Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei Complementar - (50683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Institui o programa Bolsa Universitária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Bolsa Universitária no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer bolsas de estudo a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear sua formação de nível superior, matriculados em instituições de ensino devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente.
Art. 2º Para inscrição no programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar matriculado em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;
II – apresentar documentação que comprove renda bruta familiar até 04 (quatro salários mínimos);
III – comprovar residência no Distrito Federal, de pelo menos 5 (cinco) anos;
IV – não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de Ensino Superior;
V – não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvado o desconto por pontualidade;
VI - ter até 29 (vinte nove) anos de idade.
Parágrafo único. Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
Art. 3º O programa Bolsa Universitária concederá bolsas de estudo no valor de 80% (oitenta por cento) da mensalidade, sendo que os 20% restantes deverão ser concedidos pela Instituição de Ensino Superior em que o estudante beneficiário estiver matriculado.
§ 1º A bolsa de estudo será concedida semestral ou anualmente, conforme seja a organização do curso, por semestre ou seriada, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada sempre por igual período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do aluno beneficiário.
§ 2º O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
§ 3º Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do Programa deverão obrigar-se, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:
I – frequentar assiduamente as aulas;
II – não ter reprovação em qualquer disciplina;
III – não efetuar trancamento de matrícula.
§ 4º O benefício será vetado automaticamente nos seguintes casos:
I – se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa;
III – por trancamento de matrícula.
Art. 4º Caberá ao órgão gestor das políticas públicas de juventude a gestão do programa de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas de estudo anuais de acordo com a dotação orçamentária.
Art. 6º Serão reservadas bolsas de estudo do programa de que trata esta Lei aos seguintes segmentos:
I – 5% (cinco por cento) aos estudantes universitários da área rural, assegurada a metade desse percentual para os matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos que residam em área classificada como rural do Distrito Federal;
II – 5% (cinco por cento) a alunos de origem indígena, regularmente matriculados em instituição de ensino superior no Distrito Federal, no total de 30 (trinta) vagas;
III – 10% (dez por cento) para alunos universitários com deficiência;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) aos estudantes matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos, assegurada a preferência aos que tenham o melhor desempenho pessoal no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou exame de natureza similar ou substituto, realizado pelo Ministério da Educação;
V – 10% (dez por cento) para alunos negros.
§ 1º Os alunos de que trata o inciso III deste artigo deverão apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de sua deficiência.
§ 2º Quando o percentual de bolsas reservadas aos alunos de que trata este artigo não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender aos demais alunos.
§ 3º Na concessão de bolsas de que trata este artigo, serão observados os requisitos do art. 2º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada se destaca pelo grande alcance social e educacional para complementar as ações desenvolvidas pelo Poder Público voltados para o enfrentamento das desigualdades, propiciando aos estudantes que não tem condições financeiras de custear suas mensalidades a chance de ingressar e concluir um curso de nível superior.
Deste modo, justifica-se plenamente a instituição do Programa Bolsa Universitária, de forma a, democraticamente, ajudar na criação de idênticas oportunidades para todos os estudantes ao acesso ao ensino superior e consequentemente propiciar um aumento quantitativo e qualitativo na formação de seus profissionais.
Tal proposição é destinada a minimizar as desigualdades sociais e contribuir para o ingresso, permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade social e econômica.
O Programa Bolsa Universitária visa democratizar o acesso da população de baixa renda ao ensino superior, pois, enquanto os alunos do ensino fundamental e médio estão majoritariamente matriculados em instituições públicas de ensino, o mesmo não acontece com os alunos matriculados no ensino superior.
Logo, na medida em que o Bolsa Universitária incentiva as instituições privadas a oferecerem uma bolsa de estudo para alunos regulares, permite-se, assim, que estudantes de baixa renda, oriundos da rede pública de ensino básico, transponham a enorme barreira hoje colocada para os que terminam o ensino médio e sonham poder cursar a educação superior. Além disso, se a elevação do padrão educacional de uma população não for suficiente, como medida isolada, para se alcançar maiores níveis de desenvolvimento econômico, é certo que, criadas as demais condições, ela é medida indiscutivelmente necessária para que tal ideal seja atingido.
Pagar a faculdade não é nada fácil, já que as parcelas se tornam uma obrigação para o aluno durante todo o período em que ele está estudando, ou seja, ele assume um compromisso que precisa ser cumprido para que tenha condições de continuar a cursar o ensino superior.
Portanto, ter uma bolsa universitária é algo que alivia bastante o orçamento dos alunos, o que, por consequência, retira uma carga mental bem pesada e pode até mesmo influenciar positivamente nos resultados obtidos nos estudos, tanto nas avaliações quanto no próprio processo de aprendizagem.
Para tanto, o referido programa objetiva mudar a condição de vida dos bolsistas através da educação, com formação voltada ao mercado de trabalho, utilizando métodos de ensino e aprendizagem de qualidade em áreas de interesse do Distrito Federal.
Nesse sentido, a matéria visa assegurar o direito a Educação, fundamental não somente para o desenvolvimento do indivíduo na sua esfera particular, mas também para o Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Poder Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 10:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50683, Código CRC: cfda2c5f
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Projeto de Lei - (50684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Revoga a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a revogada a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade levar segurança jurídica às atividades abrangidas pela Lei nº 6.559/2020, as quais, mesmo após a revogação dos decretos que estabeleceram estado de calamidade pública no Distrito Federal, continuam a causar dúvidas nos empreendedores privados e nos gestores de serviços públicos, devido a "obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19".
Dois decretos tratavam do estabelecimento do estado de calamidade pública no DF, sendo eles: Decreto nº 40.924/2020, que foi revogado pelo Decreto nº 43.289/2022, e o Decreto nº 41.882/2021, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 43.225/2022.
Deve ser ressaltado, ainda, que a campanha de vacinação contra a covid-19 surtiu os efeitos imunizantes esperados, não só no Distrito Federal, mas em todo Brasil, bastando para isso, no caso do DF, observar os boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria de Saúde, os quais apontam que já faz muito tempo que não são registrados de óbitos pela referida doença nesta Unidade da Federação, comprovando, assim, que não há mais sentido em manter a vigência da Lei nº 6.559/2020, sendo, portanto, necessária a sua revogação, sem deixar de enaltecer a sua relevância na proteção da saúde da população.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desse Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2022, às 08:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (50679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 3.012, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.611.802,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.611.802,00 (treze milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e dois reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 13.111.802,00 (treze milhões, cento e onze mil, oitocentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 178 – recursos decorrentes de juros sobre capital próprio, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2022, às 13:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (50682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 31 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2022, às 13:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50682, Código CRC: ecee10a9
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Despacho - 4 - CEOF - (50678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília, 31 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2022, às 12:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50678, Código CRC: 401e9330
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CESC - (50675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2836/2022 que “Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.836, de 2022
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infanto-juvenil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infanto-juvenil;
IV - implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infanto-juvenil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças de 0 a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS;
XV - tornar o câncer infanto-juvenil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infanto-juvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade;
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º Esta Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta do substitutivo visa corrigir questões técnicas e adequar o Projeto de Lei a normativas existentes no Ministério da Saúde.
Neste sentido apresentamos as seguintes alterações:
1. Alteração da redação do Inciso IV do Art. 3º - a imposição de sistema informatizado com plataforma única distrital é inconveniente e inoportuna, caso não tenha sido precedida de exame cuidadoso pelos executores das políticas públicas;
2. Supressão do Inciso VI do Art. 3º - é inconveniente dispor, por meio desta Lei, sobre apoio a entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer. O dispositivo proposto envolve direcionar recursos públicos, patrimoniais ou não, a um grupo específico de beneficiários privados, não necessariamente da área da saúde, que já possuem benefícios tributários e que já podem cooperar com a Administração Pública em consonância com leis específicas;
3. Supressão do Inciso X do Art.4º - ressaltamos que, por estarem relacionados com riscos para a saúde das pessoas e com custos terapêuticos significativos, é ilegal delegar a entidade privada a competência por definir protocolos terapêuticos que devem ser feitos pela União, após os processos de análise de tecnologias de saúde – ATS e de análise econômica – AE. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, in verbis:
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
......................................
§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (grifos nossos)
4. Supressão de parte do Inciso XII do Art.4º - Ao definir o prazo de dois anos para inserir os registros de casos de câncer infantojuvenil no Distrito Federal, o Projeto em tela entra em conflito com a norma geral federal, que estipula que tal registro ocorra no ano do diagnóstico;
5. Supressão de parte do Parágrafo Único do Art.5º - justificativa descrita no Item 1;
6. Supressão do Art.6º - O art. 6º é inviável, porque afronta o princípio da separação de poderes, ao interferir na estrutura e no funcionamento da Secretaria de Saúde. Ele estabelece que os serviços especializados ofereçam consultas de parecer, a partir das quais o usuário iniciaria seu acompanhamento na atenção especializada, mesmo sem ter sido encaminhado pela atenção básica. Ainda que fosse viável, o dispositivo é inconveniente por atribuir à atenção especializada a competência pela ordenação da rede, o que contraria a lógica dos sistemas universais de saúde, agrava o estrangulamento da alta complexidade e aumenta a chance de clientelismo. Para que o sistema seja eficaz, é necessário que a atenção primária seja a porta de entrada preferencial e a coordenadora do cuidado.
Diante do exposto apresento Substitutivo nº 1 para aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 2836, de 2022.
arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2022, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50675, Código CRC: b98bcb3d
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