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Emenda - 2 - CAS - (49604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2983/2022 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Ficam modificados a ementa e os artigos 2º, 3º e 4º na forma a seguir:
"Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Apoio às Atividades Jurídicas, Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
"Art. 2º Ficam criados o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016 e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§ 2º O AQCAJ será devido aos servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
Art. 3º O AQCTE e o AQCAJ terão como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
[...]
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQCTE ou AQCAJ entre os previstos nos incisos I a III do caput.
[...]
Art 4º O recebimento do AQCTE ou AQCAJ criados por esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009."
JUSITIFCAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas de que trata a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, para que a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ esteja em simetria com os preceitos que foram estabelecidos para a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado - GHCTE e ao Adicional de Qualificação que versa do PL 2983/2022.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a correspondência de condições entre a GHAAJ e a GHCTE, além do Adicional de Qualificação, tendo em vista que os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas empreendem suporte e assessoramento direto aos Procuradores do Distrito Federal. Assim sendo, é inegável que estes servidores devem possuir capacitação e qualificação de alto nível e recebam a justa contrapartida financeira em razão das atividades de assessoramento jurídico/administrativo desempenhadas.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (49603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2983/2022 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte §16 ao art. 1º e § 3º ao art. 2º:
"Art. 1º
[...]
§ 16 O disposto nos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, deste artigo, também se aplica à Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, instituída por meio da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013.
Art. 2º
[...]
§ 3º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas de que trata a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, para que a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ esteja em simetria com os preceitos que foram estabelecidos para a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado - GHCTE e ao Adicional de Qualificação que versa do PL 2983/2022.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a correspondência de condições entre a GHAAJ e a GHCTE, além do Adicional de Qualificação, tendo em vista que os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas empreendem suporte e assessoramento direto aos Procuradores do Distrito Federal. Assim sendo, é inegável que estes servidores devem possuir capacitação e qualificação de alto nível e recebam a justa contrapartida financeira em razão das atividades de assessoramento jurídico/administrativo desempenhadas.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 16:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (49600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 190, de 20 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.990/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 20/09/2022, às 08:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (49606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/09/2022 - 9:30 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de setembro de 2022
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 20/09/2022, às 10:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Parágrafo Único. Para os efeitos do presente dispositivo, entende-se por:
I - Palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II - Comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento;
III - Gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual;
IV - Assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
V - Atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos;
VI - Constrangimento: toda a forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; e ainda constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
VII - Intimidação: como toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
VIII - Ofensas: como toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher;
IX - Ameaça: como crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Art. 2º As infrações previstas nesta Lei serão classificadas em leve, média e grave, sendo os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:
I - infração LEVE:
a) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95, e que possa incidir nesse comando legal, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95, e que não possa incidir nesse comando legal, pela proibição da Lei nº 11.340/2006, multa de R$ 2.500,00 (dois mil reais e quinhentos reais);
II - infração MÉDIA: para o ato que se assemelhe à infração em que se pratica contra alguém e sem a sua anuência ao ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, multa de até R$ 5.000,00 (cinco) mil reais;
III - infração GRAVE: para o ato que se assemelhe a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, multa de até R$ 20.000,00 (vinte) mil reais.
Art. 3º Incumbirá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores.
Art. 4º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator.
§ 2º O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes.
§ 3º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
§4º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
§5º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, foi publicado vídeo de um homem por importunar sexualmente pelo menos três mulheres nas ruas do Distrito Federal. Câmeras de segurança flagraram o momento em que o homem passa a mão em uma jovem, na QN 502 de Samambaia Sul.
No caso acima relatado, a vítima estava segurando sacolas de plástico, e não teve sequer chances de reagir ao ataque do motociclista, que muda a direção do veículo somente para assediar a jovem.
É cada vez mais comum o conhecimento de fatos como o exemplificado. Tanto que, em Salvador foi sancionada a Lei nº 9.582/2021, regulamentada pelo Decreto nº 35804/2022. Nos mesmos moldes, é o Projeto de Lei nº 423/2022 da Assembleia Legislativa do Paraná.
Com efeito, a lei que converteu em crime a importunação sexual passou a ter vigência em 24 de setembro de 2018, alterando o código penal para tipificar como crime a conduta de importunação sexual e divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografia, também conhecida como pornografia de vingança.
Não obstante a edição de leis e programas de conscientização para agressores, as mulheres seguem sendo vítimas e ainda enfrentam dificuldades para encaminhar e registrar denúncias, não garantindo a proteção integral das vítimas de abuso, nem conscientizando os abusadores.
Fato é que, há uma construção social de décadas que leva alguns homens a acharem e sentirem autorizados a violar o corpo das mulheres e isso precisa ser estancado e extirpado.
Nesse sentido, e tendo em vista a competência material desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei objetiva apenar o autor de ofensas e de outras práticas, como toque no corpo sem consentimento, a pagar um valor que vai de R$ 2 mil a R$ 20 mil. Assim, qualquer comportamento, fala ou gesto de pessoa que assedie, importune ou constranja uma mulher em local público ou privado será passível de punição financeira, seguindo o exemplo da Lei já aprovada em Salvador/BA.
Importunação e assédio sexual são os principais motivos de insegurança das mulheres ao se deslocarem pelas cidades brasileiras. O público feminino é o grupo mais vulnerável quanto às violências que ocorrem nos diversos meios de transporte.
Outro ponto importante que merece ser destacado, se refere ao crescimento nos números de casos relatados de importunação sexual ocorridos em transportes públicos no Distrito Federal somente no primeiro semestre de 2022. Foram registrados, pela Secretaria de Segurança Pública do DF, entre janeiro e maio, 199 casos de importunação sexual, o que equivale a ao menos uma denúncia efetivamente registrada por dia.
Por certo que a importunação e assédio não ocorrem somente em transporte público, mas é o local mais comum, onde a sociedade e o Poder Público devem ter atenção e responder de forma rígida aos agressores.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 16:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - Cancelado - PLENARIO - (49558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.889/2022, com a seguinte redação:
“Art. (....) Ao legítimo ocupante de imóvel beneficiário dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, e desde que seja sociedade empresaria titular com regular termo de ocupação ou terceiro interessado”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para possibilitar a venda direta dos imóveis aos beneficiários dos programas de desenvolvimento e aos terceiros interessados de boa-fé.
Sabe-se que dentre as Áreas de Desenvolvimento Econômico, há aquelas que não se limitaram a ser somente um polo produtivo, principalmente pela demanda populacional da região. Percebendo a necessidade de habitação nessas regiões tanto para os próprios empresários quanto para as pessoas que ali trabalham foi que se edificaram os prédios edilícios. Tanto é que a Lei de Uso e Ocupação do Solo- LUOS , modificou a destinação dos imóveis dessas regiões para USO MISTO.
A exemplo, os imóveis destinados ao Programa PRODECON/DF criado no ano de 1989, ou seja, a mais de 30 anos, desencadeou-se a insegurança jurídica em razão da regularização pendente, fazendo com que houvesse a transferência, desses imóveis através de Cessão de Direitos.
A aqueles que adquiriram, frisa-se de boa fé, não pode ser imputado o ônus da omissão do Estado, que agora tenta impor o instituto da Licitação Pública como meio de regularização dos imóveis já edificados e habitados.
Não se mostra coerente a inclusão em certame público, expondo-os a devorante especulação imobiliária que existe na região, que com certeza apresentarão propostas de valores inalcançáveis aos ocupantes, quando do exercício do direito de preferência.
Assim, considerando o relevante interesse social e como meio prudente de ofertar dignidade aos ocupantes desses imóveis, é que se mostra justa a oferta da compra direta.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 17:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB a inserção de mais um horário de ônibus na linha nº 617.2 saindo às 22h, do Terminal Sul, com destino ao Condomínio Vale do Sol em Planaltina DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a inserção de mais um horário de ônibus na linha nº 617.2 saindo às 22h, do Terminal Sul, com destino ao Condomínio Vale do Sol em Planaltina DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Planaltina-DF, que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores do Condomínio Valo do Sol, principalmente no que se refere ao transporte público coletivo daquela localidade.
O objetivo geral da presente propositura é atender e promover condições de mobilidade no Distrito Federal para aumentar a integração dos núcleos urbanos e melhorar as condições de equidade e qualidade de vida dos moradores de Planaltina.
Atualmente, a quantidade de ônibus existentes se nos apresenta insuficiente para atender adequadamente à demanda dos usuários que embarcam no Terminal Sul, com destino ao Condomínio Vale do Sol, localizado em Planaltina, DF. Tal situação faz com que os moradores e trabalhadores aguardem por longo período para ter acesso ao transporte público e chegar aos seu destino, principalmente em horários de pico e finais de semana.
Dada a relevância da matéria é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Ante o exposto, peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em 16 setembro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 18:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49557, Código CRC: 3de790b5
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