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Despacho - 1 - SELEG - (2767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 17:28:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (2765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 17:26:20 -
Despacho - 1 - SELEG - (2759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. 229, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 17:17:31 -
Projeto de Lei - (2733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre o cadastro de dados dos servidores de segurança pública do Distrito Federal nos órgãos da administração pública e empresas privadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É facultado aos servidores de segurança pública do Distrito Federal cadastrarem os endereços e telefones funcionais junto aos órgãos públicos e empresas privadas, de modo a preservar o sigilo dos dados pessoais e a integridade desses servidores.
§1º São enquadrados como servidores de segurança pública do Distrito Federal os pertencentes aos seguintes órgãos:
I - do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal;
II - da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - da Polícia Penal do Distrito Federal;
V - da Defesa Civil do Distrito Federal;
VI - da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
VII - do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VIII - da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
IX - do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§2º Os dados funcionais poderão ser cadastrados nos seguintes sistemas, e nos demais que possam ser acessados por terceiros ou através de ação criminosa de hackers:
I - de certificado de registro e licenciamento de veículos;
II - de porte e registro de armas;
III - das companhias de fornecimento de água e esgoto;
IV - dos prestadores de serviços;
V - das empresas de telefonia;
Art. 2º Os dados dos integrantes dos órgãos de segurança pública constantes nos diversos bancos de dados devem ser sigilosos, sendo o seu acesso restrito aos funcionários cujo desempenho específico das atribuições torne necessária a disponibilidade dessas informações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O grande amigo, Sargento da Polícia Militar Joaquim Rodrigues da Silva, nos trouxe a preocupação com a fragilidade de acesso aos dados pessoais dos servidores de segurança pública, entre eles o endereço residencial e telefone, e ao mesmo tempo nos sugeriu a apresentação de um projeto de lei que autorizasse esses profissionais cadastrarem seus dados funcionais nos diversos sistemas dos órgãos públicos e de empresas privadas.
Atendendo a excelente ideia no nosso nobre amigo, apresentamos a presente proposição, visto que a exposição dos dados pessoais dos servidores de segurança pública pode os tornar muito vulneráveis à ação de criminosos.
É sabido que no país inteiro existem muitas milícias e grupos criminosos que atentam constantemente contra a vida dos profissionais de segurança pública, sendo que o acesso aos dados pessoais desses profissionais pode facilitar muito a ação desses criminosos e por a vida do servidor e de sua família em risco.
Ao mesmo tempo a fragilidade latente dos bancos de dados dos órgãos públicos e das empresas privadas podem servir facilmente como base de dados desses grupos criminosos, posto que muitos desses bancos de dados são acessados de maneira pública e outros por uma quantidade muito grande de usuários, fragilizando, assim, a guarda dos dados pessoais.
Recentemente fomos surpreendidos com o vazamento de dados de mais de 200 milhões de habitantes do nosso país, comprovando assim a fragilidade da proteção dos dados dos brasileiros. Esse vazamento de dados coloca em risco iminente os profissionais de segurança pública que exercem com rigor suas funções e, consequentemente, tornam-se alvos de grupos criminosos.
Por todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista que presente iniciativa busca resguardar o sigilo dos dados e rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
roosevelt vilela
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 18:36:42 -
Indicação - (2735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 14 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 14 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2021, às 16:52:08 -
Indicação - (2732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 2 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 2 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2021, às 17:05:25 -
Indicação - (2738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 12 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 12 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2021, às 16:52:21 -
Despacho - 1 - SELEG - (2739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 16:35:26 -
Despacho - 1 - SELEG - (2731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 16:22:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (2736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto (Art. 160 da LC 840/11) faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo Substituto
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 16:26:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (2734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 16:24:40 -
Despacho - 1 - SELEG - (2737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 16:30:18 -
Requerimento - Cancelado - (2702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer à Mesa Diretora que solicite ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, consulta referente a regras de aposentadoria dos servidores públicos no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos arts. 15, XII, 39, X, 56, IX, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e também os arts. 1º, XV e § 2º, e 38 da Lei Complementar nº 01 de 9 de maio de 1994, c/c com os arts. 1º, inciso XXI, 13 “m” e 264 e 265, do Regimento interno daquela Corte de Contas, para que responda às questões nos seguintes quesitos, precedidos da fundamentação que se apresenta:
Deve ser reconhecido o direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla todos os Servidores Distritais beneficiários da decisão do Pleno do STF no julgamento do RE 1.014.286 e TEMA 942-STF;
O tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
Não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em condições especiais a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos;
É direito dos Servidores Públicos Distritais amparados por Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), ter o tempo de serviço prestado em condições especiais ser convertido em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
O pagamento de gratificação de Insalubridade ou Periculosidade não caracteriza o desempenho de atividade especial, da mesma forma que o não pagamento de tais gratificações não descaracteriza a existência de atividade especial;
Os efeitos do Laudo Pericial do Ministério do Trabalho ou Delegacia Regional do Trabalho, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro atestando as condições especial do ambiente de trabalho (Insalubre ou Periculoso), comtempla todos os servidores que desempenham suas atividades na mesma condição reconhecida pela administração do órgão;
As atividade reconhecidas pelo INSS já fazem jus automaticamente o direito pela conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;
A comprovação da cessação das condições ambientais que prejudique a saúde do servidor só será comprovado por meio de novo Laudo Pericial.
FUNDAMENTAÇÃO
As regras para a aposentadoria dos servidores públicos sofreram profundas alterações desde 1998, com as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. A principal consequência dessas reformas constitucionais foi a maior rigidez na concessão das aposentadorias, com os requisitos de idade, tempo de contribuição e de serviço público ampliados.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal vedava a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, fazendo exceção a aposentadoria especial.
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, alterou o artigo 40 da Constituição e passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 40. ................................................................................... .....................................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares , os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física .” (grifamos)
A previsão na Constituição Federal de 1988 da aposentadoria especial estava limitada pela sua falta de regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, pois a normas gerais em matéria de previdência social conforme estabelece o art. 24, XII, parágrafos 1º ao 4º, da Constituição, só poderá se criada por meio de Lei Complementar.
Diante do flagrante omissão as entidades de classe e os próprios servidores passaram a impetrar mandados de injunção para tornarem efetivos os seus direitos. O Mandado de Injunção está amparado no sistema jurídico brasileiro e esta sendo utilizado para suprir a omissão normativa, visando tornar efetivo o direito tutelado pela Constituição Federal e não regulamentado pelo Estado.
Tal omissão levou os servidores públicos a buscarem diretamente o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de obrigar os Poderes Executivo e Legislativo a promover a regulamentação do direito ao benefício, fazendo com que fosse editada Súmula Vinculante 33 com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º, inciso III da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica.
A Súmula Vinculante nº 33 teve por objetivo compelir todo o Poder Judiciário e também a Administração Pública a cumprirem, independentemente de decisão judicial específica, os regramentos nela contidos. Contudo diversos órgão da administração demonstra a sua má vontade com a solicitação dos servidores, colocando sempre empecilhos a concessão da aposentadoria especial.
Contudo um tema ficou em aberto, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integralidade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Buscando reconhecer o direito do Servidor Público a Aposentadoria Especial, O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciou na Decisão nº 6611/2010, na seguinte forma:
“...
a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a DecisãoTCDF nº 3.221/10, proferida no Processo nº 35.321/09;
b) a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88;
c) o tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99 ; ......”
Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° ADI 2014002028783-4 realizado no dia 31/01/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade de Decisão do TCDF nº 6611/2010 que determinava o obrigatoriedade do Distrito Federal de reconhecer o direito dos servidores públicos à conversão e averbação do tempo de serviço exercido em atividade especial como tempo comum, com o objeto da concessão futura de aposentadoria por tempo de contribuição. A fundamentação legal foi a inexistência de Lei do Executivo que reconhecesse o direito do servidor.
Em 12 de novembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, que fez sensíveis alterações no capitulo de aposentadoria do Servidor Público, em especial no Artigo 40º, que equiparou os dois sistemas de aposentadoria, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio do Servidor, adotando o mesmos critérios entre os dois sistemas.
O Pleno do STF concluiu o julgamento do RE 1.014.286, sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Conforme Fachin, não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação Federal em relação aos filiados ao RGPS (art. 7º da lei 8.213/91). TEMA 942 STF:
“ Até a edição da EC 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria . Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição .”
A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou de forma significativa a aposentadoria especial do servidor público, contudo ficou aberto os servidores que já exerceram suas atividades em condições especiais. O artigo 40 da CF atribui ao ente federado o poder de instituir as condições especiais para aposentadoria em tempo futuro, todos os tempos verbais é futuro – PODERÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Vigência Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde , ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Retornando a Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º, inciso III da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica, diversos servidores públicos estão desempenhando suas atividades em atividades insalubres e prejudiciais a saúde, e por restrição legal não tiveram seu tempo de serviço adequado as regras previdenciárias geral, ou seja multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem.
Neste contexto os servidores públicos que desempenham suas atividades amparados pela Súmula Vinculante nº 33, comprovado por LAUDO PERICIAL ou equivalente, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro tenham o tempo de serviço corrigido nos termos da legislação previdenciária (multiplicando por 1,2 se mulher e 1,4 se homem), independente do recebimento de gratificação pecuniária.
As principais profissões insalubres que possuem enquadramento por categoria profissional no INSS, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), estão alcançadas por esse posicionamento do STF, dentre as atividade podemos destacar: Auxiliar de Enfermagem; Cirurgião, Dentistas, Eletricista, Enfermeiro, Medico, Engenheiro Químico, Metalúrgico, Gráfico, Motorista de ônibus, Motorista de caminhão (acima de 4.000 toneladas), Técnicos em laboratórios de análise e laboratórios químicos, Técnico de radiologia, Transporte urbano e rodoviário, Operador de Raios-X , dentre outras.
O mesmo posicionamento pode-se aplicar aos servidores público que exercem atividade de acordo o art. 196 da CLT , são consideradas atividades ou operações perigosas , na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Toda nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16).
A aplicação da regra acima deverá estender a todos os servidores que desempenham ou desempenharam suas atividades no local insalubre ou prejudicial a saúde, reconhecida oficialmente pela administração do órgão do setor pessoal, em processo administrativo específico.
Com o intuito de esclarecer dúvidas aos solicitantes acerca do tema, conclamo à aprovação do presente requerimento e encaminhamento com brevidade àquela colenda Corte de Contas do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 14:55:14 -
Projeto de Lei - (2698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Dispõe sobre a exigência de assinatura de um profissional da advocacia nas atas de Convenção dos condomínios horizontais e verticais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os requerimentos de Alvará de Obra, para edificação em condomínio horizontal e vertical, somente será deferido se estiver instruído com a respectiva convenção condominial, devidamente assinada por advogado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, ora apresentado, visa garantir segurança jurídica aos condôminos, que, ao adquirirem uma unidade em Condomínio, conferindo a certeza de que as normas observam o disposto na Lei n° 4.591/1964, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e em outros dispositivos que regulam o tema.
A Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), publicada sob a égide do Código Civil de 1916, trata em linhas gerais o exercício da advocacia, estabelece como requisito básico para aquisição de personalidade jurídica o visto do advogado nos seus respectivos atos e contratos. À época, a maior parte das disposições aplicáveis aos condomínios eram regulados pela Lei n° 4.591/1964, que foi parcialmente derrogado com o advento do Código Civil de 2002.
Em decisão pioneira sobre o reconhecimento da personalidade jurídica aos condomínios edilícios, o Tribunal de Justiça da Guanabara o pioneirismo em reconhecer a personalidade jurídica do condomínio em acórdãos relatados pelos Des. Olavo Tostes e Des. Salvador Pinto Filho nos idos de 1971 (apelações cíveis 68.800 e 79.382 – DJGB 21/1/71, p. 37 e RT 453/217), reafirmando o posicionamento em outras oportunidades (RT 467/206 e RT 467/207).
Em que pese a personalidade jurídica não constar expressamente no rol do Art. 44 do Código Civil de 2002, a jurisprudência consolidou entendimento sobre a existência de pessoas jurídicas estabelecidas em outros dispositivos do próprio Código Civil. Vejamos:
III Jornada de Direito Civil - Enunciado 144: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 90: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse.
A aquisição da personalidade jurídica pelo condomínio, e o seu reconhecimento jurisprudencial pela jurisprudência deriva da necessidade de gerir interesses coletivos, demandando inscrição junto a instituições financeiras, fiscais, trabalhistas, entre outros.
Em relação aos países estrangeiros, na França, desde 1965, é reconhecida a personalidade jurídica do que lá se denomina "sindicato de proprietários" (art. 14 da lei n° 60.577, de 10.7.65). Na Colômbia desde a lei n° 675, de 2001, o condomínio é dotado de personalidade jurídica expressa, após a devida inscrição no órgão municipal próprio. No mesmo passo é a legislação da Argentina, com a lei n° 13.512, que apenas tratou de "confirmar o que já vinha sendo decidido e aplicado pelos tribunais de todo o país com aplausos de todos os doutrinadores".
Na prática imobiliária, os incorporadores, ao agregarem diversas funções, vão para além da tradicional atividade de incorporação, conferindo um papel de grande importância na vida dos condôminos, pois, ao registrarem a minuta da convenção, automaticamente, estabelece direitos e deveres aos condôminos.
Em outras palavras, o incorporador legisla no lugar dos condôminos adquirentes, estipulando regras que por diversas vezes são alheias aos interesses dos condôminos.
Vive-se em um Estado Democrático de Direito, pelo qual todos os cidadãos são ao mesmo tempo, sujeito a direitos e obrigações na vida em sociedade, e no condomínio não poderia ser diferente.
Em condomínios não poderia ser diferente; os condôminos são sujeitos a direitos e obrigações. Os direitos trazem, em contrapartida, deveres, de obrigatório atendimento para viabilizar a própria instituição do condomínio, exigidos indistintamente de qualquer pessoa que resida, ou se encontre estabelecida, ou mesmo frequente o condomínio.
Deveres existem que competem aos titulares das unidades, como o pagamento das taxas, e outros que abrangem os moradores em geral e ocupantes de conjuntos ou salas, como familiares, os locatários, e os frequentadores, ou seja, as visitas os clientes e os empregados.
Destaque-se que, tamanha a importância da figura do Advogado na nossa sociedade, a Constituição Federal de 1988 atribuiu à Advocacia uma das funções essenciais à justiça, juntamente com o Ministério Público e a Defensoria Pública, dispondo em seu art. 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Com isso, é evidente a importância do papel do Advogado para a administração da justiça, uma vez que se utilizam de suas técnicas para defender e orientar seus clientes, tomando atitudes preventivas, entre outras.
O presente projeto visa garantir que a instituição, seus atos constitutivos, a convenção e o regimento interno importantes documentos que tem reflexos em toda a coletividade de moradores, sejam visados por advogados, garantindo segurança jurídica aos condôminos, que, ao adquirirem uma unidade em Condomínio, com o objetivo de dirimir conflitos, conferindo certeza de que as normas internar observam o disposto na Lei n° 4.591/1964, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e em outros dispositivos que regulam o tema.
Certamente, a figura do advogado auxiliando e orientando, desde a instituição do condomínio evita a formulação de Convenções e Regimentos Internos completamente defasada, como é possível verificar em alguns condomínios, ou ainda, obsoleta e desconexa com os interesses da coletividade, sendo certo que esta é uma das causas que geram conflitos entre os condôminos.
Ressaltamos a importância do projeto para toda a sociedade, diante da quantidade de pessoas que atualmente residem e ainda vão residir em condomínios, que passarão a desfrutar da segurança jurídica de ter uma Convenção de condomínio devidamente visado por um Advogado, a quem será incumbido de conferir às normas que definirão os principais aspectos de convivência entre os vizinhos, dada a maior capacidade técnica do subscritor.
Ademais, o profissional da advocacia se credencia a prevenir e solucionar corriqueiras injustiças e restrições desmedidas de direitos fundamentais por parte de convenções de condomínio elaboradas precipitadamente, que não se atentam às garantias constitucionais de liberdade, propriedade e bem-estar, caso em que também o profissional da advocacia é hábil a compatibilizar esses direitos e obrigações.
Por fim, o presente projeto de lei tem por objetivo dar mais segurança para administração, quando o fornecimento do alvará de obra aos condomínios horizontais e verticais. Neste ponto, exige que suas respectivas convenções sejam assinada por advogado habilitado.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 11:28:46 -
Despacho - 2 - SACP - (2703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da redação final.
Brasília-DF, 11 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 11/03/2021, às 13:19:31 -
Despacho - 4 - SELEG - (2701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 11 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 11/03/2021, às 10:34:18 -
Despacho - 1 - SELEG - (2696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 11 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 11/03/2021, às 10:16:21 -
Projeto de Lei - (2664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
§1º - Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;
II - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - aplicar pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - desferir tapas ou pontapés;
VI - submeter o animal, mediante o uso da força, a virar de barriga para cima, com intuito de permanecer imóvel;
VII - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, até sua exaustão ou fadiga muscular.
VIII - prender dois ou mais animais entre si por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§2º - Entende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - provocar um comportamento com intuito de, continuadamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
II - prender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - inserir um animal que demonstre agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais no mesmo ambiente a fim de “ressocializá-lo” como forma de treino de per si;
VI - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VII - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;
VIII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática dos atos dispostos, o infrator poderá incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples, conforme a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
IV - perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 anos;
Parágrafo único. Aplica-se a penalidade do inciso III aos estabelecimentos que realizem o manejo de animais, tais como creches, hospedagens e clínicas veterinárias, e que pratiquem as ações ou omissões previstas nesta Lei.
Art. 3º As penalidades dispostas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º?Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo proibir a prática agressiva de adestramento de animais domésticos.
A Carta Magna em seu artigo 225 impõe ao Estado a obrigação de garantir a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”, e mais, impõe ao Poder Público, por meio do inciso VII do § 1º do referido art. 225, o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Não fosse isso, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO - ONU traz em seu preâmbulo algumas máximas a serem consideradas, dentre as quais podemos destacar “que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante” e “que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.”
Ora, o amor e o respeito aos animais são premissas postas que não podem ser suprimidas pela banalização da violência, pelo aumento dos maus-tratos e por práticas abusivas de adestradores que atentam contra a integridade física dos animais sob a sua tutela. em face dos animais.
Nessa senda e, ainda conforme a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
Não fosse isso, os §§1º e 1º-A, do artigo 32, da Lei 9.605/1998 impõe a criminalização dos maus-tratos cães e gatos, conforme excerto abaixo:
Artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Por fim, há de se ressaltar ainda que, nos termos da Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o adestramento pode ser caracterizado como maus-tratos em certas ocasiões, senão vejamos:
Artigo 5º Consideram-se maus tratos:
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
Assim sendo, levando-se em consideração a segurança e o bem-estar animal, faz-se necessária uma legislação rígida em relação às violências físicas e psicológicas sofridas por animais quando submetidos a certos tipos de técnicas de adestramento.
Diante o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei que tem como mote prestigiar a vida, a segurança e as incolumidades física e psicológica dos animais.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 15:41:01 -
Projeto de Lei - (2665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a modernização e instalação de semáforos sonoros, bem como botoeiras com caracteres em braile e piso tátil para travessia de pedestres com deficiência visual, baixa visão e idosos, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a modernização e instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias de grande movimentação do Distrito Federal, a fim de orientar as pessoas com deficiência visual, os com baixa visão e os idosos sobre a travessia de pedestres nos semáforos.
Art. 2° A mudança dos atuais semáforos por parte do órgão competente de trânsito por sinais sonoros fica condicionada à real necessidade de troca dos atuais.
Parágrafo único. A instalação dos dispositivos terá como prioridade os locais próximos aos órgãos e instituições voltadas para o atendimento, tratamento e ensino da pessoa com deficiência, de baixa visão e idoso.
Art. 3° Os semáforos emitirão um sinal sonoro, indicando o momento de travessia e outro diferenciado de espera em ambos os lados da via, junto às faixas de pedestres.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, os semáforos deverão conter:
I - uma faixa de piso tátil com cor (florescente) diferenciada para promover o contraste com o piso e as linhas da faixa existente;
II – botoeiras que terão caracteres em braile para a informação e orientação, o que permitirá que a pessoa com deficiência visual, os com baixa visão e idosos possam acompanhar as etapas e cruzar a via com segurança.
Art. 4° A implantação dos dispositivos será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário, as despesas decorrentes desta lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei apresentado cumpre determinação do CONTRAN (Resolução n° 704 de 10 de outubro de 2017) que estabelece padrões e critérios para a sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual.
Tendo como primórdio que o cidadão tem o direito de participar da vida em sociedade, de conviver com as outras pessoas e de, adequadamente, desenvolver suas atividades quotidianas, plenamente incluídas na comunidade em que vive, conforme, inclusive consta no art. 3º, alínea c, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU.
Portanto, a legislação infraconstitucional, em cumprimento ao disposto na Lei Maior, tratou de estabelecer normas de acessibilidade, bem como instrumentos para garantir que estas sejam implantadas de fato, inclusive sob pena de responsabilidade pessoal dos agentes estatais que deixarem de observar seus preceitos, uma vez que a vida social deve se desenvolver sem barreiras e sem impedimentos, permitindo a todos a sua fruição. Destarte, considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes devem-se adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A priori, esta proposta aspira estabelecer maior segurança a este público, evitando assim acidentes de trânsito no Distrito Federal, principalmente nos grandes centros e vias de grande movimentação, pois, no que se refere à segurança na travessia de pedestres, esta proposição não se limita a apenas aos deficientes visuais, aos com baixa visão e aos idosos, mas, ainda, traz benefícios a toda a população do DF. O presente tema não se refere a um favor às pessoas com deficiência e sim a uma obrigação, em tornar efetivo um direito Constitucional.
Atualmente, a solidariedade tem suprido, muitas vezes, a ausência de sinalização adequada à demanda do público de que dela necessita.
Diante da luta por acessibilidade e inclusão social, as pessoas com tais limitações reivindicam o direito de se locomoverem na cidade e em meio ao trânsito com independência, como qualquer outro cidadão circula na cidade, sem limitações e impedimentos.
Hoje, sem essa modernização dos sinais de trânsito, as pessoas com deficiência visual e com baixa visão se veem perdidos nas ruas, além de estar em iminente perigo ao fazer a travessia nas vias sem qualquer tipo de ajuda.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 17:59:17 -
Requerimento - (2663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca dos resultados da Portaria nº 78, de 24 de fevereiro de 2021, bem como do fornecimento de internet aos alunos de professores para fins de ensino remoto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) Quais foram os encaminhamentos tomados pela Equipe de Planejamento de possível contratação de serviços de tecnologia , no que tange ao desenvolvimento, sustentação e documentação de sistemas digitais da Secretaria de Estado de Educação, a que alude a Portaria nº 78/2021? Caso o disposto no artigo 3º, I, já tenha se materializado, favor encaminhar a documentação. Em caso contrário, há alguma previsão do cronograma de atividades?
b) Como tem sido a utilização de soluções tecnológicas por professores e alunos no ensino remoto, sobretudo em razão da retomada das aulas no último dia 8 de março de 2021? Quais as soluções utilizadas?
c) Quanto ao aplicativo Escola em Casa, desenvolvido em parceria com a FINATEC, na forma do processo SEI nº 00080-00076847/2020-29, como tem sido a sua utilização? A Secretaria estabeleceu uma forma de comunicação com Regionais de Ensino, alunos e comunidade escolar para a utilização de tal aplicativo? Qual é o quantitativo de alunos e docentes que têm utilizado o aplicativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das soluções de tecnologia utilizadas pela Secretaria de Estado de Educação. Com efeito, considerando o fato de que o ensino será remoto, ao menos nesse primeiro momento, é preciso saber como a Secretaria tem agido em razão das soluções tecnológicas, bem como do fornecimento de internet a alunos e docentes, sobretudo em relação ao aplicativo Escola em Casa.
É imprescindível que toda a sociedade conheça e seja comunicada acerca das soluções tecnológicas fornecidas aos alunos e docentes. Assim, as respostas a esse requerimento permitirão a efetiva fiscalização por parte do Poder Legislativo.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 17:39:29 -
Projeto de Lei - (2666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Dá o nome do Agente Policial de Custódia FLÁVIO AUGUSTO DE SOUSA, ao Bloco II, do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, localizado no S.I.A Trecho 04, Lote 1600/1680, em sua homenagem "post mortem".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominado Flávio Augusto de Souza o Bloco II, do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, localizado no S.I.A Trecho 04, Lote 1600/1680.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Agente Policial de Custódia FLÁVIO AUGUSTO DE SOUSA, conhecido pelos colegas e amigos como "Flavinho", trabalhava no Centro de Progressão Penitenciária e desempenhava suas funções com maestria, garra, e, sobretudo, com alegria, o que despertou em muitos o sentimento de admiração e carinho.
Não obstante, em 28 de fevereiro de 2021 veio a óbito, em razão de infecção decorrente da COVID - 19, deixando família, amigos e colegas de trabalho em luto, por uma perda tão precoce; o que torna essa perda ainda mais dolorosa para todos os servidores públicos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Assim sendo, e pelas justas homenagens que devem ser prestadas a esse brilhante profissional, é que conclamo aos nobres pares a aprovação da presente proposição, em sua homenagem “post mortem” como forma de eternizar sua memória.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 14:56:07 -
Moção - (2662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Sr. FRANKLIN MORENO, portador do CPF: 692.995.951-00, RG: 1686677, pelo ato de coragem e bravura que resultou no salvamento de 03 (três) pessoas, no Lago Paranoá, região do Lago Sul/DF, fato ocorrido no dia: 07/03/2021, conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 036719-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Senhor FRANKLIN MORENO, portador do CPF: 692.995.951-00, RG: 1686677, que ajudou a retirar às vítimas da água durante um afogamento no Lago Paranoá, no dia 07/03/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 036719-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Senhor FRANKLIN MORENO, que na tarde do dia 07 de março do corrente, deu o devido apoio ao policial militar no resgate de 03 (três) mulheres que estavam se afogando no Lago Paranoá. A ação aconteceu por volta das 17:40 horas, quando o guarda vida civil estava presente no local em momento de lazer e deu o devido suporte ao SGT FERNANDO MIKHAIL DE ALBUQUERQUE PINHEIRO.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação pelo ato de coragem e bravura, onde se mostrou como verdadeiro herói da sociedade, que resultou no salvamento das vidas.
Deputado HERMETO
Líder do Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 17:06:24 -
Requerimento - (2667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1890/2018 e do Projeto de Lei nº 1591/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1890, de 2018, que “Estabelece critérios e condições para destinação de bicicletas apreendidas pelas Delegacias de Polícia do Distrito Federal”, ao Projeto de Lei nº 1591, de 2017, que “Dispõe sobre a doação de Equipamentos de Proteção Individual para ciclistas, peças de bicicletas e bicicletas abandonados ou apreendidos em decorrência de furto ou roubo, e institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em 19 de agosto de cada ano, o Dia do Ciclista”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 18:19:29 -
Requerimento - (2669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1789/2017 e do Projeto de Lei nº 818/2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1789, de 2017, que “Cria o Programa Distrital de Educação de Consumo Sustentável no âmbito do Distrito Federal e dá outras Providências”, ao Projeto de Lei nº 818, de 2015, que “Estabelece princípios e diretrizes para Política de Permacultura no âmbito do Distrito Federal, como ferramenta para alcance do desenvolvimento sustentável”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 18:20:12 -
Requerimento - (2668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1759/2017 e do Projeto de Lei nº 1058/2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1759, de 2017, que “Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, ao Projeto de Lei nº 1058, de 2016, que “Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público e dá outras providências”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 18:19:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (2670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/03/2021, às 18:13:57 -
Requerimento - (2627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1298/2020, que dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19 com o PL 1.742/2021, que dispõe sobre penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por infração à plano de imunização nacional ou distrital e do PL 1.752/2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente Da Câmara Legislativa Do Distrito Federal:
Com base no art. 154, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro seja deferida a tramitação conjunta das proposições em epígrafe por tratarem de matéria correlata.
JUSTIFICAÇÃO
Encontram-se em tramitação nesta Casa o Projeto de Lei nº 1.298/2020, que dispõe sobre a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19, de autoria do Delmasso, o PL 1.742/2021, que dispõe sobre penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por infração à plano de imunização nacional ou distrital, de autoria da deputada Julia Lucy e o PL 1.752/2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou distrital de imunização contra a Covid-19, de autoria do deputado Chico Vigilante Lula da Silva.
Ambas as proposições dispõem sobre matéria correlata, qual seja, prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus COVID-19 e penalidades para quem desrespeitar a ordem cronológica dos grupos prioritários definidas no plano nacional/distrital de imunização. Assim, em respeito ao princípio da economia processual e ainda da consolidação de matérias afetas a um mesmo tema, o Regimento Interno desta Casa de Leis assim determina:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.”
Ante ao exposto, solicitamos que seja deferido o presente Requerimento, passando os Projetos de Lei 1.298/2020, 1.742/2021 e 1.752/2021 a tramitarem em conjunto.
Sala das Comissões, em março de 2021.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 11:02:21 -
Requerimento - (2628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o fechamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, bem como s providências tomadas para garantir a segurança alimentar e nutricional das pessoas em situação de vulnerabilidade social daquela localidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o fechamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, bem como as providências tomadas para garantir a segurança alimentar e nutricional das pessoas em situação de vulnerabilidade social daquela localidade.
JUSTIFICAÇÃO
De início, cumpre ressaltar que os Restaurantes Comunitários compõem a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, constituindo-se em um equipamento estratégico de garantia de acesso à alimentação adequada e de boa qualidade à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, principalmente nesses tempos de grave crise sanitária, econômica e social que vivenciamos, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Neste sentido, é urgente e necessário que a SEDES informe a esta Casa de Leis as providências tomadas para retomada do imediato funcionamento do Restaurante Comunitário de Samambaia, bem como as demais alternativas tomadas para garantir que as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional tenham resguardados e garantidos seus direitos.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 12:09:47 -
Despacho - 2 - CS - (2629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Segurança, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Delegado Fernando Fernandes, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores (CS0355649), publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 58, página: 16, de 10/3/2021.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 11/03/2021, às 14:53:29 -
Despacho - 8 - CCJ - (2626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG com Redação Final elaborada pela CCJ
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:23:51 -
Indicação - (2594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), que instale um semáforo ou demarque uma faixa de pedestres, na segunda entrada de Sobradinho, na BR-020; bem como proceda à demarcação de uma faixa de pedestre, na entrada de Planaltina, na BR-020.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, que instale um semáforo ou demarque uma faixa de pedestres, na segunda entrada de Sobradinho, na BR-020; bem como que proceda à demarcação de uma faixa de pedestre na entrada de Planaltina, na BR-020.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores das regiões administrativas próximas à BR-020 e, assim sendo, solucionar um problema grave que aflige a população local, sendo: a ausência de semáforo e faixa de pedestres para a travessia, na segunda entrada de Sobradinho; e, também, a falta de faixa de pedestre na entrada de Planaltina, que coloca em risco as vidas das pessoas que atravessam aquela rodovia, em meio aos veículos em alta velocidade.
De acordo com a reportagem do Jornal DF2, da Rede Globo, exibida em 04/03/2021 (https://globoplay.globo.com/v/9321259/), intitulada “Pedestres se arriscam na BR-020”, aquela é uma das rodovias mais perigosas do país.
A matéria jornalística em apreço mostra imagens do local, na segunda entrada para Sobradinho, na BR-020, onde não há semáforo, nem faixa de pedestres, para a travessia; de igual modo, denuncia que não há faixa de pedestres na entrada de Planaltina, na BR-020, especificamente onde há uma placa com aviso de travessia de pedestres.
Assim sendo, o jornal mostra imagens de várias pessoas atravessando a via, de maneira imprudente e arriscada, em meio aos inúmeros carros em alta velocidade.
A moradora Erika, entrevistada pela reportagem, na segunda entrada para Sobradinho, alegou que atravessa sempre correndo, segurando às mãos
das outras pessoas, para tentar se proteger e que, no local, os acidentes são frequentes; dentre eles, citou um episódio de um acidente com uma senhora, que foi atravessar, mas não deu tempo e um veículo lhe atingiu; mais ainda, que em outro evento, uma mãe foi atravessar com o filho, mas ambos foram atingidos. Outro morador, o Sr. Keven Iuri, enfatizou ao jornalista que não há nenhum recurso no local para quem quer atravessar a pista de modo seguro, o que só aumenta o risco de acidentes, inclusive fatais.
Mais adiante, a reportagem mostra um local da BR-020, na entrada de Planaltina, onde há uma placa com aviso de travessia de pedestres, mas não há faixa de pedestre para a segura travessia.
Ainda, que na última parada na BR-020 há uma passarela, mas que a população foi flagrada atravessando entre os carros na pista. A moradora Telma Vieira alegou que precisa decidir entre um risco ou outro, pois em cima da passarela pode ser vítima de assalto, porque o local é muito perigoso. Por isso, prefere atravessar correndo a pista. Entretanto, a PRF informou ao jornal que não tem registro de assaltos naquela passarela.
O jornal atesta que os dados oficiais confirmam o perigo naquela localidade, visto que o número de pessoas atropeladas na BR-020 dobrou de 2019 para 2020, ou seja, de 3 para 6 mortes, segundo os registros da PRF.
Em resposta, o DER/DF assegurou que existem sete passarelas na BR-020, no trecho que lhe foi cedido, e que tem previsão de construção de mais uma próxima ao recanto do sossego, que vai contemplar os moradores da instância cinco, em Planaltina. Contudo, a nova passarela será feita somente após a realização das obras do BRT Norte, que está com projeto pronto, apenas aguardando recursos para a licitação.
Todavia, não se manifestou sobre a ausência de semáforos em outros pontos da estrada, bem como a falta de faixas de travessia de pedestres naquelas localidades, denunciada pela reportagem.
Outrossim, conforme reportagem do Jornal Correio Braziliense, veiculada em 26/01/20201, na noite de 25/01/2021 ocorreram dois acidentes na BR-020, com atropelamentos, na altura do Balão do Colorado, em Sobradinho. Um deles de menor gravidade e outro com vítima fatal.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a instalação de um semáforo com a demarcação de uma faixa de pedestres, na segunda entrada de Sobradinho, na BR-020; e, ainda, a demarcação de uma faixa de pedestre na entrada de Planaltina, na BR-020, especificamente onde há uma placa com aviso de travessia de pedestres.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação insustentável de insegurança no trânsito e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
1 https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2020/01/26/interna_cidadesdf,823355/homem-e-atropelado-na-br-020-e-morre.shtml Acesso em 05/03/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 15:19:36 -
Indicação - (2593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), que proceda à manutenção do semáforo, no balão do Colorado, saída norte, na BR-020.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, que proceda à manutenção do semáforo, no balão do Colorado, saída norte, na BR-020.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores das regiões administrativas próximas à BR-020 e, assim sendo, solucionar um problema grave que aflige a população local, sendo: um semáforo estragado, no balão do colorado, na saída norte, que coloca em risco as vidas das pessoas que atravessam aquela rodovia, em meio aos veículos em alta velocidade.
De acordo com a reportagem do Jornal DF2, da Rede Globo, exibida em 04/03/2021 (https://globoplay.globo.com/v/9321259/), intitulada “Pedestres se arriscam na BR-020”, aquela é uma das rodovias mais perigosas do país e para piorar ainda tem um semáforo estragado no local.
Desse modo, a matéria jornalística em apreço mostra imagens do local, no qual o botão de acionamento para a travessia de pedestres, juntamente com o semáforo, estão danificados.
Segundo o relato do morador Pedro Henrique Pereira quando o semáforo está em funcionamento a travessia demora dois minutos de espera, sem riscos; mas, estragado, levou, na segunda tentativa, pelo menos cinco minutos e, ainda, precisou correr para atravessar a pista, com inúmeros riscos de sofrer um acidente ao transitar entre os carros. Ademais, conforme apontou o líder comunitário de Planaltina, Sr. Ilson Walter, o semáforo está estragado há um mês e, por isso, já solicitou providências na ouvidoria do GDF, mas até o momento não recebeu nenhuma resposta. Ele ressaltou que as pessoas estão correndo grande risco naquele local e indaga se o Poder Público vai aguardar acontecer alguma tragédia para agir.
O jornal atesta que os dados oficiais confirmam o perigo naquela localidade, visto que o número de pessoas atropeladas na BR-020 dobrou de 2019 para 2020, ou seja, de 3 para 6 mortes, segundo os registros da PRF.
Em resposta, o DER/DF assegurou que existem sete passarelas na BR-020, no trecho que lhe foi cedido, e que tem previsão de construção de mais uma próxima ao recanto do sossego, que vai contemplar os moradores da instância cinco, em Planaltina. Contudo, isso ocorrerá somente após a realização das obras do BRT Norte, que está com projeto pronto, apenas aguardando recursos para a licitação.
Todavia, não se manifestou sobre o semáforo estragado denunciado pela reportagem.
Outrossim, conforme reportagem do Jornal Correio Braziliense, veiculada em 26/01/20201, na noite de 25/01/2021 ocorreram dois acidentes na BR-020, com atropelamentos, na altura do Balão do Colorado, em Sobradinho. Um deles de menor gravidade e outro com vítima fatal.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária a manutenção, com o conserto do semáforo estragado, no balão do Colorado, saída norte, na BR-020.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação insustentável de insegurança no trânsito e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
1 https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2020/01/26/interna_cidadesdf,823355/homem-e-atropelado-na-br-020-e-morre.shtml Acesso em 05/03/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 15:18:52 -
Requerimento - (2598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1694/2021 em face da Lei 6.518/2020, nos termos da consulta nº 41/2021 da Unidade de Constituição e Justiça da Assessoria Legislativa - ASSEL.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no inciso l do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.694/2021, de autoria do Excelentíssimo Deputado Delmasso, nos termos da consulta nº 41/ 2021 da Unidade de Constituição e Justiça da Assessoria Legislativa - ASSEL.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.694/2021, de autoria do Excelentíssimo Deputado Delmasso, tem por escopo criar a Política Distrital de Compostagem de Resíduos Orgânicos, com a finalidade de incentivar a destinação de compostos orgânicos - resultantes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes comunitários e centros de abastecimento de alimentos - a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinadas aos parques distritais, projetos de reflorestamento e jardinagem.
Aduz o projeto que as escolas poderão desenvolver parcerias, e a política de incentivo em estudo poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos. A regulamentação, e efetiva implantação, ficará a cargo do Poder Executivo.
Sucede que, para além do simples incentivo, a Lei nº 6.518/2020 torna obrigatória a destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico. Ademais, dentre as diretrizes trazidas para o tratamento de resíduos orgânicos (art. 7º), destacamos:
(...)
IV – adoção de estratégias variadas para destinação adequada dos resíduos sólidos orgânicos do Distrito Federal;
V – estímulo de iniciativas comunitárias e de associações e cooperativas na gestão de resíduos sólidos orgânicos;
VI – adoção de estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal;
VII – incentivo à compostagem doméstica e descentralizada, preferencialmente por meio de gestão comunitária. (Grifamos)
Sendo assim, já existe lei que abrange a proposição ora em debate. Nesse particular, cumpre destacar que o Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade de proposições em seus artigos 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade está no inciso I do art. 176 do RICLDF – prejudicialidade por perda de oportunidade.
Fazendo-se o cotejo do conteúdo do PL nº 1.694/2021 com o da Lei nº 6.518/2020, constata-se que os objetivos do projeto já estão abrangidos na norma em vigor. Vale dizer que as possíveis destinações dos compostos orgânicos, bem como as possibilidades de parcerias e colaborações, previstas no PL em exame, encontram-se inseridas nas obrigações e diretrizes trazidas pela Lei publicada na sessão legislativa anterior.
Portanto, o PL nº 1.694/2021 não inova no ordenamento jurídico do Distrito Federal, pois o tema já está devidamente tratado na Lei nº 6.518/2020, restando caracterizada a prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno da CLDF.
Deve-se esclarecer, ainda, que diferenças pontuais nos textos não são suficientes para se afastar o óbice à continuidade da tramitação. A presente relação de continência, uma vez que o conteúdo do PL mais recente está contido no da Lei promulgada, acarreta na igualdade de teor aduzida pelo RICLDF.
Assim, em obediência aos dispositivos regimentais que regulam o processo legislativo e em atenção à Consulta Técnica anexa do consultor legislativo Rafael Marques Alemar, da Unidade de Constituição e Justiça, apresento este Requerimento, para que seja declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.694/2021, por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, inciso I, do RICLDF, haja vista que o projeto não inova em relação ao previsto na Lei nº 6.518/2020.
Sala das Comissões em de 2021.
leandro grass
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 09:23:24 -
Moção - (2602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta votos de pesar pelo falecimento do ator CLÁUDIO FALCÃO ocorrido no último dia 08 de março do corrente ano.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Com fundamento no art. 144, §4º do Regimento desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta “MOÇÃO”, para manifestar votos de pesar à família e aos amigos, pelo falecimento do ator CLÁUDIO FALCÃO ocorrida no último dia 08 de março do corrente ano.
JUSTIFICATIVA
Com imesno pesar, manifesto minhas condolências e solidariedade à família e amigos do Senhor CLAUDIO FALCÃO, falecido no último dia 08 de março do ano corrente.
O ator brasiliense Claudio Falcão falecido ontem, vítma de infarto, aos 49 anos de idade, iniciou sua carreira artística na década de 1980, como integrante do Grupo de Teatro “A Culpa é da Mãe”, que originou a “Cia de Teatro Os Melhores do Mundo”. Em carreira solo, criou personagens marcantes como Mary Help, Gorete e Berenice. As histórias sempre foram ambientadas em Brasília. Foi pioneiro em identificar um “falar brasiliense”.
Seu trabalho humanizou o olhar sobre nossa população e demonstrou que para além do Plano Piloto, há um conjunto de cidades que são uma espécie de mosaico do que é o Brasil. Brasília é uma sínte única da realidade nacional. E, depois de 06 décadas de existência, tem se firmado com identidade própria.
A linguagem alegre e bem humorada do artista foi o qpotamento que conectou a cultura popular brasiliense com o grande público. Especialmente com a juventude. Num mundo dominado por uma linguagem vídeo clipada, por meio da Internet, foi um impulsionador do teatro e sempre teve casa cheia, como se fala entre os artistas. Em seu último trabalho, relatou como tinha enfrentado graves problemas de saúde.
Apesar de sua breve passagem, deixou sua marca no fazer cultural brasiliense. Inspirou outros artistas, divertiu milhares de espectadores, leu a juventudo da Cpital do Pais e sempre terá o respeito, a admiração e a lembrança não apenas do público, mas de todos os fazedores de cultura do DF.
Peço, portanto, o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, pois exemplo de vida como o que nos foi ofertdo por CLAUDIO FALCÃO, merece ser homenageado e homenageando, transmitimos ao s que não o conheceram a oportunidade de saber e poder aplicar, em suas vidas, tal exemplo.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 19:02:45 -
Despacho - 2 - GMD - (2597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO PELA PORTARIA/GMD Nº 16, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/MARÇO/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DOS PROCESSOS SEI NºS 00001-00006452/2021-18 E 00001-00006451/ 2021-65.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM 09/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNCO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 09/03/2021, às 18:20:57 -
Despacho - 2 - GMD - (2601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO PELA PORTARIA/GMD Nº 16, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/MARÇO/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00006455/2021-43.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM 09/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNCO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 09/03/2021, às 18:30:38 -
Despacho - 2 - GMD - (2599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO PELA PORTARIA/GMD Nº 16, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/MARÇO/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00006453/2021-54.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM 09/03/2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNCO LEGISLATIVO - MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 09/03/2021, às 18:24:32
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