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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (42995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - cdesctmat
Projeto de Lei 2508/2022
Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2.508, de 2022, de autoria do Deputado Delmasso.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens
O art. 2º informa quais são as ações de inclusão social e ambiental da política pretendida, bem como delimita, no parágrafo único, o conceito de população jovem em consonância ao estatuto da Juventude do Distrito Federal.
O art. 3º versa sobre os objetivos específicos da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens.
Já o art. 4º informa que o público alvo da política almejada é a população jovem em estado de vulnerabilidade social, regularmente matriculada na rede pública de ensino e residente no Distrito Federal.
O art. 5º traz a forma de atuação do público alvo da política.
Conforme o art. 6º, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas de governo, para a execução e o aprimoramento da política.
O art. 7º dispõe que eventuais despesas decorrentes da aplicação da política correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
O art. 8º trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Por fim, no art. 9º, segue a cláusula de vigência na data de publicação. Não há cláusula de revogação.
Na justificação, o autor informa que o objetivo da proposição é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
Ademais, ainda segundo o autor, ressalta-se a importância em criar oportunidades para os jovens, bem como de gerar o envolvimento desde cedo em projetos de educação ambiental e conservação da biodiversidade, sendo, portanto, o tema de extrema relevância e essencial para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-B, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de desenvolvimento econômico sustentável.
A presente proposta tem como seu principal escopo instituir política pública voltada à inclusão social e ambiental de jovens com idades entre 15 e 29 anos, em estado de vulnerabilidade social, regularmente matriculados na rede pública de ensino.
Possui, a proposta, o objetivo de qualificar esse público, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
Vislumbra-se, portanto, que a proposta possui aderência aos preceitos do desenvolvimento sustentável ao observar aspectos de promoção social, de preservação ambiental e de desenvolvimento econômico.
Nesse sentido, no que tange à promoção social, resta nítida a importância em promover a inclusão social de jovens em estado vulnerabilidade. Além de benefícios diretos ao público alvo, tal medida pode beneficiar indiretamente a sociedade como um todo, por exemplo, através da redução da criminalidade, que ronda e absorve a juventude mais fragilizada socialmente.
Por seu turno, quanto ao aspecto ambiental do desenvolvimento sustentável, a proposta visa empregar o componente social para desenvolver ações voltadas à preservação do meio ambiente, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora em espaços públicos. Não obstante, observa-se ainda na proposta a promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável.
Referente ao desenvolvimento econômico, componente imprescindível à sustentabilidade, a proposta abrange a capacitação e a qualificação de jovens em estado de vulnerabilidade social, compreendendo o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda e obtenção de empregos mais qualificados.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.508, de 2022.
Sala das Comissões, de de 2022.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 16:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (42997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a convocação do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal - para comparecer à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para explicar e debater a atuação do órgão no desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com os arts. 56, III, 145, II e 229, I, do Regimento Interno, requer-se a convocação do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal - para comparecer à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para explicar e debater a atuação do órgão no desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Regimento Interno da CLDF (art. 56, III), compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo convocar Secretários de Estado a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados.A missão institucional da Secretaria DF Legal é promover o crescimento ordenado da cidade dentro da legalidade. Nesse sentido, a Secretaria tem importante papel no desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal.
Tendo em vista que o setor produtivo foi afetado, sobremaneira, com as restrições impostas em razão da pandemia, faz-se necessário trazer os necessários esclarecimentos sobre a atuação da DF Legal em suas intervenções fiscalizatórias, de modo a tornar claro seus objetivos e limites.
Sala das sessões em,
Júlia Lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 17:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (42993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre a possibilidade de alteração dos parâmetros de uso e ocupação do Lote 01, do Conj. 13, da Quadra 117, da Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV, no dia 27 de maio, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeremos, com fulcro no art. 145 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a realização de Audiência Pública para debater sobre a possibilidade de alteração dos parâmetros de uso e ocupação do Lote 01, do Conj. 13, da Quadra 117, da Região Administrativa de Recanto das Emas – RA VI, no dia 27 de maio, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade trazer ao debate a possibilidade de alteração dos parâmetros de uso de ocupação do Lote 01, do Conj. 13, da Quadra 117, da Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV, de forma que no mencionado imóvel possam ser desenvolvidas atividades educacionais, religiosas e de assistência social, visando atender aos interesses da comunidade que reside naquela cidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 19:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 18:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (42963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Sistema Distrital de Desporto e Paradesporto do Distrito Federal abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no artigo 25 da Lei federal n° 9.615, de 24 de março de 1998 e no artigo 256 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º A prática desportiva e paradesportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º A prática desportiva e paradesportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus participantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto e o paradesporto, como direito de cada um, tem como base os princípios:
I - a autonomia, definida pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva e paradesportiva, como sujeitos nas decisões que as afetam;
II - a democratização, garantindo as condições de acesso às atividades desportivas e paradesportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
III - a liberdade expressa pela livre prática do desporto e do paradesporto, de acordo com a capacidade e o interesse de cada um, associando-se ou não a entidade de administração regional do desporto ou paradesporto do setor;
IV - o direito social caracterizado pelo dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas e paradesportivas formais e não formais;
V - a diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto e ao paradesporto profissional e não profissional;
VI - a educação, voltada para o desenvolvimento integral do estudante como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto e ao paradesporto educacional;
VII - a qualidade, assegurada pela valorização dos resultados desportivos e paradesportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
VIII - a descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos e paradesportivos diferenciados e autônomos;
IX - a segurança, propiciado ao participante de qualquer modalidade desportiva e paradesportiva, quanto à sua integridade física, mental ou sensorial; e
X - a eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e paradesportiva administrativa.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO E DO PARADESPORTO
Seção I
Do Desporto e do Paradesporto Educacional
Art. 3º O desporto e o paradesporto educacional, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do individuo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
§ 1º O desporto e o paradesporto educacional pode constituir-se em:
I - desporto educacional ou esporte-educação, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; e
II - desporto escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando a formação cidadã, referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde;
§ 2º O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã, realizados por instituições públicas ou privadas que desenvolvem programas educacionais e por instituições de educação de qualquer nível.
§ 3º Constituem objetivos específicos do desporto e do paradesporto educacional:
I - ampliar as oportunidades de prática desportiva e paradesportiva educacional;
II - incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
III - incentivar o resgate de valores desportivos e paradesportivos educacionais;
IV - promover campeonatos escolares; e
V - estimular as ações integradas do esporte com escolas, faculdades e universidades públicas e particulares.
Seção II
Do Desporto e do Paradesporto de Participação
Art. 4º O desporto e o paradesporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do desporto e do paradesporto de participação:
I - estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
II - criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos, recreativos e de lazer no Distrito Federal;
III - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, clubes, entidades de administração regional, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos, recreativos e de lazer, descentralizados;
IV - estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e segurança publica no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte; e
V - investir na formação de profissionais do esporte.
Seção III
Do Desporto e do Paradesporto de Rendimento
Art. 5º O desporto e o paradesporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva e paradesportiva, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do desporto e do paradesporto de rendimento:
I - investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
II - investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
III - incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do Distrito Federal;
IV - criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no Distrito Federal;
V - estabelecer patrocínios e parcerias com clubes, federações, associações e demais entidades de prática desportiva e paradesportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do Distrito Federal;
VI - ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VII - incentivar a pesquisa desportiva e paradesportiva;
VIII - promover a recuperação, a preservação e o registro da memória desportiva e paradesportiva do Distrito Federal.
Art. 6º O desporto e o paradesporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo e paradesportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva e paradesportiva empregadora; e
II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo e paradesportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DISTRITAL DE DESPORTO E DE PARADESPORTO
Seção I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 7º O Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto é compreendido pelo Conselho Distrital de Desporto e Paradesporto, pelo Fundo de Apoio ao Esporte e pelo órgão gestor da política pública do desporto e paradesporto no Distrito Federal.
Art. 8º O Sistema Distrital de Desporto e de Paradesporto tem por objetivo garantir e fomentar as práticas desportivas e paradesportivas regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade de vida e saúde, através do aprimoramento das práticas desportivas e paradesportivas educacionais, de participação e de rendimento.
Art. 9° Poderão ser incluídas no Sistema Distrital de Desporto e de Paradesporto as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e do paradesporto e formem ou aprimorem especialistas.
Seção II
Do Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto
Art. 10. O Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto é o órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo da comunidade desportiva e paradesportiva do Distrito Federal, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II - deliberar sobre o Plano Distrital de Desporto e de Paradesporto, a ser elaborado pelo órgão gestor da política pública do desporto e do paradesporto do Distrito Federal;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir parecer e recomendações sobre questões desportivas e paradesportivas;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas e paradesportivas;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - manifestar-se sobre matéria relacionada com o desporto e o paradesporto, no âmbito do Distrito Federal;
VIII - interpretar a legislação desportiva e zelar pelo seu cumprimento;
IX - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e associações, afetos a suas ações;
X - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do desporto e do paradesporto, no âmbito do Distrito Federal;
XI - manifestar-se sobre propostas de parcerias, incentivos materiais e patrocínios ao desporto e ao paradesporto, no âmbito desta Lei;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Distrito Federal as atividades desportivas e paradesportivas;
XIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XIV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte;
XV - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva e paradesportiva; e
XVI - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo e Paradesportivo Distrital.
Art. 11. O Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto será composto por 25 (vinte e cinco) membros nomeados por ato do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:
I - um representante do órgão gestor de políticas públicas do esporte e lazer do Distrito Federal, membro nato que o preside;
II - um representante do órgão gestor de políticas públicas da educação básica do Distrito Federal, entre os profissionais de Educação Física;
III - um representante do Conselho Regional de Educação Física, com registro ativo no órgão de classe;
IV - três representantes das entidades de administração regional do desporto;
V - três representantes das entidades de administração regional do paradesporto;
VI - um representante da entidade de administração regional do desporto escolar;
VII - um representante da entidade de administração regional do desporto universitário;
VIII - três representantes dos atletas, através de sua entidade de administração regional do desporto;
IX - três representantes dos atletas, através de sua entidade de administração regional do paradesporto;
X - um representante de árbitros federados;
XI - três representantes dos treinadores desportivos, através de sua entidade de administração regional;
XII - três representantes dos treinadores paradesportivos, através de sua entidade de administração regional; e
XIII - um representante do sistema "S" do Distrito Federal.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 2º Os membros do Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto deverão obrigatoriamente residir no Distrito Federal e o exercício do mandato é considerado como serviço público relevante, não remunerado.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos sendo permitida uma recondução.
§ 4º Os integrantes escolherão o vice-presidente e secretário do conselho, na primeira reunião, após a posse.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO E PARADESPORTIVO DISTRITAL
Art. 12. É criado o Certificado do Mérito Desportivo e Paradesportivo Distrital a ser outorgado pelo Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto do Distrito Federal.
Parágrafo único. As entidades de administração regional do desporto e do paradesporto contempladas farão jus a:
I - prioridade nos recebimentos de natureza pública;
II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública; e
III - benefícios fiscais na forma da Lei.
Art. 13. Para obtenção do Certificado de Mérito Desportivo e Paradesportivo são requisitos entre outros:
I - ter estatuto de acordo com a legislação em vigor;
II - demonstrar relevantes serviços ao desporto e ao paradesporto brasiliense;
III - possuir viabilidade e autonomia financeira; e
IV - manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI
DA PRÁTICA DESPORTIVA E PARADESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 14. Atletas, entidades de administração regional do desporto e do paradesporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitando os termos desta Lei.
Art. 15. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional depende de expressa anuência do atleta.
Art. 16. As demais questões que definem a prática desportiva e paradesportiva profissional serão efetivadas conforme o estabelecido na Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993 e suas regulamentações posteriores.
Art. 17. No âmbito de suas atribuições, cada entidade de administração regional do desporto e do paradesporto tem competência para decidir, de oficio ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas e paradesportivas.
Art. 18. É vedada às entidades de administração regional do desporto e do paradesporto intervir na organização e funcionamento de seus filiados.
§ 1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva e paradesportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração regional do desporto e do paradesporto e de prática desportiva e paradesportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão; e
V - desfiliacão ou desvinculação.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos inícios I, II, III do parágrafo anterior, não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório.
§ 3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, só serão aplicados após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO E O PARADESPORTO
Seção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 19. Os recursos necessários à execução desta Lei serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes do Orçamento do Distrito Federal e previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, além dos provenientes:
I - de doações e patrocínios;
II - de taxas, multas, aluguéis de próprios do esporte;
III - de incentivos fiscais previstos em Lei;
IV - de convênios e verbas específicas, vindas do Governo Federal;
V - do Fundo de Apoio ao Esporte; e
VI - de outras fontes de recursos.
Art. 20. Os recursos para o desporto e para o paradesporto terão as seguintes destinações:
I - na promoção de campeonatos, amadores, profissionais, escolares e universitários de caráter distrital, nacional e internacional;
II - na celebração de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos para realização de campeonatos descritos no inciso anterior, bem como na formação e remuneração de atletas, nos termos da legislação aplicável a matéria;
III - nas ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
IV - em programas para reabilitação de pessoas com deficiência, dentre elas, deficiência física, deficiência múltipla, transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiência auditiva e visual, através da prática de modalidades paradesportivas tecnicamente adequadas para este fim;
V - na concessão de incentivos materiais e de patrocínio para a prática do desporto e do paradesporto de rendimento de modo profissional e não profissional;
VI - na capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos e paradesportivos, professores de educação física e técnicos em desporto e paradesporto;
VII - em subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, em representação do Distrito Federal;
VIII - na construção, ampliação e recuperação de equipamentos desportivos e paradesportivos; e
IX - premiação em eventos desportivos, paradesportivos e recreativos.
Art. 21. Toda entidade de administração regional do desporto ou paradesporto e/ou atleta que receber valores públicos, mencionados nos artigos anteriores, bem como, qualquer outro subsidio, deverá divulgá-lo.
Art. 22. O órgão da administração direta responsável pela arrecadação no Distrito Federal poderá conceder benefícios fiscais às entidades de administração regional de prática desportiva, paradesportivas e aos atletas e aos clubes integrantes do Sistema Distrital de Desporto e de Paradesporto, para execução de atividades relacionadas com a melhora do desempenho das representações desportivas e paradesportivas distritais.
Seção II
Do Patrimônio Desportivo e Paradesportivo Distrital
Art. 23. O patrimônio desportivo e paradesportivo distrital poderá ser utilizado por terceiros no atendimento dos princípios fundamentais desta Lei, de forma gratuita ou onerosa, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante previa autorização legislativa específica, o patrimônio desportivo e paradesportivo distrital poderá ser utilizado por terceiros a título precário e por tempo determinado, no desenvolvimento de outras atividades de interesse público, que não o desportivo e o paradesportivo.
Art. 24. O Poder Público, nos termos da legislação aplicável, poderá autorizar a exploração de atividades comerciais e de serviços nos espaços desportivos e paradesportivos distritais.
CAPÍTULO VIII
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 25. O Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pelo órgão gestor da política pública do desporto e paradesporto do Distrito Federal, conforme regulamentação.
§ 1º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pelo órgão gestor de políticas públicas de esporte do Distrito Federal será fixado em cada exercício pelo órgão gestor de arrecadação do Distrito Federal, ficando limitado a até 5% (cinco por cento) da parte distrital da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
Art. 26. O Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ISS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pelo órgão gestor da política pública do desporto e paradesporto do Distrito Federal, conforme regulamentação.
§ 1º Para fins de apuração da parte do valor do ISS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ISS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pelo órgão gestor de políticas públicas de esporte do Distrito Federal será fixado em cada exercício pelo órgão gestor de arrecadação do Distrito Federal, ficando limitado a até 5% (cinco por cento) da parte distrital da arrecadação anual do ISS relativo ao exercício imediatamente anterior.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
Art. 27. Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I - desporto e paradesporto educacional;
II - desporto e paradesporto de participação; e
III - desporto e paradesporto de rendimento.
Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, bem como os projetos de alto rendimento que são praticados no Distrito Federal.
Art. 28. Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 27 desta Lei serão submetidos ao órgão responsável de políticas públicas para o esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.
§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo órgão responsável de políticas públicas para o esporte.
Art. 29. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao órgão responsável de políticas públicas para o esporte, na forma estabelecida pelo regulamento.
Art. 30. O Poder Executivo poderá criar comitês de análise, aprovação e acompanhamento dos projetos apresentados com o objetivo de serem atendidos com os benefícios previstos nesta lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os dirigentes, unidades ou órgãos das entidades de administração regional do desporto e do paradesporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público e não são considerados autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 32. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta, servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquia ou Fundacional de qualquer Poder ou esfera da República, estiver convocado para integrar representação distrital em competição desportiva ou paradesportiva no País ou no exterior.
§ 1º O período de convocação será definido pela entidade de administração regional da respectiva modalidade desportiva e paradesportiva cabendo a esta fazer a devida comunicação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 33. A denominação, os símbolos de entidades de administração regional do desporto e do paradesporto ou de prática desportiva e paradesportiva são de propriedade exclusiva destas entidades de administração regional contando com a proteção legal, por tempo indeterminado sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades de administração regional referidas neste artigo, permite-lhes o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.
Art. 34. Os árbitros e auxiliares de arbitragens poderão constituir associações distritais, por modalidades desportivas e paradesportivas ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto e do paradesporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição das associações referidas no caput deste artigo, os árbitros e auxiliares de arbitragem, não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades de administração regional desportivas e paradesportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração como autônomo exonera tais entidades de administração regional de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
Art. 35. Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - receber do patrocinador ou do doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva e paradesportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; e
V - descumprir qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 36. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. As atuais entidades de administração regional do desporto e do paradesporto, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, realizarão Assembleia Geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.
§ 1º Em qualquer hipótese respeitar-se-ão os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo sujeita a entidade de administração regional infratora ao cancelamento dos méritos desportivos e paradesportivos que lhe houver sido outorgados, e importará na sua exclusão automática do Sistema Distrital de Desporto e de Paradesporto do Distrito Federal, até que se concretize e seja averbada no Registro Público a referida adaptação estatutária.
Art. 38. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de instituir o Sistema de Desporto do Distrito Federal, pelo qual abrange as práticas formais e não formais e obedecerá às normas gerais desta Lei, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no artigo 25 da Lei federal n° 9.615, de 24 de março de 1998.
Quando falamos de desporto estamos nos referindo a fenômenos distintos, mas, de certa forma, confluentes. É no tempo e espaço de lazer que a manifestação cultural desportiva e despojada de sentido performático se apresenta como possibilidade de ser vivenciada por todos que o acessam.
Os desportos são fatores de desenvolvimento humano, uma vez que contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade. Portanto, não devem ser vistos como um instrumento para solucionar ou desviar a atenção dos problemas sociais, mas devem ser compreendidos como um fator de desenvolvimento sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, que cria uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na indústria que produz material esportivo, no comércio que o distribui, na realização de eventos, no turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, nos mais diversos setores.
O desporto como direito social interessa à sociedade civil organizada, devendo ser tratado como questão de Estado, ao qual cabe promover sua democratização, colaborando para a construção da cidadania.
É dever do Estado assegurar o direito constitucional de acesso às atividades desportivas à toda a população, independentemente da condição socioeconômica ou necessidade especial de qualquer natureza, e do estágio de ciclo de vida de seus distintos segmentos, conforme dispõe o art. 217 da Constituição Federal.
Assim, as políticas públicas de estado assumem um espaço necessário para atender às demandas sociais pela busca da qualidade de vida da sociedade.
Para isso, é necessário compreender o esporte como fenômeno cultural que atravessa a vida das pessoas. Um fenômeno mundial que promove sentidos educativos para que as pessoas possam viver bem em seus múltiplos sentidos, desde os que o praticam para lazer, aprendizado de uma determinada modalidade, participação e prazer em diversos espaços e tempos e até mesmo a busca de qualidade de vida.
A modernidade do desenvolvimento globalizado e as consequentes mudanças no mundo do trabalho, remete-nos a uma reflexão cuidadosa acerca da situação de vida da maioria da população.
Essa realidade obriga os poderes públicos a repensarem as políticas voltadas para o esporte, de forma que possibilitem uma melhor convivência social e integração humana, visando ao crescimento econômico e cultural das comunidades, promovendo melhoria na qualidade de vida dos cidadãos.
A prática e a promoção do esporte e lazer proporcionam e promovem inúmeras perspectivas, que interferem na saúde, educação, cultura, e, criam possibilidades de trabalho para os excluídos do processo regular de escolarização e formação profissional, fatos que não podem ser ignorados pelos gestores públicos.
Partindo do pressuposto de que o esporte e o lazer são produções humanas que devem ser valorizadas e democratizadas como direitos e necessidades sociais de todos, faz-se imprescindível a soma de esforços dos poderes públicos para a constituir um Sistema Distrital de Desporto atualizado e que corresponda às expectativas da sociedade brasiliense.
Assim, o presente Projeto de Lei visa a contribuir na estimulação do esporte e lazer como cultura popular e como prática social integradora, constituindo no Distrito Federal suportes legais, administrativos, financeiros e fundamentalmente democráticos, para alavancar reais possibilidades de gestar, de maneira articulada com setores diversos da comunidade, Políticas Públicas de Esporte e Lazer.
Por fim, cabe ressaltar que a constituição de um Sistema Distrital de Desporto é, acima de tudo, assumir o compromisso de gestar políticas públicas que estabeleçam e mantenham o elo entre as diferentes estruturas governamentais e da sociedade civil, envolvendo os diversos agentes sociais, movimentos organizados e entidades constituídas, garantindo a participação efetiva da comunidade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 19:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CCJ - (42968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2080/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 2.080, de 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico”.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 2.080, de 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico”.
O art. 1º estabelece que “Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico, que se realizará anualmente na semana que inclua a data de 14 de outubro, data em que é comemorado o Dia Internacional do Lixo Eletrônico, devendo ser amplamente divulgada.
O art. 2º dispõe que “Esta semana de conscientização tem por objetivos: I - informar e conscientizar o consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos; II - realizar campanhas e eventos de educação ambiental com veiculação de informações; III - participar do movimento mundial “Eletrônico Não é Lixo”; IV - divulgar os Pontos de Entrega Voluntárias (PEVs) existentes – conhecidos como Ecopontos; V - estimular a economia circular, por meio de parcerias com empresas privadas e empreendedores individuais para desenvolver diversas ações sobre reutilização, descarte e manipulação do lixo eletrônico, esclarecendo a responsabilidade de destino adequado do lixo eletrônico pós-consumo.”
O art. 3º prevê que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Na justificação, o autor informa que “A Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico será realizada no mês de outubro, para desenvolver diversas ações sobre o cuidado e a conscientização da população acerca da reutilização, do descarte e da manipulação do lixo eletrônico, em parceria com o órgão responsável pelo Meio Ambiente, e demais órgãos do Distrito Federal”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, a proposição busca instituir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal “a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico”.
Nesse sentido, encontra amparo no art. 32, § 1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que determina a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse social.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para melhor alinhamento de técnica legislativa, esta relatoria apresenta uma emenda aditiva, para incluir cláusula de revogação, tendo em vista não constar do texto original, aprovado sem emendas na CESC.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2.080/2021, com a emenda de relator anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JAQUELINE SILVA
PRESIDENTE
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:32:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CCJ - (42961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2.355/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 2.355, de 2021, que “Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pedagogo Hospitalar”.
Autor: Deputado JOSÉ GOMES
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 2.355, de 2021, que “Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pedagogo Hospitalar”.
O art. 1º estabelece que “Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Pedagogo Hospitalar, a ser celebrado, anualmente, em 10 (dez) de agosto”.
O art. 2º dispõe que “O dia 10 (dez) de agosto de cada ano será dedicado à realização de campanhas, ações educativas e estratégias voltadas para a promoção e difusão da profissão dos pedagogos hospitalares, no âmbito educacional. Parágrafo único. Durante a respectiva semana em que a data recair, as escolas públicas, poderão receber pedagogos hospitalares para ministração de palestras ao corpo docente e aos alunos, a fim de serem tratadas questões de saúde atinentes à função do profissional”.
O art. 3º prevê que “Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”.
Na justificação, o autor informa que “A pedagogia hospitalar é um direito de cunho educacional e ao mesmo tempo um auxílio no tratamento de crianças e adolescentes hospitalizados, além de ajudar no desenvolvimento pedagógico fora do espaço escolar, a prática melhora a saúde e o esgotamento mental provocada pelo processo de internação”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, a proposição busca instituir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal “o Dia do Pedagogo Hospitalar, a ser celebrado, anualmente, em 10 (dez) de agosto”.
Nesse sentido, encontra amparo no art. 32, § 1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que determina a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse social.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para melhor alinhamento de técnica legislativa, esta relatoria apresenta uma emenda aditiva, para incluir cláusula de revogação, tendo em vista não constar do texto original, aprovado sem emendas na CESC.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2.355/2021, com a emenda de relator anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JAQUELINE SILVA
PRESIDENTE
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (42964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2367/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 2.367, de 2021, que “Institui o Dia Distrital da Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria”.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 2.367, de 2021, que “Institui o Dia Distrital da Fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria”.
O art. 1º estabelece que “Fica instituído o Dia Distrital da fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança com Maria”.
O art. 2º dispõe que “A data de que trata esta Lei deve incidir em 18 de outubro”.
O art. 3º prevê que “Fica o Dia Distrital da fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
O art. 4º estabelece que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Na justificação, o autor informa que “O presente projeto de lei tem por finalidade registrar definitivamente, no calendário do Distrito Federal, o Dia da fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança de Amor com Maria”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, a proposição busca instituir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal “o Dia Distrital da fundação do Movimento Apostólico de Schoenstatt e de Aliança com Maria”.
Nesse sentido, encontra amparo no art. 32, § 1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que determina a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse social.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Para melhor alinhamento de técnica legislativa, esta relatoria apresenta uma emenda aditiva, para incluir cláusula de revogação, tendo em vista não constar do texto original, aprovado sem emendas na CESC.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2.367/2021, com a emenda de relator anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JAQUELINE SILVA
PRESIDENTE
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 13:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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