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Projeto de Lei - (325521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Modalidade Estudantil A Estudantil B Distrital Nacional Valores em R$ 486,27 486,27 932,31 2.804,24 Atletismo 8 2 6 3 Badminton - - 3 2 Basquetebol em Cadeira de Rodas - - 6 - Bocha 1 - 3 - Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 - Futebol de 5 (Futebol de Cegos) - - - 3 Futebol de Campo para Pessoa Surda - - 5 2 Futsal para Pessoa Surda - - 3 2 Goalball 3 - 6 3 Natação 5 2 5 2 Rúgbi - - 3 - Tênis de mesa 1 1 3 3 Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 - Tiro com Arco - - 4 - Vela - - 2 - Ciclismo - - 1 - Hipismo - - 2 - Remo - - 1 - Voleibol de Areia para Pessoa Surda - - 2 2 Voleibol Sentado - - - 6 Tiro Desportivo
-
-
3
3
Total 23 5 64 31 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a legislação distrital vigente que institui o programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal, com o fito de incluir expressamente a modalidade de Tiro Desportivo como beneficiária do programa, destinando-se, de forma específica e prudente, 3 (três) bolsas para competições de nível nacional e 3 (três) bolsas para competições de nível internacional.
A inclusão do Tiro Desportivo nas políticas públicas de fomento ao esporte de alto rendimento não é apenas uma questão de isonomia, mas um resgate histórico e um investimento no potencial olímpico dos atletas brasilienses. Para que se compreenda a dimensão e a importância desta proposição, elencam-se os seguintes fundamentos:
1. Tradição Histórica e DNA Olímpico Brasileiro O Tiro Desportivo é uma das modalidades mais tradicionais do esporte mundial, estando presente desde a primeira edição dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em Atenas (1896). No Brasil, a modalidade carrega um peso histórico ímpar: foi no Tiro Desportivo que o país conquistou a sua primeira medalha de ouro em Jogos Olímpicos, com o atleta Guilherme Paraense, nas Olimpíadas de Antuérpia, em 1920. Na mesma edição, Afrânio da Costa conquistou a prata. Trata-se de um esporte fundacional para a história do desporto nacional, que merece o devido reconhecimento e fomento por parte do Estado.
2. Fundamentação Legal e Simetria com o Governo Federal O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um. Na esfera federal, o programa Bolsa Atleta (instituído pela Lei Federal nº 10.891/2004) já contempla o Tiro Desportivo, por se tratar de uma modalidade integrante dos programas Olímpico e Paralímpico. O Distrito Federal, ao alinhar sua legislação à federal, garantirá que talentos locais não precisem migrar para outros estados ou abandonar o esporte por falta de apoio na base e no desenvolvimento de suas carreiras.
3. O Alto Custo da Modalidade e a Necessidade de Apoio Estatal O Tiro Desportivo é caracterizado por ser um esporte de alto custo financeiro. O atleta de alto rendimento necessita investir continuamente em equipamentos importados de alta precisão, vestimentas específicas, munição para treinamentos diários, além dos custos inerentes à filiação em clubes de tiro, federações e despesas com viagens. Sem o apoio do Estado, a prática torna-se elitizada ou insustentável, sufocando o surgimento de novos talentos. A destinação de 3 bolsas nacionais e 3 internacionais é um impacto financeiro ínfimo para o erário distrital, mas representa um divisor de águas para os atletas contemplados, permitindo que representem o Distrito Federal com competitividade.
4. Disciplina, Rigor e o Combate a Estigmas É imperativo dissociar a prática do Tiro Desportivo de quaisquer debates sobre segurança pública ou violência. O desporto de tiro é sinônimo de absoluta disciplina, rigor técnico, controle emocional, concentração e respeito irrestrito às leis. Os atletas da modalidade são submetidos a rigorosas avaliações psicológicas, técnicas e de idoneidade moral, sendo fiscalizados de perto pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Federal. O fomento a este esporte é, portanto, o fomento à responsabilidade, ao foco e à saúde mental e física.
5. Potencial de Retorno para o Distrito Federal O Distrito Federal possui diversos clubes de tiro e federações organizadas (como a Federação Brasiliense de Tiro Esportivo), abrigando atletas com enorme potencial de pódio. Garantir a esses esportistas a segurança mínima do Bolsa Atleta para disputarem os campeonatos brasileiros e as copas do mundo/olimpíadas significa colocar a bandeira do Distrito Federal nos lugares mais altos do esporte mundial.
Diante do exposto, a inclusão de 6 (seis) cotas de Bolsa Atleta (3 nacionais e 3 internacionais) exclusivas para o Tiro Desportivo corrige uma lacuna de incentivo, promove a igualdade entre as modalidades olímpicas e valoriza o esforço de atletas que, muitas vezes sem patrocínio privado, dedicam suas vidas a representar nossa capital.
Certo da sensibilidade dos nobres pares quanto à relevância do tema para o desenvolvimento do desporto distrital, solicito o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado à contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem com recursos de emenda parlamentar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "CLDF PELA SAÚDE", destinado a viabilizar a contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem para atuação imediata na rede pública de saúde do Distrito Federal, com recursos de emenda parlamentar.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – a descentralização do reforço de pessoal conforme a necessidade das regiões de saúde;
II – a utilização de recursos de emendas parlamentares para o custeio direto da contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem;
III – a celeridade na reposição de quadros de enfermagem em situações de déficit assistencial e restrição financeira.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Apoio à Enfermagem - FAE/DF, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Art. 4º Constituem recursos do FAE/DF:
I – dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares individuais de deputados distritais;
II – recursos oriundos de emendas parlamentares federais destinados ao Fundo;
III – doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V – rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos do Fundo.
Art. 5º O FAE/DF deve observar o regime de disponibilidade financeira vinculada, de modo que:
I – é vedado o aumento de despesa para o Poder Executivo fora dos limites do Fundo;
II – o quantitativo de vagas e o tempo de contrato devem ser calculados matematicamente com base no saldo existente no Fundo, vedada a contratação sem prévio lastro financeiro.
Art. 6º Fica assegurado aos parlamentares que destinarem emendas ao Programa o direito de indicação da unidade de saúde em que os profissionais contratados devem atuar.
Art. 7º A alocação dos profissionais deve observar o seguinte:
I – o parlamentar deve indicar, após a destinação dos recursos, a unidade de saúde e a categoria profissional de sua prioridade;
II – a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF deve avaliar a compatibilidade da indicação com a estrutura física e a demanda técnica da unidade escolhida;
III – os profissionais contratados via processo seletivo simplificado devem ser lotados especificamente na unidade indicada, vinculados à dotação orçamentária da respectiva emenda.
Parágrafo único. Caso o parlamentar não indique a unidade, os profissionais devem ser alocados pela SES/DF conforme critérios de maior déficit assistencial, definidos em regulamento.
Art. 8º A manutenção do profissional na unidade indicada fica garantida enquanto houver disponibilidade financeira proveniente da emenda do parlamentar.
Art. 9º As contratações a que se refere este Programa são regidas pela Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, com prazo de vigência determinado e compatível com a capacidade de custeio dos recursos aportados pelas emendas parlamentares.
Art. 10. Compete ao órgão gestor da saúde:
I – realizar o dimensionamento de custos e orientar os parlamentares sobre o quantitativo de profissionais passíveis de contratação de acordo com o valor das emendas;
II – realizar o processo seletivo simplificado e a gestão administrativa dos contratos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rede pública de saúde do Distrito Federal atravessa um cenário de pressão assistencial sem precedentes, agravado por um quadro de limitação financeira e fiscal que restringe a capacidade do Poder Executivo de promover novas nomeações de servidores efetivos em larga escala. Diante do teto de gastos e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), surge a necessidade premente de mecanismos inovadores que garantam a manutenção do atendimento à população sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Nesse contexto, o presente projeto institui o Programa "CLDF PELA SAÚDE", apresentando-se como uma solução estratégica e colaborativa entre os Poderes Legislativo e Executivo.
A proposta cria um fundo de natureza contábil e financeira, o Fundo de Apoio à Enfermagem – FAE/DF, o qual deve receber recursos por meio de emendas parlamentares. Esses recursos serão utilizados para custear a contratação temporária de enfermeiros e técnicos de enfermagem que serão alocados nas unidades de saúde de acordo com a indicação dos autores das emendas.
Ao conferir ao parlamentar a prerrogativa de indicar a unidade de saúde beneficiada, o projeto prestigia a representatividade política. O parlamentar, que vivencia o cotidiano das Regiões Administrativas, pode direcionar o socorro profissional exatamente para a UPA, o Hospital Regional ou a UBS que apresenta maior déficit, garantindo que o recurso público chegue de forma cirúrgica onde a dor da população é mais aguda.
Além disso, o projeto inova ao criar uma forma de contratação temporária de profissionais de saúde totalmente custeada com recursos de emendas parlamentares. Ao utilizar o Fundo de Apoio à Enfermagem (FAE/DF) como anteparo, o Distrito Federal consegue a força de trabalho na ponta (enfermeiros e técnicos) sem gerar aumento de despesa obrigatória de caráter continuado para o Tesouro. O risco fiscal é nulo, uma vez que a duração e a quantidade de contratos são balizadas pelo saldo disponível no Fundo.
Em suma, o Programa "CLDF PELA SAÚDE" transforma o Poder Legislativo em um parceiro ativo e direto na gestão da saúde, oferecendo ao Governo do Distrito Federal uma alternativa para contratação de profissionais de saúde em um contexto de restrição financeira.
Diante da relevância da matéria e da urgência que o tema requer, conclamo os ilustres pares à aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Lei Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de saúde e inovação biomédica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, a Lei Tatiana Coelho Sampaio - Lei de Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, destinada a estabelecer diretrizes para garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade aos projetos de pesquisa científica, tecnológica nas áreas de saúde e inovação biomédica estratégica, financiados com recursos públicos distritais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estratégicos os projetos que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - foco em danos neurológico graves ou traumáticos ou não traumáticos, infecciosas/inflamatórias, como tumores, mielite transversa, poliomielite, espinha bífida ou complicações vasculares, doenças raras, oncologia, neurodivergência, imunologia ou doenças negligenciadas;
II - desenvolvimento de terapias avançadas, biotecnologia e saúde digital;
III - redução da dependência do Distrito Federal na importação de insumos de saúde;
IV - desenvolvimento de softwares e tecnologias assistivas;
V - estudos sobre intervenções terapêuticas baseadas em evidências cientificas;
Art. 3º São diretrizes fundamentais da política instituída por esta Lei:
I - estabilidade da Produção Científica: proteção da continuidade de projetos de pesquisa e inovação tecnológica que tenham sido regularmente aprovados, celebrados e que estejam em fase de execução física ou financeira;
II - inviolabilidade do Fomento ao Pesquisador: vedação expressa ao cancelamento ou suspensão imotivada de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e contratos de financiamento já formalizados, sendo a regularidade administrativa do beneficiário a condição suficiente para a manutenção do fluxo de recursos;
III - devido Processo Legal Científico: garantia do contraditório, da ampla defesa e da produção de prova técnica em processos administrativos que visem a suspensão, o cancelamento ou a revisão de benefícios, com efeito suspensivo automático até a decisão final;
IV - previsibilidade Orçamentária: obrigatoriedade de notificação prévia e instituição de prazo de transição não inferior a 90 (noventa) dias para adaptação de cronogramas nos casos de contingenciamento, bloqueio ou reprogramação orçamentária que impactem o ritmo das pesquisas;
V - soberania Tecnológica e Propriedade Intelectual: apoio técnico e financeiro permanente para a proteção do patrimônio intelectual, assegurando o custeio do depósito, e outras formas de proteção intelectual oriundas de pesquisas financiadas, total ou parcialmente, pelo Distrito Federal;
VI - prioridade de Tramitação Estratégica: regime de tramitação preferencial e prazos reduzidos nos órgãos e entidades de fomento, regulação e fiscalização do Distrito Federal para projetos que envolvam:
a) saúde pública e inovação biomédica;
b) reabilitação física, neurológica, traumáticas e não traumáticas, cognitiva e suporte clínico;
c) tecnologias assistivas voltadas à inclusão e acessibilidade;
d) inovação aplicada à melhoria direta da qualidade de vida e bem-estar da população distrital.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - a preservação do investimento público através da vedação ao cancelamento imotivado de projetos;
II - a proteção da propriedade intelectual e a manutenção de ativos tecnológicos como patrimônio estratégico do Distrito Federal;
III - a transparência ativa no cronograma de desembolsos financeiros.
Art. 5º A suspensão ou cancelamento de bolsas e financiamentos somente poderá ocorrer, mediante:
I - decisão fundamentada;
II - assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa;
III - nos casos de descumprimento comprovado das obrigações pactuadas ou irregularidade devidamente apurada.
Art. 6º Nos casos de contingenciamento orçamentário, o Poder Executivo deverá observar o seguinte rito de proteção:
I - comunicação formal aos beneficiários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
II - garantia de recursos mínimos para a Preservação de Ativos Sensíveis, compreendendo materiais biológicos, ensaios clínicos e séries históricas de dados cuja interrupção resulte em perda irreversível;
III - prioridade absoluta no pagamento de bolsas de estudo e fomento individual em relação a despesas de custeio administrativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Lei Tatiana Coelho Sampaio – Lei de Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, com o propósito de consolidar um marco normativo distrital voltado à proteção da pesquisa científica e da inovação tecnológica nas áreas de saúde e biomedicina.
A ciência é instrumento essencial de transformação social, desenvolvimento econômico e promoção da dignidade humana. No campo da saúde, a pesquisa científica não é apenas produção acadêmica, é esperança concreta para pacientes com câncer, doenças raras, doenças negligenciadas, transtornos do neurodesenvolvimento e condições crônicas que impactam milhares de famílias do Distrito Federal.
Entretanto, é recorrente a descontinuidade de projetos estratégicos por instabilidade administrativa, contingenciamentos orçamentários imprevistos ou ausência de planejamento por parte dos gestores públicos. Tais interrupções geram prejuízos irreparáveis: perda de dados científicos, desmobilização de equipes altamente qualificadas, desperdício de recursos públicos já investidos e, sobretudo, impacto direto em pacientes participantes de pesquisas clínicas.
O Distrito Federal abriga instituições de excelência, universidades, hospitais de referência e centros de pesquisa com alto potencial de inovação biomédica. Contudo, para que esse ecossistema se fortaleça, é imprescindível assegurar segurança jurídica, previsibilidade e ambiente institucional estável.
Neste sentido, o Projeto de Lei, ora apresentado, dialoga com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e do direito fundamental à saúde e à ciência, previstos na Constituição Federal. Além disso, está alinhada ao Sistema Único de Saúde – SUS, ao fomentar a incorporação tecnológica responsável e a melhoria da assistência à população.
Ao estabelecer diretrizes como: financiamento continuado e previsível; proteção contra cancelamento imotivado de projetos estratégicos; governança participativa com a comunidade científica; transparência e controle social; priorização de áreas de alto impacto social, o projeto cria um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
A denominação da Lei “Tatiana Coelho Sampaio” presta homenagem à trajetória da pesquisadora brasileira, professora doutora da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), que fez a descoberta da polilaminina, medicamento que se mostrou capaz de reverter lesões medulares em humanos, durante 25 anos.
Seu trabalho inovador em biologia regenerativa e celular tem despertado atenção no Brasil e no mundo por seu potencial de transformar o tratamento de lesões da medula espinhal, e, segundo veículos nacionais, poderá até mesmo colocar um nome brasileiro na corrida por um Prêmio Nobel de Medicina. A dedicação à ciência e a saúde da Drº Tatiana Sampaio simbolizando o compromisso com a valorização da pesquisa como instrumento de transformação social.
Investir em pesquisa não é despesa: é estratégia de desenvolvimento, geração de empregos qualificados, atração de investimentos e, sobretudo, proteção à vida.
Diante da relevância social, científica e econômica da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal à aprovação deste Projeto de Lei, que representa um marco para a consolidação do Distrito Federal como polo de inovação em saúde e referência nacional em pesquisa biomédica.
Assim, diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 19:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Indica ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, a adoção das providências técnicas, urbanísticas e fundiárias necessárias à implementação da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) destinada ao Setor Industrial na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, considerando os ajustes promovidos na revisão do PDOT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Indica ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, a adoção das providências técnicas, urbanísticas e fundiárias necessárias à implementação da Área de Desenvolvimento Econômico (ADE) destinada ao Setor Industrial na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, considerando os ajustes promovidos na revisão do PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre de demanda institucional formalizada pela AMPEC - Associação dos micro e pequenos empresários do Itapoã, inscrita no CNPJ n. 09.348.314/0001-54, que pleiteia - há mais de 10 (dez) anos - a implantação de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE para estruturação de Setor Industrial na Região Administrativa do Itapoã.
Conforme consignado no Parecer Técnico nº 26/2024 – SEDUH/COGEST/DILEST (doc. 134435419) - SEI_00308_00000155_2024_77 -, a área indicada:
- encontra-se inserida na Macrozona Urbana, classificada como Zona Urbana de Uso Controlado II, nos termos do art. 70 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT;
- não possui, até então, estratégias fundiárias e econômicas específicas definidas;
- demanda análise quanto à situação dominial pela TERRACAP, diante de possível interferência com a poligonal do Projeto PR 4/1;
- foi encaminhada à SUPLAN para ciência no âmbito dos trabalhos de revisão do PDOT.
Com os recentes ajustes promovidos no PDOT, abre-se oportunidade estratégica para:
- Compatibilizar o uso econômico pretendido com as diretrizes ambientais e urbanísticas vigentes, especialmente diante da sensibilidade da Zona Urbana de Uso Controlado II;
- Estruturar planejamento territorial ordenado, evitando ocupações irregulares e usos conflitantes;
- Promover geração de emprego e renda na própria Região Administrativa, reduzindo deslocamentos pendulares da população do Itapoã;
- Consolidar vocação econômica local, alinhada às diretrizes de desenvolvimento sustentável.
Ressalte-se que a DIUR 08/2016 já previu zonas com destinação econômica no Setor Habitacional do Itapoã, admitindo usos comercial, institucional e industrial de pequeno porte. Todavia, a área ora pleiteada situa-se fora da poligonal dessas diretrizes, exigindo, portanto, solução urbanística estruturada e integrada (PDOT).
Dessa forma, mostra-se tecnicamente recomendável que o Poder Executivo:
- conclua a análise fundiária junto à TERRACAP;
- avalie a compatibilidade urbanística no âmbito da SUPLAN;
- promova, se necessário, adequações normativas ou regulamentares;
- elabore estudos técnicos para implantação formal da ADE.
A implementação da ADE no Itapoã representa instrumento concreto de política pública de desenvolvimento regional, ordenamento territorial e fortalecimento da economia local. Nesse sentido, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta indicação, a fim de que seja avaliado a compatibilidade urbanística da implantação da ADE à luz da revisão recente do PDOT, com a promoção dos estudos técnicos, ambientais e urbanísticos necessários; e adoção das providências administrativas e normativas para formal implementação da Área de Desenvolvimento Econômico no Itapoã.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
Do Sr. Deputado Wellington Luiz
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), promova a reforma dos estacionamentos localizados dentro da Escola de Música de Brasília na Quadra 602 da Asa Sul, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), promova a reforma dos estacionamentos localizados dentro da Escola de Música de Brasília na Quadra 602 da Asa Sul, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a realização de recapeamento dos estacionamentos da Escola de Música de Brasília.
A presente proposição encontra fundamento na Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece como dever do Poder Público promover o desenvolvimento urbano e garantir a manutenção da infraestrutura das áreas públicas, enquanto o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal reforça a necessidade de qualificação e manutenção dos espaços destinados à circulação e estacionamento, assegurando mobilidade e acessibilidade.
A reforma, reparo e adequada sinalização do asfalto são medidas essenciais para a melhoria da infraestrutura urbana, contribuindo diretamente para a mobilidade, a segurança viária e o bem-estar dos usuários da região. Ao investir em pavimentação de qualidade, o Poder Público reafirma seu compromisso com a preservação do patrimônio público e com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa promover segurança, organização e qualidade de vida à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 21:29:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo por meio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), a instalação de novos postes de iluminação, reparo de postes existentes e manutenção de lâmpadas na área da Escola de Música de Brasília, localizada na Quadra 602, Asa Sul, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por meio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), a instalação de novos postes de iluminação, reparo de postes existentes e manutenção de lâmpadas na área da Escola de Música de Brasília, localizada na Quadra 602, Asa Sul, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda justa e necessária, tendo em vista a segurança e conforto dos estudantes e demais frequentadores da Escola de Música de Brasília, localizada na Quadra 602, Asa Sul, Brasília.
A instalação de postes de iluminação, a manutenção de lâmpadas, bem como o reparo dos postes já existentes nos estacionamentos públicos e espaços ao redor da Estrutura da Escola de Música de Brasília, colabora para o deslocamento dos pedestres de forma segura e previne possíveis delitos.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 21:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
Do Sr. Deputado Wellington Luiz
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) , promovam a instalação de bancos de concreto entre os Blocos D e F, os blocos B,E e H e em frente ao Teatro Levino de Alcêntara na Escola de Música de Brasília, na Quadra 602 da Asa Sul, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), promovam a instalação de bancos de concreto entre os Blocos D e F, os blocos B,E e H e em frente ao Teatro Levino de Alcêntara na Escola de Música de Brasília, na Quadra 602 da Asa Sul, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular dos frequentadores da região, que necessitam de infraestrutura de bancos de concreto, para descanso, ponto de encontro da população local. A medida está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal reforçam o dever do Poder Público de qualificar os espaços urbanos e incentivar áreas de convivência, garantindo acessibilidade, inclusão e melhoria da infraestrutura comunitária.
A ocupação adequada dos espaços públicos contribui para a socialização, fortalece os vínculos comunitários e impacta positivamente a saúde mental e a qualidade de vida da população. Desse modo, apresento esta proposição para sugerir a instalação de bancos de concreto entre os Blocos D e F, os blocos B, E e H e em frente ao Teatro Levino de Alcêntara na Escola de Música de Brasília.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Wellington Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 3 - SACP - (325626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (325386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece, louva e apresenta votos de aplauso aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira, pela atuação em defesa dos colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, submeto à apreciação do Plenário a presente Moção de Louvor aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira, em reconhecimento à relevante atuação em prol da organização, fortalecimento institucional e representação dos colecionadores, atiradores e caçadores – CACs no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade prestar reconhecimento público aos homenageados, cuja atuação tem contribuído significativamente para o fortalecimento das atividades lícitas relacionadas ao colecionismo, ao tiro esportivo e às práticas desenvolvidas pelos CACs, sempre em consonância com a legislação vigente e com os princípios da responsabilidade e da segurança.
No Distrito Federal, observa-se o crescimento da prática do tiro esportivo e das atividades de colecionismo, impulsionando a organização de entidades, clubes e iniciativas voltadas à promoção do esporte, à preservação histórica e ao diálogo institucional com o poder público. Nesse cenário, os agraciados destacam-se pelo empenho na construção de pontes entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas, colaborando para a difusão de informações técnicas, o esclarecimento de direitos e deveres e o incentivo à participação cidadã.
Nobres Pares, reconhecer aqueles que dedicam esforços à organização social e ao fortalecimento do diálogo democrático é valorizar a cidadania ativa e o compromisso com o interesse público. Assim, esta Câmara Legislativa registra, por meio desta Moção, reconhece aos senhores Alexandre Costa Maranhão, Paulo Henrique Silva Aguiar e Rafael Diógenes Araújo Silveira, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado distrital - pl
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (325238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio pelos relevantes serviços prestados à ciência, à inovação e à saúde pública, com destaque para suas pesquisas na área de regeneração neural e desenvolvimento de tecnologias biomédicas de alto impacto social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e enaltecer a notável trajetória da bióloga e pesquisadora brasileira Tatiana Coelho de Sampaio, cuja atuação científica tem produzido contribuições relevantes para o avanço da ciência, da inovação e da saúde pública no Brasil.
Com destacada produção acadêmica e liderança em pesquisas na área de regeneração neural e no desenvolvimento de tecnologias biomédicas, seu trabalho representa importante esperança para o tratamento de lesões neurológicas e para a melhoria da qualidade de vida de milhares de pessoas. Sua dedicação à pesquisa científica reafirma o papel estratégico da ciência como instrumento de transformação social, desenvolvimento econômico e promoção da dignidade humana.
A homenagem também simboliza o reconhecimento desta Casa ao valor dos pesquisadores brasileiros, que, mesmo diante de desafios estruturais e orçamentários, seguem produzindo conhecimento de alto impacto social e tecnológico.
Assim, ao conceder votos de louvor à pesquisadora, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a valorização da ciência, da inovação e da excelência acadêmica, reconhecendo a relevância de iniciativas que contribuem para o fortalecimento do desenvolvimento científico nacional.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 10:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - Csa
Projeto de Lei nº 477/2023
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 477/2023, que “Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais (IAA) e a utilização de animais de intervenção assistida no Distrito Federal. A proposição regulamenta a prática das IAAs, estabelecendo suas modalidades e definindo os direitos dos usuários e a proteção dos animais envolvidos.
O projeto define três tipos principais de intervenções: Terapia Assistida por Animais (TAA), voltada para fins terapêuticos; Educação Assistida por Animais (EAA), com foco no ensino e na socialização; e Atividade Assistida por Animais (AAA), que visa melhorar a qualidade de vida e a interação social. Ademais, assegura o direito de acesso dos animais treinados a espaços públicos e privados de uso coletivo, bem como estabelece penalidades para a discriminação de seus usuários.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, ART. 70), na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
A proposta é altamente conveniente e oportuna, visto que promove o bem-estar e a inclusão social de diversas populações vulneráveis, como pessoas com deficiência, idosos, pacientes com doenças crônicas e indivíduos com transtornos globais do desenvolvimento. Estudos apontam que a interação com animais pode proporcionar significativos benefícios emocionais, psicológicos e físicos para essas populações, contribuindo para seu desenvolvimento e qualidade de vida.
A experiência internacional também demonstra o potencial positivo das IAAs. Um exemplo relevante é o programa desenvolvido pela Universidade Complutense de Madrid, que, em parceria com empresas e instituições especializadas, tem demonstrado melhoras significativas nos processos de aprendizagem de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências.
No contexto do Distrito Federal, a regulamentação da IAA amplia as políticas de assistência e inclusão social, alinhando-se às diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Além disso, a previsão de penalização para casos de discriminação reforça a proteção dos direitos dos beneficiários.
O projeto também se destaca ao garantir a proteção e o bem-estar dos animais utilizados na intervenção assistida, prevenindo eventuais situações de abuso ou negligência. Essa preocupação está em consonância com legislações de bem-estar animal e reforça a abordagem ética da proposta.
Assim, o Projeto de Lei nº de 2023 revela-se conveniente e oportuno, uma vez que fortalece as iniciativas de inclusão social, bem-estar e qualidade de vida por meio da Intervenção Assistida por Animais. A regulamentação dessa prática no Distrito Federal é uma medida necessária para ampliar seus benefícios à população e garantir a segurança e proteção tanto dos assistidos quanto dos animais envolvidos.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 477/2023, no âmbito desta Comissão
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 09 da QR 429, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 09 da QR 429, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 09 da QR 429, em frente à casa 03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 09 da QR 429, em frente à casa 03, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 09 da QR 429, em frente à casa 03, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 13:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a fim de ampliar o prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização da primeira prova .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 11 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (…)
I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da realização da primeira prova;" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa aperfeiçoar o rito dos concursos públicos no Distrito Federal, alterando o interstício entre a publicidade do certame e a primeira prova.
A ampliação deste prazo para 180 dias fundamenta-se pelas razões a seguir mencionadas.
O concurso público é a via democrática de acesso aos cargos e funções públicas. Exigir que a prova ocorra em um prazo muito curto após o edital privilegia apenas aqueles que já detêm recursos para dedicação exclusiva ou que possuem informações privilegiadas sobre a iminência do certame.
O prazo de 180 dias permite que o cidadão comum, que trabalha e possui outras obrigações, tenha tempo hábil para organizar seus estudos e competir em pé de igualdade, fortalecendo a meritocracia.
Além disso, dada a crescente complexidade das atribuições dos cargos públicos modernos, os editais apresentam conteúdos programáticos extensos e multidisciplinares. Com isso, um intervalo exíguo (como os 90 dias atualmente praticados) é insuficiente para a absorção profunda das matérias exigidas, o que pode resultar na seleção de candidatos com conhecimento superficial ou "de curto prazo".
Sob a ótica da Administração Pública, o prazo de 180 dias oferece maior margem para a organização logística do certame, incluindo fiscalização da banca examinadora, a locação de espaços e a gestão de inscrições, reduzindo o risco de erros procedimentais que levam à suspensão ou anulação de concursos.
A pressa na realização das provas frequentemente resulta em editais mal elaborados ou questões mal formuladas. Ao garantir um tempo maior de maturação para o processo, espera-se uma redução no volume de ações judiciais que questionam a lisura e a qualidade técnica das avaliações, trazendo economia de recursos para o Estado.
Em suma, a medida proposta harmoniza o interesse da Administração em selecionar os melhores quadros com o direito do candidato a um tempo razoável de preparação, elevando o padrão de excelência do serviço público brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 18:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com remoção de árvore morta nas proximidades do parquinho infantil do Conjunto 06 da QS 06, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com remoção de árvore morta nas proximidades do parquinho infantil do Conjunto 06 da QS 06, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Riacho Fundo, em especial no Conjunto 06 da QS 06, com remoção de árvore morta nas proximidades do parquinho infantil da localidade.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há uma árvore morta na localidade ora citada, que necessita do serviço de remoção, representando alto risco de queda e podendo causar danos graves, especialmente aos frequentadores do parquinho infantil.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e de lazer, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com remoção de árvore morta nas proximidades do parquinho infantil do Conjunto 06 da QS 06, no Riacho Fundo, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 13:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no prédio do Cartório da 3ª Zona Eleitoral, na QNJ, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no prédio do Cartório da 3ª Zona Eleitoral, na QNJ, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no prédio do Cartório da 3ª Zona Eleitoral, na QNJ, Área Especial 16, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no prédio do Cartório da 3ª Zona Eleitoral, na QNJ, Área Especial 16, em Taguatinga, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 13:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça Graúna, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça Graúna, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça Graúna, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, a Praça Graúna encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com reforma das calçadas e bancos de concreto, revitalização completa do parquinho infantil, além de rocagem de mato e recolhimento de lixo verde.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça Graúna, em Águas Claras, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (325265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 01, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 01, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QS 01, nas imediações do Taguatinga Shopping, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QS 01, nas imediações do Taguatinga Shopping, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QS 01, nas imediações do Taguatinga Shopping, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (325272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNO 19, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNO 19, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial na QNO 19, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QNO 19, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNO 19, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (321815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1062/2024, que “Institui diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Senhor Deputado Gabriel Magno, que institui diretrizes para a Política de Atenção à Pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), estabelecendo objetivos, deveres do Distrito Federal, direitos da pessoa com diabetes tipo 1, diretrizes para atenção multiprofissional, garantia de acesso ao tratamento, a insumos, à educação em saúde, ao combate à desinformação e ao estímulo à pesquisa científica.
A proposição visa assegurar às pessoas plenamente insulinizadas o acesso universal, contínuo e adequado aos serviços de saúde, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e do direito fundamental à saúde, previstos na Constituição Federal.
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão apreciar o mérito da matéria, considerando sua conveniência e oportunidade, bem como seus impactos na política pública de saúde do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
O diabetes mellitus tipo 1 é uma doença crônica, autoimune, de alta complexidade, que exige controle rigoroso e contínuo, sob pena de graves complicações, tais como retinopatia diabética, nefropatia, neuropatia, doenças cardiovasculares, amputações e risco concreto de morte, especialmente em casos de descompensação metabólica e cetoacidose diabética.
Nesse contexto, a iniciativa do nobre Deputado Gabriel Magno revela-se não apenas pertinente, mas absolutamente necessária e oportuna, considerando que:
Fortalece a política pública de saúde, ao estabelecer diretrizes claras para o cuidado integral e multiprofissional das pessoas com diabetes tipo 1, em consonância com os princípios do SUS: universalidade, integralidade e equidade;
Amplia a proteção sanitária e social, garantindo diagnóstico oportuno, fornecimento contínuo de insulina, acesso a medicamentos, insumos e tecnologias, reduzindo complicações, internações e óbitos evitáveis;
Contribui para a organização da rede de atenção à saúde, ao prever atendimento multiprofissional, protocolos e articulação intersetorial, qualificando o cuidado ofertado no âmbito do SUS/DF;
Promove a conscientização e combate à desinformação, com ações educativas, capacitação de profissionais e incentivo à informação correta sobre a doença, inclusive no ambiente escolar;
Reforça os direitos fundamentais da pessoa com diabetes tipo 1, assegurando dignidade, inclusão, não discriminação, acesso à educação, à assistência social e à alimentação adequada;
Encontra respaldo em evidências científicas e epidemiológicas, diante do aumento dos índices de diabetes e do impacto direto na expectativa e qualidade de vida da população;
Atende ao interesse público, ao priorizar a prevenção de complicações, reduzir custos futuros ao sistema de saúde e promover melhor qualidade de vida às pessoas acometidas pela doença.
Importa destacar que a proposição não cria estrutura paralela, mas orienta e qualifica as políticas já existentes, fortalecendo a atuação do Poder Público no enfrentamento de uma condição crônica que requer atenção continuada, especializada e integrada.
Dessa forma, sob a ótica da conveniência e oportunidade, o Projeto de Lei é relevante, oportuno e plenamente meritório.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, voto PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1062/2024, por sua inegável relevância social, sanitária e humana, uma vez que contribui para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à pessoa com Diabetes Mellitus tipo 1 no Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise da matéria e emissão de parecer, conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA 11928
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (325497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAS para análise da matéria e emissão de parecer, conforme Art. 167, I do RI
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA 11.928
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Indicação - (325376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova adequação da oferta de transporte público coletivo para atendimento ao Centro Interescolar de Línguas de Ceilândia - CILC, especialmente nos horários noturnos, seja pela criação de nova linha ou de ajuste de itinerário de linhas existentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova adequação da oferta de transporte público coletivo para atendimento ao Centro Interescolar de Línguas de Ceilândia - CILC, especialmente nos horários noturnos, seja pela criação de nova linha ou de ajuste de itinerário de linhas existentes.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU (presidida por este mandato) denúncia apresentada por estudantes relatando a inexistência de linha de ônibus com parada próxima ao Centro Interescolar de Línguas de Ceilândia - CILC.
De acordo com os relatos, estudantes são obrigados a desembarcar na região central de Ceilândia, nas imediações da Feira, e percorrer trajeto extenso a pé até a instituição, em trecho com iluminação pública insuficiente e baixa circulação de pessoas em determinados horários, especialmente no turno noturno. Trata-se, portanto, de problema estrutural de integração entre a política de transporte público coletivo e a política educacional do Distrito Federal.
Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a educação é direito social fundamental. O art. 208 assegura o acesso e permanência na escola como dever do Estado. A Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) estabelece como princípio a equidade no acesso ao transporte público e como diretriz a integração entre políticas de desenvolvimento urbano, transporte e educação.
Já no âmbito distrital, a mobilidade ativa segura também é garantida pela Política de Mobilidade a Pé (Lei Distrital nº 7.463/2024), que impõe ao poder público o dever de garantir deslocamentos seguros, especialmente para públicos vulneráveis.
Sendo assim, a ausência de linha próxima à unidade de ensino compromete a segurança dos estudantes, dificulta a permanência escolar, gera desigualdade territorial no acesso à educação, além de contrariar o dever de planejamento integrado da política pública. É inadmissível que estudantes, inclusive adolescentes, sejam expostos a trajetos inseguros por falha de planejamento operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF.
Por isso, a presente Indicação propõe que a SEMOB/DF realize estudo técnico imediato de viabilidade para:
i) criação de nova linha;
ii) ajuste de itinerário de linhas existentes;
iii) implantação de parada mais próxima ao CILC.
Além disso, é necessária a articulação com a Secretaria de Educação, para verificar a necessidade de planejamento permanente para atendimento específico às unidades públicas de ensino de línguas estrangeiras, bem como a adoção de providências emergenciais enquanto não houver ajuste definitivo, especialmente quanto à segurança do trajeto atualmente realizado.
Por se tratar de justa demanda, cuja finalidade é eliminar a omissão no planejamento integrado entre mobilidade e educação, solicito a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (325282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que amplie alternativas de linhas de ônibus para atender à demanda dos alunos do Centro Educacional do Lago (CEL), localizado na SHIS QI 13, Lote H, Área Especial, Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que amplie alternativas de linhas de ônibus para atender à demanda dos alunos do Centro Educacional do Lago (CEL), localizado na SHIS QI 13, Lote H, Área Especial, Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente demanda foi elaborada a partir de reivindicações da comunidade estudantil e dos servidores do mencionado Centro Educacional. Conforme os relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, os estudantes e servidores enfrentam grande dificuldade no deslocamento até a escola em virtude da ausência de alternativas de linhas de ônibus que realizem o trajeto.
O Centro Educacional do Lago apresenta excelentes resultados nos exames para acesso ao ensino superior, fator atrativo para estudantes que residem em diversas localidades do Distrito Federal. Solicita-se, nesse contexto, que seja analisada, além da expansão de linhas de ônibus que atendam à região, a viabilidade de implementar um percurso que contemple o trajeto pela Estação 102 Sul, pela Rodoviária do Plano Piloto e pela via SHIS QI 09.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte e à educação, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 19:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (325149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 – CEOF
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ao PROJETO DE LEI N° 952, de 2024, que altera a Lei 5.818 de abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Dê-se a seguinte redação ao artigo pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 952/2024:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.818, de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§3º O benefício de isenção abrangerá também os servidores que atuarem como mesários ou no suporte de urna, durante as eleições dos conselhos tutelares, por um prazo de dois anos"
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto original do Projeto de Lei nº 952, DE 2024, para estabelecer limitação do benefício para aqueles que tenham efetivamente participado nas eleições, bem como por limite de dois anos, pois a norma não prevê claramente prazo para o usufruto da isenção.
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 14:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 2056/2025, que “Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas, orientadas e acompanhadas por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para promoção da saúde e prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como o programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ) e outros similares instituídos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2056/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas voltadas à prática de atividade física por pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal, com orientação e acompanhamento por professores de Educação Física da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas à promoção da saúde e à prevenção de doenças associadas ao sedentarismo.
A proposição define, em seu art. 1º, o objeto da norma, mencionando expressamente programas já existentes, como o Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGinQ), e outros similares instituídos no Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre a oferta das práticas de atividade física em todas as cidades do Distrito Federal, sempre que possível, nos turnos matutino, vespertino e noturno, conduzidas por professores licenciados em educação física, além de tratar da adequação dos espaços, das condições técnicas e materiais e da orientação pedagógica.
O art. 3º assegura o acesso livre e gratuito da comunidade às atividades, observadas as orientações técnicas e médicas.
O art. 4º trata dos direitos e vantagens dos professores que atuam nos programas, bem como da permanência no polo de atuação após afastamentos legais e da capacitação profissional contínua.
Por fim, o art. 5º dispõe sobre a vigência da lei.
Na Justificação, o autor destaca a relevância histórica e social do Programa Ginástica nas Quadras, existente desde o final da década de 1980, ressaltando seus impactos positivos na qualidade de vida da população idosa e na redução da demanda por serviços de saúde, bem como a necessidade de conferir maior estabilidade e segurança jurídica à política pública.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão de Saúde apreciar o mérito da proposição, nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que lhe atribui a análise de matérias relativas à saúde pública, prevenção de doenças e promoção da qualidade de vida.
No mérito, o Projeto de Lei nº 2056/2025 revela-se plenamente alinhado às diretrizes de promoção da saúde e do envelhecimento ativo, ao reconhecer a prática regular de atividade física como instrumento essencial de prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, de redução do sedentarismo e de fortalecimento da autonomia e da dignidade das pessoas idosas.
A iniciativa dialoga diretamente com os princípios do Sistema Único de Saúde, notadamente a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o cuidado integral, ao propor a consolidação e o fortalecimento de políticas públicas intersetoriais que articulam educação, saúde e assistência social. Ao valorizar programas já existentes, como o PGinQ, a proposição adota estratégia de racionalidade administrativa, ao priorizar a continuidade e o aprimoramento de ações reconhecidamente exitosas.
Do ponto de vista sanitário, a ampliação do acesso a atividades físicas orientadas contribui para a redução da incidência de doenças cardiovasculares, metabólicas e osteomusculares, além de impactar positivamente a saúde mental da população idosa. Trata-se, portanto, de medida com elevado retorno social e potencial de redução de custos indiretos ao sistema de saúde, sem criar, de forma imediata, novas despesas obrigatórias, uma vez que se apoia em estruturas e profissionais já existentes na rede pública.
Ressalte-se, ainda, a importância da garantia de condições adequadas de trabalho e de capacitação contínua aos profissionais envolvidos, aspecto que fortalece a qualidade das ações desenvolvidas e assegura a sustentabilidade da política pública ao longo do tempo.
Diante disso, verifica-se que a proposição é oportuna, socialmente relevante e tecnicamente adequada, contribuindo para o fortalecimento das políticas de promoção da saúde no Distrito Federal, especialmente no que se refere à população idosa, segmento que demanda atenção prioritária do poder público.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2056, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (323961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1814/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1814/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, a ser celebrado anualmente no dia 16 de novembro.
O art. 1º institui a data comemorativa e apresenta definição de “racismo obstétrico” como o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, procedimentos e técnicas obsoletas ou invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e à autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas, durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, entre os quais se destacam: o reconhecimento das desigualdades étnico-raciais e do racismo institucional como marcadores sociais de vulnerabilidade na atenção à saúde; a promoção da equidade no atendimento no ciclo gravídico-puerperal; o estímulo à formulação e implementação de políticas públicas voltadas à atenção integral e respeitosa; a promoção de ações formativas para profissionais da saúde; a realização de educação em saúde junto à sociedade; a divulgação de canais de denúncia; o fomento a espaços de debate; e o incentivo à produção e divulgação de dados e estudos sobre o tema no Distrito Federal.
O art. 3º inclui a data no Calendário Oficial do Distrito Federal, e o art. 4º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor contextualiza o conceito de racismo obstétrico, destaca o racismo institucional e a violência de gênero, e apresenta dados que evidenciam as desigualdades raciais na atenção obstétrica e nos indicadores de mortalidade materna. Menciona, ainda, o caso de Alyne Pimentel, reconhecido internacionalmente como marco na responsabilização do Estado brasileiro por negligência no cuidado em saúde materna, bem como a necessidade de políticas públicas antirracistas no âmbito da saúde.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Saúde apreciar matérias relativas à política de saúde, à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde, bem como às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, razão pela qual se revela plenamente caracterizada a competência desta Comissão para análise do mérito da proposição.
O Projeto de Lei nº 1814/2025 apresenta inequívoca relevância social e sanitária, ao lançar luz sobre uma dimensão estrutural das desigualdades em saúde que afeta de forma desproporcional mulheres negras, indígenas e outras pessoas racializadas durante o ciclo gravídico-puerperal. A instituição do Dia de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico contribui para a visibilização do tema, para a mobilização social e institucional e para o fortalecimento de políticas públicas orientadas pela equidade, pela dignidade humana e pela integralidade do cuidado.
A iniciativa encontra consonância com os princípios constitucionais do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação a qualquer forma de discriminação, bem como com os fundamentos do Sistema Único de Saúde, especialmente a universalidade, a integralidade e a equidade. Alinha-se, ainda, às diretrizes da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, reforçando o compromisso do Distrito Federal com a promoção de um cuidado obstétrico humanizado, respeitoso e livre de práticas discriminatórias.
Nesse contexto, a instituição da data comemorativa revela-se adequada, oportuna e coerente com a atuação desta Comissão e com a agenda de fortalecimento das políticas públicas de saúde, especialmente aquelas voltadas à promoção da equidade, à prevenção de violências institucionais e à proteção integral das mulheres e pessoas gestantes.
Diante do exposto, não se identificam óbices de mérito à aprovação da matéria.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1814, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a distribuição da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento nos arts. 63, § 1º, 68 e 162, § 1º do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 visa acrescer o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com o objetivo de assegurar aos pais ou responsáveis legais o direito de orientar a educação moral e religiosa de seus filhos, bem como estabelecer parâmetros relacionados à liberdade de convicção, pluralidade de perspectivas morais e religiosas no ambiente escolar e possibilidade de autorização ou objeção a conteúdos considerados incompatíveis com determinadas crenças.
Dentre os dispositivos propostos, destaca-se a previsão de que nenhum aluno será obrigado a receber ensinamentos que contrariem suas convicções morais ou religiosas, bem como a diretriz de respeito à diversidade de crenças e à pluralidade de perspectivas, vedada a imposição de doutrinas religiosas ou ideológicas. A proposição também trata da participação dos pais ou responsáveis nas decisões relacionadas a conteúdos escolares que envolvam temas de natureza moral ou religiosa.
Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, que se traduz em competência regimental, escopo de atuação, pertinência temática e aderência material, conforme disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (inciso I, alínea “a”), aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”) e à discriminação de qualquer natureza (alínea “c”), fundamentos que justificam a pertinência da distribuição.
A matéria versa diretamente sobre direitos fundamentais, como liberdade de consciência e de crença, pluralismo de concepções morais e religiosas, proteção da dignidade da pessoa humana e delimitação da atuação estatal em espaço sensível como o ambiente escolar, que é um local de formação cidadã e de convivência entre diferentes identidades, crenças e visões de mundo.
Sob o aspecto procedimental, o Regimento Interno expressamente dispõe que a proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão deve ser distribuída às comissões respectivas, de ofício ou a requerimento de Deputado Distrital, conforme estabelece o art. 63, § 1º. Ademais, o art. 162, § 1º, autoriza a inclusão de comissão no despacho de distribuição até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, o que confere respaldo formal ao presente pleito e evidencia a regularidade regimental da redistribuição ora solicitada.
Tais elementos inserem a proposição no campo material de proteção de direitos humanos, especialmente quanto à necessidade de prevenção de práticas excludentes ou discriminatórias e de equilíbrio entre convicções privadas e direitos assegurados a todos os estudantes.
A análise da matéria pela CDDHCLP é, portanto, não apenas pertinente, mas necessária, diante da natureza dos direitos tratados na proposição, que envolvem diretamente liberdade de convicção, não discriminação, pluralismo e proteção de sujeitos em fase de desenvolvimento, no contexto de políticas públicas educacionais.
Dessa forma, solicita-se a distribuição da PELO nº 16/2025 à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para a devida análise de mérito.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (321075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1264/2024, que “Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde - CSA o Projeto de Lei nº 1.264, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, composto de três artigos e ementa acima reproduzida, que altera a Lei nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021.
De um lado, o art. 1º do projeto modifica o parágrafo 1º, adicionando o Art. 1º-A e Parágrafo único da Lei nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021. A modificação visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar, por profissionais de psicologia escolar e por profissional de serviço social, na rede pública de educação do Distrito Federal. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei e o art. 3º indica a sua data de início de vigor.
Na justificação, a Autora afirma que o projeto volta-se “a conferir atenção especial e atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura - CEC, de Assuntos Sociais - CAS e de Saúde - CSA; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nas comissões de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação regimental (art. 77, I do RICLDF), compete à CSA analisar e emitir parecer sobre proposição que trata do direito à saúde, da atenção psicossocial e da proteção integral de crianças e adolescentes, matérias diretamente relacionadas às competências desta Comissão, como no caso ora em apreço.
O atendimento psicológico e o acompanhamento por profissionais de serviço social são instrumentos reconhecidos pelas políticas nacionais de proteção à infância. Destaca-se, nesse contexto, a Lei Federal nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, reafirmando a relevância desses profissionais no ambiente escolar e a necessidade de atuação intersetorial.
Integram esse arcabouço o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), que assegura atendimento especializado às vítimas de violência; a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e as normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que preveem proteção social especial para crianças e adolescentes em situação de violação de direitos; além das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que englobam medidas de atenção psicossocial, saúde mental e proteção às vítimas de violência.
No âmbito local, o Distrito Federal já possui legislação específica de acompanhamento assistencial escolar, a Lei nº 6.992/2021. Nesse sentido, a opção legislativa de incluir dispositivo adicional na lei já existente evita sobreposição normativa e contribui para a coerência do ordenamento distrital.
A medida proposta reforça a necessária articulação entre saúde, educação e assistência social, marca central das políticas de prevenção e enfrentamento da violência. No DF, essa atuação envolve integração entre a Secretaria de Educação (SEEDF), a Secretaria de Saúde (SES-DF) e a Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes).
Considerando que a violência escolar e a violência sexual produzem efeitos significativos na saúde física e mental de crianças e adolescentes, conforme reconhecido por organismos internacionais como OMS e UNICEF, que recomendam apoio psicossocial imediato e continuado, conclui-se que a proposição possui mérito sanitário, social e protetivo amplamente justificável.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.264/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.968, DE 2025, que dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.968, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.968, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal, para assegurar a oferta de condições mínimas de higiene, conforto e segurança aos usuários dos pontos de apoio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, para assegurar a oferta de condições mínimas de higiene, conforto e segurança aos usuários dos pontos de apoio.
Art. 2º Acrescente-se o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.677/2020, com a seguinte redação:
Art. 3º ...
Parágrafo único. Os pontos de apoio devem assegurar aos trabalhadores e trabalhadoras de aplicativos condições mínimas de higiene, conforto e segurança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original do Projeto de Lei nº 1.968, de 2025, às disposições da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, com o objetivo de racionalizar a sistematização interna do arcabouço jurídico acerca do tema.
Assim, busca-se garantir, de maneira expressa, condições laborais mínimas aos trabalhadores de aplicativos, inclusive às mulheres motoristas, no que concerne à higiene, conforto e segurança.
Sugere-se, ainda, a supressão de dispositivos que podem comprometer a viabilidade da Proposição, por tratarem de questões atinentes ao Poder Executivo ou apresentarem previsões de cunho autorizativo, prática vedada pela legislação.
Certo de que o presente Substitutivo aperfeiçoa o texto do PL, contamos com o apoio dos Pares para sua aprovação.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1364/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal a semana da moda do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.364/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que visa a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Moda do Distrito Federal.
O projeto compõe-se de dois artigos. O primeiro institui e inclui a efeméride no Calendário Oficial e designa sua data. O segundo contém a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor argumenta que a norma proposta reconhece a importância do setor da moda no Distrito federal como também busca desenvolver a economia e cultura local. Ressalta que a Capital Federal tem se tornado um destacado polo de inovação no setor, o que gera produção, renda e emprego. Por fim, afirma que a medida pode ser um passo para tornar Brasília uma referência para a moda brasileira.
A CEC aprovou a proposição nos termos do voto do relator mediante o acolhimento de emenda modificativa.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Inicialmente, verifica-se que a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.364/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, incisos II e VI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura, espetáculos e diversões públicas” e “patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.364/2024 foi distribuído àquela Comissão.
O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que a “instituição da semana e sua inclusão no Calendário Oficial têm o potencial de promover a criatividade dos brasilienses no design, a incentivar as carreiras profissionais envolvidas e fomentar o desenvolvimento distrital”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.364/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, a qual se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo principal do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da criação da efeméride e a sua inclusão no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito. Como bem ressalta o Parecer da CEC, o Projeto em análise trata da criação de data comemorativa e não da inclusão de evento no Calendário Oficial.
No que se refere à técnica legislativa e à redação, entendemos que a emenda modificativa apresentada pela CEC sana os poucos defeitos redacionais presentes na redação original do Projeto.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.364/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Substitutivo ao PROJETO DE LEI Nº 755, DE 2023, que altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina e o Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga.
Dê-se à ementa do Substitutivo a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina e o Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga.
Dê-se ao art. 1º do Substitutivo a seguinte redação:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os eventos de caráter religioso especificados.”
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda modificativa visa a eliminar a menção à instituição de eventos contida no substitutivo.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 1382/2024, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal, a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Insanos Moto Clube.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Insanos Moto Clube – Divisão Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 11 de janeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a prestigiar a concisão do texto e adequar a proposição ao padrão consagrado por esta Casa na redação de projetos congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (325749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei Nº 2067/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 2067/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio, a ser realizado anualmente em 3 de outubro.
A proposição possui caráter simbólico e estabelece a criação de data oficial destinada à memória e à reflexão sobre o feminicídio no Distrito Federal.
Na justificativa, o autor apresenta dados alarmantes acerca da violência letal contra mulheres no Distrito Federal desde a tipificação do feminicídio no Código Penal, ressaltando que o crime permanece como uma das expressões mais graves da violência de gênero. Destaca, ainda, a necessidade de mobilização social, memória institucional e fortalecimento das políticas públicas de prevenção e proteção às mulheres.
A matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar matérias relacionadas à proteção, promoção e garantia dos direitos das mulheres, bem como à prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero.
O feminicídio representa a forma mais extrema da violência contra a mulher, configurando grave violação aos direitos humanos e expressão máxima das desigualdades estruturais de gênero. Apesar dos avanços legislativos e institucionais, os dados estatísticos revelam que a violência letal contra mulheres ainda constitui realidade preocupante no Distrito Federal.
A instituição de data oficial em homenagem às vítimas de feminicídio possui dimensão simbólica e pedagógica relevante. A memória institucional é instrumento de conscientização coletiva e de reafirmação do compromisso do Poder Público com a erradicação da violência de gênero. Ao reconhecer oficialmente a gravidade do feminicídio, o Estado reafirma que tais crimes não podem ser naturalizados ou esquecidos.
Datas oficiais dessa natureza contribuem para fomentar debates públicos, fortalecer campanhas educativas, ampliar a visibilidade das políticas de prevenção e estimular a articulação entre poder público, sociedade civil e instituições de justiça. Também representam forma de reconhecimento às vítimas e às famílias atingidas por esse tipo de violência.
A proposição não cria obrigações administrativas complexas nem impõe despesas específicas, limitando-se à inclusão da data no calendário oficial, o que demonstra razoabilidade e compatibilidade com o escopo da Comissão.
Sob o prisma do mérito, a iniciativa é oportuna e socialmente relevante, reforçando a cultura de enfrentamento à violência contra a mulher e promovendo reflexão permanente sobre a necessidade de políticas públicas mais eficazes de proteção.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2067/2025
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 858/2024 (PL 858/24), de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, tem por intuito estabelecer a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas do Distrito Federal (DF). A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Art. 2º As lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor defende que a medida pretendida contribuirá “para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2024, o PL 858/24 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito das comissões destinadas à avaliação exclusivamente de mérito e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proceder ao controle de admissibilidade das proposições legislativas quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. O exame nesta fase possui natureza estritamente jurídico-formal, não abrangendo considerações sobre conveniência e oportunidade administrativa — próprias da função executiva — nem o juízo político de mérito, cuja análise já compete às comissões temáticas.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, a matéria insere-se adequadamente no espaço de competência legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A Constituição da República, ao tratar da organização do Distrito Federal, confere-lhe competências legislativas próprias dos Estados e dos Municípios, conforme dispõe o art. 32, § 1º, combinado com o art. 30, incisos I e II.
Nesse âmbito, a normatização de padrões de infraestrutura urbana, segurança de pedestres, eficiência energética e sustentabilidade de equipamentos públicos integra o conceito de interesse local e de ordenação do espaço urbano, estabelecendo vínculo direto com demandas e peculiaridades da realidade distrital.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em estrita simetria com o texto constitucional, também atribui ao ente distrital competência para legislar sobre meio ambiente, política urbana e proteção do patrimônio público, reforçando a higidez jurídico-constitucional da iniciativa.
No que concerne à constitucionalidade material, verifica-se que o conteúdo da proposição está em consonância com os princípios e objetivos da ordem constitucional ambiental. O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, a adoção de tecnologias de iluminação baseadas em energia solar, bem como de lâmpadas de maior eficiência energética, constitui medida concretizadora desse mandamento, ao promover o uso racional dos recursos naturais, reduzir o consumo de energia convencional e mitigar impactos ambientais. A norma proposta tem natureza de política pública ambiental e urbana, com nítido viés de sustentabilidade, enquadrando-se no eixo das ações legislativas voltadas à promoção do desenvolvimento sustentável — diretriz igualmente consagrada na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, à luz desse arcabouço normativo, constata-se que a proposição se estrutura como instrumento legítimo de conformação de política pública voltada à qualificação sustentável da infraestrutura urbana, inserindo-se no âmbito da competência legislativa distrital e em plena sintonia com os vetores constitucionais de proteção ambiental, eficiência administrativa e promoção do interesse local.
O texto normativo apresenta caráter geral e abstrato, limitando-se a estabelecer diretrizes para a incorporação de soluções tecnologicamente adequadas e ambientalmente responsáveis na iluminação de passarelas, sem transbordar os limites próprios da função legislativa. Desse modo, evidencia-se a compatibilidade da iniciativa com a ordem constitucional vigente, tanto sob o prisma formal quanto material, consolidando-se sua adequação ao sistema jurídico e ao modelo federativo delineado pela Constituição da República.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que, com os ajustes propostos, o projeto supera o crivo de admissibilidade desta Comissão, não se identificando vícios de natureza constitucional, legal ou regimental que impeçam sua regular tramitação.
Voto, portanto, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 858/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Projeto de Lei - (325531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a vedação da cobrança de diárias de estadia de veículos removidos a depósitos no âmbito do Distrito Federal, nos dias em que não houver expediente ou possibilidade de liberação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de diárias relativas à guarda e permanência de veículos removidos para depósitos públicos ou credenciados, correspondentes aos dias em que inexista possibilidade administrativa efetiva de liberação do veículo ao proprietário ou responsável legal.
Parágrafo Único Caso o proprietário ou responsável legal não promova a retirada do veículo no primeiro dia útil subsequente em que houver a efetiva possibilidade de liberação, a cobrança das diárias ocorrerá normalmente, abarcando, inclusive, o período em que havia impedimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inexistente a possibilidade administrativa efetiva de liberação quando a retirada regular do veículo for impedida por circunstâncias atribuíveis exclusivamente à Administração Pública ou às entidades por ela credenciadas, tais como:
I – finais de semana, feriados e pontos facultativos em que não haja expediente de atendimento ao público para a liberação de veículos;
II – inoperância, falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados necessários para a verificação de pendências, emissão de taxas ou liberação sistêmica;
III – greve, paralisação ou ausência de servidores e funcionários responsáveis pelo atendimento nos depósitos.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, bem como às empresas privadas credenciadas, contratadas ou concessionárias responsáveis pela remoção, guarda e custódia de veículos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, originado a partir de valiosa sugestão apresentada a este parlamentar pelo Sr. Cláudio Afonso Gonçalves Ulhoa, tem por finalidade aperfeiçoar os critérios administrativos de cobrança de diárias pela permanência de veículos removidos a depósitos públicos ou credenciados no âmbito do Distrito Federal. O objetivo central é promover maior equilíbrio e justiça na relação entre a Administração Pública e o cidadão.
Na prática administrativa atual, verifica-se uma situação recorrente e desproporcional: proprietários de veículos permanecem sujeitos à cobrança de diárias mesmo em períodos nos quais não dispõem de meios administrativos efetivos para promover a retirada do bem. Nesses casos, o cidadão é obrigado a suportar os custos da custódia enquanto a própria Administração (ou a entidade por ela credenciada) não disponibiliza atendimento, expediente ou sistema que possibilite a liberação. Tal circunstância gera uma evidente assimetria entre a obrigatoriedade da guarda estatal e a possibilidade real de o cidadão exercer seu direito de retirada.
Sob a ótica constitucional, a proposta insere-se perfeitamente na competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a prestação de serviços públicos locais e a respectiva forma de cobrança, nos termos do art. 32 da Constituição Federal, observando os princípios da legalidade, da eficiência e da defesa do usuário de serviços públicos. Frise-se que não se pretende legislar sobre trânsito — competência privativa da União —, tampouco alterar as medidas administrativas previstas na legislação federal. O escopo restringe-se a estabelecer um critério de cobrança tarifária/tributária estritamente compatível com a realidade do serviço local, assegurando racionalidade à execução da custódia veicular.
Busca-se, assim, evitar um duplo e injustificável prejuízo ao cidadão. De um lado, o proprietário já suporta os transtornos e os ônus decorrentes da medida administrativa de remoção do veículo; de outro, acaba penalizado financeiramente por ineficiências ou calendários (como finais de semana, feriados e paralisações sistêmicas) em que a própria Administração não lhe oferece a chance concreta de reaver o seu patrimônio.
A manutenção da cobrança sob essas condições deixa de refletir uma contraprestação legítima pelo serviço público de estadia e passa a representar um encargo abusivo ao usuário. Trata-se de verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado.
É oportuno destacar que o Distrito Federal já avançou na proteção do usuário ao vedar a cobrança de diária quando o veículo é retirado no mesmo dia do recolhimento, estabelecendo um excelente precedente legislativo voltado à correção de distorções administrativas. O presente projeto apenas aprofunda essa necessária evolução normativa, estendendo a proteção às situações de inoperância ou ausência de expediente estatal.
Por fim, além de promover justiça administrativa, a medida contribui para a redução da judicialização decorrente de cobranças consideradas abusivas, fortalece a transparência na atuação estatal e aprimora a qualidade da prestação do serviço público. Alinha-se, portanto, o exercício do poder de polícia administrativa aos valores constitucionais que regem a atuação do Estado.
Diante do exposto, e contando com a sensibilidade dos nobres pares, a aprovação da presente proposição representa um marco no aprimoramento da gestão pública e na defesa inconteste dos direitos dos cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
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THAÍS ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 5 - CSA - (325797)
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