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Despacho - 3 - CAF - (38608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.578/2022 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (38606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 2.586/2022 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (38579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Projeto de Lei 2028/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n 2.028/2021 que altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.028/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que modifica dispositivos da Lei nº 6.381/2019, a fim de ampliar o escopo da alienação.
O art. 1º da Proposição altera a ementa, o art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 6.381/2019 com o intuito de permitir a alienação de armas de fogo da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal a seus integrantes ativos ou inativos. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor argumenta que a Proposição tem por objetivo permitir que servidores ativos, desde que preenchidos determinados requisitos, e inativos, a qualquer momento, possam adquirir as armas de fogo utilizadas. Pelo lado dos inativos, argumenta-se que a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Polícia Civil), de 22 de outubro de 2020, frustrou o objeto da Lei nº 6.381/2019, e que a extensão do direito de pleitear a aquisição da arma a qualquer momento após a aposentadoria ou reforma asseguraria que os servidores inativos não perdessem a oportunidade de obter a arma. Pelo lado dos servidores da ativa, o argumento é de que a alienação de armas a esse grupo permitiria a renovação contínua do armamento das corporações mediante a destinação dos recursos auferidos aos fundos de reaparelhamento dos órgãos de segurança.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A Lei nº 6.381/2019 prevê que a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal poderão alienar aos servidores, por ocasião das suas entradas na inatividade, as armas de fogo por eles utilizadas.
Com efeito, o GDF já regulamentou a matéria, por meio do Decreto nº 41.027/2020. No âmbito da Polícia Civil, a Portaria 104/2020 estabeleceu os parâmetros do órgão para a alienação, no momento da aposentaria, de armas de fogo utilizadas pelos policiais.
Já o Projeto de Lei em comento pretende ampliar a possibilidade de venda de armas. Atualmente, conforme exposto, servidores das forças de segurança pública só podem comprá-las por ocasião da aposentadoria ou reforma. O PL nº 2.028/2021, por sua vez, pretende estender essa prerrogativa a todos os servidores inativos que satisfaçam os requisitos regulamentares, com independência do momento da solicitação, e aos servidores ativos, a partir da progressão para a Classe Especial, no caso da Polícia Civil, e àqueles que tenham pelo menos treze anos de serviço, no caso dos integrantes das demais forças de segurança pública.
Quanto ao mérito da proposta, entendemos que flexibilizar o momento de compra da arma àqueles servidores que já estejam inativos é medida razoável e que apenas assegura que os servidores aposentados ou reformados disponham de maior margem de escolha quanto à decisão de comprar ou não a arma de fogo, bem como do momento, após a passagem para a inatividade, de obter a arma.
Reputamos correta a extensão desse direito de compra a servidores da ativa, uma vez que poderão adquirir a arma que já está sob sua cautela, e com a qual eles já estão habituados.
Salutar o argumento de que a compra de armas por parte de servidores ativos permitirá o reaparelhamento das corporações, posto que, as forças de segurança pública do Distrito Federal já figuram entre as mais bem equipadas do Brasil, especialmente graças aos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF (previsto pelo art. 21, inciso XIV, CF, e instituído pela Lei federal nº 10.633/2002), e esse projeto visa manter essa qualidade.
Diante do exposto, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.028/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 18:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e arquivamento do PL nº 2401/2021 , de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e arquivamento do PL 2401/2021, de minha autoria, tendo em vista a perda de objeto da proposição.
Sala das Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 18:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2484/2022
Dispõe sobre o "Dia Distrital do Concurseiro", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.484/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que institui o "Dia Distrital do Concurseiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho, conforme seu art. 1°.
O parágrafo único do art. 1° define que concurseiro é aquele que se dedica em tempo integral ou parcial, durante dois anos ou mais, aos estudos voltados para a preparação ao(s) concurso(s) que pretendem prestar.
O art. 2° versa sobre a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que o "Dia Distrital do Concurseiro" marca o início de um processo transformação emergente na cultura social e do trabalho de uma multidão de indivíduos mobilizados pela busca da participação por uma vaga nos processos seletivos de concursos públicos, no dia 16 (dezesseis) de julho, data que o vocábulo "concurso" surgiu, de fato, no texto constitucional de 1934.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela visa instituir o "Dia Distrital do Concurseiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
A proposição também não viola preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, e poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.484/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 17:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38577, Código CRC: 0abb6919
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