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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 17:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (55022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde avisarem, de maneira prévia e individualizada, aos consumidores, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Para efeito do disposto no inciso III do art. 6° da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a notificar, prévia e individualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais, médicos e outros prestadores de serviços dos seus quadros.
§ 1º. A comunicação se dará no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o descredenciamento de hospitais, médicos e outros profissionais prestadores de serviços.
§ 2º. As operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carteira registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico, boleto e e-mails.
§ 3º. No mesmo comunicado, as operadoras de planos de saúde informarão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, disponíveis para atendimento.
Art. 2º. O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará, sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo amparar o consumidor. obrigando os planos de saúde comunicar o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados.
Inicialmente, vale destacar que a propositura é eivada de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a atuação é de forma suplementar, na proteção do consumidor, nos termos da competência legislativa concorrente conforme determina o art. 24, inciso V, da Constituição da República e o art. 10, inciso XII da Constituição Estadual.
O texto em epígrafe não produz impacto na atividade desempenhada por operadoras de planos de saúde, preservando o núcleo de obrigações assumidas em contrato. Dessa forma, ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas de direito privado, mostra-se inexistente usurpação de competência da União.
A Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) determina que é direito do consumidor, informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, conforme os termos do art. 6, inciso III.
A Lei Federal n° 9.656/98 dispõe sobre o dever de comunicação ao consumidor, com trinta dias de antecedência, nos termos do artigo 17.
Diante disso, nota-se que apesar de já existirem mecanismos jurídicos para obrigar as seguradoras e operadoras de planos de saúde a disponibilizarem ao consumidor o aviso prévio sobre o descredenciamento, proposição em análise é mais abrangente, específica e complementar à legislação vigente.
Assim, ainda que a matéria já se encontre disciplina pela legislação federal, é legal a sua complementação pela legislação Distrital.
No que tange à técnica legislativa, o projeto não encontra óbice nos requisitos da Lei Complementar Federal n° 95/98.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (55020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - SERVIR BRASÍLIA
Em 5 de janeiro de 2023, às 17 horas, reuniram-se os Senhores e Senhoras Deputados (as) Distritais que subscrevem esta ata, no Gabinete nº 18 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e revolveram constituir a Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos do Distrito Federal - SERVIR BRASÍLIA. A presente reunião também teve o escopo de aprovar seu Estatuto, eleger o seu ou a sua Presidente e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar, na forma de seu Estatuto. Assumiu a coordenação dos trabalhos a deputada DAYSE AMARILIO que, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de criação da Frente, deu início às atividades. Após a apresentação das propostas, definiu-se por consenso que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Deputada Dayse Amarilio, que fará a sua representação interna e externamente e o seu Conselho Executivo será composto pelos Deputados Fábio Félix, como Vice-Presidente, e Gabriel Magno, como Secretário-Executivo. Também foi aprovado, por aclamação, o Estatuto da Frente Parlamentar, que terá como sede provisória o gabinete 18 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será coordenada pelo servidor que oportunamente terá o seu nome encaminhado para a Mesa Diretora, para os fins de registro, na forma da Resolução nº 225/2012. Nada mais havendo a tratar, a deputada Dayse Amarilio deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, e será assinada pelos deputados presentes.
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:11:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 19:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 19:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 20:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 12:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 20:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (55021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022 que cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – Gavas, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 16 de dezembro de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada no quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/01/2023, às 12:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/01/2023, às 16:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 3 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 03/01/2023, às 16:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA e Deputado HERMETO)
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar, de acolhimento de cuidado à saúde mental de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes nesta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Pró-Vida, nos termos da Lei 13.675, de 2018.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - conscientizar e alertar os profissionais de segurança pública para a necessidade do cuidado com a saúde mental;
II - inserir canais de ajuda nos materiais de comunicação interna das instituições e órgãos que compõem a estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
III - promover e articular programas e grupos de atendimento que cheguem diretamente aos profissionais de segurança pública, alertando-os para os sinais das doenças mentais e orientando-os a como procurar ajuda;
IV - implantar parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promovendo campanhas, pesquisas e outras atividades;
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e saúde dos profissionais de segurança pública;
VI - produzir dados sobre a vitimização policial, inclusive fora do horário de trabalho;
VII - garantir a integração e intersetoriedade das ações;
VIII - articular com a rede pública de saúde e outras instituições que prestam apoio a saúde;
IX - proporcionar atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
X - estimular o convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva de eleição do profissional de segurança de seu local de trabalho;
XI - realizar ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
XII - abordar temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
XIII - capacitar os profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;
XIV - acompanhamento psicológico para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
XV - combater a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;
XVI - ampliar e construir Centro de Assistência Psicológico e Social.
Art. 3º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública;
II - diminuir a demanda dos profissionais de segurança pública por serviços de saúde pública;
III - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública;
IV - melhorar a qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na saúde física, mental e espiritual, bem como na perspectiva do bem-estar social;
V - aprimorar as ações de escuta multidisciplinar e de proximidade, com respeito à intimidade nos atendimentos;
VI - implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão;
VII - instituir assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer;
VIII - divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.
Art. 4º Para consecução dos objetivos de que trata esta Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços, em todos os níveis de atenção à saúde mental e o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados, gratuitamente.
Art. 5º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Em recente reportagem publicada no Portal Metropoles (https://www.metropoles.com), até setembro de 2022, 5,6 mil policiais militares e civis e bombeiros buscaram ajuda psicológica.
Segundo reportagem, atualmente, “o Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF) conta com um efetivo ativo de 6.163 militares. Já na Polícia Militar do DF (PMDF), são 10.662 em atuação. Até setembro deste ano, 2.724 bombeiros procuraram por ajuda, o que corresponde a 44,19% da corporação. Na PM, foram 1.917, algo próximo de 18%. Por fim, na PCDF, dos 3.871 servidores, 1.035 buscaram por apoio psicológico - quase 27%.”
Segundo especialistas, o número ainda esconde o impacto que o desgaste mental impõe, tendo em vista que muitos sofrem em silêncio por medo de julgamentos.

É fato público e notório que a atividade dos profissionais de segurança pública constitui, no mundo todo, uma das funções de maior risco de vida e de estresse.
No caso específico dos nossos policiais - militares, civis e penais - e bombeiros Militares e ainda, os demais trabalhadores da segurança pública, o nível de estresse tem sido apontado como superior ao de outras categorias profissionais, não só pela natureza das atividades que realizam, mas também pela sobrecarga de trabalho e pelas relações internas às corporações.
No entanto, quando o estado de tensão e o desgaste físico e emocional dos seus agentes são constantes, eles podem gerar diversos prejuízos à saúde e à qualidade de vida, dentre eles, desde a crises de ansiedade, estresse e sofrimento psíquico.
Corrobora esta situação os dados acima elencados, que apontam casos graves de depressão que atingem centenas de profissionais da segurança pública além da triste informação de servidores da segurança Pública que cometem o suicídio.
De tal forma, é imperioso e latente a necessidade de criação de uma Política para cuidar da saúde mental dos servidores das forças policiais, que dê suporte a estes tão valorosos profissionais em todas as suas unidades e em todo o decorrer de sua carreira, do ingresso à aposentadoria (ou reserva, no caso dos militares).
Pensando nas especificidades que essa categoria traz, tanto no sentido laboral, quanto no sentido de prevalência de adoecimentos e de necessidades psicossociais, necessitam de apoio e assistência psicossocial em retorno laboral e da própria funcionalidade em alguns casos, além de pesar na garantia dos direitos que os agentes de segurança pública possuem.
Neste sentido, é essencial apoiar os profissionais que cuidam da garantia da proteção aos direitos individuais de cada cidadão; com aqueles que tomam a frente de acidentes que envolvem fogo e se dedicam à proteção das vidas e patrimônios públicos e privados; e ainda com profissionais que tratam da análise de dados a serem aplicados na construção de ações estratégicas.
É legítimo e justo que esta Casa de Leis contribua e atue estrategicamente em ações para promover e prevenir a saúde dos profissionais de nossa segurança pública.
Os desafios certamente são muitos.
Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública já mostraram também, por exemplo, que 61,9% dos profissionais da segurança pública já tiveram algum colega próximo vítima de homicídio em serviço; que 50,4% já passaram por dificuldade de garantir o sustento da própria família e que 63,5% já relataram terem sido vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho por serem profissionais de segurança pública.
Dados abaixo, demonstram a frequência com que profissionais de segurança são vítimas de ameaças em serviço e fora de serviço:

Infelizmente, temos observado entre os servidores de segurança pública, o risco de suicídio. Durkheim, em O Suicídio, recorre ao exemplo dos militares para categorizar o suicídio altruísta, no qual “o suicida comete o ato por acreditar que não consegue dar conta dos papeis sociais que lhe são exigidos pela sociedade. No seu ato extremo, interromperia a pressão social que sofre, elevando-se à concepção de uma morte como reforço dos padrões sociais. Podemos dizer que, em sua concepção, deixa de ser uma vergonha para o conjunto social, para ser um(a) mártir.”
As causas do suicídio entre os profissionais de segurança pública de certo são múltiplas e precisam ainda ser aprofundadas. Quem trabalha na prevenção de suicídio explica que diversos fatores influenciam na decisão da pessoa em se matar. Contudo, não é uma ação que acontece da noite para o dia, há um acúmulo de situações dentro da pessoa que dispara o gatilho.
Trata-se, portanto, de um problema crônico, que atinge de forma indiscriminada toda categoria de policiais e precisa ser encarado de frente, com responsabilidade e seriedade.
Por fim, insta destacar que em âmbito nacional existe o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) foi criado pela Lei 13.675, de 2018. O objetivo do programa é oferecer atenção psicossocial e de saúde no trabalho aos profissionais de segurança pública.
Por seu turno, no Distrito Federal temos o Centro de Assistência Psicológica e Social - CAPS, que é uma unidade da PMDF, que presta assistência em saúde mental para policiais militares e beneficiários. A missão do CAPS é prover assistência social e à saúde mental (psicológica e psiquiátrica) de policiais militares e familiares, buscando atender às suas necessidades afetivo-emocionais, com abordagem de cunho terapêutico, holístico e socioeducativo.
Com efeito, a criação de uma política pública a ser inserida nas atribuições já fixadas para um órgão já existente não invade a competência privativa do Chefe do Executivo.
Trata-se, ao revés, de criar um direcionamento para assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas, chega-se à conclusão de que o legislador tem não só a possibilidade, como até mesmo a obrigação de formular políticas governamentais que promovam tais direitos.
Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais, em especial, dos profissionais da segurança pública.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 19:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a diretrizes para a implementação da Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui no âmbito do Distrito Federal a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose, com o objetivo de assegurar e promover direitos de saúde e sociais - proteção e cuidado as meninas e mulheres, colocando-as em condições de igualdade com as demais.
Art. 2º A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose, dar-se-á por intermédio do órgão responsável pela saúde por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Na execução da Política Pública a que se refere o caput deste artigo fica assegurado as mulheres diagnosticadas com endometriose avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais.
Art. 3º Constituem ações para implementação da Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose, dentre outras:
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;
II - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, as regiões mais vulneráveis do Distrito Federal;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Doença de Endometriose;
IV - criação de programas de atendimento na Assistência Médica Ambulatorial e ou Centros de Saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia/obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social e terapia ocupacional, e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
V - campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos, e plataforma digital vinculado ao Poder Público sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VI - tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;
VII - implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;
VIII - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose; e
IX - criação de Centros de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose.
Art. 4º A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose deverá contemplar o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obstetrícia, e demais profissionais, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissionais de saúde e de programa sociais com pacientes de Endometriose.
Art. 5º O Poder Executivo visando a melhoria de sua gestão pública, poderá gerar dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta lei, tomando entre outras medidas:
a) implantação de sistema de informação integrado com os hospitais públicos, Upas, UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas cientificas sobre a doença;
b) detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas;
c) instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.
Parágrafo único. As ações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que poderá firmar parcerias e ou convênios com entidades e ou Organizações Sociais.
Art. 6º O Poder Público definirá políticas e diretrizes em relação aos recursos de gestão humana para aumentar a habilidade dos servidores e ou funcionários, respeitadas as instâncias hierárquicas, no trato, na adequação de rotinas e atribuições, por consequência de acometimento da doença, visando:
a) à redução do risco da doença e de outros agravos;
b) o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
c) sem prejuízo para realização do trabalho de modo a alcançar objetivos da administração pública direta e indireta.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada trata de um assunto delicado e fundamental para a saúde da mulher: a Endometriose. A endometriose é uma doença que demanda ações por parte do Poder Público.
É uma doença ginecológica em que há desenvolvimento e crescimento de estroma e glândulas endometriais fora da cavidade uterina, o que resulta numa reação inflamatória crônica. A doença apresenta gênese multicausal; pode envolver questões genéticas, anormalidades imunológicas e disfunção endometrial, dentre outros. Manifesta-se principalmente com infertilidade e dor pélvica.
O diagnóstico ocorre principalmente em mulheres na idade fértil. Estima-se que a prevalência da doença gire em torno de 10% das mulheres, em geral, segundo informa o Ministério da Saúde.
Essa estimativa, no entanto, pode estar equivocada, já que o diagnóstico de certeza exige a laparoscopia, exame invasivo que nem sempre é realizado. Entre as mulheres inférteis, pode alcançar patamar bem mais alto, chegando até a 60%. E também entre adolescentes com dor pélvica crônica a frequência é bastante maior.
Atualmente existem estudos que comprovam que a endometriose em grau severo é uma doença incapacitante, alijando esta população feminina acometida pela doença, parcialmente ou permanentemente do convívio social ou do mercado de trabalho.
A doença é responsável por 40% dos casos de infertilidade no país, mas apenas um terço das brasileiras associa a endometriose à dificuldade de engravidar, segundo pesquisa da Sociedade Brasileira de Endometriose e Ginecologia Minimamente Invasiva.
O levantamento, feito com 5 mil mulheres com mais de 18 anos no país, revelou ainda que 88% não sabem como tratar o problema e que 55% não sabem sequer o que é a doença.
Outros dados apontam que cerca de 6 milhões de mulheres brasileiras têm endometriose. O diagnóstico, no entanto, costuma ocorrer por volta dos 30 anos, por ser uma doença que apresenta diferentes sintomas ou até assintomática. É importante destacar que a doença acomete mulheres a partir da primeira menstruação e pode se estender até a última.
Segundo o coordenador do Serviço de Endometriose do HMIB, Jean Pierre Barguil Brasileiro, a endometriose é observada em 50 a 80% das mulheres com dor pélvica e estima-se que até 30 a 50% tenham infertilidade. O médico destaca, ainda, que a “endometriose é uma doença crônica que requer tratamento por toda a vida. As decisões de tratamento são individualizadas, levando-se em consideração sempre a apresentação clínica, gravidade dos sintomas, extensão e localização da doença, desejo reprodutivo, idade, efeitos colaterais da medicação, taxas de complicações cirúrgicas, custo e o impacto da doença e do tratamento sobre a qualidade de vida”.
A Endometriose pode ter efeitos sociais e psicológicos, que podem levar a pessoa ao suicídio. Os sintomas menos comuns incluem sintomas urinários ou intestinais e cerca de 25% das mulheres não apresentam sintomas. A causa da doença não é totalmente clara. Os principais fatores de risco incluem a paciente ter um histórico familiar de endometriose.
Em 2016, foi aprovada a Portaria MS nº 879, 2016, que trata do Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose. No entanto, mesmo com a criação do PDCT da Endometriose, muitas mulheres não têm tido o devido acesso ao tratamento da doença por meio do SUS.
A espera para o início dos procedimentos terapêuticos pode ser longa e ultrapassar anos. Existem, no país e no Distrito Federal, poucos serviços de atendimento multidisciplinar para o tratamento da endometriose profunda.
Desta forma, preocupado com a saúde da mulher e dentro das competências concorrentes do Distrito Federal frente ao SUS como consta nos Princípios e Diretrizes Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, é fundamental a aprovação da presente proposição para que sejam garantidos direitos às mulheres que sofram desta ou de outras doenças crônicas do sistema reprodutor feminino.
Assim, conforme prevê no texto da Carta Máxima é direito da mulher ser titular de políticas públicas que visem, afirmativamente, garantir que sua condição de mulher lhe torne socialmente e economicamente fortalecida.
Por esta razão que, entre todos os direitos coletivos e individuais, à mulher, conforme prevê a CF, deve ser garantido acesso a tratamento de saúde, fundamentalmente quando se trata de demanda típica de sua condição fisiológica.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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