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Moção - (48419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os Nutricionistas, que na data de 31 de agosto comemoram seu dia pela contribuição de auxiliar, no objetivo de construir um estilo de vida mais saudável à população do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplausos a todos os Nutricionistas, que na data de 31 de agosto comemoram seu dia pela contribuição de auxiliar, no objetivo de construir um estilo de vida mais saudável à população do Distrito Federal.
Segue lista de homenageados:
Nome do Profissional Inscrição CRN
1
ALEXANDRE NUNESDOS SANTOS 13130
2
ANABEATRIZDINIZ DESOUZAMACIEL 13138
3
ANACAROLINA MELODELIMA 7289
4
ANACAROLINA RIOS 7097
5
ANACRISTINA MÁXIMODOS SANTOS 13665
6
ANAFLÁVIACAVALCANTE 12664
7
ANAGABRIELAVASCONCELOSCOSTALIMA 10631
8
ANALUIZA MATIAS CORREIA DINATO 10298
9
ANAPAULA LOSCHIJANSEN 9754
10
ANNA MICHAELLA PESSOAMOURA DEAGUIAR 11140
11
ANNDRESSA LEITEFIUSA 10177
12
ALESSANDRA NEIVAM. HENRIQUES 5859
13
ALESSANDRA PAIVA 1286
14
ANACAROLINA CALADO 6625
15
ANACELIA DOSS.BRITO 989
16
ANAFERREIRASIROTHEAU SERIQUE 8435
17
ANAKELLY DA C. MARINHO 8442
18
ANALUISA S. OLIVEIRA 6608
19
ANANERYBRIGAGÃO 1638
20
ANA PAULA FREIREDE CASTRO CARVALHO 11380
21
ANA PAULATRANQUEIRA 3981
22
ANDREIADESOUSA DANTAS 2769
23
ANDRESSANASCIMENTO 5008
24
ANDRESSAS.Q. MARCHI 7555
25
ARTHUR CATÃO M. SANTOS 9602
26
ANA ELISA AGUIARRAMOS 2489
27
ADELINO VIEIRA DA SILVA NETO 3385
28
ALINI DAMASCENO 9381
29
AMANDA MENDES BRUGGER 9878
30
AMIR FERNANDESBORGES 3136
31
ANAZELLYGUIMARÃES 6668
32
BRUNA PARENTE 5071
33
BRUNAGARCIA 13169
34
BARBARA SILVEIRASOARES 8427
35
BRUNABARBOSALIMA 9672
36
BRUNA MARETH 11058
37
BRUNA SALGADO 7335
38
BETANIA VENANCIO 6082
39
BRUNO CASTRO 6672
40
CAROLINAESSELIN 13247
41
CRISTINABERBERT GELELETE 5263
42
CLAUDIACORREA BARRETO 1708
43
CRISTIANEFARIAS 8176
44
CAROLINEEPSTEINSCORTEGAGNA 3933
45
CAMILACARDOSOSOUSA FADDOUL 5423
46
CAMILA GUEDES 4945
47
CAMILA FRANCISCA R. FERREIRA 4982
48
CAMILA MOGNATTI 9439
49
CAMILOBRICENO 3875
50
CAROLINAALBUQUERQUE 3717
51
CAROLINE FERNANDESCALDERON 8413
52
CECILIAKINOSHITA 3600
53
CIBELECRISTINA VELLOSOA.DACRUZ 6513
54
CINARA VASQUES 3163
55
CINTHIAVITERBO 9434
56
CLAUDIA OLIVÉ CAVALCANTI 5799
57
CLAYTON NEVES CAMARGOS 2970
58
CARLA M. BASTOS 7326
59
CRISTIANE FRAGNAN 7173
60
CAIQUE F. RAUBER 12686
61
CRISTIANO ALMEIDA 2246
62
DAFNED. N. CANDIDO 7010
63
DANIASANCHEZ FLORES 8598
64
DANIEL AZEVEDO NOVAIS 10008
65
DANIEL G. DE OLIVEIRA 4742
66
DANIELAFREDERICO 4623
67
DANIELASOARES MENDES 5131
68
DANIELLEMACIELSOUSA 11367
69
DANIELLE ALENCARVILELA 2090
70
DANIELLE LUZGONÇALVES 1682
71
DANIELLE VERDU 8674
72
DENIS PIRES 11718
73
DIOGORABELODE PAULAZANELLO 8256
74
DEBORAH REZENDE S. CÔRTE 4214
75
DENISE CARMARGO DA SILVA 4306
76
DANIELCOSTA 5686
77
DAVIDOMINEO MOREIRA DEARAUJO 11794
78
DEBORAMAGRI 8535
79
DEBORA BARROSO FELIX 11752
80
DENISELIMA BARBOSA 15865
81
DEBORA FAYAD 15999
82
DANIELPINGRET 11802
83
EDNA GARCIA 8678
84
ELISA CAETANO SOUSA 6471
85
ELLEN R. CASTRO 5704
86
EMANUELLE GOMES VILELA 3026
87
ERIKA BLAMIRESS.PORTO 3384
88
ERIKA SENAOLIVEIRA 1346
89
ELISSA AMARALDA CUNHA 8397
90
EVELLIN PIRES 12730
91
FERNANDAPADOVANI 3497
92
FABIO BRANDÃO 8628
93
FELIPE FURTADO ALVIN 8209
94
FERNANDAFATIMAMASSI 4747
95
FERNANDA MONTEIRO 7055
96
FERNANDA SOARESDE SOUSA PRATES 5374
97
FELIPE MARAGON 2989
98
FREDERICOCARVALHOBATISTA 4761
99
FERNANDA DE CARVALHO SILVA VARGAS 11244
100
FERNANDA LOUSADA 10963
101 FABIANASILVAMARTINS 13502
102 FABIANARIBEIRO 9213
103 GABRIELACASTRO LITTIG 3439
104 GABRIELA DE ASSISCALSING 4453
105 GABRIELA GIORDANOCOSTA 10040
106 GABRIELLAALVES 10044
107 GIULIAMARIA ZANELLO FRAGOMENI 2804
108 GUSTAVO VIENA 3906
109 GIOVANNABARROSSOBENES 5359
110 GABRYELLA BATISTA 6096
111 GIANNAROSA 2812
112 GIOVANA M.SOARES 12144
113 GULHERME BARROS L. FERNANDES 5721
114 GABRIELPEREIRAVIANNA 15142
115 GABRIEL QUEIROZ DOSSANTOS 114147
116 GLAUCIA RODRIGUES MEDEIROS 2997
117 GRAZIELLEGONÇALVESDASILVA 7548
118 GIOVANA ZANELLO 9409
119 GUILHERME SCHWEITZER 10216
120 HELOISARODRIGUES GOUVEIA 7495
121 HELOISA OLIVEIRABOLGUE 8688
122 IZABELACAVALCANTE 11078
123 ISABELLE CAIADO 6433
124 ISABEL AIZA 2708
125 JAMILE ANGELICAROMÃOFREIRE 14031
126 JESSICAALVES 9523
127 JESSICADINIZCORREA 9729
128 JUCINEIA GONÇALINA NOGUEIRA 1227
129 JULIAMARQUES 6601
130 JULIANAMARZANO 9321
131 JULIAGURGEL 9975
132 JACIARAMACHADOCASEMIRO 1450
133 JESSICACHAVESDE SOUZA 9639
134 JOANA LUCYK 2312
135 JULIANACRIVERALO 4560
136 JAQUELINE YUZUKI 3013
137 JULIADOVERA 11213
138 JEFFERSON BITTENCOURT BORGES 9463
139 JULY SAMPAIO 4815
140 KLEBER DOSSANTOS ALMEIDA 3320
141 KARENCAROLINA DA SILVA 9724
142 KARINA LACERDA 8226
143 KARINE QUIRINO 4151
144 KELEMRODRIGUES 4107
145 KENYAPATRICIA AMARAL TELES 8616
146 KEYLAALI CARVALHO 10041
147 LAIS MONTEIRO DASILVA 8635
148 LARISSA BATISTA ASSUNÇÃO DOVALE 10609
149 LARISSA CRISTINALINSBEBERT 11838
150 LARISSA LEIROGOULART 7294
151 LARISSA VALE FERNANDES 11850
152 LAURAPARENTE RIBEM 6765
153 LEONARDO GAUDART 8474
154 LÍGIACARNEIROMOLL 7492
155 LILIAN CARVALHO MIRANDA 8927
156 LORENA BITENCOURT 9790
157 LORENA SOARES 9763
158 LUANA BARROS 10178
159 LUCIANABATELLASIQUEIRA 1644
160 LUCIANABORGESLUCAS 12912
161 LUCIANAGALDINODOS SANTOS 5150
162 LUCIANEFELIX 2466
163 LUIZ TANNURI 9449
164 LUIZACOELHO MIDLEJ 8313
165 LUIZARISSI 14835
166 MARCELA LANER 5630
167 MARCELLE VIEIRA DA MATA 2876
168 MARCELO CARVALHO 5888
169 MARCIAGONÇALVES 6621
170 MARCOS BASTOS LEAL 7374
171 MARIA CHEILA SOARESVIEIRA 11483
172 MARIA MATOS CORREIA 6953
173 MARIA TEREZAS.DEA.REZENDE 6316
174 MARIANA GIACOMINI 5162
175 MARIANA MELENDEZARAÚJO 2590
176 MARIANE DE ALMEIDA CARDEAL 8360
177 MARIANE NOGUEIRAMACIEL 5506
178 MARINACAMPANTE SANTOS 7680
179 MAYARA BRAGA DE SOUZA 5710
180 MAYARADEPAIVA ALVES 14873
181 MELISSAFERREIRA FDE ANDRADE 12043
182 MICHELGARCIAMACIEL 9994
183 MICHELE NASCIMENTO BEZERRA 2528
184 MICHELLE LIMAMORAES 5715
185 MIRELLA MONTEIROR DAC.ACCIOLY 1885
186 MIRIANDE BRITOGUIMARÃES MOREIRA 15455
187 MISLENEFRANCISCADACOSTA 13550
188 MÔNICA GOMES MAXIMINO TENORIO 8355
189 MONIQUECONCEIÇÃOSANTOS 4692
190 SIMONE C. ROCHA SANTOS 1566
191 SARAH PERES 3020
192 POLLYANNA AYUB 2424
193 PAULINANUNES HERINGER 7229
194 IARA ZANATTA 10106
195 FERNANDAVIEIRACOIMBRA 12075
196 ANALÚCIA SALOMON 1485
197 DÉBORA SOARESFERNANDES 15321
198 PALOMAPOPOVCUSTÓDIOGARCIA 2676
199 BARBY DOS ANJOS MACEDO 7192
200 ANDRESSA DOS ANJOS 17552
201 NOELY CRISTINAROSA DOSSANTOS 14132 JUSTIFICATIVA
No dia 31 de agosto comemora-se o dia do nutricionista, pois nessa data foi fundada a Associação Brasileira de Nutricionistas, no Rio de Janeiro, no ano de 1949.
A intenção da criação dessa associação era a de melhorar e desenvolver estudos acerca da qualidade da alimentação e de todo o campo da nutrição.
Mais tarde, a ABN foi alterada para Federação Brasileira de Nutricionistas, sendo hoje a ASBRAN – Associação Brasileira de Nutrição.
O curso de nutrição não era regulamentado como profissão, o que aconteceu bem mais tarde de sua criação, somente no dia 24 de abril de 1967.
As principais funções do nutricionista são desenvolvidas na área hospitalar, clínica e da saúde pública, onde avalia fatores da cultura de uma região, suas interferências político-sociais, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a saúde de uma população através da boa alimentação.
Esta data visa homenagear o profissional responsável por planejar programas de alimentação para as pessoas, além de preparar dietas específicas para ajudar a melhorar a qualidade de vida e saúde dos seus pacientes.
Os nutricionistas podem atuar nos mais diversos segmentos do mercado, desde em hospitais, escolas, ginásios esportivos, clínicas particulares e etc.
Aliás, o trabalho do nutricionista é fundamental para o sucesso do desempenho dos atletas.
O profissional de nutrição adquire uma importância maior a cada dia, pois as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a estética, a saúde e o bem-estar do corpo.
Sala das sessões, em agosto de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2775/2022
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.775, de 2022, o qual, em seu art. 1º, assegura às mulheres que sofram perda gestacional o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
No mesmo artigo, o parágrafo único define, para fins desta lei, a perda gestacional como toda e qualquer situação que resulte em óbito perinatal, fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
O art. 2º dispõe sobre os direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional: i) receber informações claras sobre a perda gestacional; ii) manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, para se evitarem questionamentos, de forma a respeitar o luto e promover a superação; iii) ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de internação; iv) permanecer, no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional; v) ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para aliviar a dor; vi) ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.
O § 1º dispõe que os direitos previstos nos incisos I e III se estendem aos acompanhantes. O § 2º prevê que a unidade de saúde deverá consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.
O art. 3º estabelece que, sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada: i) confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita; ii) produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados; iii) incentivo às pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência do diploma legal na data de publicação.
O art. 5º dispõe sobre a revogação de disposições em contrário.
O Projeto foi lido em 19/5/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Para manifestação quanto à admissibilidade, será direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em análise, que assegura o direito à assistência psicossocial, nas unidades de saúde da rede pública ou privada, a mulheres que sofram perda gestacional precoce.
A perda gestacional é evento comum na vida reprodutiva. Entre as causas relacionadas à perda gestacional ou abortamento espontâneo estão anormalidades cromossômicas, condições clínicas preexistentes e idade materna. Estatísticas apontam para a ocorrência de perda gestacional entre 12% a 20% das gestações, o que demonstra a dimensão das repercussões físicas, sociais e emocionais desse evento para a mulher e para a família.
O abortamento pode decorrer, também, da interrupção médica da gestação legalmente autorizada, como tratado no âmbito deste PL, nos casos de violência sexual, risco de morte materna ou ainda em casos de anencefalia fetal. Os casos de óbito fetal ou de natimorto, potencialmente evitáveis, estão associados à combinação de fatores biológicos, sociais, culturais e de lacunas nos serviços de saúde.
A gestação implica uma série de modificações físicas, biológicas, psíquicas, emocionais e sociais para a mulher - e a interrupção desse processo demonstra ruptura de expectativas e planos elaborados pela mulher e pela família. Decerto, a experiência da maternidade não é única; portanto, os desejos, medos e fantasias em torno desse evento não são vivenciados da mesma forma.
Estudos indicam que a perda gestacional pode impactar a saúde mental da mulher ao trazer sentimentos de falha, frustração, tristeza, angústia e que pode provocar o surgimento de depressão ou de transtorno de estresse pós-traumático. Esse episódio representa para a mulher e para a família um sofrimento que demanda a elaboração simbólica do luto e o suporte social para enfrentamento desse período.
A atuação dos profissionais de saúde, de forma humanizada e acolhedora, é primordial para valorização do sujeito enlutado e de suas necessidades. A Política Nacional de Humanização da Assistência e Gestão no SUS, do Ministério da Saúde, defende o preparo dos profissionais para lidar com os elementos subjetivos da assistência à saúde.
A garantia de acesso à atenção psicossocial e acolhimento das demandas de saúde mental das mulheres, nas diferentes fases do ciclo de vida, sobretudo em momentos de vulnerabilidade, constitui importante benefício para o público-alvo desta proposição.
A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, de 2004, do Ministério da Saúde, prevê atenção multidisciplinar, humanizada, qualificada e intersetorial, que supera a perspectiva de atendimento limitada ao ciclo gravídico-puerperal. O enfoque de gênero na Política amplia a concepção sobre o processo saúde-doença e sobre a elaboração de políticas públicas para esse público. A partir dessa perspectiva, as demandas da mulher ultrapassam o âmbito biológico, em torno da função reprodutiva e da maternidade, e passam a abarcar as questões de exercício de cidadania e de direitos humanos.
A Rede Cegonha, regulada em 2011, por meio da Portaria 1.459, de 24 de junho de 2021, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, uma rede de cuidados para assegurar à mulher atendimento no planejamento reprodutivo, atenção humanizada à gravidez, parto, puerpério, bem como ao nascimento e crescimento saudável às crianças. O Caderno de Atenção Básica nº 26, de 2013, do Ministério da Saúde, disponibiliza orientações voltadas à promoção da saúde sexual, entre as quais a abordagem da atenção básica na orientação em situações de pós-aborto, infertilidade e atenção profissional centrada em escuta qualificada e humanizada.
A Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, do Ministério da Saúde, de 2011, dispõe sobre o atendimento das mulheres em situação de abortamento, espontâneo ou provocado; além disso, fornece subsídios para atuação e cuidado numa perspectiva integral e humanizada. A normativa dispõe sobre o acolhimento das demandas físicas, queixas emocionais e psicológicas, bem como dispõe sobre estratégias de aconselhamento pós-abortamento.
O documento Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento, do Ministério da Saúde, de 2022, trata da orientação e acolhimento e detalha a responsabilidade da equipe de saúde no processo de cuidado.
Os diplomas até aqui discutidos abordam o processo de cuidado em saúde de forma humanizada e qualificada, bem como valorizam a experiência subjetiva das mulheres, no sentido de acolher suas demandas durante a assistência à saúde. A saúde, enquanto direito fundamental, deve ser provida nos diferentes níveis de atenção e assegurar acesso, inclusive, às necessidades psicossociais, como as tratadas no âmbito desta proposição.
Na seara distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM do Distrito Federal, dispõe direitos e serviços dirigidos à mulher, dentre eles as doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
A Política Distrital de Atendimento à Gestante, instituída por meio da Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que dispõe sobre os direitos e os princípios fundamentais que devem nortear a assistência à saúde e ao parto de qualidade, também garante a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social.
A Lei nº 2.527, de 14 de janeiro de 2000 e a Lei nº 6.798, de 26 de janeiro de 2021, dispõe sobre a reserva de enfermaria e leitos nos hospitais públicos para parturientes que tiveram filhos sem vida, bem como o acompanhamento psicológico.
As duas últimas normas citadas, Leis nº 2.527/2000 e nº 6.798/2021, guardam correlação com a temática discutida neste PL, uma vez que regulam direito a acompanhamento psicológico e direito à enfermaria separada às parturientes com perda gestacional.
Em relação à assistência psicológica no âmbito do Distrito Federal, ela é instrumentalizada por meio da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, composta por uma série de serviços de saúde organizados conforme sua capacidade e especificidade para prestar cuidados em saúde mental à população. Entre os equipamentos de saúde disponíveis que estruturam a RAPS estão os seguintes serviços: Unidade Básica de Saúde, Consultório na Rua, Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Centros de Convivência e Cultura, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Atenção de Urgência e Emergência (SAMU 192, Sala de Estabilização, UPA 24h, serviços hospitalares de urgência/ pronto socorro em hospitais gerais) e Atenção hospitalar (leitos de saúde mental em hospital geral).
Conforme demonstrado, os Poderes Legislativo e Executivo se dedicaram de forma expressiva a balizar as Políticas Públicas de saúde, com base nos princípios do SUS.
Sob o prisma da relevância, o PL está de acordo com o interesse público, à medida que garante acesso ao cuidado em saúde, em nível psicossocial, ao público-alvo do projeto, de acordo com os parâmetros assistenciais da política sanitária. Em relação à oportunidade, a proposta está de acordo com as diretrizes programáticas a respeito da saúde da mulher e intrinsicamente relacionada a leis distritais vigentes que se ocupam do mesmo objeto.
Desse modo, apesar da ampla legislação existente sobre o tema, a propositura vem no sentido de reforçar o atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, às mulheres que sofram perda gestacional precoce.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.775, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 16:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48413, Código CRC: 8788f030
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Manifestação - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (48415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Manifestação
À: Secretaria Legislativa da CLDF
Assunto: Despacho SELEG n. 38754, em face do PL 2681/2022.
Senhor Secretário,
É o presente para efetivar manifestação necessária, conforme se segue, ante a publicação do Despacho SELEG n. 38754, PL 2681/2022, em que a Secretaria Legislativa informa: “...existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 5.471/15 que “Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI 2015 00 2 017701-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 10/3/2016 e de 23/8/2018”.
Desta feita, observa-se que a lei distrital nº 5.471/15, não figura mais no universo jurídico, por força justamente da Decisão do Conselho do TJDF: ADI 2015 00 2 017701-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 10/3/2016 e de 23/8/2018, conforme informado no despacho.
Assim, importa asseverar que não há que se falar em legislação pertinente, ante a retirada do universo jurídico da norma, que se operou em face da totalidade da norma (in totum).
A decisão vertida no TJDFT alicerçou-se no princípio da separação dos Poderes, nos termos da previsão expressa de competências privativas do Governador do DF, apontando que a Lei n. 5.471/2015, de iniciativa de parlamentar conferia novas atribuições à Entidade da Administração Pública, o que é competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Veja-se.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
[...]
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;(Grifos nossos)
Senão, veja-se a ementa da Decisão.
ADI 17701-2 de 07/07/2015 Julgado Procedente
[LEI Nº 5.471 DE 23/4/2015 (DOAÇÃO DE SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL PARA FORMAÇÃO DE BANCO PÚBLICO DE CELULAS-TRONCO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA, LINFOMA E OUTRAS DOENÇAS NO DISTRITO FEDERAL).] [AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.471/2015. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÕES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Lei Distrital nº 5.471/2015, resultante de projeto de lei de autoria parlamentar, conferiu novas atribuições à Fundação Hemocentro de Brasília, possibilitando-lhe a criação e gerência de um banco público de células-tronco e instituindo, desde já, normas para o seu funcionamento. 2. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de projeto de lei dispondo sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.471/2015 com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Origem:TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (ADI 2015 00 2 017701-2 0017907-94.2015.807.0000 (Res.65 - CNJ)).Todavia, em sede de cotejo analítico observa-se que a proposta de Projeto de Lei ora proposto (PL 2681/2022) diverge totalmente da norma declarada inconstitucional, pois em suma institui a política de doação de sangue do cordão umbilical para formação de banco público de células-tronco, para tratamentos de doenças (art. 1º) , define os princípios mínimos (art. 3º), as diretrizes mínimas (art. 4º), ou seja, o Projeto de Lei em questão não se intromete em matéria de competência privativa do Poder Executivo. Veja-se
Norma declarada Inconstitucional
Nova proposta (PL 2681 de 2022)
Estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para a formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º A Fundação Hemocentro de Brasília pode coletar sangue oriundo de cordão umbilical nos partos realizados nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Parágrafo único. A coleta de sangue de que trata o caput é exclusiva para a formação de banco de células-tronco a serem utilizadas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Doação de Sangue do Cordão para formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As gestantes podem optar pela não doação do sangue do cordão umbilical.
§ 1º A opção prevista no caput deve ser expressa em formulário próprio a ser disponibilizado pelos hospitais públicos e privados do Distrito Federal durante os exames pré-natais ou no momento do parto.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º deve ser anexado ao prontuário da gestante.
Art. 2° A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão as orientações e as condições de acesso gratuito à participação em Banco Público de células-tronco vinculado à doação de sangue do Cordão Umbilical, respeitado o direito direito de livre escolha quanto à participação, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 3º As células-tronco do cordão umbilical são destinadas aos tratamentos médicos de leucemia e linfoma.
§ 1º As células-tronco coletadas podem, ainda, ser utilizadas em outros tratamentos médicos oriundos de novas descobertas científicas.
§ 2º A fundação Hemocentro de Brasília, por meio de convênio ou permuta, deve disponibilizar as células-tronco para outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, desde que observado o previsto no caput.
Art. 3º A Política tem como princípios mínimos:
I- garantir o acesso a ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação a agravos no âmbito da saúde, por meio de tecnologias derivadas do sangue de cordão umbilical dos partos realizados pelos hospitais públicos e privados do DF;
II- garantir o acesso ao cuidado humanizado à saúde;
III-garantir o direito de acesso à informação;
IV- Garantir às eventuais doadoras ou seus responsáveis legais acesso integral ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
V- garantir a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4º É proibido qualquer tipo de comercialização das células-tronco obtidas a partir do sangue do cordão umbilical.
Art. 4° São diretrizes mínimas a serem observados pela política:
I- a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações e abordagens, com vistas à implementação de ações transdisciplinares;
II- as doações devem ser por manifestação ativa dos interessados;
III- a institucionalização das políticas;
IV- o monitoramento da saúde de cada indivíduo;
V- a realização de encontros, palestras e campanhas que sensibilizem sobre a importância da doação e pesquisa de células-tronco provenientes do sangue de cordão umbilical;
VI- o apoio e o fomento à educação continuada dos profissionais da saúde vinculados à política de doação de sangue do Cordão Umbilical, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorados, por meio de convênios educacionais, profissionais e de desenvolvimento de tecnologias.
Art. 5º A Fundação Hemocentro de Brasília deve ter acesso aos prontuários e aos exames pré-natais das gestantes para análise e, se for o caso, posterior coleta, desde que resguardado o sigilo dos pacientes.
Art. 5° Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias da Política, de forma que o Poder Executivo estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Desta feita, entende-se pela possibilidade de tramitação regular do Projeto de Lei em questão, haja vista a diferença entre a norma declarada inconstitucional e a atual proposta.
Ademais, é cediço que basta haver algum ponto inovador neles, para serem considerados não idênticos.Note-se que não obstante a correlação de matéria abordada, que versa sobre Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco para tratamentos de doenças, é inequívoco que os institutos sob análise são distintos.
Com efeito, pugna-se pela retomada de tramitação regular do Projeto de Lei, considerando, ainda, que durante a tramitação podem ser feitas, ainda, avaliações e propostas de ajustes para o aprimoramento da proposta em questão.
Brasília, 15 de agosto de 2022
Atenciosamente,Delegado Fernando Fernandes
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48415, Código CRC: b34f3d59
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Projeto de Lei - (48418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Estabelece a obrigatoriedade dos estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, de prestarem serviços remunerados por 12 meses na rede pública de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, deverão prestar serviços remunerados por 12 meses na rede pública de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
§1º Os serviços a que se refere esta Lei consistirão de trabalho profissional supervisionado com duração de 12 meses, logo após o término da graduação.
§2º Poderá ser aplicada dispensa do serviço definido no caput do art. 1º, em caso de justificada ausência de déficit de profissionais, em cada área de atuação profissional, por unidade de serviço, da rede pública de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° Os critérios, procedimentos, valores de bolsas remuneratórias e demais normas para a efetivação do disposto nesta Lei serão definidos em regulamentação própria a ser elaborado até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal).
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal).
Contudo o déficit de profissionais, especialmente de médicos, nos serviços públicos de saúde é um problema grave que prejudica toda a sociedade e que, em muitos casos,infelizmente, leva a mortes.
O presente Projeto de Lei visa atender aos ditames legais e constitucionais de acesso universal e integral à saúde, com a possibilidade de implementação de capital humano nos serviços de Saúde do DF.
Assim, o Projeto de Lei apresentado é alinhado com o interesse público ao estabelecer que estudantes de Medicina e dos demais cursos da área da Saúde, que concluírem a graduação na Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS ou em demais instituições públicas de ensino, custeadas com recursos públicos do Distrito Federal, deverão prestar serviços remunerados por 1 ano na rede pública de Saúde do Distrito Federal.
É importante destacar que são inúmeros os pacientes de diversas regiões do Brasil que são atendidos na Rede Pública de Saúde do DF, em função da busca por uma melhor chance de acesso à saúde.
Por isso, as estatísticas que relacionam o número de médicos e o número de habitantes do DF têm, sempre, que serem analisadas com maior amplitude e adequados parâmetros de contextualização.
Além disso, faz-se urgente a ampliação de profissionais nas emergências para pacientes críticos, politraumatizados, infartados, com COVID dentre outros; bem como nas equipes multifuncionais, pois as regiões administrativas do DF estão crescendo e a população sempre aumenta.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2022.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2022, às 18:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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