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Nota Técnica - 1 - SELEG - (89286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Eventual prejudicialidade do Projeto de Lei n° 576 de 2023, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio”.
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria da Deputada Dayse Amarilio, a qual foi protocolada, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 29 de agosto de 2023. Lida em Plenário, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 576 de 2023 (PL n° 576/2023). O projeto segue com a seguinte ementa: “Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio”.
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1– SELEG (Id PLe 86537), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete da Autora sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei n° 6.533 de 2020 –, que “Estabelece o dia Distrital de Combate ao Feminicídio”.
Em resposta, a Deputada esclarece:
“À Secretaria Legislativa.
Em atenção ao despacho de 30.8.2023, cumpre-nos informar que a Lei 6.533/2020 se restringe ao estabelecimento do Dia Distrital de Combate ao Feminicídio, a ser celebrado, anualmente, na data de 10 de março.
A presente proposição é mais ampla. Trata-se de proposta de criação de uma Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, que envolve uma série de atividades a serem realizadas pela sociedade civil e pelo Poder Público, com o escopo não somente de combate, mas também de prevenção.
Cumpre recordar que apenas no ano de 2023, até o dia 30.8.2023, foram registrados 25 feminicídios e 38 tentativas infrutíferas, o que demonstra a necessidade de medidas enérgicas, por parte de toda a sociedade, inclusive deste Poder Legislativo, razão pela qual a criação de uma semana é medida importante.
Nesse sentido, a presente proposição não encontra óbice para a sua tramitação, haja vista que não se confronta com a legislação vigente. Assim, requer-se a continuidade da tramitação.
Atenciosamente”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 576/2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade do projeto, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI-CLDF).
O RI-CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. Nestes termos, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do RI-CLDF:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
[...]
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o PL n° 576/2023 foi proposto nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio", a ser realizada anualmente na primeira quinzena de março.
Parágrafo único. A Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio englobará campanhas de promoção e disseminação da informação, fóruns, seminários, audiências públicas, palestras e outros eventos visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as causas da violência e as principais formas de atuação.
Art. 2º A semana instituída por esta Lei tem por finalidade prevenir, diagnosticar, combater e desenvolver ações de prevenção e combate, e se orientará com base nas seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre a legislação referente ao direitos das mulheres, a prevenção e o combate à violência de gênero;
II - fomentar campanhas educativas e permanentes visando o desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher;
III – impulsionar a reflexão da importância dos programas e das políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a sua efetiva implementação;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, inclusive com parcerias realizadas com a sociedade civil e o terceiro setor, acesso aos equipamentos públicos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como os canais para o registro de denúncias;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Já a Lei n° 6.533/2020 tem apenas dois artigos:
“Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Combate ao Feminicídio, a ser celebrado no Distrito Federal anualmente, na data de 10 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Verifica-se, assim, do cotejo entre o PL n° 576/ 2023 e a Lei n° 6.533/2020, que, embora tratem de matéria correlata, a proposição ainda em tramitação tem maior abrangência, não havendo que se falar em identidade de teor. Temos, pois, que a lei supracitada apenas se restringe a estabelecer o Dia Distrital de Combate ao Feminicídio, a ser comemorado uma vez ao ano, no dia 10 de março. Já a proposição em andamento pretende conscientizar a população sobre a legislação referente aos direitos das mulheres, fomentar campanhas educativas, impulsionar a reflexão da importância dos programas e das políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e proporcionar, permanentemente, o acesso aos equipamentos públicos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Nota-se, desta forma, que o teor do Projeto nº 576 de 2023 difere em muito daquele veiculado pela Lei nº 6.533 de 2020.
3. Conclusão:
Por tudo exposto, opinamos pela continuidade de tramitação do PL n° 576/ 2023, sendo inaplicáveis à proposição o art. 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, portanto, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 05 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 05/09/2023, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (89293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1942/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.942 de 2021, de autoria do Dep. Fábio Félix, que altera a Lei nº 5.165/13, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada em 4 artigos.
No art. 1º propõe-se a alteração do art. 28 da Lei nº 5.165/2013, estipulando-se um novo prazo para a concessão do auxílio para os que estão em situação de desabrigo temporário, passando-se de 6 meses para 12 meses, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de prorrogação por igual período.
No § 3º do referido artigo, estabelece-se que esse prazo pode “ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional”.
Já o art. 2º propõe suprimir o art. 30 da supracitada Lei, que exige, para a manutenção do auxílio, que o beneficiário não retorne à situação de ocupação de terras, nem utilize o valor recebido para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Por fim, no art. 3º e no art. 4º encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Aponta o nobre autor, com base no estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, elaborado em 2018, pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), os percentuais relativos ao déficit habitacional no Distrito Federal.
O autor também aponta a importância do Benefício Excepcional como instrumento para assegurar a garantia constitucional do direito à moradia, evidenciando, no entanto, as limitações existentes que acarretam na exclusão da população em situação extrema de vulnerabilidade. Ou seja, famílias e cidadãos que não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado são excluídos do benefício e voltam para o ponto de partida.
A presente proposição também pretende ampliar o prazo de duração do Benefício, bem como excluir a concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares.
A matéria foi lida em 19 de maio de 2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 65, I, “b”, “e”, “i” e “j”) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “a”, “b” e “c”); assim como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Eis o sucinto Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
A proposição em análise apresenta como objeto principal a alteração da Lei Distrital nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
Como se sabe, as questões ligadas à habitação advêm de uma sociedade massivamente excludente e que reproduz desigualdades derivadas de uma série de fatores sociais, culturais, econômicos e políticos que permearam o Brasil durante todo o seu desenvolvimento, até os dias atuais. Cada um desses fatores contribuiu para que o problema habitacional se tornasse uma das questões sociais mais emergentes.
Daí porque as políticas públicas que objetivam a assistência social asseguram que os cidadãos gozem de determinada proteção social, o que se reflete no desenvolvimento e na melhoria na qualidade de vida.
Sendo assim, a proposição apresentada pelo nobre Parlamentar se mostra extremamente necessária para a população do Distrito Federal.
Verifica-se que o PL nº 1.942/2021 não pode ser classificado como novo auxílio financeiro, em razão da manutenção da modalidade, tratando, basicamente, de prazos para concessão do auxílio e extinção de penalidade.
Portanto, as disposições ora sugeridas que estabelecem a extensão do benefício em razão de desabrigo de 6 meses para 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, bem assim que determinam que a prorrogação do prazo não obedeça a essa limitação de tempo para o beneficiário habilitado em programa habitacional, tem o condão de manter o escopo da Lei nº 5.165/2013, em atenção, ainda, à realidade social. Da mesma forma, a proposta de supressão indicada no art. 30 tem a finalidade de se evitar a penalização das pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade.
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Destarte, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal em relação aos benefícios para o avanço e equidade social.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.942 de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Requerimento - (89291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 28 de setembro de 2023, às 10:00 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem aos servidores Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, no dia 28 de setembro de 2023, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo realizar uma Sessão Solene em homenagem aos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A intenção da solenidade é homenagear a valorosa e prestimosa atuação dos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, em face da proposição de monitoramento, cuidados, proteção, desempenho de atividades e vigilância na garantia de direitos fundamentais.
Neste diapasão, tem-se que os servidores do Sistema Socioeducativo são qualificadores da ação, desempenhando uma série de atividades voltadas para o desenvolvimento de capacidades substantivas e valores éticos, estéticos e de cidadania, com promoção da boa convivência em grupo e participação na vida pública.
Estes agentes são profissionais que atuam em unidades de internação destinadas a abrigar adolescentes que cometeram atos infracionais (crimes ou contravenções) graves e aos quais foi aplicada medida socioeducativa de privação de liberdade, regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Neste contexto, cumpre aos servidores do sistema Socioeducativo dentre outras inúmeras atribuições em distintos papéis e funções, estimular a participação na vida pública, criando o senso crítico da realidade social fazendo com que ao se questionar e comparar sobre onde vive e o ambiente em que está acostumado a ver, com temas trabalhados para saúde, educação, esporte, lazer e cultura.
Executam também atividades voltadas para contribuir com o aprimoramento dos processos que visem a garantia dos direitos humanos, mediante o diálogo construtivo.
Neste ensejo, promovem igualmente a construção de políticas públicas garantidoras de direitos, principalmente onde há mais carência, por conta da falta de investimentos em áreas estratégicas, o que acaba por resultar enormes desigualdades sociais, com famílias desprotegidas e expostas a violências de diversas naturezas.
O Sistema Socioeducativo não funciona sozinho, para tanto, faz-se necessário promover a garantia de todas as políticas públicas pertinentes e aqui, os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, desempenham papel crucial na missão de assumirem todas responsabilidades no compromisso de oportunizar ao adolescente, que cumpriu medida socioeducativa de privação de liberdade, uma volta ao convívio social em patamares de cidadania e novas referências sociais, juntamente com as famílias e toda sociedade.
O Sistema Socioeducativo, dentre outros inúmeros exercícios de suas responsabilidades, tem a função de execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Liberdade Assistida (LA), Semiliberdade e Internação, todas sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Portanto, o papel dos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal é de suma importância para efetiva execução da finalidade do próprio sistema, sendo os servidores a espinha dorsal do Sistema Socioeducativos, pois desempenham funções e atividades que visam sempre o fiel cumprimento dos objetivos do sistema, bem como de suas responsabilidades funcionais, visando sempre atingir resultados positivos pela melhoria e eficiência da operacionalização dos programas do Sistema em questão.
Todos os adolescentes vinculados ao Sistema Socioeducativo, são ser atendidos pelos servidores do citado sistema com a garantia de seus direitos e acesso a serviços sociais, estabelecendo assim o foco de garantia de direitos, com a interação de políticas setoriais. Neste prisma, os servidores têm papel fundamental com a política socioeducativa.
Depreende-se, portanto, que no Sistema Socioeducativo a atuação dos servidores busca sempre a capacitação dos jovens e demais envolvidos nos movimentos sociais, restando clara a importância do papel dos servidores envolvidos nos sistema em epígrafe, vez que por meio de sua atuação, promovem a conscientização de garantias de direitos, ou seja, a garantia de poder exigir do Estado o respeito aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos, dentre outros.
Desta forma, no Distrito Federal e demais estados da federação, os servidores do Sistema Socioeducativo são protagonistas fundamentais para a construção e sucesso dos objetivos, finalidades e diretrizes do sistema em tela e sua devida aplicabilidade.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados para a homenagem aos servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelo resgate da cidadania e referências sociais, juntamente com as famílias e toda sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 16:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 17:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 14:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:34:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 11:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 17:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 497, de 2023 - (89292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 497, de 2023, que “Estabelece a reserva de, no mínimo, 4 bancas de feiras livres e permanentes para pessoas com deficiência, nos editais de licitação pública no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 497, de 2023, de iniciativa do Deputado Iolando.
A matéria à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h” e “j”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 65), para análise de mérito. A seguir, será remetida para, para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, 1º) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I)
A proposição em análise estabelece a reserva e destinação de, no mínimo, quatro bancas de feitas livres e permanentes para pessoas com deficiência permanente nas licitações realizadas para concessão de espaços públicos administrados pelo Distrito Federal. É o que figura no art. 1º do Projeto de Lei.
O art. 2º dispõe acerca da acessibilidade às bancas, de forma a garantir a inclusão e a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência permanente.
A seguir, o art. 3º trata da comprovação da condição de pessoas com deficiência.
O art. 4º confere a fiscalização e o cumprimento da Lei ao órgão responsável pela gestão de feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
Em arremate, os artigos 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “g”, “h” e “j” do Regimento Interno da CLDF as competências da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas à “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” “turismo, desporto e lazer” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
A regularização, organização e funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal é objeto de lei regulamentada pelo Decreto nº 38.554, de 2017. Segundo o diploma, as feiras permanentes constituem-se sob a forma de boxes que devem ser ocupados por meio de termo de permissão de uso e mediante realização de procedimento licitatório.
A proposta do autor objetiva estabelecer a concessão de, no mínimo, quatro boxes para pessoas portadoras de deficiência em feiras livres e permanentes e possui evidentes características de promoção da autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência. Está em consonância com a Lei de Inclusão[1], que garante que pessoas com deficiência tenham direitos próprios, de forma que se igualem perante a sociedade e alcancem o mesmo nível de convívio, locomoção e inclusão profissional dos demais indivíduos.
A medida não é inédita no País. Em 2008 a prefeitura de São Paulo foi exitosa ao disponibilizar vagas em feiras livres para pessoas com deficiência que comercializam produtos ou que prestam serviços.[2]
Para garantir a efetividade da proposta, julgo imprescindível que a infraestrutura dos locais onde serão reservados os boxes para portadores de deficiência esteja em condições adequadas para uso e livre de barreiras físicas, deixando livre a circulação de pessoas, independente de suas limitações de locomoção
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, na análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela Aprovação do Projeto de Lei nº 497, de 2023, de autoria do Deputado Iolando.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (89290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 21 de setembro de 2023, às 9h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a realização de Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 21 de setembro de 2023, às 9h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Ouvidorias têm como condição de existência o próprio contexto democrático e fundamentam-se na construção de espaços plurais abertos à afirmação e à negociação das demandas dos cidadãos, os quais são reconhecidos como interlocutores legítimos e necessários no cenário público nacional.
A participação positivada da sociedade brasileira no cenário decisório nacional é fruto de conquistas recentes. O Brasil viveu mais de 20 anos – entre 1964 e 1985 – sob o regime autoritário militar, onde a participação dos cidadãos na esfera pública era limitada e desencorajada. Isso não impediu que por fora dos espaços oficiais e controlados, uma pluralidade de experiências participativas e emancipatórias florescesse na base da sociedade brasileira.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, ou carinhosamente chamada de Constituição Cidadã, veio como consequência da força popular e seus representantes, a qual, desde seu nascer incluiu a participação continua da sociedade, conforme os seguintes artigos da Constituição:
Art. 5°……..
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37…….
§3°A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 216……
§2° Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Para regular o acesso a informação, conforme previsão constitucional, o legislador trouxe ao ordenamento legal brasileiro a Lei de Acesso à Informação, Lei n°. 12.527 de 18 de novembro de 2011, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n°. 13.709 de 14 de agosto de 2018. Ambas de suma importância tanto para a participação e fiscalização popular as ações do Estado, como para a preservação da individualidade e segurança de cada cidadão, respectivamente.
No Distrito Federal as ouvidorias públicas têm participação maciça da sociedade, mas buscando potencializar a resolução de demandas e o aumento de informações do cotidiano social, recentemente, a Rede Ouvir pactuou parceria com as principais ouvidorias públicas do Distrito Federal.
Diante da importância de dar mais visibilidade as ações e competências das ouvidorias públicas e, dessa forma, aumentar o rol de participantes formais e informais no processo de inclusão governamental da população na Capital Federal, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desde requerimento de Sessão Solene em homenagem as Ouvidorias Públicas no âmbito do Distrito Federal.
Deputado Jorge Vianna
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Indicação - (89288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal a realização de estudos sobre as medidas de engenharia de trânsito que especifica, a serem empregadas nos horários de pico em trecho da Estrada Parque Contorno (DF-001).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal a realização de estudos sobre as medidas de engenharia de trânsito descritas a seguir, as quais podem ser empregadas nos horários de pico em trecho da Estrada Parque Contorno (DF-001), indicado no Anexo Único da presente Indicação:
- Criação de faixa reversível na faixa de rolamento junto à borda direita, indicada em azul;
- Liberação do acostamento para o tráfego de veículos;
- Implantação de retorno na altura das seguintes coordenadas geográficas: -15.871343150636347, -47.82271104847399.
JUSTIFICAÇÃOO trecho indicado da Estrada Parque Contorno (DF-001) é uma importante via de ligação para os moradores do Distrito Federal, sobretudo para aqueles que residem nas Regiões Administrativas de São Sebastião (RA-XIV) e Jardim Botânico (RA-XXXI). Em razão de sua importância, a via apresenta um alto volume de tráfego nos horários de pico, o que gera congestionamentos.
A fim de reverter esse quadro, estamos propondo a adoção de medidas de engenharia de trânsito por meio desta indicação. Essas medidas terão o potencial de melhorar a fluidez e a segurança do trânsito nesse trecho e estão relacionadas a seguir:
- A criação de uma faixa reversível na faixa de rolamento junto à borda direita, indicada em azul, permitiria aumentar a capacidade da via no sentido de maior demanda, de acordo com o horário e o dia da semana. Essa medida já é adotada com sucesso em outras vias do Distrito Federal, como a Estrada Parque Núcleo Bandeirante (DF-075) e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (DF-085).
- A liberação do acostamento para o tráfego de veículos também contribuiria para ampliar a capacidade da via, reduzindo o tempo de viagem e mitigando o risco de acidentes.
- A implantação de um retorno na altura das coordenadas geográficas indicadas facilitaria o acesso dos veículos que precisam mudar de sentido na via, evitando que eles tenham que percorrer um longo trecho até o próximo retorno existente. Essa medida beneficiaria tanto os moradores de São Sebastião quanto os moradores da região do Jardim Botânico.
Acreditamos que as medidas propostas merecem a atenção deste Departamento, uma vez que representam soluções comprovadamente eficazes, de baixo custo e de fácil implementação. Salvo melhor juízo técnico, acreditamos que as sugestões têm o potencial de proporcionar melhorias significativas na mobilidade, resultando na redução de congestionamentos e tempos de deslocamento para os usuários.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
ANEXO ÚNICO

Ponto inicial: -15.884880, -47.821688 ou 15°53'05.6"S 47°49'18.1"W
Ponto final: -15.871351, -47.822691 ou 15°52'16.9"S 47°49'21.7"WPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 17:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (89285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2023, às 15:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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