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Despacho - 2 - SACP-IND - (28911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/12/2021, às 15:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/12/2021, às 15:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (28894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Voleibol as diversas formas de prática deste esporte, tais como Voleibol, Vôlei de Praia e o Vôlei Sentado Paralímpico.
Art. 2º São instrumentos da Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal:
I - o Plano Anual de Desenvolvimentos do Voleibol do Distrito Federal;
II - o Plano Anual de Desenvolvimento do Vôlei de Praia do Distrito Federal; e
III - o Plano Anual de Desenvolvimento do Vôlei Sentado Paralímpico.
Art. 3º Quando da elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento do Voleibol citados no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de vôlei de praia regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Voleibol; e
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas.
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de voleibol e cursos de aperfeiçoamento;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º Os Planos Anuais de Desenvolvimento do Voleibol deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Voleibol do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Planos Anuais deverão ser analisados e aprovados em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana; e
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república;
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação tanto nas quadras e arenas, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto voleibol e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto voleibol aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Voleibol tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do Voleibol, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto às demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao voleibol no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Voleibol, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o voleibol no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (28901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui o Projeto Cãoterapia nas Escolas Públicas e Privadas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente lei tem por objeto assegurar a implantação do Projeto Cãoterapia em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º O Projeto Cãoterapia consiste na utilização pelas escolas públicas e privadas do Distrito Federal de cãoterapia para ajudar no tratamento psicológico para alunos, tornar o ambiente mais alegre e proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas.
Art. 3º Todas as escolas públicas ou privadas do Distrito Federal deverão ter, pelo menos, um cãoterapeuta ou, em caso de real impossibilidade, firmar convênios com instituições e organismos voltados para esse fim no intuito de possibilitar a efetiva realização do Projeto Cãoterapia.
Parágrafo único. Os cãesterapeutas deverão ser preferencialmente animais resgatados ou em situação de abandono.
Art. 4º Para efetivação do Projeto Cãoterapia as escolas deverão preparar monitores para corretamente lidar com os animais dessa natureza e poder manter o seu bem-estar observando-se os cuidados necessários e indispensáveis.
Parágrafo único. As escolas deverão obrigatoriamente observar os critérios de bem-estar animal no cuidado dos cãesterapeutas, especialmente:
I – providenciar acesso a água e alimentação adequadas para manter sua saúde e vigor;
II – providenciar ambiente e condições de abrigo e descanso adequados à espécie;
III – garantir prevenção, diagnóstico e tratamento adequados;
IV – providenciar espaço e instalações adequadas para que possam expressar seu comportamento natural;
V – impedir que sejam submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, estresse ou medo.
Art. 5º A desobediência ou a não observância desta lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando o infrator da necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa; e,
II - multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os critérios previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites máximos e mínimos, levará em consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;
II - natureza e extensão da infração;
III - reincidência;
IV - demais circunstâncias da infração.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará a presente norma, em especial para a efetiva criação e implementação do Projeto Cãoterapia.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o Projeto Cãoterapia nas escolas públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal, com o propósito primordial de ajudar no tratamento psicológico de pais e alunos bem como para tornar o ambiente mais alegre e proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas.
Busca-se, assim, com esta iniciativa a promoção da interação dos membros da comunidade com os animais que foram resgatados e que se encontram em situação de vulnerabilidade, maus-tratos ou abandono. Desse modo, além de possibilitar a reabilitação desses animais, oferecendo-lhes condições de ressocialização, o Projeto também contribui para o tratamento humano de ansiedade, estresse, depressão e, principalmente, para o atendimento de alunos que apresentam necessidades especiais, como autistas e alunos com deficiências, visto que estimula o desenvolvimento de capacidades e habilidades por meio da diversão e leveza no ambiente escolar.
Nesse sentido, importante destacar que essa iniciativa já vem sendo desenvolvida no Distrito Federal, especificamente no Centro Educacional 8 do Gama, que tem sido destaque em todos os lugares devido ao alcance e benefícios que tem gerado para os alunos da instituição de ensino.
Não por outro motivo, a iniciativa foi amplamente divulgada nas mídias, dado seu caráter pioneiro e êxitoso, senão vejamos:
A notícia também foi divulgada no site da Secretaria de Educação, https://www.educacao.df.gov.br/caoterapia-contra-a-ansiedade-na-escola/, em que se ressaltou a importância do projeto adotado pelo Centro Educacional 8 do Gama na missão de amparar especialmente alunos em situação de ansiedade.
A relevância da medida é inquestionável, como se pode notar na matéria também veiculada pelo “DF no Ar”. A propósito: https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/videos/cadela-ajuda-alunos-a-superar-crises-de-ansiedade-em-escola-07122021.
Com efeito, importante relatar o depoimento da senhora Eufrásia de Souza, diretora daquela escola sobre o projeto:
“Depois da volta presencial, nós percebemos que os estudantes estavam muito debilitados mentalmente. Eu ficava horas e horas conversando com eles nesses corredores da escola. A partir daí, eu e colegas estudamos muito e tive a ideia de trazer o animal como uma estratégia para auxiliar os estudantes nesses momentos de crise de ansiedade.”
O depoimento da diretora denota a importância da implementação desse projeto em todas as escolas do Distrito Federal, que trará enorme avanço no trato psicológico de alunos e pais, principalmente neste momento de pandemia.
Importante também, o depoimento da estudante Débora Frazão, do 3º ano do ensino médio do CED 8:
“Chegamos aqui muito desanimados. Parecia que a gente não conhecia mais ninguém. O pessoal da escola percebeu que estávamos muito tristes e ficaram preocupados. Começaram a colocar vários cartazes de incentivo nos murais da escola e a Nina veio para deixar a gente muito mais tranquilo e unido. Eu estava muito triste e quando vi a Nina, parece que fiquei outra. Me senti mais animada e concentrada para aula. Foi uma surpresa maravilhosa.”
O depoimento da aluna também não deixa dúvida sobre a importância da implementação do Projeto Cãoterapia.
Assim, se aprovado, o presente projeto de lei trará grandes benefícios para saúde mental de alunos e pais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, na medida em que os cães se mostram importantes mediadores da aprendizagem.
É de bom alvitre ressaltar, outrossim, que as práticas constitutivas do Projeto que ora se propõe vão muito além da vivência da atitude de compaixão com os animais. É, antes de tudo, um Projeto que efetiva uma ação social geradora de uma nova mentalidade e valores calcados em preceitos éticos e na universalidade de direitos, superando o especismo.
A inovação do Projeto Cãoterapia, no Distrito Federal, reside em gerar subsídios para uma mudança paradigmática a partir de práticas voltadas ao bem-estar de animais não humanos notadamente nas escolas, que são ambientes formadores de caráter e personalidade das crianças.
Ante o exposto, considerando o inegável mérito e interesse público da medida, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 10:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/12/2021, às 14:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/12/2021, às 14:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (28896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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