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Despacho - 1 - SELEG - (50722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/11/2022, às 09:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (50710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre dados relativos ao cuidado integral das populações-chave em HIV/Aids no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
01 – Quantas pessoas residentes no DF têm o diagnóstico de infecção pelo HIV a cada ano (nos últimos dez anos)?
02 – Para quantas destas pessoas o diagnóstico pode ser considerado precoce, segundo as definições do MS (igualmente, nos últimos dez anos)?
03 – Para quantas pessoas residentes no DF foi dispensado TARV?
04 – Apresente, em um gráfico de barras, a proporção de pessoas infectadas com HIV que se encontravam sem acompanhamento/ tratamento, com acompanhamento/ tratamento mas com carga viral detectável e aquelas pessoas que se encontram com níveis indetectáveis de HIV circulantes.
05- Qual a quantidade (números absolutos) de preservativos masculinos distribuídos anualmente nos últimos 4 anos para as populações consideradas populações-chave (HSH, trabalhadores do sexo, pessoas privadas de liberdade, pessoas trans e pessoas que fazem uso problemático de álcool e outras drogas).
ATENÇÃO! Discriminar quantos preservativos foram distribuídos para cada população-chave e qual é o número médio de pessoas em cada uma destas populações-chave no DF.
A oferta é proativa ou sob demanda?
06- Quantas mortes anuais por AIDS foram contabilizadas no DF nos últimos dez anos?
07- Quantos abandonos de tratamento (pessoas que chegaram a iniciar tratamento no DF mas deixaram de retirar medicamentos registrados pelo sistema SUCLOM) foram contabilizadas anualmente no DF nos últimos dez anos?
08 – Além dos preservativos masculinos quantas unidades de outros insumos foram distribuídos a cada ano nos últimos 4 anos (preservativo feminino, lubrificantes, etc.)
09- Houve avaliação nos últimos quatro anos relacionada à qualidade dos serviços oferecidos na prevenção, vigilância, tratamento e resultados (output)? Se houve, enviar os dados brutos e o relatório final.
10- Sobre a descentralização do tratamento: houve consulta pública? Qual o resultado? (enviar dados brutos e relatório final. Houve avaliação de aprovação dos usuários pré e pós a modificação destas rotinas?JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Único de Saúde oferece, desde 2013, o fornecimento gratuito dos medicamentos integrantes da terapia antirretroviral, também denominada como TARV, destinada ao tratamento de pessoas que convivem com o vírus HIV. Referência mundial dentre as estratégias de enfrentamento da pandemia de HIV/Aids, a política de saúde adotada no Brasil, país que abriga em torno de 960 mil pessoas que vivem com o HIV, atende mais de 690 mil pessoas com a realização de consultas, exames e o fornecimento de medicamentos sem qualquer ônus para os pacientes. A terapia antirretroviral garante, ainda, que as pessoas que vivem com vírus se mantenham “indetectáveis”, condição que praticamente zera a possibilidade de transmissão do vírus, funcionando também de forma preventiva.[1]
Em razão de seu caráter descentralizado e universal, o SUS atua em parceria com os governos estaduais para o desenvolvimento de políticas de saúde e atendimento da população. No caso do Distrito Federal, o tratamento das pessoas com HIV é desenvolvida em parceria com o Ministério da Saúde, que oferece mais de 30 tipos de medicamentos e compostos para a realização do TARV. Segundo o sítio eletrônico da SES/DF, Os medicamentos estão disponíveis para retirada no Hospital Dia (CEDIN), HUB e nas diversas policlínicas espalhadas por todo o DF.[2]
Apesar do êxito da programa de enfrentamento ao HIV no Brasil, o Governo Federal vem perpetuando um desmonte dessa importante política pública, o que impacta diretamente a oferta do tratamento pelo SUS em todo o país. Recentemente, após o corte de cerca de 407 milhões de reais da saúde pelo Governo Bolsonaro, ocorreu o desabastecimento das medicações integrantes do TARV, com a redução dos estoques em todo o país e a falta de recursos para adquirir tais remédios.[3] Isso representa uma política de desmonte, pois os recursos anteriormente destinados ao TARV, agora são alocados na suplementação do orçamento secreto. Há fortes indícios de que esse corte ocasione, muito em breve, o desabastecimento de várias medicações em todo o país, o que gera preocupações em especialistas e pacientes.[4]
No Distrito Federal há cerca de 8,4 mil pessoas fazendo o tratamento com antirretrovirais pelo SUS. Recentemente, um dos remédios utilizados na TARV, a lamivudina, foi objeto de desabastecimento nas farmácias do DF.[5]
A lamivudina faz parte da chamada “terapia antirretroviral de alta potência”, combinada com outros dois medicamentos, e é essencial para o controle da infecção em casos específicos. Segundo o Ministério da Saúde, esse remédio não estava em falta nos estoques nacionais, todavia, por problemas de logística atribuídos à rede de saúde do DF, houve desabastecimento nas unidades locais.[6]
A escassez de remédios integrantes do TARV pode afetar significativamente as chamadas populações-chave, que representam um recorte mais vulnerável da população. Segundo o Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais “apesar dos avanços alcançados pela política de IST, HIV/AIDS e hepatites virais no Brasil e em todo o mundo, pessoas que usam álcool e outras drogas, pessoas transexuais, travestis, gays e os HSH's (homens tem relações sexuais com outros homens), trabalhadoras do sexo e pessoas privadas de liberdade estão entre as populações que ainda enfrentam grandes obstáculos para obter cuidado integral, alcançar inclusão social e acessar programas e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento em IST, HIV/aids e hepatites virais.” [7]
Em razão disso, é fundamental que uma estratégia de cuidado integral para essa população seja adotada pela autoridade sanitária, de forma descentralizada, em todo o país. Isso, contudo, só é possível na medida em que a tomada de decisões do gestor sanitário esteja amparada em conhecimento qualificado das características da população mais vulnerável, razão pela qual a realização de estudos e pesquisas sobre essas populações-chave devem ser incentivadas pelo Poder Público em geral e pela comunidade científica.
Finalmente, em atenção aos elementos apresentados, que geram grande preocupação nos profissionais de saúde e usuários do SUS nesta unidade da Federação, é necessário que sejam explicitadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio de sua pasta da saúde, os dados mais sensíveis ao cuidado integral das populações-chave em relação às infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), principalmente acerca do HIV/Aids. Motivos pelos quais encaminhamos o presente Requerimento de Informações, com espeque no artigo 40 do Regimento interno da CLDF, em cumprimento do papel fiscalizador atribuído à esta Casa de Leis.
Sala das Sessões em de de 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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- https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2021-12/hiv-brasil-tem-694-mil-pessoas-em-terapia-antirretroviral
- https://www.saude.df.gov.br/medicamentos-dst-aids
- https://www.estadao.com.br/politica/governo-bolsonaro-reduz-verba-para-tratamento-de-aids-e-protege-orcamento-secreto-em-2023/
- https://www.camara.leg.br/noticias/835074-apos-40-anos-do-primeiro-caso-epidemia-de-hiv-aids-ainda-mata-brasileiros/
- https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/pacientes-com-hiv-denunciam-falta-de-medicamento-na-rede-publica-do-df.ghtml
- https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/10/5046542-pacientes-com-hiv-aids-temem-falta-de-medicamentos.html
- https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/agenda_estrategica_ampliacao_cuidado_integral_populacoes_chave.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2022, às 17:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (50715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos meramente visuais e sem estampido.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput quanto aos artefatos de efeitos meramente visuais e sem estampido não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, independentemente da atividade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa de no mínimo 20 (vinte) salários mínimos por ação, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas.
§ 1º O valor mencionado no caput será dobrado em caso de reincidência.
§ 2º Aas pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 3º Verificada a ocorrência da proibição prevista nesta Lei, os produtos e instrumentos serão apreendidos e encaminhados para sua imediata destruição.
§ 4º A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime por maus-tratos na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo promover maior rigor no que toca a proibição de fogos de artificio no Distrito Federal, deixando claro quanto ao objetivo central, que é proibir a venda, porte, qualquer tipo de comercialização, o manuseio, utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos meramente visuais e sem qualquer estampido.
Além disso, busca aumentar consideravelmente a multa imposta para quem descumprir e aos que reincidirem na proibição, de forma a torna a lei ainda mais efetiva.
Busca também, não condicionar a aplicação da lei à regulamentação do Poder Executivo, o que tem sido barreira e acaba tornando a norma mera produção legislativa sem alcance algum.
No mesmo sentido, não condiciona prazo para a norma entrar em vigor, posto que se trata de comando normativo autoaplicável, sem depender de prazo para o seu cumprimento.
Tudo isso, considerando que infligir qualquer dor e sofrimento a um animal é uma prática cruel, proibida pela nossa Carta Magna, e que pode levar à prisão os infratores, de acordo com o art. 32 da Lei 9.605, de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é verdadeiramente impedir que algo que já não se usa mais em vários países mundo a fora continue acontecendo aqui na Capital da República, garantindo que essa proibição passe a valer de imediato, sem subterfúgios para aqueles que insistem em não querer se adequar à realidade.
Assim, para a efetivação de mais uma medida legislativa a favor da proteção aos animais, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2022, às 09:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (50717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assitência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta:
Art. 1° O Programa de Assistência à Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal consiste na criação de grupo de especialistas na área de saúde para o atendimento de alunos regularmente matriculados na educação básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e conveniadas.
Parágrafo Único: Entende-se por educação básica a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
Art. 2° No Programa haverá aporte de equipe de enfermagem e administrativo para a logística de atendimento e assistência à saúda nas seguintes especialidades:
I-fonoaudiologia;
II- nutrição;
III- endocrinologia;
IV- psicologia e;
V- neurologia pediátrica.
Art. 3° O cronograma de atendimento deverá ocorrer por meio de sistema integrado da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4° Os alunos atendidos pelo Programa deverão ser indicados, via relatório de observação do grupo de docentes da unidade de ensino, para a gerência da equipe de saúde, a qual promoverá os encaminhamentos necessários para cada caso.
Art. 5° Os pacientes que necessitarem de acompanhamento prolongado de equipe especializada ou por especialidade que não estejam contemplada na equipe de assistência deverão ser regulados para outras unidades de saúde.
Art. 6° Os alunos diagnosticados com algum tipo de transtorno ou deficiência terão direito a tratamento na rede pública de saúde e acompanhamento escolar diferenciado, conforme Lei Federal n° 9.394/96, preservando o atingimento das metas do Currículo em Movimento do Distrito Federal.
Art. 7° O Programa de Assistência à Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal deverá ser executado inicialmente em formato de ação piloto.
Art. 8° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal atendem a, aproximadamente, 430 mil alunos¹, entre os quais alunos com transtornos, deficiências e altas habilidades, de forma que alguns apresentam condições para inclusão e outros não.
Das 690 escolas públicas do DF, 239 possuem turmas especiais, formadas por alunos devidamente laudados que, por isso recebem os estimulos adequados. Entretanto, o número de alunos com necessidades especiais pode ser ainda maior, haja vista os relatos de pais e responsáveis que acompanham as dificuldades dos filhos, corroboradas pelas equipes gestoras das unidades de ensino, mas que têm grandes dificuldade de obterem pareceres de equipe especializada para fins de laudo, isso devido as longas filas do Sistema Único de Saúde-SUS.
A presente proposta legislativa objetiva criar um núcleo de saúde com especialidades em área fisiológicas e psiquicas, a fim de promover qualidade de vida e crescimento pedagógico de forma isonomica entre os alunos. Os profissionais em questão terão a missão fundamental de identicar os alunos com transtornos, deficiência e altas habidades para que tenham o atendimento pedagógico adequado e, os casos que necessitarem de acompanhamento especializado, serão regulados para atendimento pelo SUS.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2022, às 11:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (50711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 2.867, de 2022, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura e o seu encaminhamento para a CAS, bem como à CDDHCEDP, para análise de mérito.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa, requeremos a Vossa Excelência reconsideração para retirada do Projeto de Lei nº 2.867, de 2022, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e o seu encaminhamento para a CAS, bem como à CDDHCEDP, para análise de mérito, para regular tramitação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição em análise tem por objeto estabelecer infrações e penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores.
Trata-se, portanto, não de matéria relativa à saúde pública, como se supõe com a distribuição da proposição a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, com fundamento no art. 69, I, “a”, do Regimento Interno da Casa – RICLDF; mas, sim, à defesa dos direitos individuais e coletivos, dos direitos inerentes à pessoa humana e de combate a discriminações sociais, e, mais especificamente, à proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Em apoio a essa interpretação, saliente-se que nada há a dizer sobre a proposição no que respeita às políticas públicas de saúde orientadas a pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA). Na verdade, seu julgamento de mérito terá que enfrentar os aspectos de necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade da imposição de infrações e penalidades administrativas a condutas discriminatórias cometidas contra aquelas pessoas.
Nesse sentido, o PL nº 2.867/2022 deve ter seu mérito analisado pela Comissão de Assuntos Sociais, à luz do disposto no art. 65, I, “c”, do RICLDF, que trata das matérias ligadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, além da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, de acordo com o art. 67, V, “a”, “b” e “e” do mesmo normativo.
Portanto, o encaminhamento do Projeto para análise de mérito a esta CESC, a nosso ver, deixou de observar os dispositivos regimentais que norteiam a distribuição das proposições para as comissões, especialmente o art. 62, II, do RICLDF, que veda às comissões permanentes manifestarem-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Vê-se, portanto, que a distribuição da matéria para apreciação não se deu em conformidade com os preceitos regimentais. Por essa razão, com base na Nota Técnica anexa da Assessoria Legislativa, requeremos a Vossa Excelência reconsideração para retirada do Projeto de Lei nº 2.867, de 2022, da CESC, para análise de mérito, com vistas a seu seguimento às demais comissões a que foi distribuído, para regular tramitação.
Sala das Sessões, em 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2022, às 17:53:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (50713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de DECRETO leGISLATIVO nº 266/2022
“ Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO MOTA COELHO”.
Autoria:
Deputados: Martins Machado, Agaciel Maia, José Gomes e Deputada Jaqueline Silva.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
X
Dep. Iolando Almeida
L
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2022, às 15:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 14:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 18:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (50683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Institui o programa Bolsa Universitária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Bolsa Universitária no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer bolsas de estudo a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear sua formação de nível superior, matriculados em instituições de ensino devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente.
Art. 2º Para inscrição no programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar matriculado em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;
II – apresentar documentação que comprove renda bruta familiar até 04 (quatro salários mínimos);
III – comprovar residência no Distrito Federal, de pelo menos 5 (cinco) anos;
IV – não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de Ensino Superior;
V – não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvado o desconto por pontualidade;
VI - ter até 29 (vinte nove) anos de idade.
Parágrafo único. Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
Art. 3º O programa Bolsa Universitária concederá bolsas de estudo no valor de 80% (oitenta por cento) da mensalidade, sendo que os 20% restantes deverão ser concedidos pela Instituição de Ensino Superior em que o estudante beneficiário estiver matriculado.
§ 1º A bolsa de estudo será concedida semestral ou anualmente, conforme seja a organização do curso, por semestre ou seriada, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada sempre por igual período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do aluno beneficiário.
§ 2º O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
§ 3º Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do Programa deverão obrigar-se, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:
I – frequentar assiduamente as aulas;
II – não ter reprovação em qualquer disciplina;
III – não efetuar trancamento de matrícula.
§ 4º O benefício será vetado automaticamente nos seguintes casos:
I – se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa;
III – por trancamento de matrícula.
Art. 4º Caberá ao órgão gestor das políticas públicas de juventude a gestão do programa de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas de estudo anuais de acordo com a dotação orçamentária.
Art. 6º Serão reservadas bolsas de estudo do programa de que trata esta Lei aos seguintes segmentos:
I – 5% (cinco por cento) aos estudantes universitários da área rural, assegurada a metade desse percentual para os matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos que residam em área classificada como rural do Distrito Federal;
II – 5% (cinco por cento) a alunos de origem indígena, regularmente matriculados em instituição de ensino superior no Distrito Federal, no total de 30 (trinta) vagas;
III – 10% (dez por cento) para alunos universitários com deficiência;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) aos estudantes matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos, assegurada a preferência aos que tenham o melhor desempenho pessoal no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou exame de natureza similar ou substituto, realizado pelo Ministério da Educação;
V – 10% (dez por cento) para alunos negros.
§ 1º Os alunos de que trata o inciso III deste artigo deverão apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de sua deficiência.
§ 2º Quando o percentual de bolsas reservadas aos alunos de que trata este artigo não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender aos demais alunos.
§ 3º Na concessão de bolsas de que trata este artigo, serão observados os requisitos do art. 2º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada se destaca pelo grande alcance social e educacional para complementar as ações desenvolvidas pelo Poder Público voltados para o enfrentamento das desigualdades, propiciando aos estudantes que não tem condições financeiras de custear suas mensalidades a chance de ingressar e concluir um curso de nível superior.
Deste modo, justifica-se plenamente a instituição do Programa Bolsa Universitária, de forma a, democraticamente, ajudar na criação de idênticas oportunidades para todos os estudantes ao acesso ao ensino superior e consequentemente propiciar um aumento quantitativo e qualitativo na formação de seus profissionais.
Tal proposição é destinada a minimizar as desigualdades sociais e contribuir para o ingresso, permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade social e econômica.
O Programa Bolsa Universitária visa democratizar o acesso da população de baixa renda ao ensino superior, pois, enquanto os alunos do ensino fundamental e médio estão majoritariamente matriculados em instituições públicas de ensino, o mesmo não acontece com os alunos matriculados no ensino superior.
Logo, na medida em que o Bolsa Universitária incentiva as instituições privadas a oferecerem uma bolsa de estudo para alunos regulares, permite-se, assim, que estudantes de baixa renda, oriundos da rede pública de ensino básico, transponham a enorme barreira hoje colocada para os que terminam o ensino médio e sonham poder cursar a educação superior. Além disso, se a elevação do padrão educacional de uma população não for suficiente, como medida isolada, para se alcançar maiores níveis de desenvolvimento econômico, é certo que, criadas as demais condições, ela é medida indiscutivelmente necessária para que tal ideal seja atingido.
Pagar a faculdade não é nada fácil, já que as parcelas se tornam uma obrigação para o aluno durante todo o período em que ele está estudando, ou seja, ele assume um compromisso que precisa ser cumprido para que tenha condições de continuar a cursar o ensino superior.
Portanto, ter uma bolsa universitária é algo que alivia bastante o orçamento dos alunos, o que, por consequência, retira uma carga mental bem pesada e pode até mesmo influenciar positivamente nos resultados obtidos nos estudos, tanto nas avaliações quanto no próprio processo de aprendizagem.
Para tanto, o referido programa objetiva mudar a condição de vida dos bolsistas através da educação, com formação voltada ao mercado de trabalho, utilizando métodos de ensino e aprendizagem de qualidade em áreas de interesse do Distrito Federal.
Nesse sentido, a matéria visa assegurar o direito a Educação, fundamental não somente para o desenvolvimento do indivíduo na sua esfera particular, mas também para o Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Poder Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 10:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (50684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Revoga a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a revogada a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade levar segurança jurídica às atividades abrangidas pela Lei nº 6.559/2020, as quais, mesmo após a revogação dos decretos que estabeleceram estado de calamidade pública no Distrito Federal, continuam a causar dúvidas nos empreendedores privados e nos gestores de serviços públicos, devido a "obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19".
Dois decretos tratavam do estabelecimento do estado de calamidade pública no DF, sendo eles: Decreto nº 40.924/2020, que foi revogado pelo Decreto nº 43.289/2022, e o Decreto nº 41.882/2021, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 43.225/2022.
Deve ser ressaltado, ainda, que a campanha de vacinação contra a covid-19 surtiu os efeitos imunizantes esperados, não só no Distrito Federal, mas em todo Brasil, bastando para isso, no caso do DF, observar os boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria de Saúde, os quais apontam que já faz muito tempo que não são registrados de óbitos pela referida doença nesta Unidade da Federação, comprovando, assim, que não há mais sentido em manter a vigência da Lei nº 6.559/2020, sendo, portanto, necessária a sua revogação, sem deixar de enaltecer a sua relevância na proteção da saúde da população.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desse Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Redação Final - CEOF - (50679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 3.012, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.611.802,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.611.802,00 (treze milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e dois reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 13.111.802,00 (treze milhões, cento e onze mil, oitocentos e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 178 – recursos decorrentes de juros sobre capital próprio, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2022, às 13:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (50682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 31 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - CEOF - (50678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília, 31 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2022, às 12:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CESC - (50675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2836/2022 que “Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.836, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.836, de 2022
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infanto-juvenil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infanto-juvenil;
IV - implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infanto-juvenil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças de 0 a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS;
XV - tornar o câncer infanto-juvenil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infanto-juvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade;
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º Esta Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta do substitutivo visa corrigir questões técnicas e adequar o Projeto de Lei a normativas existentes no Ministério da Saúde.
Neste sentido apresentamos as seguintes alterações:
1. Alteração da redação do Inciso IV do Art. 3º - a imposição de sistema informatizado com plataforma única distrital é inconveniente e inoportuna, caso não tenha sido precedida de exame cuidadoso pelos executores das políticas públicas;
2. Supressão do Inciso VI do Art. 3º - é inconveniente dispor, por meio desta Lei, sobre apoio a entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer. O dispositivo proposto envolve direcionar recursos públicos, patrimoniais ou não, a um grupo específico de beneficiários privados, não necessariamente da área da saúde, que já possuem benefícios tributários e que já podem cooperar com a Administração Pública em consonância com leis específicas;
3. Supressão do Inciso X do Art.4º - ressaltamos que, por estarem relacionados com riscos para a saúde das pessoas e com custos terapêuticos significativos, é ilegal delegar a entidade privada a competência por definir protocolos terapêuticos que devem ser feitos pela União, após os processos de análise de tecnologias de saúde – ATS e de análise econômica – AE. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece, in verbis:
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
......................................
§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (grifos nossos)
4. Supressão de parte do Inciso XII do Art.4º - Ao definir o prazo de dois anos para inserir os registros de casos de câncer infantojuvenil no Distrito Federal, o Projeto em tela entra em conflito com a norma geral federal, que estipula que tal registro ocorra no ano do diagnóstico;
5. Supressão de parte do Parágrafo Único do Art.5º - justificativa descrita no Item 1;
6. Supressão do Art.6º - O art. 6º é inviável, porque afronta o princípio da separação de poderes, ao interferir na estrutura e no funcionamento da Secretaria de Saúde. Ele estabelece que os serviços especializados ofereçam consultas de parecer, a partir das quais o usuário iniciaria seu acompanhamento na atenção especializada, mesmo sem ter sido encaminhado pela atenção básica. Ainda que fosse viável, o dispositivo é inconveniente por atribuir à atenção especializada a competência pela ordenação da rede, o que contraria a lógica dos sistemas universais de saúde, agrava o estrangulamento da alta complexidade e aumenta a chance de clientelismo. Para que o sistema seja eficaz, é necessário que a atenção primária seja a porta de entrada preferencial e a coordenadora do cuidado.
Diante do exposto apresento Substitutivo nº 1 para aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 2836, de 2022.
arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2022, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a implantação de um Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico (CIDP), na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a implantação de um Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico (CIDP), na Região Administrativa do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que seja implantado um polo do CIDP no Recanto das Emas para atender as pessoas com necessidades especiais.
O poder de inclusão de um programa social, através do esporte, consegue gerar uma transformação, tanto física quanto mental, e apresenta melhorias significativas na vida daqueles que têm a oportunidade de participar, principalmente para crianças e jovens. A atividade física é um instrumento para melhoria na qualidade de vida e conquista de autonomia nas ações do cotidiano, além de abrir um importante espaço de socialização.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2022, às 16:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (50676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 3.004, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 31.151.769,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 31.151.769,00 (trinta e um milhões, cento e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 161 – recursos de dividendos, e 171 – recursos próprios dos fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2022, às 12:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, promova a construção de mais uma Feira Permanente na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, promova a construção de mais uma Feira Permanente na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores de Santa Maria, que anseiam pela construção de mais uma Feira Permanente, visto que, a Região Administrativa tem mais de 115.600 habitantes, e a população e os feirantes necessitam desse novo espaço público que irá gerar mais opções de serviços para os moradores e qualidade no serviço oferecido.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2022, às 16:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (50640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cddhcedp
Projeto de Lei 2497/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2.497/2022, que institui o Programa "Adote um Avô" no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.497/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que institui em âmbito distrital o Programa Adote um Avô.
O art. 1º do Projeto institui, em âmbito distrital, o Programa Adote um Idoso. Enuncia, ainda, que o propósito dessa iniciativa é “a inclusão social do idoso, por meio do apoio voluntário de cidadãos a idosos residentes em asilos e outras unidades da rede distrital de assistência social.” O art. 2º prevê que o Distrito Federal poderá promover campanhas de divulgação e firmar convênios e parcerias a fim de atingir a consecução dos objetivos da norma. Finalmente, o art. 3º abriga a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor visibiliza a problemática do sentimento de abandono que permeia a vida de idosos que vivem em asilos, residências e organizações do gênero. Nesse sentido, propõe-se a criação de um programa de fomento à companhia e à aproximação com esses idosos, por meio de uma “adoção” informal e afetiva.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
A instituição legal do Programa Adote um Idoso tem o potencial de, ao menos, visibilizar a problemática do isolamento e do potencial abandono de anciãos residentes em instalações coletivas. Sabemos que, ao chegar em idade mais avançada, inúmeros idosos são enviados por seus familiares a casas de repouso e instituições homólogas. Infelizmente, em diversas ocasiões essa mudança tem o fim precípuo de desvincular-se dos cuidados com os idosos. Por conseguinte, as famílias fragilizam ou até mesmo rompem o contato, deixando-os em situação de desamparo emocional e até material.
A criação do Programa, então, pode ensejar a ação do Poder Executivo no sentido de institucionalizar um mecanismo de intercâmbio afetivo, pessoal e eventualmente material entre voluntários e idosos. São particularmente tocantes os vários relatos de idosos em situação de isolamento familiar que apontam o desejo de mais companhia e atenção como os mais prementes que têm[1]. Não há, ademais, óbice patente à tramitação da Proposição, uma vez que seu teor não é imperativo em relação à atuação do Poder Executivo.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.497/2022, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/12/4970735-companhia-e-o-presente-mais-desejado-pelos-idosos-que-vivem-em-asilos-no-df.html
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 16:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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