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Projeto de Lei - (54759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes, objetivando:
I - ampliar o acesso de alunos e estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento;
II - estimular a formação voluntariada dos alunos e estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades;
III - incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa Formatura Estudantil Social, realizadas pelas entidades estudantis;
IV - garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em caráter social;
V - contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando o desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional;
VI - promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
Art. 2º A participação do estudante no Programa Formatura Estudantil Social pressupõe o integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau, em que esteja matriculado no estabelecimento de ensino público.
§ 1º O concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do programa, de que trata o caput, não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção, junto a direção da instituição de ensino em que está matriculado.
§ 2º A Cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada a instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais.
§ 3º O concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social, de que trata o caput, deve solicitar junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação.
§ 4º Os critérios de participação dos alunos e estudantes concluintes no Programa, devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do programa de que trata esta lei, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis.
§ 5º Os critérios de participação, de que trata o § 4º deste artigo, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino.
§ 6º O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, onde devem conter regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observado as regras dos §§ 4º e 5º, deste artigo.
§ 7º O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo:
a) local adequado para a cerimônia;
b) número de convidados será estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local;
c) convites;
d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento;
e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos;
f) sonorização do ambiente;
g) garantir pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas;
h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
Art. 3º Fica assegurada a participação das entidades estudantis, sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, na execução do Programa de Formatura Estudantil Social, garantindo a participação ampla da comunidade escolar.
Art. 4º É assegurado as entidades estudantis, acesso a lista ou cadastro dos alunos e estudantes concluintes, que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
Art. 5º Fica garantida a participação das entidades estudantis, a realização da Formatura de que trata está Lei, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
Art. 6º As entidades estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa de que trata esta lei, não poderão veicular propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, tais como: “Diga não às drogas”.
Art. 7º As instituições de ensino público do Distrito Federal devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno concluiu a série ou curso.
Art. 8º As entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes, devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda incluso em cadastro social do governo.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas, para execução do Programa Formatura Social Estudantil, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa proporcionar, a inclusão social e incentivar os estudantes concluintes, através da participação na Formatura Estudantil Social, buscando diminuir a evasão escolar e garantindo a dignidade humanizada do estudante.
Insta destacar, que a proposição foi sugerida pelas entidades estudantis: Federação dos Estudantes universitários de Brasília e Entorno e pelos Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, que vem desenvolvendo atividades voltadas para o acesso ao estudante à tão sonhada Formatura, a mais de 10 anos, principalmente aqueles estudantes hipossuficientes, que ficam na sua grande maioria sem participar de nenhuma atividade social de conclusão de etapas de ensino.
Os alunos hipossuficientes, dificilmente conseguem participar das atividades de formaturas convencionais promovidas pelas entidades estudantis, ou até por iniciativa dos próprios estudantes ou até mesmo através de empresas privadas, que em sua maioria por empresas comerciais voltadas a este fim, por envolverem altos custos provenientes de filmagens, fotografias, cerimoniais e outros.
Neste sentido, a proposição visa instituir um programa de ações afirmativas, a fim de garantir o acesso e a participação dos alunos hipossuficientes nas formaturas estudantis, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas, que não têm condições financeiras de arcar com o valor de sua formatura.
A proposição foi concebida da necessidade de inclusão de alunos que não tem envergadura financeira para participar de uma formatura completa. Dependendo do curso e do formato de uma celebração tão importante quanto esta, os valores podem ultrapassar facilmente os dois dígitos e muitos estudantes e suas famílias não possuem tais condições.
Infelizmente, muitos estudantes reclamam dos custos envolvidos para fazer uma festa de formatura. Os valores são excessivamente altos, e muitos estudantes não tem condição de pagar valores tão altos, principalmente por ainda não estarem empregados e muitos serem hipossuficientes.
Assim, a presente proposição visa proporcionar a formatura estudantil social como forma de incentivo ao reconhecimento aos anos de dedicação ao estudo e a conclusão de importante etapa do ensino.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles;
II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu.
Art. 3º A política de que trata esta Lei, tem o objetivo de garantir, de forma continuada, o atendimento humanizado às crianças e adolescentes, afim de mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar.
Art. 4º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes de que trata esta Lei, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados e prioritários no atendimento a órfãos e órfãs;
II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente;
III - acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e órfãs;
IV - prestação apoio financeiro às crianças e adolescentes, por meio de auxílio, até que atinjam a maioridade civil, assegurando o acesso ao mínimo necessário para sua subsistência;
V - minimizar os efeitos socioeconômicos no campo relacional, por meio da oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos nos programas possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
VII - promover a articulação e o diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
VIII - assegurar, de forma articulada, visando à garantia de desenvolvimento saudável pela inserção em família extensa, acolhimento familiar ou acolhimento institucional, quando for o caso;
IX - garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental.
Art. 6º Para consecução da implantação de programa de que trata esta Lei, o Poder Público poderá instituir mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de renda.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, poderá ser implantado sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.
Art. 9º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição traz em seu bojo alguns princípios, dentre os quais é possível destacar: reconhecer a com síndrome de down, transtorno do espectro autista – TEA, paralisia cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e público prioritário das políticas públicas, compreendendo seu contexto social e familiar, suas trajetórias de vida e buscando uma atuação intersetorial na garantia da proteção integral.
Já entre as diretrizes, destaca-se: garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobreviver e prosperar podem ser tarefas especialmente difíceis para crianças e adolescentes com deficiência, especialmente, quando se tornam órfãos.
Mesmo quando compartilham com outras crianças as mesmas condições de desvantagem – por exemplo, vivendo em condição de pobreza ou fazendo parte de um grupo minoritário –, crianças com deficiência enfrentam desafios adicionais, em consequência de suas limitações e das inúmeras barreiras que a sociedade coloca em seu caminho.
Contudo, quando a sociedade adota princípios inclusivos e evidencia na prática esse apoio à equidade, crianças e adolescentes com deficiência conseguem desfrutar dos mesmos direitos e opções que as demais crianças.
Assim, a proposição visa adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
Por fim, insta destacar que o projeto contempla ações voltadas ao fortalecimento da capacidade protetiva da nova família, por meio da oferta de orientação específica e inserção em serviços e das demais políticas públicas que possam apoiá-la no cuidado e proteção da criança ou adolescente que possua tais condições.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção, diagnóstico e tratamento para às pessoas com síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de Burnout, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implementação dos programas destinadas a prevenção, diagnóstico e tratamento às pessoas com Síndrome de Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas e ações de que trata esta Lei, entre outras:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II - abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos trabalhadores e servidores públicos com síndrome de esgotamento profissional;
III - promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV - capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V - articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os trabalhadores e servidores distritais;
VI - fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Distrito Federal;
VII - contribui com estratégicas que diminuam o estresse e a pressão no ambiente de trabalho.
Art. 3º Os órgãos públicos devem assegurar ações direcionadas à saúde do servidor público, com foco na prevenção da Síndrome de Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout, objetivando a proteção de riscos, agravos e danos à saúde que envolva o trabalhador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes. É entendida como um fenômeno psicossocial que ocorre como consequência da exposição de longo prazo a condições de trabalho adversas, como excessiva pressão, conflitos, falta de recompensas e de reconhecimento.
Traduzindo do inglês, "burn" quer dizer queima e "out" exterior.
A Síndrome de Burnout também pode acontecer quando o profissional planeja ou é pautado para objetivos de trabalho muito difíceis, situações em que a pessoa possa achar, por algum motivo, não ter capacidades suficientes para os cumprir. Essa síndrome pode resultar em estado de depressão profunda e por isso é essencial procurar apoio profissional no surgimento dos primeiros sintomas.
Em janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout teve sua classificação alterada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença do trabalho, com a CID 11. A nova classificação aconteceu em conferência da organização em 2019.
Com a nova classificação, OMS esclarece que a síndrome de Burnout se refere especificamente a um fenômeno diretamente vinculado às relações de trabalho e não pode ser aplicada em outras áreas ou contextos de vida dos indivíduos.
Por seu turno, a Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, que absorveu a Portaria nº 1.339, de 1999, já tinha incluído a síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout na lista de doenças relacionadas ao trabalho, conforme estabelece a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), na lista de transtornos mentais e na de comportamentos relacionados com o trabalho.
Muito embora a política pública de atenção à saúde mental prestada pelo SUS já atenda a esse tipo de transtorno, ainda são poucas as pesquisas para avaliar intervenções destinadas a reduzir síndrome de esgotamento profissional ou síndrome de burnout.
O Brasil é o 2º país do mundo com mais casos de Burnout, segundo o International Stress Management Association (ISMA-BR). O número de casos supera países como Estados Unidos e Alemanha. Em números, a síndrome chega a atingir 30% dos mais de 100 milhões de trabalhadores, segundo levantamento da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt).
O reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença do trabalho, seja para os trabalhadores da iniciativa privada ou para os servidores públicos, traz grande impacto na esfera corporativa e para a administração pública, uma vez que enseja mudanças na parte organizacional das empresas e órgãos públicos, impondo ajustes na postura do empregador em relação aos seus empregados/servidores, assim como na manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
A cultura de um ambiente de trabalho saudável deverá ser incorporada no programa de Compliance, envolvendo todas as áreas possíveis.
As empresas e os órgãos públicos deverão permanecer atentos à adoção de medidas preventivas, implementando e adequando políticas internas, com regras claras, divulgação do assunto por meio de palestras, comunicados, circulares, pesquisas internas, etc. que tratem das relações de trabalho, da qualidade do meio ambiente laboral, do olhar interessado para o empregado, além daquelas já existentes.
Por fim, é indiscutível que a Síndrome de Burnout não é um fenômeno novo; ao revés, a novidade se traduz no desafio em se identificar e declarar o estresse e burnout dentro do contexto de uma relação empregatícia.
Portanto, torna-se relevante destacar que a prevenção e a erradicação da Síndrome Burnout não é tarefa solitária, mas deve contemplar uma ação conjunta entre todos os agentes no ambiente laborativo, incluindo o debate nesta Casa de Leis.
Neste sentido, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura, pois seus efeitos à sociedade são diretos e de suma importância.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (54767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o registro de criação da “Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos regimentais, o registro e a criação da “Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer”, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
JUSTIFICAÇÃO
O câncer é considerado um dos principais problemas de saúde pública de todo o mundo. Na última década, o mundo registrou um crescimento de 20% nos casos da doença, que já está entre as quatro principais causas de morte antes dos 70 anos de idade na maioria dos países.
A doença é uma mutação do DNA que ordena um crescimento desenfreado e desordenado de células anormais. Agressivas, as células se juntam formando tumores e invadem tecidos e órgãos, destruindo o que encontram pela frente.
O Instituto Nacional do Câncer (Inca) estimula que do início de 2020 até o final deste ano, no Distrito Federal, mais 8 mil brasilienses devem desenvolver algum tipo de câncer.
O câncer de próstata está na ponta das incidências, com mais de 50 casos a cada 100 mil habitantes. Logo atrás, vêm os casos de tumores na mama, os quais estima-se serem responsáveis por mais de 40 casos a cada 100 mil habitantes por ano.
O objetivo da frente é reunir membros do Poder Público e da sociedade civil para debater sobre a assistência oncológica no Distrito Federal, com foco na prevenção do diagnóstico e tratamento, especialmente no que se refere à estrutura física e de recursos humanos.
Por este rumo, a Frente Parlamentar, ora proposta, teria como escopo o debate e proposição de medidas que visem a: a) ampliação da cobertura de tratamento; b) elevação do número de pacientes tratadas; c) disponibilização de exames diagnósticos; d) ampliação da disponibilidade de cuidados; e) aumento da adesão à pesquisa clínica; f) melhora da capacitação dos profissionais de saúde e; g) aumento da disponibilidade de estruturas adequadas para reduzir o abandono do tratamento, dentre outros.
A Frente Parlamentar tem como objetivo principal ajudar na garantia de atendimento aos pacientes e discutir, avaliar e propor medidas que proporcionem um efetivo enfrentamento a esse mal que assola o nosso Distrito Federal e o Brasil.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 16:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 16:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 16:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 16:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 15:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 18:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 18:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:27:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais, que comercializam ou fornecem brinquedos adequados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverão afixar nas respectivas embalagens ou próximo à imagem do brinquedo o Selo Mundial Portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º O selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista deverá ser seguido da seguinte frase: “brinquedo adequado as pessoas Portadoras do Transtorno do Espectro Autista”, conforme modelo contido no anexo I desta lei.
§ 2º O símbolo e as mensagens devem ser exibidos de maneira clara e de fácil visualização na embalagem, impressas em cores contrastantes e destacadas de outras informações e desenhos.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado, tem por objetivo dar à população do Distrito Federal, pleno conhecimento sobre o selo mundial do transtorno do espectro autista – TEA, além de favorecer a escolha quando da aquisição de brinquedos para crianças e adolescentes com autismo.
Além disso, as crianças com autismo têm algumas peculiaridades. Por exemplo, elas costumam ter mais dificuldade nas interações sociais e menos tolerância a sons e a toques. Mas isso não quer dizer que não precisem brincar. Pelo contrário! As atividades lúdicas são ótimas para um desenvolvimento saudável. Assim, você só deve descobrir bons brinquedos para crianças autistas.
No sítio eletrônico “inspirados pelo autismo” consta uma lista de brinquedos adequados às crianças portadoras do transtorno do espectro autista – TEA, bem como algumas sugestões, confira-se:
“Sugestões de brinquedos e materiais para crianças com autismo:
1. blocos grandes para montar
2. bolhas de sabão
3. balões para encher
4. brinquedos de borracha que podem ser mordidos
5. carrinhos/aviões/trens sem bateria
6. bolas
7. jogo de boliche de plástico
8. baldes
9. bolas grandes de fisioterapia
10. pequena cama elástica
11. pequeno escorregador
12. brinquedos para incentivar o uso da imaginação (ex: cesta de piquenique, louças e comidinhas de plástico, kit de médico, dinheiro de brincadeirinha, etc.); jogos tipo dominó, jogo da memória, quebra-cabeças, cartões para pareamentos e associações diversas, cartões com sequência de uma história, jogos de tabuleiro (ex: jogos físicos como “Twister”; jogos com diversas etapas ligadas a uma mesma temática e um objetivo final; jogos cooperativos em que os participantes fazem alianças em direção a um objetivo; jogos onde os participantes agem como diferentes personagens ou animais; jogos com perguntas sobre fatos ou perguntas pessoais; etc.).
Dessa forma, o projeto busca facilitar e identificar os brinquedos que beneficiaram o desenvolvimento das crianças autistas, bem como a todos os demais pais consumidores que estiverem adquirindo brinquedos no estabelecimento comercial.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (54765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Veda a cobrança de valores de inscrição diferenciados e taxas adicionais de comodidade ou conveniência para atletas cadeirantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de valores de inscrição diferenciados e de taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, referentes à participação do atleta cadeirante e atleta com deficiência - não cadeirante, em competições e modalidades esportivas, que receba recursos públicos distritais.
§ 1º É considerado “taxa de comodidade ou conveniência” o valor cobrado pela prestação de serviço de venda de ingressos para participação em competições esportivas, adquiridos por meio da internet, telefone ou meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso, apresentá-lo por meio eletrônico ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
§ 2º O promotor ou produtor do evento, deve oferecer ao atleta, de que trata esta Lei, outras opções para retirada do ingresso ou kit para participação no evento.
§ 3º O atleta voluntário na condição de atleta de apoio ao atleta cadeirante, fará jus a gratuidade de inscrição em eventos esportivos realizados no Distrito Federal.
§ 4º Os atletas cadeirantes de que trata esta lei, terão todos os direitos dos demais participantes, como brindes, camisetas, premiações, entre outros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo vedar a cobrança de inscrição ou taxas adicionais de comodidade ou conveniência de pagamento online junto a instituições financeiras, aos atletas cadeirantes de diversas competições e modalidades esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Insta destacar, que a taxa comodidade é aquela que remunera os serviços das empresas responsáveis pelo controle de confirmação e autenticação de pagamento online junto a instituições financeiras; sistema de segurança da informação; disparo de e-mail de confirmação do pedido de compra da inscrição (antes da confirmação do pagamento); disparo de e-mail de confirmação da venda (ou reprovação) de inscrição após a confirmação do pagamento; custo de banda de acesso à internet.
Muitas vezes a taxa de comodidade é automaticamente embutida no valor da inscrição sem que o consumidor possa optar pela não incidência desta cobrança. A cobrança desta taxa é legal para as instituições ou empresas privadas que não utilizam recursos públicos.
Assim, tendo em vista que o atleta deficiente será isento da taxa de inscrição, por parte da organização do evento que recebe recursos públicos para custear o evento, não é justo a cobrança da taxa de comodidade ou conveniência sobre o valor da inscrição.
E, nessa hipótese, deve-se aplicar o disposto no artigo 884 do Código Civil: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização monetária dos valores monetários”. Sem a prestação de algum serviço, a taxa de conveniência será considerada ilegal.
Noutro sentido, o projeto visa reconhecer a participação dos atletas cadeirantes em diversas modalidades esportivas, que vêm conquistando cada vez mais adeptos no Distrito Federal e no Brasil, aumentarem a qualidade de vida ou a superarem metas, além de proporcionar oportunidade de sociabilização e de torná-los mais independentes no dia a dia.
Outro aspecto importante é a percepção que a sociedade passa a ter das pessoas com deficiência, acreditando nas suas inúmeras potencialidades, melhorando a autoconfiança e a autoestima, tornando-as mais otimistas e seguras para alcançarem seus objetivos.
Portanto, nada mais justo que garantir a inclusão da categoria de atletas cadeirantes nas programações esportivas promovidas nas cidades, bem como incentivar sua participação com menor custo na taxa de inscrição.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54765, Código CRC: e9e2a892
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Projeto de Lei - (54764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a prevenção da saúde à doença de Alopecia, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - avaliações médicas periódicas,
II - realização de exames clínicos e laboratoriais;
III - fornecimento de medicamento;
IV - campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Poder Público deve instituir Banco de Cabelos com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, a ser regulamentado.
§ 1º O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados pelos órgãos públicos.
§ 2º Aplica-se ao disposto nesta Lei, o fornecimento de peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865, de 2017.
§ 3º As doações, para o Banco de Cabelos, poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A Alopecia é a diminuição parcial ou completa de cabelos e pelos em uma área específica da pele e envolve várias causas incluindo suas etapas de evolução: resolução espontânea, evolução progressivas sendo estas controladas ou com tratamento médico.
Chamada de Alopecia universal quando afeta todos os pelos do corpo. Nesta patologia o cabelo sofre a queda em níveis mais abrangentes, deixando assim o couro cabeludo ou pele serem facilmente visualizados. As causas das doenças são diversas, trazendo consequentemente formas diversas de tratamento.
A Alopecia Areata (AA) é uma doença relativamente comum na dermatologia que afeta 0,5% a 2% da população geral. Consiste numa alopecia não cicatricial clinicamente heterogénea, podendo ser limitada a uma ou mais áreas de alopecia circunscrita a qualquer parte do corpo, como pode provocar a perda total do cabelo (alopecia total) ou até mesmo a perda de todo o pelo do corpo (alopecia universal).
A Alopecia Areata traz consequências psicossociais aos portadores. É uma doença considerada autoimune já que envolve a imunidade das células através dos linfócitos CD8 que teriam função de atuar sobre antígenos foliculares. Muitos são os tratamentos que procuram se aprofundar na doença e na busca de alternativas mais diversas para melhoria do quadro nos pacientes.
O curso desta doença é imprevisível e vários estudos provam que afeta negativamente, e de forma significativa, a qualidade de vida dos doentes nas suas vertentes emocional, psicológica e/ou social.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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