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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (325735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1031/2024, que “Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o substitutivo elaborado pela Comissão de Educação e Cultura - CEC ao Projeto de Lei nº 1.031/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Carrinho de Rolimã.
Na redação dada ao projeto pelo substitutivo, o art. 1º institui a efeméride e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, além de estabelecer a data de 1º de maio como marco temporal para a celebração. Já o art. 2º lista os objetivos da proposição. Por fim, o art. 3º veicula a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o relator esclarece que o substitutivo teve a finalidade de aprimorar a redação do projeto, adequando-a ao padrão adotado pela Câmara Legislativa em proposições congêneres. Já a autora do projeto sustenta que a iniciativa “busca não apenas o reconhecimento de uma prática cultural que se insere profundamente na memória afetiva de várias gerações de brasilienses, mas também promover a revitalização dessa tradição como um meio de lazer saudável, acessível e integrador”. A deputada acrescenta, ainda, que a proposição teria o condão de “resguardar uma parcela significativa do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal”, bem como de “estimular a ocupação consciente e criativa dos espaços públicos, promovendo o bem-estar social e a qualidade de vida de nossa população”.
Conforme dito, a CEC aprovou a proposição na forma de substitutivo, acolhendo o voto favorável exarado pelo relator quanto ao mérito.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Inicialmente, verifica-se que a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.031/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, incisos II e VI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.031/2024 foi distribuído àquela Comissão.
O colegiado votou favoravelmente ao Projeto na forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos”, por meio da qual “a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas”. O deputado observou, ainda, que a inclusão desses marcos em Calendário Oficial “reforça a relevância da comemoração e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital”, ressaltando que o substitutivo foi apresentado tão somente para “adequar a substância normativa do projeto às normas vigentes no Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.031/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, a qual se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da efeméride e a sua inclusão no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Adicionalmente, cabe destacar que a proposição prestigia manifestação cultural que atravessa gerações de juventudes brasilienses, contribuindo para o lazer e a harmonia social, o que faz com que esteja em plena consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal. A norma estabelece ser objetivo prioritário do Distrito Federal “valorizar e desenvolver a cultura local” (art. 3º, inciso IV), além de preconizar que o Poder Público “apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais” (art. 246, caput).
No que se refere à técnica legislativa e redação, entendemos que o substitutivo aprovado pela CEC aprimorou o texto da proposição original e adequou-o aos padrões consagrados por essa Casa na elaboração de normas congêneres.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo da CEC ao Projeto de Lei nº 1.031/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (300425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1185/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1185/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Pipa.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1185/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que propõe a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do Dia da Pipa.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e estabelece seu marco temporal. Os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e de revogação.
Na Justificação, o autor afirma que, popular entre crianças e adultos, a prática de soltar pipas teve grande destaque no Brasil entre as décadas de 1970 e 1990, mas enfrenta desafios atualmente devido à urbanização, tecnologia e falta de espaços adequados. No entanto, a pipa vem se transformando em esporte, atraindo adeptos e sendo promovida em festivais e competições nacionais e internacionais. O Brasil se tornou referência no esporte, conquistando títulos mundiais e sul-americanos. Além da diversão e do aspecto esportivo, a cultura da pipa movimenta, segundo o autor, uma cadeia produtiva significativa, gerando empregos na indústria de bambu, têxtil, celulose e na fabricação de acessórios.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1185/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1185/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “o ‘Dia da Pipa’ não apenas representaria o resgate e a celebração de uma tradição cultural e esportiva, como também promoveria o lazer saudável, além de contribuir para a conscientização sobre práticas seguras e pra o fortalecimento da economia local”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1185/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há, contudo, alguns problemas menores a serem reparados, entre eles o ajuste da redação da proposta ao padrão usado pela casa em normas congêneres e a supressão da cláusula revocatória que não se aplica ao caso, visto que se trata de matéria não disciplinada anteriormente, conforme dispõe o art. 97, §2º da Lei complementar nº 13, de 1996.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1185/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (325911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1382/2024, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Insanos Moto Clube.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Insanos Moto Clube – Divisão Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 11 de janeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a prestigiar a concisão do texto e adequar a proposição ao padrão consagrado por esta Casa na redação de projetos congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (325743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.501, DE 2025
(Do Relator)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Funn Festival.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Funn Festival.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem alteração substantiva à proposição original.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (298573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1279/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".”
Dê-se ao art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar o projeto mediante a supressão do texto que contém cláusula revogatória associada à cláusula de vigência no art. 2º.
Deputado FÁBIO FELIX
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (314908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1532/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e flores.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Substituto da Comissão de Produção Rural e Abastecimento ao Projeto de Lei nº 1.532/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do produtor de mudas, sementes, plantas e flores.
O Projeto é composto por dois artigos. O art. 1º do projeto institui a efeméride e designa o seu marco temporal. Por fim, art. 2º veicula a cláusula de vigência.
Na Justificação, a autora afirma que a produção de flores e plantas ornamentais tem relevância econômica e social, sobretudo no DF, onde é majoritariamente realizada por pequenos produtores familiares. Diante da importância da floricultura para o agronegócio e para a geração de renda, seria oportuno homenagear os profissionais que realizam essa atividade com a inclusão de uma data dedicada a esse propósito no Calendário Oficial.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA que acolheu o voto favorável exarado pelo relator e aprovou a proposição na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.532/2025 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 75, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CPRA o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “exploração da terra rural”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.532/2025 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto forma de substitutivo. Em seu voto, o relator expressou que “dada a importância econômica real e potencial da atividade para o Distrito Federal e a clara valorização social dos seus produtos pelo cidadão, a iniciativa tem méritos”. O substitutivo foi apresentado para “dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e a alterar a denominação da efeméride para adequá-la ao escopo descrito pela Justificação do Projeto”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.532/2025. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Como é de praxe ressaltar, a criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais e, sobretudo promover a conscientização sobre causas relevantes em benefício da sociedade e para a promoção da dignidade humana. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
No que se refere à técnica legislativa e redação, entendemos que o substitutivo aprovado pela CPRA sana os pequenos problemas presentes no texto da proposição principal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Substitutivo da CPRA ao Projeto de Lei nº 1.532/2025, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (310954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024, subscrito pelo Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Celestino Chupel.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico do indicado. Relata-se que Celestino Chupel, natural de Vacaria/RS, é o Defensor Público-Geral do Distrito Federal e possui vasta experiência como Coordenador de Núcleos de Assistência Jurídica, tendo coordenado os Núcleos de Iniciais de Brasília, de Defesa da Saúde, de São Sebastião, de Brazlândia, de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude. Ademais, é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas, em Minas Gerais, e possui duas pós-graduações na área.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 190/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 190/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 190/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Celestino Chupel é natural do Vacaria/RS, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Todavia, por sua ampla trajetória como Defensor Público, devemos considerá-la satisfeita.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Celestino Chupel o satisfaz, o que é atestado por ocupar atualmente o cargo de Defensor Público-Geral.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 190/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o quarto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024. Outrossim, quanto ao novo limite de proposituras previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar integralmente em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, de modo que não há dúvida quanto à observância desse critério.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (325185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 402/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.”
AUTOR: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame e parecer, o Projeto de Decreto Legislativo – PDL nº 402/2025, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com dois artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende homologar o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025, o qual altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O art. 2º estabelece a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação) e sua produção de feitos (a partir da data da ratificação nacional do referido convênio).
Na Justificação do PDL, consta que a homologação em questão se baseia nos seguintes pontos: (i) aperfeiçoamento da sistemática; (ii) não caracterização de renúncia de receita; e (iii) dispensa de estudos de impacto.
A Secretaria Legislativa distribuiu a Proposição a esta Comissão para a análise de admissibilidade em 8 de janeiro de 2026.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PDL nº 402/2025, derivado do PROC nº 42/2025, encaminhado a esta Casa pelo Poder Executivo, visa homologar o Convênio ICMS nº 96/2025, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado e ratificado no Diário Oficial da União, cujo objetivo é alterar a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, “que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica”.
O objetivo da referida alteração é autorizar o Distrito Federal a instituir a “modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa”[1].
Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
O Convênio ICMS nº 210/2023 foi homologado por esta casa nos termos do art. 30 da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que “dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária”. Veja:
Art. 30. Fica homologado o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.” (grifos editados)
Ao mesmo tempo que autoriza a adesão ao Convênio nº 210/2023, por meio da homologação do Convênio nº 53/2025, a Lei nº 7.684/2025 trouxe as regras necessárias para a sua aplicação. Por sinal, os critérios são aqueles especificados no art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN, que são: (i) instituição por lei; (ii) celebração entre as partes; (iii) extinção do crédito negociado; (iv) fim ao litígio e (v) concessões mútuas.
Dessa forma, à época da referida Lei, o Distrito Federal não podia adotar normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa, o que passou a ser permitido nos limites estabelecidos na cláusula oitava do Convênio nº 210/2023.
Assim, a homologação do Convênio 96/2025 apenas autoriza a instituição da modalidade excepcional de transação sobre débitos inscritos em dívida ativa no Distrito Federal, a qual, para entrar em vigor, dependeria de aprovação de projeto de lei nesse sentido.
A aprovação do PDL nº 402/2025, portanto, não fere as normas constitucionais e legais vigentes, ao contrário, está em conformidade com os arts. 135, § 6º, e 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, com as disposições da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que versa sobre a necessidade de celebração de convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal quando da concessão de benefícios de ICMS, e com a boa técnica legislativa e redação, bem como seguiu o rito descrito no art. 243 do RICLDF, sendo admissível nesta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, no âmbito da CCJ e com fundamento no art. 64, I, RICLDF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PDL nº 402/2025.
Sala das Comissões, em 20 de fevereiro 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2023/CV210_23
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (323423)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 268/2023, que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 268, de 2023, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui a "Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital" no âmbito da educação fundamental e do ensino médio do Distrito Federal.
A proposição determina que a referida Semana ocorrerá na última semana do mês de agosto, sob a coordenação da Secretaria de Educação, com os seguintes objetivos principais:
- Examinar o impacto da tecnologia nas atividades cotidianas dos estudantes;
- Promover o aprendizado do conceito de cibercidadania;
- Conscientizar sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying e vazamento de dados pessoais;
- Alertar sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
- Orientar sobre os cuidados com equipamentos eletrônicos e programas de computadores.
O projeto prevê ainda a busca pela interdisciplinaridade nas aulas ministradas durante a semana dedicada ao tema.
Na justificativa apresentada, o autor destaca que o mundo digital tornou-se a nova praça pública e que as escolas devem estar atentas à segurança no uso das tecnologias, especialmente considerando que crianças e adolescentes ocupam intensamente as redes sociais. Menciona ainda dados preocupantes sobre o vício em dispositivos móveis e a necessidade de conscientização sobre os perigos da superexposição digital.
É o relatório. Passo à análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A presente proposição apresenta-se em perfeita consonância com o ordenamento constitucional vigente, tanto no plano federal quanto no distrital, merecendo análise sob os seguintes aspectos:
1. Competência legislativa
O Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto, conforme estabelece o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, competência esta que lhe é atribuída expressamente pelo artigo 18, §1º, da Carta Magna.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 17, inciso V, alínea "a", ratifica a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre educação. Ademais, o artigo 204, inciso VI, da LODF estabelece expressamente a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino e o desenvolvimento de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A instituição de uma semana temática de conscientização no calendário escolar insere-se no âmbito da autonomia legislativa distrital para estabelecer diretrizes complementares de ensino, sem invadir competências privativas da União e sem contrariar normas gerais estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
2. Compatibilidade com os princípios constitucionais da educação
A proposição alinha-se aos princípios fundamentais da educação previstos no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Mais especificamente, o projeto harmoniza-se com o artigo 206 da Constituição Federal, que consagra, entre os princípios do ensino, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III), a garantia de padrão de qualidade (inciso VII) e a valorização da experiência extraescolar (inciso X).
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada em 2017 e com força normativa, estabelece como uma de suas competências gerais da educação básica a compreensão, utilização e criação de tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais. O projeto em análise operacionaliza essa diretriz pedagógica ao instituir momento específico para a reflexão sobre segurança digital.
3. Proteção integral da criança e do adolescente
O projeto atende ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, diversos direitos fundamentais, incluindo-se o direito à dignidade e ao respeito.
A Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece, em seu artigo 3º, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurados todos os meios necessários ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O artigo 70 do ECA é explícito ao determinar que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
A conscientização sobre segurança digital, incluindo a prevenção contra abuso sexual virtual, cyberbullying e outros riscos digitais, representa medida concreta de proteção integral, em perfeita sintonia com o comando constitucional.
4. Direito fundamental à proteção de dados pessoais
A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, incluiu expressamente no artigo 5º da Constituição Federal o direito à proteção dos dados pessoais como direito fundamental autônomo (inciso LXXIX). O projeto em análise promove a educação digital voltada à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, implementando em ambiente escolar a cultura de proteção de dados prevista constitucionalmente e regulamentada pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Nesse sentido, a proposta revela-se não apenas compatível com o ordenamento constitucional, mas efetivamente necessária para a concretização desse direito fundamental recentemente positivado.
5. Princípio da prevenção e da precaução
A adoção de medidas preventivas em matéria de saúde pública e proteção de direitos fundamentais relaciona-se diretamente com o princípio da prevenção, implícito no sistema constitucional de proteção de direitos. A Constituição Federal, ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196), impõe a adoção de políticas que visem à redução de riscos.
A conscientização sobre os impactos físicos e psicológicos do uso excessivo de tecnologias digitais insere-se nas políticas de promoção de saúde mental e bem-estar de crianças e adolescentes, em conformidade com os deveres estatais de proteção à saúde.
A proposição atende às normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e pela Resolução nº 381, de 2022, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O texto apresenta estrutura normativa adequada, com ementa clara, artigos bem delimitados, objetivos específicos e determinação expressa sobre a coordenação da iniciativa. A redação é precisa e utiliza linguagem jurídica apropriada, sem ambiguidades ou contradições.
A previsão de interdisciplinaridade no artigo 3º demonstra preocupação com a qualidade pedagógica da implementação, respeitando a autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino.
O projeto não padece de vício de iniciativa, uma vez que se trata de norma de caráter geral sobre educação, cuja iniciativa legislativa é concorrente. A matéria não se insere nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tampouco há vício de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União. A proposição não legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional (competência privativa da União, conforme artigo 22, XXIV, CF), mas estabelece programação complementar de conscientização no âmbito da rede de ensino distrital.
Sob o aspecto da conveniência legislativa, o projeto apresenta-se extremamente oportuno diante do cenário contemporâneo de hiperconectividade digital. Estudos recentes demonstram que crianças e adolescentes brasileiros estão entre os usuários mais ativos de redes sociais no mundo, expondo-se frequentemente a riscos diversos.
O relatório "TIC Kids Online Brasil", produzido pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil, aponta dados preocupantes sobre a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, contatos indesejados e condutas inapropriadas no ambiente digital.
A definição de uma semana específica no calendário escolar para a abordagem sistemática desses temas representa estratégia eficaz de política pública educacional, permitindo planejamento adequado, mobilização de recursos pedagógicos e envolvimento da comunidade escolar.
A escolha da última semana de agosto mostra-se apropriada, por situar-se no segundo semestre letivo, quando os estudantes já estão adaptados à rotina escolar, e por anteceder momentos de maior uso das tecnologias digitais, como férias escolares e períodos festivos.
Diante do exposto, manifesto-me pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 268, de 2023, opinando pela sua aprovação na forma apresentada.
O projeto revela-se medida legislativa necessária, oportuna e adequada para enfrentar os desafios da sociedade digital, promovendo a educação para a cidadania digital responsável e a proteção integral de crianças e adolescentes, em perfeita harmonia com os princípios e normas constitucionais vigentes.
A aprovação desta proposição representará importante avanço na qualidade da educação distrital, dotando o sistema de ensino de instrumento efetivo para a formação de cidadãos críticos, conscientes e seguros no uso das tecnologias digitais.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 268, de 2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 833/2023 - (307704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 833/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 833/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia da Felicidade”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 833/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui o Dia da Felicidade e inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial distrital, estipulando o dia 20 de março como marco comemorativo. Os §§ 1º e 2º do artigo, respectivamente, preveem participação no evento de entidades públicas e privadas, bem como atividades na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto designa o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal como responsável pela aferição do indicador da Felicidade Interna Bruta, enquanto o art. 3º cria as diretrizes para transformar Brasília em Capital da Felicidade.
O art. 4º, por sua vez, reconhece a importância do indicador “Felicidade Interna Bruta” como método de medir o desenvolvimento pelo bem-estar da população. Por fim, o art. 5º autoriza o Poder Executivo a conduzir iniciativas governamentais tendo como referência o índice Felicidade Interna Bruta (FIB) e o art. 6º veicula a cláusula de vigência da Propositura.
Como justificação, a autora registra que “este projeto tem por objetivo fortalecer o FIB (Felicidade Interna Bruta), novo indicador da Organização das Nações Unidas (ONU), criado como forma de complementar os tradicionais indicadores
adotados, como o PIB - Produto Interno Bruto, responsável por medir o desenvolvimento de comunidades, envolvendo questões de acesso à cultura, proteção do meio ambiente, bem-estar psicológico, governança, saúde, educação e vitalidade da comunidade”.
A autora argumenta que a Propositura possui forte amparo na sociedade civil organizada e que o tema já foi objeto de iniciativas legislativas no âmbito da União. Observa ainda que a felicidade e o bem-estar são metas universais e devem ser reconhecidas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 833/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 833/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “(...) a proposição é meritória, sobretudo por fornecer mais um importante instrumento para a análise e definição de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 833/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
Ademais, cabe observar que a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos, bem como a adoção do indicador de Felicidade Interna Bruta no âmbito do Distrito Federal, são objetos normativos que se enquadram nas atribuições próprias desta Câmara Legislativa, não resultando em quaisquer violações ao Direito Positivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 833/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
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Despacho - 8 - CAS - (326677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2103/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (326355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 9/2019, que “Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 09/2019, nos seguintes termos:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal publicará informações relativas aos
beneficiários de programas e ações sociais no Portal da Transparência, com
base nos princípios da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informação no Distrito Federal, contendo, no mínimo, o seguinte:
I – nome completo;
II – tipo de benefício e data do início do recebimento;
III – valor do benefício.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados
acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os gestores às
penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma que o projeto tem por objetivo assegurar a divulgação de informações relativas aos programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, em observância aos princípios da publicidade e da transparência previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Acrescenta-se, ainda, que a legislação vigente garante o direito de acesso a informações sobre a implementação, o acompanhamento, os resultados, as metas e os indicadores das ações governamentais, impondo aos órgãos públicos o dever de divulgação ativa, independentemente de requerimento.
Assim, defende que com a proposta atende ao interesse público ao fortalecer o controle social e permitir a avaliação da eficácia e da eficiência das políticas públicas no Distrito Federal.
A matéria, lida em 05 de fevereiro de 2019, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No âmbito da CAS e da CFGTC, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
O projeto de lei tem por finalidade assegurar a divulgação de informações sobre programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do órgão de desenvolvimento social, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, constata-se que o projeto trata de matéria de interesse local cuja regulamentação compete privativamente ao Distrito Federal, nos termos da combinação dos arts. 32, § 1º, e 30, I, da Constituição Federal.
Apesar de ser direcionado à administração pública distrital, o projeto em exame não cria atribuições para órgãos ou entidades administrativas, uma vez que o dever de transparência, decorrente do princípio da publicidade, é compulsório para a administração pública, consoante os art. 37[1] da Constituição Federal (CF/88) e art. 19[2], da LODF.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.444 corrobora essa compreensão, senão vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica.
No tocante à constitucionalidade material, verifica-se que a proposta legislativa se harmoniza com os princípios da publicidade, da transparência e do interesse público, consagrados na Constituição da República. Ademais, a iniciativa legislativa em comento concretiza o direito fundamental de acesso à informação, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII[3], da Carta Magna.
Cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 5º, inciso LX[4], da Constituição Federal, a publicidade é a regra no que se refere aos dados e procedimentos sob a condução do Estado, podendo ser restringida apenas por meio de norma legal específica. Nessa perspectiva, a divulgação de informações sobre programas e ações de interesse coletivo executados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio do órgão de desenvolvimento social, coaduna-se com os ditames constitucionais.
Quanto à legalidade e juridicidade, torna-se necessária a exclusão do art. 3º, visto que o governador não necessita de autorização para exercer sua competência de editar regulamentos de lei, tampouco pode ser obrigado a fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, o referido artigo assume caráter meramente autorizativo, em afronta ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar 13/961. Feita essa ressalva, constata-se que a proposição, além de ser uma norma de caráter geral e abstrato, introduz inovações ao ordenamento jurídico.
Outrossim, não se observa qualquer obstáculo quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
Por fim, sob a perspectiva da técnica legislativa e da redação normativa, entende-se mais adequado que a matéria não seja veiculada por meio de projeto de lei autônomo, mas sim por proposição destinada a alterar a Lei Distrital nº 4.332/2009, que dispõe sobre a publicidade dos cadastros de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal. Dessa forma, além de promover melhor sistematização do ordenamento jurídico e evitar a dispersão normativa, assegura maior efetividade à disciplina legal.
Ademais, são necessários ajustes de forma e conteúdo para atendimento às normas de boa técnica legislativa e para a correção de impropriedades redacionais, conforme exigido pela Lei Complementar Distrital nº 13/1996, que estabelece regras de elaboração, redação e consolidação das leis do Distrito Federal.
Assim, propõe-se a apresentação de substitutivo com a finalidade de adequar o projeto de lei, fazendo com que seu objeto passe a consistir na alteração da Lei Distrital nº 4.332/2009, por meio da reformulação do inciso VIII do parágrafo único do art. 1º.
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 5º, X, XXXIII, LX, 30, I, 32, §1º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 19, caput, e 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 09/2019, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 09 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[2] CF/88: Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
[3] CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
:...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[4] CF/88: Art. 5º ...
...
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
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Informo que o Projeto de Lei nº 2163/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
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Despacho - 6 - CAS - (326728)
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Despacho - 5 - CAS - (326670)
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Despacho - 7 - CAS - (326732)
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Indicação - (326877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução da boca de lobo do Conjunto 06 da QR 116, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução da boca de lobo do Conjunto 06 da QR 116, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Samambaia, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais do Conjunto 06 da QR 116.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução da boca de lobo do Conjunto 06 da QR 116, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 14:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (326879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde proveniente de roçagem de mato, no Conjunto F da QNP 25, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo verde proveniente de roçagem de mato, no Conjunto F da QNP 25, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa da Ceilândia, especialmente do Conjunto F da QNP 25.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há lixo verde proveniente da roçagem de mato, que necessita ser recolhido.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo, com recolhimento de lixo verde proveniente proveniente da roçagem de mato, no Conjunto F da QNP 25, na Ceilândia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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-
Indicação - (326880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da QE 09, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da QE 09, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial no Conjunto B da QE 09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto B da QE 109, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto B da QE 09, no Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (326878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho no Trecho 2, nas imediações do Restaurante Comunitário, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho no Trecho 2, nas imediações do Restaurante Comunitário, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho no Trecho 2, nas imediações do Restaurante Comunitário, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho no Trecho 2, nas imediações do Restaurante Comunitário, no Sol Nascente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida 13 de Maio, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida 13 de Maio, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida 13 de Maio, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Planaltina requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Avenida 13 de Maio, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da Avenida 13 de Maio, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 14:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da Escola Classe 121, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da Escola Classe 121, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da Escola Classe 121, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões escolares, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, nas imediações da Escola Classe 121, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 14:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SELEG - (326950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2026, às 14:23:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (326958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A SELEG Informa que o provido Recurso aguarda apreciação na Ordem do Dia nos termos art. 144 do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2026, às 14:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SACP - (326967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/03/2026, às 14:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (326932)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 268/2023
Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante - Designado(a) em reunião Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
R - Ad hoc
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 17/03/2026, às 14:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326932, Código CRC: 356e1603
-
Folha de Votação - CCJ - (326933)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 833/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia da Felicidade”.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Iolando Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Iolando
R
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 17/03/2026, às 14:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (326938)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1403/2024
Inclui, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 17/03/2026, às 14:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326938, Código CRC: 70c61903
-
Folha de Votação - CCJ - (326935)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1382/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva da CEC e a emenda modificativa apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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-
Folha de Votação - CCJ - (326936)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1279/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 17/03/2026, às 14:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (326937)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1501/2025
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - CCJ - (326931)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 9/2019
Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante - Designado(a) em reunião Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
R - Ad hoc
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - CCJ - (326934)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1532/2025
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de mudas, sementes, plantas e flores.”
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo da CPRA
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - CCJ - (326939)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1364/2024
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento da emenda modificativa da CEC
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - CCJ - (326901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Requerimento 2653/2026Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que prestem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
Aprovado na forma de convite com 4 votos favoráveis, registrando-se uma ausência.
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - CCJ - (326941)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1185/2024
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Pipa.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - CCJ - (326902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Requerimento 2660/2026Requer a convocação do Diretor-Presidente da Terracap (Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal).
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
Convocação aprovada com 3 votos favoráveis, 1 voto contrário, registrando-se 1 ausência.
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - CCJ - (326940)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Lei nº 1031/2024
Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CEC
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Folha de Votação - CCJ - (326942)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo nº 402/2025
Homologa o Convênio ICMS nº 96, de 4 de julho de 2025.
Autoria:
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante - Designado(a) em reunião Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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-
Folha de Votação - CCJ - (326943)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça

Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2024
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Fábio Felix
R
X
Deputado Iolando
X
Deputado Robério Negreiros
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Joaquim Roriz Neto
Deputado Gabriel Magno
Deputado Max Maciel
Deputado Hermeto
Deputado Martins Machado
Totais
4
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Presidente de Comissão, em 17/03/2026, às 14:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326943, Código CRC: 3d005a38
-
Despacho - 8 - CCJ - (326956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326956, Código CRC: a1d0c15c
-
Despacho - 8 - CCJ - (326959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CCJ - (326952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 9 - CCJ - (326949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 326949, Código CRC: 77a8545f
-
Despacho - 7 - CCJ - (326955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - CCJ - (326961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026.
Brasília, 17 de março de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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