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Parecer - 1 - CAF - (48396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - <Comissão de Assuntos Fundiários - CAF>
Projeto de Lei 1741/2021
Torna dispensável de licenciamento ambiental empreendimentos e atividades que tenham baixo risco de impacto ambiental.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Fundiários, o Projeto de Lei (PL) epigrafado, de autoria do deputado Iolando.
O art. 1° estabelece a dispensa de licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos listados no Anexo Único do PL.
Em seguida, o art. 2° permite ao Instituto Brasília Ambiental – Ibram emitir a certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, quando requerido pelo empreendedor. Essa dispensa não autoriza a supressão de vegetação, nem a intervenção em área de preservação permanente ou em cursos d’água.
De acordo com o art. 3° do PL, a dispensa não desobriga o empreendedor de cumprir a legislação ambiental vigente. Por sua vez, o art. 5° estabelece que os casos de isenções de licença ambiental não especificada na norma serão analisados pelo órgão ambiental.
Na justificação, o autor defende que a proposta “também vai ao encontro das disposições contidas na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que, entre outras providências, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado. Consideramos também o inteiro teor da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que definiu o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no inciso II, do § 1º, do artigo 3º da Lei 13.874/2019 e a possibilidade de definição, em nível estadual e distrital, sobre a classificação de atividades de baixo risco, consoante previsto no inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei 1.3874/2019”.
A proposição tramita nesta Comissão e na CDESCTMAT para análise de mérito, e na CEOF e CCJ, para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental, não recebeu emendas.
É o relatório.
II-VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 68, I, “i” e “k”, do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários examinar, quanto ao mérito, matérias que versem sobre direito urbanístico e política de combate à erosão.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos para a implantação das políticas nacional e distrital de meio ambiente, em relação à gestão de riscos e ao controle de atividades potencialmente poluidoras pelo poder público. Tem por objetivo evitar ou mitigar a ocorrência de danos ambientais causados por atividades/empreendimentos que fazem uso de recursos naturais e/ou que tenham potencial de causar degradação e prejuízos socioambientais. Configura, assim, o principal instrumento de equilíbrio entre eficiência econômica e proteção ambiental.
Representa, assim, um dos principais meios de controle do Estado para evitar que interesses individuais se sobreponham aos da coletividade. No procedimento licenciatório, são emitidas autorizações e/ou licenças, que tipificam termos técnico-jurídicos. Enquanto as autorizações são atos administrativos discricionários e precários mediante os quais a autoridade competente faculta ao administrado o exercício ou a aquisição de um direito, as licenças consistem em atos vinculados e, nesse sentido, devem seguir as exigências e os padrões estabelecidos em normas próprias.
O licenciamento ambiental segue preceitos legais, normas administrativas e ritos estabelecidos. O Decreto Federal n° 99.274, de 1990, e a Lei Complementar n° 140, de 2011, e as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama (Resoluções n°s 1, de 1986, e 237, de 1997) estão entre as principais normas federais que regulamentam a matéria. À medida que dificuldades adicionais surgiram, outras resoluções foram necessárias para detalhar diretrizes e procedimentos de atividades e/ou empreendimentos específicos.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama e o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - Conam, com amparo na legislação vigente, editam atos normativos com o intuito de estabelecer tais normas e critérios. Nesses, são previstos procedimentos específicos no caso dos licenciamentos especiais. Destaca-se, a nível federal, a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta o procedimento do licenciamento ambiental e, em seu Anexo I, aponta uma lista de atividades (meramente exemplificativa) para as quais será exigido o licenciamento.
No Distrito Federal, entre diversas normas, a Resolução Conam-DF n° 10, de 2017, trata da dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador ou baixo impacto ambiental no âmbito do Distrito Federal. A resolução apresenta anexo único, que elenca 123 atividades/empreendimentos já dispensados.
O Projeto de lei em análise apresenta Anexo Único com 22 atividades/empreendimentos isentos da licença. No entanto, requer atenção o fato de que o anexo do PL não detalha e nem limita a dimensão, o tamanho, a localização ou o volume de todas as atividades. Outro ponto é a inclusão de atividades e empreendimentos que não constam no anexo da Resolução. Em especial, exigem cuidados os seguintes itens do anexo:
Atividade de moagem, torrefação e embalagem de café com instalações de até 600 m2.
Em relação à indústria alimentícia, o PL não justifica porque apenas essa atividade aparece na lista de dispensa. Além disso, deve-se considerar que a atividade consta na lista do anexo único da Resolução Conam-DF n° 01, de 2018, que define parâmetros e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado (item 57 – torrefação e moagem de café com área útil igual ou menor que 1.000 m²).
Art. 1º. Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) como instrumento de gestão dos empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno potencial de impacto ambiental, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
Em suma, o Poder Público adota procedimento administrativo pelo qual o órgão responsável pela execução do licenciamento ambiental no Distrito Federal avalia, em fase única, a localização, viabilidade ambiental, condições de instalação e operação da atividade, sem isentá-la.
Construções comerciais destinadas ao armazenamento de produtos cujo conteúdo não cause risco de contaminação e que não desenvolvam qualquer atividade passível de licenciamento ambiental.
O risco ambiental não se resume à contaminação, mas outras formas de poluição e degradação ambiental que podem ser decorrência de produtos perigosos ou não perigosos, a depender da quantidade, da concentração e da tipologia ambiental em que o produto se encontra, ou seja, os riscos podem ser ampliados conforme o porte e o local de instalação do empreendimento.
Demais atividades, empreendimentos e serviços que não constam no Anexo I da Resolução CONAMA n°237/1997 e que, comprovadamente, sejam de baixo impacto ambiental.
A norma citada estabelece em seu art. 2° que;
§2° faculta ao órgão ambiental definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Como posto, além de não definir critérios claros para liberar atividades/empreendimentos da licença ambiental, também é temerário atrelar a isenção à presença ou não em lista exemplificativa de apenas uma norma.
Edificações verticais, de uso residencial multifamiliar, localizadas em áreas urbanas já servidas de sistema de coleta e tratamento de esgoto, e coleta de resíduos sólidos urbanos.
O texto na resolução do Conam é diferente: “Edificações verticais e horizontais em terreno consolidado localizado em perímetro urbano e inserido em parcelamento já dotado de infraestrutura (água, esgoto, drenagem, pavimentação e energia)”. Nota-se que a resolução não exige a licença em casos específicos, isto é, em “terreno consolidado”. Cumpre ressaltar que por ser consolidado, não torna o fato menos ilegal. O PL, por sua vez, torna a situação ainda mais perigosa à medida que flexibiliza que construções sejam feitas em áreas urbanas, independentemente do porte, sem avaliação de impacto ambiental, mesmo que não apresentem infraestrutura urbana completa.
Demais edificações comerciais e institucionais com área coberta de até 10.000 m².
Não são apresentadas justificativas técnicas para a metragem, nem descrição precisa do que configura cada tipologia. Por exemplo, um shopping center com até um hectare (10.000 m²) poderia ser construído sem licenciamento, embora seja gerador de grande volume resíduos sólidos, e provoque grande afluxo de veículos, podendo impactar o trânsito e a vizinhança.
Transporte de cargas não perigosas.
Não existe definição do que configura “transporte de cargas”, o mero fluxo de caminhões (que depende de licenciamento dos órgãos de trânsito
,e não de meio ambiente), ou a implantação de um porto seco, com extenso pátio de estacionamento, tráfego intenso de veículos pesados, poluição sonora e atmosférica. Essas são apenas duas situações ilustrativas da interpretação dúbia do anexo.A Resolução Conama n° 237, de 1997, determina que os entes federados, como é o caso do Distrito Federal, devem implantar, com caráter deliberativo e com participação social de seus conselhos de meio ambiente para exercerem competências licenciatórias, tornando necessário que o conselho se manifeste sobre políticas ambientais.
O Conama possui 45 resoluções que regram diferentes aspectos do licenciamento ambiental e o Conam-DF, 12. O arcabouço normativo do Distrito Federal é composto de leis e decretos que trazem uma série de instrumentos de controle sobre a extensão e os tipos de intervenções no meio ambiente.
O PL propõe alterações no processo de licenciamento ambiental no Distrito Federal que levariam o Estado a renunciar à sua responsabilidade de fiscalização preventiva, de proteção ao meio ambiente e de desenvolvimento urbano sustentável, que deve ser o princípio regente da administração pública. Além disso, a proposta abre um leque de possibilidades de intervenção no espaço urbano, com dispensa de licenças e autorizações que ficariam imunes à prévia avaliação de seus impactos sobre o meio ambiente.
A política urbana tem como objetivo basilar garantir o direito a cidades sustentáveis a partir, dentre outros, do ordenamento e do controle do uso do solo e da instalação de empreendimentos e atividades, evitando, assim, a deterioração das áreas urbanizáveis, a poluição e a degradação ambiental. A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, seja natural ou construído, é diretriz que se impõe à política urbana, para conferir-lhe validade e aplicabilidade.
Em conclusão, verificados os critérios de mérito, oportunidade e necessidade da matéria, votamos pela REJEIÇÃO do PL nº 1.741, de 2021, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
Deputada ARLETE SAMPAIO
RELATORA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 15:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (48398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, acerca das providências administrativas tomadas para o Curso de Formação Profissional e homologação do Concurso Público para provimento dos cargos de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, que sejam solicitadas informações ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca das providências administrativas tomadas para a realização do Curso de Formação Profissional (CFP), última fase do Concurso para Provimento no Cargo de Agente de Polícia, da carreira de Policial Civil do Distrito Federal, bem como a viabilidade de sua oferta de forma simultânea para as 3 turmas previstas.
Segundo dados extraídos do Portal da Transparência, referentes a julho de 2022, há 5.649 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove) cargos de Agente de Polícia na Polícia Civil do Distrito Federal, dentre os quais, 3.421 (três mil quatrocentos e vinte e um) estão vagos, isto representa 60,56%.
Já prevendo esse cenário e buscando evitar o colapso que poderia causar à segurança pública do Distrito Federal, no dia 1º de julho de 2020, foi publicado Edital de Abertura do Concurso Público para provimento das vagas relativas ao cargo supracitado.
O Edital previa a conclusão de todas as fases do concurso em 30 de setembro de 2022, no entanto, o concurso foi suspenso por diversas vezes, por razões alheias à vontade do poder público, ocasionando um grande atraso na realização de suas fases. Com isso, houve mudança no cronograma, e, conforme o calendário atual, o encerramento somente ocorrerá em 21 de janeiro de 2024, ou seja, i 4 (quatro) anos após a sua publicação.
Ante à essa situação, sabendo que a cada dia o efetivo policial tende a se reduzir, é imprescindível a atuação do poder público pela manutenção desse serviço tão essencial. Para isso, apresenta-se como uma solução a redução do lapso temporal para a conclusão do concurso em andamento.
Sabe-se que houve uma divisão em 3 (três) turmas para a realização do Curso de Formação Profissional, em que uma turma deveria concluir o curso e ter os resultados publicados para que fosse, então, convocada a turma seguinte.
Todavia, realizando-se esse Curso com as 3 (três) turmas concomitantemente, o prazo para conclusão do concurso reduziria em 7 (sete) meses, permitindo a homologação e nomeações posteriores de novos policiais para integrar a corporação.
Destaca-se que a segurança pública é um direito coletivo, cuja prestação se rege pelo Princípio da Continuidade do Serviço Público. Tal princípio é tão importante que, com base nisso, foi vedado aos policiais civis o direito à greve, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no ARE 654432/GO, o qual deu origem ao Informativo nº 860 do STF. Dessa forma, se o direito à greve é inconstitucional, também o é manter um efetivo tão baixo, ainda mais quando há um concurso policial em andamento.
A Polícia Civil precisa, no mínimo, preencher as 1800 (mil e oitocentas) vagas previstas no Edital do concurso. Estender as fases do concurso até o ano de 2024 só trará prejuízos para a sociedade, que terá o direito à segurança pública e continuidade da prestação desse serviço violada, não por servidores em greve, mas pelos dirigentes que não se preocuparam em preencher as vagas.
DA SOLICITAÇÃO
Dito isso, sabendo dessa possibilidade, requer-se Secretário de Segurança Pública informações a respeito da viabilidade da realização de um Curso de Formação que abranja de forma simultânea os 1800 (mil e oitocentos) alunos, número previsto no Edital. Especificamente, requer informações a respeito:
I. do quantitativo de instrutores na Polícia Civil e se esse número seria o suficiente para atender a todas as turmas concomitantemente.
II. da capacidade de atendimento dos alunos na Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal e se haveria necessidade de realização em dois ou mais locais distintos.
III. solicita-se, por fim, o estudo que revele se a realização de forma única acarretaria ou não em aumento de despesa e o valor aproximado para que isso fosse realizado.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (48397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e reconhecimento aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na área da nutrição infantil e alimentação escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos nutricionistas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Nutricionista.
- ADRIANA SILVA LOPES MOREIRA
- ALDA APARECIDA RAMOS VASQUEZ MELLO
- ALINE ALVES ROCHA TOSO
- CAMILA FERNANDA BEIRO DE LUCCA
- FABRÍCIA COSTA REGES
- FERNANDA MONTEIRO CHERULLI
- FLAVIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA
- IVANA BEATRIZ POLVEIRO E OLIVEIRA
- JULIENE DE JESUS MOURA SANTOS
- LÍVIA BACHARINI LIMA
- LUKIANE ANDRADE SANTOS
- MARIA CECÍLIA MAIA XIMENES SOUSA
- MONIQUE NEVES SOUTO MALAQUIAS
- POLLYANNA FERREIRA BARBOSA FIGUEIREDO
- RAFAELA DOURADO DA SILVA SOARES
- SHIRLEY SILVA DIOGO
- VIVIANE MAGALHÃES DE SOUSA
JUSTIFICAÇÃO
O nutricionista tem a função de avaliar a necessidade nutricionais dos indivíduos e de elaborar e acompanhar as dieta de acordo com as demandas calóricas e nutricionais de cada indivíduo. A atuação desses profissionais têm se destacado por meio do enriquecimento da alimentação da população em geral, da melhoria da resposta dos tratamento hospitalares, e da participação da aumento dos resultados dos atletas e alunos que participam de programas de nutrição esportiva e funcional.
Nesse contexto, os nutricionista que atuam no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, os nutricionistas elaboram e acompanham as ações de alimentação e nutrição dos alunos brasileiros, aplicam teste de aceitabilidade da merenda escolar e elaboração e implantam do Manual de Boas Práticas da Alimentação Escolar. Essa atuação ganha mais destaque nas escolas públicas do DF, cujos mais 70 profissionais elaboram e acompanham os cardápios da merenda escalar das escolas e promovem orientação nutricionais para comunidade escolar.
A nutrição infantil também desenvolve importante função na educação e adaptação alimentar para auxílio na nutrição das crianças pela famílias desde a infância.
Por isso, o dia do nutricionista deve ser comemorado, com reconhecimento e aplausos de todos que defendem a educação plena e saudável dos alunos.
jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 12:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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