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Projeto de Lei - (327470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição de perdas inflacionárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF ficam reajustadas em 3,5% a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A revisão da remuneração dos servidores públicos constitui medida compatível com a ordem constitucional e com os princípios que regem a administração pública. Prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, a revisão geral anual busca resguardar o valor real das remunerações diante dos efeitos inflacionários, prevenindo a corrosão do poder de compra dos servidores ao longo do tempo.
No âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a última alteração das tabelas remuneratórias foi promovida pela Lei nº 7.515, de 27 de junho de 2024. Desde então, a elevação do nível geral de preços tem imposto perdas concretas ao poder aquisitivo dos servidores, o que justifica a iniciativa ora proposta como mecanismo de mitigação dessa defasagem.
A presente proposição, contudo, não desconsidera o contexto de responsabilidade fiscal que vincula esta Casa. Ao contrário, ela sopesa, de um lado, a necessidade de recomposição salarial dos servidores e, de outro, as restrições orçamentário-financeiras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigem planejamento, prudência e observância dos limites legais de despesa com pessoal.
Busca-se, assim, uma solução equilibrada, juridicamente responsável e institucionalmente sensata, que concilie a valorização dos servidores com a preservação da sustentabilidade fiscal da CLDF.
Diante disso, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CLDF
Vigência: Abril de 2026
Reajuste de 3,5% sobre a Remuneração
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classe
Padrão
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
Classe
Padrão
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
01
6.422,01
192,66
6.614,67
A
16
9.575,19
287,26
9.862,45
02
6.582,56
197,48
6.780,04
17
9.814,57
294,44
10.109,01
03
6.747,12
202,41
6.949,53
18
10.059,93
301,80
10.361,73
04
6.915,80
207,47
7.123,27
19
10.311,43
309,34
10.620,77
05
7.088,69
212,66
7.301,35
20
10.569,22
317,08
10.886,30
06
7.265,91
217,98
7.483,89
21
10.833,45
325,00
11.158,45
B
07
7.556,54
226,70
7.783,24
B
22
11.266,79
338,00
11.604,79
08
7.745,45
232,36
7.977,81
23
11.548,46
346,45
11.894,91
09
7.939,09
238,17
8.177,26
24
11.837,17
355,12
12.192,29
10
8.137,56
244,13
8.381,69
25
12.133,10
363,99
12.497,09
11
8.341,01
250,23
8.591,24
26
12.436,43
373,09
12.809,52
12
8.549,53
256,49
8.806,02
27
12.747,34
382,42
13.129,76
C
13
8.891,52
266,75
9.158,27
C
28
13.257,23
397,72
13.654,95
14
9.113,80
273,41
9.387,21
29
13.588,66
407,66
13.996,32
15
9.341,64
280,25
9.621,89
30
13.928,38
417,85
14.346,23
16
9.575,19
287,26
9.862,45
31
14.276,59
428,30
14.704,89
17
9.814,57
294,44
10.109,01
32
14.633,50
439,01
15.072,51
18
10.059,93
301,80
10.361,73
33
14.999,34
449,98
15.449,32
ESPECIAL
19-E
10.462,32
313,87
10.776,19
ESPECIAL
34-E
15.599,31
467,98
16.067,29
20-E
10.723,88
321,72
11.045,60
35-E
15.989,29
479,68
16.468,97
21-E
10.991,98
329,76
11.321,74
36-E
16.389,02
491,67
16.880,69
22-E
11.266,79
338,00
11.604,79
37-E
16.798,75
503,96
17.302,71
23-E
11.548,45
346,45
11.894,90
38-E
17.218,72
516,56
17.735,28
24-E
11.837,16
355,11
12.192,27
39-E
17.649,19
529,48
18.178,67
ANALISTA LEGISLATIVO
CONSULTORES LEGISLATIVO E TÉCNICO LEGISLATIVO e PROCURADORES
Classe
Padrão
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
Classe
Padrão
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
14.276,59
428,30
14.704,89
A
46
21.286,37
638,59
21.924,96
32
14.633,50
439,01
15.072,51
47
21.818,53
654,56
22.473,09
33
14.999,34
449,98
15.449,32
48
22.363,99
670,92
23.034,91
34
15.374,32
461,23
15.835,55
49
22.923,09
687,69
23.610,78
35
15.758,68
472,76
16.231,44
50
23.496,17
704,89
24.201,06
36
16.152,65
484,58
16.637,23
51
24.083,57
722,51
24.806,08
B
37
16.798,76
503,96
17.302,72
B
52
25.046,91
751,41
25.798,32
38
17.218,73
516,56
17.735,29
53
25.673,08
770,19
26.443,27
39
17.649,20
529,48
18.178,68
54
26.314,91
789,45
27.104,36
40
18.090,43
542,71
18.633,14
55
26.972,78
809,18
27.781,96
41
18.542,69
556,28
19.098,97
56
27.647,10
829,41
28.476,51
42
19.006,26
570,19
19.576,45
57
28.338,28
850,15
29.188,43
C
43
19.766,51
593,00
20.359,51
C
58
29.471,81
884,15
30.355,96
44
20.260,67
607,82
20.868,49
59
30.208,61
906,26
31.114,87
45
20.767,19
623,02
21.390,21
60
30.963,83
928,91
31.892,74
46
21.286,37
638,59
21.924,96
61
31.737,93
952,14
32.690,07
47
21.818,53
654,56
22.473,09
62
32.531,38
975,94
33.507,32
48
22.363,99
670,92
23.034,91
63
33.344,66
1.000,34
34.345,00
ESPECIAL
49-E
23.258,55
697,76
23.956,31
ESPECIAL
64-E
34.678,45
1.040,35
35.718,80
50-E
23.840,01
715,20
24.555,21
65-E
35.545,41
1.066,36
36.611,77
51-E
24.436,01
733,08
25.169,09
66-E
36.434,05
1.093,02
37.527,07
52-E
25.046,91
751,41
25.798,32
67-E
37.344,90
1.120,35
38.465,25
53-E
25.673,08
770,19
26.443,27
68-E
38.278,52
1.148,36
39.426,88
54-E
26.314,91
789,45
27.104,36
69-E
39.235,48
1.177,06
40.412,54
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011) Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
ANEXO IITABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2026
Reajuste de 3,5% sobre a remuneração
Nível Remuneração Integral Opção com Vencimento do Cargo Efetivo / Origem Vencimento Representação Mensal Remuneração 55% do Vencimento Representação Mensal Remuneração CNE-02 17.324,02 10.394,41 27.718,43 9.528,21 10.394,41 19.922,62 CNE-01 16.241,30 9.744,78 25.986,08 8.932,71 9.744,78 18.677,49 CL-15 13.833,43 8.300,06 22.133,49 7.608,38 8.300,06 15.908,44 CL-14 12.450,07 7.470,04 19.920,11 6.847,53 7.470,04 14.317,57 CL-13 11.205,06 6.723,04 17.928,10 6.162,78 6.723,04 12.885,82 CL-12 10.084,55 6.050,73 16.135,28 5.546,50 6.050,73 11.597,23 CL-11 9.076,08 5.445,65 14.521,73 4.991,84 5.445,65 10.437,49 CL-10 8.168,46 4.901,08 13.069,54 4.492,65 4.901,08 9.393,73 CL-09 7.351,60 4.410,96 11.762,56 4.043,38 4.410,96 8.454,34 CL-08 6.616,43 3.969,86 10.586,29 3.639,03 3.969,86 7.608,89 CL-07 5.954,79 3.572,87 9.527,66 3.275,13 3.572,87 6.848,00 CL-06 5.359,29 3.215,57 8.574,86 2.947,60 3.215,57 6.163,17 CL-05 4.823,36 2.894,02 7.717,38 2.652,84 2.894,02 5.546,86 CL-04 4.341,01 2.604,61 6.945,62 2.387,55 2.604,61 4.992,16 CL-03 3.906,90 2.344,14 6.251,04 2.148,79 2.344,14 4.492,93 CL-02 3.516,21 2.109,73 5.625,94 1.933,91 2.109,73 4.043,64 CL-01 3.164,60 1.898,76 5.063,36 1.740,53 1.898,76 3.639,29 SP-05 2.215,18 1.329,10 3.544,28 1.218,34 1.329,10 2.547,44 SP-04 1.772,16 1.063,29 2.835,45 974,68 1.063,29 2.037,97 SP-03 1.417,74 850,64 2.268,38 779,75 850,64 1.630,39 SP-02 1.134,18 680,50 1.814,68 623,79 680,50 1.304,29 SP-01 907,28 544,36 1.451,64 499,00 544,36 1.043,36 CNE - Cargo de Natureza Especial CL - Cargo Legislativo SP - Secretário Parlamentar O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01 DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Projeto de Resolução - (327473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o valor de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de abril de 2026, a:
I – R$ 2.577,52 (dois mil e quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) para o auxílio-alimentação;
II – R$ 1.357,40 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) para o auxílio-creche.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora, a cada ano, fixar os valores correspondentes aos auxílios de que trata o caput com base na variação percentual anual acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que melhor represente a variação da inflação no período, com efeitos a contar do dia 1° de janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Resolução tem por finalidade alterar os valores de auxílioalimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de equipará-los aos valores adotados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Projeto de Lei - (327572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria o Programa Distrital de Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-DF, destinado a ampliar a participação de micro e pequenas empresas do Distrito Federal no comércio internacional, com ênfase na diversificação de mercados, na inovação tecnológica, na sustentabilidade e no empreendedorismo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-DF, com a finalidade de apoiar micro e pequenas empresas sediadas no Distrito Federal na inserção, consolidação e diversificação de mercados no comércio internacional, fortalecendo o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se micro e pequenas empresas aquelas assim definidas pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, incluídos os Microempreendedores Individuais – MEI.
Art. 2º São objetivos do PROFEX-DF:
I – ampliar a participação das micro e pequenas empresas do Distrito Federal nas exportações, avançando para além da representação de 40% das empresas exportadoras nacionais já registrada em 2024, segundo dados da ApexBrasil;
II – promover a diversificação de destinos de exportação, com foco em mercados latino-americanos, africanos, europeus, asiáticos e do Oriente Médio;
III – incentivar a inovação tecnológica, a sustentabilidade ambiental e a agregação de valor aos produtos e serviços exportados;
IV – oferecer capacitação técnica em comércio exterior, logística internacional, marketing digital, e-commerce internacional e normas de qualidade;
V – facilitar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e financiamento específicos para exportação, em articulação com o Programa Acredita Exportação (Lei Complementar Federal n.º 216/2025) e demais programas federais;
VI – estimular a participação em feiras internacionais, missões comerciais, rodadas de negócios e eventos de inovação;
VII – promover a internacionalização de startups, empresas de economia criativa e de base tecnológica;
VIII – priorizar o apoio a negócios liderados por mulheres, jovens empreendedores, pessoas pretas ou pardas e empreendimentos da economia solidária;
IX – fortalecer o ecossistema de empreendedorismo do Distrito Federal, articulando o PROFEX-DF com políticas distritais de inovação, qualificação profissional e desenvolvimento econômico territorial.
Art. 3º O PROFEX-DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, que deverá:
I – elaborar e implementar o plano operacional anual do Programa;
II – articular parcerias com entidades de classe, federações empresariais, organismos de promoção comercial, câmaras de comércio bilaterais, universidades, institutos de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, ApexBrasil, Sebrae-DF e organismos internacionais de apoio ao comércio e inovação;
III – publicar anualmente relatório de desempenho do Programa, com indicadores de resultado e impacto econômico.
Art. 4º O PROFEX-DF poderá contemplar as seguintes ações:
I – criação de núcleos de apoio ao pequeno exportador nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando aquelas com maior concentração de micro e pequenas empresas;
II – oferta de consultoria técnica e jurídica para adequação de produtos e serviços a mercados internacionais, incluindo certificações, registros e normas de qualidade;
III – disponibilização de plataformas digitais para promoção e comercialização de produtos e serviços do Distrito Federal no exterior, com integração a marketplaces internacionais;
IV – incentivo à formação de consórcios de exportação entre micro e pequenos produtores e empresas;
V – implementação de hubs de inovação e internacionalização em parceria com universidades, parques tecnológicos e institutos de pesquisa do DF;
VI – capacitação em marketing digital, branding internacional e e-commerce para os mercados exteriores;
VII – apoio à participação em programas federais de internacionalização, como o PEIEX (Programa de Qualificação para Exportação) da ApexBrasil e a Jornada Exportadora do Sebrae;
VIII – realização de rodadas de negócios, eventos de prospecção e missões comerciais ao exterior, com participação subsidiada para micro e pequenas empresas.
Art. 5º A SEDET regulamentará e publicará portaria estabelecendo os critérios de acesso ao PROFEX-DF, os indicadores de acompanhamento e os mecanismos de avaliação de resultados, garantida ampla transparência e publicidade.
Art. 6º O PROFEX-DF deverá, ainda, articular-se com:
I – a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, para integração com políticas de inovação e startups;
II – a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para identificação de incentivos fiscais compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – o Sebrae-DF, para oferta de capacitação e consultoria especializada às empresas beneficiárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal desponta como um dos mais dinâmicos ecossistemas de empreendedorismo do Brasil. Segundo o Sebrae, os serviços representam 62,7% dos pequenos negócios com CNPJ ativo no DF no quarto trimestre de 2025 – a maior proporção dentre as unidades federativas do país –, refletindo uma economia diversificada, intensiva em conhecimento e com vocação para a exportação de serviços, tecnologia e produtos de alto valor agregado.
No cenário nacional, micro e pequenas empresas já representam cerca de 40% do total de empresas exportadoras brasileiras, com cerca de 11,5 mil MPEs realizando vendas ao exterior em 2024, gerando aproximadamente US$ 2,6 bilhões em divisas, de acordo com a ApexBrasil. Exemplos concretos do Distrito Federal ilustram esse potencial: empresas como Kamaleão Color e Panier Brasil, apoiadas pela ApexBrasil, transformaram-se de pequenos empreendimentos locais em exportadoras consolidadas.
Apesar desse potencial, os pequenos negócios do DF ainda enfrentam barreiras estruturais para acessar o comércio internacional: falta de conhecimento sobre trâmites de exportação, dificuldade de acesso a crédito para internacionalização, ausência de certificações exigidas pelos mercados externos e escassez de canais de promoção comercial. O PROFEX-DF visa suprir essas lacunas, criando um ambiente institucional favorável à inserção global dos pequenos empreendedores brasilienses.
O presente projeto alinha-se ao esforço legislativo nacional e internacional de fomento às exportações de MPEs. Iniciativas análogas foram identificadas em outras casas legislativas brasileiras, o que demonstra a urgência e a convergência do tema:
a) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ): Projeto de Lei n.º 7.290/2026, de autoria do Deputado Fred Pacheco, que institui o Programa Estadual de Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-RJ, apresentado em 17 de março de 2026. A proposta, que inspirou a presente iniciativa, busca ampliar a participação das micro e pequenas empresas fluminenses no comércio internacional, com foco em inovação, sustentabilidade e diversificação de mercados.
b) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás: A Lei Complementar Estadual n.º 117, que dispõe sobre o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas de Goiás, prevê, em seus arts. 54 e 55, a obrigação do Poder Executivo de elaborar programa estadual de incentivo às exportações, com capacitação, linhas de financiamento e plataformas de promoção comercial para pequenos exportadores.
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal: Projeto de Lei de autoria do Deputado Distrital Delmasso (Republicanos), protocolado em 22 de janeiro de 2021, que cria o Complexo Logístico e de Exportação do DF, prevendo incentivos fiscais, financeiros e de crédito para empresas que se estabeleçam em áreas de exportação do DF, como o entorno do Aeroporto Internacional de Brasília, o Polo Industrial JK, o SIA e o SAAN.
No plano federal, o ambiente normativo tornou-se ainda mais favorável: a Lei Complementar n.º 216, de 28 de julho de 2025 (PLP 167/2024 – Programa Acredita Exportação), sancionada pelo Presidente da República, garante a devolução de até 3% do valor exportado para MPEs do Simples Nacional, corrigindo uma histórica distorção tributária que penalizava os pequenos exportadores. Ademais, a Câmara dos Deputados aprovou, em março de 2026, projeto que cria o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à Exportação, integrando o Proex ao BNDES e facilitando o acesso de pequenos exportadores ao financiamento.
O PROFEX-DF, ao ser coordenado pela SEDET – órgão dotado de competência legal nas áreas de empreendedorismo, fomento ao desenvolvimento econômico e apoio às micro e pequenas empresas –, garante governança adequada e articulação com os fundos distritais já existentes: o FUNGER (Fundo para Geração de Emprego e Renda) e o FUNDEFE (Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal), ambos geridos pela Secretaria.
As melhorias introduzidas em relação ao modelo da ALERJ incluem: (i) menção expressa à SEDET como órgão coordenador; (ii) articulação com a Lei Complementar Federal n.º 216/2025 e o PEIEX; (iii) previsão de hubs de inovação vinculados ao ecossistema tecnológico do DF; (iv) inclusão de capacitação em marketing digital e e-commerce internacional; (v) foco em economia criativa; (vi) diálogo com o Complexo Logístico e de Exportação do DF; e (vii) metas de transparência e avaliação de resultados.
O Distrito Federal tem tudo para ser referência nacional na exportação de serviços, tecnologia, gastronomia, moda, cosméticos e outros setores intensivos em conhecimento. O PROFEX-DF é o instrumento que faltava para transformar esse potencial em realidade, gerando divisas, empregos e desenvolvimento sustentável para Brasília e sua região.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição
Sala das Sessões, 23 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 2 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Não apreciado(a) - (327618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 419/2026, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Edirley Martins Honório.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Decreto Legislativo n.º 419/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Edirley Martins Honório.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a concessão da honraria ao homenageado. O art. 2º dispõe que a norma entra em vigor na data de sua publicação, e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
Conforme a justificativa apresentada, Edirley Martins Honório, conhecido artisticamente como “Neném”, é natural do Distrito Federal (Brasília), músico e percussionista do grupo Benzadeus. O reconhecimento decorre de sua relevante contribuição cultural, artística e social à capital da República, bem como da promoção positiva do nome de Brasília no cenário musical nacional.
O homenageado possui trajetória expressiva no meio artístico e social, destacando-se pelo engajamento cultural e pelo impacto positivo de suas atividades. Além de sua atuação musical, voltada à valorização do pagode e da cultura local, participa de projetos beneficentes destinados a adolescentes, pessoas enfermas e públicos em situação de vulnerabilidade, desenvolvidos em ONGs, espaços públicos e instituições religiosas, promovendo a arte como instrumento de transformação social.
O Projeto tramita nesta Comissão para análise de mérito, nos termos do art. 66, XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e seguirá à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer acerca de matérias relativas à concessão de títulos beneméritos, nos termos do art. 66, XI, do RICLDF.
O Título de Cidadão Benemérito de Brasília destina-se a pessoas naturais do Distrito Federal que tenham prestado relevantes serviços à comunidade local, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento social, institucional, acadêmico ou cultural da Capital da República.
No caso em análise, verifica-se que o homenageado apresenta trajetória compatível com a honraria, marcada por dedicação, talento e relevante contribuição ao desenvolvimento cultural do Distrito Federal. Sua atuação extrapola o âmbito estritamente musical, constituindo-se também em instrumento de inclusão social, valorização artística e fortalecimento da identidade cultural brasiliense.
O homenageado integra o grupo Benzadeus, fundado oficialmente em 20 de junho de 2022, que representa a nova geração do pagode brasiliense. Ao lado de Vinícius de Oliveira (Vini de Oliveira), Diego Pedigree, Pedro das Sortes e Ítalo (Magrão), o grupo alcançou projeção local e nacional, realizando apresentações em importantes palcos do país, firmando parcerias com a gravadora Som Livre e desenvolvendo projetos de destaque, como “Benza em Brasa” e “Energia Benzadeus”.
Ressalte-se, ainda, que a contribuição do homenageado não se limita ao campo artístico. Edirley Martins Honório destaca-se também pelo engajamento em ações sociais e beneficentes, voltadas a adolescentes, pessoas enfermas e comunidades em situação de vulnerabilidade, realizadas em ONGs, espaços públicos e instituições religiosas. Por meio dessas iniciativas, evidencia-se o papel da arte como instrumento de transformação social, promoção da cidadania e inclusão.
Ademais, observa-se o atendimento aos requisitos tradicionalmente exigidos para a concessão da honraria, quais sejam: (i) nascimento no Distrito Federal; (ii) relevante atuação em prol da sociedade local; (iii) reconhecimento público notório; e (iv) reputação ilibada e idoneidade moral.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Edirley Martins Honório revela-se medida justa e oportuna, por reconhecer publicamente sua dedicação à cultura, à música e ao desenvolvimento social do Distrito Federal, além de sua contribuição para a projeção positiva da capital no cenário musical brasileiro.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 419/2026 visa reconhecer os relevantes serviços prestados pelo senhor Edirley Martins Honório à sociedade do Distrito Federal, especialmente no campo da cultura e da produção artística, destacando sua atuação como músico e percussionista do grupo Benzadeus, bem como sua contribuição para a difusão da música brasiliense e para o desenvolvimento de ações sociais de caráter beneficente.
A proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e atende aos requisitos regimentais para a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 419/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 11:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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