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Indicação - (49644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho II, do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho II, do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do no Trecho II, do Sol Nascente. E, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de Escolas para as crianças, os jovens e os adultos da comunidade.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda dos moradores daquela Região Administrativa, que foi encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar.
Atualmente, sua população é de cerca de 92.217 habitantes de acordo com pesquisa feita pela Codeplan (PDAD 2021)[1]. Assim sendo, conforme os dados do PDAD (Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios), do total de 83.913 pessoas com cinco anos ou mais que sabem ler e escrever, 79.260 habitantes (94,5%) disseram que sim e 4.653 pessoas (5,5%) afirmaram não saber ler e escrever.
Ao ser questionado sobre a frequência escolar da população entre 4 e 24 anos, dos 35.904 habitantes, 20.543 afirmaram ter frequentado escola pública (57,2%), 11.847 disseram não estar frequentando escola, mas já frequentou (33,0%), 1.411 já frequentou escola particular (3,9%) e 2.104 pessoas disseram nunca ter frequentado a escola (5,9%).
Dos que frequentavam creches e/ou escolas, entre 4 e 5 anos, 2.417 frequentavam creches e/ou escolas (64,1%), entre 6 e 14 anos, 11.385 frequentavam escolas (94,5%), e entre os jovens de 15 a 17 anos, 4.655 estavam com frequência escolar regular (82,0%).
Na escolaridade de jovens acima dos 25 anos de idade ou mais, do total entrevistado de 47.666 pessoas, 3.843 afirmaram não ter nenhum grau de escolaridade (8,1%); 10.003 disseram ter fundamental incompleto (21,0%) e 5.710 fundamental completo (12,0%); 4.385 afirmaram ter ensino médio incompleto (9,2%) e 18.668 médio completo (39,2%). Ao serem questionados sobre o ensino superior, 1.869 afirmaram ter superior incompleto (3,9%) e 3.185 superior completo (6,7%).
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da educação.
Destarte, nos termos do artigo 6º e do artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, além disso, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso à educação de seus administrados.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho II, do Sol Nascente, especificamente atrás da Feira do Produtor, a fim de assegurar o direito à educação dos moradores daquele local.
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar o direito constitucional à educação, em ambiente educativo, organizado e bem estruturado, e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos. Ainda, que lhes assegure dignidade, segurança e conforto.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Sol_Nascente/P%C3%B4r_do_Sol Acesso em 21 de setembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2022, às 14:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Creches, no Trecho II, do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Creches, no Trecho II, do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do no Trecho II, do Sol Nascente. E, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de Creches para as crianças da comunidade.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda dos moradores daquela Região Administrativa, que foi encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar.
Atualmente, sua população é de cerca de 92.217 habitantes de acordo com pesquisa feita pela Codeplan (PDAD 2021)[1]. Por conseguinte, o atendimento do pleito dos residentes daquela região seguramente acarretará bem-estar aos pais, para que possam trabalhar tranquilamente, com a certeza de que seus filhos serão bem cuidados, em ambiente educativo, organizado e bem estruturado. Ainda, que lhes assegure dignidade, segurança e conforto.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da educação.
Destarte, nos termos do artigo 6º e do artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, além disso, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso à educação de seus administrados.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção de Creches no Trecho II, do Sol Nascente, especificamente atrás da Feira do Produtor, a fim de assegurar o direito à educação das crianças daquele local.
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar o direito constitucional à educação, que inicia na atenção básica; e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Sol_Nascente/P%C3%B4r_do_Sol Acesso em 21 de setembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2022, às 14:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (49640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em decorrência da numeração automática realizada pelo sistema PLE e da impossibilidade de substituição de arquivos, houve diferença na numeração dos pareceres anexados por esta Secretaria Legislativa. Esclarecemos que essa diferença de numeração não afeta a sequência dos pareceres inseridos no processo.
Encaminhar à CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/09/2022, às 09:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de setembro de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/09/2022, às 09:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
Art.2º Conforme previsto no art. 6º da Resolução CONTRAN e restringindo à competência para credenciar do Órgão Executivo de Trânsito, DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, adota se a seguinte definição:
I - estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal definida no inciso III e X, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação do CONTRAN.
Art.3º Os procedimentos de regulamentação que tratam do credenciamento dos Estampadores, são os previstos na Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, ou a que vier substituí-la, excluídas as que são de competência exclusiva do DETRAN/DF.
Parágrafo único. Todo o processo de credenciamento aqui definido e acesso ao sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF observará o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CREDENCIAMENTO
Art.4º O credenciamento deve observar as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junto de 1993, e demais normas em vigor no âmbito do Distrito Federal que tratam da matéria.
Art.5º A Administração pública, para fins de dar cumprimento ao previso nesta lei, deverá expedir normatização quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados pelos interessados optantes pelo credenciamento, restringindo-se apenas às formalidades técnico-burocráticas de forma a viabilizar o exercício das atividades dos credenciados.
Parágrafo único. Caberá ao DETRAN/DF, dispor sobre a forma, e demais critérios para regulamentação dos procedimentos de credenciamento, observando os critérios já previstos na Resolução CONTRAN 969/2022, ou a que vier substituí-la com as devidas alterações.
Art.6º Novos credenciamentos somente serão abertos após levantamento de demanda por região administrativa, demonstrada a necessidade de novos Estampadores, para fim de atendimento à população do Distrito Federal, com a devida justificativa e motivação, bem como publicação no DODF, preservando o equilíbrio financeiro dos credenciados.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIZAÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art.7º O DETRAN/DF deverá possibilitar acesso aos Estampadores devidamente credenciados aos sistemas informatizados necessários e às demais legislações pertinentes, para fim de proporcionar o desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da Administração pública.
Art.8º O DETRAN/DF, poderá estabelecer métodos e procedimentos informatizado para fins de proporcionar a fiscalização, a distribuição e controle do processo de estampagem e emplacamento de veículos, de forma a proporcionar maior segurança, confiabilidade dos dados inseridos, observando o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§1º. Os sistemas de que trata o caput são os definidos para fins de controlar a distribuição aleatória informatizada dos atendimentos a serem realizados pelas estampadoras, fomentando a fiscalização, controle e segurança dos processos de emplacamento de veículos no âmbito do Distrito Federal.
§2º. Todo sistema deve garantir a paridade na distribuição aleatória dos atendimentos entre os Estampadores, resguardando a prestação dos serviços contratados e evitando vícios e falhas de atendimentos contínuos além do envio e inserção de informações ao DETRAN/DF, em tempo hábil e real, para que possa ocorrer a fiscalização, se necessário, e sem prejuízo para conclusão do emplacamento do veículo.
Art.9º O DETRAN/DF, para fins de possibilitar a integração entre os sistemas informatizados do órgão com os Estampadores, estabelecerá requisitos e procedimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10 Todo acesso dos profissionais indicados pelos CREDENCIADOS aos sistemas e demais procedimentos do DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio de comunicação, via sistema informatizado, com operadores devidamente identificados e indicados pelos entes credenciados.
Art.11 Os CREDENCIADOS respondem civil, penal e administrativamente pelos erros e prejuízos decorrentes da operacionalização do sistema, podendo ocorrer a cobrança de custos por parte do DETRAN/DF, para fins de correção.
Art.12 A critério do DETRAN/DF, a cobrança dos custos decorrentes dos serviços prestados pelos credenciados poderá ser disponibilizada, via sistema informatizado do órgão, desde que em boletos separados e com a devida orientação ao usuário do serviço, fomentando a transparência dos valores cobrados e qualidade na prestação dos serviços.
§1º Para fins de atender o previsto no caput, os valores lançados nos boletos serão os de referência mínima estabelecido pelo DETRAN/DF a serem cobrados nos serviços prestados pelos credenciados.
§2º No caso de cobrança suplementar a informação deve constar de modo expresso no contrato do candidato com a devida emissão da nota fiscal e a arrecadação será efetuada em separado do boleto impresso no sistema.
Art.13 Os custos decorrentes do sistema informatizado para envio de dados ao DETRAN/DF, vislumbrando o controle de acesso, e prestação dos serviços de estampagem e emplacamento de veículos, correrão por conta dos credenciados.
Art.14 O sistema de que trata os arts. 8º e 9º, poderá ser próprio e ou contratado pelo credenciado para esse fim, e desde que cumpra os requisitos estabelecidos pelo órgão quanto à integração e desenvolvimento do mesmo.
Art. 15 Para cumprimento do art. 12 desta lei, o DETRAN/DF deverá fixar a tabela com os valores de mínimos de referencia a serem cobrados nos serviços prestados pelos credenciados atualizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, anualmente.
Art.16 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 22, incisos III e X e a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, que consolida normas sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) no território nacional e em especial o processo de credenciamento de empresas de Estampagem e emplacamentos de veículos, prevê que os Órgãos Executivos de Trânsitos são competentes para credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo.
Assim, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, fica atrelado às normas que regem a matéria sem a discricionariedade de criar dispositivos e/ou requisitos além dos legalmente previstos.
A matéria em questão é de suma importância para toda a sociedade do Distrito Federal, vez que trata da prestação de serviços de produção e estampagem de placas automotivas à população pelos Estampadores, mediante credenciamento autorizado pela Administração Pública competente pelo controle, fiscalização e gestão.
Diante da obrigatoriedade de cumprimento do que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), este projeto visa unificar e consolidar as formalidades quanto à aplicação das normas vigentes sobre a matéria, garantindo a segurança do sistema de credenciamento e de dados informatizados, além de promover a paridade na distribuição dos serviços aos credenciados e promoção da excelência no atendimento à população, evitando procedimentos discricionários que possam afetar, direta ou indiretamente, o controle, a segurança, a qualidade e a cobrança de valores não condizentes com a execução das atividades inerentes à prestação dos serviços.
O DETRAN/DF, Administração Pública do Governo do Distrito Federal, é responsável pelo controle e fiscalização dos serviços prestados e garantidor do cumprimento por parte dos seus credenciados, exigindo destes transparência, qualidade e segurança integral quanto aos dados informatizados e ao sistema de estampagem e emplacamento de veículos automotores.
Cabe ainda ressaltar, que a distribuição aleatória via sistema informatizado pelo DETRAN/DF e a fixação de valores de referência, para remuneração dos serviços prestados pelos Estampadores, não extrapola o bom senso econômico nem descaracteriza o objetivo do credenciamento, que é a excelência na padronização da prestação dos serviços e a livre concorrência comercial, com vistas ao melhor atendimento dos cidadãos.
O formato ora proposto, de distribuição aleatória de atendimentos realizados via sistema informatizado do DETRAN/DF, cumpre todos os dispositivos legais previstos pelo CONTRAN e visa manter equidade entre os credenciados e proporcionar bom atendimento, comodidade e serviços de qualidade aos cidadãos, assim como coibir práticas indevidas, com o efetivo e eficaz controle da Administração Pública quanto à segurança no registro dos emplacamentos e estampagem de placas automotivas no Distrito Federal.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional em Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional em Educação Física.
- Aguinis de Cassia Lacerda de Araújo Mendonça
- Albecy Lima Ferreira Rodrigues
- Alexandre José Nunes Bastos
- Aline da Silva Souza
- Amanda Ferreira Ávila
- Ana Karina Marra de Sousa
- Anderson Novais Soares
- Anderson Richards
- André de Brito Silva
- André Luiz Alves Madeira
- Andrea Lucena Reis
- Antônio Carlos Silva do nascimento
- Brenno Euclides Jansen da Costa
- Bruno Henrique de Carvalho
- Bruno Teixeira Gomes
- Carlos Eduardo Cruz Oliveira
- Carlos Rafael Varela
- Claudete Rodrigues Martins
- Claudinete Pereira da Rocha
- Débora Mirtes Silva
- Diógenis dos Santos Junior
- Edivânia Alves Muniz de Oliveira
- Eduardo Henrique dos Santos
- Elaine Pereira Jordão
- Elson de Campos O. Neto
- Felipe Roberto Silva de Souza
- Fernanda Queiroz Gonçalves
- Fernando A P Elias
- Fernando Borges Pereira
- Fernando Sousa Honorato
- Flávio Ferreira Xavier
- Frederico Augusto Aparecido Barros de Freitas
- Gleidson Henrique Pereira da Silva
- Greg Pàz
- Gutemberg Nogueira de Menezes
- Henrique Pinheiro Vieira
- Hermínio Sotero
- Hetty Lobo
- Hiago Jesus
- Hildebrando Diogo Tavares Mota
- Hugo Breno Marques Almeida
- Hugo de Luca Corrêa
- Ioranny Raquel Castro de Sousa
- Iorranny R. C. de Sousa
- Irene França
- Iuri dos Santos Oliveira
- Joana Rodrigues da Hora
- Jocelio Ricardo Soares
- Johnny Martins Mota
- Johny Kepler
- Jonathan dos santos Mendonça
- Jordana Coelho da Silva
- Jorge Sallaberry Vianna
- José de Jesus Sores Reis
- Julia Sofia de Menezes
- Keila Maria D Carmo Lopes
- Kênia aparecida da Silva raposo
- Lázaro Barrozo
- Leandro Fernandes Vieira
- Leonardo Tadeu Alves Badaró
- Lidiane Fernandes Vieira
- Lucas Dias Oliveira
- Lucas Roberto Augusto Silva
- Luciano Marçal Júnior
- Luiz Felipe Oliveira Barros Dias
- Lysleine Alves de Deus
- Maicon Douglas Tavares Moreira
- Maíza Tolentino Ferreira
- Marcos Augusto Ferreira
- Marcos Rocha Marques
- Maria Germano Bouzano
- Michel Eduardo da Silva
- Natália Reis Rodrigues Fernandes
- Nelson José da Silva
- Ornelino Eugênio da Silva Neto
- Otton José Borges Taquary
- Paulo Laurindo Assunção
- Pedro Henrick Da Costa Nascimento
- Rachel Farah
- Rafael Alves de Sena
- Rafael Borges de Magalhães
- Rafael Sotero
- Rayane Gomes amorim Costa
- Rayane Machado de Andrade
- Reizimar Pereira da Silva
- Roberto Nóbrega
- Robledo de Aquino Moraes
- Rodolfo Cazon
- Rodolpho de Novaes Salomão
- Rodrigo Marques Paulino
- Rodrigo Vanerson Passos Neves
- Ronaldo Rocha
- Samuel Estevam Vidal
- Sandro Joaquim de Santana
- Sérgio Carlos Rodrigues Pereira
- Sônia Pires Soares
- Talles Henrique Magalhães Silva
- Thaís Branquinho de Araújo
- Thiago dos Santos Rosa
- Thiago Jesus
- Tiago Lima Silva
- Tugdual
- Victor Hugo Garcia de Sousa
- Vinicius Gurgel Costa
- Wellington Vieira de Santana
- Wesley do Nascimento Rosa
- Wilson Freitas
- Yuri George Rêgo Dutra da costa
JUSTIFICAÇÃO
O Profissional de Educação Física é o profissional que possui capacitação para instruir e acompanhar diferentes perfis de pessoas na prática de exercícios físicos, identificando assim as atividades mais adequadas para promover o condicionamento físico de crianças, jovens, adultos e idosos.
O dia do Educador Físico é comemorado anualmente no dia 1º de setembro. A data em questão remete ao dia em que a profissão foi regulamentada pela Lei Federal n° 9.696/98, quando foram criados os conselhos federal e estaduais de educação física.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a prática de atividade física adequada favorece a prevenção e o tratamento das doenças crônicas não transmissíveis, bem como, auxiliam no controle de doenças cardíacas, diabetes, câncer e depressão. ¹
Apesar da regulamentação dessa profissão indispensável à sociedade moderna, há muito trabalho a ser feito no sentido de garantir o tratamento digno que estes profissionais carecem. Os educadores físicos não possuem um piso salarial e são frequentemente desrespeitados no exercício de sua profissão. É o caso, por exemplo, do descumprimento da Lei Distrital n° 7.058/2022, de minha autoria, a qual proíbe a cobrança de taxas por academias de ginástica para que os Educadores Físicos possam acompanhar os alunos durante as aulas.
Segundo o Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Distrito Federal- SINPEF/DF, atualmente há em torno de 18 mil profissionais educadores físicos no DF, mas nem todos atuam na área, haja vista a falta de pactuação salarial no momento, de forma que as academias têm contratado com valores de até R$ 11,50/hora.
Diante do exposto e considerando a relevância da atividade realizada pelos profissionais em questão, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 12:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos profissionais terceirizados que atuaram e atuam no apoio das unidades das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela COVID-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos profissionais terceirizados, abaixo relacionados, que atuaram e atuam no apoio das unidades das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela COVID-19:
Alana Barreira de Melo da Silva
Andreson Gabriel Parga Pereira Crispin
Anisia dos Santos Souza
Edilva Soares Camargos
Emerson Martins de Oliveira
Francisco Valdriano Ramalho Fonseca Leite
Gabriel Pimentel da Silva
Joana Fernandes Marques
Lindinalva Félix
Luana Barreira de Melo da Silva
Ludmila Alves da Silva
Luzia Cleia de Almeida Souza
Paollo Raphael de Jesus Araújo
Raimunda Barreira de Melo Nascimento
Taise dos Santos Lemos
Abigail Bispo de Santanna
Adalberto Pereira de Farias
Ademilton Conceição dos Santos
Adriana Alves da Silva Rede Impar
Adriana Izidro Trajano Rede Impar
Adriano Reis Martins de Carvalho
Alan dos Santos Moreira
Alcione Maria da Conceição
Aleciuda Farias da Rocha
Alessandra Carvalho da Luz
Alisson Leandro Silva
Alzira Braga Barbosa
Ana Claudia do Nascimento Lope
Ana Claudia Silva Nascimento
Ana Maria da Silva
Anderson Pires Andrade
Antonia Clecia Melo
Antonia Cristina Soares
Antonia Ferreira da Silva
Antonia Rodrigues Ferreira
Antônio Farias Cavalcanti
Antônio Lucrécio Xavier
Antônio Marques da Silva Filho
Bruna Jose de Carvalho Oliveira
Bruno Henrique Ribeiro Mendes
Carlinda Sales Lacerda
Catia Silene Pereira do Amaral
Cecilia da Silva Pereira
Celina Costa Arouche
Chirlliane de Sousa Araujo
Claudecy Neto do Carmo
Clea Irene da Silva Dias
Cleide Pereira de Araujo
Cristiane da Silveira Souza
Daiana dos Santos Souza
Daltoyr Silva Andrade
Daniela da Costa Martins
Debora Duarte Oliveira
Dénio Reis da Silva Rocha
Denise Afonso Alves da Silva
Diane Xavier Borges
Diego Soares Pereira
Dilma de Castro Pinheiro
Dina Rodrigues da Silva
Djailson Silva do Nascimento
Douglas dos Santos Pereira
Edileno José Alves
Edinilson Gomes da Silva
Edirlene do Carmo Silva
Edivania Coelho Lacerda
Edna do Nascimento Moreira
Eduardo Alexandre Goncalves
Edvania Barros dos Santos
Eliane Gonzaga da Silva
Elis Regina Pina da Silva
Elisangela Mariano de Oliveira
Elissandra Santos de Souza
Elizabete dos Santos Sousa
Elizabete Lima Almeida Fontene
Elizabeth de Souza Miranda
Elizabeth Serejo Soares
Eulalia Fernandes Borba
Evaneide Fernandes de Lima
Fabio do Nascimento Vieira
Felipe Siqueira de Almeida
Francisca Fabiana de Sousa Silva
Gabriel Alves Vaz
Gabriela Karolayne da Silva
Genilda de Sousa Pereira
Getúlio Marcos de Jesus Rufino
Gildene de Freitas
Gislene Jesus Silva
Glaucia Pereira Santana
Gorete Rosa de Jesus
Guilherme Freire da Silva
Heder Rodrigues Rego
Helio Tavares Coura
Holga Rodrigues Soares
Iraci Desideria de Figueredo
Iranilda Araujo Portela
Ismael Moreira Nunes
Jacson de Melo Souza
Jeane Rodrigues Viana
Jose Reis de Moura Santos
Josue de Morais Pires
Jucilene Anjos Matias de Sousa
Jucinalva da Silva Oliveira
Karla Cristine Da Silva Galvão
Kássio Wened Pereira Gomes
Kelly Portela Alves
Krislayne Martins Inacio
Leni Rego Goncalves
Leonardo Alves do Nascimento
Liliane dos Santos Goncalves
Livia Carvalho de Sousa
Luciana Ciqueira da Silva
Luiza da Paz Barbosa Neta
Maiara dos Santos Marques
Mara Dalila Santos
Marcelo Borges de Souza
Marcia Fernanda Lopes Barbosa
Marcos Aurélio de Moraes Pereira
Maria Delfina Rodrigues Neres
Maria Livia Vieira da Silva
Maria Nubia Torres de Lima
Mariza Pinto Barbosa
Marylin Helen Alves Santos
Midian Suelen dos Santos Sales
Natanael Conceição Rodrigues
Nayra Amanda Moreira da Silva
Nilton de Sousa Duarte
Paollo Raphael de Jesus Araújo
Paulo Junior Macário Duarte
Pedro Guilherme
Pereira de Jesus
Raimunda Eurica Pereira
Regiane Alves da Cruz
Regiane dos Santos Soares
Rejane Pereira dos Santos
Roberio Gomes Faustino
Rosana Paula de Carvalho
Rosangela de Jesus Dias
Rosilene Soares da Silva
Silvania Pereira Brito
Suedson Ribeiro de Abreu Sousa
Susimara Santos Santana
Taise dos Santos Lemos
Tatiane da Silva Carvalho
Tatiane Souza Silva
Temistocles de Carvalho Junior
Teresa Pereira Gomes
Thiago Silva Branco
Tiago Almeida da Silva
Valeria Araújo de Souza
Vanuza de Sousa Silva
Vanuzia Almeida Fernandes
Veridiana Ferreira Santos Silva
Vicente Pereira da Costa Junior
Walceny da Silva Dos Santos
Waldeluce de Sousa Conrado
Weslya Martins Moreira
Yarlei Eusson Machado de Araujo
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pela dedicação dos profissionais terceirizados que atuaram e atuam no apoio das unidades das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela COVID-19.
Dentre os trabalhadores que permanecem em atividade desde o início pandemia, grande parte é de terceirizado. Estamos falando dos profissionais que trabalham nos serviços de limpeza e segurança nas unidades de saúde, mesmo no momento de maior risco de contaminação, arriscando a própria saúde, para garantir o melhor atendimento dos pacientes no DF.
Pelo exposto, entendo que a Câmara Legislativa, como legítima representante da população, deve prestar essa mais que justa homenagem.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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