(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a Unidade Escolar onde um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para o seu fiel cumprimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir a reserva de vaga, no mesmo estabelecimento de ensino, a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, próximo de sua residência, bem como facilitar o dia a dia das famílias que possuem filhos em idade escolar.
A Constituição Federal, bem assim o ECA, que lhe sobreveio, incorporaram importantes instrumentos de defesa dos menores, que têm por base a denominada “Doutrina da Proteção Integral”. Trata-se de um conjunto de princípios e iniciativas, discutido no âmbito das Nações Unidas por cerca de uma década, ao longo do processo de elaboração da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que veio a ser o pacto de direitos humanos mais ratificado no mundo, tendo apenas um país se recusado a fazê-lo.
Como corolário da adoção dessa Doutrina, o art. 227 da Constituição dispõe que é:
“[...] dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifei).
Extrai-se, do dispositivo acima mencionado, que o Constituinte quis dar máxima proteção a essa parcela da população. Nesse sentido, tem-se que direitos de crianças e adolescentes devem ser tratados com absoluta prioridade.
No mais, além de ter sua previsão no artigo 227, a Constituição também reconhece o direito à educação nos artigos 6º, 205 e 208, enfatizando seu importante papel na sociedade brasileira.
Nos termos o artigo 205, também da Constituição Federal, "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Crianças e adolescentes são, portanto, sujeitos de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e destinatários do postulado constitucional da “prioridade absoluta”. A esta Casa de Leis, cabe preservar e assegurar essa diretriz, garantindo a proteção integral dos menores segundo o seu melhor interesse, em especial de sua vida, saúde, alimentação e educação
O Congresso Nacional editou a Lei nº 13.845/2019, que alterou a redação do inciso V do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, e garantiu aos irmãos, na mesma etapa ou ciclo, o direito de frequentarem a mesma unidade de ensino, in verbis:
Artigo 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Com o objetivo de concretizar esse direito e dar maior eficácia à norma protetiva, é que apresentamos o presente projeto de lei, a fim de proteger, no âmbito distrital, o direito de irmãos de estudarem no mesmo estabelecimento de ensino.
Note-se ainda que, no Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, estabelece que a Educação Básica é formada por 3 grandes etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Assim, com a aprovação do projeto de lei em tela, vamos garantir que os irmãos que frequentem a mesma etapa ou no mesmo ciclo, tenham direito de exigir que a direção do estabelecimento de ensino pretendido e a Secretaria de Educação providenciem vaga para o outro filho eventualmente matriculado em estabelecimento distinto.
A norma deverá ser observada pelos dirigentes de escolas públicas e por todos os demais integrantes do Poder Executivo, cabendo aos pais e responsáveis de alunos exigirem a aplicação da lei.
Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADIN 7149, o Supremo Tribunal Federal definiu que o Poder Legislativo Estadual tem prerrogativa para legislar sobre o tema, conforme ementa abaixo transcrita:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin)
II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III - A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 614/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Projeto de Lei nº 156/2019 e Lei nº 9.385/2021, do Estado do Rio de Janeiro, que foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, novembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF