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Despacho - 1 - SELEG - (50323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento foi anexado ao PL 2586/2022.
Ao SPL para conclusão do processo.
Brasília, 25 de outubro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/10/2022, às 11:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (50308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2836/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, o Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, que visa instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica direcionada a crianças e adolescentes, de 0 a 19 anos, com suspeita ou diagnóstico de câncer, no âmbito do Distrito Federal – DF, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece como diretrizes: (i) respeito à dignidade, à igualdade e à não discriminação, de modo a melhorar as condições de crianças e adolescentes com câncer; (ii) garantia de tratamento diferenciado, universal e integral, com prioridade para o diagnóstico precoce; (iii) equidade no acesso por meio de protocolos de gravidade e prioridade ao acesso ao serviço especializado; e (iv) inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
O art. 3º elenca os instrumentos da Política: (i) linha de cuidados específica voltada ao câncer infantojuvenil; (ii) fortalecimento dos processos de regulação; (iii) definição dos serviços habilitados em oncologia pediátrica; (iv) implantação de sistema informatizado para regulação do acesso aos pacientes; (v) implantação de serviço de teleconsultoria; (vi) apoio às entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil; (vii) aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência; e (viii) monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados com transparência dos resultados.
O art. 4º define os seguintes objetivos específicos, quais sejam: (i) avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação; (ii) prever o atendimento de pessoas entre 0 e 19 anos incompletos nos centros habilitados; (iii) estimular a melhoria da infraestrutura dos serviços habilitados; (iv) qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso ao diagnóstico; (v) viabilizar o acesso à segunda opinião; (vi) promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil; (vii) conscientizar a rede escolar e a comunidade para contribuir com a detecção e o tratamento precoce; (viii) permitir o encaminhamento dos pacientes a centros habilitados sem prejudicar a continuidade do tratamento no centro de origem; (ix) estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados; (x) capacitar os profissionais de saúde quanto aos protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE; (xi) estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil; (xii) reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional em até 2 anos do diagnóstico; (xiii) obrigar o registro dos casos de câncer pela rede privada; (xiv) incluir os laboratórios como fontes notificadoras de câncer infantojuvenil; (xv) monitorar o tempo entre o diagnóstico e o primeiro tratamento na rede do Sistema Único de Saúde – SUS; (xvi) estabelecer a notificação compulsória do câncer infantojuvenil.
O art. 5º autoriza a instituição da Rede Oncológica Pediátrica no DF, com o objetivo de aumentar a cura por meio do diagnóstico precoce, do acesso rápido ao tratamento de qualidade para o câncer infantojuvenil nos centros especializados, por meio de modelo de assistência integral em rede.
O art. 6º determina que os centros de alta complexidade em oncologia ofereçam consultas de parecer a pacientes com diagnóstico ou forte suspeita. Quando o diagnóstico for feito por tais consultas, o centro de alta complexidade torna-se o responsável pela regulação do atendimento, sem necessidade de nova regulação.
O art. 7º estabelece que as despesas decorrentes corram por conta de dotações orçamentárias próprias.
O art. 8º autoriza a regulamentação da Lei.
Por fim, os arts. 9º e 10º tratam, respectivamente, da vigência na data da publicação e da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor alega que a proposição objetiva aumentar os índices de cura e melhorar a qualidade de vida das crianças e adolescentes com câncer, por meio da criação da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica. Argumenta que, nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assegura a prioridade da criança e do adolescente na formulação de políticas sociais públicas.
O Projeto foi lido em 7 de junho de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito. Posteriormente, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP também analisará o mérito e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ disporá sobre a admissibilidade da Proposição.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que trata de saúde pública ao dispor sobre política de atenção oncológica.
A análise de mérito objetiva caracterizar o objeto em discussão, oferecer fundamentos técnicos sobre o tema e analisar aspectos como necessidade, conveniência, oportunidade, viabilidade e relevância social, que serão desenvolvidos neste Parecer.
A presente Proposição legislativa trata de instituir política de atenção oncológica para crianças e adolescentes, definidos como aqueles menores de 19 anos, faixa etária idêntica à definida pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pela Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC e pela Política Nacional de Oncologia Pediátrica – Lei federal nº 14.308, de 8 de março de 2022.
Causado pela proliferação descontrolada de células anormais, o câncer infantojuvenil costuma originar-se de células embrionárias, decorrer principalmente de fatores genéticos e não estar associado aos mesmos fatores de risco do câncer de outras faixas etárias. Se for feito diagnóstico precoce e tratamento adequado, estima-se que 80% das crianças e adolescentes com câncer podem ser curados.
Apesar do avanço tecnológico que permite essa sobrevida significativa na oncologia pediátrica, no Brasil, apenas 64% dos menores de 19 anos com câncer conseguem a cura, percentual variável conforme a região – cerca de 50% no Norte e 75% no Sul –, provavelmente em decorrência de fatores socioeconômicos, bem como de fatores relacionados ao acesso aos serviços de saúde e à disponibilidade dos recursos tecnológicos.
O Estatuto da Pessoa com Câncer – Lei federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021 – define os princípios e objetivos para proteger os direitos da pessoa com câncer e para efetivar as políticas públicas de prevenção e combate à doença. Com vistas a concretizar o fundamento da dignidade da pessoa humana, ele promove o diagnóstico precoce, a qualificação do tratamento e a autonomia da pessoa com câncer.
No DF, segundo o Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023, o tratamento do câncer no SUS segue Linha de Cuidado da Atenção Oncológica do DF.
Conforme estabelecido, o atendimento se inicia na atenção básica, principal porta de entrada do sistema e ordenadora da rede, que, conforme a necessidade de cada caso, encaminha para atendimento nos ambulatórios especializados, responsáveis por direcionar aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON, conforme indicação clínica.
Há diversos problemas graves na atenção oncológica do DF em todos os níveis de atenção. Entre eles, podemos citar falhas no rastreamento, dificuldades de acesso aos exames para diagnóstico e estadiamento, bem como indisponibilidade de recursos terapêuticos, o que ocasiona diversas mortes precoces no Distrito Federal.
Com o propósito de melhorar a atenção oncológica de menores de 19 anos e preservar vidas, a presente Proposição visa instituir Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do SUS do DF.
Recentemente, a União editou lei com tema idêntico, a Lei nº 14.308/22, que institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica. Por isso, nos termos do art. 24 da Constituição Federal, a competência legislativa do DF sobre o tema é suplementar, ou seja, não pode contrariar as normas gerais editadas pela União.
Os dois primeiros artigos da Proposição em epígrafe estão alinhados à Política Nacional de Oncologia Pediátrica. Entre as diretrizes propostas pelo Autor, diferentemente da Política Nacional, estão a equidade no acesso por meio do uso de protocolos clínicos de gravidade e a participação na sociedade, para assegurar melhor qualidade de vida.
Em seguida, ele elenca os seguintes instrumentos: (i) linha de cuidado específica; (ii) fortalecimento da regulação, com sistema informatizado distrital; (iii) definição dos serviços habilitados, com aprimoramento da contratualização; (iv) teleconsultoria; (v) apoio a entidades da sociedade civil; (vi) monitoramento da qualidade da assistência por meio de indicadores específicos.
A linha de cuidado se refere ao fluxo que o cidadão deve fazer na rede de atenção à saúde, conforme suas necessidades, para garantir o atendimento integral em todos os níveis de assistência. Ela é importante, porque viabiliza o acesso equitativo e a transparência dos mecanismos de regulação.
Embora a linha de cuidado da oncologia esteja explicitada no Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023, o mesmo não ocorre para a linha da oncologia pediátrica. Como o câncer infantojuvenil apresenta demandas diferentes do câncer do adulto, sob os mais diversos aspectos, entendemos ser conveniente e necessário o estabelecimento de linha de cuidado em oncologia pediátrica.
Ressaltamos, contudo, que a implementação da linha de cuidado depende do mapeamento da rede e das necessidades de saúde e, por esse motivo, é competência privativa do Poder Executivo.
No tocante aos mecanismos de regulação do acesso à assistência, o projeto propõe a criação de sistema informatizado com plataforma digital única e transparente para garantir atenção equitativa, conforme critérios de gravidade.
Devemos considerar, entretanto, que essa modalidade de regulação é feita por meio de sistemas de informações de âmbito nacional e que nem todos os recursos terapêuticos estão disponíveis no DF. Há casos, como o de transplante heterólogo de medula óssea, por exemplo, que precisam ser encaminhados a outras unidades da federação. Por isso, sistema de informação exclusivamente distrital pode não ser a via mais adequada para regulação do acesso.
A imposição de sistema informatizado distrital não se traduz na melhor escolha, caso não tenha sido precedida de exame cuidadoso pelos executores das políticas públicas. Porém, a finalidade de melhorar a transparência da regulação e de prevenir práticas clientelistas pode ser alcançada pela obrigatoriedade da transparência das listas de espera, da mesma forma como atualmente é divulgada a lista de espera em UTI, conforme propusemos em emenda anexa.
Ainda, entendemos ser inconveniente dispor, por meio desta Lei, sobre o apoio a entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer. O dispositivo proposto envolve direcionar recursos públicos, patrimoniais ou não, a um grupo específico de beneficiários privados, não necessariamente da área da saúde, que já possuem benefícios tributários e que já podem cooperar com a Administração Pública em consonância com leis específicas.
Além disso, pelo potencial conflito de interesses de direcionar recursos públicos a entidades privadas, julgamos inconveniente e ilegal determinar que os protocolos propostos pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica - SOBOPE devam ser seguidos pelo SUS do DF. Ressaltamos que, por estarem relacionados com riscos para a saúde das pessoas e com custos terapêuticos significativos, a definição de protocolos terapêuticos deve ser feita pela União, após os processos de análise de tecnologias de saúde – ATS e de análise econômica – AE. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, in verbis:
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
......................................
§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
...................................... (grifos nossos)
Outro aspecto em que o Projeto em tela conflita com as normas gerais federais é quanto ao prazo de 2 anos, para inserir os registros de casos de câncer infantojuvenil no DF, em contraposição ao prazo federal de inserir no mesmo ano do diagnóstico.
Segundo a Lei federal nº 14.308/22:
Art. 5º A Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica contará com processos de vigilância, de monitoramento e de avaliação de suas ações pelos órgãos de saúde pública das esferas federal e estadual, com vistas a:
......................................
IV – reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
...................................... (grifos nossos)
Segundo o Projeto de Lei nº 2.836/22:
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
......................................
XII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 anos após o diagnóstico;
...................................... (grifos nossos)
Ainda sobre o registro e a notificação do câncer, observamos que o inciso que institui a notificação compulsória do câncer infantojuvenil apenas reforça legislação já instituída pela Lei federal nº 13.685, de 25 de junho de 2018, e pela Lei distrital nº 6.317, de 4 de julho de 2019.
Lei federal nº 13.685/18, in verbis:
Art. 2º A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigor acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares."
Lei distrital nº 6.317/19, in verbis:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplasia maligna no âmbito do Distrito Federal.
......................................
Por fim, o art. 6º é inviável, porque também afronta o princípio da separação de poderes, ao interferir na estrutura e no funcionamento da Secretaria de Saúde. Ele estabelece que os serviços especializados ofereçam consultas de parecer, a partir das quais o usuário iniciaria seu acompanhamento na atenção especializada, mesmo sem ter sido encaminhado pela atenção básica.
Ainda que fosse viável, o dispositivo atribui à atenção especializada a competência pela ordenação da rede, o que contraria a lógica dos sistemas universais de saúde, agrava o estrangulamento da alta complexidade e aumenta a chance de clientelismo. Para que o sistema seja eficaz, é necessário que a atenção primária seja a porta de entrada preferencial e coordenadora do cuidado.
Em análise dos aspectos de mérito, além dos já mencionados ao longo do parecer, observamos que as necessidades referentes ao manejo do câncer infantojuvenil divergem bastante daquelas relacionadas ao câncer adulto, o que justifica a formulação de políticas públicas direcionadas a esse grupo. Ademais, as neoplasias malignas são socialmente relevantes, pois são a segunda causa de morte em menores de 19 anos, além de causadoras de importante comoção social. Por isso, em decorrência da edição de norma geral federal, torna-se necessário e oportuno que o DF trate do tema.
Ressaltamos que mais importante do que a mera edição de leis é que o Poder Legislativo exerça sua competência fiscalizatória sobre as ações ou inações do Poder Executivo, visto que, embora haja farta legislação a respeito, a execução das ações na oncologia geral está muito aquém do razoável no DF, principalmente por dificuldade de acesso, insuficiência e inadequação dos recursos terapêuticos disponíveis.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, quanto ao mérito, do Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, na forma da Emenda Substitutivo nº 1,
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2022, às 17:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (50311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira, como reconhecimento pela atuação exemplar e de relevante interesse social no desenvolvimento de projetos, em especial o projeto Adote uma Praça, com mais de 260 logradouros públicos adotados.
Filho de Dídimo Francisco de Oliveira e Rosa Helena Alvim de Oliveira, nasceu no Gama, Distrito Federal em 18 de novembro de 1983. É o quarto filho de uma família de 04 (quatro) irmãos, todos homens. Casado com a Senhora Ana Gabriela Cunha Roriz, com quem teve 02 (dois) filhos, Davi e Lucas.
Advogado de formação, o Sr. Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira, tem uma vasta experiência na gestão pública. É bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília - UniCEUB e pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela mesma instituição.
Iniciou sua carreira como estagiário na Terracap no ano de 2006, e logo depois foi convidado para assessorar a área técnica da Administração de Brasília, onde ficou até o final daquele ano.
Após, atuou junto à Procuradoria Jurídica da CODHAB – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, assessorando a área jurídica e substituindo o Procurador Jurídico em suas ausências legais. Perdurou neste cargo até março do ano de 2011.
Em seguida, trabalhou na área privada em escritórios jurídicos renomados na seara trabalhista em Brasília, advogando para empresas e instituições como a Federação da Indústria do Distrito Federal – FIBRA/DF, B2W (mantenedora das Lojas Americanas), Estácio de Sá Centro Oeste, dentre outros.
No ano de 2008, foi convidado para retornar ao Governo do Distrito Federal, como chefe dos órgãos colegiados da antiga SEDESTMIDHT. Permaneceu por um ano e participou do Governo de Transição.
Desde o início do Governo Ibaneis, esteve lotado na Secretaria de Projetos Especiais, primeiramente como chefe da unidade executiva do conselho gestor de PPP´s, e depois como Secretário Executivo, findando-se seu período na administração pública em 04 de outubro de 2022.
Enfoca sua trajetória profissional na gestão pública, cujas contribuições mais evidentes relacionam-se à área de desenvolvimento do projeto Adote uma Praça, com mais de 160 (cento e sessenta) logradouros públicos já entregues, além de ser o responsável pela revitalização do Setor Hospitalar Sul e do próprio Edifício Touring, sem usar nenhum recurso público. Além disso, trabalha arduamente para o avanço das concretudes das parcerias público-privadas, com o fim de desonerar os cofres públicos.
Já fora homenageado com 02 (duas) Moções de Louvor pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão da presteza de seus serviços na seara jurídica, além de ser condecorado no final do ano de 2021 pela Medalha de Mérito Ordem do Buriti, por relevantes serviços e contribuições para o Governo e a comunidade em geral do Distrito Federal.
Além disso, o Sr. Bruno Oliveira realiza importante trabalho voluntário nas cidades, fazendo atendimento solidário através do projeto “Educação Integral e Integração Social” nas cidades de Santa Maria, Estrutural, Recanto das Emas e Sol Nascente, com iluminado trabalho comunitário para essa população carente do Distrito Federal, sem nunca esquecer do amor ao próximo para aqueles que mais precisam.
Especificamente quanto ao projeto no Adote uma Praça do Edifício Touring, detalhamos o relevante projeto e o trabalhado desempenhado arduamente pelo antigo servidor na conexão com todas as secretarias do Distrito Federal, tais como SEDUH, SEDES, SETUR, Sec. Cultura, dentre outras, além da relatoria e aprovação do projeto no CONPLAN.
O trabalho de intervenção no bem tombado teve seu início em 26 de março de 2020 pelas Entidades proprietárias e teve seu processo acompanhado e analisado em todas as instâncias públicas do Distrito Federal, neste caso intermediado e capitaneado pelo antigo Secretário Executivo da Secretaria de Projetos Especiais, Sr. Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira.
O trabalho do projeto em comento inclui ampliação da área verde, reorganização viária e criação de vagas de estacionamento, bem como a revitalização do túnel que liga o edifício a Praça Zumbi dos Palmares, por meio do Adote uma Praça, em parceria com o governo do Distrito Federal, sem utilização de recursos públicos.
E é por esse intuito, que apresento a presente proposição, em razão do importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e do Brasil, que faz jus à honraria proposta, por seu comprometimento e dedicação aqui já amplamente ilustrada enquanto servidor público do Distrito Federal.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2022, às 15:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2022, às 19:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2022, às 11:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2022, às 11:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50311, Código CRC: af2e5b7a
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Parecer - 1 - CESC - (50307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2913/2022
Recepciona a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Cláudio Abrantes, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.913, de 2022, o qual, em seu art. 1º, assevera que fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal – DF a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional para prevenção e assistência à pessoa com diabetes.
O art. 2º, com posição invertida na redação da Proposição, revoga as disposições contrárias.
Por fim, o art. 3º trata da vigência da lei na data de sua publicação.
O Projeto foi lido em 2/8/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais. Para manifestação quanto ao mérito e admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. No tocante à avaliação de admissibilidade, designou-se a Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, “a”, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto de lei – PL em comento, o qual recepciona a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui Política referente à prevenção e assistência à pessoa diabética.
Segundo o Ministério da Saúde – MS, “o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, com 16,8 milhões de doentes adultos (20 a 79 anos), perdendo apenas para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão. A estimativa da incidência da doença em 2030 chega a 21,5 milhões”.
Para abordagem do assunto, o MS edita, regularmente, diretrizes e normas técnicas que orientam a rede de serviços sobre ações de prevenção, tratamento e vigilância dos casos de diabetes. Como rol exemplificativo, podemos citar: o Caderno de Atenção Básica nº 36 – Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus; o protocolo de atenção às doenças crônicas, a Linha de cuidado para o diabetes tipo 2, a Portaria nº 483, de 1º de abril de 2014, que redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado e a Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus.
No Distrito Federal, de acordo com a pesquisa para Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel, o percentual de adultos que referiram diagnóstico médico de diabetes foi de 7,9%.
Em consonância com as normas emanadas pelo MS, a Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF publicou um conjunto de protocolos para manejo da doença. Na seara normativa, destacamos as seguintes portarias encontradas em pesquisa no Sistema de Normas Jurídicas do DF: Portaria nº 31, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Comitê Distrital para hipertensão e diabetes; e a Portaria nº 350, de 15 de maio de 2019, que cria o serviço de cirurgia de diabetes tipo II.
Adicionalmente, cabe ressaltar que o País possui um Plano de Ações Estratégicas para enfrentamento das doenças crônicas e agravos não transmissíveis no Brasil, para o período de 2021 a 2030, o qual consiste em uma diretriz para prevenção e promoção da saúde da população, por meio do fortalecimento de políticas e organização da rede de serviços. No DF, da mesma forma, há o plano distrital para enfrentamento dos agravos crônicos.
Nota-se, em virtude das informações elencadas neste parecer, a importância do tema abordado pelo PL nº 2.913/2022. A Proposição em comento possui a intenção exclusiva de recepcionar, no Distrito Federal, as determinações contidas na Lei federal nº 13.895/2019, reforçando a legislação já existente no Distrito Federal acerca da Política de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.913, de 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2022, às 17:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (50313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Cultura acerca de investimentos do Banco de Brasília na cultura no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Brasília, as seguintes informações:
a) Segundo noticiado pela mídia local (https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/brb-cultural-banco-preve-investimentos-na-cultura-do-df/), o Banco de Brasília prevê investimentos na cultura do Distrito Federal. Diante disso, indaga-se, de que forma será feito esse investimento? Será via patrocínio? Ou será investimento direto do Banco?
b) Favor encaminhar cópia do contrato entabulado entre o Banco de Brasília e a Secretaria de Cultura ou, caso ainda não exista, encaminhar o instrumento mencionado pela reportagem.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de investimentos na cultura no Distrito Federal.
Com efeito, consoante notícia veiculada pela mídia local, o Banco de Brasília irá realizar investimentos na cultura do Distrito Federal. Dessa forma, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e diante da competência atribuída aos Deputados Distritais de exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
Deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2022, às 16:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (50312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Banco de Brasília acerca de investimentos na cultura no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Banco de Brasília, as seguintes informações:
a) Segundo noticiado pela mídia local (https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/brb-cultural-banco-preve-investimentos-na-cultura-do-df/), o Banco de Brasília prevê investimentos na cultura do Distrito Federal. Diante disso, indaga-se, de que forma será feito esse investimento? Será via patrocínio? Ou será investimento direto do Banco?
b) Favor encaminhar cópia do contrato entabulado entre o Banco de Brasília e a Secretaria de Cultura ou, caso ainda não exista, encaminhar o instrumento mencionado pela reportagem.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de investimentos na cultura no Distrito Federal
Com efeito, consoante notícia veiculada pela mídia local, o Banco de Brasília irá realizar investimentos na cultura do Distrito Federal. Dessa forma, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e diante da competência atribuída aos Deputados Distritais de exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2022, às 16:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, aumente para R$ 300,00 o valor do benefício do Cartão Prato Cheio, e amplie de nove para doze meses a duração das parcelas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, aumente para R$ 300,00 o valor do benefício do Cartão Prato Cheio, e amplie de nove para doze meses a duração das parcelas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos beneficiários do Cartão Prato Cheio, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear essas alterações, uma vez que essas pessoas precisam de mais tempo para se recuperar da crise que veio com a pandemia e talvez conseguir um espaço no mercado de trabalho, pois o benefício é concedido por um período determinado às famílias em situação temporária de insegurança alimentar e nutricional.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2022, às 11:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 2 - CCJ - (50310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei 1.691, de 2021, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 158/2021-GAG, de 17 de maio de 2021, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto Lei nº 1.691, de 2021, de autoria de membro desta Casa Legislativa; o ilustre Deputado Leandro Grass, em que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por violar a competência do Distrito Federal para organizar o próprio Governo e a Administração, nos termos do art. 15, I, da LODF, bem como a competência para, em concorrência com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde, conforme prevê o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 17:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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