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Projeto de Lei - (70052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PELA CULTURA DA PAZ E PELO DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO
Seção I
Da Cultura da Paz
Art. 1º A Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População tem como diretriz promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – arma de fogo: a que arremessa projéteis visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana;
II – acessório: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som;
III – munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma de fogo.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População:
I – reduzir o número de armas de fogo em circulação;
II – prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de arma de fogo;
III – prevenir a ocorrência de feminicídios provocados com o uso de arma de fogo;
IV – esclarecer a população sobre os efeitos perversos causados pelo aumento do número de armas em circulação na sociedade;
V – conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA PELA CULTURA DA PAZ E PELO DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 3º São instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População:
I – medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população;
II – mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente;
III – limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição;
IV – medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição.
Seção II
Das Medidas de Conscientização sobre os Riscos do Uso de Arma de Fogo
Art. 4º O estabelecimento que comercialize ou preste serviço relacionado ao uso de arma de fogo, em especial loja de caça e pesca, clube de tiro esportivo ou escola de atiradores, deve afixar em local visível ao público placa com alerta sobre os riscos do uso de arma de fogo, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica instituído e incluído o Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado no dia 21 de setembro de cada ano.
§ 1º Na semana em que recair o Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento:
I – o poder público, por intermédio de empresa delegatária de serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, deve veicular em painel de publicidade instalado no interior e na parte traseira de ônibus e micro-ônibus mensagem de estímulo ao desarmamento da população do Distrito Federal;
II – a rede pública de ensino do Distrito Federal deve promover eventos voltados à conscientização de alunos quanto à necessidade de construção de uma cultura de paz no Distrito Federal, sem armas de fogo, inclusive sem armas de brinquedo.
§ 2º Para os fins do inciso II do § 1º, a Secretaria de Educação do Distrito Federal pode realizar, além de outras ações, concurso literário entre os estudantes da rede pública de ensino, conforme regulamento do Poder Executivo.
Seção III
Dos Mecanismos de Contraestímulo ao Acesso a Arma de Fogo por Criança ou Adolescente
Art. 6º É proibida a entrada ou permanência de criança ou adolescente em clube de tiro, escola de atirares ou estabelecimento similar.
Parágrafo único. O clube de tiro, escola de atirares ou estabelecimento similar deve afixar em local visível ao público placa com alerta sobre a proibição da entrada ou permanência de criança ou adolescente, além dos telefones de contato do Conselho Tutelar mais próximo da sede do estabelecimento, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 7º É proibida a qualquer estabelecimento a exposição de arma de fogo ou munição em vitrine que possa ser observada por criança ou adolescente.
Parágrafo único. É vedada a entrada ou permanência de criança ou adolescente em estabelecimento que tenha como atividade exclusiva ou não a comercialização de arma de fogo, acessório ou munição.
Seção IV
Das Limitações à Comercialização de Arma de Fogo, Acessório e Munição
Art. 8º O estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição deve dispor de sala reservada para a exposição desses produtos, atendidos os seguintes requisitos:
I – ser acessível apenas a maiores de 18 anos;
II – expor, no máximo, uma arma de fogo para cada 3 metros quadrados de espaço físico da sala reservada;
III – possuir estoque não superior a 10 armas de fogo.
Art. 9º É proibida a venda de arma de fogo, acessório ou munição a consumidor que:
I – possua antecedentes criminais;
II – esteja respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
III – tenha feito transação penal motivada em brigas ou rixas;
IV – tenha sofrido qualquer medida da Lei Maria da Penha;
V – tenha contra si pedido de medida protetiva de urgência pendente de deferimento;
VI – tenha sido demitido do emprego ou cargo público por embriaguez contumaz;
VII – esteja com habilitação cassada ou o direito de dirigir suspenso por ter praticado as infrações previstas nos arts. 165, 165-A e 170 do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – se recuse a firmar termo de compromisso de que não deve fazer postagem com texto, foto ou vídeo em rede social, utilizando ou fazendo referência a arma de fogo, acessório ou munição.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial é responsável por colher e manter em arquivo o termo de compromisso de que trata o inciso VIII, sob pena de multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento, calculada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 10. É proibido fazer referência a arma de fogo nas propagandas ou publicidades externas por qualquer meio, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou deles visíveis.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput e as sanções previstas nesta Lei se estendem à empresa de publicidade e propaganda contratada para prestação do serviço, em caso de desconformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 11. É vedada a utilização de imagem ou símbolo de arma, acessório ou munição na fachada de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar.
Parágrafo único. O estabelecimento que não se enquadrar nas disposições deste artigo possui o prazo de 60 dias para promover as adequações necessárias.
Art. 12. O Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar tem seu horário de funcionamento restrito ao período de 8h às 18h, em dias úteis, e de 8h às 14h, em dias não úteis.
§ 1º O Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar deve informar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, até o 15º dia do mês subsequente, lista mensal de frequentadores do estabelecimento com, pelo menos, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – idade;
III – estado civil;
IV – profissão;
V – endereço residencial;
VI – atividade exercida pelo frequentador e respectivo horário de sua prática;
VII – características da arma de fogo utilizada;
VIII – outras informações exigidas em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal pode adotar sistema informatizado para os fins de que trata o § 1º.
Art. 13. É proibido o funcionamento de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar que não possua equipamento de isolamento acústico e sistema de proteção contra incêndio adequado às normas de regência.
Parágrafo único. O estabelecimento que não se enquadrar nas disposições deste artigo possui o prazo de 60 dias para promover as adequações necessárias.
Seção V
Das Medidas de Prevenção e Repressão à Circulação Indevida de Arma de Fogo e Munição
Art. 14. O Colecionador, Atirador Desportivo ou Caçador (CAC) que for abordado em operação policial ou de trânsito portando arma de fogo, acessório ou munição deve comprovar, mediante documentação idônea, que se encontra em deslocamento para Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou estabelecimento similar ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao recolhimento da arma, acessório ou munição portada, sem prejuízo da multa de:
I – R$ 2.500,00 por arma de fogo recolhida;
II – R$ 1.500,00 por acessório recolhido;
III – R$ 250,00 por munição recolhida.
Art. 15. Fica a autoridade policial ou de trânsito autorizada a verificar em banco de dados oficial se o condutor de veículo automotor flagrado sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência possui registro como CAC.
§ 1º Caso o condutor possua registro como CAC, a autoridade policial ou de trânsito fica obrigada a verificar se há arma, acessório ou munição no interior no veículo.
§ 2º O infrator se sujeita ao recolhimento da arma, acessório ou munição encontrado no interior do veículo por decorrência da abordagem policial ou de trânsito, sem prejuízo da multa de:
I – R$ 5.000,00 por arma de fogo recolhida;
II – R$ 3.000,00 por acessório recolhido;
III – R$ 500,00 por munição recolhida.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º, inciso I, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20 desta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, calculada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 17. Os valores das multas previstas nesta Lei devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 18. O art. 44 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 44 ......
(...)
III – estimule o uso de arma de fogo pela população, sob qualquer pretexto;
IV – realize a publicidade de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou estabelecimento similar.
Art. 19. Os arts. 6º e 12 da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
Art. 6º ......
(...)
j) descrição das medidas de segurança e de prevenção a serem adotadas para impedir o acesso ilegal de arma de fogo ao evento;
Art. 12 ......
(...)
IX – proteção contra a violência praticada com o uso de arma de fogo;
Art. 20. Os arts. 5º-A e 19 da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
Art. 5º-A ......
(...)
§ 6º O reconhecimento tácito de que trata o caput não se aplica a estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição e a Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar.
Art. 19 ......
(…)
Parágrafo único. O estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição ou funcione como Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar é considerado como de significativo potencial de lesividade.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamenta esta Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
PLACA COM ALERTA SOBRE OS RISCOS DO USO DE ARMA DE FOGO

Orientação: paisagem. Dimensões mínimas: 21 cm x 29,7 cm (A4).
ANEXO II
PLACA COM ALERTA SOBRE A PROIBIÇÃO DA ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CLUBE DE TIRO, ESCOLA DE ATIRADORES OU SIMILAR

Orientação: paisagem. Dimensões mínimas: 21 cm x 29,7 cm (A4).
JUSTIFICAÇÃO
A partir de 2019, a legislação sobre armas de fogo instituída pelo Governo Bolsonaro produziu considerável afrouxamento das restrições à compra, posse e porte de armas de fogo. Foram mais de quarenta atos normativos, que descaracterizaram o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003), desvirtuando os dispositivos que restringiam a quantidade de armas em circulação em todo o território nacional. Importante é mencionar que o citado Estatuto é legislação construída a partir de decisão, pelo desarmamento, da população brasileira, referendada em plebiscito.
As mudanças promovidas implicaram na redução e na facilitação dos requisitos, restrições e exigências para aquisição de licenças para colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), na ampliação do limite de posses de armas permitidas para todas as categorias, no aumento da quantidade de recargas de cartucho de calibre restrito que podem ser adquiridas por CACs anualmente, na permissão do porte de arma municiada no trajeto entre a residência e o local da prática do desporto ou do abate, sem que haja especificação clara dos itinerários que podem ser enquadrados nessa categoria de trajeto, entre outras. O resultado disso foram: o aumento de 476,6% nos registros ativos de CACs entre 2018 e 2022, e o incremento de, pelo menos, quatro milhões e quatrocentas mil armas em estoques particulares.
O argumento central para justificar o armamento da população é a ideia de que a presença de armas nas mãos dos cidadãos comuns irá aumentar a segurança pública, promovendo a redução da criminalidade, notadamente homicídios e crimes contra a propriedade. Interessante é ressaltar que esse argumento, quando usado na atual conjuntura brasileira, em que a facilitação da posse de armas se dá em nome da prática de desporto, não teria cabimento. Ainda assim, nas discussões políticas que tomam curso em veículos de mídia, eventos de todo o tipo e em redes sociais, sempre é ele o mais utilizado na defesa do armamento da população, ainda que por meio da concessão de registros de CACs.
De fato, observa-se que a taxa de mortes violentas intencionais (que inclui homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte, feminicídio e mortes por intervenção policial), no Brasil, atingiu um recorde histórico em 2017, chegando a 30,9 (um total de 64.078 mortes); a partir de 2018, iniciou-se um processo de queda nessa taxa, que, naquele ano, foi de 27,6; em 2019, a taxa caiu para 22,7; em 2020, voltou a subir, chegando a 23,8 e, em 2021, caiu novamente, atingindo 22,3, o menor patamar desde 2011.
Constitui um erro atribuir essa queda observada nos índices de violência, medidos por meio da taxa de mortes violentas intencionais, à política armamentista do Governo Bolsonaro. Primeiramente, observa-se o fato de que a queda nesses índices teve início em 2018, antes dos primeiros decretos promotores do armamento da população, editados em 2019. Em segundo lugar, porque há outros fatores que interferiram, de forma significativa, nesse processo de redução das mortes violentas no Brasil.
O estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, conduzido e publicado, em 2022, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, assinado por Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, utilizando métodos estatísticos, foi capaz de isolar as variáveis que interferem na taxa de homicídios no Brasil, para identificar qual foi, de fato, o efeito que o aumento das armas nas mãos dos cidadãos comuns teve na redução observada nas mortes violentas. De acordo com esse trabalho, “os resultados, robustos e estatisticamente significantes, indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”. De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%. Um argumento muito comum, utilizado por aqueles que defendem o armamento da população, e que também foi desfeito nesse estudo, refere-se ao senso comum de que um maior número de cidadãos armados iria gerar receio em criminosos, que deixariam de cometer crimes contra a propriedade. De acordo com o estudo mencionado, o aumento da difusão de armas não teve qualquer efeito sobre a quantidade de crimes contra as propriedades, comprovando a falácia de tal argumento. Quanto às causas que realmente provocaram a queda nas taxas de homicídios e mortes violentas nos últimos anos, os autores citam três: i) o envelhecimento da população; ii) um armistício que passou a vigorar entre importantes facções criminosas, a saber Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e seus aliados regionais, como Família do Norte, Guardiões do Estado, Okaido e Sindicato do Crime; e iii) políticas efetivas de segurança pública.
A conclusão mais impressionante desse minucioso trabalho é a de que os homicídios, no Brasil, teriam tido redução muito maior caso não houvesse a facilitação do acesso às armas de fogo. Os autores estimaram que “se não houvesse o aumento de armas de fogo em circulação a partir de 2019, teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
Diante das evidências científicas apresentadas, que corroboram a realidade de insegurança e aumento da violência cotidiana que a população brasileira vem enfrentando nos últimos anos, faz-se urgente tomar medidas para reduzir, regrar e controlar o acesso a armas de fogo e sua circulação em ambientes e contextos que nada têm a ver com as atividades dos CACs – praticar o tiro como esporte, caçar e colecionar armas. Nesse sentido, cabe aqui mencionar que o Governo Lula, em seu primeiro dia de atuação, publicou o Decreto 11.366, de 1° de janeiro de 2023, que suspende novos registros de CACs, e traz uma série de outras restrições à aquisição e circulação de armas de fogo no Brasil.
No Distrito Federal, o aumento da quantidade de armas de fogo em circulação, no Governo Bolsonaro, seguiu a tendência nacional. De acordo com matéria jornalística veiculada no Portal G1[1], o número de armas registradas por CACs na região que compreende o Distrito Federal, o triângulo mineiro e os estados de Goiás e Tocantins, aumentou em cinco vezes, de 26.315 para 122.648. Outra matéria mostra que as ocorrências policiais envolvendo CACs cresceram 754% de 2019 a 2022[2]. Apenas esses dados indicam que, relacionada ao aumento do número de CACs registrados, e de armas em suas posses, está o aumento da violência no Distrito Federal.
O Projeto de Lei, que aqui apresento, denominado Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População, tem justamente intuito de fornecer arcabouço legal para maiores controles e restrição da circulação de armas de fogo no Distrito Federal, visando, obviamente, à redução da violência. A Política traz, como diretriz fundamental, a promoção da cultura de paz, além dos objetivos relacionados à prevenção de mortes e da violência causadas por armas de fogo e à promoção de ações visando à conscientização da população sobre os perigos e os riscos associados às armas de fogo.
O presente Projeto de Lei traz um conjunto de regramentos para empreendimentos que comercializam armas de fogo, bem como para os clubes e as escolas de tiro, relacionados a exposição de armas, horário de funcionamento, publicidade, controle de emissão sonora, acesso de menores de dezoito anos e localização. Além disso, há medidas voltadas para a proteção de crianças e adolescentes em relação à exposição a armas de fogo; há restrições à publicidade sobre armas de fogo e sobre clubes e escolas de tiro. O PL também traz normas obrigatórias, a serem atendidas por estabelecimentos comerciais que lidam com armas de fogo, relacionadas à conscientização da população acerca do risco oferecido por esses artefatos.
Convém, aqui, aprofundar a discussão acerca do papel dos clubes e das escolas de tiro no enorme aumento do quantitativo de armas de fogo de posse dos CACs e, consequentemente, em circulação em ambientes públicos e privados. De acordo com o art. 61 da Portaria n° 150, do Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG), os CACs “poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego”. Como não há especificação sobre quais itinerários ou locais podem ser considerados parte do deslocamento para treinamento e competições, esse dispositivo acabou sendo utilizado para permitir o porte de armas por CACs em qualquer local. Com a criação de clubes e escolas de tiros funcionando 24 horas por dia, de fato, em termos práticos, também ficou liberado o porte de armas em qualquer horário do dia ou da noite. Assim, sob o rótulo de CACs, um número enorme de cidadãos comuns, não praticantes do tiro como desporto, e que tampouco se dedicam à caça esportiva, sem vínculo ou compromisso com essas atividades, alçaram a possibilidade da posse de armas; com permissão de porte no deslocamento até a suposta atividade esportiva, sem, contudo, especificar quais trajetos poderiam ser enquadrados nessa categoria, criou-se uma brecha legal para o porte de armas em qualquer tempo e lugar. Com vistas a corrigir essas distorções, algumas regras para funcionamento de clubes e escolas de tiros estão presentes nessa Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População; dentre elas, restrições para horário de funcionamento e exigência de instalação de equipamentos de isolamento acústico, considerando que um disparo de arma de fogo produz ruído em altíssima intensidade, cerca de 140 dB, muito acima dos limites legais vigentes, que variam entre 25 e 70 dB.
Por fim, ressaltamos nosso compromisso com a segurança pública do Distrito Federal, sublinhando que, conforme mostram evidências científicas, o aumento da quantidade de armas nas mãos de cidadãos comuns não é fator que contribua para melhoria da segurança e para a redução da violência; pelo contrário, a maior presença de armas de fogo na sociedade faz aumentar o número de crimes violentos. Os índices de violência doméstica, chaga que vitima majoritariamente mulheres, são bastante aumentados quando há uma arma de fogo dentro de casa; o potencial dano que um agressor doméstico pode causar, quando tem uma arma de fogo, é absurdamente maior do que se não a possuir. Ademais, são inúmeros os casos de trágicos e fatais acidentes com armas de fogo, alguns causados por pessoas que não sabem manuseá-las corretamente, mas que, por algum motivo, acabam as tendo em mãos, e outros causados por descuidos de seus proprietários, que vitimam inocentes, assassinados por membros de suas próprias famílias, muitas vezes, inclusive, sendo crianças as vítimas ou os assassinos. As tragédias, individuais, familiares e sociais, causadas pelas armas de fogo não irão diminuir enquanto não for reduzido o número de armas em circulação. Porque somos da paz, acreditamos que a melhoria da segurança pública se dará à medida em que forem fortalecidas as instituições responsáveis pela segurança pública, em todas as suas instâncias, e que o uso de armas deve ser restrito aos agentes das forças policiais e de segurança, treinados para tal. Porque somos da paz, apostamos, sobretudo, na solução dialógica e pacífica dos conflitos sociais e das divergências que naturalmente existem na vida em sociedade. Porque somos da paz, estamos convencidos de que é preciso reduzir a quantidade de armas em circulação para garantir, efetivamente, a segurança de todos nós.
Porque sou da paz, conclamo os nobres Deputados desta Casa a aprovarem esta Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População.
[1] Número de armas registradas por CACs cresce quase cinco vezes no DF e estados próximos. Matéria publicada em 5/9/22, no Portal G1, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/09/05/numero-de-armas-registradas-por-cacs-cresce-quase-cinco-vezes-no-df-e-estados-proximos.ghtml
[2] Ocorrências envolvendo CACs crescem 754% no DF; casos de Maria da Penha foram um dos que mais aumentaram. Por Isabela Melo, matéria publicada em 14/03/23, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/14/ocorrencias-envolvendo-cacs-cresce-754percent-no-df-casos-de-maria-da-penha-foram-um-dos-que-mais-aumentaram.ghtml
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, pela realização da pesquisa “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), pela realização da pesquisa “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicada em 2022, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, pela realização do estudo denominado “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP): https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/09/informe-armas-fogo-homicidios-no-brasil.pdf.
Os últimos anos foram marcados pelo afrouxamento da legislação sobre armas de fogo e munições, o que implicou em um aumento vertiginoso dos registros e compras de armas de fogo em todo o País. Um entre os diversos argumentos falaciosos e irresponsáveis daqueles que defendem a flexibilização do acesso a armas está o de que a liberação de armas de fogo contribuiu para a redução de homicídios no Brasil.
Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, por meio de recente estudo, denominado “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, demonstram que a redução de homicídios está relacionada, na verdade, a outros fatores, como o envelhecimento populacional, o armistício na guerra das facções criminosas após 2018 e a efetividade de políticas públicas de segurança.
Segundo os autores, “resultados robustos e estatisticamente significantes indicaram que a cada 1% a mais na difusão de armas há aumento de 1,1% na taxa de homicídio” e que “se não houvesse o aumento de armas de fogo em circulação a partir de 2019, teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
A ciência tem o importante papel de contribuir para a desconstrução de falsas ideias do senso comum.
Na modernidade, tal como o demonstrou a pandemia da COVID-19 e como tão bem o tem demonstrado o professor Yuval Noah Harari em obras como Homo Sapiens e Homo Deus, é a ciência – e não as armas – que tem possibilitado o enorme progresso econômico e social vivenciado pela humanidade desde o fim da II Guerra Mundial.
A ciência salva vidas. A arma mata.
Por isso, o Poder Legislativo do Distrito Federal reconhece a contribuição científica desses pesquisadores, que têm dedicado toda uma vida ao estudo da violência e da segurança pública em nosso País, permitindo reflexões com base na ciência e não em achismos casuísticos, que permitiram o armamento sem controle de nossa população e causam tantas mortes de inocentes, como as das escolas, que não ocorreriam se armas não houvesse.
Assim, pela importância de seus trabalhos acadêmicos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal confere a presente Moção aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno em reconhecimento de sua dedicação pela ciência e pela defesa da vida, contra o armamento.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil sempre foi um País pacífico e sem apego às armas por parte significativa de sua população. O Estatuto do Desarmamento é a prova inequívoca da rejeição às armas pelo povo brasileiro.
Todavia, nos últimos anos, alguns parlamentares – e até um ex-presidente da República –, oriundos de corporações da Segurança Pública, têm difundido a falsa ideia de que a população deve se armar para se defender, querendo transferir para os cidadãos um serviço que é e sempre deve ser exclusivo do Poder Público.
Não é porque os policiais estão familiarizados com as armas que toda a população tem de se armar. É um erro gigantesco achar que a população armada está mais segura, porque o verdadeiro “cidadão de bem” nunca precisou de armas para se defender e uma arma em sua residência é, muitas vezes, causa de tragédias familiares que nem a eternidade consegue apagar.
Ao contrário do que pensam os “amigos das armas”, por conta delas, que estão disponíveis em algumas residências, inclusive de policiais, foram ceifadas muitas vidas inocentes, que não ofereciam perigo algum a ninguém.
A arma que mata o bandido é também a arma que mata o filho do “cidadão armado” dentro de seu próprio lar.
Por essas razões, creio necessário manifestar minha satisfação em ver brasileiros estudiosos, sérios e preocupados com a segurança efetiva de nossa população, que usam métodos científicos para demonstrar quão falacioso é o raciocínio dos armamentistas, razões pelas quais compartilho com os ilustres Pares a presente Moção, a fim de que ela seja aprovada e entregue aos homenageados pelo brilhante trabalho acadêmico desenvolvido.
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, que “Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o direito constitucional a manifestações sociais e políticas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os direitos de reunião e manifestação previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Art. 2º A Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os direitos de reunião e manifestação previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, independem de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, e são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – ser gratuita para os participantes ou espectadores;
......................................
V – ser realizada em todo e qualquer local aberto ao público no território do Distrito Federal.
......................................
Art. 1º-A A exigência de aviso prévio de que trata o art. 1º desta Lei será atendida por qualquer meio apto a tornar ciente o Poder Público a respeito da realização da reunião ou manifestação.
Parágrafo único. É vedada a imposição de penalidades a participantes de reuniões ou manifestações em virtude da inobservância de exigência formal relativa ao aviso prévio.
......................................
Art. 2º-B Compete ao Poder Público monitorar e zelar pela realização de reuniões e manifestações em locais públicos, bem como planejar e executar ações para prevenir violência e garantir a integridade física dos participantes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Liberdade de Reunião é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal (CF), para que possam se reunir ou se manifestar pacificamente em qualquer lugar público, com o objetivo de defender ou tornar conhecidas suas opiniões.
Tamanha a sua importância na construção de uma sociedade livre e democrática, a Liberdade de Reunião foi inserida no art. 5º da CF, no núcleo intangível das cláusulas pétreas, que são insuscetíveis de modificação tendente a retirá-las do ordenamento jurídico nacional.
Ainda assim, são inúmeras as tentativas de limitar esse direito, o que têm exigido repetidas manifestações do Supremo Tribunal Federal no sentido de reafirmar a sua amplitude e indisponibilidade.
Exemplo notório é o da ADI 1.969/DF, em que o STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto distrital nº 20.098/99, que restringia a realização de manifestações públicas na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti.
Como bem assentado pelo relator do caso, Ministro Ricardo Lewandowski, o decreto inviabilizava a Liberdade de Reunião, “logo na Capital Federal, em especial na emblemática Praça dos Três Poderes, ‘local aberto ao público’, que, na concepção do genial arquiteto que a esboçou, constitui verdadeiro símbolo de liberdade e cidadania do povo brasileiro”.
O decreto de 1999 caiu, mas são constantes as tentativas de limitação dos direitos de reunião e manifestação, sobretudo na Zona Cívica de Brasília, por meio de outros decretos, portarias ou pretextos de governantes encastelados nos Palácios da Capital Federal, que não querem ser incomodados com os gritos de protesto e socorro de um povo sofrido.
Daí a relevância da presente proposição, que reafirma o comando constitucional, garantindo que “todo e qualquer local aberto ao público no território do Distrito Federal” possa ser palco de manifestações pacíficas.
De outra banda, o Projeto de Lei também adequa a legislação, para definir o alcance da exigência constitucional de prévio aviso, delimitando as responsabilidades do Poder Público, conforme o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 806.339/SE.
Assim, certo da importância desta proposição, pela busca da garantia constitucional ao direito de reunião e manifestação, conto com o valioso apoio de meus nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 12:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (70049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1902/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1902/2021, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1902/2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL visa acrescentar dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
No art. 1°, estabelece o acréscimo do inciso V, alínea “a” ao artigo 2° da Lei n° 6466 de 2019, incluindo a pessoa com deficiência sensorial, do tipo visual, com visão monocular, com intuito de adequar a norma à Lei Federal n° 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Logo, os arts. 2° e 3º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de lei pretende a atualização da legislação referente aos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP, de forma que estes benefícios fiscais alcancem também as pessoas com deficiência visual, em especial as de visão monocular.
O Autor esclarece ainda que a Lei que se pretende alterar não contempla como beneficiário as pessoas com visão monocular. Com o advento da Lei nº 14.126/2021, indivíduos com visão monocular passaram a ser reconhecidas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. E, dessarte a Lei Federal tenha alcance nacional, do ponto de vista legislativo, ficou um vácuo no nosso atual ordenamento jurídico necessitando assim dessa atualização, razão da proposta.
O PL n.° 1902 de 2021, foi encaminhado para análise de mérito por esta CAS e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
O projeto de lei em epígrafe acrescenta dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para incluir as pessoas com deficiência visual monocular.
Essencialmente, a medida visa aprimorar e atualizar a legislação referente aos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP, de forma que estes benefícios fiscais alcancem também as pessoas com deficiência visual, em especial as de visão monocular.
Vale ressaltar que a Lei nº 14.126/2021 incluiu a visão monocular entre as deficiências sensoriais, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Com isso a pessoa com tal deficiência passou a ter os direitos gerais, comuns a todos os deficientes.
Nessa perspectiva, destaca-se a necessidade e conveniência do projeto de lei em análise, que confere mais acessibilidade às pessoas com deficiência visual monocular. É elementar salientar que garantir os direitos às pessoas com deficiência monocular é, portanto, criar meios de inserir essas pessoas na sociedade.
Diante disso, sob a perspectiva da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, o presente projeto de lei propõe uma medida bastante meritória.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1902/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 11:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 4 anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio do presente projeto de lei pretende-se ampliar o atendimento a crianças na faixa etária até três anos, que hoje aguardam por meses por uma vaga em creches públicas. Sabe-se que o número de creches não são suficientes e mesmo com a previsão da inauguração de mais quatro, apenas 5,3 mil vagas serão abertas. A demanda hoje é 14 mil vagas, ou seja, aproximadamente 10 mil crianças não serão atendidas.
Hoje, há Centros de Educação da Primeira Infância na Ceilândia, Samambaia, Lago Norte, Sol Nascente e Pôr do Sol. As novas unidades devem atender os núcleos rurais Jardim II (Paranoá) e Pipiripau II (Planaltina), além de uma segunda unidade na Ceilândia (EQNP /12) e Planaltina.
Há outras unidades em licitação, porém, o processo é demorado e a necessidade por vagas é urgente. Nesse sentido é que apresentamos o presente PL, para tornar obrigatório o cumprimento da Lei 5.917/2017 que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
O artigo 3º da Lei traz o seguinte texto:
“Os programas de creches domiciliares previstos nesta Lei devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais, em consonância com o Plano Nacional de Educação, forem criando espaços permanentes para atender crianças dessa faixa etária.”
Como, de fato, o Governo do Distrito Federal possui planos governamentais que pretendem atender a demanda por vagas em creche, o Projeto Mãe Crecheira não vem sendo utilizado. Porém, face ao exposto, a necessidade por vagas em creches é muito alta e o Projeto pode ser usado como medida paliativa até que o GDF consiga prover a contento, vagas para os pais que necessitam de um lugar para deixar seus filhos quando estão trabalhando.
É de suma importância do atendimento a criança nos seus primeiros anos de vida, de forma que proporcione seu desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, e complementando a ação da família e da comunidade. Na faixa etária de 0 a 4 anos esse atendimento pode acontecer no próprio lar ou instituições educacionais. Existem países em que as crianças, em seus primeiros anos de vida são assistidas integralmente no lar. Mas, na maioria esmagadora dos países, entre os quais o Brasil se inclui, a mãe, quando empregada, tem que retornar ao trabalho apenas quatro meses depois do nascimento do filho, ficando a criança em situações mais diversas. Nos lares de famílias de baixa renda, a situação é ainda mais preocupante.
Nos últimos anos, todavia, principalmente a partir da Constituição de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, soluções alternativas vem sendo implementadas para assistir às crianças carentes nos seus primeiros anos de vida. A ideia é ter um atendimento que lhes proporcione condições de desenvolver suas potencialidades.
Face ao exposto, a expansão das creches domiciliares deve ser compromisso do Distrito Federal e desta forma, é de suma importância o presente projeto de lei, principalmente se consideramos o número de crianças de 0 a 4 anos, sem atendimento.
Ante o exposto, contamos com a discussão, aprovação e aperfeiçoamento da presente propositura pelos ilustres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 12:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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