Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319507 documentos:
319507 documentos:
Exibindo 316.353 - 316.360 de 319.507 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - Cancelado - (33563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização sanitária no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização sanitária é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo, além de:
I – considerar o prazo máximo de 12 meses para efeitos de reincidência, contados da data da primeira autuação relativa ao mesmo fato;
II – respeitar o princípio da gradação das penas, privilegiadas as sanções de caráter pedagógico;
III – aplicar a retroatividade da norma mais benéfica ao administrado como regra geral.
§ 1° Nos casos em que as sanções ou penalidades forem consideradas flagrantemente ineptas, o agente responsável pela autuação responde automaticamente em processo administrativo disciplinar.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1º em prazo máximo de 5 dias, sua recusa ou omissão, importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 2º O Estado é responsável pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
Parágrafo único. Para a reparação o administrado deve apresentar um requerimento com o resultado favorável do recurso administrativo, além dos fatos e fundamentos que justifiquem a reparação de danos e lucros cessantes, à Secretaria de Economia, que deve analisar em prazo máximo de 10 dias.
Art. 3º A Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ............................................................................................
..............
§ 5° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 6º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 12 meses, contados da data da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Art. 4º A Lei n° 6.932, de 03 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................
..............
§ 7° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 8º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 5º A Lei n° 6.401, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ............................................................................................
..............
§ 6° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 7° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 20-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 6º A Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
..............
§ 9° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 10. A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 7º A Lei n° 4.096, de 11 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
................
§ 1° A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV deste artigo cessa com o atendimento às exigências que motivaram a sanção e quando sanados os riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitária, com a apresentação de autodeclaração.
§ 2° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 3° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 8º Os processos administrativos específicos são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações sanitárias no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.956/21
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
6.932/21
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
6.401/19
Dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal e dá outras providências. 5.800/17
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
4.096/08
Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, o processamento e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo no Distrito Federal e dá outras providências
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 12:05:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33563, Código CRC: cd36e545
-
Indicação - (33562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a manutenção da Feira Permanente da Região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a construção da Feira Permanente da Região administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A feira livre representa um dos métodos mais antigos de comercialização de produtos agrícolas e, tem por intuito o oferecimento de mercadorias de boa qualidade e com preços mais baixos do que o comumente aplicado em shoppings e supermercados. Algumas feiras livres se destacam por se transformarem em pontos turísticos para quem visita as cidades brasileiras.
Elas se caracterizam pela presença de produtores e pelo espaço local situado, na qual ocorrem as vendas de produtos, artesanatos, e onde os comerciantes, quase sempre autônomos, tiram o seu sustento.
Desse modo, sugerimos providências para a manutenção da Feira Permanente, na Região administrativa de Samambaia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 13:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33562, Código CRC: 252cd3d1
-
Indicação - (33565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas da Região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas da Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas, além de tornar o ambiente público mais agradável, evita que a água acumule no interior dos balões de trânsito e transborde para vias de tráfego, o que evita acidentes, além de garantir um ambiente mais prazeroso.
Desse modo, sugerimos providências para a manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas da Região Administrativa de Samambaia
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 13:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33565, Código CRC: c4c26744
-
Despacho - 11 - SACP - (33564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
SELEG, incluir publicação da Redação Final.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2022, às 11:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33564, Código CRC: 3a44a442
-
Despacho - 5 - SACP - (33566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2022, às 11:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33566, Código CRC: aa873c68
Exibindo 316.353 - 316.360 de 319.507 resultados.