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Redação Final - CCJ - (329000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.254 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE
DESCRIÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
Diretor
FGE-06
329
3.058,11
Vice-Diretor
FGE-05
387
2.378,18
Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe
FGE-04
387
2.049,87
Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe
FGE-03
329
1.692,95
Chefe de Secretaria
FGE-02
716
1.441,61
Supervisor Diurno
FGE-02
1.880
1.441,61
Supervisor Noturno
FGE-01
272
904,37
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 10:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (329009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.255 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências"; e a Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar de acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito devem ser reposicionados nas tabelas de vencimentos básicos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, independentemente de aferição de mérito, conforme o tempo de efetivo exercício nos cargos, adotando-se como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, ficando assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (329007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.248 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que "reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. A carreira de que trata o caput integra a administração tributária, conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
II – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior, distribuídos da seguinte forma:
I – Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;
II – Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;
III – Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.
§ 1º Os cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária.
§ 4º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas com direito à paridade."
III – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados."
IV – Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:
"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. São atividades complementares:
I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;
II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;
III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares previstas no caput."
V – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão Fazendária:
I – Analista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
II – Técnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
III – Agente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária.
§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual a Carreira Fazendária esteja subordinada.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei."
VI – O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se mediante progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática."
Art. 2º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.
Art. 3º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
ANEXO I
ANEXO II
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2026, às 11:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329007, Código CRC: f3cb8083
Exibindo 316.377 - 316.384 de 319.507 resultados.