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Requerimento - (34179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021, que “Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1960/2021, de autoria do Deputado José Gomes, trata da emissão de Certidões de Registro Civil no sistema de leitura Braile para as pessoas com deficiência visual.
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo é assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de registro civil no sistema Braile.
Os parágrafos primeiro e segundo tratam da definição, para os efeitos da lei, as certidões de registro civil e pessoa com deficiência visual.
Já os parágrafos terceiro e quarto tratam da divulgação a existência da lei, pelos cartórios de registro civil.
O artigo segundo determina que não haverá acréscimo ao valor cobrado para emissão dos documentos em Braile.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece o prazo de 180 dias para se adequarem ao estabelecido na presente Lei.
No artigo quarto é estabelecido a multa pelo descumprimento da presente Lei.
O artigo quinto estabelece a entrada em vigor.
Cumpre informar, que se encontra em vigência a LEI Nº 6.338, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 de minha autoria, a qual dispõem:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile.
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil, para efeitos desta Lei:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I – cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II – baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III – os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;
IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cartórios de registro civil devem divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura braile não acarreta acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, não vislumbramos contribuições efetivas do PL, por já existir uma Lei que contempla a matéria em tela.
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021, de autoria do deputado José Gomes.
Sala de Sessões em, de fevereiro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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Despacho - 5 - GMD - (34180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros (Segundo Secretário), conforme vistas solicitadas e deliberação da Mesa Diretora (item 06 da Ata da 3a Reunião - 2022, cópia anexa).
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (34183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
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Folha de Votação - Cancelado - CDESCTMAT - (34137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela aprovação da matéria, acatando as emendas 1 e 2 do relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
Dep. Robério Negreiros
R
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Maria Antônia
Dep. Jorge Viana
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 03 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 15/02/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 12:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 15:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 11:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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