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Moção - (331082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
1 Adriana Coutinho
2 Ailton Sousa
3 Ainny Roberta Costa Pastorin
4 Alexsandro da Graça Silva
5 Aline Gama
6 Aliyah Latifah
7 Anna Beatriz Guido
8 Anderson Medeiros
9 André Bastos (Paizão)
10 Antônio Criciúma (Cris Araújo)
11 Artur Altobelli
12 Arthur (Fuscão)
13 Ary Cordeiro
14 Caio Carvalho de Noronha
15 Carlos Nascimento
16 Carol Dumay
17 Carol Newman
18 Cassio Miranda Sacramento
19 Célio José da Silva de Souza (Célio de Souza)
20 Cesar Lopes
21 Charles Almeida
22 Chico Rodrigues
23 Cláudia Charis
24 Claudemir Rodrigues
25 Claudiene Abreu
26 Cléo Souza
27 Cris Ispilicute
28 Dandara Marcelle
29 Décio Paes
30 DinooZouk
31 Eduarda Borges
32 Edivan Feitosa
33 Eli Luiz
34 Emmanuel Sócrates
35 Érica Rézio
36 Evanildo Costa Veras (ECV)
37 Fabielly Macedo do Vale
38 Fabio Ferreira
39 Fernanda Miranda de Oliveira
40 Fernanda Rodrigues
41 Fernanda Seixo
42 Francisco Everaldo Alves de Sousa (Chiquinho Alves)
43 Gisele Santos
44 Giselle Patrocínio Martins (Giselle Martins)
45 Giovana Pereira (Twila)
46 Guigo Alves
47 Guri do Samba
48 Gustavo Colin
49 Irineu Alves
50 Israel Mota
51 Israel Szerman
52 Itala Almeida
53 Jalila Najla
54 José Gomes da Silva Neto (Zé Gomez)
55 Juliane Ramos de Oliveira Paiva
56 Júlia Mundim
57 Karol Thayná
58 Kayque Rodrigo Araújo Santos
59 Kelly Moura
60 Laiane Macedo
61 Lary Barreto
62 Letícia Puttini
63 Luciária Alves Nunes (Lucy Nunes)
64 Luna Jalilah
65 Mailson Sousa
66 Marcos Tavares
67 Mariana Garcia Farias de Brito
68 Marília Carmo
69 Michel Gomes
70 Michele Martins
71 Mr Dragon
72 Nanda Fouad
73 Natty Farias
74 Nayra Medeiros
75 Nívea Medeiros
76 Núbia Tanakh
77 Patricia Soares (Paty Zouk)
78 Paula Bapp
79 Paulo Aquino
80 Paulo Humberto
81 Paulo Marinho
82 Pedro Barros
83 Rafael Barros
84 Rafael Schvarcz (Gaúcho)
85 Rafaela Nunes (Art)
86 Raabe Reis
87 Raissa Gama
88 Raisa Latorraca
89 Renata Helt
90 Ricardo Lira
91 Rodrigo de Araujo Vitorio
92 Rodrigo R2
93 Rose Barone
94 Rosângela Oliveira
95 Samuel Paniago
96 Scarlett Resende
97 Sidney Alves
98 Thiago Sousa Garcia de Brito
99 Van Carvalho
100 Van Ribeiro
101 Vanessa Nascimento de Souza
102 Victor Vaz
103 Vini Mesquita
104 Viviane Cristina (Índia)
105 Vívian Alves
106 Wanessa Beluco
107 Wedina Barros
108 Welton Igreja
109 Wesley Carvalho
110 Wilderez (Will Feitoza
111 Elisabete Cristina da Silva Monteiro
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual para as pessoas que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público distrital que prestem atendimento direto ao cidadão, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, organizado, acessível e humanizado às pessoas legalmente titulares de prioridade.
Art. 2º O Sistema de Fila Prioritária Virtual tem por finalidade permitir que os beneficiários desta Lei possam realizar agendamento prévio, remoto ou assistido, para atendimento em órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, com definição de data, horário, unidade de atendimento, serviço solicitado e canal de acompanhamento.
§ 1º O atendimento por meio de fila prioritária virtual terá equivalência funcional ao atendimento presencial prioritário, sem prejuízo da manutenção da prioridade presencial já assegurada em legislação específica.
§ 2º A adoção do sistema previsto nesta Lei não poderá restringir, suprimir ou dificultar o direito ao atendimento presencial prioritário, especialmente para pessoas sem acesso adequado à internet, sem domínio de ferramentas digitais ou em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá funcionar como instrumento complementar de organização do atendimento público, voltado à redução de filas físicas, diminuição do tempo de espera, ampliação da acessibilidade e proteção da dignidade dos usuários prioritários.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária;
IV – pessoas idosas;
V – gestantes;
VI – lactantes;
VII – pessoas acompanhadas por criança de colo;
VIII – pessoas com doenças raras;
IX – pessoas com doenças crônicas graves que impliquem limitação funcional, risco agravado à saúde, dor persistente, imunossupressão, dificuldade de locomoção ou necessidade de atendimento contínuo;
X – acompanhantes, atendentes pessoais ou responsáveis legais, quando indispensáveis à fruição do atendimento pelo beneficiário.
Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer critérios complementares para comprovação da condição de beneficiário, vedada a exigência desproporcional, vexatória ou incompatível com a natureza do atendimento solicitado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º São objetivos do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – assegurar prioridade efetiva, e não apenas formal, às pessoas protegidas por legislação específica;
II – evitar que pessoas com deficiência, pessoas com TEA, pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com doenças raras ou crônicas graves permaneçam desnecessariamente em filas físicas;
III – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e organizacionais no acesso aos serviços públicos;
IV – promover atendimento público humanizado, acessível, eficiente e orientado às necessidades do cidadão;
V – ampliar a previsibilidade do atendimento, mediante agendamento com horário definido ou estimado;
VI – reduzir tempo de espera, deslocamentos desnecessários e permanência prolongada em ambientes públicos;
VII – integrar a política de atendimento prioritário à política de governo digital do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a proteção à saúde, à autonomia, à dignidade e à segurança dos beneficiários;
IX – produzir dados administrativos, de forma anonimizada ou pseudonimizada, para aperfeiçoamento das políticas públicas de acessibilidade, inclusão e atendimento ao cidadão.
Art. 5º A implementação do Sistema de Fila Prioritária Virtual observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade material;
III – prioridade absoluta na eliminação de barreiras;
IV – acessibilidade universal;
V – desenho universal;
VI – eficiência administrativa;
VII – transparência;
VIII – simplicidade de uso;
IX – inclusão digital;
X – proteção de dados pessoais;
XI – não discriminação;
XII – humanização do atendimento;
XIII – razoabilidade e proporcionalidade na exigência documental.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 6º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser disponibilizado por meio de sítio eletrônico oficial, aplicativo móvel, central de atendimento ou outro canal tecnológico acessível definido em regulamento.
§ 1º Sempre que possível, o sistema deverá ser integrado às plataformas digitais já utilizadas pelo Governo do Distrito Federal, evitando duplicidade de cadastros, dispersão de informações e criação de barreiras adicionais ao usuário.
§ 2º O usuário deverá ter acesso, de forma clara e objetiva, às informações sobre os serviços disponíveis, documentos necessários, local de atendimento, tempo estimado de espera, canais de suporte e procedimentos para reagendamento ou cancelamento.
§ 3º O Poder Público deverá assegurar canal alternativo de atendimento assistido para os usuários que não possuam acesso à internet, equipamento adequado, alfabetização digital suficiente ou condições autônomas de utilização da ferramenta.
Art. 7º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá permitir, no mínimo:
I – cadastro do beneficiário ou de seu representante legal;
II – indicação da condição que fundamenta a prioridade;
III – escolha do órgão, unidade ou serviço público disponível;
IV – seleção de data e horário para atendimento, quando houver agenda prévia;
V – emissão de protocolo eletrônico ou físico;
VI – envio de confirmação por mensagem eletrônica, aplicativo, telefone, SMS ou outro meio acessível;
VII – acompanhamento da solicitação;
VIII – aviso prévio sobre alterações, atrasos, cancelamentos ou necessidade de complementação documental;
IX – avaliação do atendimento pelo usuário;
X – registro de reclamações, sugestões e manifestações de ouvidoria.
Art. 8º Nos serviços públicos em que não seja possível a fixação prévia de horário exato, o sistema deverá disponibilizar, sempre que tecnicamente viável, estimativa de tempo de atendimento, posição virtual na fila, janela provável de comparecimento ou outro mecanismo que reduza a permanência física do usuário na unidade pública.
Art. 9º O comparecimento do beneficiário à unidade de atendimento no horário indicado pelo Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá assegurar-lhe atendimento preferencial, respeitadas as situações emergenciais, os atendimentos por ordem de gravidade, os serviços de saúde com classificação de risco e outras hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º A ausência do beneficiário no horário agendado poderá ensejar cancelamento ou remanejamento do atendimento, observado procedimento simples para reagendamento.
§ 2º O regulamento poderá prever tolerância razoável para atraso do beneficiário, considerando a condição de deficiência, mobilidade reduzida, idade, tratamento médico, transporte público, dependência de acompanhante ou outra circunstância justificável.
§ 3º É vedada a imposição de penalidade automática, bloqueio prolongado ou restrição desproporcional ao beneficiário que não comparecer ao atendimento agendado.
Art. 10. O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser implementado de forma progressiva, priorizando os órgãos e serviços com maior demanda presencial, maior incidência de filas, maior atendimento a pessoas com deficiência e maior relevância social.
Parágrafo único. Deverão ser priorizados, entre outros, os serviços relacionados a saúde, assistência social, perícia, emissão de documentos, transporte, habitação, educação, atendimento tributário, defesa do consumidor e demais serviços essenciais ao exercício da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE DIGITAL E DO ATENDIMENTO ASSISTIDO
Art. 11. As plataformas digitais utilizadas para execução do Sistema de Fila Prioritária Virtual deverão observar padrões de acessibilidade digital, usabilidade e linguagem simples, garantindo, no mínimo:
I – compatibilidade com leitores de tela;
II – possibilidade de ampliação de fonte;
III – contraste adequado;
IV – navegação simplificada;
V – identificação clara de botões, campos e etapas;
VI – linguagem objetiva, cidadã e compreensível;
VII – recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, auditiva, intelectual ou motora;
VIII – atendimento às normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 12. O Poder Público deverá assegurar atendimento assistido aos beneficiários que necessitem de apoio para utilização do sistema.
§ 1º O atendimento assistido poderá ser prestado por servidores capacitados, centrais telefônicas, postos de atendimento, unidades móveis, administrações regionais, equipamentos públicos de assistência social ou outros canais definidos em regulamento.
§ 2º O atendimento assistido não poderá ser prestado de forma discriminatória, constrangedora ou excessivamente burocrática.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência e instituições de ensino para apoiar ações de inclusão digital, orientação e capacitação dos usuários.
Art. 13. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica dos servidores e colaboradores responsáveis pelo atendimento ao público, com ênfase em:
I – direitos das pessoas com deficiência;
II – atendimento humanizado;
III – acessibilidade comunicacional;
IV – atendimento a pessoas com TEA;
V – atendimento a pessoas com doenças raras ou crônicas graves;
VI – combate ao capacitismo e a práticas discriminatórias;
VII – uso adequado do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA PRIORIDADE
Art. 14. A comprovação da condição de beneficiário deverá observar critérios de simplicidade, boa-fé, razoabilidade e proteção da intimidade.
§ 1º Poderão ser aceitos, conforme o caso, laudos médicos, relatórios multiprofissionais, carteira de identificação da pessoa com deficiência, carteira de identificação da pessoa com TEA, documentos oficiais, registros em bases públicas ou outros meios idôneos previstos em regulamento.
§ 2º Nos casos em que a condição prioritária seja evidente ou já esteja registrada em cadastro público, é vedada a exigência reiterada e desnecessária de documentos comprobatórios.
§ 3º O Poder Público deverá evitar exigências que exponham indevidamente diagnóstico, condição de saúde, dados sensíveis ou informações pessoais além do estritamente necessário à garantia do atendimento prioritário.
Art. 15. A regulamentação poderá prever integração do Sistema de Fila Prioritária Virtual com cadastros oficiais, observada a legislação de proteção de dados pessoais e a autorização legal aplicável.
Parágrafo único. A ausência de integração entre sistemas públicos não poderá impedir o exercício do direito de prioridade pelo beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 16. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito do Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 17. Os dados coletados deverão ser limitados ao mínimo necessário para:
I – identificação do usuário;
II – comprovação da condição de prioridade;
III – organização do atendimento;
IV – comunicação com o beneficiário;
V – avaliação da qualidade do serviço;
VI – produção de estatísticas públicas, preferencialmente de forma anonimizada.
Art. 18. É vedado o compartilhamento de dados pessoais sensíveis para finalidade diversa da execução desta Lei, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente.
Art. 19. O Poder Público deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, usos indevidos, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 20. O Poder Executivo designará órgão ou entidade responsável pela coordenação, governança, padronização tecnológica e monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
Art. 21. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter registros administrativos que permitam avaliar a efetividade do sistema, especialmente quanto a:
I – número de usuários cadastrados;
II – quantidade de atendimentos agendados;
III – quantidade de atendimentos realizados;
IV – tempo médio de espera;
V – índice de comparecimento;
VI – índice de reagendamento;
VII – principais serviços demandados;
VIII – número de reclamações;
IX – grau de satisfação dos usuários;
X – ocorrência de falhas técnicas ou operacionais.
Art. 22. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório de monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual, com dados consolidados, indicadores de desempenho, diagnóstico de dificuldades, medidas corretivas adotadas e plano de aperfeiçoamento.
§ 1º O relatório deverá ser disponibilizado em formato acessível e em linguagem clara.
§ 2º Os dados divulgados deverão preservar a privacidade dos usuários e não poderão permitir identificação individual dos beneficiários.
Art. 23. O Poder Executivo poderá instituir instância consultiva ou grupo de acompanhamento com participação de órgãos públicos, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência, especialistas em acessibilidade e representantes da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar a implementação e propor melhorias ao sistema.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei:
I – adaptar seus fluxos internos para recepcionar os agendamentos prioritários virtuais;
II – garantir atendimento compatível com o horário informado ao usuário;
III – manter servidores capacitados para orientar beneficiários;
IV – disponibilizar informações claras sobre os serviços oferecidos;
V – comunicar tempestivamente alterações de horário, indisponibilidade de sistema ou necessidade de reagendamento;
VI – adotar providências para evitar filas paralelas, desorganização do atendimento ou discriminação dos beneficiários;
VII – encaminhar dados e relatórios ao órgão central de coordenação do sistema;
VIII – assegurar atendimento presencial prioritário nos casos em que o usuário não possa ou não deseje utilizar a ferramenta digital.
Art. 25. O descumprimento injustificado das normas desta Lei deverá ser apurado pelo órgão competente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno, ouvidoria, corregedoria e demais instâncias de fiscalização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, estabelecendo:
I – cronograma de implantação;
II – órgãos e serviços abrangidos em cada etapa;
III – padrões mínimos de acessibilidade digital;
IV – procedimentos de cadastro e comprovação;
V – canais de atendimento assistido;
VI – indicadores de desempenho;
VII – regras de proteção de dados;
VIII – formas de monitoramento, avaliação e transparência.
Art. 27. A implantação do Sistema de Fila Prioritária Virtual poderá ocorrer de forma gradual, mediante projeto-piloto em órgãos ou serviços de maior demanda, sem prejuízo da expansão progressiva para toda a Administração Pública distrital.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos serviços públicos prestados por concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou entidades privadas que executem serviços públicos por delegação, contrato, convênio, termo de colaboração ou instrumento congênere com o Distrito Federal.
Art. 29. Esta Lei não exclui, reduz ou condiciona qualquer direito de atendimento prioritário já previsto na legislação federal ou distrital.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser utilizados sistemas, plataformas, contratos e estruturas tecnológicas já existentes na Administração Pública.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, acessível, organizado e humanizado às pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e pessoas com doenças raras ou crônicas graves. A iniciativa parte da constatação objetiva de que o direito à prioridade no atendimento, embora amplamente reconhecido no plano jurídico, ainda encontra obstáculos concretos em sua efetivação cotidiana. Em muitos serviços públicos, a prioridade existe formalmente, mas não impede que pessoas vulneráveis enfrentem longos deslocamentos, permanência prolongada em ambientes de espera, exposição a desconforto físico, ansiedade, dor, fadiga, constrangimento e insegurança.
A proposta inspira-se em experiência legislativa recentemente adotada no Estado da Paraíba, com a sanção da Lei nº 14.368/2026, que instituiu sistema de fila prioritária virtual nos órgãos públicos estaduais. A ideia central é simples, moderna e socialmente relevante: permitir que pessoas legalmente titulares de prioridade possam realizar agendamento prévio, por aplicativo, site oficial, central de atendimento ou atendimento assistido, com data, horário e unidade definidos, evitando a permanência desnecessária em filas físicas. O projeto ora apresentado adapta essa diretriz à realidade institucional do Distrito Federal, ampliando o seu alcance, detalhando garantias operacionais, incorporando salvaguardas de acessibilidade digital, proteção de dados pessoais, governança, transparência, capacitação de servidores e atendimento assistido para aqueles que não possuem plena autonomia no uso de ferramentas digitais.
O Distrito Federal possui condições administrativas, tecnológicas e institucionais para avançar nessa agenda. A transformação digital do serviço público já é uma realidade em diversas áreas, mas ela precisa ser orientada por critérios de inclusão, acessibilidade e justiça social. Digitalizar o atendimento público não pode significar apenas transferir filas físicas para ambientes eletrônicos; deve significar reorganizar a experiência do cidadão, reduzir barreiras, dar previsibilidade ao atendimento e proteger especialmente aqueles que mais sofrem com a desorganização dos serviços presenciais. Nesse sentido, a fila prioritária virtual não é mero mecanismo tecnológico. É instrumento de concretização da dignidade humana, da igualdade material e da eficiência administrativa.
Os dados nacionais demonstram a relevância social da matéria. Segundo o IBGE, com base na PNAD Contínua de 2022, o Brasil possuía cerca de 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais com deficiência, o equivalente a 8,9% da população nessa faixa etária. Posteriormente, o Censo Demográfico de 2022 identificou 14,4 milhões de pessoas com deficiência no país, correspondentes a 7,3% da população de 2 anos ou mais, diferença explicada por critérios metodológicos distintos entre pesquisas. Esses números revelam que as pessoas com deficiência constituem parcela expressiva da população brasileira e demandam políticas públicas permanentes, estruturadas e transversais, não apenas medidas pontuais ou simbólicas.
No Distrito Federal, dados do panorama do Censo 2022 do IBGE indicam que 6,1% das pessoas de 2 anos ou mais possuem algum tipo de deficiência. Considerando a população local, trata-se de um contingente significativo de cidadãos que dependem de serviços públicos acessíveis, previsíveis e adaptados às suas necessidades. A fila física, muitas vezes naturalizada como rotina administrativa, pode representar para essas pessoas uma barreira concreta ao exercício de direitos. Para quem tem deficiência física, deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência auditiva, TEA, doença crônica grave, dor persistente, baixa imunidade ou mobilidade reduzida, permanecer por longo período em pé, em ambiente cheio, barulhento, desorganizado ou sem informação adequada pode converter o acesso ao serviço público em experiência de sofrimento e exclusão.
A matéria também se relaciona diretamente com a realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Embora o Brasil ainda careça de estatísticas nacionais consolidadas e permanentes sobre prevalência do TEA, estudos internacionais recentes demonstram crescimento contínuo dos diagnósticos, em parte associado à ampliação da identificação, do rastreamento e do acesso a serviços especializados. Nos Estados Unidos, dados divulgados pelo CDC apontaram estimativa de 1 em cada 31 crianças de 8 anos com diagnóstico de TEA em 2022. Ainda que esses números não possam ser automaticamente transplantados para a realidade brasileira, eles reforçam a importância de políticas públicas preparadas para acolher pessoas neurodivergentes, especialmente em ambientes de atendimento que costumam envolver espera prolongada, excesso de estímulos sensoriais, ruídos, aglomeração, imprevisibilidade e dificuldade de comunicação.
As pessoas com doenças raras ou crônicas graves também justificam tratamento normativo específico. Estimativas amplamente utilizadas por instituições públicas de saúde indicam que cerca de 13 milhões de brasileiros convivem com doenças raras. Essas condições, muitas vezes de difícil diagnóstico, baixa prevalência individual e alto impacto funcional, exigem atenção especial do Poder Público. Em muitos casos, a pessoa apresenta fadiga intensa, dor, limitações motoras, imunossupressão, dependência de medicação contínua, necessidade de acompanhamento frequente ou risco aumentado em ambientes de aglomeração. A permanência em filas físicas, nessas situações, deixa de ser mero incômodo administrativo e passa a representar fator de agravamento do estado de saúde e violação da dignidade do usuário.
A proposição encontra amparo em sólido conjunto normativo. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a eficiência administrativa e a proteção especial às pessoas com deficiência. A Lei nº 10.048, de 2000, assegura atendimento prioritário a determinados grupos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, consolidou o paradigma da acessibilidade, da eliminação de barreiras e da participação plena da pessoa com deficiência na sociedade. A Lei nº 12.764, de 2012, reconheceu a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 2018, estabelece regras para tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, o que justifica a inclusão, no texto do projeto, de capítulo específico sobre privacidade, finalidade, minimização de dados e segurança da informação.
O projeto não cria privilégio indevido. Ele apenas aperfeiçoa a forma de cumprimento de um direito já reconhecido pelo ordenamento jurídico. A prioridade de atendimento, para ser real, precisa ser organizada. Não basta reservar uma senha preferencial se o cidadão prioritário continua obrigado a se deslocar sem previsibilidade, aguardar em ambiente inadequado, disputar informação no balcão ou retornar diversas vezes ao órgão público. A fila prioritária virtual transforma a prioridade em procedimento administrativo efetivo: o cidadão agenda, acompanha, recebe confirmação, comparece em horário definido ou estimado e reduz sua exposição a barreiras físicas e organizacionais.
Outro aspecto relevante é que a proposta não substitui o atendimento presencial. Essa ressalva é essencial. A digitalização do Estado deve ser inclusiva, e não excludente. Por isso, o texto prevê atendimento assistido, canais alternativos, apoio presencial e cuidado com pessoas sem acesso à internet ou sem domínio de tecnologias digitais. A exclusão digital ainda é realidade no Brasil e atinge de forma mais grave idosos, pessoas pobres, pessoas com baixa escolaridade, pessoas com deficiência e moradores de regiões periféricas. Assim, o projeto evita uma armadilha comum das políticas digitais: criar uma solução moderna que só funciona para quem já está incluído tecnologicamente. A fila prioritária virtual deve ser acompanhada por suporte humano, linguagem simples, acessibilidade digital e pontos de apoio.
A proposta também possui impacto positivo sobre a eficiência administrativa. Filas físicas longas não prejudicam apenas o cidadão; elas revelam falhas de gestão, perda de produtividade, desperdício de tempo, sobrecarga de servidores e baixa previsibilidade operacional. Um sistema de agendamento prioritário permite melhor distribuição da demanda, planejamento da capacidade de atendimento, redução de aglomerações, melhoria da experiência do usuário e produção de dados gerenciais. Com dados sobre tempo médio de espera, volume de atendimentos, serviços mais demandados e índice de satisfação, a Administração Pública poderá aperfeiçoar continuamente seus fluxos internos.
O texto também cuida da governança. Prevê relatórios anuais, indicadores de desempenho, monitoramento, possibilidade de instância consultiva e participação de entidades representativas. Essa arquitetura é importante porque políticas públicas de acessibilidade não devem ser construídas de forma isolada, sem escuta dos usuários. Pessoas com deficiência, familiares, cuidadores, entidades representativas, profissionais de saúde, servidores de atendimento e especialistas em tecnologia assistiva podem contribuir para identificar falhas, ajustar fluxos, aprimorar linguagem e evitar que o sistema se torne burocrático ou inacessível.
Há, ainda, relevante dimensão simbólica e civilizatória. Uma Administração Pública que obriga uma pessoa com deficiência, uma pessoa autista, uma pessoa idosa, uma gestante de alto risco ou uma pessoa com doença crônica grave a enfrentar filas desnecessárias comunica, ainda que involuntariamente, indiferença institucional. Ao contrário, quando o Estado organiza o atendimento para reduzir sofrimento evitável, ele afirma uma visão de cidadania baseada em respeito, cuidado, eficiência e inclusão. A fila prioritária virtual representa, portanto, uma mudança de mentalidade: o cidadão vulnerável não deve se adaptar à desordem administrativa; a Administração é que deve se organizar para atender melhor o cidadão.
A presente proposição também dialoga com a realidade concreta das famílias. Muitas pessoas com deficiência, crianças com TEA, idosos e pacientes crônicos dependem de acompanhantes, familiares ou cuidadores para acessar serviços públicos. Cada deslocamento sem previsibilidade compromete não apenas o beneficiário direto, mas também a rotina de trabalho, renda e cuidado de sua família. O agendamento prioritário, ao reduzir tempo de espera e tornar o atendimento previsível, produz benefício econômico e social indireto, diminuindo ausências no trabalho, custos de transporte, desgaste emocional e necessidade de múltiplas idas ao mesmo órgão.
Importante destacar que o projeto foi formulado com preocupação quanto à competência legislativa e à separação dos Poderes. A proposição institui diretrizes gerais de atendimento prioritário virtual, sem invadir a gestão administrativa minuciosa do Poder Executivo. A regulamentação caberá ao Executivo, que definirá cronograma de implantação, órgãos abrangidos em cada etapa, padrões tecnológicos e procedimentos específicos. O texto também permite implantação gradual e aproveitamento de sistemas já existentes, evitando imposição abrupta ou incompatível com a capacidade operacional da Administração.
Do ponto de vista orçamentário, trata-se de medida de implementação progressiva, que pode utilizar plataformas digitais, estruturas de atendimento e canais de comunicação já existentes. A médio prazo, a racionalização de filas, a melhoria dos fluxos e a redução de retrabalho podem gerar ganhos administrativos relevantes. Além disso, políticas de acessibilidade e atendimento prioritário não devem ser examinadas apenas sob a ótica do custo imediato, mas também sob a ótica do valor público produzido: menos sofrimento, mais eficiência, mais inclusão e maior confiança do cidadão no Estado.
Diante de todo o exposto, a instituição do Sistema de Fila Prioritária Virtual no Distrito Federal revela-se medida oportuna, juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente viável. O projeto materializa direitos já reconhecidos, moderniza o atendimento público, fortalece a dignidade das pessoas vulneráveis e coloca o Distrito Federal em sintonia com boas práticas de inovação pública inclusiva. Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco e a implantação de calçamento na quadra 5 conjunto D, do Setor Sul do Gama, em frente à Força Nacional, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco e a implantação de calçamento na quadra 5 conjunto D, do Setor Sul do Gama, em frente à Força Nacional, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada por moradores da região, que relatam a existência de diversos buracos na via, comprometendo a adequada trafegabilidade de veículos e pedestres, além de representar risco à segurança dos usuários.
Adicionalmente, a comunidade solicita a construção de calçada na área verde da região, medida essencial para garantir melhores condições de mobilidade urbana, especialmente para pedestres, idosos e pessoas com deficiência.
Diante desse cenário, faz-se necessária a execução de serviços de tapa-buracos, bem como a implantação de calçamento na área indicada.
A intervenção proposta contribuirá para a melhoria da mobilidade, aumento da segurança viária e promoção da qualidade de vida da população local.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora o encaminhamento de projeto de lei que altere a Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, para estender o reposicionamento funcional aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora o encaminhamento de projeto de lei que altere a Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, para estender o reposicionamento funcional aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, nas hipóteses que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre de pleito formalmente apresentado pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDIFIS, por meio do Ofício nº 37/2026, dirigido à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no qual se requer apoio institucional para a alteração da Lei nº 4.409, de 14 de outubro de 2009, a fim de estender o reposicionamento funcional aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão da carreira. Ao expediente foram anexadas minuta de projeto de lei e exposição de motivos.
Segundo a documentação encaminhada, a reestruturação promovida pela Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ocasionou rebaixamento de posição funcional de parte dos integrantes da carreira. Posteriormente, a Lei nº 4.409/2009 buscou corrigir a situação de parcela dos aposentados e pensionistas, mas teria permanecido sem disciplina expressa o grupo de servidores e instituidores de pensão que adquiriu a inatividade após a vigência da Lei nº 2.706/2001 e antes de nova disciplina legislativa específica, produzindo tratamento desigual entre situações equivalentes.
A proposição ora sugerida busca, portanto, conferir isonomia, coerência remuneratória e segurança jurídica, mediante extensão da solução normativa a grupo que, conforme o pedido apresentado, foi submetido ao mesmo fenômeno de reposicionamento funcional, mas não alcançado integralmente pela legislação vigente. A minuta encaminhada pela entidade também ressalva, de forma expressa, a ausência de efeitos financeiros retroativos, o que contribui para maior segurança jurídica e previsibilidade administrativa.
Submete-se, pois, a presente Indicação, para que o Poder Executivo avalie a conveniência e a oportunidade de encaminhar projeto de lei sobre a matéria, inclusive podendo aproveitar, no que couber, a minuta anexa.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 10:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de manutenção e revitalização do parque infantil localizado em frente à Escola Classe 28 do Setor Oeste – Vila Roriz, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de manutenção e revitalização do parque infantil localizado em frente à Escola Classe 28 do Setor Oeste – Vila Roriz, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demandas recorrentes apresentadas por moradores da Vila Roriz, que relatam o estado de desgaste dos equipamentos do parque infantil, a presença de estruturas danificadas e a necessidade de melhorias no espaço.
Segundo a comunidade, tais condições comprometem a segurança das crianças e dificultam a adequada utilização do equipamento público, que atualmente não oferece as condições ideais de uso.
Ressalta-se que o parque infantil constitui importante espaço de lazer e convivência comunitária, contribuindo para o desenvolvimento infantil, a promoção da saúde e o fortalecimento dos vínculos sociais. No entanto, o cenário atual evidencia a necessidade de intervenção para garantir um ambiente seguro, acessível e adequado à população.
Diante disso, faz-se necessária a execução de serviços de manutenção e revitalização, incluindo a recuperação ou substituição de equipamentos, reparos estruturais, pintura, adequação do piso e demais melhorias pertinentes.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (331132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de limpeza e adoção de medidas preventivas em área de descarte irregular de resíduos localizada entre as quadras 14 e 18 do Setor Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de limpeza e adoção de medidas preventivas em área de descarte irregular de resíduos localizada entre as quadras 14 e 18 do Setor Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada por moradores do Setor Oeste do Gama, que relatam a existência de um ponto de descarte irregular de resíduos sólidos na região mencionada.
Segundo a comunidade, o local vem sendo utilizado há muitos anos como depósito de lixo a céu aberto, acumulando diversos tipos de resíduos, como entulhos de obras, restos de poda, lixo domiciliar, móveis descartados e até animais mortos, o que tem causado sérios transtornos à população.
A situação, que persiste há mais de duas décadas, representa risco à saúde pública, compromete a segurança da área e impacta negativamente a qualidade de vida dos moradores, além de contribuir para a degradação ambiental.
Diante desse cenário, faz-se necessária a realização de limpeza do local, com a retirada dos resíduos acumulados, bem como a adoção de medidas preventivas para coibir novas ocorrências de descarte irregular, como sinalização adequada, cercamento da área ou outras ações que se mostrem eficazes.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, promova o reforço do policiamento ostensivo nas áreas centrais de Brasília, especialmente na região da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, promova o reforço do policiamento ostensivo nas áreas centrais de Brasília, especialmente na região da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demandas apresentadas pela população, que relata aumento na ocorrência de furtos e roubos na região da Asa Norte, especialmente nas quadras 704 e 705 Norte.
Segundo moradores e comerciantes locais, a elevação desses índices tem gerado sensação de insegurança, sobretudo em períodos de menor circulação de pessoas, o que impacta diretamente a qualidade de vida da comunidade e o funcionamento das atividades comerciais.
Diante desse cenário, faz-se necessária a intensificação do policiamento ostensivo, com a realização de rondas mais frequentes, como forma de coibir práticas delituosas, aumentar a sensação de segurança e promover a ordem pública.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a realização de reforma da quadra de esportes localizada na Quadra 20 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a realização de reforma da quadra de esportes localizada na Quadra 20 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada por moradores da Quadra 20 do Setor Oeste, no Gama, que relatam a situação precária da quadra de esportes localizada ao lado do SAMU.
Segundo a comunidade, o espaço encontra-se sem condições adequadas de uso, o que tem inviabilizado a prática de atividades esportivas e de lazer pela população local.
A revitalização da quadra representa medida de grande relevância social, contribuindo para a promoção da qualidade de vida, o incentivo à prática esportiva e o fortalecimento do convívio comunitário, especialmente entre crianças e adolescentes da região.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza as pessoas que especifica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à preservação da memória histórica da Força Expedicionária Brasileira, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a presente Moção de Louvor às pessoas abaixo relacionadas, em reconhecimento à destacada atuação na preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, bem como por suas contribuições institucionais, culturais e cívicas, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
TEXTO DA MOÇÃO
HOMENAGEADOS
Capitão Robson Francisco dos Santos – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Chefe da Seção de Cerimonial do CBMDF
Coronel Raymundo Pires Monteiro – Exército Brasileiro, Assessor Parlamentar do Exército
Sirio Sebastião Fröhlich – Assessor Cultural da 11ª Região Militar do Exército
Flávio Augusto Nogueira Noronha – Presidente da Associação Histórico-Cultural Monte Castelo / Grupamento Apollo Rezk; Vice-Presidente da ANVFEB-DF
Janete de Almeida Gonçalez – Assessora Cultural da ANVFEB-DF
Onildo Alves Monteiro – Presidente da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
General de Divisão João Felipe Dias Alves – Comandante do Comando Militar do Planalto (CMP)
Tenente-Coronel Wagner Bispo de Oliveira Nascimento – Comandante da Base General Darcy Lázaro / Administração de Apoio do CMP
Maria do Socorro Sampaio Martins de Barros – Presidente da ANVFEB-DF
Silmara Kuster de Paula Carvalho – Coordenadora do Museu Virtual da FEB
Augusto Gonçalves de Abrantes Sobrinho – Vice-Presidente da Associação Histórico-Cultural Monte Castelo e do Grupamento Apollo Rezk
Paulo Gilmar Marques Berguenmayer – Pesquisador e historiador militar
José Fausto Moreira – Colecionador, pesquisador e historiador militar
Coronel Carlos Victor Teixeira de Vasconcelos – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro da Defesa
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária Brasileira
Marcelo Joel Hoffmann – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária Brasileira e produtor de conteúdo sobre temas militares
Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco – Ex-Diretora de Relações Públicas da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
Milena Salvador Santos – Assessora de Cerimonial e Medalhística do Superior Tribunal Militar
Luciano Brasileiro de Oliveira – Advogado e ex-Chefe da Assessoria Jurídica da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
Coronel Luiz Fernando Medeiros Nóbrega – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria Parlamentar e de Relações Institucionais do Comando Militar do Planalto (CMP)
Ester Alvarez Pacheco – Ex-Diretora da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a trajetória das pessoas ora homenageadas, cujas atuações se destacam pelo compromisso com a preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, notadamente na emblemática Batalha de Monte Castelo.
A Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória”, a ser realizada no dia 04 de maio de 2025, no Plenário desta Casa Legislativa, constitui momento de elevada relevância cívica e institucional, destinado a rememorar o papel do Brasil na defesa da liberdade e da democracia, bem como a valorizar aqueles que contribuem para a manutenção desse legado histórico.
Os homenageados possuem trajetórias marcadas por relevantes serviços prestados à sociedade, seja no âmbito das Forças Armadas, das instituições públicas, das associações de ex-combatentes, da pesquisa histórica ou da promoção cultural. Suas atuações evidenciam elevado compromisso com a valorização da história nacional, com a preservação da memória dos ex-combatentes e com a difusão de valores cívicos fundamentais.
A presente homenagem, portanto, constitui ato de reconhecimento institucional àqueles que se dedicam à preservação da memória da FEB, promovendo iniciativas que fortalecem a identidade nacional e asseguram que o legado histórico da participação brasileira na Segunda Guerra Mundial permaneça vivo para as futuras gerações.
Diante do exposto, a aprovação da presente Moção de Louvor revela-se medida justa e pertinente, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a valorização da história nacional e daqueles que contribuem para sua preservação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (331164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/04/2026, às 15:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, reconhece a Medicina como Carreira de Estado, estabelece competências, prerrogativas, direitos e deveres, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E NATUREZA DA CARREIRA
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito Federal, com o objetivo de estruturar a carreira, garantir a autonomia técnica e assegurar a prestação contínua de serviços de saúde com qualidade e segurança à população.
Art. 2º A Carreira Médica do Distrito Federal é reconhecida como Carreira Típica de Estado, dada a sua essencialidade para a promoção, proteção e recuperação da vida e da saúde pública.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 3º O ingresso na Carreira Médica dar-se-á, exclusivamente, na classe e padrão iniciais, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. É requisito obrigatório para a posse a apresentação de diploma de graduação em Medicina reconhecido pelo Ministério da Educação e registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF).
CAPÍTULO III - DO REGIME DE ACUMULAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º É garantido ao médico o direito à acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissões regulamentadas.
§ 1º A licitude da acumulação a que se refere o caput sujeita-se, unicamente, à verificação da compatibilidade fática de horários no caso concreto, assegurando-se os intervalos de deslocamento.
§ 2º Fica expressamente vedada, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, a imposição de normas infraconstitucionais, exigências em editais ou entraves administrativos que restrinjam a posse ou o exercício sob a justificativa de um limite máximo aritmético de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de dois cargos privativos da Carreira Médica do Distrito Federal, a incidência do limite remuneratório previsto no inciso X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal dar-se-á de forma isolada sobre a remuneração ou subsídio de cada um dos vínculos formalizados, sendo vedada a observância do teto quanto ao somatório dos ganhos do profissional.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
Art. 5º A coordenação da assistência médica e a representação do corpo clínico constituem atividades indissociáveis da profissão.
§1º Os cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de Diretor Técnico e Diretor Clínico das unidades de saúde, hospitais, centros de atenção e serviços de atendimento móvel do Distrito Federal são de exercício privativo de profissionais médicos.
§2º É expressamente vedado ao médico delegar a outro profissional de saúde atividades ou chefias de atos privativos de sua profissão.
Art. 6º A escolha para o cargo de Diretor-Geral das unidades de saúde e hospitais da rede pública recairá, preferencialmente, sobre servidores de provimento efetivo integrantes das carreiras da saúde pública que possuam notório saber em gestão em saúde ou administração hospitalar.
Art. 7º O cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e as funções de Diretor-Presidente, Direção-Geral e Diretoria Técnica, ou equivalentes, no âmbito das Fundações Públicas e Autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em face de sua natureza de agente político de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser providos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo efetivo da Carreira Médica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos convênios, termos de parceria ou Contratos de Gestão firmados pelo Distrito Federal com entidades de direito privado ou serviços sociais autônomos para gerenciamento de complexos e unidades de saúde, o Poder Executivo fará constar cláusula de governança garantindo que as posições de Diretoria Executiva e Chefias Médicas sejam exercidas, preferencialmente e em sua maioria, por servidores efetivos da Carreira Médica cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS OCUPACIONAIS
Art. 8º O médico não pode ser obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, garantindo-se o direito à objeção de consciência.
§ 1º O médico objetor não poderá sofrer qualquer prejuízo, retaliação pessoal ou profissional, ou restrição em seu desenvolvimento na carreira pelo exercício legal deste direito.
§ 2º A objeção de consciência não poderá ser invocada em situações de urgência e emergência que impliquem perigo de vida ou grave dano à saúde, caso não haja outro médico disponível para assumir o atendimento.
Art. 9º O médico detém a prerrogativa de suspender suas atividades profissionais quando a infraestrutura da instituição pública não oferecer as condições mínimas de trabalho e de higiene necessárias à prática segura, ressalvadas as situações de emergência, devendo comunicar o fato imediatamente à Direção Técnica, à Chefia imediata e ao CRM-DF para que tomem as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. No cumprimento do critério paritário que define a composição do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), no segmento destinado aos representantes dos profissionais e trabalhadores da área de saúde, fica assegurada, legalmente e em caráter permanente, pelo menos 1 (uma) vaga de Conselheiro Titular para ocupante da Carreira Médica do Distrito Federal, visando o aporte técnico continuado nas deliberações colegiadas.
Art. 11. Em observância às regras de composição dos Conselhos de Administração de Serviços Sociais Autônomos gerenciais, o Distrito Federal assegurará, por via regulamentar, que na formação de lista tríplice representativa dos trabalhadores de nível superior, seja resguardada a ampla participação, direito de voto e elegibilidade dos membros da Carreira Médica distrital cedidos à respectiva instituição, concorrendo para a ocupação do assento e percepção das rubricas de representação atinentes.
Art. 12. As leis e regulamentos que estabelecem a estrutura dos Conselhos Deliberativos, de Administração e Fiscais de autarquias, fundações públicas e entidades parceiras voltadas à gestão da saúde distrital contemplarão obrigatoriamente a destinação de vagas titularizadas a representantes ocupantes de cargos efetivos da Carreira Médica do Distrito Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 14. Será mantido fórum de diálogo permanente, com periodicidade mínima de duas reuniões anuais, destinado a tratar de temas relativos à categoria médica do Distrito Federal, tais como remuneração, plano de carreira e condições de trabalho, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) integrantes da Carreira Médica do Distrito Federal;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - 3 (três) integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou órgão que venha a sucedê-la.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar pelos médicos Gustavo Bernardes e Adriano Guimarães Ibiapina e tem como objetivo instituir a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, consolidando o reconhecimento desta categoria como uma "Carreira de Estado". A saúde pública é um dever inalienável do Estado e um direito social garantido pela Constituição Federal, cuja materialização depende diretamente da estruturação e valorização de sua força de trabalho primária.
Segundo dados recentes da Demografia Médica no Brasil, a quantidade de médicos no Distrito Federal apresentou um aumento expressivo de 75% em um período de 13 anos. No entanto, a mesma pesquisa aponta para uma distorção grave: há uma concentração desproporcional de médicos especialistas atuando exclusivamente na rede privada. Essa disparidade gera desassistência no Sistema Único de Saúde (SUS) e superlotação das unidades públicas.
O modelo atual tem favorecido a precarização dos vínculos e a alta rotatividade de profissionais nas unidades de saúde. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) defendem historicamente que a criação de uma Carreira de Estado é a principal solução para esse entrave, garantindo o ingresso por concurso, diretrizes de progressão por mérito e segurança técnica. Estudos comprovam que a fixação do médico nas unidades e a longitudinalidade do cuidado (a permanência do profissional no acompanhamento do paciente a longo prazo) reduzem significativamente as internações hospitalares evitáveis, resultando em expressiva economia para os cofres públicos e na otimização do fluxo de leitos.
A administração pública do DF tem enfrentado repetidos litígios e perda de profissionais qualificados devido à imposição administrativa de um limite de 60 horas semanais para o acúmulo lícito de cargos na área da saúde. Contudo, essa barreira aritmética é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.246.685, com repercussão geral reconhecida (Tema 1081), pacificou o entendimento de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. A tese fixada pelo STF derruba a validade de normas infraconstitucionais que limitem a jornada semanal e proíbe a recusa de posse sob o antigo pretexto das 60 horas. A presente proposição traz essa segurança para a lei local, resguardando o direito do servidor e evitando condenações judiciais contra o Governo do Distrito Federal.
A autonomia profissional do médico para decidir as melhores condutas, baseadas na ciência e na ética, é o pilar da segurança do paciente. Para que essa autonomia se mantenha livre de pressões puramente financeiras ou políticas, é fundamental delimitar as competências de gestão dentro das unidades.
O projeto garante que a Direção Técnica e a Direção Clínica dos hospitais sejam ocupadas exclusivamente por médicos. Esta não é uma pauta de reserva de mercado, mas uma exigência legal e bioética, uma vez que resoluções do CFM (a exemplo da Resolução nº 2.147/2016) estipulam que as atribuições e deveres destas diretorias em instituições prestadoras de assistência exigem a supervisão técnica de um profissional médico, que responde eticamente por falhas na infraestrutura de assistência.
A atividade médica pública ocorre frequentemente em ambientes de extremo desgaste físico e psíquico, lidando com situações crônicas de vida e morte.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "c", reconhecendo a essencialidade e a escassez de profissionais de saúde, autorizou a acumulação de dois cargos públicos privativos dessa categoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043 — que originaram os Temas 377 e 384 de Repercussão Geral —, pacificou o entendimento vinculante de que o limite do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos formalizados, sendo inconstitucional o abate-teto sobre o somatório dos ganhos.
No âmbito local, essa tese já foi absorvida pelos órgãos de controle, a exemplo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1/2019, e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 242/2015. O mérito de positivar essa regra expressamente na Lei Orgânica dos Médicos visa erradicar interpretações fiscais precárias que, historicamente, resultaram em um confisco do trabalho médico. Ao garantir o pagamento devido pela jornada exercida no segundo vínculo, o Estado estanca a evasão de profissionais altamente especializados para a rede privada e reestrutura o preenchimento de escalas em setores críticos, como emergências e UTIs.
A saúde pública do Distrito Federal opera hoje de forma descentralizada, com forte participação de entes parceiros, fundações públicas (como a FEPECS e a Fundação Hemocentro) e serviços sociais autônomos, como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), criado pela Lei nº 5.899/2017. O mérito de garantir que cargos de chefia, direções técnicas e posições na Diretoria Executiva dessas entidades sejam ocupados prioritariamente por médicos efetivos da rede pública fundamenta-se no princípio da Governança Clínica.
Do ponto de vista legal, a própria Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 19, inciso V, estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia devem ser providos com a garantia de percentuais mínimos a servidores de carreira. Profissionais originários dos quadros do Estado carregam consigo a memória empírica do fluxo de regulação, profundo conhecimento epidemiológico e sólida base bioética. Essa medida evita o distanciamento burocrático e subordina as decisões administrativas e financeiras — que operam orçamentos bilionários no IGESDF e fundações parceiras — à eficácia direta dos desfechos assistenciais da população.
As decisões estratégicas, macropolíticas e o controle do gasto público ocorrem ativamente no âmbito de órgãos colegiados. Merecem destaque o Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), reestruturado pela Lei nº 4.604/2011, e o Conselho de Administração do IGESDF. Tais conselhos detêm caráter permanentemente deliberativo para aprovação de fundos, planos de metas e políticas de recursos humanos.
Do ponto de vista jurídico e remuneratório, a atuação nestes fóruns exige alta carga de responsabilidade legal e intelectual, sendo constitucionalmente lícita a retribuição pela participação (jetons). A legislação distrital, notadamente as Leis nº 4.584/2011 e nº 4.585/2011, regulamentam o pagamento dessa verba de representação colegiada aos servidores, facultando, inclusive, o acúmulo de percepção de até dois jetons para aqueles que exercem funções em conselhos distintos. Garantir assentos cativos aos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do DF nestes conselhos é uma medida de meritocracia que democratiza o acesso técnico aos espaços de controle financeiro. Assegura-se, assim, que a elaboração de políticas de saúde no Distrito Federal conte ininterruptamente com o rigor científico de quem vivencia a realidade da assistência, garantindo direitos de elegibilidade e remuneração à altura do múnus público exercido.
Ademais, a previsão do direito à suspensão das atividades em locais que não ofereçam a infraestrutura mínima necessária para a prática segura (ressalvada a emergência absoluta) protege não apenas o servidor de responder criminal ou civilmente pela omissão estatal, mas protege prioritariamente o cidadão de ser exposto a procedimentos inseguros.
A aprovação desta Lei Orgânica é uma medida de justiça com os servidores e, acima de tudo, um ato de responsabilidade com o futuro da saúde pública no Distrito Federal. Um Estado que possui médicos respeitados, amparados juridicamente e geridos por critérios técnicos entrega à sua população um atendimento digno, célere e eficaz.
Pelo exposto, e contando com a sensibilidade dos Nobres Pares para com a saúde pública da nossa capital, rogo pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que faça a ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública localizada no Núcleo Rural Capão da Erva, DF-250, km 8.5, Chácara 70, Lote 04, Sobradinho/DF. (Via de acesso ao CASAI – Casa de Apoio à Saúde Indígena e Social Dogs – Entrada D).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que faça a ampliação da rede de energia elétrica e iluminação pública localizada no Núcleo Rural Capão da Erva, DF-250, km 8.5, Chácara 70, Lote 04, Sobradinho/DF. (Via de acesso ao CASAI – Casa de Apoio à Saúde Indígena e Social Dogs – Entrada D).
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de garantir segurança e dignidade aos moradores e frequentadores da região. O trecho indicado é via de acesso a instituições de extrema relevância social, como:
CASAI (Casa de Apoio à Saúde Indígena): Que recebe pacientes e famílias em trânsito para tratamento de saúde.
Social Dogs: Instituição que realiza trabalho de acolhimento e assistência.
A falta de infraestrutura elétrica adequada prejudica o funcionamento dessas entidades, compromete o armazenamento de medicamentos e alimentos, além de aumentar a vulnerabilidade da região no período noturno, dificultando o deslocamento de ambulâncias e veículos de apoio.
Diante do exposto, contamos com a vossa costumeira atenção para que seja realizado o levantamento técnico e a subsequente execução das obras necessárias.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que solicite instalação de papa entulho, Núcleo rural Capão da erva, DF 250 - km 8.5 chácara 70 lote 04, Sobradinho, via de acesso ao CASAI casa de apoio aos índios dos Índios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que solicite instalação de papa entulho, Núcleo rural Capão da erva, DF 250 - km 8.5 chácara 70 lote 04, Sobradinho, via de acesso ao CASAI casa de apoio aos índios dos Índios
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade urgente de garantir segurança e dignidade aos moradores e frequentadores da região. O trecho indicado é via de acesso a instituições de extrema relevância social, como:
CASAI (Casa de Apoio à Saúde Indígena): Que recebe pacientes e famílias em trânsito para tratamento de saúde.
Social Dogs: Instituição que realiza trabalho de acolhimento e assistência.
A falta de infraestrutura elétrica adequada prejudica o funcionamento dessas entidades, compromete o armazenamento de medicamentos e alimentos, além de aumentar a vulnerabilidade da região no período noturno, dificultando o deslocamento de ambulâncias e veículos de apoio.
Diante do exposto, contamos com a vossa costumeira atenção para que seja realizado o levantamento técnico e a subsequente execução das obras necessárias.
Sala das Sessões, em abril de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de serviços de terraplanagem na área interna do COSE Oeste – Gama, localizado na EQ 13/17, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de serviços de terraplanagem na área interna do COSE Oeste – Gama, localizado na EQ 13/17, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada pela comunidade local, que utiliza amplamente o espaço, especialmente crianças e adolescentes, como campo de futebol Society e área de convivência. Entretanto, o terreno encontra-se em condições irregulares, o que compromete sua adequada utilização e pode representar riscos à integridade física dos usuários.
Nesse contexto, a execução de serviços de terraplanagem mostra-se essencial para o nivelamento do solo, proporcionando melhores condições de uso, mais segurança e conforto aos frequentadores. Além disso, a medida contribui para a valorização do espaço público e para o incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas na região.
Ressalta-se que a iniciativa atende a uma demanda recorrente da comunidade, que reconhece a importância do local como instrumento de inclusão social, lazer e promoção da qualidade de vida.
Diante do exposto, faz-se necessária a adoção de providências para a realização dos serviços de terraplanagem no local, proporcionando melhores condições de uso do espaço, maior segurança aos usuários, incentivo à prática esportiva e valorização do equipamento público, contribuindo para a qualidade de vida da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece diretrizes para a prestação de primeiros socorros em casos de obstrução de vias aéreas em estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas para consumo imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e praças de alimentação, situados no Distrito Federal, devem manter, durante o horário de funcionamento, pessoal capacitado para a execução de manobras de desobstrução das vias aéreas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se capacitado o colaborador que possuir certificação em curso de primeiros socorros, com conteúdo específico sobre manobras de desengasgo, ministrado por entidades reconhecidas.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – garantir que ao menos 1 (um) colaborador treinado esteja presente durante o período de atendimento ao público;
II – promover a atualização da capacitação dos colaboradores em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses;
III – afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas com instruções ilustrativas sobre a Manobra de Heimlich, bem como a indicação de que o local possui pessoal treinado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir diretrizes de segurança e primeiros socorros em estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato no Distrito Federal, focando na prevenção de fatalidades decorrentes de obstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE).
O engasgamento é uma emergência médica de alta criticidade. Dados de órgãos de saúde e segurança pública demonstram que a asfixia pode levar à morte ou a sequelas neurológicas irreversíveis em poucos minutos. Nesses cenários, a intervenção imediata é o fator determinante entre a vida e o óbito, uma vez que o tempo de resposta das equipes de socorro especializado (SAMU ou Corpo de Bombeiros) pode exceder a janela de salvamento em ambientes de grande circulação.
A Manobra de Heimlich é um procedimento mundialmente reconhecido pela sua eficácia e simplicidade operacional. A exigência de que o setor privado conte com colaboradores capacitados não cria obrigações para a administração pública, mas estabelece um padrão de segurança para o exercício da atividade econômica, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que preconiza a proteção da vida e da saúde como direitos fundamentais do consumidor.
Ademais, o projeto não gera despesa pública, limitando-se a disciplinar normas de funcionamento e atendimento ao público. A medida fortalece a rede de proteção ao cidadão e alinha o Distrito Federal a legislações modernas de prevenção de acidentes, como a Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas), estendendo o espírito de cautela das escolas para os centros de alimentação.
Pela relevância do tema e pelo alcance social da medida, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta iniciativa, que consolida o compromisso desta Casa com a preservação da vida e o bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Integração entre Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica do Distrito Federal, visando à promoção da saúde da pele, prevenção de doenças dermatológicas e encaminhamento de casos clínicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Integração entre Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica, com o objetivo de aproximar profissionais tatuadores e dermatologistas cadastrados, promovendo a prevenção, identificação e encaminhamento de doenças dermatológicas.
Art. 2º O programa tem como finalidades:
I – capacitar tatuadores, por meio de cursos e treinamentos reconhecidos pelos órgãos de saúde, para observação e identificação de sinais e sintomas de doenças de pele;
II – estabelecer parcerias entre estúdios de tatuagem e dermatologistas atuantes na mesma região administrativa ou bairro;
III – promover a conscientização da população sobre a importância da saúde da pele antes, durante e após a realização de tatuagens e piercings;
IV – encaminhar, de forma responsável e orientada, os clientes que apresentarem alterações cutâneas suspeitas aos dermatologistas cadastrados;
V – criar um banco de dados regional, administrado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com os estúdios e profissionais participantes.
Art. 3º Os estúdios de tatuagem e body piercing interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, indicando o responsável técnico e comprovando o cumprimento das normas sanitárias da ANVISA, incluindo a classificação de serviço de alto risco nível III.
Art. 4º Os tatuadores cadastrados participarão de treinamentos teóricos e práticos ministrados por dermatologistas parceiros e profissionais da saúde, abordando temas como:
I – identificação de lesões dermatológicas;
II – prevenção e manejo de complicações pós-tatuagem;
III – infecções bacterianas, fúngicas e virais mais comuns;
IV – doenças de pele como câncer cutâneo, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica, entre outras.
Art. 5º O programa também contemplará orientação e encaminhamento de clientes que apresentarem complicações pós-tatuagem, tais como infecções, alergias, inflamações ou cicatrizações anormais.
§1º – O cliente que necessitar de avaliação dermatológica decorrente de complicações pós-procedimento poderá ser atendido em regime de parceria com valores reduzidos, conforme tabela acordada entre os dermatologistas participantes e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º – O objetivo é garantir o atendimento acessível, rápido e especializado, evitando complicações graves e promovendo o acompanhamento adequado.Art. 6º A Secretaria de Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, conselhos profissionais e associações de tatuadores e dermatologistas para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 7º As ações do programa poderão incluir campanhas educativas e eventos de saúde pública nos bairros, com participação conjunta de tatuadores e dermatologistas, visando conscientizar a população sobre cuidados com a pele e prevenção do câncer cutâneo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta deste Projeto de Lei surge da necessidade de aproximar os estúdios de tatuagem da rede de saúde dermatológica do Distrito Federal, reconhecendo que os tatuadores têm contato direto e diário com a pele de milhares de pessoas, o que os torna agentes estratégicos na prevenção e detecção precoce de doenças dermatológicas.
Os estúdios de tatuagem são ambientes que exigem alto padrão de biossegurança, classificados pela ANVISA como serviço de alto risco nível III, e, portanto, o profissional tatuador está em posição privilegiada para observar sinais clínicos precoces, orientar clientes e encaminhar para avaliação médica especializada quando necessário.
O programa proposto busca:1. Capacitar os tatuadores com treinamentos teóricos e práticos para reconhecer alterações cutâneas e sinais de complicações pós-tatuagem;
2. Promover parcerias com dermatologistas locais, garantindo encaminhamento seguro e ágil dos clientes;
3. Reduzir complicações de saúde pública, oferecendo atendimento a preço reduzido em casos de necessidade;
4. Educar a população sobre cuidados com a pele, prevenção de doenças e a importância de procurar orientação profissional;
5. Fortalecer a integração entre arte, estética e saúde, promovendo o bem-estar coletivo e a segurança do cidadão.
Dessa forma, este projeto não apenas valoriza a atividade profissional dos tatuadores, mas também colabora diretamente com a saúde pública, prevenindo doenças dermatológicas graves, incluindo câncer de pele, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica e infecções bacterianas.
O caráter inovador deste programa reside na parceria direta entre estúdios de tatuagem e dermatologistas, promovendo um fluxo de informação, prevenção e cuidado contínuo que beneficiará toda a população do Distrito Federal, tornando os estúdios não apenas espaços de expressão artística, mas também aliados na saúde dermatológica da comunidade.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (331179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Aditiva) - 4 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (ADITIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Acrescentem-se os §§1° ao 6º ao art. 5 ° do Projeto a seguinte redação:
§ 1° O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas para atividades de baixo risco definidas em lei implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 2º O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
§ 3º Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 4º Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em lei.
§ 5º O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que se desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa dar conformidade da redação do Projeto ao conteúdo do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que serviu de base à sua elaboração e revoga a Lei nº 5.547/2015, que dispõem sobre a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 2° do projeto a seguinte redação:
Art. 2º ....................
§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput dos arts. 6° e 10 do projeto as seguintes redações:
Art. 6º A Viabilidade de Localização é concedida com base nas legislações de uso e ocupação do solo, considerando os aspectos:
............
Art. 10 A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis, devendo:
............
JUSTIFICAÇÃO
Atestar é ato administrativo que verifica a regularidade a posteriori; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto de cumprimento de várias etapas ou de etapa única.
A emenda visa uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Decreto Legislativo - (331140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial.
Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado.
O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo.
O inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas.
Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de “correção de inconsistências” sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para “revisão” de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei.
O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo "garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais”. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio.
A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir.
Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal.
Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.”
A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 15 - SACP - (331177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CEOF e CCJ para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Modificativa) - 6 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do projeto a seguinte redação:
Art. 20 O Poder Executivo, mediante decreto, deve fixar o procedimento especial de concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades econômicas e auxiliares de baixo risco, baseado na prestação de declarações e no fornecimento de dados por parte dos responsáveis da empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir aos responsáveis da empresa a competência para fornecer dados e informações que balizarão a atuação do Poder Público na definição do procedimento especial de dispensas de Licenças de Funcionamento de atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - SACP - (331172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Retirado. Arquivado.
Brasília, 27 de abril de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo Único do PLC nº 91/2025.
O Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX passa a ter a seguinte redação:
“CSIIndR – SOFN – Tipo A(4)”.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção da nota 4 junto à UOS criada facilita o entendimento da leitura do quadro, ao delimitar sua aplicação aos lotes especificados no SOF Norte. A medida se mostra adequada, uma vez que a nota de rodapé 1 também faz referência a UOS Tipo A, envolvendo lotes de outros setores do SIA.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 36 do projeto a seguinte redação:
Art. 36. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os Microempreendedores Individuais (MEI) e os Nanoempreendedores, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificados para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos art. 34 a art. 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco na remissão à Lei n° 4.611/2011. O art. 32 mencionado no PL foi vetado e o art. 33 trata do acesso à justiça. Os arts. 34 e 35 tratam da fiscalização orientadora. Os arts. 36 e 37 tratam do critério da dupla vista. Portanto, o adequado é que se mantenha a remissão original.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330178, Código CRC: 31f3e37f
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 3° do projeto a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, na ausência de lei específica, o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de liberação das atividades.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Lei 6.725/2020, que regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica e já classifica as atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 91/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar n° 91/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição visa alterar a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição é composta por 4 artigos. O art. 1º altera a redação do art. 85 da Lei Complementar nº 948, de 2019 - Luos; o art. 2º determina que o Anexo Único constante do PLC substitua o mapa de uso do solo 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX, do Anexo III da Luos, bem como o quadro de parâmetros de ocupação do solo dessa RA; o art. 3º estabelece o prazo de 1 ano para que os proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados optem por manter os usos e parâmetros atualmente vigentes; por fim, o art. 3º apresenta cláusula de vigência.
Acompanham a proposição enviada a este Parlamento:
- Exposição de Motivos nº 83/2025 – SEDUH/GAB;
- Ofício nº 5821/2025 – SEDUH/GAB, com a manifestação jurídica e demais documentos preparatórios;
- Documentos comprobatórios da lisura da convocação de audiência pública, no DODF e em jornal de grande circulação;
- Ata da aprovação da matéria no Conplan, divulgada no DODF.
Na Exposição de Motivos nº 83/2025, o Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh defende que a proposição é necessária para promover ajustes no texto da norma em vigor, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde sua publicação, considerando as demandas e a dinâmica de ocupação fática. Argumenta, ainda, que as alterações decorreram do Plano De intervenção Urbana – PIU, alinhando-se as demandas da população e da Administração Regional.
Com relação à participação popular, informa que a audiência pública, requisito legal para propostas dessa natureza, foi realizada presencialmente no dia 24 de setembro de 2025 e encontra-se disponível no YouTube. Por fim, destaca que a proposição foi aprovada pelo Conplan, antes de ser submetida a esta Casa de Leis.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CAF e nesta CDESCTMAT; mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Foi apresentada a Emenda Aditiva nº 1, do Deputado João Cardoso, que adiciona novo artigo ao PLC nº 91/2025. Esse novo artigo acrescenta os §§5º e 6º ao art. 15 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, X e XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição, bem como sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PLC nº 91/2025 altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos. Para isso, muda os usos de lotes específicos, na Região Administrativa do SIA.
O art. 1º do PLC confere nova redação ao art. 85 da Luos. A mudança constrói a ideia de marcos legais móveis que possibilitem o direito à renovação de licenças das atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação das leis complementares que alterarem a Luos.
Considerando que o uso do solo urbano é dinâmico, é imprescindível que o Poder Público detenha, ao menos em parte, o controle das alterações desses usos. Uma das maneiras de fazê-lo é através da edição de marcos legais de organização do território. Portanto, torna-se imperioso que essas mudanças venham acompanhadas de previsões normativas que preservem a segurança jurídica, como a que foi proposta pelo PLC.
O art. 2º estabelece a substituição do mapa do solo e do quadro de parâmetros de ocupação do solo do SIA. As alterações não ferem princípios organizativos prescritos na LODF nem no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (Lei Complementar nº 1.065, de 2026), que assim dispõe:
PDOT
Art. 6º São princípios que regem a política territorial:
...
II – garantia do cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e rural como uma das formas de promoção do crescimento econômico-sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas.
O art. 3º estabelece o prazo de 1 ano para que os proprietários ou titulares do direito de construir optem pelos usos e parâmetros vigentes, nos casos em que houver alteração.
Em se tratando de alteração no coeficiente de aproveitamento básico, fica resguardado ao proprietário ou titular do direito construir, pelo mesmo prazo de 1 ano, o uso do coeficiente vigente. Caso a alteração resulte em acréscimo na utilização desse coeficiente, deve haver o pagamento de preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir.
O disposto no art. 3º apenas mantém o padrão observado nos projetos de lei complementares que alteraram a Luos em outras Regiões Administrativas, como Lago Sul, Santa Maria, Guará e Ceilândia.
Por se tratar de área urbana consolidada, não há alteração substancial que demande análise relacionada ao meio ambiente natural. As alterações de uso atraem uma análise mais relacionada ao desenvolvimento econômico sustentável.
As alterações propostas de uso pelo PLC nº 91/2026 à Luos vigente (LC nº 1.007/2022) incidem sobre os lotes destacados em 5 áreas no SIA:
ÁREA 1 – SETOR DE OFICINAS NORTE
Atualmente, aplica-se ao trecho destacado a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 1, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS que se localiza, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, separada das áreas habitacionais e que abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSIInd R, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, em lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial. Ou seja, o uso residencial só é permitido nos pavimentos superiores, desde que no pavimento térreo se destine a algum uso não residencial, podendo ser comercial, prestação de serviço, institucional ou industrial.
Como se nota, a alteração de maior impacto é a possibilidade do uso residencial nos pavimentos superiores. Em uma rápida consulta no Google Imagens, verificou-se que os lotes para os quais está sendo proposta a alteração da UOS comportam, em sua maioria, galpões e depósitos. Não se trata, portanto, de se regularizar uma situação fática, mas de se expandir o uso residencial.
Apesar dessa alteração que potencializa a densidade demográfica, trata-se de área urbanizada, com infraestrutura urbana hidrossanitária e asfáltica instalada. Portanto, o PLC tem como principal efeito maior dinamização de usos permitidos na região.
ÁREA 2 – SETOR DE ABASTECIMENTO NORTE
Atualmente, aplica-se ao trecho destacado a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 2, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSII 3, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial. Trata-se de uma UOS localizada, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximas a áreas industriais, situada em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional.
Ambas as UOS permitem os mesmos usos e diferem apenas quanto à localização, uma vez que a UOS CSIInd 2 se situa nas áreas industriais e de oficinas, ao passo que a UOS CSII 3 se situa próxima a áreas industriais e sugere maior articulação com rodovias – no caso, a rodovia DF-010. A nova UOS dos lotes é a mesma do lote lindeiro situado no outro lado da mesma rodovia, assim como é compatível com as ocupações existentes, que abrigam o depósito de um grande e-commerce.
ÁREA 3 – SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS (STRC) TRECHO 1
Os lotes destacados foram previstos na URB 26/2012, mas somente foram registrados em 20 de março de 2025. Assim, carecem atualmente da definição de usos. O PLC nº 91/2025 visa suprir essa lacuna, atribuindo aos lotes os usos CSIInd 2 (azul escuro) e o Inst EP (azul claro).
A UOS CSIInd 2, que prevalece nos demais lotes da área, permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
Por sua vez, a UOS Inst EP – Institucional Equipamento Público – se destina ao desenvolvimento de atividades inerentes às políticas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea, ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
As UOS atribuídas aos lotes são compatíveis com as existentes na região.
ÁREA 4 – SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E CARGAS (STRC) TRECHO 4
Assim como os lotes do STRC Trecho 1 destacados acima, os lotes do STRC Trecho 4 foram previstos na URB 26/2012, mas têm seu registro datado de 20 de março de 2025. Atualmente, não existem usos atribuídos a eles, lacuna que a proposição visa suprir. A UOS CSIInd 1 (roxo claro) permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. Trata-se de uma UOS localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido.
Na UOS CSIInd R (rosa) são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial. São lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentos superiores, e condicionado à existência de uso não residencial. Ou seja, o uso residencial só é permitido nos pavimentos superiores, desde que no pavimento térreo se destine a algum uso não residencial, podendo ser comercial, prestação de serviço, institucional ou industrial.
Por fim, a UOS Inst EP (azul médio) se destina à instalação de equipamento público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários.
Observa-se, de uma forma geral, que os usos franqueados aos novos lotes estão compatíveis com os usos que incidem sobre os lotes já existentes na área.
ÁREA 5 – SETOR DE INFLAMÁVEIS
Atualmente, aplica-se ao trecho destacados a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS CSIInd 2, que permite, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas e que abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, o qual é proibido. Localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do DF, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial. É a mesma UOS dos lotes menores da imagem acima, em azul escuro.
O PLC nº 91/2025 propõe que seja alterado para CSIInd 3. Os usos são os mesmos da CIInd 2, mas localizam-se em áreas segregadas dos núcleos urbanos e abriga atividades de abrangência regional, de maior risco e incomodidade ao uso residencial. É a mesma UOS dos lotes maiores, em roxo.
QUADRO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
No quadro de Parâmetros, as alterações foram:
- A criação da UOS CSII 3 – Tipo B, que abrange os lotes cuja área seja maior que 1.000m² e menor ou igual a 17.000m²: Aplicam-se aos lotes que tiveram sua UOS alterada, no Setor de Abastecimento Norte (SAA), quais sejam, os lotes 64, 90, 140, 190 e 230 da quadra 5 do SAA. Os parâmetros dessa nova UOS são os mesmos da UOS CSIInd 2, atualmente aplicáveis a esses lotes.
- A atribuição da nova nota à UOS CSII 3, para os lotes com área maior que 135.000m² e menor ou igual a 145.000²: Essa nota permite o uso residencial, exceto na faixa de 100 metros a partir do eixo da EPIA, condicionado a reparcelamento, nos lotes AE 1 do SOFN – onde, atualmente, está em funcionamento a Leroy Merlin – e no Lote B do SMAN – adjacente ao lote anteriormente mencionado. Destaca-se que o art. 5º, §1º, a alínea V da LUOS proíbe expressamente o uso residencial na categoria de UOS CSII, criando essa nota de rodapé uma exceção à regra.
- A criação da UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A: Aplicável para os lotes com área maior de que 400m² e menor ou igual a 8.000m². Os coeficientes básico e máximo são de 1,00; as taxas de ocupação e de permeabilidade, respectivamente, de 70 e 20%; a altura máxima permitida é de 12 metros. Não houve alteração de parâmetros, comparando-se com a UOS CSIInd – SOFN, atualmente aplicáveis. No entanto, sugere-se que a nota de rodapé 4 seja inserida junto à UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A, uma vez que a subtipologia “Tipo A” também aparece acompanhada da nota de rodapé 1, que faz referências a lotes em outros setores do SIA.
- A alteração dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo da UOS CSIInd 2, aplicável aos lotes com área maior que 17.000m² e menor ou igual a 40.000m²: Os coeficientes de construção básico e máximo saem de 0,6 e 1,0 para, respectivamente, 1,00 e 2,00. Ou seja, potencializa-se uma ocupação mais intensa do solo e maior potencial de verticalização.
Por fim, a fim de aglutinar e sedimentar as informações até aqui expostas, convém sintetizar que o PLC nº 91/2025 atualiza o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo em determinados lotes no SIA, medida que se revela meritória diante das demandas surgidas ao longo do tempo e da dinâmica de ocupação fática consolidada na área.
Alguns lotes foram registrados após a publicação da última lei que dispôs sobre a atribuição de UOS, razão por que se tornou necessário que o PLC se debruçasse sobre a matéria. É o caso dos lotes dos Trechos 1 e 4 do STRC, que mantiveram as UOS definidas para os lotes nas proximidades, mantendo a coerência para a área.
Nos lotes do Setor de Oficinas Norte, do Setor de Abastecimento Norte e do Setor de Inflamáveis, as alterações também se alinharam às UOS atribuídas a lotes nas proximidades com as mesmas características. A medida amplia a área de incidência de usos, uma vez que potencializa o desenvolvimento da área, otimizando o uso da infraestrutura urbana estabelecida na região.
Com relação ao quadro de parâmetros, as UOS criadas (UOS CSII 3 – Tipo B e UOS CSIIndR – SOFN – Tipo A) mantém os parâmetros já aplicados. Sobre essa última, inclusive, sugerimos a emenda modificativa 1 para que a nota de rodapé 4 acompanhe textualmente a UOS criada.
Tanto a atribuição de nova nota de rodapé à CSII 3 quanto a alteração dos coeficientes básico e máximo da CSIInd 2 indicam inovações quanto ao uso e à ocupação solo. Nesses casos, a proposta otimiza o desenvolvimento econômico sustentável da obra, mesclando os usos residencial e não residencial na área e otimizando a ocupação do solo, em área abastecida de infraestrutura urbana, merecendo prosperar.
II.1 – Análise da Emenda Aditiva 1 - Plenário
A Emenda Aditiva visa inserir os §§5º e 6º ao art. 15 da Luos, o qual dispõe sobre a altura máxima das edificações, bem como sobre os elementos construtivos que devem ser desconsiderados desse limite.
Segundo a proposta da Emenda Aditiva,
Art. 15 ...
§5º as edificações de templos religiosos podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que o autor do projeto comprove a necessidade técnica para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião
§6º O disposto no §4º deverá ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação.
A tentativa de se emendar dispositivo não abordado nesta proposição parece violar o princípio da pertinência temática. Ademais, em que pese se tratar de assunto relacionado à admissibilidade – e que, portanto, deve ser abordado no âmbito da CCJ –, a emenda cria tratamento discriminatório sem que haja respaldo no ordenamento jurídico.
No mérito, a emenda não apresenta justificativa que se coadune com o desenvolvimento econômico sustentável ao permitir a flexibilização do gabarito de altura sem a devida análise do impacto ambiental urbano.
Ademais, o desenvolvimento sustentável pressupõe a prevalência do interesse coletivo sobre o particular. Nesse sentido, a concessão de critérios diferenciados, baseados em determinadas atividades, no caso, a religiosa, não traz qualquer benefício ao desenvolvimento da cidade, inclusive sob o aspecto da sustentabilidade, que justifique alterações nos limites estabelecidos na LUOS. Por essas razões, defendemos a REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 91/2025, com a Emenda Modificativa anexa, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 8 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 52 do projeto a seguinte redação:
“Art. 52. É ônus do proprietário o eventual perecimento natural ou a perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir erro material evidente.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 9 - SACP - (331173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 15 - SACP - (331175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Á CCJ e CEOF para análise da matéria e emissão de parecer, conforme art. 167, II
Brasília, 27 de abril de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/04/2026, às 16:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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