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Parecer - 1 - CESC - (61326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 80 de 2023, que institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 80, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno que institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB”.
O art. 1º determina o dia 12 de dezembro como data para celebrar, anualmente, o dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
Os arts. 2° e 3º dispõem sobre a realização de atividades educativas e ações de saúde pela Secretaria de Estado de Saúde para os profissionais e comunidade.
O art. 4° versa sobre a possibilidade da realização de parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
O último artigo cuida da cláusula de vigência.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é competência desta Comissão.
O técnico em saúde bucal (TSB) e o auxiliar em saúde bucal (ASB) pertencem a uma categoria profissional da equipe de saúde bucal responsável por ações diretas na assistência odontológica e nas ações de prevenção e promoção de saúde da população. Sua presença eleva a cobertura das ações de saúde bucal à população assistida.
No início dos anos 2000, o Ministério da Saúde determinou que essas equipes passassem a atuar integradas às equipes de saúde da família ampliando o acesso da população à saúde bucal. Em 2008, foi publicada a Lei federal n° 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamentou o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).
A fixação de uma data para lembrar desses profissionais reconhece a sua importância.
A atuação integrada de três profissionais – o técnico e o auxiliar em saúde bucal e o cirurgião-dentista – tem-se apresentado, nas últimas décadas, como uma boa conformação para equipes responsáveis por ações de prevenção, promoção e recuperação em saúde bucal.
No Distrito Federal, as equipes de saúde da família contam com a presença das equipes de saúde bucal, tendo estes profissionais uma grande contribuição para o acesso da população aos serviços de saúde bucal.
Assim, pelos motivos expostos, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 80, de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por ser oportuna a fixação da data mencionada.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2023.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO(A)
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 149/2023 e Portaria GMD nº 91/2023.
Brasília, 8 de março de 2023
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Projeto de Lei - (61295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Fábio Felix)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
Art. 1°. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida destes dispositivos, renumerando-se os seguintes:
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
(…)
g - aposentadoria por cuidados maternos.
(…)
SEÇÃO XII
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A A aposentadoria por cuidados maternos será concedida à segurada ativa civil no cargo em que estiver investida, a mulher maior de 60 (sessenta) anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput será no valor de um salário mínimo.
(…)
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 41-A O período de licença maternidade contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.
(…)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei decorre da Lei Argentina, de 19 de julho de 2021, que instituiu o “Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais” [1], que garantiu o direito à aposentadoria às mulheres com 60 (sessenta) anos de idade ou mais que não completaram o tempo necessário de atuação no mercado por se dedicarem aos cuidados maternos. De igual forma, a referida lei ampliou o direito das seguradas a incorporar o tempo de licença-maternidade à contagem de tempo de serviço.
No Brasil, a matéria foi apresentada no Congresso Nacional em inúmeras iniciativas legislativas, a exemplo do Projeto de Lei 2757/2021, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ). Segundo dados do IBGE [2], existem hoje mais de 11 milhões de mães solo no Brasil, sendo a maioria negras (61%). No que se refere às mães chefes de família negras, 63% das casas chefiadas por elas estão abaixo da linha da pobreza e enfrentam a negação de direitos sociais básicos, como o direito à alimentação e nutrição adequadas, direito à moradia, à saúde, ao trabalho digno e à aposentadoria.
No Distrito Federal, a Pesquisa Distrital de Amostragem por Domicílio - PDAD, de 2021 [3], identificou que as mulheres chefiam principalmente lares das classes DE (60%) e que, nesses domicílios, há prevalência da responsabilidade exclusiva de mulheres negras pela subsistência e os cuidados (72,6%). No que diz respeito à taxa de desemprego, a taxa entre as mulheres (14,5%) é quase o dobro daquela observada entre os homens (7,7%) e acima da taxa da população em geral (11%).
Em relação ao trabalho não remunerado, a "Pesquisa Uso do tempo (re)produtivo realizado por mulheres e homens" [4] evidenciou que as mulheres se dedicam cerca de 8 (oito) horas semanais a mas no cuidado com o lar e 7 (sete) horas a mais no cuidado com as crianças de até 14 (catorze) anos do que os homens. Razão pela qual o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal precisa levar em conta as dimensões de trabalho reprodutivo e produtivo desempenhada pelas mulheres para fins de aposentadoria distrital.
No que tange à constitucionalidade, é digno de nota que, nos termos do Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência dos seus respectivos servidores, notadamente aqueles que sejam titulares de cargos efetivos, em observância às normas gerais editadas pela União.
Por todo o exposto, o presente projeto de lei é meritório e constitucional e, resguardada a competência do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, almeja que as políticas públicas de todos os entes federativos avancem para o reconhecimento do cuidado materno para fins de aposentadoria das mulheres.
[1]https://www.boletinoficial.gob.ar/web/utils/pdfViewfile=%2Fpdf%2Faviso%2Fprimera%2F246989%2F20210719
[2] https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-15,-16,55,-17,-18,128&ind=4704
[3] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/01/mulheres-representam-522-da-populacao-do-df/
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (61294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 164/2023, que “Dispõe sobre a prioridade de mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica ou de baixa renda na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
Art. 1º Dê-se a ementa do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
“Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica dá outras providências. ”
Art. 2º O Art. 1º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I – mães solo;
II – mulheres vítimas de violência doméstica;
III – mulheres negras;
IV – mulheres de baixa renda.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.”
Art. 3º O art. 3º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar acrescido do inciso III, renumerando os subsequentes:
"Art. 3º ..........................................................................................................
(…)III – mulheres negras: mulheres que que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
(…)
......................................................................................................................"
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo incluir as mulheres negras entre os grupos prioritários para a tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo Federal. O espírito do projeto, agora emendado, é assegurar crédito produtivo para os grupos de mulheres mais vulneráveis, permitindo-lhes iniciar ou expandir pequenos negócios, gerando mais renda e reduzindo a pobreza. Nesse sentido, as mulheres negras não podem deixar de integrar o rol dos grupos prioritários, uma vez que elas são as mais vulneráveis a discriminações, preconceitos e violências. Entre os grupos de mulheres, elas enfrentam os piores indicadores em praticamente todas as áreas.
Em termos de emprego e renda, destacamos que todas as mulheres negras do país, que representam 26% da população total, recebem apenas 14,3% da renda nacional, um montante inferior ao recebido por apenas os homens brancos do 1% do topo, que se apropriam de 15,3% da renda e representam 0,56% da população total¹. Isso foi confirmado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua realizada pelo IBGE em 2022, que identificou uma taxa de desemprego entre as mulheres negras bem maior do que aquela reportada pelos outros grupos. No primeiro trimestre de 2021, 22,1% das mulheres negras na força de trabalho estavam desempregadas, o dobro da taxa registrada entre homens brancos/amarelos (10,0%) e muito distante daquela reportada por mulheres brancas/amarelas e homens negros (13,8%)².
No primeiro trimestre de 2022, 43,3% das mulheres negras ocupadas estavam em postos de trabalho informais, uma taxa superior à média nacional (40,1%), dos homens brancos/amarelos (34,8%) e das mulheres brancas e amarelas (32,7%). Em relação à violência, as mulheres negras também são as mais afetadas. A quarta edição da pesquisa “Visível e Invisível”, que investiga a vitimização de mulheres no Brasil ocorrida no último ano, mostra que 45% das mulheres negras afirmam ter sofrido alguma violência ou agressão ao longo da vida, um número que cai para 36,9% entre as brancas³.
Diante desse quadro, fica evidente que o regime de exclusão sofrido pelas mulheres negras é ainda mais dramático, exigindo a adoção de medidas legais para garantir-lhes meios econômicos e sociais para sua emancipação, como o microcrédito. É por isso que esta Emenda Modificativa foi apresentada, e solicito o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
- https://ootimista.com.br/economia/desigualdade-mulheres-negras-detem-apenas-143-da-renda-nacional;
- https://portal.fgv.br/artigos/participacao-mulheres-negras-mercado-trabalho
- https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/03/mulheres-negras-sofrem-mais-violencia-que-brancas-diz-pesquisa.shtml
Sala das Sessões, em ..............................................................................
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Fábio Félix )
Requer informações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal -SEJUS, sobre a implementação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT, na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, REQUEIRO, a Vossa Excelência, após ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal:
1- Quais as providências tomadas para implementação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT?
2 - Houve deliberação administrativa, nos últimos cinco anos, pela reativação da política?
3 - Solicita cópia integral de todos os processos administrativos relacionados ao Conselho
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento faz-se necessário tendo em vista ao acessar o a página do GDF¹ , consta que a última atualização foi em 29/05/19, às 13h55min, e depois atualizado em 4/01/21, às 13h31min. Após esta data, não consta nenhuma atualização ou justificativa sobre o andamento desta implementação.
O Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT, foi criado pelo Decreto n° 38.292, de julho de 2017, que estava previsto na Portaria n° 30, de 17 de novembro de 2011, em seu art.2° inciso V. Neste prisma, cabe indagar se os 16 cargos citados no decreto em epígrafe, art. 3°, já foram designados e como está o andamento das politicas publicas para a comunidade.
Tendo em vista que a implementação desse conselho é de extrema importância para o público e que a sua execução facilitará a elaboração de políticas públicas e o levantamento de demandas, voltadas ao publico LGBTQIA+, bem como, nesse contexto, cumpre ressaltar que os dados e informações desse público precisam ser levantados e atualizados, o que é suma pertinência, levando em consideração que essa implementação trará políticas públicas de saúde e outras demandas e pautas tão quão importantes em prol do grupo .
Cumpre informar que o Ministério de Direitos Humanos, em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fez um estudo de propostas e um levantamento das reuniões feitas em 2018 e com as previstas para 2019 no âmbito nacional² .
Neste sentido, apresento o presente Requerimento, no qual requeiro a prestação dos esclarecimentos e informações acima solicitadas, de forma a tomar conhecimento do andamento do processo de implementação do citado Conselho pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal-SEJUS, oportunidade em que rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Casa no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Fábio Félix
Deputado Distrital
¹https://www.sejus.df.gov.br/conselho-distrital-de-promocao-dos-direitos-humanos-e-cidadania-lgbt/
²https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10079/1/Cap4_ConselhoNacCombDisc.pdf
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (61299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 51/ 2023 publicada no DCL de 15/03/2023, em que determina o desapensamento deste PL 1928/2021 do PL 1602/2017 , bem como a retomada de tramitação do PL 1928/2021.
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 142/2023, Portaria GMD nº 51/2023 e Despacho SELEG 7297.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 14:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento Nº 99/2023, de autoria do Jorge Vianna, lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme portaria-GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação desta proposição.
À CESC para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 08/03/2023, às 11:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61261, Código CRC: 5143e485
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Despacho - 1 - CS - (61258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 6/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 2ª Reunião Extraordinária, de 28/02/2023, para as devidas providências.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 08/03/2023, às 11:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (61257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 37/2023 de autoria do Deputado Hermeto, aprovada na 2ª Reunião Extraordinária, de 28/02/2023, para as devidas providências.
Brasília, 8 de março de 2023
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Parecer - 2 - CAF - (61242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 141/2022
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo autorizar a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A proposição é composta por cinco artigos e Anexo Único.
No art. 1º, consta a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, na forma do Anexo Único.
O caput do art. 2° condiciona a autorização de usos ou atividades ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT, utilizando a publicação da Lei Complementar nº 17/1997 como marco temporal para aplicação do instrumento (§ 1º, inc. I e II).
O § 2º do mesmo art. 2° informa que, nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput do art. 2°, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center (§ 3° do art. 2º).
O art. 3° dispõe que para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica, e, nos art. 4° e 5°, encontram-se a relação de dispositivos legais que serão revogados e a cláusula de vigência.
Por fim, no Anexo Único, consta relação de novos usos e atividades para o SCS.
Na Exposição de Motivos n° 132/2022 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, consta a informação de que a proposição visa atender tanto as demandas recebidas da Prefeitura do Setor Comercial Sul, para ampliação do Regime de Uso e Ocupação do Solo, com a finalidade de dinamização, quanto a proposta formalizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços, Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, no âmbito da Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (CT/CUB CONPLAN), assim como as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública realizada no dia 07/11/2022.
Informa que a alteração de usos e atividades do SCS foi tratada na 12ª Reunião Ordinária da CT/CUB, e que atendeu às diretrizes já estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para o Setor, na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, descritas em Pareceres emitidos em 2019 e 2021. Apesar disso, esclarece que o IPHAN tomou ciência, através do Ofício nº 4254/2022 – SEDUH/GAB, de todo processo de elaboração da minuta do PLC, submetido à análise do referido instituto.
Aponta que o SCS tem passado, ao longo dos anos, por um processo de esvaziamento e consequente obsolescência de seus prédios e espaços urbanos, de modo que a inserção de outros usos e o fortalecimento dos existentes é de relevante interesse público e essencial para o resgate da função agregadora de um centro urbano, bem como o atendimento a novos arranjos populacionais e urbanísticos.
No prazo regimental, foi apresentada uma Emenda Aditiva de autoria do Deputado Max Maciel.
A proposição foi lida em 15/12/2022 e tramita em regime de urgência.
Foi distribuída a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de mudança de destinação de áreas e direito urbanístico (alíneas “c” e “i”).
O Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, trata sobre a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT.
Com vistas à melhor compreensão da área em questão, do PLC e de suas possíveis implicações, dividimos a presente análise em tópicos, a seguir.
1. Introdução
O SCS localiza-se na zona central de Brasília e integra o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, preservado por meio de tombamento. Compõe, ainda, a denominada escala gregária do Plano Piloto de Lucio Costa, cujos setores se destinam a agregar pessoas em atividade econômicas, sociais, culturais, afetivas e simbólicas.
O setor se divide em dois trechos: SCS-A e SCS-B. O trecho A é constituído por 6 quadras e o trecho B contém 3 lotes. A leste da via W3 Sul, situa-se a parte A; a oeste, a parte B. O trecho A – popularmente referido como “Setor Comercial Sul” – é o trecho original, cujo parcelamento foi registrado em 1961, tendo sido a parte B registrada em 1968.

Figura 1: Foto de satélite do SCS, cujas poligonais estão indicadas em rosa. Fonte: Google Maps.

Figura 2: Trecho B do SCS. Fonte: Geoportal.

Figura 3: Trecho A do SCS. Fonte: Geoportal.
Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em 2014, o fluxo diário no setor girava em torno de 100 mil pessoas. Ainda, de acordo com Velloso e Magalhães (2018)[1], a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, o SCS contabilizou, em 2012, 20.347 trabalhadores formais.
Embora o fluxo de pessoas durante a semana seja intenso, o mesmo não ocorre fora do horário comercial – no período noturno – e aos finais de semana, dado o caráter predominantemente comercial e de prestação de serviços do setor. Atualmente, estima-se que cerca de 25% dos imóveis do setor estejam vagos, reflexo do processo gradual de esvaziamento e degradação da região.
Além dos pedestres, o SCS sempre atraiu grande fluxo de veículos, de modo que a insuficiência de vagas motivou estudos e propostas de intervenção ao longo dos anos. Segundo Martins (2009)[2], 36% da área não edificada do SCS destina-se a estacionamento. Já Velloso e Magalhães (2018) identificaram 1.687 vagas regulares na região. No entanto, os autores calcularam que a área ocupada pelos veículos apontava para uma quantidade de 2.556 veículos estacionados. O descompasso entre o número de vagas regulares ofertadas e o de carros efetivamente estacionados implica, na prática, o uso irregular das vias para fins de estacionamento.
Apesar dos problemas relacionados à carência de vagas, o acesso ao SCS por meio de transporte público é privilegiado. Possivelmente, é o setor do Plano Piloto mais bem servido de transporte público, uma vez que, na extremidade junto à via W3 Sul, há diversas linhas de ônibus que levam a áreas do próprio Plano Piloto, às demais regiões administrativas e ao entorno do DF. Por outro lado, na extremidade delimitada pelo Eixo W, além de oferta similar de linhas de ônibus, há ainda a estação Galeria do Metrô.
A revitalização do SCS, bem como de outras áreas centrais que compõem a escala gregária do Plano Piloto, é tema de grande relevância e já foi objeto de estudos técnicos, projetos urbanísticos e debates entre diferentes governos e a sociedade civil, em razão do esvaziamento e ociosidade dos imóveis e da infraestrutura implantada. A proposição em tela mostra-se como resultado do amadurecimento de discussões iniciadas há muitos anos.
O PDOT – Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – coloca a revitalização de áreas degradadas de interesse cultural como diretriz para a preservação do patrimônio cultural (art. 11). Possui, ainda, sua Seção II dedicada à Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, na qual são estabelecidas as ações voltadas à adequação da dinâmica urbana à estrutura físico-espacial do objeto de preservação, com ênfase no combate às causas da degradação crônica do patrimônio ambiental urbano (art. 110). O art. 112 detalha as ações comportadas pelas Áreas de Revitalização e, por sua vez, o Anexo II, Tabela 3D, discrimina as localidades integrantes da estratégia.
Art. 112. As Áreas de Revitalização comportam ações de:
I – revitalização, regularização e renovação de edifícios;
II – intervenções e melhorias na circulação de veículos e pedestres;
III – recuperação de áreas degradadas, por meio de intervenções integradas no espaço público e privado;
IV – incentivo às atividades tradicionais das áreas;
V – introdução de novas atividades compatíveis com as tradicionais da área;
VI – estímulo à permanência da população residente, no caso de áreas residenciais;
VII – incentivo à parceria entre o Governo, a comunidade e a iniciativa privada para o desenvolvimento urbano; (Grifo nosso)
VIII – incentivos fiscais e tributários. (Grifo nosso)

Tabela 1: Trecho da Tabela 3D, com discriminação das Áreas de Revitalização. Fonte: PDOT.
Como se observa, o SCS é parte de uma Área de Revitalização que compreende outros setores centrais do Plano Piloto. Entre as diretrizes de intervenção, consta a diversificação de usos e a presença de usos multifuncionais, com protagonismo para a prestação de serviços como “atividade âncora”.
Desde a aprovação do PDOT em vigor, o SCS foi objeto de novos estudos e motivou a elaboração de propostas legislativas. Destacamos a minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, de 2018, e o projeto Viva Centro, de 2020, que previam a implantação do uso residencial – entre outros comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços – com vistas à dinamização do SCS. Mais recentemente, uma nova minuta do PPCUB foi apresentada pela SEDUH, dessa vez sem a previsão do uso residencial no SCS em razão das divergências acerca do tema.
Essa última versão da minuta do PPCUB é de especial relevância em razão do seu processo de revisão e discussão ter ocorrido concomitantemente à elaboração do PLC nº 141/2022, de modo que ambos os textos foram apresentados em audiência pública em novembro de 2022.
Na proposta do PPCUB, cuja área de abrangência equivale a todo o perímetro urbano tombado, o SCS é abordado em conjunto com o Setor Comercial Norte e Setores de Rádio e TV Sul e Norte em uma Unidade de Preservação. Naquela proposta, há alteração dos parâmetros de ocupação, o que não ocorre no PLC em análise, e ampliação dos usos permitidos. Vale destacar que os anexos de usos e atividades relativos ao SCS constantes na minuta do PPCUB e no PLC em tela guardam grande similaridade, porém não são exatamente iguais. Portanto, pontuamos que haverá necessidade de nova avaliação quando do envio do PPCUB a esta Câmara Legislativa.
O PPCUB é instrumento complementar ao PDOT no que tange às políticas de ordenamento territorial e deve contemplar os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo no CUB, de modo que a ampliação de usos estabelecida pelo PLC configura uma espécie de destaque do PPCUB.
2. Análise da proposição
Inicialmente, necessário tecer alguns comentários sobre a tramitação do PLC em apartado do PPCUB.
A aprovação do PLC restrito ao SCS permitirá a ampliação dos usos sem a necessidade de se aguardar a tramitação do PPCUB. Não há possibilidade de prever os prazos de tramitação da minuta do Projeto de Lei Complementar referente ao PPCUB e do seu processo de aprovação. Destacamos duas tentativas anteriores de aprovação do instrumento. Em outubro de 2012, foi protocolado o PLC nº 52/2012, retirado de tramitação em março de 2013 e, em setembro de 2013, protocolado o PLC nº 78/2013, cuja discussão foi encerrada em dezembro de 2014 após pedido de retirada de tramitação.
O destaque de temas específicos ao SCS confere maior simplicidade, por agregar demanda de reduzida contestação, mas relevante para a cidade. A ampliação dos usos é resultado da unificação de demandas essenciais, em grande parte incontroversas, aptas a causar impactos imediatos. Por outro lado, o destaque promove um prejuízo à perspectiva sistêmica do PPCUB, que tem vocação para representar um sistema mais articulado de desenvolvimento do conjunto dos espaços tombados. O isolamento do tema tem o potencial de promover o esvaziamento das discussões mais polêmicas e possivelmente impactantes, como o uso habitacional ou a mudança de parâmetros de ocupação constantes nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito (NGB), atualmente dispersas e, futuramente, compiladas no PPCUB.
Observa-se, portanto, que a avaliação da pertinência do destaque envolve aspectos mais políticos do que técnicos. Ponderados os ônus e bônus, consideramos o momento oportuno para tratar da ampliação de usos do SCS, que pode servir como um primeiro passo para as demais medidas necessárias à efetiva revitalização do setor.
Em sequência, avalia-se o conteúdo do PLC em detalhes.
2.1. Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT (art. 2º)
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT é uma contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividades que venham a acarretar a valorização de unidades imobiliárias. Trata-se de um instrumento jurídico que tem seu fundamento no art. 4º, inciso V, alínea “n”, do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
No caput do art. 2° do PLC n° 141/2022, consta que a implantação dos usos e atividades do Anexo Único no SCS fica condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, conforme a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000 e suas respectivas alterações, norma que disciplina a ONALT no Distrito Federal.
Desse modo, os interessados em licenciar empreendimentos com os novos usos e atividades constantes no PLC precisarão requerer laudo de avaliação, elaborado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, a fim de se levantar o valor da contrapartida, por ocasião da expedição do alvará de construção, licença de funcionamento, aprovação do projeto de arquitetura ou emissão de habite-se[3].
O § 1° do citado art. 2º possui redação semelhante à do art. 55 da Lei Complementar n° 948, de 16 de janeiro de 2019, Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, que também estabelece a publicação da Lei Complementar nº 17/1997 como marco temporal para fins de aplicação da ONALT e cobrança do preço público.
Conforme consta no § 1°, incisos I e II do PLC, considera-se norma original aquela vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17/1997, que recepcionou pela primeira vez a ONALT no Distrito Federal; ou a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 29 de janeiro de 1997. Trata-se, portanto, de uma repetição de dispositivo da LUOS.
A Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário – PROMAI, da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRG, em vista da uniformização das orientações jurídicas sobre ODIR e ONALT, emitiu o Parecer Normativo nº 039/2008[4], onde constam entre suas conclusões:
..................................
16) a instituição da outorga onerosa de alteração de uso no âmbito do Distrito Federal por meio da Lei Complementar nº 17/97 estabeleceu uma transformação do modo como os índices urbanísticos e usos eram atribuídos ao proprietário. Se, até aquele momento, prevalecia a regra da gratuidade; com o PDOT, passou a valer a regra da onerosidade;
17) o marco temporal para se verificar se a alteração de uso reveste se de caráter oneroso é o PDOT, como já restou pacificado no PN nº 4/2001;
18) a Lei Complementar nº 294/2000 tem apenas, no prisma civilista, efeitos de operar a liquidação de uma dívida já existente, ou, sob a ótica publicista, de regulamentar o PDOT, cuja eficácia estava sob condição suspensiva;
19) o silêncio da lei não implica que a alteração de uso não tenha caráter oneroso. Muito pelo contrário, se a regra é a da onerosidade, no silêncio da lei, prevalece a regra e não a exceção;
.................................. (Grifo nosso)
O PLC deixa claro, no entanto, que, caso já tenha sido paga ONALT, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado. Ou seja, a cada requerimento de outorga de alteração de uso, haverá cobrança de ONALT, sempre considerando o último uso ou atividade implantados. Essa previsão se encontra no §2º do art. 2º, e ressaltamos que esse dispositivo também constitui uma espécie de remissão e repetição de outra lei, no caso, o § 6º do art. 6º da LC nº 294/2000, que atualmente disciplina a ONALT no DF.
O § 3º do art. 2º do PLC dispõe que não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. A título exemplificativo, apresentamos um trecho da referida Tabela, anexo do Decreto nº 37.966, de 20 de janeiro de 2017, a fim de demonstrar os graus de detalhamento das atividades. No exemplo abaixo, a ONALT seria devida apenas em caso de alteração entre as atividades 36-E e 37-E, não sendo devida no caso de alteração entre subclasses, classes e grupos dentro de uma mesma atividade.


Tabela 2: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
Fonte: Decreto nº 37.966/2017.
No entanto, ainda nos termos do §3º do art. 2º, será aplicada a ONALT caso o arranjo resultante dos usos ou atividades configurar edificação caracterizada como shopping center. Tal exclusão ocorre em decorrência da considerável valorização da unidade imobiliária.
2.2. Impacto de Vizinhança e de Meio Ambiente (art. 3º)
O art. 3º remete às normas específicas quando as atividades forem enquadradas como polo atrativo de trânsito, geradoras de impacto de vizinhança ou meio ambiente.
Sobre o polo atrativo de trânsito dispõe a Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016 – regulamentada pelo Decreto nº 38.393, de 7 de agosto de 2017 – que trata sobre o polo atrativo de trânsito previsto na norma federal. Essa norma prevê a necessidade de observância às adequações de vagas de estacionamento ou em outros sistemas de mobilidade urbana àqueles empreendimentos que tenham potencial de, devido ao porte ou à atividade, interferir significativamente no entorno em relação ao trânsito de veículos e de pessoas.
Por seu turno, as atividades geradoras de impacto de vizinhança demandam a elaboração de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto na Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020 e regulamentado no Decreto nº 43.804, de 4 de outubro de 2022. Nos termos do art.2º desta Lei:
Art. 2º O EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimento e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhe dano ou exercer impacto sobre eles.
O EIV deve abordar aspectos como a valorização e desvalorização imobiliária, mobilidade urbana, conforto ambiental, paisagem urbana e a qualidade do espaço urbano.
Finalmente, a Lei nº 1.869, de 21 de janeiro de 1998 – regulamentada pelo Decreto nº 19.176, de 17 de abril de 1998 – dispõe sobre as atividades geradores de impacto de meio ambiente. Segundo esta Lei, a avaliação do impacto ambiental ocorre mediante a exigência do Poder Público de instrumentos, como Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), Relatório de Impacto Ambiental Complementar (RIAC), Relatório de Impacto Ambiental Prévio (RIAP) e Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
2.3. Dispositivos revogados (art. 4º)
Conforme consta no art. 4º do PLC, serão revogados o art. 25 do Decreto “N” nº 596, de 8 de março de 1967, no que diz respeito ao SCS; o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96; os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1; e o item "g" constante da Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1.
Embora a ampliação de atividades proposta no PLC não entre diretamente em conflito com as permissões atuais, a revogação expressa dos referidos dispositivos faz-se necessária para evitar imprecisões e insegurança jurídica. Ademais, é importante que todos os usos estejam compilados e dispostos em lei, e não em instrumentos infralegais. A seguir, detalhamos os dispositivos revogados.
O art. 25 do Decreto “N” nº 596/1967, discrimina as atividades permitidas no SCS:
Art. 25. O Setor Comercial Norte e o Setor Comercial Sul compreendem os edifícios de lojas e salas para fins comerciais para as seguintes finalidades:
I — Lojas de departamentos;
II — Lojas especializadas;
III — Escritórios e consultórios;
IV — Pequenos laboratórios;
V — Oficinas de artesanato;
VI — Clubes urbanos;
VII — Cursos de aperfeiçoamento e treinamento relacionados com atividades comerciais;
VIII — Academias de ginástica, saunas, mediante aprovação prévia da DLFO[5];
IX — Pequenas agências bancárias;
X — Agências de órgãos de serviços públicos, cafés, bares, restaurantes, barbearias, engraxaterias, bancas de jornais e revistas, papelarias.
Algumas complementações foram realizadas posteriormente ao Decreto. A Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1, de 1986, aplica-se às coberturas dos prédios localizados no SCS, e seu item “g”, revogado pelo PLC, menciona que o acréscimo, nele contido, destina-se exclusivamente a área de lazer, lanchonetes e restaurantes:
a) Permitir a ocupação da cobertura, no máximo em 40% da área do lote ou projeção, não sendo computado esse acréscimo no cálculo da área máxima de construção;
b) O coroamento desse acréscimo não pode ultrapassar de três metros a altura em vigor, conforme os gabaritos respectivos;
c) As paredes de vedação, sejam quais forem os materiais utilizados, deverão distar 2,50 metros do limite da projeção e, no caso dos lotes, de 2,50 metros da fachada principal;
d) A área pergolada permitida não se inclui nos 40% citados no item “a”, não podendo ultrapassar os limites do lote;
e) Os beirais do acréscimo, quando iguais ou superiores a 1 metro serão computados no cálculo dos 40% de ocupação;
f) O parapeito e muros divisórios terão a altura de 1,20 metros a partir da cota da laje de cobertura; no caso das projeções, o parapeito constitui o próprio prolongamento das fachadas;
g) O acréscimo destina-se exclusivamente a área de lazer, lanchonetes e restaurantes. (Grifo nosso)
Já o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96 estabelece os usos permitidos no Setor Comercial Sul – B, lote C:
3.a. Obrigatório - Circulação Transporte, unicamente do tipo edifício-garagem para atender ao mínimo de 2914 vagas de estacionamento.
3.b. Comércio de bens, do tipo:
3.b.1 - Consumo alimentar, unicamente:
- bebidas;
- especiarias;
- produtos naturais;
- queijos/vinhos.
3.b.2 - Consumo pessoal e de saúde;
3.b.3 - Consumo eventual, exceto do tipo:
- depósito e distribuidora de bebidas;
- depósito e distribuidora de gelo;
- supermercado.
3.b.4 – Consumo excepcional, unicamente do tipo:
- aeromodelismo;
- antiquário, antiguidades;
- armas e munições;
- artesanato/folclore;
- artigos de caça e pesca;
- artigos de couro/selas/arreios;
- artigos ortopédicos;
- balanças;
- casa filatélica/numismática;
- cofres/equipamentos de segurança;
- lonas/toldos;
- instrumentos e materiais médicos e dentários;
- instrumentos elétricos, eletrônicos e de precisão;
- loja de departamentos;
- shopping center – centro comercial.
3.c. Comercial – prestação de serviços, do tipo:
3.c.1 - bares, restaurantes e congêneres;
3.c.2 - serviços financeiros;
3.c.3 - serviços pessoais e domiciliares;
3.c.4 - serviços profissionais e de negócios.
3.d. Institucional ou comunitário – Lazer, do tipo:
3.d.1 - Diversão, unicamente:
- boate;
- cinema;
- danceteria/discoteca;
- diversões eletrônicas;
- jogos (boliche, bilhar, pebolim e outros);
- ringue de patinação;
- salão de festas, bailes, buffet.
3.d.2 - Recreação, unicamente parque infantil.
Por fim, a planta SCS-B PR 4/1 contém orientação sobre o uso dos lotes A e B do trecho B do SCS.
- prédio de escritório e prédio de magazine.
Pelo motivo já apresentado, entendemos que todos os dispositivos acima destacados devem ser de fato revogados. Em relação aos novos usos e atividades propostos, faz-se necessária uma explanação mais detalhada. É o que se apresenta no item seguinte.
2.4. Usos e Atividade (Anexo Único)
Hodiernamente, as normas urbanísticas sobre o uso e ocupação do solo no SCS são regulamentadas pelo Decreto “N” n° 596/1967 e complementadas pela planta de Gabarito e Locação SCS-B PR 4/1, referente aos Lotes A e B do SCS Parte B; pela Norma de Gabarito – GB 0001/1, elaborada para diversas projeções do setor; além da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96, vigente para o SCS-B Lote C.
Caso o PLC seja aprovado, serão revogados, conforme menção anterior, o art. 25 do Decreto “N” n° 596/1967; o item 3 da NGB 121/96; os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1; e o item "g" constante da Norma de Gabarito - SCS GB 0001/1.
Nas normas acima citadas, convém destacar que, exceto no Decreto “N” n° 596/1967, o SCS foi subdividido em duas grandes partes denominadas de “A” e “B”, para os quais existem usos específicos. Por outro lado, o PLC unifica o tratamento para todo o SCS, mas estabelece uma organização por endereços, quais sejam o próprio SCS, lotes do tipo LRS (loja de revistas e souvenires), SCS Quadra 5 Área Especial 1 e CAV/SE, de modo que para esses dois últimos não houve alterações.
Convém ressaltar que, sob o aspecto da legislação mais recente, foi criada por meio do Decreto n° 37.966/2017 uma nova Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. De acordo com o art. 3º, inciso I, desse Decreto, os usos urbanos estão divididos em: residencial, comercial, industrial, institucional e prestação de serviços. Segundo essa classificação, os usos atualmente elencados no Decreto “N” n° 596/1967 se enquadram, em regra, nas categorias: comercial, prestação de serviços e institucional.
Nesse sentido, o Anexo I do PLC n° 141/2022 se ampara nas diretrizes do Decreto n° 37.966/2017 para estabelecer os usos com base na Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. No PLC, a tabela de usos está organizada em uso industrial, comercial, prestação de serviços e institucional para todo o SCS.
Já para a Área Especial 1 da Quadra 5 (figura 9), o uso permitido é o institucional, atividade “administração pública, defesa e seguridade social”, assim como para os lotes do tipo CAV/SE (Caixa de Alta Voltagem/Subestação), também com uso institucional e atividade “eletricidade, gás e outras utilidades”, com detalhamento de subclasses específicas. Para os lotes do tipo LRS (Loja de Revistas e Souvenirs), os usos permitidos são o comercial, o institucional, o industrial e prestação de serviços.

Figura 4: Área Especial 1 da Quadra 5 do SCS. Fonte: Geoportal.
Antes dos próximos apontamentos, faz-se necessário esclarecer a metodologia utilizada para realizar a classificação das atividades urbanas e rurais do DF, prevista no Decreto n° 37.966/2017. Essa classificação é composta pelos seguintes níveis hierárquicos, consoante o art. 2° do referido Decreto:
Art. 2° A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, é composta dos seguintes níveis hierárquicos:
I - Uso - sem codificação;
II - Atividade - código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE;
III - Grupo - código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
IV - Classe - código numérico de cinco dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
V - Subclasse - código numérico de sete dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. (Grifos nossos).
Cada um dos níveis hierárquicos acima expostos detalham as mais diversas atividades econômicas, a partir da mais geral (atividade) até a mais específica (subclasse). De modo geral, a classificação dos usos empregada no PLC considera o nível hierárquico de atividade (categoria com dois dígitos) até subclasse (categoria com sete dígitos). Ou seja, as atividades se encontram discriminadas até o grau mais detalhado da classificação. No entanto, o anexo único do PLC não se encontra uniforme nesse sentido, pois algumas atividades não estão detalhadas até o nível de subclasse, mas apenas até o nível grupo. Há casos também de atividades permitidas na íntegra, ou seja, com permissão para todos os grupos, classes e subclasses contidos nessas atividades[6].
A título exemplificativo, apresentamos abaixo as classes e subclasses inseridas no grupo 46.5 (uso comercial), permitido pelo PLC:

Tabela 3: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
Fonte: Decreto nº 37.966/2017.
Discriminamos, ainda, os grupos, classes e subclasses inseridos na atividade 56-I (uso prestação de serviços), permitida pelo PLC:

Tabela 4: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
Fonte: Decreto nº 37.966/2017.
Para melhor compreensão das atividades abarcadas pelo PLC, segue, abaixo, o detalhamento dos usos propostos para o SCS. Como referência, considerou-se a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, bem como a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3:
a) Uso industrial
De acordo com a CNAE/IBGE, as atividades industriais são as que envolvem a transformação física, química e biológica de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem novos produtos. Além disso, também são consideradas como atividades industriais a produção manual e artesanal, inclusive quando desenvolvida em domicílios, assim como a venda direta ao consumidor de produtos de produção própria, como, por exemplo, os ateliês de costura e produtos de confeitaria.
Dos usos industriais alçados no PLC, convém destacar que as especificações das atividades permitidas se restringem a pequenos polos de fabricação de produtos artesanais como padaria e confeitaria, fabricação de massas alimentícias, fabricação de joalherias e cafeterias.
Assim, depreende-se que as atividades industriais para o SCS serão de pequeno porte, de baixa incomodidade e com pouco impacto sobre os usos que atualmente já são permitidos na localidade, conforme pode ser observado na tabela do anexo único do PLC.
b) Uso comercial
Consoante ao disposto na CNAE/IBGE, as atividades comerciais são as realizadas por meio da compra e da venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive as atividades de manutenção e reparação de veículos automotores. O comércio se organiza em dois segmentos: atacado e varejo.
O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou, ainda, atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários. Já o comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas quando para o público em geral devem ser classificadas como varejistas.
Dentro desse uso, destacamos a subclasse de código 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, a qual diz respeito a outros produtos não especificados na lista da CNAE e não somente àqueles não especificados no anexo único do PLC, o que pode tornar a consulta e o enquadramento neste código um tanto complexos. De acordo com a CNAE/IBGE, o comércio varejista especializado na revenda de artigos não especificados nas classes anteriores são exemplificados por: artigos religiosos e de culto, artigos eróticos (sex shop), artigos funerários, artigos para festas, plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação, perucas, artigos para bebê, rede de dormir, carvão e lenha, extintores, exceto para veículos, cartões telefônicos, molduras e quadros, cargas e preparados para incêndio e quinquilharias para uso agrícola.
c) Prestação de serviços
De forma diversa dos usos acima mencionados (industrial e comercial), as atividades de prestação de serviços não estão assim classificadas na CNAE, mas sim, tão somente, no Decreto n° 37.966/2017. Desse modo, a norma inseriu conjuntos de atividades constantes na CNAE como, por exemplo, “Alimentação”, “Alojamento” e “Serviços Financeiros”, dentro do uso geral denominado “prestação de serviços”.
Ressalta-se, aqui, a subclasse de código “9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente”. Consoante a CNAE/IBGE, as outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente são exemplificadas por: as atividades de operação da infraestrutura de transportes recreacionais, como as marinas, garagens, estacionamentos para a guarda de embarcações, atracadores, etc.; a organização de feiras e shows de natureza recreacional; a exploração de pedalinhos; a exploração de karts; a exploração de trenzinhos recreacionais; outras atividades relacionadas ao lazer não especificadas anteriormente; e o transporte para fins turísticos em veículos de tração animal.
d) Institucional
Da mesma forma que o uso acima mencionado (prestação de serviços), as atividades institucionais não estão assim classificadas na CNAE, mas sim, tão somente, no Decreto n° 37.966/2017. O Decreto reuniu conjuntos de atividades constantes na CNAE como, por exemplo, “Administração Pública”, “Educação” e “Atenção à Saúde”, dentro do uso geral denominado “institucional”.
Ao consultar o Anexo V da Tabela da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, constatou-se uma divergência no PLC n° 141/2022. As subclasses de código 9329-9/01 – Discotecas, danceterias, salões de dança e similares; 9329-8/02 – Exploração de boliches; 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares; 9329-8/04 – Exploração de jogos eletrônicos recreativos; 9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente, estão previstas no PLC tanto no uso institucional quanto no de prestação de serviços, de forma concomitante. No entanto, na classificação do Anexo V do Decreto n° 37.966/2017 essas atividades são classificadas tão somente como de prestação de serviços, o que gera uma incongruência em relação ao anexo do PLC.
Portanto, é necessário o ajuste do PLC para que os códigos não se repitam e estejam posicionados adequadamente no anexo, ou seja, dentro do uso “prestação de serviços”. Para isso, apresentamos a Emenda Supressiva anexa.
Por fim, é necessário comentar sobre um ponto do Anexo Único que chama a atenção. Recentemente, o grau de detalhamento das atividades foi discutido e modificado por esta Câmara Legislativa em outro instrumento de controle do uso do solo, a LUOS, que abrange todo Distrito Federal, exceto a Zona Urbana do Conjunto Tombado. Nela, atualmente, os usos e atividades se encontram detalhados até o nível grupo, com eventuais restrições e exceções estabelecidas em regulamento.
Na minuta mais recente do PPCUB, as atividades também se encontram detalhadas até o nível grupo. Apesar da não incidência da LUOS no SCS, inserido no Conjunto Tombado, é patente destacar que, com a aprovação do PLC no formato do Anexo Único, o DF terá normas com parâmetros de uso e ocupação em graus de detalhamento distintos.
Portanto, o detalhamento do anexo do PLC não se harmoniza com a metodologia que vinha sendo proposta pela SEDUH em normas de maior abrangência. À época da tramitação do PLC nº 69/2020, que promoveu alterações na LUOS, promoveu-se o detalhamento até o nível grupo, o que consideramos um avanço, no sentido de conferir maior racionalidade e eficiência à Lei.
Nesse sentido, a proposição parece recuar em relação a um aparente entendimento que vinha sendo construído pela SEDUH. Ainda assim, entendemos que a alteração do grau de detalhamento das atividades do Anexo Único não é capaz de comprometer o seu mérito.
e) Emendas apresentadas
Ainda em relação aos usos e atividades do Anexo Único, foi apresentada, até o momento, a Emenda Aditiva nº 1, de autoria do senhor Deputado Max Maciel, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º do PLC, nos seguintes termos:
“Art. 1º ......
Parágrafo único. A alteração do uso dos lotes do Setor Comercial Sul – SCS deverá ser preferencialmente para atividades de uso institucional pertencentes ao Grupo 90-R fomentando as atividades artísticas, criativas e de espetáculos no Distrito Federal.”
O autor argumenta que a Emenda objetiva garantir a utilização de uso dos lotes do SCS como destino majoritário ao fomento da cultura no Distrito Federal.
A vocação cultural do SCS tem se fortalecido nos últimos anos e decorre da vontade antiga da própria sociedade de dar efetivo uso a uma localidade ociosa e com enorme potencial para agregar pessoas, considerada sua acessibilidade privilegiada. O setor é propício às manifestações artísticas e culturais também em razão da redução dos conhecidos conflitos travados entre moradores, empreendedores e representantes da classe artística decorrentes das exigências da denominada Lei do Silêncio (Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008).
Portanto, não há dúvidas quanto à relevância e aos motivos da presente Emenda. A atividade 90-R está prevista no Anexo Único do PLC e classificada como “uso institucional”, estando discriminadas as subclasses permitidas, como produção musical, produção teatral, atividades de sonorização e iluminação, entre outras. Fora dessa atividade, mas ainda relacionadas de algum modo, há, dentro do uso “prestação de serviços”, a atividade 93-R (Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer), que contempla discotecas, danceterias, salões de dança e similares, entre outras subclasses.
Consideramos a previsão dessas atividades oportunas, convenientes e necessárias. Contudo, embora reconheçamos as nobres intenções do autor, ela não merece prosperar. Há de se considerar que o SCS é amplo e apresenta diferenças morfológicas no seu interior. Por exemplo, há quadras mais verticalizadas e outras mais horizontais, com mais áreas públicas de convívio, o que naturalmente também interfere na capacidade de determinado lugar atrair ou repelir determinadas atividades. Não se deve, portanto, assumir que a vocação cultural é inerente a todo o setor, de modo que subcentralidades internas surgem em razão de múltiplos aspectos, que devem ser avaliados pelos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção das atividades culturais, que já estarão autorizados a implantar suas atividades nos termos do PLC.
Ademais, o mérito do PLC está na diversificação de usos, para combater a ociosidade de diferentes edificações, em diversos horários. Por fim, não há coercitividade na redação apresentada, tampouco viabilidade de exigir ou fiscalizar tal comando, o que o torna inócuo.
3. Apontamentos do IPHAN
Dentre as finalidades do IPHAN, destacam-se preservar, proteger, fiscalizar, promover, estudar e pesquisar o patrimônio cultural brasileiro[7], o que, no caso em tela, relaciona-se com os apontamentos realizados pelo órgão a respeito do Conjunto Urbanístico de Brasília, quando da análise do PLC n° 141/2022.
Segundo a Portaria IPHAN nº 166, de 11 de maio de 2016, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, que institui definições e critérios para intervenção no CUB, são definidos os seguintes critérios para a área objeto do PLC:
Art. 30. Para a Área de Preservação 5 da ZP1A - Setores Bancário Norte e Bancário Sul, Setores Médico Hospitalar Norte e Médico Hospitalar Sul, Setores Comercial Norte e Comercial Sul, Setores de Autarquias Norte e de Autarquias Sul, Setores Hoteleiro Norte e Hoteleiro Sul, Setores de Rádio e Televisão Norte e de Rádio e Televisão Sul –ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I. usos diversificados nos setores;
II. gabarito não uniforme e altura máxima até 65 (sessenta e cinco) metros;
III. garantia da função gregária por meio do estabelecimento de eixos contínuos e qualificados de deslocamento de pedestres, e de áreas de convívio;
IV. manutenção da Galeria dos Estados que liga o Setor Bancário Sul ao Setor Comercial Sul.
Art. 31. Fica vedado na Área de Preservação 5 da ZP1A:
I. cercamento de qualquer natureza dos lotes ou projeções dessa área, à exceção dos setores hospitalares;
II. uso de rede de distribuição aérea para implantação de infraestrutura e serviços públicos. (Grifos nossos)
A proposta de alteração de usos no SCS foi submetida ao IPHAN e analisada no Parecer Técnico nº 96/2022/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF, por meio do qual o instituto destaca que Brasília é um conjunto tombado em que as questões de uso do solo têm influência em sua preservação. Ressalta, ainda, que a solicitação de diversificação de usos para o SCS vai ao encontro da determinação da Portaria n° 166/2016, do IPHAN, a qual estabelece a existência de usos diversificados para o setor. Além disso, foram feitos os seguintes apontamentos por parte do IPHAN em relação ao PLC n° 141/2022:
a) Necessidade de especificar, na tabela anexa ao PLC, a sigla “SCS” antes de “LRS”, uma vez que o PLC pretende expandir o uso desse tipo de lote apenas para o SCS e não para as demais localidades que possuem áreas de mesma classificação;
b) Não adequação de atividades que envolvam comércio de veículos automotores e motocicletas (atividades 45-G e 46-G do anexo único do PLC), uma vez que concessionárias de veículos, oficinas e similares são atividades que colocam o automóvel em local de prestígio, em detrimento do pedestre e do espaço público, de modo a acarretar riscos para a função gregária do SCS;
c) Necessidade de realização de estudos de impacto da paisagem urbana para a implantação de atividades de rádio e televisão (atividade 60-J do anexo único do PLC), haja vista a infraestrutura necessária para o seu pleno desenvolvimento;
d) Aparente divergência em relação às atividades de discotecas, danceterias, salões de dança e similares, exploração de boliches e jogos eletrônicos (atividades 93-R do anexo único do PLC), pois essas atividades já estavam previstas no subitem “prestação de serviços” e foram também adicionadas ao uso “institucional”;
e) Oportuna a inclusão de atividades de assistência social, artísticas e recreação, pois reforçam a dinâmica cultural na região, regularizam situações existentes e trazem amparo à população em situação de rua presente no local (subclasses do grupo 87-Q);
f) Necessidade de mais estudos sobre os impactos que as atividades de educação e saúde podem causar na região, especialmente no que diz respeito ao impacto de trânsito de veículos. Uma vez que a infraestrutura viária e as edificações construídas no SCS estão consolidadas, assim como o número de vagas ofertadas, entende-se que os usos pretendidos devem ter sua demanda atendida pela infraestrutura existente e instalada. Ou seja, para o desenvolvimento dessas atividades, não deverão ser propostas intervenções que privilegiem o uso do automóvel individual e desfavoreçam o uso público;
g) Indicação de que a retirada do SCS do principal instrumento de planejamento, preservação e gestão da área sob proteção, ou seja, do PPCUB, seria um risco a ser tomado pelo responsável, pois sobre a área incidem grandes pressões imobiliárias, bem como pelo fato de o SCS guardar diversos edifícios de interesse para a preservação. Além disso, a retirada do SCS do PPCUB, apesar de facilitado o trâmite individualmente, implicaria no esvaziamento do PPCUB no que tange à mudança de prioridade de análise do PLC antes do PPCUB e, com isso, o instrumento de maior abrangência e interesse público, que é o PPCUB, seria preterido.
Na conclusão do parecer, o IPHAN destaca que as propostas apresentadas nos últimos anos para o SCS, incluído, aqui, o PLC n° 141/2022, e o PPCUB, tinham em comum a ausência de estudos específicos a fim de avaliar os impactos arquitetônicos e urbanísticos das alterações propostas para o conjunto urbano tombado. Além disso, aponta que interessa à preservação do SCS e do CUB a diversificação dos usos que priorizem a garantia de sua função gregária, bem como a preservação holística de todo o conjunto tombado, em vez de leis específicas para porções do território.
Por fim, o órgão destaca que, caso os usos apresentados impliquem em alterações físicas posteriores, será necessária consulta ao IPHAN. Alerta, ainda, que quando instado a se manifestar sobre intervenções, aplicará a legislação federal (Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937 e Portaria n° 166/2016).
Sobre os apontamentos realizados pelo IPHAN, convém ressaltar que as atividades 45-G e 46-G, e suas respectivas subclasses do anexo único do PLC, não dizem respeito ao comércio de veículos em si, mas sim, e tão somente, de atividades de representação comercial. Em consulta à CNAE/IBGE, verificou-se que as subclasses estabelecidas no anexo único do PLC para a atividade 45-G são atividades de representantes comerciais e agentes do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores e, dentre essas, não estão incluídas o comércio de veículos sob consignação, a varejo ou por atacado. No mesmo sentido, as atividades de código 46-G não dizem respeito ao comércio de veículos automotores, mas sim a diversas atividades de representação comercial, como representantes de matérias-primas agrícolas, ferragens, embarcações, materiais médicos e odontológicos, entre outras.
Nesta monta, destacamos, ainda, os apontamentos realizados pelo IPHAN a respeito da atividade de código 60-J do anexo único do PLC, que versa sobre atividades de rádio e televisão. O órgão federal apontou que a permissão desse tipo de uso no SCS pode acarretar em instalação de infraestrutura de antenas e outros para a prestação dos serviços. No entanto, é patente que o DF possui legislação específica que define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, qual seja a Lei Complementar n° 971, de 10 de julho de 2020, que estabelece, em seu art. 4°, que a implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do IPHAN, a legislação relativa ao tombamento federal e distrital e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.
No que tange às atividades de saúde e educação, apontadas pelo IPHAN como possíveis geradoras de tráfego de veículos no SCS, devemos ressaltar que a inclusão dessas atividades no anexo único do PLC tem também o condão de regularizar situações já existentes na localidade, e não apenas inovar em uma modalidade de uso. Exemplos disso são as instituições educacionais já existentes na região, como a Faculdade JK, a Escola de Administração e Negócios – ESAD e o Alvorada Cursos Supletivos. Ademais, trata-se de atividades que podem fomentar o uso do SCS fora do horário comercial, a exemplo do oferecimento de cursos noturnos, o que consideramos positivo.
Além disso, a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é estabelecida pela Lei n° 6.744, de 7 de dezembro de 2020, dispondo que o EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.
Outro ponto diz respeito à divergência entre as atividades de discotecas, danceterias, salões de dança e similares, exploração de boliches e jogos eletrônicos (atividades 93-R do anexo único do PLC), pois essas atividades já estavam previstas no subitem “prestação de serviços” e foram também adicionadas ao uso “institucional”. Conforme comentário anterior, de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, as atividades relacionadas ao código 93-R são classificadas como de prestação de serviços e não como atividades institucionais, o que torna o ajuste do anexo do PLC necessário por meio da Emenda Supressiva anexa.
4. Considerações finais
O SCS, inserido no conjunto urbano tombado de Brasília, integra uma área estratégica para a cidade, local de grande fluxo diário de pessoas, acessível pelos meios de transporte públicos e plenamente dotado de uma infraestrutura que se encontra subutilizada. A região tem potencial para voltar a desempenhar seu papel de centro urbano, convidativo ao pedestre e onde se concentram comércios e serviços para públicos diversificados.
O PLC em epígrafe visa à dinamização do SCS por meio da ampliação dos usos e atividades, de forma bastante consoante àqueles permitidos atualmente. A proposta, que julgamos comedida, fundamenta-se em debates e projetos de intervenção apresentados no passado, de modo que o escopo do PLC se restringe aos consensos construídos ao longo do tempo e não adentra em temas potencialmente polêmicos, a exemplo da inserção do uso residencial.
De modo geral, avaliamos que a proposição é meritória e pode beneficiar tanto os empresários quanto os frequentadores do setor, trabalhadores ou consumidores dos serviços ali prestados. Verifica-se, no Anexo do PLC, a previsão de atividades que podem fomentar a visitação do SCS fora do horário comercial, como as relacionadas às atividades artísticas, criativas e de espetáculos (90-R), às atividades esportivas de recreação e lazer (93-R), à alimentação, como restaurantes e bares (56-I), além de serviços educacionais (85-P).
Consideramos positiva a previsão de atividades voltadas à assistência social, especialmente referentes aos grupos 87-Q e 88-Q. O SCS abriga atualmente expressiva população em situação de rua, reflexo de problemas socioeconômicos crônicos e complexos que precisam ser encarados com planejamento multidimensional e seriedade. Contudo, a solução do problema não pode implicar a adoção de políticas meramente higienistas, tão comum nos grandes centros, para apenas expulsar pessoas consideradas “incômodas”.
No entanto, o PLC, por si só, não parece capaz de equacionar os problemas que levaram ao esvaziamento do SCS ou de gerar mudanças significativas em suas atuais dinâmicas. Entendemos a proposição como necessária para que seja dado um “primeiro passo” nesse sentido, uma vez que há necessidade de se detalharem as demais intervenções fundamentais para que o setor seja, de fato, revitalizado. Deve-se avaliar a aplicação de instrumentos urbanísticos, jurídicos e tributários para alcançar a transformação almejada. Chamamos a atenção para os sérios problemas relacionados a estacionamentos, eficiência do transporte público coletivo, segurança pública e degradação de fachadas e espaços públicos como possíveis razões para o atual abandono de parcela significativa dos edifícios.
Portanto, de todo o exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, com a Emenda Supressiva anexa, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva nº 1, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
RELATOR
[1] VELLOSO, Mônica Soares; MAGALHÃES, Pablo Jader de. Estudo do estacionamento do Setor Comercial Sul de Brasília. 8º Congresso luso-brasileiro para o planeamento urbano, regional, integrado e sustentável (PLURIS 2018), Coimbra, 2018. Disponível em: https://www.dec.uc.pt/pluris2018/Paper702.pdf.
[2] MARTINS, Anamaria de Aragão Costa. Vazios urbanos em Brasília. In: LEITÃO, Francisco (Org.). Brasília 1960 2010: passado, presente e futuro. Brasília: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, 2009, p. 185-199.
[3] Ver, em especial, o art. 6º, §§ 3º, 4º e 5º, da LC nº 294/2000.
[4] http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROMAI/2008/PROMAI.0039.2008.pdf
[5] Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras.
[6] Para consultas à Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, consultar o anexo do Decreto nº 37.966/2017 disponível no link: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/3632db81-9592-375b-9548-52990fc2497c/DODF%20016%2023-01-2017%20INTEGRA.pdf.
[7] Portaria nº 92, de 2012, que “Aprova o Regimento Interno do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional”.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 09:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61242, Código CRC: df7a27f3
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Emenda (Substitutiva) - 2 - PLENARIO - (61241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 3, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 3/2023
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dá-se a seguinte redação ao § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996:
§ 11. Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, somente para os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.
?Art. 2º Fica revogado o § 12º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos após o prazo de 90 dias.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequar o presente projeto de lei, dando uma nova redação ao § 11 do art. 18, contemplando os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61241, Código CRC: 5b717150
-
Despacho - 3 - SELEG - (61240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Atendido a resposta do Autor encaminho ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/03/2023, às 10:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61240, Código CRC: 7a0b1169
-
Parecer - 2 - CAS - (63660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2519/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2519/2022, que “Institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.519 de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Distrital de Ensino ofertando monitoria aos estudantes, principalmente em Língua Portuguesa e Matemática (art. 1º).
Os arts. 2° e 3º definem que a monitoria será desenvolvida por alunos da Rede Pública Distrital, sob orientação pedagógica ou docente, e a quantidade de monitores por turma.
O PL autoriza, nos arts. 4º e 5º, a concessão de bolsas de monitoria no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), estabelece o período e as condições em que serão pagas e determina que a Secretaria de Educação coordenará esses pagamentos. Ademais, define os critérios de seleção dos monitores, as unidades escolares autorizadas a realizar os processos seletivos, o quantitativo de bolsas de monitoria e a duração de cada edição.
Justifica o nobre autor sua proposição reportando-se aos problemas de desnível de conhecimento dos alunos, principalmente no ensino médio, e à necessidade de recuperação da aprendizagem. Ressalta que a monitoria é uma forma de estimular os estudantes que estão com dificuldades de aprendizagem, bem como um incentivo para os alunos que possuem boas notas e que passarão a contar com uma bolsa, além de poder ajudar na formação acadêmica de colegas.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
O PL pretende instituir o Programa Mais Estudos em que alunos da Rede Pública do Distrito Federal ofertarão monitoria, sob orientação pedagógica ou docente, e receberão bolsas no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais).
A prática da monitoria proporciona benefícios tanto para os alunos quanto para o próprio aluno-monitor. Os estudantes que estão com dificuldades de aprendizagem recebem apoio e estímulo. Já o monitor ajuda os colegas, aprende assuntos novos e revisa outros.
Dessa forma, a proposição se reveste de mérito, relevância e se mostra oportuna num cenário em que muitos alunos precisam se recuperar do déficit de aprendizado. Advirto, apenas, que o presente parecer cinge-se, unicamente, aos aspectos de mérito.
As questões orçamentárias e financeiras, além dos aspectos de juridicidade e constitucionalidade, serão analisadas pelas Comissões competentes.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.519/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Indicação - (63659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção do campo sintético da QNP 36, P Sul, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a construção do campo sintético da QNP 36, P Sul, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal, com cerca de 400 (quatrocentos) mil habitantes. Sendo uma das primeiras regiões administrativas do DF, foi criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e teve grande importância pra economia do DF.
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade da construção de campo sintético da QNP 36 P Sul, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX. Com propósito de beneficiar toda a comunidade, que necessita de mais espaços esportivos para promover a integração entre as pessoas e alavancar as relações sociais tão individualizados recentemente, através de práticas salutares.
A construção de um campo sintético pode ajudar a população, principalmente crianças a adolescentes, por terem um espaço próprio para praticar o esporte, e não precisarem se arriscar nas ruas, evitando acidentes leves e graves.
Este projeto encontra-se em aprovação na SEDUH, portanto faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação do administrador, e conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Indicação - (63661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova o nivelamento asfáltico em todo Pistão Sul, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova o nivelamento asfáltico em todo Pistão Sul, Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores e frequentadores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Sabe-se que a pavimentação desnivelada é um dos principais causadores de trincamentos e trechos desagregados, resultando em agravamento das condições de trafegabilidade da via, tornando-a cada vez mais insegura. Esse nivelamento irá garantir mobilidade, fluidez no tráfego da via e reduzirá, de forma considerável, a ocorrência de acidentes devido as rachaduras no asfalto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital



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Despacho - 2 - CESC - (63657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, para correção de fluxo, notando que, à semelhança do Requerimento 3.348/2022, mencionado no atual, a proposição deveria ter sido encaminhada ao Gabinete da Mesa Diretora.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 11 - SACP - (63656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia, observando-se que a Emenda (substitutivo) nº 3 - CCJ (59736) não foi apreciada pela CESC.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 1 - CAS - (63664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 15 de março de 2023.
Brasília-DF, 17 de março de 2023.
Lina Lourena da silveira
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por LINA LOURENA DA SILVEIRA - Matr. Nº 23987, Servidor(a), em 17/03/2023, às 16:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (63658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 17 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (63663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme Requerimento nº 179/2023 e Despacho SELEG (63589). Processo concluído.
Brasília, 17 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/03/2023, às 16:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (63662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, considerando o disposto no Art. 137 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 17 de março de 2023
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Parecer - 1 - CAS - (63598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 -CAS
Projeto de Lei nº 2910/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2910/2022, que “Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2910/2022, que dispõe sobre a acessibilidade dos bens culturais e turísticos do Distrito Federal.
Em resumo, o projeto define o conceito de acessibilidade e inventário e estabelece as finalidades do inventário, tais como promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
O projeto também prevê que os órgãos competentes manterão um cadastro atualizado e público dos bens inventariados, inclusive nos seus sites na internet.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo suprir lacuna jurídica existente e fortalecer os instrumentos de informações dos bens culturais e turísticos existentes no Distrito Federal.
O Projeto foi lido em 02 de agosto de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A acessibilidade é um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Deve estar presente nos espaços, no meio físico, no transporte, nos sistemas de informação e comunicação e em todos os serviços e instalações abertas ao público em geral.
Para que a acessibilidade seja efetiva, as decisões governamentais e as políticas públicas deverão impulsionar uma nova forma de pensar, agir, construir, comunicar e utilizar recursos públicos para garantir a realização de direitos e cidadania.
Nesse sentido, a atuação do Estado na formulação de um inventário, isto é, de um compilado de informações sobre a acessibilidade dos bens culturais e turísticos do Distrito Federal mostra-se medida indispensável para que as pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida saibam quais locais conseguem frequentar.
Por diversas vezes pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida dirigem-se até locais públicos do Distrito Federal e, sem informações sobre a acessibilidade, acabam tendo que voltar para casa pois não conseguem acesso ao local.
Ressalta que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2910/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Sua implantação não só gerará resultados sociais positivos como também contribuirá para o desenvolvimento inclusivo e sustentável da população do Distrito Federal.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, por ser de interesse público a matéria que propõe. Assim, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2910/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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