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Indicação - (291920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial na entrada da SQSW 304, no Sudoeste, com implantação de faixa de pedestres.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o Sudoeste é uma cidade com intenso fluxo de veículos, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de uma nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer inclusão de parlamentar na Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 36 do Regimento Interno da CLDF minha inclusão na Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho demonstrado um compromisso contínuo com a promoção e defesa das políticas públicas voltadas para o tratamento e recuperação de dependentes químicos, bem como com o apoio às comunidades terapêuticas católicas que desempenham um papel fundamental nesse processo.
Minha participação na Frente Parlamentar certamente contribuirá para o fortalecimento das ações e iniciativas em prol dessas comunidades. Por isso solicito a minha inclusão na Frente Parlamentar na próxima assembleia geral.
Agradeço antecipadamente pela atenção e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 11:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (291923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 1 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 10:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (291896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 771/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 771/2023, que “Dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 771/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a repartição dos emolumentos arrecadados pelos serviços notariais e de registro com a Defensoria Pública do Distrito Federal em razão do protesto de títulos e documentos e dá outras providências.”
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a obrigação de os cartórios que realizam protesto de títulos e documentos repassarem uma parte da receita arrecadada para a Defensoria Pública do DF.
O art. 2º conceitua o que é protesto de títulos e documentos, remetendo à Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta a matéria no Brasil.
O art. 3º define a alíquota do repasse, estabelecendo que 10% da receita bruta dos protestos será destinada à Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º define o destino da arrecadação: modernização e aperfeiçoamento da Defensoria Pública do DF.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, ou seja, definir as regras e procedimentos para sua implementação.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, determina que a norma tenha efeito imediato após sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o aludido Projeto de Lei visa consolidar a previsão contida no art. 1º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, prevendo que parte da arrecadação dos serviços notariais e de registro sejam alocados à Defensoria Pública do Distrito Federal, tendo em vista em se tratar de órgão distrital essencial ao funcionamento da justiça.
Lido em Plenário no dia 21 de novembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CFGTC e CAS. Nesta CCJ também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e Parágrafo Único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em que pese a nobre iniciativa do parlamentar autor do presente projeto, que visa fortalecer a Defensoria Pública do Distrito Federal, a matéria padece de vício de competência legislativa e fere o princípio da separação dos poderes, conforme explanado a seguir.
1. Da incompetência legislativa do Distrito Federal
O projeto em questão aborda a destinação dos valores arrecadados por serviços notariais e de registro, um tema que deve ser disciplinado em Lei Federal, nos termos do artigo 236, § 2º, da Constituição Federal:
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
...
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”
Nos termos do disposto acima, qualquer alteração significativa na gestão desses serviços, incluindo a destinação dos emolumentos, deve ser feita por meio de legislação federal.
Portanto, qualquer mudança na destinação desses recursos não apenas depende de legislação federal, como também deve respeitar os princípios constitucionais que regem a tributação no Brasil. Logo, isso configura vício de iniciativa e competência, pois a alteração da destinação dos emolumentos exige uma abordagem legislativa que esteja alinhada com as normas federais vigentes.
Atendendo ao disposto constitucional, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios enviou o Projeto de Lei nº 2944/2019 ao Congresso Nacional para regular os emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos, no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, o qual foi aprovado e convertido na Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023.
Concluindo este tópico, a alteração normativa que ora o nobre parlamentar busca realizar é de competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal com a aprovação do Congresso Nacional.
2. Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
A nossa Carta Magna traz em seu art. 96, inciso II, alínea “b”, que é competência privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a regulamentação dos seus serviços auxiliares, como os emolumentos dos serviços notariais.
“Art. 96. Compete privativamente:
...
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
...
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, inciso XII, da Constituição Federal, cabe ao Congresso Federal analisar a proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como foi o caso do Projeto de Lei nº 2944/2019, que foi convertido na Lei Federal nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 21. Compete à União:
...
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;Tal violação à competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, consequentemente, do Congresso Nacional, já foi objeto de apreciação por parte do Poder Judiciário, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.498/DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL. NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.
(STF. ADI 3.498/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julg. Em 11/05/2020)Portanto, em que pese a nobreza da iniciativa, a presente proposição padece de vício de iniciativa, além de ferir o princípio da separação dos poderes e não pode ser objeto de deliberação desta Casa Legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas, manifesta-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 771/2023, por padecer de vício de iniciativa e afronta ao princípio constitucional da separação e independência dos poderes, nos termos dos artigos 21, inciso XII, 96, inciso II, alínea “b”, e 236, §2º, todos da Constituição Federal de 1988.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 11:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 995/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 995/2024, que “institui o programa distrital de instalação da praça do escritor em cada região administrativa no Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 995, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual propõe a instituição do programa distrital de liberação de espaço público para instalação de praça do escritor no Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é identificar espaços e praças públicas do DF e transformá-los em espaços dedicados à promoção da literatura.
O art. 2º apresenta a estrutura mínima viável para o desenvolvimento das atividades, como assentos e mesas de cimento, miniteatro de arena, espaço para piquenique, espaço coberto e banheiros.
É disposto no art. 3º sobre o detalhamento das finalidades das praças do escritor como espaços de promoção cultural, intercâmbio literário e aproximação entre os autores distritais e leitores.
Os art. 4º e 5º, bem como seus parágrafos, tratam da relação entre o poder público e as Academias de Letras locais, de natureza privada, e a comunidade.
O art. 6° trata sobre a vigência da Lei, enquanto o art. 7º traz cláusula revogatória.
Em sua justificativa, o eminente autor defende que a aprovação do projeto em tela visa fortalecer as políticas públicas culturais ligadas à literatura no Distrito Federal. Nesse sentido, o projeto proposto vai ao encontro da Lei nº 7.393, de 9 de janeiro de 2024, de sua autoria, que “Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à difusão de suas obras literárias”. O proponente destaca que os espaços públicos, especialmente as praças, são ambientes propícios aos encontros culturais e fortalecimento do hábito da leitura e produção literária endêmica do DF. Em virtude das demandas apresentadas pelo segmento dos escritores distritais, o autor coloca a disponibilidade desses para a articulação e fomento das atividades nas praças junto às comunidades. Por fim, o nobre Deputado chama os pares para aprovarem a proposição pela natureza das praças como espaços de encontro, produção cultural popular, Educação, brincadeiras e de grande valor para a classe trabalhadora do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 12 de março de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura – CEC, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia,, Orçamento e Finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Distrital de Instalação da Praça do Escritor em cada Região Administrativa do Distrito Federal, visando incentivar a cultura, a leitura e a valorização da literatura local. O programa prevê a criação de espaços dedicados ao encontro de escritores, leitores e demais entusiastas da literatura, promovendo eventos, feiras e atividades educativas que estimulem o acesso à cultura e ao conhecimento.
A iniciativa proposta é de grande relevância para o fomento da cultura e do conhecimento na sociedade brasiliense. A criação de praças temáticas voltadas à literatura contribui para a democratização do acesso à cultura, além de incentivar novos talentos e fortalecer o vínculo da população com a arte literária.
Além do impacto cultural, a proposta também tem reflexos positivos na economia criativa, uma vez que pode gerar oportunidades para escritores, editoras, livrarias e outros profissionais do setor. A realização de eventos em tais espaços pode impulsionar o turismo cultural e estimular o desenvolvimento de pequenas e médias empresas ligadas ao segmento literário.
O incentivo à leitura e à cultura é um dever do Estado e está alinhado aos princípios fundamentais da educação e da cidadania.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por considerar que a proposta contribuirá significativamente para o fomento da cultura, da economia criativa e da valorização da literatura no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 995/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291894, Código CRC: 84044a2d
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Indicação - (291893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere à Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, seja preservada a Serrinha do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, sejam consideradas, na Serrinha do Paranoá, a preservação das nascentes e das áreas rurais, a adoção de modelo sustentável em eventual adensamento, bem como a criação de corredores ecológicos e de unidades de conservação que atendam à preservação do meio ambiente e aos direitos dos moradores.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete tem recebido demandas da comunidade da Serrinha do Paranoá para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, sejam consideradas diretrizes que garantam a preservação das nascentes e das áreas rurais da região. Requer-se também que qualquer eventual adensamento ocorra em modelo sustentável, observando-se a capacidade de suporte hídrico local e distrital. A comunidade solicita, ainda, que o PDOT considere corredores ecológicos e unidades de conservação para a Região, como o futuro Parque Distrital Pedra dos Amigos, de modo a preservar o meio ambiente e os direitos dos moradores.
Localizada no Lago Norte, a região da Serrinha do Paranoá é reconhecida pela riqueza paisagística e ambiental, por abrigar diversas nascentes e córregos que deságuam diretamente no Lago Paranoá. A área também se destaca por suas trilhas ecológicas, vistas panorâmicas e importantes áreas preservadas de cerrado, que impulsionam atividades econômicas sustentáveis, como o ecoturismo e a agricultura orgânica praticada pelos moradores.
No âmbito do projeto "Guardiões das Nascentes", executado pelo Instituto Oca do Sol, mapeou-se um número enorme de nascentes, com valor ecossistêmico incalculável, por serem essenciais para a proteção das bacias hidrográficas e para a regulação do regime hídrico.
Assim, considerando que compete ao PDOT a definição das áreas urbanas e rurais, bem como o fortalecimento da vocação rural do Distrito Federal, sugere-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH que, na revisão do Plano Diretor, sejam preservadas as áreas rurais existentes na região.
De fato, é particularmente preocupante a potencial instalação da Etapa II do Setor Habitacional Taquari, empreendimento imobiliário da Terracap planejado sobre áreas atualmente ocupadas por núcleos rurais. O projeto original deste empreendimento contava com uma licença prévia aprovada há 20 anos, não apresentava soluções técnicas compatíveis com a sensibilidade ambiental e possuía um sistema de drenagem urbana obsoleto, com alto riscos aos recursos hídricos da Serrinha.
Dessa forma, é fundamental impedir que a Serrinha do Paranoá, fonte direta de abastecimento do Lago Paranoá, seja submetida a modelos de desenvolvimento incompatíveis com suas características naturais.
De fato, todo adensamento planejado na bacia do Paranoá deve ser norteado pela capacidade hídrica, levando-se em conta as Áreas de Proteção Ambiental – APAs do Paranoá e do Planalto Central. Nesse sentido, o PDOT há de considerar e exigir que qualquer iniciativa de urbanização adote modelos que preservem os sistemas naturais produtores de água, promovam a recarga dos aquíferos e respeitem os limites da capacidade do Lago Paranoá.
Em outras palavras, propõe-se que, na revisão do PDOT, seja adotada uma visão de "cidade sensível à água", exigindo-se que os novos parcelamentos e empreendimentos imobiliários sejam ecologicamente sustentáveis.
Considerando que o PDOT tratará da definição de densidade de ocupação e de diretrizes gerais para as áreas rurais, para a drenagem hídrica e para o enfrentamento às mudanças climáticas, recomenda-se que a Serrinha do Paranoá seja considerada como prioritária para o desenvolvimento de modelos inovadores, que contemplem design rural, urbanismo agrário e o conceito de território sensível à água, com possibilidade de instalação de ecovilas que fortaleçam o continuum rural-urbano. Tal abordagem, respaldada por pesquisas acadêmicas e pela Nova Agenda Urbana da Organização das Nações Unidas, visa assegurar os direitos à cidade, à moradia digna, ao acesso à água e à participação popular efetiva nas decisões territoriais.
Uma vez que o PDOT também indicará as áreas ambientais de proteção integral e definirá o Sistema de Áreas Verdes, recomenda-se que sejam consideradas, no Plano Diretor, as ecotrilhas, bem como a criação de corredores ecológicos e de unidades de conservação, como o futuro Parque Distrital Pedra dos Amigos, com poligonais que atendam à preservação do meio ambiente e aos direitos dos moradores.
A presente indicação baseia-se na constatação de que crises hídricas têm consequências severas para toda a população, especialmente para aquela mais vulnerável, podendo ser evitadas com políticas adequadas de preservação em regiões críticas, como a Serrinha do Paranoá. Inegavelmente, a preservação integrada dos ecossistemas rural e urbano é essencial para a sustentabilidade e a qualidade de vida de todos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, em defesa da preservação socioambiental da Serrinha do Paranoá e das águas de todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (291892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI no 1061/2020, que “Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que ‘Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências’”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º À Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, acrescenta-se o inciso IV ao § 1º do Art. 29 com a seguinte redação:
IV - linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em estado de calamidade pública, reconhecida por meio de decreto legislativo nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa cumprir o desiderato do ilustre deputado autor da proposição sem que haja malferimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção da proposição é justamente a de que o benefício creditício a juro zero seja aplicável apenas nos casos de emergência ou calamidade pública.
Neste sentido é importante mencionar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal quando trata de benefícios criados para mitigar os efeitos de calamidades públicas. Verifique-se o teor do art. 65 da mencionada lei complementar:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
..........
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
...............
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Assim, o desiderato do projeto pode ser atendido, sem malferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que seja emendado, como se propõe, no sentido de que a linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero seja concedida apenas em estado de calamidade pública, reconhecido por meio de decreto legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Sala das Comissões, em ...
Deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 1 - SELEG - (291895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP,
De ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao PL n° 1.451, de 2024.
Para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 31 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (291897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP,
De ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1.650/2025.
Para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 31 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (291899)
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Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 31 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (291870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 220/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 220/2024, que “Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Gabriel Magno, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 220/2024 contém o seguinte teor:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma:
Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472[1], que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023[2].
O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas, impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se: [...]
A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições (dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1%, percentual muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, igual a 4,47%[3].
As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.
O autor aponta que o reajuste promovido pelo Decreto n.º 46.472/2024 sobre o valor da contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE não se justifica do ponto de vista financeiro e orçamentário, pois o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS - DF) obteve superávit no exercício de 2024, o que afasta a necessidade de reajuste em percentuais superiores à inflação.
Afirma o autor, ainda, que o Governo do Distrito Federal estaria desconsiderando a inclusão das folhas das áreas de saúde e educação, custeadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), na base de cálculo para o repasse da contribuição patronal para o GDF SAÚDE, em afronta ao disposto no art. 21 da Lei n.º 3.831/2006.
Adicionalmente, ressalta que o ato normativo questionado criou apenas seis faixas etárias de variação de preço de contribuição, em desacordo com a Resolução Normativa n.º 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige dez faixas etárias.
Por fim, destaca que a ANS estabelece um teto de reajuste de até 6,91% para os planos de saúde, percentual que, embora não se aplique diretamente aos planos de autogestão (como o GDF SAÚDE), deve servir como parâmetro de razoabilidade dos reajustes.
Lido em 5 de novembro de 2024, o projeto foi distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e mérito, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
Além disso, nos termos do art. 64, inciso III, alínea “k”, do Estatuto Regimental, compete à CCJ pronunciar-se sobre o mérito de iniciativa de “suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”.
Em análise de admissibilidade constitucional e jurídica da matéria, deve-se ressaltar, de início, que a sustação de ato normativo que exorbite do poder regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude aos arts. 2º e 49, inciso V, da Constituição Federal (CF) e 53 e 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
CF
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
...
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
...
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
LODF
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
...
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
...
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
A sustação de atos normativos do Poder Executivo é prerrogativa constitucional que excepciona o princípio da separação de poderes consagrado no art. 2º da CF, a fim de assegurar o equilíbrio entre os poderes e impedir abusos ou desvios de competência. Trata-se de competência extraordinária a ser exercida estritamente nos limites da legalidade.
Nesse contexto, há de se verificar, de forma objetiva, se o ato do Poder Executivo ultrapassa os limites de sua competência, invadindo o domínio reservado à atividade legislativa, vejamos:
(…) a sustação prevista no texto constitucional deverá recair sobre atos normativos executivos que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa, o que significa dizer, atos que ultrapassam os limites da competência do Executivo, importando em abuso de poder e usurpação de competência do Legislativo. Não se cogita, pois, na hipótese, de sustação apenas ditada por mera ilegalidade ou por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado. O abuso do poder regulamentar ou da delegação legislativa que fundamentam a sustação importa em transgressão de regras de competências constitucionais do Legislativo por "incidir no domínio da atuação material da lei, em sentido formal"[1]. (g.n.)
Assim, para a admissibilidade de projeto de decreto legislativo de sustação, é imprescindível que se aponte de forma clara 1) o ato normativo exorbitante e 2) a legislação distrital em relação à qual esse ato teria exorbitado.
No caso em exame, o ato normativo apontado como exorbitante é o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”, nos termos seguintes:
Art. 1º Fixar os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE, conforme dispõe o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.831/2006, da seguinte forma:
I - Valor mínimo de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) e valor máximo de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) para o beneficiário titular;
II - Valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por beneficiário dependente com idade inferior a vinte e cinco anos;
III - Valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a vinte e cinco anos e inferior a trinta e nove anos;
IV - Valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior trinta e nove anos e inferior a quarenta e nove anos;
V - Valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior quarenta e nove anos e inferior a cinquenta e quatro anos;
VI - Valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior cinquenta e quatro anos e inferior a cinquenta e nove anos;
VII - Valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) por beneficiário dependente com idade igual ou superior a cinquenta e nove anos.
Art. 2º Os valores de que trata o art. 1º deste Decreto passam a vigorar a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 44.908 de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Por outro lado, o projeto aponta violação ao art. 21 da Lei Distrital n.º 3.831/2006, ao art. 4º, inciso XVII, da Lei Federal n.º 9.961/2000 c/c Portaria n.º 421/2005 do Ministério da Fazenda, bem como à Resolução Normativa n.º 563/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Pois bem. Quanto à possibilidade de reajuste dos valores de contribuição do GDF SAÚDE, a Lei Distrital n.º 3.831/2006, que criou o INAS – DF, assim dispõe:
Art. 21. A contribuição mensal para o GDF-SAÚDE-DF corresponderá ao percentual de 4% (quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de 1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus servidores.
§ 1º Ato do Poder Executivo poderá fixar valores mínimos ou máximos de contribuição por beneficiário titular, com base em deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais, por meio de ato do Poder Executivo, de acordo com proposta do Conselho de Administração. (g.n.)
Regulamentando a referida lei, o Decreto n.º 46.632, de 12 de dezembro de 2024, determina:
Art. 15. Compete ao INAS dispor, em Regulamento, sobre as condições e regras de contribuições dos beneficiários para o Plano GDF SAÚDE, observadas as disposições da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
§ 1º O INAS poderá estabelecer valores mínimos ou máximos de mensalidade por beneficiário titular e dependente, bem como os percentuais de coparticipação, mediante deliberação do Conselho de Administração, respeitando os limites estabelecidos por lei.
§ 2º Os critérios de custeio da mensalidade devem priorizar parâmetros de faixa etária e salarial dos beneficiários.
§ 3º Os valores e percentuais de contribuição poderão ser ajustados anualmente ou em período inferior, se necessário, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro do Plano. (g.n.)
Para que se configure a exorbitância do poder regulamentar, é necessário que o ato do Poder Executivo contrarie a lei ou extrapole os limites nela fixados. No caso em questão, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Da leitura dos dispositivos legais transcritos, depreende-se a competência do Poder Executivo distrital para reajustar, via decreto e com base em cálculos atuariais, os percentuais de contribuição mensal ao GDF SAÚDE – como ocorreu na espécie.
Trata-se de matéria pertinente ao fornecimento dos serviços de saúde suplementar por entidade pública (INAS) criada especificamente para este fim, o que se inclui na esfera de atribuições do Poder Executivo na condução da Administração Pública distrital. Ao determinar o valor da contribuição, o Governador do Distrito Federal atuou nos limites do art. 100, inciso VII, da LODF, que lhe confere competência privativa para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução das leis.
Assim, não se vislumbra atuação do Governador em sentido contrário ou além do estabelecido na Lei Distrital n.º 3.831/2006, que expressamente autoriza a regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo. Tampouco se verifica qualquer usurpação da competência do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa está claramente inserida no âmbito das atribuições reservadas à Administração Pública.
Não se afirma, com isso, que o Decreto n.º 46.472/2024 seja meritório ou isento de vícios. O que se demonstra é que não há impedimentos do ponto de vista da legalidade, que é o aspecto a ser considerado na análise da extrapolação (ou não) do poder regulamentar. Questões relacionadas à discricionariedade administrativa – isto é, à oportunidade e à conveniência do ato – não autorizam essa modalidade de controle pelo Poder Legislativo.
Da mesma forma, aspectos atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, embora possam ser objeto de controle pelo Poder Judiciário e/ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), não justificam, por si sós, a sustação do ato pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, transcreve-se:
(...) o controle que pode ser exercido pelo Poder Legislativo, com base no art. 49, inciso V, da CF/88, é limitado e restringe-se às hipóteses de extrapolação do poder regulamentar, no sentido de não-adequação aos limites da lei regulamentada (disposições contra legem, extra legem ou ultra legem), configurando violação ao princípio da legalidade (...). Qualquer outra hipótese de inconstitucionalidade só poderá ser objeto de controle pelo Poder Judiciário. Entender-se de outro modo seria como se ler no supercitado inciso V do artigo 49 da CF/88 não a expressão “atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”, mas “atos normativos no âmbito do Poder Executivo eivados de inconstitucionalidade direta ou indiretamente”; o que configuraria, evidentemente, uma ampliação distorcida do comando constitucional.[2]
Além disso, a suspensão da aplicação do Decreto n.º 46.472/2024 poderia comprometer a saúde financeira do GDF SAÚDE, afetando diretamente o atendimento aos beneficiários e colocando em risco o direito à saúde dos servidores. A sustação pretendida pelo autor requer uma avaliação técnica dos estudos que embasaram o ato, em confronto com os cálculos considerados adequados, eventualmente demandando até mesmo a realização de perícia atuarial. Esse tipo de análise, no entanto, escapa ao âmbito da sustação de atos normativos pelo Poder Legislativo.
Quanto aos demais aspectos abordados na proposição, destaca-se que atos normativos infralegais não constituem parâmetros juridicamente válidos para o exercício da sustação de atos do Poder Executivo. Assim, não cabe falar em sustação de decreto do Governador com base em suposta afronta à Portaria n.º 421/2005 do Ministério da Fazenda ou à Resolução Normativa n.º 563/2022 da ANS. Ademais, conforme apontado pelo próprio autor na justificação, o teto de reajuste estipulado pela ANS não se aplica diretamente aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão.
No tocante à alegação relativa à base de cálculo para o repasse da contribuição patronal ao GDF SAÚDE, destaca-se que o Decreto n.º 46.632/2024 conceitua essa contribuição como o “repasse de aporte mensal dos órgãos, instituições ou entidades representativas, calculado sobre a totalidade do valor mensal da folha de pagamento de seus empregados e servidores” (art. 14, inciso I).
Desse modo, a questão suscitada pelo autor envolve a definição do que se entende por "totalidade do valor mensal da folha de pagamento" e se esse conceito abrange ou não as folhas de pagamento relativas à saúde e à educação, custeadas pelo FCDF. Essa discussão exige a análise e interpretação da legislação acerca da forma de cálculo da contribuição patronal, o que também foge ao escopo da sustação de atos pelo Poder Legislativo.
Por fim, ressalta-se que a matéria versada no presente PDL também é objeto de representação formulada perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal[3], onde se encontra em prazo de apresentação de informações pelos interessados. Questões técnicas relativas aos índices de reajuste e à forma de cálculo da contribuição patronal poderão ser amplamente analisadas naquela instância, em confronto com os estudos atuariais que fundamentaram o Decreto n.º 46.472/2024.
Pelo exposto, tendo em vista o caráter taxativo do art. 49, inciso V, da CF e do art. 60, inciso VI, da LODF - que se restringem a contemplar, como fundamentos para a sustação, a exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa[4] -, é inafastável a conclusão de que o projeto em pauta incide em inconstitucionalidade, uma vez que não se verificam no caso concreto os referidos fundamentos.
O projeto também incide em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição e art. 53 da Lei Orgânica), seja por incidir sobre ato executivo que, neste caso específico, está imune ao controle parlamentar, seja por usurpar competência da função jurisdicional pertinente ao controle de constitucionalidade.
Com relação ao mérito da iniciativa, a despeito da nobre intenção do autor, é importante destacar que o projeto de sustação somente se legitima pela demonstração objetiva de que o ato normativo do Poder Executivo ofende a atividade legislativa distrital, o que não se verifica no caso em análise.
Em face do exposto, manifestamos voto pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo n.º 220/2024.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] FERRAZ, Anna Candida da Cunha. “Comentário ao art. 49, inciso V”. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
[2] VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. “Sustação de atos do poder executivo pelo Congresso Nacional com base no artigo 49, inciso V, da Constituição de 1988”. Revista de informação legislativa, v. 38, n. 153, p. 287-301, jan./mar. 2002.
[3] Processo nº 00600-00013912/2024-59. Tramitação disponível em: <https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&nrproc=13912&anoproc=2024>. Acesso em 17 dez. 2024.
[4] Ou seja, exorbitância do regulamento relativamente à lei regulamentada, ou da lei delegada relativamente aos termos da delegação.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291870, Código CRC: 606f8198
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (291868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1061/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI no 1061/2020, que “Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que ‘Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências’”.
Autor: Deputado FÁBIO FELIX
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1061/2020, de autoria do Deputado Fábio Felix, cuja ementa está reproduzida acima.
O presente projeto é composto por 3 (três) artigos.
O art. 1º do projeto altera o art. 29 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, acrescentando o inciso IV ao § 1º da aludida Lei, determinando, assim, a criação/fomentação de “linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública”.
O art. 2º acrescenta o § 4º ao art. 29 da mesma Lei nº 4.611/2011, passando a considerar massa salarial, para fins da referida lei, a soma de todas as verbas remuneratórias de natureza salarial.
Por derradeiro, o art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei (fruto do Projeto em comento) na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o nobre Autor ressalta, dentre outras questões, que:
A COVID-19 já é uma realidade muito assustadora em nosso país e no Distrito Federal. O novo coronavírus se espalhou de maneira rápida, apesar das importantes medidas de contenção adotadas pelo GDF. A CLDF também vem tomando medidas no sentido de fortalecer o nosso sistema de saúde através de destinação de emendas e fortalecimento de iniciativas dos profissionais da rede para ajudar na contenção da propagação do vírus.
Esse cenário nos leva inevitavelmente a paralisação de boa parte da atividade econômica. Não há dúvidas de que teremos um quadro de recessão mundial neste ano. Analistas indicam que teremos uma crise superior àquela que passamos em 2008, cujos efeitos sentimos ainda hoje. Portanto, a recuperação desta nova crise também se arrastará por algum tempo. No entanto, devemos tomar medidas excepcionais para momentos como este. Neoliberais já se convenceram de que o Estado deve intervir para manter alguma atividade econômica viva neste período, sobretudo das áreas essenciais que não devem parar. Mas há que se fazer intervenções ainda mais contundentes agora, para que não tenhamos uma recuperação muito lenta lá na frente.
Ademais, apresenta (i) dados da CODEPLAN a respeito das taxas de desemprego e de empregos informais no DF, à época; (ii) a então estimativa de impacto financeiro gerado pela COVID-19, além de repercussões diversas esperadas como consequência da pandemia; e finaliza expondo (iii) iniciativas diversas no Brasil e no mundo que se relacionam com o PL em tela, como a transferência direta de renda dos cofres públicos para a população em geral e o oferecimento de linhas de crédito especiais, bem como aduz sobre a necessidade de o Poder Público atender as necessidades coletivas urgentes em momentos de crise, citando para tal o art. 202 da Lei Orgânica do DF.
Encerra sua justificativa, dentre outras observações, nos seguintes termos:
Sugerimos a alteração da lei de micro e pequenas empresas acrescentando no capítulo do acesso ao crédito um inciso que contempla momentos de crise como o que vivemos hoje. Abre-se a possibilidade do GDF criar e fomentar uma linha de crédito emergencial, com menos exigências e com juro zero.
A proposição foi lida em 25 de março de 2020 e distribuída à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, caput e inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
(...)
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
O § 2º do art. 64 do RICLDF citado versa ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em determinar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como se houve o atendimento à legislação aplicável às finanças públicas, em especial o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A proposição em exame estabelece linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Conquanto não se tratar de incentivo ou benefício de natureza tributária, os benefícios creditícios destinados ao setor produtivo, por meio de empréstimos com taxas de juros inferiores ao custo de captação, representam a criação de uma despesa e devem naturalmente seguir as exigências legais para a sua criação, conforme esclarece a Secretaria do Tesouro Nacional[1]:
44. Benefícios creditícios: disposições preferenciais da legislação que criam gastos (implícitos) decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas que emprestem recursos públicos a taxa de juros inferior ao custo de captação do respectivo ente da Federação, mensurados pela diferença entre o custo total dos encargos financeiros cobrados aos beneficiários e o custo total de captação por parte do ente dos recursos públicos correspondentes. Esses benefícios têm como efeito acarretar assunção ou aumento de obrigações (passivos) para o ente concedente, uma vez que este se compromete com financiamentos obtidos em condições financeiras mais onerosas que as condições ofertadas nos contratos destinados à operacionalização dos fundos ou programas beneficiados. Assim, o ente fica responsável por honrar o montante decorrente do diferencial entre a taxa de juros ofertada no mercado (custo de captação) e a taxa de juros contratada nos programas oficiais, o que causa impacto sobre o serviço da dívida pública do ente.
45. São considerados subsídios implícitos em função de não estarem alocados no orçamento público, não passando pela discussão anual do processo orçamentário pelo Poder Legislativo, que representa a sociedade (DBFC, SEFEL, 2018). Não estão no orçamento no momento do reconhecimento, mas irão gerar despesas posteriormente.
(...)
47. Dessa conceituação, depreende-se que os benefícios financeiros e creditícios são relacionados com a ideia de despesa pública, sejam eles explícitos no orçamento público ou não. Nesse sentido, tais benefícios se diferenciam daqueles de natureza tributária, haja vista que estes se relacionam diretamente à renúncia de receita. (DBFC, SEFEL, 2018)
48. Sejam financeiros ou creditícios, os subsídios ou subvenções devem: a) ser autorizados por lei específica; b) atender às condições estabelecidas na LDO; c) estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais, por meio de consignação do subsídio, destacadamente do valor principal da operação em relação ao qual há expectativa de retorno. 49. Os valores dos subsídios explícitos podem ser acompanhados na execução orçamentária (critério acima da linha), enquanto os valores dos implícitos se refletem, ao longo do tempo, na variação da dívida pública (critério abaixo da linha). (DBFC, SEFEL, 2018)
Assim, o Projeto de Lei em referência, por seu objeto – qual seja, implementação de linha de crédito emergencial de capital de giro a juro zero –, acaba por ocasionar aumento na despesa e haveria de estar contido na previsão orçamentária, fazendo-se constar na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Para mais, em não se fazendo presente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ocasionado pela proposição legislativa ora analisada, tampouco garantias de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, patente que aquela esbarra no que dispõem os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Verifique-se:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Todavia, o desiderato do ilustre deputado autor da proposição é justamente que o benefício creditício a juro zero seja aplicável apenas nos casos de emergência ou calamidade pública.
Neste sentido é importante mencionar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal quando trata de benefícios criados para mitigar os efeitos de calamidades públicas. Verifique-se o teor do art. 65 da mencionada lei complementar:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
..........
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
...............
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Assim, o desiderato do projeto pode ser atendido, sem malferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que seja emendado no sentido de que a linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero seja concedida apenas em estado de calamidade pública, reconhecida por meio de decreto legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Esta relatora, portanto, oferece emenda neste sentido. Acatada a referida emenda, a presente proposição passa a ser admissível do ponto de vista da adequação orçamentária-financeira.
Considerando a possibilidade de acatamento da emenda proposta, que tornaria admissível o projeto, passa-se a analisar o seu mérito.
Não obstante a essência da fundamentação desse PL 1061/2020 revolva o alarmante cenário pandêmico (COVID-19) presente à época da sua propositura, período de incertezas, hesitação e insegurança generalizadas, não se pode descartar que outras calamidades públicas venham a afetar o Distrito Federal e até mesmo todo o Brasil ou o mundo, o que torna meritória a sua aprovação.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1061/2020 nos termos da Emenda Modificativa nº 1, com fundamento no art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f =2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:10000
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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-
Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (291873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2741/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2741/2022, que “Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.”
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2.741/2022, apresentado com seis artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende estabelecer diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde. Seu parágrafo único define insuficiência ou doença renal crônica como “a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente”.
Já o art. 2º elenca, nos incisos I ao XVI, as diretrizes a serem observadas para a organização do serviço de atendimento, quando da implementação da Política de que trata a proposição.
O art. 3º prevê, nas alíneas “a” a “h” (e não em incisos), os objetivos da Política, no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoas com diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC.
Pelo art. 4°, o doente renal crônico deve ter o mesmo tratamento e os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social, nos termos da legislação vigente.
Por fim, os arts. 5° e 6° tratam, respectivamente, das usuais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor afirma que a proposição visa atender à crescente demanda de pacientes portadores de doenças renais pois, para ele, “o alto custo da assistência e a ausência de avaliação dos resultados desses serviços justificam a busca de soluções que aperfeiçoem os serviços existentes e que aumentem a qualidade da assistência prestada à população”. O parlamentar ainda destaca que, segundo Levantamento da Sociedade Brasileira de Nefrologia, o Distrito Federal tem a 5ª maior incidência de diálise do país. A capital registra 737 pacientes por milhão de habitantes, o que totaliza 2.280 pessoas em diálise.
Nesse sentido, alega que aprovação da proposição “trará mais dignidade às pessoas que se encontram no tratamento e que muitas vezes encontram dificuldade em ter um serviço que lhes sejam eficientes”.
O projeto, lido em 04 de maio de 2022, foi distribuído para análise de mérito na então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (atualmente denominada Comissão de Educação e Cultura – CEC) e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Nas duas comissões estritamente de mérito, a proposição foi aprovada na forma de sua redação original.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.741/2022 visa estabelecer diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica – DRC, com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, quais sejam:
I - rastreamento dos pacientes com doença renal crônica nas subpopulações de risco;
II - estratificação do risco dos pacientes com diagnóstico de DRC;
III - capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento dos pacientes em estágios 1, 2, 3 (A e B);
IV - matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS para o atendimento dos pacientes com DRC em estágio 3B;
V - ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na Atenção Primária à Saúde – APS;
VI - ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa;
VII - ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção;
VIII - implementação de ações de prevenção aos fatores de risco tais como: sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas que possam contribuir para a ocorrência de óbitos;
IX - ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços;
X - ampliação da rede de atendimento visando o tratamento para as doenças que acometem os pacientes renais crônicos: tais como: Hipertensão arterial (pressão alta), Diabetes Mellitus (diabetes), Infecção urinária, Litíase renal (pedra nos rins), Glomerulopatias, Lúpus Eritematoso Sistêmico, Insuficiência Renal Aguda e Obesidade (excesso de peso).
XI - ampliação da cobertura de atendimento e de vagas na rede pública e complementar para atender aos pacientes com DRC;
XII - ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS, bem como provisão de insumos para realizar os procedimentos;
XIII - adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise, de modo a garantir a continuidade do tratamento da doença renal;
XIV - estimular o desenvolvimento de novos estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC;
XV - disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes com DRC e seus familiares, visando a interação para a criação de um ambiente mais positivo para o tratamento, bem como promover paralelamente reflexões acerca dos aspectos sociais que envolvem a vida do paciente;
XVI - instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante através do Sistema de Regulação de todas as modalidades de transplante realizadas em serviços autorizados/habilitados no Distrito Federal que atendem pelo Sistema Único de Saúde.
Preliminarmente, cumpre informar que a proposição, ao estabelecer diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado as Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica, diz respeito a várias ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde, medidas de prevenção aos fatores de risco, bem como ações de tratamento para as doenças que acometem os pacientes renais crônicos, tais como: hipertensão arterial, diabetes, infecção urinária, litíase renal, insuficiência renal aguda, obesidade, entre outras.
Vale dizer que, no âmbito do Ministério da Saúde - MS, foram editadas normas que tratam da temática, e que se aplicam a todas as unidades federadas. A Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, instituiu a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, e definiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal para todo o território nacional, o que inclui o Distrito Federal, entre as quais destacam-se: a organização da linha de cuidados integrais que contemple todos os níveis de atenção, da básica à alta complexidade; a definição de critérios técnicos para avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise; a ampliação da cobertura de atendimento dos pacientes com insuficiência renal crônica; o fomento à incorporação tecnológica no processo da Terapia Renal Substitutiva e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência.
Por sua vez, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, definiu os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica. No mesmo sentido, a Secretaria de Atenção à Saúde do MS publicou, em 2014, as “Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde”, documento de caráter nacional e que “deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, podendo ser alterado, desde que de forma suplementar, considerando as especificidades locais”.
Dessa forma, a proposição reforça, a nível local, as diretrizes das políticas públicas destinadas a esses pacientes, que já são aplicadas no Distrito Federal. São ações que se iniciam nas unidades básicas de saúde, e, em caso de agravamento e de acometimento renal, o acompanhamento do paciente passa a ser feito em conjunto com os serviços especializados das Regiões Administrativas.
Dessa forma, no que tange aos aspectos de admissibilidade orçamentária e financeira, verifica-se que as diretrizes propostas pelo PL sob exame já estão compreendidas no âmbito do Programa Temático 6202 – Saúde em Movimento do Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1].
Entre os objetivos deste Programa, cita-se o objetivo O254 - Atenção Primária à Saúde, que visa fortalecer a política distrital de atenção primária à saúde, como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado. Já o objetivo O255 - Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar à Saúde visa reestruturar e fortalecer a atenção especializada ambulatorial e hospitalar assegurando o acesso e contribuindo com o cuidado integral e contínuo. Entre os desafios a serem enfrentados no âmbito deste objetivo está o de “priorizar os atendimentos e cuidados aos portadores de doença crônicas, com ênfase no paciente renal crônico e o oncológico”.
Vale dizer ainda que o objetivo O259 - Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados, coordenado pela Fundação Hemocentro de Brasília, tem relação com os transplantes e exames feitos em pacientes renais crônicos submetidos à diálise.
Entende-se, portanto, que a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica é financiada por diversas ações orçamentárias genéricas, no âmbito do PPA, as quais beneficiam esses pacientes. Dessa forma, as diretrizes estabelecidas pela proposição não têm o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
[1] Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, como o PL nº 2.741/2022 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2.741/2022, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291873, Código CRC: 9e3c2913
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (291867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 489/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 489/2023, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 489, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências", com o seguinte teor:
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As redes hospitalares públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de cobrarem pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários médicos para os pacientes.
Parágrafo único. Em caso de cópias digitais, o paciente deverá fornecer a mídia digital onde o prontuário será gravado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Deputada, em sua justificação, informa que o objetivo da proposição é garantir o acesso dos pacientes de hospitais públicos e privados do DF às cópias de seus prontuários médicos, buscar mais segurança e transparência na rede de saúde. Ressalta que o MPDFT apurou que alguns hospitais do DF cobram R$ 150 para fornecer cópias de prontuários. Afirma que o CNJ garante esse direito, destacando que todo paciente pode solicitar e receber seu prontuário. Destaca que esse direito é reafirmado no Código de Ética Médica e no Código de Defesa do Consumidor.
Lida em Plenário no dia 1º de agosto de 2023, a proposição foi distribuída para exame de mérito à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para exame de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei nº 489, de 2023 foi aprovado, em sua forma original na CESC e na CAS. Na CEOF a proposição de Lei ainda não foi apreciada.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° 489, de 2023 (PL nº 489/2023), veda a cobrança pelo serviço de cópias, físicas ou digitais, de prontuários médicos dos pacientes.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, depreende-se que são matérias relacionadas à saúde e à defesa do consumidor. Segundo a Constituição Federal (CF/88), no art. 24, VIII e XII, o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre esses temas. A ver:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...)
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
(...)
Em relação à iniciativa, observa-se que a proposição não viola a competência privativa do Governador, prevista no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
(…)
No que se refere à constitucionalidade material, o direito à saúde está previsto no art. 6º da CF/88[1]. O acesso ao prontuário médico possui relação direta com esse direito, pois contém informações relevantes para permitir um tratamento adequado à pessoa ou propiciar a possibilidade de procurar uma segunda opinião médica, se necessário. Nesse sentido, o art. 205, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), dispõe sobre o tema da seguinte forma:
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
(...)
IV – direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes; (g.n.)
Quanto à legalidade e à juridicidade, o PL nº 489/2023 está em conformidade com o ordenamento jurídico. Nesse aspecto, destaca-se que a proposição está alinhada com a Lei federal nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção, e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e com a Lei nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº 8.080/1990
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
(...) (g.n.)
Lei nº 8.078/1990
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
(…)
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 489/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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Requerimento - (291871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale, Chico Vigilante e Gabriel Magno)
Requer a convocação do Presidente do Banco de Brasília S.A (BRB), senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa para prestar informações a esta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 60, XIV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Paulo Henrique Rodrigues Costa, presidente do Banco de Brasília (BRB), com vistas a prestar esclarecimentos sobre a operação de compra pelo BRB de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais da instituição financeira denominada Banco Master, pelo valor anunciado de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
JUSTIFICAÇÃO
A recente aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília S.A (BRB) tem levantado questionamentos sobre a transparência e a lisura dessa transação, bem como qual foi a análise de viabilidade econômica e sustentação financeira desta transação.
A operação divulgada nos meios de comunicação envolve a compra de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do Banco Master ao custo de R$ 2,5 bilhões (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e suscitam questionamentos sobre como o BRB reservou caixa para comprar uma instituição financeira privada de bilhões de reais; quais os impactos sociais dessa aquisição e por que um banco regional como o BRB, de lucro médio anual na casa dos R$ 200 milhões, pretende adquirir parcela de outro banco privado ao custo de metade do seu patrimônio de referência, atualmente fixado em R$ 4 bilhões.
Além disso, há justificadas suspeições que a transação tenha sofrido influências de caráter político, uma vez que a ex-ministra e ex-deputada federal, Flavia Arruda, hoje encontra-se casada com um dos sócios do Banco Master, senhor Augusto Lima.
Esse componente político pode ter contribuído para a aprovação da transação sem a devida e rigorosa análise técnica por parte do corpo funcional qualificado do BRB. Embora a transação entre o BRB e o Banco Master ainda dependa de autorização de órgãos federais como o Banco Central do Brasil (BC) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é fundamental que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na sua função fiscalizadora, convoque o presidente do BRB para prestar os necessários esclarecimentos dessa operação, suas implicações na estratégia de negócios do banco e na governabilidade corporativa da instituição.
Nos últimos anos, o BRB vem perdendo rentabilidade, o lucro líquido do conglomerado fica menor a cada exercício mesmo a instituição convivendo com um cenário de altos juros fixados pelo Banco Central.
Operações de crédito duvidosas e pouco transparentes do banco com políticos e autoridades do Governo do Distrito Federal foram reveladas recentemente e colocam em dúvida a integridade da atual gestão, trazendo sérios prejuízos a imagem institucional e a marca da empresa.
Por essas razões, cremos importante a presença pessoal do Presidente do BRB nesta Casa, a fim de que ele preste os necessários esclarecimentos.
Sala das Sessões, 31 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.186/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.186/2024, que “institui o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.186, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual propõe, conforme proposto em seu art. 1º, a instituição do Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento econômico, social e ambiental..
O art. 2º prevê que o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal, ora instituído será executado em parceria com as Regiões Administrativas, adotando como parâmetro suas características e demandas específicas.
É disposto no art. 3º as diretrizes que o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal atenderá.
O art. 4º estabelece que para viabilizar o disposto nesta Lei, pode a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, responsável pela execução do programa, celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, e com órgãos públicos federais.
O art. 5º trata das despesas decorrentes desta Lei que correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Os dois últimos artigos tratam da regulamentação da Lei e da sua vigência na data de sua publicação, respectivamente.
Na justificação, o Autor afirma que a presente proposição pretende promover o desenvolvimento sustentável e a valorização dos pequenos negócios nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, observando as características e demandas particulares de cada uma delas.
Registra que alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer fraldário e trocador acessível unissex ou banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos às crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, ao turismo, a energia, telecomunicações e informática, e ao cerrado, caça, fauna, conservação da atureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, VII, VIII, IX e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar práticas sustentáveis, estimular o crescimento econômico regional e promover políticas voltadas à preservação ambiental e ao uso responsável dos recursos naturais.
A proposta prevê a adoção de medidas estratégicas que conciliam desenvolvimento econômico e sustentabilidade, incluindo incentivos fiscais, linhas de crédito para empreendimentos sustentáveis, capacitação profissional e estímulo ao uso de tecnologias verdes.
O projeto apresenta grande relevância social, econômica e ambiental, alinhando-se às diretrizes da Agenda 2030 da ONU, especialmente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e à Política Nacional do Meio Ambiente.
Entre os benefícios e impactos positivos da iniciativa incluem: o Fomento à Economia Sustentável, promovendo o estímulo a empresas e empreendimentos que adotem práticas ecologicamente responsáveis, promovendo a geração de emprego e renda de forma sustentável; o Desenvolvimento Regional Equilibrado, gerando a ampliação de oportunidades econômicas em todas as Regiões Administrativas, reduzindo desigualdades e incentivando negócios locais sustentáveis e o fortalecimento da produção rural sustentável e das cadeias produtivas locais, com estímulo à agroecologia e ao comércio justo; a Preservação Ambiental e Qualidade de Vida, estabelecendo a implementação de ações de educação ambiental e de incentivo à gestão sustentável dos resíduos sólidos, economia circular e consumo consciente e a melhoria na qualidade de vida da população por meio da redução de impactos ambientais, como poluição e degradação de ecossistemas urbanos e rurais; e a Atração de Investimentos Verdes, visando a criação de mecanismos que favorecem investimentos privados em setores sustentáveis, fortalecendo a economia verde no DF e as parcerias público-privadas (PPPs) voltadas para infraestrutura sustentável, como transporte ecológico e urbanização sustentável.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, pois busca equilibrar crescimento econômico e preservação ambiental, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e inclusivo.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.186/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 3 - CTMU - (291822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel,
Conforme a publicação no Diário da Câmara Legislativa nº 65, de 31 de março de 2025, página 7 (291786), fica designado o Sr. Deputado Max Maciel para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL n.º 1.616/2025, no prazo de 16 dias úteis contados a partir de hoje.
Brasília, 31 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Projeto de Lei - (291792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dá nova denominação ao Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã/Paranoá, de Complexo Viário João do Violão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O viaduto que liga o Itapoã ao Paranoá, conhecido como Complexo Viário Saída Leste, passa a ser denominado de “Complexo Viário João do Violão”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade renomear o Complexo Viário Saída Leste, Viaduto do Itapoã/Paranoá, para Complexo Viário João do Violão, em homenagem a uma personalidade de grande relevância para a comunidade local.
João Gomes Pereira, nascido em Pirapora/MG no ano de 1959, foi um artista e líder comunitário brasileiro que viveu por mais de 50 anos na região administrativa do Paranoá, Distrito Federal. Mais conhecido como “João do Violão”, era casado com Zilma Gomes, com quem teve quatro filhas: Poliana, Juliana, Diana e Sandra. Faleceu em 26 de novembro de 2020, aos 61 anos de idade, vítima de um infarto fulminante em sua residência.
Chegou à região em 1969, quando a cidade ainda era a Vila Paranoá, sendo um personagem importante para a fixação e desenvolvimento da cidade do Paranoá. Também acompanhou o surgimento, crescimento e estabelecimento da região administrativa do Itapoã, vizinha ao Paranoá.
Ficou muito famoso na região ao anunciar, de forma gratuita, os velórios das pessoas da região. Ele fazia isso de posse de uma Belina azul e um serviço de som que percorria as ruas da cidade. O resultado era que as cerimônias passavam a ser mais prestigiadas, dando um sepultamento digno a quem se foi. O fato foi narrado em uma reportagem do jornal Correio Braziliense publicada no dia 28 de outubro de 2009.
A mesma matéria também destaca que João anunciou, para toda a cidade, ô desmoronamento da antiga Capela São Geraldo, uma das primeiras da cidade. O templo estava erguido desde 1966 e veio abaixo no ano de 2006. “Foi uma comoção geral. As pessoas até choraram nas ruas. Eu chego a ficar emocionado de lembrar”, relatou João no texto publicado na ocasião.
Na área cultural, foi um dos fundadores do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá em 1987, divulgando e promovendo o festival de música Femupop. Como membro do Conselho de Cultura do DF entre 1996 e 1998 e diretor de Cultura no governo de Cristóvão Buarque, levou diversos eventos musicais para o Paranoá.
Também ocupou cargos públicos de destaque diante da cidade. Foi presidente da Associação Comercial e Industrial do Paranoá (ACIP) entre 2005 e 2012 e presidente da Associação Comercial do Paranoá e Itapoã (Aceita) entre 2018 e 2020, lutando pela regularização do comércio da região. Também foi presidente do Conselho de Saúde entre 2018 e 2020, sendo lembrado como um árduo defensor do acesso da população ao Sistema Único de Saúde.
João do Violão foi um cidadão exemplar, reconhecido não apenas pelo seu talento musical, mas também pelo seu compromisso com a cultura e pelo impacto positivo que exerceu sobre a população do Itapoã e Paranoá. Sua trajetória é marcada pelo engajamento em causas sociais e pela valorização da música como ferramenta de transformação e inclusão social.
A mudança do nome do complexo viário representa o reconhecimento do legado deixado por João do Violão, garantindo que sua memória permaneça viva no cotidiano da cidade. Além disso, reforça a identidade cultural da região, valorizando figuras que contribuíram significativamente para o desenvolvimento humano e social da comunidade.
Dessa forma, a proposta busca enaltecer aqueles que, por meio de sua história e dedicação, ajudaram a moldar a identidade local, perpetuando sua influência e inspiração para as futuras gerações.
João também foi uma das primeiras vozes da rádio comunitária Paranoá FM, ficando no ar entre os anos de 2001 a 2018 com o programa “Amanhecer”.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, como forma de honrar a memória de João do Violão e sua inestimável contribuição para a sociedade.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 10:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP recapeamento asfáltico completo da rua dos Lava Jatos no IAPI , localizado no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP recapeamento asfáltico completo da rua dos Lava Jatos no IAPI , localizado no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado do asfalto, por isso a solicitação do recapeamento asfáltico de toda a rua dos Lava Jatos, no IAPI.
A rua apresenta buracos, rachaduras, ondulações e outros danos que comprometem a segurança dos veículos e pedestres. Esses problemas podem causar acidentes, danos aos veículos e desconforto aos usuários.
Com asfalto novo melhora a aderência dos pneus à pista, especialmente em condições de chuva, reduzindo o risco de aquaplanagem e derrapagens. O serviço deve ser realizado com materiais de qualidade, que ofereçam durabilidade e resistência.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Em resumo, o recapeamento asfáltico completo da rua dos Lava Jatos é uma medida necessária para garantir a segurança, o conforto e a qualidade de vida dos moradores e usuários da via, além de contribuir para a valorização da região.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal reforma dos parques infantis localizados nas quadras QE 38,QE 42 ,QE 44 e QE 46 do Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal reforma dos parques infantis localizados nas quadras QE 38,QE 42 ,QE 44 e QE 46 do Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local.
Nos parquinhos infantis (playgrounds), geralmente é o primeiro contato, sociabilização, entre as crianças; é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
O parque infantil estimula a saúde física e psicológica das crianças, além de socialização. Estimula e contribui para uma infância feliz.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP serviços de poda de árvores das Praças da QE 38 a QE 46 no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP serviços de poda de árvores das Praças da QE 38 a QE 46 no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam que os galhos estão muitos baixos, o que dificulta a passagem de veículos e dos pedestres, além do risco da quebra de galhos que coloca em risco as edificações, os veículos e as pessoas que ali circulam.
Árvores que crescem perto da fiação elétrica podem causar curtos-circuitos e interrupções no fornecimento de energia. A poda garante a distância segura entre as árvores e os fios.
Por se tratar de justo pleito, solicito, respeitosamente, o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer, nos termos regimentais, a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a retirada do Projeto de Lei nº 743, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor e sua distribuição às Comissões de Educação e Cultura e de Assuntos Sociais, para exame e parecer.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 743, de 2023, pretende afastar do regramento da Política Nacional de Controle de Armas (Decreto nº 11.615, de 2023) a exigência de que as entidades destinadas à prática de tiro desportivo (clubes de tiro), no Distrito Federal, mantenham afastamento mínimo de estabelecimentos de ensino e obedeçam a restrição de horário de funcionamento, vedada sua abertura 24h.
A proposição considera, conforme justificação, que as entidades destinadas à prática de tiro, por disporem de instrutores, constituem instituições de ensino. Ora, essa definição não cabe a lei distrital, já que a definição legal de instituições de ensino em nosso país é feita no âmbito da política educacional, ancorada nos princípios constitucionais e nas diretrizes emanadas da Lei Maior da Educação Brasileira, a Lei federal nº 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
De outra parte, a preocupação do Governo Federal, ao inserir no Decreto nº 11.615, de 2023, a previsão de distância mínima de 1 km dos estabelecimentos de ensino e a vedação de funcionamento ininterrupto desses clubes (24 horas), visa a resguardar a incolumidade física e proteger de riscos nossas crianças, adolescentes e jovens, minimizando ao máximo sua proximidade com pessoas armadas nas ruas, a caminho das entidades destinadas à prática de tiro desportivo.
Assim, considerando nada haver a analisar na proposição que diga respeito à defesa dos direitos do consumidor e em respeito ao disposto nos art. 63, I e II; 66, IV; e 70, I e V, do Regimento Interno desta Casa, requeremos que a proposição seja analisada por quem de direito, no caso, a Comissão de Educação e Cultura – CEC, incumbida regimentalmente de apreciar matérias ligadas a educação e a instituições de ensino, e a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, responsável pela apreciação de matérias ligadas à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 09:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QR 608/610, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QR 608/610, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na QR 608/610, na Administrativa de Samambaia. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado e necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da QR 608/610, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QE 44 no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva da QE 44 no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que reclamam do mau estado, falta de manutenção, das áreas de lazer da Cidade e em especial a uadra poliesportiva da QE 44 no Guará II.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Nas quadras poliesportivas, geralmente é o onde as comunidade faz contato, sociabilização, entre as crianças, jovens e até mesmo adultos, é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização de equipamentos públicos, como os campos de futebol sintético, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Indicação - (291784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, existe uma grande demanda de deslocamento entre a região do Paranoá Parque e a W3 Sul. No entanto, não existe linha de ônibus que realize esse trajeto, fazendo com que a população local deva, necessariamente, utilizar duas conduções.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação dessa nova linha, oferecendo um trajeto direto entre o Paranoá Parque e a W3 Sul, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (291783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QC 06, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QC 06, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QC 06, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QC 06, no Riacho Fundo II, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da EQ 36/37, na Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da EQ 36/37, na Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública na praça da EQ 36/37, na Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública da cidade é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na praça da EQ 36/37, na Vila São José.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da EQ 36/37, na Vila São José, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública no SHCES Quadra 1.109, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública no SHCES Quadra 1.109, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no SHCES Quadra 1.109, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no SHCES Quadra 1.109, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 12:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (291775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 398/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
O Projeto em análise evidencia o caráter de direito básico a uma alimentação adequada, com valores nutricionais suficientes e qualidade sanitária (art. 1º, §1º) para as pessoas que se encontrem com sua locomoção impedida, sob a custódia e responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou privado, em virtude de infração à lei penal ou não, abarcando o cumprimento de pena privativa de liberdade, prisão cautelar, medidas socioeducativas de internação, hospitais psiquiátricos, centros para migrantes, refugiados ou outra forma semelhante de detenção, encarceramento, institucionalização ou custódia (art. 1º, §2º e incisos).
O projeto também elenca diretrizes básicas para o fornecimento de tais alimentos (art. 2º), a exemplo das quantidades mínimas de refeições a serem fornecidas, higiene e acondicionamento; prevê, ainda, as sanções aplicáveis nos casos de inobservância às disposições estabelecidas (art. 3º).
A emenda aditiva apresentada pelo parlamentar Roosevelt Vilela acrescentou um artigo ao texto, expandido a aplicação da lei para todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa.
As emendas de lavra do relator no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (Deputado Ricardo Vale) foram de natureza modificativa, promovendo adequações redacionais (emendas modificativas n.º 2 e 3) e visando evitar que os fiscais dos contratos sobre a temática sejam responsabilizados objetivamente (por falhas para as quais não concorreram), bem como para propor que os critérios de gradação da multa prevista sejam estabelecidos em regulamento (emenda modificativa n.º 4).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”,”g”) e agora tramita, também pelo crivo de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), será analisado sob o prisma do mérito e da admissibilidade e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Conforme relatado nesta síntese, foram apresentadas, no total, 04 emendas ao projeto, sendo uma delas aditiva e as demais modificativas (de autoria do parlamentar relator na CDDHCLP). É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade e a política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 64, I, alíneas “e” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme o art. 5º, inciso XLIX da Constituição da República Federativa do Brasil, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Recurso Extraordinário (RE n.º 841.526/RS) que “(...) É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (...) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.”¹ Depreende-se, portanto, que o projeto em análise está em consonância com o entendimento da Corte Constitucional brasileira, ao resguardar, explicitamente, uma alimentação adequada para as pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, prisão cautelar e crianças ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação.
O art. 1º, §2º, inciso IV da proposta elenca hipóteses que também devem ser incluídas, para fins da aplicação dos dispositivos, no conceito de “pessoa privada de liberdade”. No que tange às pessoas acolhidas em hospitais psiquiátricos, comunidades terapêuticas e outros estabelecimentos para pessoas com deficiência, o texto está em sintonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), segundo a qual compete ao Poder Público: realizar a promoção e a restauração da saúde psíquica de todos, sempre se pautando no respeito aos direitos humanos e à cidadania (art. 211, caput). No que concerne, ainda, às pessoas com deficiência e aos idosos, a lei maior distrital preconiza, dentre outras, a obrigação de “desenvolver programas alimentares específicos” para tais grupos sociais, considerados mais vulneráveis (art. 191, inciso V). Assim, é possível interpretar que a garantia de uma alimentação adequada, também para esses segmentos, tem embasamento nas regras da LODF.
A lei nova também assegura as condições apropriadas de alimentação para as pessoas acolhidas em centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo ou refúgio, apátridas e indocumentados (art. 1º, §2º, inciso V). Diante das crises humanitárias da contemporaneidade, a hipótese resguardada é de suma importância. Conforme dados da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), apenas no ano de 2023, no Brasil, “(...) foram feitas 58.3628 solicitações da condição de refugiado, provenientes de 150 países. As principais nacionalidades solicitantes em 2022 foram venezuelanas (50,3%), cubanas (19,6%) e angolanas (6,7%).”²
É possível argumentar, ainda, que a proposta apresenta conexão evidente com o conceito de mínimo existencial, instrumento jurídico que abarca os requisitos para a concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (conforme o art. 1º, inc. III, CRFB/88). Thiago Weber, professor de Filosofia e Direito, baseado nas ideias de Ingo Sarlet e John Rawls, assevera que “(...) o mínimo existencial não pode ser restringido à satisfação das necessidades físicas dos indivíduos, como se a preocupação fosse apenas com a sua sobrevivência, ou o chamado ‘mínimo vital’. Para marcar a estreita relação com a dignidade, o mínimo existencial não pode ser atrelado apenas à satisfação das necessidades básicas materiais, mas deve visar o desenvolvimento da pessoa como cidadã.”³
Entende-se, dessa forma, que o mínimo existencial não resta caracterizado com o fornecimento daquilo que é básico para a sobrevivência, mas engloba uma gama muito maior de necessidades e, portanto, de prestações mais complexas por parte do poder público. Nessa linha, é necessário defender que o fornecimento da alimentação deve ser acompanhado por cuidados mínimos com as condições de higiene e orientado pela observância às questões nutricionais, pois proporcionar alimento, meramente, de forma insalubre e sem o cuidado necessário para as pessoas privadas de liberdade (seja por infrações à lei penal ou não), não é suficiente para atender às condições de cidadania de tal parcela da população. As emendas propostas, aprovadas conjuntamente com o parecer submetido à CDDHCLP (consoante o despacho proferido em 11 de março de 2024), contribuem para a expansão do escopo do projeto - ao atrair a aplicação para todos os programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, que forneçam alimentação à população, de forma gratuita ou onerosa. As adequações de natureza redacional propiciam uma interpretação mais clara ao texto; as emendas modificativas fornecem maior coerência à norma, a fim de evitar a responsabilização objetiva dos fiscais dos contratos que versem sobre o fornecimento de alimentos, assim como para propor que os critérios para a multa prevista sejam estabelecidos em regulamento, conferindo proporcionalidade à sua aplicação.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 398/2023, de autoria do dep. Fábio Félix, trata da garantia de alimentação adequada para pessoas privadas de liberdade e demais grupos em situação de vulnerabilidade, estabelecendo parâmetros mínimos de qualidade nutricional e sanitária nos alimentos fornecidos por programas e ações do Poder Público do Distrito Federal, com vistas à promoção da dignidade humana, à proteção dos direitos fundamentais e à prevenção de violações institucionais.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), da proteção à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, CRFB/88) e da responsabilidade do Estado por eventuais omissões. Ademais, encontra guarida na Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a implementação de políticas públicas de saúde mental, alimentação e atenção integral a populações vulneráveis (arts. 191 e 211, LODF).
Nesse sentido, a iniciativa legislativa contribui para a concretização do chamado “mínimo existencial”, enquanto dimensão concreta da dignidade humana, abrangendo não apenas a subsistência, mas também a promoção da cidadania e do bem-estar físico e mental. Ao vincular-se aos valores constitucionais e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, o projeto fortalece a atuação do Estado no enfrentamento das desigualdades sociais, na proteção de grupos historicamente marginalizados e na promoção da justiça social, demonstrando mérito e pertinência legislativa. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável, na forma das emendas aprovadas CDDHCLP, ao Projeto de Lei nº 398/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n.º 841.526/Rio Grande do Sul. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310025651&ext=.pdf. Acesso em 18/03/2025.²Agência da ONU para Refugiados. Dados sobre refugiados no Brasil. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugiados-no-brasil/. Acesso em 18/03/2025.
³WEBER, Thiago. A ideia de um "mínimo existencial" de J. Rawls. Kriterion: Revista de Filosofia, v. 54, n. 127, p. 197–210, jun. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/kr/a/9Xm9v9snhPspZRxqV6LtP5F/#. Acesso em 18/03/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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