Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 314.257 - 314.264 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui o "Vale Transporte Esportista" no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, para atletas federados de todas as modalidades esportivas olímpicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Vale Transporte Esportista" no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, em caráter pessoal e intransferível, para atletas de todas as modalidades esportivas olímpicas, que estejam devidamente registrados em suas respectivas federações.
Art. 2º A concessão do benefício compreenderá um valor de crédito monetário para pagamento de passagens no Bilhete Único de Brasília, incluído em cartão eletrônico, segundo as tarifas vigentes à data de sua concessão.
Art. 3º O número de beneficiários será proporcional ao recurso disponibilizado no orçamento do ano vigente conforme Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo único. A distribuição dos créditos nos bilhetes únicos dos atletas será realizada proporcionalmente entre as entidades solicitantes.
Art. 4º Para o recebimento do benefício, os atletas deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade entre 15 e 29 anos;
II - ser integrante das equipes chanceladas pelas suas respectivas federações;
III - estar devidamente matriculado e com frequência regular em escolas públicas ou privadas, e em faculdades ou universidades no Distrito Federal; e
IV - estar devidamente filiado na federação de sua modalidade esportiva, reconhecida pela respectiva Confederação Brasileira.
§ 1º A comprovação do descumprimento dos requisitos implicará na suspensão do benefício durante o ano em exercício.
§ 2º O atleta que se ausentar nos dias de treinamento ou competições terá reduzido o benefício no mês subsequente, proporcionalmente aos dias de ausência.
Art. 5º O benefício deverá ser solicitado pelas federações esportivas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidões demonstrativas de regularidade fiscal distrital e federal;
II - plano de trabalho contendo a especificação dos dias, horários e locais de treinamentos dos atletas a serem beneficiados;
III - apresentação de declaração de conformidade dos atletas beneficiários com os critérios apresentados no artigo 4º desta Lei, em formulário padrão fornecido pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude; e
IV -apresentação da relação nominal dos atletas até o último dia útil do mês antecedente em formulário padrão fornecido pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude.
§ 1º O órgão gestor de políticas públicas de juventude publicará no Diário Oficial Eletrônico o resultado das solicitações deferidas.
§ 2º A ausência de apresentação dos documentos referidos neste artigo implicará a suspensão do benefício até a regularização das pendências pela entidade.
Art. 6º A concessão do benefício ocorrerá mensalmente, conforme relação enviada pela entidade solicitante junto com os documentos exigidos nos incisos III e IV do artigo 5º desta Lei, sendo o recurso creditado no cartão transporte dos atletas no dia 10 de cada mês, entre os meses de janeiro e dezembro.
Art. 7º A solicitação deverá ser protocolada no órgão gestor de políticas públicas de juventude entre os dias 1º e 10 do mês anterior à concessão do benefício, o qual será válido para o ano de solicitação.
Art. 8º A concessão do benefício compreenderá um valor de crédito monetário para pagamento de passagens no Bilhete Único de Brasília, incluído em cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista”, segundo as tarifas vigentes à data de sua concessão.
§ 1° Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” personalizado e específico.
§ 2° O cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” será concedido aos atletas federados, garantindo 100% de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 9º O benefício de que trata o art. 1° será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês/por atleta.
§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante e universitário para o trajeto residência-local de treinamento-residência
§ 2º O cadastro do cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” será feito junto ao órgão gestor de políticas públicas de juventude.
§ 3º A recarga dos cartões com os créditos para uso do cartão eletrônico “Vale Transporte Esportivo” será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:
I – a frequência escolar do atleta beneficiado será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 2º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;
II - a frequência nos treinamentos deverá ser informada pelas federações esportivas em que o atleta estiver devidamente registrado;
III – o órgão de que trata o § 2º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos atletas com direito ao cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista”.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor no ano subsequente de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ao sediar centros de treinamentos esportivos, os aglomerados urbanos oferecem chances únicas para jovens promissores e de baixa renda, que precisam de apoio em seus deslocamentos para a prática regular de atividades físicas.
Ainda persistem inúmeras dificuldades existentes para o aperfeiçoamento de nossas práticas esportivas no que se refere ao desporto educacional, ao desporto de formação, ao desporto de participação e ao desporto de rendimento. Entre elas, podemos apontar a carência de uma infraestrutura esportiva adequada e a necessidade de melhor preparo dos treinadores nas mais diversas categorias.
Um obstáculo adicional aos atletas das mais diversas modalidades esportivas é o próprio deslocamento para treinos e competições. A distância entre a instalação esportiva e a residência, escola ou trabalho dos esportistas pode ser significativa, especialmente nas grandes cidades brasileiras. Assim, o custo desse deslocamento pode ter um peso relevante na decisão de o atleta continuar com suas práticas esportivas.
A proposição em análise tem o meritório intuito de assegurar o Vale Transporte Esportivo, no transporte coletivo de passageiros, aos atletas devidamente registrados em suas respectivas federações. A iniciativa é fundamental para neutralizar um dos elementos que pode levar nossas promessas esportivas a abandonar prematuramente treinamento e competições.
Para assegurar-lhes a chance de alcançar sonhos, o “Vale Transporte Esportivo” deve abranger, além do sistema de transporte público coletivo de passageiros, o transporte semiurbano, que contempla o transporte público coletivo de característica urbana entre Municípios do entorno e o Distrito Federal.
A inclusão do “Vale Transporte Esportivo” no transporte semiurbano amplia o leque de oportunidades para futuros atletas, promovendo o caráter social do transporte previsto no art. 6º da Constituição Federal.
De acordo com esse projeto de lei, todos nossos atletas que de alguma forma precisam se locomover através do transporte público coletivo de passageiros, terá a oportunidade de praticar esportes em lugares longínquos de sua residência.
Sabemos que hoje o nosso atleta não dispõe de recursos para pagar a passagem de transportes para ir de casa até ao local de sua pratica esportiva, mitigando esses jovens da inclusão social, e tirando o seu direito constitucional de praticar esportes.
Portanto, este projeto dará dignidade a todos os atletas, trará uma integração social, tirará o jovem da ociosidade e resgatará sua autoestima, bem como, estimulará todos às práticas esportivas.
No Distrito Federal, a prática esportiva atende a propósitos de inclusão social, melhoria na qualidade de vida, promoção econômica, além de contribuir para a educação de crianças e jovens. Esta proposição fortalece e incentiva o desenvolvimento do esporte.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 10:46:00 -
Requerimento - (550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal acerca de publicidade e transparência de processos seletivos para empregados do referido instituto.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridas ao Diretor Presidente do IGESDF as seguintes informações:
a) Como tem se dado a transparência dos atos praticados no bojo dos processos seletivos do IGESDF? Há a publicação de todos os dados relacionados aos processos, sobretudo quem são os componentes de cada banca avaliadora dos processos?
b) Em consulta ao sítio eletrônico do Instituto, observo que, especificamente quanto ao certame relativo à seleção de ortopedistas (publicado em 4.12.2020 - https://igesdf.org.br/processo/medico-i-ortopedista/), que o Edital de abertura do processo seletivo sequer declina quais serão as fases a serem observadas, limitando-se a dizer quais são as fases possíveis. Isso, além de não dar qualquer segurança ao processo seletivo como um todos, demonstra o descumprimento da Lei 4.949/2012 e do princípio da transparência, ínsito ao IGESDF em razão do disposto no artigo 2º, III, da Lei 5,899/17. Quanto ao referido processo seletivo, quais foram os profissionais que compuseram a banca de examinadores, especificamente da entrevista, conforme o resultado constante no Edital nº 4? Há algum tipo de impedimento de examinadores, caso se verifique alguma relação pretérita com os candidatos?
c) Os editais não são numerados em sequência e sequer datados. Isso prejudica o controle externo. Quais são as orientações dadas pela Diretoria de Recursos Humanos para os processos seletivos? Quais as razões para prazos tão exíguos de inscrição, como o do certame acima mencionado? Como é a forma de divulgação da seleção?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Considerando que o IGESDF recebe recursos públicos, em razão do contrato de gestão entabulado com a Secretaria de Estado de Saúde, é certo que é necessário acompanhar as suas ações, de modo a saber se o dinheiro público está sendo utilizado de forma escorreita.
Desde 2019 tenho recebido denúncias acerca da fragilidade dos processos seletivos realizados pelo IGESDF, tendo inclusive representado tais fatos junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Infelizmente, as denúncias não param e confesso que o processo seletivo citado no texto do requerimento, à vista do que disponibilizado no sítio eletrônico do IGESDF, causa espanto. Não estão disponibilizadas informações mínimas, em especial sobre quem são os avaliadores da fase curricular e das entrevistas. Isso impede, por óbvio, o mínimo controle social. A situação é tão esdrúxula que o Edital que abre o processo sequer especifica quais são as fases que os candidatos deverão se submeter. Apenas indica quais são as fases possíveis.
Ademais, é preciso verificar se a legislação de regência está sendo cumprida, sobretudo acerca da regularidade dos processos seletivos e da transparência dos atos do IGESDF, razão pela qual rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado Leandro Grass
Cargo
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:25:09 -
Indicação - (557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, QUE PROCEDA A INSTALAÇÃO DE POSTES, COM BRAC¸OS DE ILUMINAÇÃOE LÂMPADAS DE LED, NA DF- 440, NA ROTA DO CAVALO, EM SOBRADINHO.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que proceda a instalação de postes, com braços de iluminação e lâmpadas de LED, na DF-440, na Rota do Cavalo, em Sobradinho.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:46:06 -
Indicação - (551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, a instalação de um Centro de Referência de Assistência Social, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, a instalação de um Centro de Referência de Assistência Social, na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:32:37 -
Indicação - (552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a construção da Casa da Cultura na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, a construção da Casa da Cultura na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade. Sala das Sessões, em>
agaciel Maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:33:06 -
Requerimento - (471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Requer à Mesa Diretora que solicite ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, consulta referente a regras de aposentadoria dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos arts. 15, XII, 39, X, 56, IX, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e também os arts. 1º, XV e § 2º, e 38 da Lei Complementar nº 01 de 9 de maio de 1994, c/c com os arts. 1º, inciso XXI, 13 “m” e 264 e 265, do Regimento interno daquela Corte de Contas, para que responda às questões nos seguintes quesitos, precedidos da fundamentação que se apresenta:
- Deve ser reconhecido o direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla todos os Servidores Distritais beneficiários da decisão do Pleno do STF no julgamento do RE 1.014.286 e TEMA 942-STF;
- O tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- Não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em condições especiais a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos;
- É direito dos Servidores Públicos Distritais amparados por Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), ter o tempo de serviço prestado em condições especiais ser convertido em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- O pagamento de gratificação de Insalubridade ou Periculosidade não caracteriza o desempenho de atividade especial, da mesma forma que o não pagamento de tais gratificações não descaracteriza a existência de atividade especial;
- Os efeitos do Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), comtempla todos os servidores que desempenham suas atividades na mesma condição reconhecida pela administração do órgão;
- As atividade reconhecidas pelo INSS já fazem jus automaticamente o direito pela conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
- A comprovação da cessação das condições ambientais que prejudique a saúde do servidor só será comprovado por meio de novo Laudo Pericial.
FUNDAMENTAÇÃO
As regras para a aposentadoria dos servidores públicos sofreram profundas alterações desde 1998, com as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. A principal consequência dessas reformas constitucionais foi a maior rigidez na concessão das aposentadorias, com os requisitos de idade, tempo de contribuição e de serviço público ampliados.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, fazendo exceção a aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, alterou o artigo 40 da Constituição e passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 40. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (grifamos)
A previsão na Constituição Federal de 1988 da aposentadoria especial estava limitada pela sua falta de regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, pois a normas gerais em matéria de previdência social conforme estabelece o art. 24, XII, parágrafos 1º ao 4º, da Constituição, só poderá se criada por meio de Lei Complementar.
Diante do flagrante omissão as entidades de classe e os próprios servidores passaram a impetrar mandados de injunção para tornarem efetivos os seus direitos. O Mandado de Injunção está amparado no sistema jurídico brasileiro e esta sendo utilizado para suprir a omissão normativa, visando tornar efetivo o direito tutelado pela Constituição Federal e não regulamentado pelo Estado.
Tal omissão levou os servidores públicos a buscarem diretamente o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obrigar os Poderes Executivo e Legislativo a promover a regulamentação do direito ao benefício, fazendo com que fosse editada Súmula Vinculante 33 com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Súmula Vinculante nº 33 teve por objetivo compelir todo o Poder Judiciário e também a Administração Pública a cumprirem, independentemente de decisão judicial específica, os regramentos nela contidos. Contudo diversos órgão da administração demonstra a sua má vontade com a solicitação dos servidores, colocando sempre empecilhos a concessão da aposentadoria especial. ....
Contudo um tema ficou em aberto, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integralidade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Buscando reconhecer o direito do Servidor Público a Aposentadoria Especial, O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciou na Decisão nº 6611/2010, na seguinte forma:
“...
a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a Decisão-TCDF nº 3.221/10, proferida no Processo nº 35.321/09;
b) a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88;
c) o tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99; ......”
Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° ADI 2014002028783-4 realizado no dia 31/01/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade de Decisão do TCDF nº 6611/2010 que determinava o obrigatoriedade do Distrito Federal de reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão e averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial como tempo comum, com o objeto da concessão futura de aposentadoria por tempo de contribuição. A fundamentação legal foi a inexistência de Lei do Executivo que reconhecesse o direito do servidor.
Em 12 de novembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que fez sensíveis alterações no capitulo de aposentadoria do Servidor Público, em especial no Artigo 40º, que equiparou os dois sistemas de aposentadoria, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio do Servidor, adotando o mesmos critérios entre os dois sistemas.
O Pleno do STF concluiu o julgamento do RE 1.014.286, sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Conforme Fachin, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação Federal em relação aos filiados ao RGPS (art. 7º da lei 8.213/91). TEMA 942 STF:
“Até a edição da EC 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição.”
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou de forma significativa a aposentadoria especial do servidor público, contudo ficou aberto os servidores que já exerceram suas atividades em condições especiais. O artigo 40 da CF atribui ao ente federado o poder de instituir as condições especiais para aposentadoria em tempo futuro, todos os tempos verbais é futuro – PODERÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019Vigência Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Retornando a Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica, diversos servidores públicos estão desempenhando suas atividades em atividades insalubres e prejudiciais a saúde, e por restrição legal não tiveram seu tempo de serviço adequado as regras previdenciárias geral, ou seja multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem.
Neste contexto os servidores públicos que desempenham suas atividades amparados pela Súmula Vinculante nº 33, comprovado por LAUDO PERICIAL ou equivalente, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro tenham o tempo de serviço corrigido nos termos da legislação previdenciária (multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem), independente do recebimento de gratificação pecuniária.
As principais profissões insalubres que possuem enquadramento por categoria profissional no INSS, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), estão alcançadas por esse posicionamento do STF, dentre as atividade podemos destacar: Auxiliar de Enfermagem; Cirurgião, Dentistas, Eletricista, Enfermeiro, Medico, Engenheiro Químico, Metalúrgico, Gráfico, Motorista de ônibus, Motorista de caminhão (acima de 4.000 toneladas), Técnicos em laboratórios de análise e laboratórios químicos, Técnico de radiologia, Transporte urbano e rodoviário, Operador de Raios-X, dentre outras.
O mesmo posicionamento pode-se aplicar aos servidores público que exercem atividade de acordo o art. 196 da CLT , são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Toda nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16)
A aplicação da regra acima deverá estender a todos os servidores que desempenham ou desempenharam suas atividades no local insalubre ou prejudicial a saúde, reconhecida oficialmente pela administração do órgão do setor pessoal, em processo administrativo específico.
Com o intuito de esclarecer dúvidas aos solicitantes acerca do tema, conclamo à aprovação do presente requerimento e encaminhamento com brevidade àquela colenda Corte de Contas do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 29/01/2021, às 08:32:01
Exibindo 314.257 - 314.264 de 319.441 resultados.