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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 11:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (74656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º Fica criado o Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal – FDPI/DF em substituição ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997.
§ 1º O FDPI/DF destina-se a financiar os programas e as ações relativos à pessoa idosa com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 2º As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do FAAI/DF são transferidos para o FDPI/DF.
Art. 2º O FDPI/DF tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem receitas do FDPI/DF os valores provenientes de:
.......................................
VIII – recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto da Pessoa Idosa;
.......................................
Art. 4º A gestão do FDPI/DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal está vinculado.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do FDPI/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com representação entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. A composição e as atribuições do Conselho de Administração do FDPI/DF são definidas no regulamento.
Art. 6º Compete ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal:
.......................................
Art. 7º O regulamento do Fundo, a ser sugerido pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, é aprovado por decreto.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que “Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º............................
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento”.
Art. 3º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. ............................
III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;”
Art. 4º A Lei 1.547, de 11 de julho de 1997, que “Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Estatuto da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º O Estatuto da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar a implementação da política nacional da pessoa idosa, definidas na Lei nº 8.842, de 4 de setembro de 1994, e na Lei 10.741, de 1º outubro de 2003, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
.......................................
Art. 4º O Estatuto da Pessoa Idosa do Distrito Federal rege-se pelos seguintes princípios:
.......................................
III – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
.......................................
V – a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política da pessoa idosa no Distrito Federal;
.......................................
Art. 5º A política da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração da pessoa idosa às demais gerações;
II – participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;
III – priorização do atendimento à pessoa idosa em sua própria família, reservado o atendimento asilar à pessoa idosa que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência;
IV – formação e reciclagem de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento à pessoa idosa;
.......................................
VI – implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de informações concernentes à pessoa idosa;
VII – inclusão, nos planos diretores locais, de áreas destinadas ao atendimento da pessoa idosa, em todas as regiões administrativas;
.......................................
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 6º São direitos inalienáveis da pessoa idosa, além dos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
.......................................
IX – participação na formulação das políticas para a pessoa idosa;
.......................................
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
Art. 7º A coordenação geral da política da pessoa idosa do Distrito Federal compete ao órgão do Poder Executivo responsável pela assistência e promoção social da pessoa idosa.
Art. 8º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, coordenará a elaboração de proposta orçamentária para promoção e assistência social à pessoa idosa.
.......................................
§ 2º Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social destinados à pessoa idosa do Distrito Federal serão supervisionados pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal.
Art. 9º As entidades privadas prestadoras de serviços de assistência à pessoa idosa devem ser cadastradas e sistematicamente fiscalizadas pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal.
.......................................
Art. 10. Na implementação das políticas de atendimento à pessoa idosa no Distrito Federal, as entidades e os órgãos públicos trabalharão em consonância com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal e terão responsabilidades setoriais específicas.
.......................................
Art. 11. ..........................
I – coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
.......................................
III – promover a capacitação e a reciclagem de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
IV – incentivar a formação de grupos, associações e entidades da pessoa idosa;
V – fomentar, junto às administrações regionais e às organizações não governamentais, a assistência social à pessoa idosa nas modalidades asilar e não asilar.
§ 1º Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
§ 2º .................................
I – centro de convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias;
II – centro de cuidados diurnos – hospital-dia e centro-dia: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;
III – casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a pessoa idosa sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;
IV – oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que proporciona à pessoa idosa oportunidade de elevar sua renda e de participar da vida comunitária;
V – atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade à pessoa idosa que viva só em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária;
.......................................
Art. 12. ..........................
I – garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
.......................................
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa;
IV – estimular a participação da pessoa idosa no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
.......................................
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:
a) priorizar a permanência da pessoa idosa na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
.......................................
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
.......................................
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade da pessoa idosa;
.......................................
X – realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico, para ampliação do conhecimento sobre a saúde da pessoa idosa e subsídio às ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
XI – criar serviços de atendimento domiciliar à pessoa idosa e outros serviços alternativos;
XII – desenvolver programa de educação alimentar para a pessoa idosa.
.......................................
Art. 13. ..........................
I – implantar programas educacionais para a pessoa idosa, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição física, mental e social;
.......................................
III – estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa em cursos formais e de extensão de primeiro, segundo e terceiro graus, propiciando à pessoa idosa contínuo aprendizado e integração intergeracional;
.......................................
V – incentivar as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de leitura para a pessoa idosa;
VI – promover e apoiar eventos técnico-científicos, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, que incentivem e viabilizem a discussão sobre o processo de envelhecimento no País e sobre o papel social da pessoa idosa, bem como estimulem a sensibilização para o tema.
.......................................
Art. 14. .........................
I – impedir a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho;
II – aproveitar o saber acumulado da pessoa idosa em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem de pessoas idosas para aproveitamento em outras ocupações;
.......................................
IV – estimular a participação da pessoa idosa no mercado de trabalho em ocupações adequadas às suas condições e, voluntariamente, em tarefas necessárias à comunidade;
V – estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e reciclagem para a readaptação da pessoa idosa que assim o desejar ao processo produtivo.
.......................................
Art. 15. ..........................
I – incentivar e promover estudos, em articulação com outros órgãos, para aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas à pessoa idosa;
II – adequar e aplicar as inovações tecnológicas para habitação de pessoas idosas aos padrões habitacionais vigentes e divulgá-los a todos os segmentos da sociedade;
III – eliminar as barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público;
IV – incentivar a adequação de moradias às necessidades das pessoas idosas, de forma a permitir-lhes vida independente em proximidade com suas famílias;
V – garantir, nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para as pessoas idosas e para o seu atendimento não asilar.
.......................................
Art. 16. .........................
I – garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II – propiciar à pessoa idosa acesso a locais e a eventos culturais promovidos pelo setor público, mediante preços reduzidos;
III – valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades das pessoas idosas aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV – incentivar as organizações de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais;
V – incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
.......................................
Art. 17. ..........................
.......................................
II – incentivar as empresas a criarem sistemas de assistência não asilar para os funcionários que cuidam de parentes que sejam pessoas idosas.
.......................................
Art. 18. A pessoa idosa que não tenha meios de prover sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover sua manutenção terá assegurada a assistência asilar no Distrito Federal.
Art. 19. Fica proibida, no Distrito Federal, a permanência, em instituições asilares de caráter social, de pessoas idosas portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência da pessoa idosa doente em instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde oficial”.
Art. 5º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Distrital da Pessoa Idosa e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º A Política Distrital da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que "Institui a Política Nacional do Idoso".
.......................................
Art. 3º ...........................
III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;
.......................................
Art. 4º A Política Distrital da pessoa Idosa obedece às seguintes diretrizes, no âmbito do Distrito Federal:
.......................................
III – atendimento preferencial a pessoa idosa nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
IV – divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do da Pessoa Idosa no Distrito Federal;
.......................................
VI – participação da pessoa idosa, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às pessoas idosas;
VII – criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos da pessoa idosa;
VIII – priorização do atendimento à pessoa idosa junto à sua própria família, reservado o atendimento em asilo à pessoa idosa que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;
.......................................
Art. 5º Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política da pessoa idosa, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa e das organizações não governamentais.
Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa está vinculado, compete:
I – coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital da Pessoa Idosa;
II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital da Pessoa Idosa, em conjunto com as Secretarias e os órgãos setoriais.
.......................................
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital da Pessoa Idosa:
I – .......................................
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros;
.......................................
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
e) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
.......................................
g) estimular a formação de grupos, associações e entidades de atendimento à pessoa idosa;
.......................................
j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de assistência social;
.......................................
II – ................................
b) zelar pela aplicação das normas relativas à pessoa idosa e determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, principalmente quanto à gestão dos seus bens, rendas e proventos por parte de procuradores a quem sejam outorgados poderes, devendo toda entidade de defesa dos direitos da pessoa idosa denunciar ao Ministério Público quaisquer abusos na gestão dos bens, rendas e proventos das pessoas amparadas por esta Lei;
c) assegurar à pessoa idosa o direito de dispor dos seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d) garantir a nomeação de um curador especial em juízo, quando comprovada a incapacidade da pessoa idosa para gerir os seus bens;
.......................................
f) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área da justiça;
.......................................
III – .......................................
a) garantir à pessoa idosa o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante programas e medidas profiláticas;
.......................................
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para às pessoas idosas e salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;
.......................................
g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social da pessoa idosa;
.......................................
i) estimular a participação da pessoa idosa nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS;
j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças da pessoa idosa, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
l) estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (hospital-dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para a pessoa idosa;
.......................................
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:
1) priorizar a permanência da pessoa idosa junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência;
.......................................
3) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
.......................................
5) desenvolver programa de educação alimentar para a pessoa idosa;
.......................................
p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de saúde;
.......................................
r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento à pessoa idosa;
s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa;
IV – ................................
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
b) aproveitar o saber acumulado da pessoa idosa em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem da pessoa idosa para o aproveitamento em outras ocupações;
.......................................
d) criar programas de geração de renda dirigidos às pessoas idosas não inseridas no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação;
e) promover a capacitação de pessoas para o trabalho com pessoas idosas;
.......................................
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área do trabalho;
.......................................
V – .................................:
a) garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para a pessoa idosa nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;
b) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato à pessoa idosa sem família ou sem condições de auto-sustentação;
c) eliminar barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa nos equipamentos urbanos de uso público;
d) incluir, nos programas de assistência, à pessoa idosa formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;
e) incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas à pessoa idosa, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;
.......................................
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de habitação e urbanismo;
.......................................
VI – ...............................:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar à pessoa idosa acesso aos locais de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;
c) incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) estabelecer um calendário anual de atividades culturais específicos para as pessoas idosas;
f) incentivar a prática de atividades culturais, visando à participação da pessoa idosa por intermédio de programas e projetos específicos, elaborados pela Secretaria de Cultura e pelas Diretorias de Cultura das Administrações Regionais, envolvendo ainda os órgãos não-governamentais;
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área da cultura;
.......................................
VII – ..............................:
a) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem a sua participação na comunidade;
b) incentivar e apoiar os movimentos de pessoas idosas no desenvolvimento de eventos esportivos;
c) incentivar a prática de atividades físicas e de lazer, visando à promoção da saúde da pessoa idosa por intermédio de programas e projetos específicos;
.......................................
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de esporte e lazer;
.......................................
VIII – ..............................:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
.......................................
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições da pessoa idosa;
.......................................
g) criar mecanismo de inserção da pessoa idosa na rede escolar, integrando-o por meio das suas vivências e experiências;
.......................................
i) capacitar professores para atuar junto à pessoa idosa;
j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área da educação;
.......................................
IX – ...............................:
a) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação de massa, programas educativos com o fim de informar a população sobre a importância da participação da pessoa idosa no processo de conscientização ambiental;
b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de educação ambiental;
c) estimular a criação de alternativas para o atendimento à pessoa idosa em programas de educação ambiental;
d) estimular a participação da pessoa idosa na sensibilização da comunidade quanto ao reaproveitamento de material reciclado;
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de meio ambiente;
.......................................
X – .................................
a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados às pessoas idosas no transporte coletivo;
b) assegurar o cumprimento da legislação que destina às pessoas idosas até dois lugares por viagem no transporte alternativo;
c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade da pessoa idosa;
.......................................
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de transporte;
.......................................
g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa;
XI – ................................
a) inserir, no currículo das academias de formação e reciclagem dos profissionais de segurança pública, matérias pertinentes à questão da pessoa idosa;
b) criar seções especializadas em atendimento à pessoa idosa nas delegacias circunscricionais;
.......................................
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de Segurança Pública;
.......................................
XII – ...............................
a) priorizar o atendimento à pessoa idosa nos benefícios previdenciários;
.......................................
d) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de previdência social;
.......................................
g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa.
§ 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital da Pessoa Idosa, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para as Pessoas Idosas, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo à pessoa idosa em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 2º O programa Um Lar para as Pessoas Idosas tem por finalidade:
.......................................
II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das pessoas idosas acolhidas em instituições de amparo;
III – proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, das pessoas idosas que se encontram em situação de total abandono pela família;
IV – possibilitar às pessoas idosas a convivência fora da instituição onde residem, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.
§ 3º As pessoas interessadas em apadrinhar as pessoas idosas devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
.......................................
.......................................
Art. 7º-A É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:
I – quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com a pessoa idosa na residência deste;
II – quando de interesse da própria pessoa idosa, este se faz representar por procurador legalmente constituído.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º Ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal – CDPI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política da pessoa idosa, bem como acompanhar, fiscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para a pessoa idosa no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 9º Compete ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal:
I – participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital da Pessoa Idosa;
II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital da Pessoa Idosa, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;
III – cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse da pessoa idosa, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação;
IV – fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
V – acompanhar e fiscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento à pessoa idosa;
VI – acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital da Pessoa Idosa;
VII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do da pessoa idosa;
VIII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;
IX – registrar as organizações não governamentais com atuação na área da pessoa idosa do Distrito Federal;
X – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;
XI – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento à pessoa idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;
XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal – FDPI/DF;
XIII – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;
XIV – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos;
XV – avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 10. O Conselho dos Direitos do da Pessoa Idosa do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos:
I – ...............................
a) Secretaria a que o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal está vinculado;
.......................................
II – .................................
a) instituições de defesa de direitos da pessoa idosa;
b) instituições de ensino superior com programa de atendimento à pessoa idosa;
c) associação de pessoas idosas;
d) centro de convivência de pessoas idosas;
III – ................................
a) instituições de longa permanência para pessoas idosas;
b) organizações de caráter técnico-científico com atuação na área da pessoa idosa.
.......................................
Art. 11. Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital da Pessoa Idosa, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa – CDPI/DF.
§ 1º Até a instituição pela sociedade civil organizada do Fórum Distrital da Pessoa Idosa, a eleição será convocada, excepcionalmente, pelo CDPI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
.......................................
§ 3º As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDPI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução por igual período.
.......................................
Art. 12. O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:
.......................................
§ 1º O presidente e o vice-presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDPI/DF, para mandato de 2 anos.
.......................................
§ 5º O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 13. Os serviços prestados pelos conselheiros do CDPI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Os recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal – FDPI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos às pessoas idosas com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
.......................................
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação da Política Distrital da Pessoa Idosa afetos às Secretarias de Governo do Distrito Federal serão consignados nos seus respectivos orçamentos”.
Art. 6º A Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993, que “Concede transporte gratuito as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estender a concessão da gratuidade referida no caput do art. 1º às pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos e às crianças e aos adolescentes que comprovadamente contribuam para a renda das respectivas famílias”.
Art. 7º A Lei nº 850, de 9 de março de 1995, que “Dispõe sobre a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas delegacias do Distrito Federal e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação de seções especiais de atendimento à pessoa idosa nas delegacias do Distrito Federal e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º As delegacias policiais do Distrito Federal oferecerão atendimento especial à pessoa idosa, mediante serviços adequados à necessidade de sua condição específica.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas delegacias policiais do Distrito Federal, seções especiais de atendimento à pessoa idosa”.
Art. 8º A Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, que “Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Dia da Pessoa Idosa no Distrito Federal.
.......................................
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Dia da Pessoa Idosa, a ser comemorado no dia 27 de setembro.”
Art. 9º A Lei nº 2.810, de 29 de junho de 2001, que “Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dá tratamento preferencial a pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência nos locais que menciona, no Distrito Federal.
.......................................
Art. 1º Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios poliesportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas com deficiência e necessidades especiais, pessoas idosas, gestantes, menores de idade e aposentados”.
Art. 10 A Lei nº 4.271, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito da pessoa idosa a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal.
.......................................
Art. 1º As unidades de saúde do Distrito Federal ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito da pessoa idosa a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
Art. 11 A Lei nº 6.339, de 1º de agosto de 2019, que “Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso”, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa.
.......................................
Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa com a finalidade de incentivar e adotar medidas para o envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal.
.......................................
Art. 4º Os conselhos das regiões administrativas ficam responsáveis pelo acompanhamento e inclusão do Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa”.
Art. 12 A Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra a pessoa idosa, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º É dever de toda instituição de saúde pública e de todo servidor público a defesa dos direitos da pessoa idosa, devendo os casos de violência ou maus-tratos ser comunicados ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
.......................................
Art. 2º Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento a cidadão idoso, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos, devem notificar o fato ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A notificação de que trata este artigo é sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da pessoa idosa e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.
§ 2º ................................:
.......................................
II – nome completo, idade, número da cédula de identidade, endereço e telefone de contato da pessoa idosa;
III – informações gerais sobre a suposta violência ou maus-tratos, bem como sobre o estado de saúde da pessoa idosa, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;
.......................................
§ 3º Uma vez verificados os indícios de violência ou maus-tratos à pessoa idosa, a notificação deve ser encaminhada para os órgãos citados no art. 1º, no prazo de 48 horas.”
Art. 13 A Lei nº 6.727, de 24 de novembro de 2020, que “Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Semana Quebrando o Silêncio tem por objetivo prevenir e combater a violência contra crianças e adolescente, mulheres e pessoas idosas, além de orientar as vítimas na busca de ajuda dos órgãos competentes, quebrando assim o ciclo de violência.
Art. 3º ............................
I – orientar famílias, pais, filhos, educadores e alunos sobre violência contra crianças, mulheres e pessoas idosas, levando esclarecimento quanto a seus direitos e informando quais órgãos são competentes para prestar o apoio necessário;
.......................................
V – estimular, na sociedade em geral, a premente necessidade de denunciar situações de violência que coloquem em risco a incolumidade física e psíquica de crianças, adolescentes, mulheres e pessoas idosas;
.......................................
IX – esclarecer a população quanto à importância de dar apoio e ênfase contra a violência doméstica praticada contra mulheres, crianças e pessoas idosas;
X – estimular e incentivar mulheres, crianças e pessoas idosas a terem a capacidade e a coragem de enfrentar e denunciar essas circunstâncias."
Art. 14 A Lei nº 6.930, de 3 de agosto de 2021, que “Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com pessoas idosas, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
.......................................
Art. 1º Fica vedado, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com pessoas idosas, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.”
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar visa adequar a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Assim como outros termos masculinos, a palavra “idoso” é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres – embora mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos, fenômeno conhecido como “Feminização do Envelhecimento”.
Considerando não somente o respeito ao seu maior peso demográfico, mas também a necessidade de maior atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI – tem recomendado a substituição ora advogada em todos os textos oficiais.
De forma coerente, o Conselho deliberou e solicitou recentemente ao Congresso Nacional a modificação de sua própria nomenclatura, efetivando por meio da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, uma demanda recorrente nas quatro Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa.
Em complemento, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, de autoria do Senador Paulo Paim, que “Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente".
Para além do maior respeito e melhor atenção às mulheres idosas, o termo “pessoa” também relembra a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento, especialmente sensível para pessoas com demência ou deficiência, que dependem de cuidados de terceiros.
Dessa forma, devido também a necessidade de adequação da legislação distrital, em respeito às pessoas idosas, solicito aos Pares, deputados e deputadas, apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Tramitação concluída.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (74596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 229/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 229/2023, que “dispõe sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 229/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que prevê dispor sobre os pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece que as Regiões Administrativas do Distrito Federal devem contar com pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador.
É disposto no art. 2º que os pontos de apoio devem conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico, dimensões suficientes para comportar sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
É disposto, ainda, em seu parágrafo único, que as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos Pontos do Mototransportador são regulamentadas por decreto.
O art. 3º dispõe que a implementação dos Pontos do Mototransportador deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e nas Leis Distritais nº 4.385, de 31 de julho de 2009 e nº 5.309, de 18 de fevereiro de 2014.
Em seu parágrafo único, prevê que o Poder Executivo apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação dos Pontos do Mototransportador pela iniciativa privada, obedecido o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Por fim, é tratado em seu art. 4º, que fica o Poder Executivo responsável, especialmente, por elaboração de estudo das áreas que serão destinadas à implementação dos Pontos do Mototransportador; pela identificação e cadastro dos Pontos do Mototransportador que atendam aos requisitos previstos no art. 2º; e pela identificação da modalidade de destinação da área para o apoio aos Pontos do Mototransportador.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a finalidade deste projeto de lei é criar pontos de apoio destinados a motofretistas e mototaxistas, denominados de Pontos do Mototransportador, os quais deverão conter pavimentação, iluminação pública, saneamento básico e sanitários masculinos e femininos, chuveiros individuais, vestiários, internet sem fio, espaço para refeição, tomadas para carga de celular, sala de descanso com cadeiras e estrutura que permita a instalação eletroeletrônicos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/03/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade da criação de pontos de apoio destinados aos motofretistas e mototaxistas no Distrito Federal. Esses pontos têm como objetivo oferecer infraestrutura adequada para descanso, alimentação, higiene pessoal, manutenção e reparos nas motocicletas, visando melhorar as condições de trabalho e segurança desses profissionais.
A proposta do projeto demonstra a preocupação em valorizar e dignificar a atividade dos motofretistas e mototaxistas, reconhecendo sua importância para a mobilidade urbana e para a economia local.
A criação de pontos de apoio proporcionará um ambiente adequado para que esses profissionais possam realizar suas pausas, alimentar-se e descansar, contribuindo para o seu bem-estar e saúde física e mental.
Com a existência de pontos de apoio, os motofretistas e mototaxistas terão acesso a espaços destinados à manutenção e reparos de suas motocicletas, o que contribuirá para a segurança dos veículos e, por consequência, dos usuários desses serviços.
O projeto também abre caminho para a regulamentação e fiscalização mais efetiva da atividade de motofrete e mototáxi, estabelecendo requisitos e normas para o funcionamento dos pontos de apoio e para a prestação desses serviços, o que trará benefícios à população e aos próprios profissionais.
A criação dos pontos de apoio também pode contribuir para a regulamentação e a fiscalização dessas atividades, estabelecendo normas e padrões de funcionamento, o que pode resultar em um serviço mais seguro e de qualidade para a população.
No geral, o Projeto de Lei em análise apresenta uma proposta meritória ao buscar a criação de pontos de apoio para motofretistas e mototaxistas no Distrito Federal. A proposta visa valorizar e proporcionar melhores condições de trabalho a esses profissionais, garantindo seu bem-estar e segurança.
Recomenda-se, no entanto, que sejam realizados estudos complementares para definição dos critérios de escolha e localização dos pontos de apoio, considerando a distribuição geográfica e as necessidades específicas dos motofretistas e mototaxistas em cada Região Administrativa do Distrito Federal. Além disso, é fundamental avaliar a viabilidade financeira e logística para implementação e manutenção desses pontos.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 229/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (74592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2097/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA - CESC sobre o Projeto de Lei nº 2097/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o 'Dia dos Profissionais de Enfermagem Forense', a ser celebrado no dia 30 de julho, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 2097 de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana da Enfermagem Forense, a ser celebrada anualmente na última semana de julho.
Justifica o nobre autor sua proposição reportando-se à importância da área na atuação da evidenciação e primeiros cuidados nos casos de violência sexual, psiquiátrica e ocorridas no sistema prisional, na preservação e coleta de vestígios em cena de crimes, bem como nos caso pós-mortes, em perícias, assistência técnica e desastres.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma emenda substitutiva ao projeto de lei que alterou a ementa para “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a semana da Enfermagem Forense, a ser celebrada anualmente na última semana de julho, e dá outras providências”.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso “I”, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana da Enfermagem Forense, a ser celebrada anualmente na última semana de julho.
Primeiros profissionais de saúde a ter contato com as vítimas da violência, os enfermeiros podem oferecer escuta qualificada e humanizada. Com as competências forenses, podem também coletar vestígios, impedindo que evidências se percam pela demora ou preservação inadequada.
A finalidade principal da proposição é homenagear a enfermagem forense que presta assistência especializada e diferenciada a pacientes. A especialidade preocupa-se em observar, avaliar e identificar traumas físicos, psicológicos e sociais ocorridos em pacientes. Os enfermeiros forenses possuem conhecimento qualificado do sistema legal e jurídico, coletam evidências, recolhem provas, identificam vestígios, prestam depoimento em tribunais e auxiliam autoridades legais.
Assim, a proposição atende aos critérios de relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2097/2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Gabriel Magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 8 - CAF - (74565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada foi designada ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em regime de urgência
Brasília, 24 de maio de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2023, às 10:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - ART137 - (74564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 09:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 08:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (75908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO ÀS LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar em apoio às lojas de materiais de construção do Distrito Federal, constitui-se em associação suprapartidária, e é composta por um terço dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos exigidos pelo art. 2º da Resolução nº 255/2012.
Art. 2º A Frente Parlamentar a que alude o artigo anterior destina-se a atuar em defesa dos interesses e do fortalecimento do setor varejista das lojas de materiais de construção, do Distrito Federal.
Art. 3º São finalidades da presente Frente Parlamentar:
I – buscar a inovação da legislação necessária à promoção de políticas públicas, sociais e econômicas, eficazes na defesa das lojas de materiais de construção;
II – acompanhar, fiscalizar e promover o debate acerca de políticas públicas e programas relacionados à construção civil;
III- formular sugestões ao Poder Executivo, quanto à elaboração de políticas públicas assecuratórias dos direitos atinentes ao setor varejista de construção civil;
IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de promover políticas públicas, sociais e econômicas, eficazes na defesa das lojas de materiais de construção;
V - apoiar a execução dos fundos financeiros destinados ao financiamento de ações voltadas para os objetivos desta Frente Parlamentar; e
VI - promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos e entidades, visando apresentar propostas e efetivas ações que viabilizem a implementação de políticas públicas envolvendo a temática da Frente.
Art. 4º A Frente Parlamentar em apoio às lojas de materiais de construção, é composta pelos Deputados Distritais que subscreveram o registro, bem como por aqueles que o aderirem em data posterior.
Art. 5º Integra a Frente Parlamentar:
I – a Assembleia Geral, composta por todos os parlamentares que aderirem a associação suprapartidária;
II – o Conselho Executivo, que será formado por três membros:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário-Geral;
III – um Conselho Consultivo integrado por:
01 conselheiro efetivo;
01 consultor externo a ser definido pelo Conselho Executivo;
Parágrafo único. A participação nos cargos previstos neste artigo não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente Parlamentar;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações estatutárias que vierem a ser necessárias.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros que a compõem, em primeira chamada, ou maioria simples, desde que presentes 30% de seus membros, em segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que os objetivos sejam alcançados;
III – convocar a Assembleia Geral;
IV – elaborar relatórios sobre as atividades da Frente Parlamentar.
Art. 8º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente Parlamentar;
II – convocar reuniões do Conselho Consultivo;
III – presidir as reuniões dos Conselhos e da Assembleia Geral.
Art. 9º Compete ao vice-presidente substituir o presidente quando este não puder exercer suas funções.
Art. 10º São atribuições do Secretário-Geral:
I – organizar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar parte nas decisões do Conselho Executivo;
III – dar publicidade às ações desenvolvidas pela Frente Parlamentar.
Art. 11º O Conselho Consultivo assessorará o Conselho Executivo e a Assembleia Geral, sempre que for demandado;
Art. 12º A Frente Parlamentar em em apoio às lojas de materiais de construção será dissolvida:
I - por decisão da maioria absoluta de seus membros, em reunião convocada para este fim;
II - quando atingir os objetivos previstos em seu Estatuto;
III - ao término da presente Legislatura.
Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 14º Este Estatuto passa a vigorar no dia seguinte à instalação da Frente Parlamentar, desde que não haja manifestação contrária expressa por qualquer de seus membros.
Brasília, 29 de maio de 2023.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 19:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 12:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 18:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 17:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 11:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 11:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 13:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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