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Emenda - 1 - PLENARIO - (45791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2094/2021 que “Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2094/2021 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2094, DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, será considerada violência intrafamiliar toda conduta praticada contra criança ou adolescente que lhe prejudique o bem-estar físico e psíquico, a integridade moral ou provoque cerceamento a qualquer direito, por pessoa do núcleo familiar, da família ampliada ou pessoa que, em razão de vínculos afetivos com a família, detenha, ainda que temporariamente, autoridade, guarda ou vigilância, de que são exemplos:
I - os crimes de maus tratos ou de tortura;
II - os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
III - os crimes contra a vida, as lesões corporais, e de periclitação da vida e da saúde;
IV - os crimes contra a assistência familiar;
V - o castigo físico e tratamento cruel ou degradante, assim definidos no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990;
VI - violência psicológica
VII - os crimes definidos no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Art. 4º A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 5º Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.
Art. 7º Além de União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terem de atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, conforme previsto no anterior, deverão ainda terem que desenvolver políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Art. 8º Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 9º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
§ 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.
§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.
§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 11 A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XIII - conviver em família e em comunidade;
XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.
Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.
Art. 12 Para os efeitos desta lei, cumpre registrar que o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta lei guardam perfeita consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e suas alterações, sofridas pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 e Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017.
Art. 13 Na aplicação do disposto inciso IV, § 1º do art. 10 c/c inciso XI do art. 11, de a criança e o adolescente serem ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial, o Estado deverá garantir previamente a qualificação, a capacitação e formação técnica dos profissionais dos profissionais que farão a escuta especializada e o depoimento especial.
Art. 14 O restabelecimento dos direitos de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos é dever de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da criança ou do adolescente deve solicitar ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial a adoção das providências cabíveis.
Art. 15 São princípios da Política de que trata essa lei:
I - proteção integral e garantia de prioridade absoluta na proteção e efetivação dos direitos da criança e adolescente e primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;
III - integração entre os órgãos de proteção que integram Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);
IV - reconhecimento do ambiente escolar como espaço privilegiado de reconhecimento e combate da violência intrafamiliar;
V - integração entre os órgãos do Poder Executivo e os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
Art. 16 São diretrizes desta Lei:
I - prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
II - assegurar a devida apuração de violação ou ameaça dos direitos da criança ou do adolescente no ambiente intrafamiliar, com absoluta garantia da intimidade e privacidade da criança ou adolescente supostamente vítimas;
III – orientar a comunidade escolar em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família.
IV - promover a informação sobre os direitos da criança, adolescente e familiares e outros assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente.
Art. 17 Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo deverá:
I - promover a integração entre as unidades da Rede de Ensino Pública e privada com os Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;
II - promover a formação continuada dos trabalhadores da educação para capacitá-los a identificar indícios físicos ou comportamentais de violência no âmbito intrafamiliar;
III - disponibilizar material informativo e promover oficinas, cursos e treinamentos para identificação e encaminhamento de violência no âmbito intrafamiliar e para unidades da Rede de Ensino Pública e privada;
IV - promover campanhas pelo respeito aos direitos das crianças e adolescentes e de divulgação de canais de denúncia de violação de direitos, como os Conselhos Tutelares e o Disque 100;
V - publicação, anual, de estudos sobre as respostas dos órgãos com competência para combater a violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, que conterá, ao menos o quantitativo de denúncias recebidas pelos Conselhos Tutelares e os procedimentos de natureza penal que se amoldem à definição de violência intrafamiliar contida no art. 1º;
VI - incentivar práticas pedagógicas que permitam o relato, pela criança, de aspectos da vida familiar que possam indicar a prática de violência;
VII - promover a articulação entre as unidades da Rede de Ensino Pública e os serviços de saúde públicos e privados para garantir o pronto atendimento médico ou psicológico emergencial a crianças e adolescentes que necessitarem;
VIII - promover a formação continuada dos trabalhadores da saúde para capacitá-los a identificar indícios físicos ou comportamentais de violência no âmbito intrafamiliar;
IX - promover estratégias de adesão dos serviços de saúde públicos e privados à notificação compulsória da violência contra crianças e adolescentes como agravo à saúde, na forma determinada pela regulamentação federal.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra crianças e adolescentes, grave problema social que a proposição em análise visa combater, é um fenômeno social complexo, que exige compromisso de toda rede de serviços públicos e do sistema de justiça, na forma da legislação federal e do Distrito Federal, além dos protocolos internacionais de que o país é signatário. O diploma maior que trata dos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, sofreu recentemente alterações que evidenciaram os matizes que o combate à violência sistemática deve levar em conta.
A Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece e promove o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Posteriormente, sobreveio a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Entre seus principais mecanismos, ficou estabelecido o procedimento de escuta especializada e depoimento especial da criança ou adolescente vítima de violências, bem como os requisitos de qualificação necessários ao exercício dessa atividade.
O presente substitutivo adequa o texto da proposição original ao teor desses dispositivos, de modo a situar o combate à violência no interior da família como proposto ao ordenamento vigente sobre o tema, conforme preconiza o art. 3º, III e IV, da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
……………….
Art. 2° ………………….
I – Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: dois mil cargos;
II – Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: três mil cargos;
III – Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social: um mil cargos.
……………….
Art. 4°……………….
I – Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
II – Analista de Gestão de Desenvolvimento Social: diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área.
III – Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social:
Parágrafo único. O diploma de nível superior, para o Cargo de Analista de Gestão de Desenvolvimento Social, não será cobrado no momento da conversão para os aprovados no concurso de 2018, permanecendo os requisitos utilizados pelo edital de ingresso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, tem por objetivo dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos.
Os servidores que integravam a Carreira Pública de Assistência Social, até a criação da Carreira Socioeducativa, desempenhavam suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; das Medidas Socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
A Carreira Pública de Assistência Social é responsável pela execução das políticas de Assistência Social, Transferência de Renda e de Segurança Alimentar e Nutricional, da gestão do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e desempenha papel fundamental na execução de tais políticas.
Há de se destacar esses profissionais são essenciais para que a política da assistência social garanta os direitos previstos, além de garantir e efetivar o direito à proteção social para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio da oferta de serviços e benefícios que contribuam para o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, por meio do desenvolvimento de potencialidades, da autonomia, do empoderamento das famílias e da ampliação de sua capacidade protetiva.
No ano de 2017, foi criada a Lei nº 5.870/17 que altera a nomenclatura e o nível de escolaridade do cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo para Agente Socioeducativo da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, foram mantidas as remunerações equivalentes ao concedido à Carreira de Técnico em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
No momento atual, há o compromisso do governo na modernização e reestruturação das Carreiras Públicas do Governo do Distrito Federal.
Verifica-se que passados cinco anos, no âmbito da Carreira Pública de Assistência Social, não houve a modernização da carreira, tampouco a equiparação dos níveis de escolaridade. Com a alteração da Lei nº 5.184/2013, a nova nomenclatura do cargo de de Auxiliar em Assistência Social passa a denominar-se Técnico de Gestão de Desenvolvimento Social, a nomenclatura do cargo de Técnico em Assistência Social passa a denominar-se Analista de Gestão de Desenvolvimento Social e a nomenclatura do cargo de Especialista em Assistência Social passa a denominar-se Especialista de Gestão de Desenvolvimento Social, mantendo-se a isonomia estabelecida pela Lei nº 5.870, de 26 de maio de 2017.
Assim, além de haver a isonomia das Carreiras Socioeducativa e da Pública de Assistência Social, haverá modernização, de modo a valorizar os servidores de ambas as Carreiras. Desta feita, a proposição visa manter a equiparação das carreiras.
A Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências. Nesse passo, esta proposição tem a finalidade específica de alterar a nomenclatura do cargo de Auxiliar em Assistência Social, nomenclatura e o nível de escolaridade do cargo de Técnico em Assistência Social e a nomenclatura do cargo de Especialista em Assistência Social da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Frisa-se ainda que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando aos servidores em comento igualdade de condições com o demais servidores que integram o Poder Público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e serviços, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que não haverá criação de novos cargos, mas tão somente alteração de nomenclatura dos cargos que integram a carreira de assistência social.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria. Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 14:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Quintal da Tia Sandra, aos seus Colaboradores e Funcionários", pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Quintal da Tia Sandra aos seus Colaboradores e Funcionários", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
QUINTAL DA TIA SANDRA
ALEXANDRA SILVA ALVES
AMANDA MARIA RIBEIRO
ANDERSON EMANUEL FERREIRA
ANDREZA ALMEIDA CAVALCANTE
ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO
CARLILTON DE OLIVEIRA SILVA
CARLOS WILLIAN DE OLIVEIRA SILVA
CRISNALIA NUNES DOS SANTOS
DIERTON NUNES DOS SANTOS
EMANUEL ALVES DE SOUSA
FELIPE CARVALHO DOS SANTOS
FERNANDO ANTONIO BESSA SOUZA
FERNANDO MARQUES GOLCALVES
FRANCINALDO DE ASSIS SANTOS
FRANCISCO SALES DA PAIXÃO
GABRIEL FERNANDO ARAUJO
GEOVANNA NICOLE DANTAS OLIVEIRA
GUSTAVO HENRIQUE QUEIROZ MARCIEL
IVAN ALVES DE MATOS
JOÃO VICTOR ALEXANDRE
JOHNYRLENO SILVA
JOSE PAULO DE ALMEIDA
KASSIO ROBERTO
KAIO ALEXANDRE
LARISSA DE SOUSA ASSUNÇÃO
LEONARDO FERREIRA DA SILVA
LUCAS DOS REIS CARVALHO
LUCAS MATEUS PEREIRA
LUCIANO JOSE PEREIRA
LUIS PAULO LIRA
MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS
MILENA LEITE BONFIM
MONIQUE FERNANDES MARINHO
PABLO MATHEUS FERREIRA
PEDRO HENRIQUE PERES
RAFAEL PEREIRA DA SILVA
RAIMUNDO NONATO ALVES
SEVERINO RICARDO FERREIRA
WANDERSON SANTOS DA SILVA
WELYGTON BRITO DO PORTO
WILKSON HENRIQUE FERREIRA
WILLIAN LEÃO SILVA
WOLIVER VIERA DE SOUZA
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Emenda - 15 - SELEG - (45793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
SUBEMENDA - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se ao Anexo I do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, a seguinte composição:
ANEXO I
ESTUDANTIL
R$ 401,37
DISTRITAL
R$ 584,82
NACIONAL
R$ 1.474,85
INTERNACIONAL
R$ 2.320,10
OLÍMPICO
R$ 6.401,67
JUSTIFICAÇÃO
Em função da proposição constante da Emenda nº 12 (45423), onde inclui dois itens no Anexo II do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, relativamente à modalidade Skatista nas categorias olímpico e paralímpico, a alteração do Anexo I também se faz necessária, a fim de permitir a compatibilização entre os procedimentos de adequação do texto da Lei.
Como a ideia é manter apenas a categoria OLÍMPICO para todos os atletas, desconsiderando a condicionante da classificação até o 4º lugar, o valor maior (R$ 6.401,67) é o que deve ser considerado no Anexo I.
Ao exposto, rogo aos nobres Pares o acatamento e aprovação da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 2.568, de 2022.
Sala das Comissões, em 21 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (45792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/08/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 21 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Emenda - 15 - CEOF - (45779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se, no art. 1º do Projeto em epígrafe, à redação proposta para § 2º, I, do art. 73 da Lei Complementar nº 769/2008 a seguinte redação:
Art. 73. ..........
§ 2º ..........
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes que:
- tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
- tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo único incluir no fundo previdenciário os servidores que, embora tenham ingressado no serviço público do Distrito Federal antes de 1º de março de 2019, optaram pelo regime de previdência instituído pela LC nº 932/2017:
Art. 38. Ao titular de cargo efetivo ou vitalício que tenha ingressado na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em data anterior ao do início de funcionamento da DF-PREVICOM é assegurada a permanência no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal com os direitos e as obrigações estabelecidas na legislação vigente à época da concessão dos benefícios daquele regime.
§ 1º O titular de cargo efetivo de que trata este artigo pode aderir ao regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar.
§ 2º À opção de que trata o § 1º aplica-se o seguinte:
I – deve ser feita até o dia 31 de março de 2022; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 969, de 28/5/2020.
II – é irretratável e irrevogável.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a explicitar a inclusão dos optantes pela previdência básica e complementar no fundo capitalizado.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 13:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 13:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – PL)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os membros e o IBDFAM – DF, gestão de 2021 a 2023, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do art.144 do seu Regimento Interno, o Deputado Reginaldo Sardinha propõe Moção de Louvor e parabeniza os membros e o IBDFAM – DF, gestão de 2021 a 2023, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM é uma instituição jurídica não governamental, sem fins lucrativos, que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito das Famílias, além de atuar como força representativa da sociedade no que diz respeito às suas relações e aspirações sociofamiliares.
No âmbito político, o IBDFAM acompanha as demandas da sociedade brasileira, buscando contribuir para as reflexões e o amadurecimento das relações de família no Brasil.
Recentemente, o IBDFAM -DF foi um dos protagonistas na formação e capacitação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal.
O IBDFAM-DF faz parte do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como tem registro junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA.
Portanto, afim de reconhecer a atividade relevante do instituto no âmbito do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor para os seguintes membros e para o IBDFAM - DF :
1 - Karla de Sousa Araujo;
2 - João Paulo das Neves;
3- Suzana Oliveira Del Bosco;
4 - Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal;
De forma a reconhecer o excelente trabalho desses profissionais e valorizar todas as ações desenvolvidas, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destes Moções de louvor.
Sala das Comissões, em ...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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