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Despacho - 4 - CCJ - (54267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1767/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (54261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 269/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - CCJ - (54263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2628/ 2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Incentivos Fiscais pela utilização da Energia Solar e correlatos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 2º - São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solares ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e.
II - Criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º - Na utilização da Política regulada por esta lei, cabe ao Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:
I - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiaria de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II - Apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo.
III - Estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar térmica e a energia solar voltaica enquanto fonte alternativa de energia.
IV - Estimular parcerias entre os órgãos distritais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V - Criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VI - Promover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
VII - Articular as políticas de incentivo a tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IX - Promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
X - Financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XI - Financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XII - Conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar observado os preceitos da legislação distrital pertinente, em vigência, em especial a aplicabilidade dos regulamentos aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
XIII - Elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta, em especial nas empresas públicas e autarquias, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
XIV – Adoção prioritária do uso de energia limpa em programas de habitação popular Distrital, voltado para os cidadãos de baixa renda;
XV - Buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente; e
XVI - Outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 4º - São instrumentos da Política Distrital de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.
Art. 5º - A Política Distrital de Incentivo à geração e ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - O planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - A definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - O acompanhamento da execução da política de que trata esta lei;
IV - O suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio a elaboração, ao
desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos;
V - Buscar parcerias com outras entidades pública ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo a utilização dos produtos; e.
VI - A viabilização de espaços públicos e iniciativa privada, destinados a exposição e a divulgação dos benefícios da Política regulada por esta lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º - Fica criado o conselho deliberativo de desenvolvimento e implantação de sistemas de geração e aproveitamento de energia solar no Distrito Federal, cuja quantidade de membros, composição e representação de cada um dos membros serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Deliberar a respeito das ações a serem instituídas no Distrito Federal visando à regularização da geração e do uso da energia solar;
II - Promover estudos para viabilizar e ampliar a atuação do poder público no incentivo à geração e ao uso de energia proveniente do Sol;
III - Receber sugestões de técnicos e de órgãos públicos e privados referentes ao assunto.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto de lei é estimular o uso da energia alternativa no Distrito Federal, em especial a energia solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira.
Energia solar é a designação dada a qualquer tipo de captação de energia luminosa proveniente do Sol, e posterior transformação dessa energia captada em alguma forma utilizável pelo homem, seja diretamente para aquecimento de água e outros fluídos (Energia Fototérmica) ou ainda como energia elétrica (Energia Fotovoltaica).
A Energia Solar Fototérmica é utilizada para aquecimento de água em residência, hospitais, hotéis, etc., para banho, devido ao conforto proporcionado e a redução do consumo de energia elétrica, bem como, para aquecer o ar para secagem de grãos e gases para acionamento de turbinas, entre outros usos.
Já a Energia Solar Fotovoltaica, depois de convertida em eletricidade, também é usada, entre outros, nas residências para complementar à energia disponível através da rede elétrica. A energia produzida pelos painéis fotoelétricos pode ser armazenada em baterias estacionárias, para uso em períodos durante os quais a energia convencional não está disponível, e o excedente, quando houver, exportado para a rede elétrica, resultando em redução do consumo e dos valores da conta de energia elétrica.
Sabemos que a competência para legislar sobre qualquer tipo energia e sua exploração é da União. Mas os Estado e o Distrito Federal têm a competência material para agir a fim de incentivar e patrocinar políticas de desenvolvimento energético, desde que em consonância com as diretrizes gerais da legislação federal.
Assim, a nós não restam dúvidas de que este projeto está em perfeita harmonia com os ditames legais e constitucionais, respeitando as competências reservadas à União, assim como o princípio da separação dos Poderes.
Agora, relativamente ao uso de energias alternativas e renováveis, a energia solar não pode continuar a passar despercebida pelo Brasil, principalmente em locais que são banhados pelo sol praticamente durante todo o ano.
O Distrito Federal apresenta uma série de características favoráveis ao aproveitamento da energia proveniente do sol para aquecimento de água e geração de energia elétrica fotovoltaica. Mas estas características não são suficientes para que o mercado de energia FV se desenvolva. Para isso, é preciso criar mecanismos de incentivo à produção e ao uso de energia produzida a partir da luz solar, bem como, identificar nichos de mercado de energia FV para que esta possa se tornar viável para diferentes interessados.
Até pouco tempo, a energia solar não tinha destaque nos programas de energia no âmbito nacional, embora o Brasil possua uma alta incidência de energia solar. Esse fator se dá principalmente pelo alto custo de sua implantação, o emprego da energia solar é ainda considerado não econômico pela política energética.
No momento atual, considerando-se o crescimento mundial de geração de eletricidade por energia solar fotovoltaica (ES-FV), aponta-se a tecnologia fotovoltaica como uma das mais promissoras para a geração de energia elétrica e sustentabilidade do planeta.
A expansão mundial desse tipo de energia é fortemente baseada em políticas de promoção e incentivos financeiros, o que tem alavancado as indústrias do setor e levado à redução de custos significativos na tecnologia nos últimos dez anos.
Para se ter uma ideia, na Alemanha o incentivo parte do governo que obriga as concessionárias a comprarem toda energia elétrica de fontes alternativas produzidas por empresas e residências. E o valor desta compra é superior ao praticado pelas concessionárias que fornecem energia elétrica.
Esta política agressiva proporcionou ao país um boom de crescimento em energia fotovoltaica com milhares de residências instalando módulos solares. Lá, já existe cerca de 10 GW (Gigawatts) de capacidade de energia solar instalada. No Brasil, este número ronda a casa dos 20 MW (Megawatts), ou seja, 500 vezes menor.
Em alguns países existem leis que incentivam e até obrigam construtores a instalarem sistemas de aquecedores fototérmicos e sistemas de geração de energia fotovoltaica em suas obras.
Já no Brasil, a inexistência de legislação que incentive a instalação ou a preparação para a instalação de coletores solares na construção e reforma de edificação não encoraja os futuros usuários a instalarem esses equipamentos, chegando a optarem por chuveiros ou aquecedores de passagem de gás ou elétricos, e pela energia elétrica convencional, contrariando o interesse da sociedade brasileira, por expurgo ao aproveitamento das vantagens socioambientais da tecnologia da energia solar.
De acordo com dados da revista Photon International (2011), o preço dos módulos fotovoltaicos, geradores de energia elétrica a partir dos raios solares, vem apresentando uma tendência de queda nos últimos tempos, decorrente do aumento do crescimento do mercado.
Com efeito, várias são as vantagens da utilização da energia solar, em pequena e larga escala. Entre elas, as principais são a diminuição do impacto ambiental e a economia financeira por ela proporcionada.
A energia solar, ao contrário das usinas hidrelétricas e termoelétricas, amplamente usada no Brasil, é uma energia ecologicamente correta, limpa, não poluente, confiável, racional, inesgotável e gratuita, que não faz uso de nenhum combustível, não agride o meio ambiente, e de fácil utilização, com a instalação de placas para a captação da luz solar. Além disso, não gera lixo radioativo, como as usinas nucleares.
Conforme estudo, a energia solar se apresenta como alternativa de custo-benefício mais atraente para o aquecimento de água e o uso como energia elétrica, cuja tecnologia proporciona uma economia de energia capaz de garantir o retorno do investimento nos equipamentos, em alguns casos, a partir do primeiro ano de uso.
O Brasil precisa crescer e diversificar suas fontes de energia, e, seguindo as tendências mundiais esse esforço deve ocorrer buscando fontes renováveis sem impactos ambientes.
Atualmente, 16 Estados têm um convênio com o Confaz (Conselho de Política Fazendária) para que o ICMS não recaia sobre energia gerada, o que reduz o custo em 20%, segundo o Presidente da Thymos Energia, João Carlos Mello.
Desse modo, partindo da premissa que todos visam a proteção e preservação do Meio Ambiente, é que conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - (Autoria: Bloco Democracia e Resistência) - (54254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3023/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3º ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os anos, o Poder Executivo envia à CLDF um projeto de lei com a pauta dos valores venais de cada imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Economia.
Dessa pauta constam o valor de cada terreno e o valor de cada m2 construído.
A partir desses dados, o Governo consegue calcular o valor venal do imóvel e apurar o imposto a ser cobrado no ano seguinte.
Desde 2017, a pauta de valores de valores venais do IPTU passou a ter dois anexos.
No Anexo I, constam os valores dos imóveis cujo imposto quase sempre fica limitado ao INPC de 12 meses cobrado sobre o imposto do exercício anterior.
Nessa pauta, é possível verificar para cada imóvel o valor do seu terreno e o valor do m2 construído.
Para 2023, segundo consta do Projeto de Lei, o aumento no valor venal dos imóveis do Anexo I foi de 7,19% sobre o valor venal de 2022, o que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2021 a setembro de 2022.
Todos os imóveis que não constam do Anexo I são tributados pelos valores do Anexo II, fixados entre um valor mínimo e um valor máximo, mas sem limites percentuais.
Segundo consta do projeto de lei, “para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados pelo índice de 7,19%.”
Na planilha de excel para 2023, constam 980.819 endereços, e para praticamente todos eles o índice de aumento, de fato, é de 7,19%.
No entanto, algumas coisas chamam a atenção.
Quanto ao Anexo I, a primeira dessas questões é que, na planilha para 2022, constava 990.748 endereços, mas, na planilha para 2023, constam 980.819 endereços, o que tira do limite de 7,19% do anexo I quase 10 mil endereços, levando-os para o Anexo II.
A segunda dessas questões é que em centenas de endereços do Anexo I não foi observado o índice de 7,19% contido no texto do projeto de lei.
Há aumentos estratosféricos e muitos inexplicáveis.
A segunda dessas questões relaciona-se com a mudança na natureza do imóvel de comercial, em 2022, para força e luz em 2023.
Essa alteração causou, em dezenas de imóveis, uma inexplicável redução de 99,89% no valor venal do terreno, como pode ser observado no Quadro II.
Um imóvel no Setor Noroeste, por exemplo, avaliado em 2022 por R$ 19.186.004,77 foi reavaliado em 2023 para R$ 20.609,34.
O inverso também ocorreu. Um imóvel também do Setor Noroeste destinado á força e luz valia, em 2022, R$ 9.378,99, mas passou para comercial, em 2023, e passou a valer R$ 8.160.904,16.
Existem outras alterações na natureza dos imóveis que também chamam a atenção.
Em Águas Claras, por exemplo, o prédio da Av. Jequibá, nº 325, teve seus apartamentos, lojas e garagens transformados de comércio/residência para hoteleiro. Isso ocasionou um aumento de 992,34% no valor da fração ideal do terreno e 24,05% no valor do m2 construído.
Um outro dado que chama a atenção é o de alguns postos de combustíveis.
Num posto situado no Guará, o valor do terreno está sendo reduzido em 17,31%, saindo de R$ 5.924.062,16 em 2022 e para R$ 4.898.573,04 em 2023.
Num outro posto, situado no Mestre D’Armas, a situação foi invertida. O valor do m2 construído aumentou 221,57%, saindo de R$ 877,15 e passando para R$ 2.820,65, o segundo maior de todos em mais de 350 postos constantes das pautas.
Diversamente do Anexo I, o aumento do valor venal da pauta do Anexo II não segue nenhuma limitação porcentual.
Fizemos uma análise tão completa quanto possível dos dados, comparando os valores de 2022 com os valores propostos para 2023.
Parte significativa dos setores também estão com aumento de 7,19%.
No entanto, existem inúmeros casos que os valores não fazem o menor sentido e chamam muito a atenção.
Há aumentos no valor do terreno que chegam a 594% e reduções no valor de praticamente 100%, como pode ser observado nos Quadros IV-A a IV-I, sintetizados abaixo:

Por outro lado, olhando a evolução histórica da arrecadação do IPTU, constata-se o seguinte nos últimos anos:
Exercício
IPTU: arrecadação
% de aumento
Exercício
Acumulado 1998
110.012.000,00
1999
128.843.000,00
17,12%
17,12%
2000
145.183.000,00
12,68%
31,97%
2001
156.312.000,00
7,67%
42,09%
2002
167.942.031,11
7,44%
52,66%
2003
182.930.000,00
8,92%
66,28%
2004
208.141.798,08
13,78%
89,20%
2005
235.883.233,92
13,33%
114,42%
2006
257.601.482,26
9,21%
134,16%
2007
276.625.593,15
7,39%
151,45%
2008
340.217.376,75
22,99%
209,25%
2009
364.849.225,17
7,24%
231,64%
2010
400.008.655,28
9,64%
263,60%
2011
446.247.249,81
11,56%
305,64%
2012
474.722.431,44
6,38%
331,52%
2013
525.284.093,40
10,65%
377,48%
2014
550.371.768,06
4,78%
400,28%
2015
596.069.682,70
8,30%
441,82%
2016
704.910.332,35
18,26%
540,76%
2017
722.355.826,56
2,47%
556,62%
2018
794.122.157,33
9,94%
621,85%
2019
1.040.544.213,70
31,03%
845,85%
2020
1.148.575.706,93
10,38%
944,05%
2021
1.266.369.951,39
10,26%
1017,53%
2022
1.219.920.069,97
-3,67%
1008,90%
2023
1.475.591.276,00
20,96%
1241,30%
Fontes: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO). Para 2022, os dados são de set/2021 a ago/2022; para 2023, os dados constam da Exposição de Motivos do Secretário de Economia.
De janeiro de 1998 até outubro de 2022, o INPC aumentou 364,15%, o que demonstra que a arrecadação desse imposto tem sido bem maior do que a inflação.
Tudo isso considerado, não é possível acreditar na pauta apresentada pelo Governo, razão porque estamos sugerindo limitar o IPTU ao INPC acumulado de dezembro de 2021 a novembro de 2022, que está em 5,97%.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 15:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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