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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (317682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/11/2025, às 09:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (317660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/11/2025, às 09:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (317657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/11/2025, às 09:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317657, Código CRC: a8958701
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (317601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/11/2025, às 08:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317601, Código CRC: 7cc078b3
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Despacho - 1 - SELEG - (317574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/11/2025, às 08:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (317556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de tecnologia de registro distribuído (blockchain) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso obrigatório de tecnologia de registro distribuído (blockchain) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios e contratuais da Administração Pública do Distrito Federal, com vistas à integridade, rastreabilidade e transparência dos atos, a ser implementado de forma progressiva e interoperável, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O registro referido nesta Lei integrará, de forma complementar e auditável, os sistemas oficiais de contratações públicas, sem substituí-los, sendo facultada a adesão, por convênio, de órgãos e entidades não subordinados ao Distrito Federal.
Art. 2º São sujeitos a esta Lei os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas, observada a legislação específica.
Art. 3º Esta Lei deve ser aplicada às licitações, contratações diretas e à execução contratual realizadas pelos órgãos e entidades referidos no art. 2º, em todas as suas modalidades e formas previstas na legislação de regência.
§ 1º A obrigação de registro compreende as fases de planejamento, seleção do fornecedor, formalização, execução e encerramento.
§ 2º Os documentos classificados como sigilosos terão registro restrito ao resumo criptográfico (hash) e aos metadados indispensáveis à verificação de integridade e temporalidade, preservado o sigilo até a cessação do motivo que o justifique, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º A utilização da tecnologia de registro distribuído observará os seguintes princípios:
I – integridade dos registros;
II – rastreabilidade dos atos e documentos;
III – transparência ativa, mediante meios públicos de consulta;
IV – autenticidade quanto à origem, autoria e momento do registro;
V – verificação pública dos registros, sem necessidade de intermediação administrativa;
VI – neutralidade tecnológica, de modo a evitar dependência exclusiva de fornecedores e a assegurar interoperabilidade entre os sistemas;
VII – proteção de dados pessoais, observando-se a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – tecnologia de registro distribuído (blockchain): solução tecnológica baseada em livro-razão distribuído, com encadeamento criptográfico e comprovação de integridade e temporalidade;
II – resumo criptográfico (hash): valor resultante de função criptográfica unidirecional, que comprova a integridade e a existência temporal de documento ou registro, sem revelar o conteúdo;
III – verificação pública: conferência da integridade e da existência temporal dos registros por meio de ferramenta de consulta pública acessível, sem necessidade de intermediação administrativa;
IV – metadados indispensáveis: informações mínimas necessárias à identificação do registro e à comprovação de sua integridade e temporalidade, sem exposição de conteúdo protegido;
V – documentos essenciais: aqueles previstos em regulamento, especialmente os relativos às fases de planejamento, seleção do fornecedor, formalização, execução e encerramento;
VI – neutralidade tecnológica: adoção de soluções e padrões que não restrinjam a Administração a fornecedor, tecnologia ou formato específicos, garantindo portabilidade, interoperabilidade e continuidade de serviço;
VII – rastreabilidade: capacidade de reconstruir o histórico dos atos e documentos do procedimento, com indicação dos responsáveis e momentos de registro;
VIII – contrato inteligente (smart contract): programa ou protocolo digital que executa automaticamente obrigações contratuais previamente acordadas, mediante condições verificáveis em rede blockchain, sem prejuízo da supervisão humana e do controle administrativo.
Art. 7º A adoção da tecnologia blockchain deve ser implementada em etapas, a critério do Poder Executivo, observado o seguinte escalonamento:
I – fase experimental, para projetos-piloto supervisionados;
II – fase de ampliação, para contratos de maior valor, risco ou complexidade;
III – fase de consolidação, para cobertura integral dos órgãos e entidades.
Art. 8º É vedada a adoção de soluções tecnológicas que impeçam auditoria externa, verificação pública ou interoperabilidade dos registros, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato regulatório, os requisitos técnicos, padrões de segurança, interoperabilidade e auditoria para aplicação da tecnologia blockchain, observados os princípios do art. 4º e a legislação vigente.
Parágrafo único. É facultado ao regulamento dispor sobre:
I – a utilização de contratos inteligentes (smart contracts) na execução de obrigações contratuais, observados os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica;
II – programas de capacitação e certificação técnica em tecnologias de registro distribuído, gestão de dados e segurança da informação, destinados aos servidores responsáveis pela gestão de contratações públicas;
III – mecanismos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres voltados ao desenvolvimento, compartilhamento e manutenção de infraestruturas blockchain de interesse comum;
IV – integração e interoperabilidade com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e demais sistemas oficiais de gestão pública digital.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de utilização da tecnologia de registro distribuído (blockchain) para o registro das etapas e documentos essenciais dos procedimentos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, com o fim de ampliar a transparência, a confiança e a rastreabilidade dos atos administrativos e garantir maior integridade e segurança às contratações públicas.
A iniciativa visa conferir à Administração Pública instrumentos tecnológicos capazes de assegurar a imutabilidade e a auditabilidade dos registros das licitações e contratos, reduzindo significativamente as possibilidades de manipulação de dados, de adulteração documental e de fraudes. Dessa forma, o projeto fortalece o controle social, a responsabilização administrativa e o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A tecnologia blockchain, em termos simplificados, consiste em um livro-razão distribuído, no qual os registros são armazenados em blocos encadeados cronologicamente e protegidos por algoritmos criptográficos. Cada bloco contém um resumo criptográfico (hash) que o vincula ao bloco anterior, formando uma cadeia inquebrantável de registros. Uma vez inserido, o dado torna-se praticamente imutável, pois qualquer alteração altera toda a sequência, o que é imediatamente detectável pela rede.
O funcionamento da tecnologia blockchain baseia-se em uma arquitetura descentralizada, denominada peer-to-peer: os registros são validados por diversos participantes — denominados nós — que verificam o conteúdo e asseguram a integridade das informações por meio de consenso distribuído. Essa descentralização elimina a dependência de uma autoridade central para validar os atos, conferindo maior segurança, resiliência e confiabilidade.
No contexto da administração pública, a aplicação dessa tecnologia permite que cada ato do processo licitatório — do planejamento à execução contratual — seja registrado de modo imutável e verificável, criando uma trilha de auditoria permanente, acessível aos órgãos de controle e, quando possível, ao público. O resultado é um ambiente administrativo mais transparente e confiável, em que a prova de integridade é técnica, e não apenas documental.
Sua introdução na administração pública é recente, mas já reconhecida por órgãos e instituições como potencialmente transformadora. Estudo realizado pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, em 2020, observou que, embora a tecnologia blockchain tenha origem em movimentos descentralizados, ela oferece ao Estado “um modelo de consenso distribuído em que imutabilidade, segurança, integridade e privacidade são garantidas por criptografia, tornando possível a construção de soluções estatais que assegurem transparência, confiança e rastreabilidade necessárias para inibir a corrupção e a lavagem de dinheiro”.
No mesmo sentido, Danilo Trindade de Morais e Francisco Otávio de Almeida Prado Filho, em artigo publicado no sítio Migalhas, em 2023, destacaram que “O uso da tecnologia blockchain é capaz de garantir elevados graus de segurança, integridade e imutabilidade de dados, um ambiente propício ao desenvolvimento adequado de procedimentos administrativos em geral”.
Outros estudos especializados corroboram essa visão, destacando que a tecnologia transforma a governança pública ao introduzir um sistema de confiança técnica, imune a manipulações. Segundo Amoedo e Schramm (2021), no livro “Bitcoin red pill: o renascimento moral, material e tecnológico”, a blockchain é “a infraestrutura para uma nova ordem social, onde a confiança é programada e as relações não dependem de intermediários”.
Tapscott e Tapscott (2016), por sua vez, na obra “Blockchain Revolution: How the Technology Behind Bitcoin Is Changing Money, Business, and the World” apontam que a tecnologia “reduz práticas corruptas e promove eficiência e integridade, permitindo que cada etapa seja registrada de forma permanente e acessível a todas as partes”.
A principal virtude decorre do fato de que a principal virtude da tecnologia blockchain reside em sua imutabilidade, que assegura a inviolabilidade dos registros e impede a alteração retroativa de dados, eliminando um dos pontos mais vulneráveis dos sistemas licitatórios atuais.
Destaco abaixo trecho transcrito do supracitado artigo publicado no veículo Migalhas, no qual os autores Gustavo Robichez, Isabella Frajhof, Paulo Henrique Alves, Rafael Nasser, Ronnie Paskin e Soli Fiorini fazem uma conceituação sintética da tecnologia blockchain e seu potencial inibidor de práticas fraudulentas:
“A tecnologia Blockchain pode ser compreendida como uma estrutura de dados para armazenar registros transacionais de forma cronológica, digital e distribuída, a partir do consenso dos participantes de uma rede. Em outras palavras, todos os dados são gravados digitalmente, formando um histórico comum, cuja cópia fica armazenada, a priori, com todos os participantes da rede. A tecnologia Blockchain pode ser definida, portanto, como uma rede descentralizada de registros, que são validados pelos próprios integrantes da rede. Dessa forma, as chances de qualquer atividade fraudulenta são ínfimas, uma vez que as atualizações são validadas por todos, sem a necessidade de uma entidade central para intermediar o processo. Na essência, a tecnologia Blockchain distribui o poder entre estes participantes da rede, possibilitando a cooperação em larga escala entre indivíduos ou empresas, sem requerer um laço de confiança entre eles.”
A experiência internacional reforça a pertinência da medida. A União Europeia, desde 2018, reconhece a tecnologia de registros distribuídos como instrumento de desburocratização e transparência nos serviços públicos. No Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU), criou a Rede Blockchain Brasil, infraestrutura pública que visa elevar a transparência e a eficiência administrativa, e estados como Bahia e Rio Grande do Norte, com apoio do Banco Mundial, já desenvolvem sistemas licitatórios baseados nessa tecnologia, com resultados expressivos em rastreabilidade e segurança.
A proposta não impõe uma transformação imediata ou abrupta na gestão das contratações públicas. Ao contrário, estabelece uma trajetória de implementação progressiva e escalonada da tecnologia blockchain, ajustada à realidade técnica, jurídica e administrativa do Distrito Federal. A adoção inicia-se, nos termos do regulamento, por projetos-piloto supervisionados, em ambiente controlado, permitindo testar soluções, consolidar padrões de segurança e interoperabilidade e capacitar os servidores responsáveis pela gestão de licitações e contratos. Em seguida, o uso é gradualmente ampliado para contratos de maior valor, risco ou complexidade, incorporando as lições aprendidas e assegurando integração com sistemas oficiais já existentes, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e os sistemas de gestão orçamentária, financeira e documental. Esse modelo progressivo distribui custos de infraestrutura, reduz resistências, evita a substituição repentina de sistemas consolidados e possibilita a participação ativa dos órgãos de controle e das unidades técnicas na definição dos requisitos de governança, resultando em transição digital segura, sustentável e auditável.
Como se depreende do exposto, a introdução dessa tecnologia apresenta potencial para promover maior eficiência e integridade nos processos, permitindo que cada etapa seja registrada de forma permanente e acessível a todas as partes envolvidas, além de consolidar-se como ferramenta fundamental para uma governança pública ética e transparente.
Trata-se, assim, de medida concreta e exequível, que harmoniza inovação tecnológica e segurança jurídica, oferecendo ao Distrito Federal a oportunidade de liderar a modernização das contratações públicas brasileiras, com base em princípios de transparência, integridade e eficiência administrativa.
A par da tecnologia, é relevante destacar que o projeto também prevê a possibilidade de utilização de contratos inteligentes (smart contracts), instrumentos digitais programáveis que permitem a execução automática de cláusulas contratuais mediante o cumprimento de condições previamente estabelecidas e verificáveis na rede blockchain.
Os contratos inteligentes transformam regras já previstas no contrato (gatilhos objetivos) em rotinas automáticas, registrando eventos com carimbo temporal e hash criptográfico na blockchain. Nada obstante, o gestor público continua parametrizando, validando, acompanhando e intervindo (pausa/override) nos casos previstos em lei.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria tem como fundamento direto a concretização dos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, legalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”
A proposição harmoniza-se, ainda, com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que orienta a informatização, a digitalização e o uso intensivo de tecnologias da informação nas licitações e contratos. Destacam-se, em especial, os seguintes dispositivos, cujos trechos relevantes se transcrevem:
O art. 12 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) estabelece, entre outras diretrizes procedimentais, a preferência por atos digitais:
“Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
[...]
VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; [...]”O art. 17, § 4º, reforça a possibilidade de a Administração condicionar a validade e eficácia dos atos ao meio eletrônico:
“Art. 17. [...]
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.”O art. 169 explicita a vinculação das contratações à gestão de riscos, controle preventivo e uso de tecnologia da informação, em consonância com a lógica de registros imutáveis e auditáveis:
“Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: (...)”.
A propósito, ainda que a matéria do presente projeto não seja idêntica à examinada pelo Supremo Tribunal Federal, o precedente firmado na ADI 3963/DF reforça o entendimento de que o Distrito Federal pode editar disciplina específica e suplementar em licitações para atender interesse local e objetos determinados, desde que em harmonia com as normas gerais federais. Vale a transcrição:
“Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Sistema de repartição de competências legislativas. Alegação de usurpação da atribuição normativa da união. Confronto do dispositivo impugnado diretamente com o texto constitucional. Conhecimento da ação. Lei n. 3.978/2007 do distrito federal. Licença para funcionamento dos estabelecimentos que executam atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação. Exigência na habilitação técnica para participação em licitação pública. Norma específica. Interesse local. Atividade e objeto determinados. Competência legislativa suplementar do distrito federal. Observância do interesse público. Proteção da vida e saúde humanas. Harmonia com a regulamentação federal. Falta de correlação com a normatização do exercício de profissões. Ausência de ofensa à impessoalidade e à isonomia.”
Esse julgado — ADI 3963/DF — reconhece que não há usurpação da competência da União (normas gerais) quando o ente local fixa preceitos específicos vinculados à classe de objetos e a circunstâncias de interesse local, em consonância com a legislação federal (no caso, inclusive mencionando Leis 8.666/1993 e 14.133/2021). A ratio decidendi, portanto, fortalece a presente iniciativa: exigir um padrão técnico de registro e verificabilidade (blockchain) é medida instrumental de transparência e integridade que suplementa — sem contrariar — as normas gerais da Lei 14.133/2021.
Na mesma linha, embora não tratem de blockchain, dois precedentes recentes do STF sobre transmissão ao vivo de licitações municipais reforçam a legitimidade de leis locais que ampliam publicidade e controle social sem invadir competência privativa da União nem a iniciativa do Executivo. Assim consignou o Tribunal:
“Recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Competência legislativa. Norma municipal. Transmissão, ao vivo, via internet, de licitações municipais. Violação da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Inocorrência. Prestígio aos princípios da transparência e da publicidade ao permitir o conhecimento e controle social dos atos administrativos. Competência dos Estados e Municípios para legislar de forma complementar sobre o tema. Constitucionalidade da lei municipal. Recurso extraordinário provido.” (RE 1.473.941/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.04.2025).
“Lei municipal de iniciativa parlamentar que determina a transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Legislativo e Executivo do Município de Itapecerica da Serra. Tema 917 da repercussão geral. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. Recurso extraordinário provido.” (RE 1.498.771/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.04.2025).
Em outros casos análogos, envolvendo publicidade/transparência de atos públicos e iniciativa parlamentar, o STF consolidou orientação no mesmo sentido:
“Lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado, que independem de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Não incidência de vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).” (ADI 2.472-MC/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03.05.2002).
“Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. […] A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).” (ADI 2.444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02.02.2015).
No mesmo diapasão, em matéria de cadastros e divulgação com foco em transparência, a 1ª Turma assentou que não há vício formal pelo simples fato de a regra dirigir-se ao Executivo, quando não há alteração de estrutura, criação de órgãos ou cargos:
“Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses do art. 61, § 1º, da Constituição foi positivamente tratada na norma. […] Enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88).” (RE 613.481 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.04.2014).
Esses precedentes não se confundem materialmente com a presente proposição — que versa sobre tecnologia de registro distribuído (blockchain) —, mas convergem nos pontos essenciais: (i) prestígio à publicidade e à transparência como desdobramentos do art. 37, caput, da Constituição; (ii) legitimidade de leis locais e de iniciativa parlamentar que instituem deveres instrumentais de transparência e controle social, sem inovar na estrutura administrativa nem no regime jurídico de servidores; e (iii) competência complementar dos entes subnacionais para densificar mecanismos de divulgação, auditoria e fiscalização.
Ao final, ressalta-se que o Distrito Federal já positivou obrigações de integridade para fornecedores públicos, o que sinaliza política local de governança e compliance nas contratações. A Lei Distrital nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, estabelece:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, e dá outras providências.”
Esse comando normativo — cuja ementa vincula a implantação de programa de integridade como condição para contratar — harmoniza-se com a presente proposição, que agrega camada técnica de registrabilidade e verificação (blockchain) às trilhas de auditoria e à governança de riscos prevista na Lei nº 14.133/2021. Em outras palavras: o DF já exige compliance do particular (Lei nº 6.112/2018); agora, o projeto propõe compliance tecnológico do procedimento, para reduzir assimetria informacional, inibir manipulações e facilitar auditoria.
Diante do exposto, rogo o apoio aos nobres Pares à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
A proposição é composta por dezessete artigos, distribuídos em seis capítulos.
O Capítulo I traz as Disposições Gerais.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, a avaliação periódica de políticas públicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. O § 1º estende a aplicação da lei aos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, bem como à Defensoria Pública do Distrito Federal, quando no exercício de função administrativa. O § 2º define órgão como a Secretaria de Estado ou entidade equivalente no âmbito do Distrito Federal. O § 3º exclui do âmbito da lei as empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal que explorem atividade econômica.
O Capítulo II trata do Objeto e da Periodicidade da Avaliação.
O art. 2º determina que cada órgão ou entidade deverá definir, anualmente, quais programas de políticas públicas sob sua responsabilidade serão objeto de avaliação no exercício seguinte. O § 1º estabelece que cada programa deverá ser avaliado, no mínimo, duas vezes durante a vigência do Plano Plurianual. O § 2º determina que devem ser avaliados, inclusive, programas ou ações extintos ou descontinuados, desde que a cessação tenha ocorrido na vigência do respectivo PPA.
O art. 3º dispõe que programas de políticas públicas que não forem objeto de avaliação até o término da vigência do PPA não poderão ser incluídos no PPA subsequente, salvo decisão devidamente fundamentada. O § 1º faculta ao Poder Legislativo realizar avaliações de políticas públicas no âmbito de suas competências regimentais, especialmente em caso de omissão do Poder Executivo. O § 2º autoriza o Poder Legislativo a requisitar ao Poder Executivo a realização de avaliações de políticas públicas que não tenham sido avaliadas nos três primeiros anos da vigência do PPA.
O Capítulo III dispõe sobre os Critérios de Avaliação.
O art. 4º estabelece que a avaliação integra o ciclo de gestão das políticas públicas e deverá estar articulada à formulação, implementação, monitoramento e fiscalização dos programas.
O art. 5º elenca os aspectos mínimos que a avaliação deverá considerar, estruturados em quatro incisos: I - custos financeiros e de oportunidade; II - benefícios mensuráveis ou não; III - efetividade e eficiência na consecução dos objetivos; e IV - impactos sociais, econômicos, ambientais e institucionais, com destaque para redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, promoção da integridade, ética e combate à corrupção, e sustentabilidade ambiental.
O art. 6º determina que a avaliação deve abranger os custos, benefícios e impactos desde a formulação do programa, limitada aos últimos dez anos.
O Capítulo IV regulamenta o Processo de Avaliação.
O art. 7º determina que os órgãos e entidades elaborarão, anualmente, um Plano de Avaliação de Políticas Públicas, contendo identificação dos programas a serem avaliados, servidores responsáveis, cronograma de execução, mecanismos de participação social e de consulta a especialistas, e instância responsável pela aprovação do relatório final. O parágrafo único estabelece que o Plano deverá ser publicado anualmente até o dia 30 de janeiro, no Diário Oficial do Distrito Federal e em página oficial da internet da própria entidade.
O art. 8º dispõe que a avaliação preliminar deverá reunir todos os dados disponíveis, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
O art. 9º autoriza parcerias com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, universidades, centros de pesquisa e órgãos de controle.
O art. 10 estabelece a obrigatoriedade de audiências ou consultas públicas no processo de avaliação, com ampla divulgação e participação dos beneficiários diretos e indiretos das políticas públicas. O parágrafo único determina que as contribuições da sociedade deverão ser consideradas e respondidas no relatório final.
O art. 11 dispõe que o relatório final será submetido à aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
O Capítulo V trata dos Resultados e dos Efeitos da Avaliação.
O art. 12 determina que o resultado da avaliação deverá ser publicizado no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal extrato do despacho da autoridade competente quanto à manutenção, ajustes ou finalização da política pública avaliada.
O art. 13 elenca as possíveis recomendações da avaliação: I - manutenção do programa; II - reformulação parcial ou total; e III - extinção ou descontinuação do programa, com adoção de medidas de mitigação para os beneficiários e de programas substitutos, quando necessário.
O art. 14 determina que os relatórios dos resultados das políticas públicas deverão ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, anualmente, para inclusão no portal do Observatório do Cidadão. O parágrafo único estabelece o prazo de 30 de março do ano subsequente para encaminhamento dos relatórios e publicização dos resultados.
O Capítulo VI contém as Disposições Finais e Transitórias.
O art. 15 estabelece que a lei não revoga normas específicas já existentes sobre avaliação de políticas públicas, devendo ser aplicada de forma complementar.
O art. 16 concede prazo de 180 dias, a contar da publicação da lei, para adequação dos órgãos e entidades.
O art. 17 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, a nobre Autora contextualiza que o Projeto visa regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que estabelece a obrigatoriedade de avaliação periódica das políticas públicas.
Ressalta que, decorridos mais de quatro anos desde a promulgação da emenda constitucional, o dispositivo ainda não foi regulamentado no âmbito da União. Destaca que, no Distrito Federal, não há legislação que estabeleça, de maneira sistemática, transparente e obrigatória, a avaliação periódica das políticas públicas, resultando em práticas fragmentadas e pouco transparentes.
Argumenta que a ausência desse marco normativo compromete a eficiência, a efetividade e a accountability das políticas públicas distritais. Relata sua experiência como presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle no primeiro biênio da legislatura, quando vivenciou a falta de informações que permitissem uma atuação fiscalizatória adequada do Poder Legislativo.
Afirma que o projeto contribui para fortalecer a governança pública, aumentar a eficiência e eficácia das políticas públicas, promover a transparência e o controle social, garantir maior racionalidade na alocação dos recursos públicos e fortalecer a participação social nas decisões sobre políticas públicas.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas aos serviços públicos. O projeto sob análise insere-se nesse campo, ao instituir marco normativo para a avaliação periódica das políticas públicas, medida que busca assegurar que os serviços oferecidos à população do Distrito Federal sejam orientados por critérios de eficiência, efetividade e transparência.
A proposta parte da premissa de que a gestão pública moderna exige instrumentos de aferição contínua de resultados. Ao regulamentar, em âmbito distrital, a avaliação das políticas públicas prevista no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, o projeto transforma em rotina administrativa o que antes se fazia de forma dispersa. A criação de um marco normativo próprio, portanto, não se limita a atender a um comando constitucional: ela consolida um método de gestão capaz de alinhar planejamento, execução e monitoramento de forma permanente e integrada.
Essa institucionalização da avaliação representa um avanço qualitativo na governança pública. Avaliar não é apenas medir indicadores, mas compreender impactos, corrigir rumos e retroalimentar o processo de decisão. Ao tornar essa prática obrigatória, a proposição fortalece a cultura de responsabilidade e transparência, estimulando a formulação de políticas fundamentadas em evidências concretas. A avaliação, assim, deixa de ser um exercício eventual e se converte em instrumento de aprendizado organizacional e de melhoria contínua da ação estatal.
O mérito da iniciativa também se evidencia na forma como ela articula a avaliação com os instrumentos de planejamento governamental — o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Essa integração cria um ciclo virtuoso em que cada etapa da gestão pública se apoia em dados verificáveis e orienta a seguinte. Com isso, as políticas públicas ganham coerência, previsibilidade e continuidade, mesmo diante de alternâncias de governo, o que reforça a estabilidade institucional e o compromisso com resultados duradouros.
A proposição é igualmente relevante por conjugar técnica e participação. Ao prever mecanismos de escuta e consulta social, assegura que a avaliação não se restrinja a critérios administrativos, mas reflita também a percepção dos cidadãos que vivenciam as políticas públicas. O diálogo entre evidência técnica e experiência social tende a gerar diagnósticos mais precisos e soluções mais aderentes às necessidades reais da população.
Por fim, destaca-se o caráter humanista do projeto. Ao incluir, entre os critérios obrigatórios de avaliação, a redução das desigualdades sociais, raciais e de gênero, a iniciativa vincula o aprimoramento da gestão pública à promoção da justiça social. A avaliação periódica das políticas públicas, portanto, não cumpre apenas de exigência administrativa: constitui-se instrumento mesmo de realização de direitos e de fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições democráticas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.795, de 2025, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 328, de 2025, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso".
AUTOR: Deputado WELLINGTON LUIZ
RELATOR: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 328, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso”.
A proposição é composta por dois artigos. O art. 1º concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. O art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza que Luís Roberto Barroso nasceu em Vassouras, no estado do Rio de Janeiro, e construiu carreira brilhante como advogado, professor e jurista, tendo ingressado no Supremo Tribunal Federal em 2013.
Destaca que, ao longo de sua trajetória, firmou-se como uma das mais respeitadas vozes da Justiça brasileira, contribuindo decisivamente para o debate público, o fortalecimento das instituições e a promoção dos direitos fundamentais. Ressalta que sua atuação no Supremo Tribunal Federal é marcada por posições firmes em defesa da liberdade, da igualdade, da integridade das eleições e da dignidade da pessoa humana.
Afirma que o homenageado exerceu a presidência do Tribunal Superior Eleitoral, onde liderou importantes avanços no combate à desinformação e na modernização do processo eleitoral.
Argumenta, por fim, que Brasília, cidade símbolo da República e sede dos Poderes, é diretamente beneficiada pela dedicação, competência e equilíbrio do Ministro Barroso, cuja presença enriquece o ambiente institucional e acadêmico da capital federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem da concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
A proposição ora examinada insere-se nessa atribuição regimental, ao propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso.
Natural de Vassouras, Rio de Janeiro, o homenageado construiu trajetória acadêmica singular, formando-se em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde é professor titular de Direito Constitucional, com mestrado pela Universidade Yale, doutorado pela UERJ e pós-doutorado pela Universidade Harvard.
Aprovado em primeiro lugar no concurso para Procurador do Estado do Rio de Janeiro em 1984, exerceu a advocacia constitucionalista em casos paradigmáticos, como a defesa da Lei de Biossegurança, o reconhecimento das uniões homoafetivas e a interrupção de gestação em caso de feto anencéfalo.
Nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal em 2013, exerceu, com notável distinção, a presidência do Tribunal Superior Eleitoral de 2020 a 2022, conduzindo as eleições municipais durante a pandemia de COVID-19 e promovendo importante combate à desinformação.
Entre 2023 e 2025, presidiu o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, pautando sua gestão pela eficiência do Judiciário, defesa dos direitos fundamentais e aproximação com a sociedade. Sua atuação foi marcada pela proteção de grupos vulneráveis, incluindo decisões sobre cotas raciais, direitos indígenas e proteção à moradia durante a pandemia.
Em outubro de 2025, após 12 anos de serviços prestados ao Supremo Tribunal Federal, anunciou sua aposentadoria antecipada, encerrando ciclo de atuação dedicada à defesa da Constituição e das instituições democráticas.
Brasília, sede dos Poderes da República, foi palco privilegiado de sua atuação jurisdicional, acadêmica e institucional. Por sua trajetória exemplar, dedicação ao serviço público e defesa intransigente da democracia e dos direitos fundamentais, a concessão do título honorífico constitui reconhecimento justo e meritório da sociedade brasiliense.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 328, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Projeto de Decreto Legislativo - (317552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna Cordeiro, personalidade que se destaca pelo relevante papel desempenhado em prol do desenvolvimento jurídico, social e esportivo do país, com reflexos diretos na promoção da cidadania e inclusão social.
Nascido em Viana, interior do Maranhão, é advogado de reconhecida competência, é Sócio Sênior do escritório Cordeiro e Pereira Advogados Associados, atuando com excelência na defesa dos princípios constitucionais e tributários. Sua sólida formação acadêmica inclui o título de Mestre em Direito Constitucional e Tributário, além de significativa contribuição como docente na graduação e pós-graduação, formando profissionais comprometidos com a ética e a justiça.
Atualmente, exerce a função de Secretário Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social (SNEAELIS), no âmbito do Ministério do Esporte, onde lidera políticas públicas voltadas à democratização do acesso ao esporte, à promoção do lazer e à inclusão social, pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sua atuação tem impacto direto em Brasília, seja pela implementação de programas e projetos que beneficiam a população local, seja pelo fortalecimento da capital como centro de políticas públicas voltadas ao esporte e à inclusão social. Além disso, sua presença constante em eventos e iniciativas na cidade reforça o compromisso com o desenvolvimento humano e a valorização da cidadania no Distrito Federal.
Paulo Henrique também possui uma trajetória consolidada como servidor público no Distrito Federal, tendo exercido funções estratégicas em órgãos e entidades relevantes. É servidor de carreira do Governo do Distrito Federal e já atuou como Chefe de Gabinete na Câmara dos Deputados, assessor especial no Ministério da Integração Nacional e ocupou cargos de direção na Infra S.A., sempre pautado pela ética e pelo compromisso com a gestão pública eficiente.
No campo acadêmico, destaca-se pela produção intelectual voltada ao aperfeiçoamento do Direito Constitucional. Sua dissertação de mestrado, intitulada “A evolução do controle preventivo de constitucionalidade promovido por vias do STF no curso do processo legislativo” (IDP, 2019), é referência para estudiosos e profissionais da área, evidenciando sua contribuição para o debate jurídico nacional.
Sua trajetória de 41 anos na Capital Federal demonstra compromisso com valores que convergem com os ideais de Brasília: cidadania, educação, inclusão e desenvolvimento humano.
Por essas razões, é justo e oportuno reconhecer sua contribuição concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário da Capital Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 10:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (317551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Lucas Durães Da Silva, em reconhecimento à sua contribuição e apoio ao fortalecimento da Cavalgada Elas Por Elas, incentivando a valorização do protagonismo feminino e a continuidade das ações culturais e sociais desenvolvidas pelo movimento.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor o senhor Lucas Durães Da Silva, em reconhecimento à sua contribuição e apoio ao fortalecimento da Cavalgada Elas Por Elas, incentivando a valorização do protagonismo feminino e a continuidade das ações culturais e sociais desenvolvidas pelo movimento.
JUSTIFICAÇÃO
A Cavalgada Elas Por Elas consolidou-se como um importante movimento cultural e social na cidade de São Sebastião/DF, fortalecendo o protagonismo feminino nos espaços sertanejos e promovendo ações de solidariedade junto à comunidade. Nesse contexto, destaca-se a atuação do senhor Lucas, cuja colaboração tem sido essencial para o desenvolvimento e continuidade do evento.
Ao longo das edições, o senhor Lucas Durães tem contribuído de forma voluntária, oferecendo suporte logístico, orientações e mobilizando esforços para a organização do percurso, estrutura e atividades que compõem a cavalgada. Sua dedicação vai além do apoio técnico: trata-se de comprometimento com a causa e com os valores de igualdade, respeito e reconhecimento das mulheres que integram o movimento.
Além disso, sua participação reforça o alcance social da Cavalgada Elas Por Elas, especialmente no que se refere à arrecadação e distribuição de cestas básicas destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade, ação que fortalece os vínculos comunitários e reafirma a importância da solidariedade.
Diante de sua contribuição para a valorização cultural, o incentivo à participação feminina e o apoio às ações sociais promovidas pelo movimento, torna-se justo e pertinente o reconhecimento público deste Parlamento ao senhor Lucas, por meio da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 10 - CSA - (317550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para providências, tendo em vista a Nota Técnica da Consultoria Legislativa.
Brasília, 11 de novembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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