Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319646 documentos:
319646 documentos:
Exibindo 41.161 - 41.200 de 319.646 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 8 - CSA - (290637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1132/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 24/03/2025.
Brasília, 24 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 14:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290637, Código CRC: d4b24f76
-
Projeto de Lei - (290624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o fluxo interno e externo, o encaminhamento e o tratamento de denúncias referentes à violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, com vistas a garantir a proteção e a promoção dos direitos fundamentais e universais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), e a legislação brasileira correlata, em especial a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a Lei Distrital que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal será responsável pela coordenação, implementação e monitoramento das medidas previstas nesta Lei, em articulação com outros órgãos e instituições do Governo do Distrito Federal, bem como com demais entidades que atuem na proteção dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – violação de direitos humanos de pessoas com deficiência: toda e qualquer prática, ato ou omissão que resulte em ameaça, restrição ou supressão dos direitos humanos, políticos, sociais, culturais e econômicos das pessoas com deficiência, incluindo discriminação, abuso, exploração, violência física, psicológica ou institucional;
II – denúncia: comunicação formal ou informal que indique a ocorrência ou iminência de violação de direitos das pessoas com deficiência, podendo ser recebida por diversos canais públicos, inclusive ouvidorias, terminais telefônicos, aplicações digitais, entidades conveniadas ou organizações da sociedade civil;
III – Sistema Integrado de Denúncias: ferramenta unificada de gestão e acompanhamento das denúncias, que permita o registro, análise, encaminhamento e monitoramento das providências adotadas, com atenção aos princípios da confidencialidade e da proteção de dados;
IV – fluxo interno de tratamento de denúncias: conjunto de procedimentos, etapas e prazos que devem ser observados pelos órgãos e entidades competentes para a devida análise, encaminhamento e resolução das denúncias de violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei todos os órgãos, entidades e agentes que atuem na estrutura do Governo do Distrito Federal, bem como as pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, recebam recursos públicos ou mantenham convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica, termos de colaboração, termos de fomento ou outros ajustes com a administração pública do Distrito Federal, quando do recebimento de denúncias relativas a violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL E DA FORMA DE RECEBIMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 4º O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, responderá pelo recebimento, registro, encaminhamento e monitoramento das denúncias relacionadas a violações de direitos humanos de pessoas com deficiência.
§ 1º As denúncias poderão ser recebidas pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Ouvidoria-Geral do Distrito Federal ou ouvidorias setoriais;
II – aplicativos, portais e sistemas eletrônicos de denúncia (disque-denúncia, plataformas digitais, e-mail, canais virtuais de mensagens, entre outros);
III – demandas provenientes de convênios, contratos, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de colaboração ou outros instrumentos congêneres;
IV – demandas espontâneas encaminhadas às áreas técnicas do Governo do Distrito Federal, inclusive de forma presencial;
V – Sistema Integrado Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SINDH/MDHC – Disque 100) ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º Quando a denúncia for recebida por canais que não sejam a Ouvidoria, a área técnica responsável deverá providenciar seu registro imediato no Sistema Integrado de Denúncias previsto no art. 2º, inciso III, de modo a garantir sua rastreabilidade, a proteção dos dados das partes envolvidas e a adoção das medidas pertinentes.
§ 3º Nos casos em que as denúncias envolverem atos graves, situações de flagrante, alto risco ou de violência contínua contra a pessoa com deficiência, as autoridades competentes para a salvaguarda imediata da vítima poderão ser acionadas antes mesmo da conclusão do registro, de forma a preservar a vida, a integridade física e a dignidade humana.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 5º Uma vez registrada a denúncia no Sistema Integrado de Denúncias, o órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal deverá analisá-la e:
I – classificá-la quanto ao grau de urgência, complexidade e risco à vida ou à integridade da vítima;
II – identificar o órgão ou entidade competente para a devida apuração dos fatos (Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia Especializada, Conselho de Direitos, entre outros);
III – instaurar processo administrativo específico, quando pertinente, para o devido encaminhamento às instâncias de apuração e responsabilização;
IV – acompanhar e monitorar o andamento do processo, registrando todas as providências adotadas no Sistema Integrado de Denúncias.
§ 1º Em consonância com demais normativos correlatos, deverão ser observados prazos para a prestação de resposta preliminar e para a conclusão da análise, devendo constar no Sistema Integrado de Denúncias:
a) confirmação de recebimento e medidas iniciais, em até 10 (dez) dias úteis após o registro no sistema;
b) encerramento e conclusões, em até 10 (dez) dias úteis após o retorno oficial de todas as instituições e órgãos envolvidos.
§ 2º Caso a complexidade do caso ou condições excepcionais justifiquem, poderá haver prorrogação desses prazos por igual período, mediante manifestação expressa do responsável pelo processo administrativo, devidamente fundamentada e registrada no processo eletrônico.
§ 3º Nos casos em que a vítima for criança ou adolescente com deficiência, será assegurada prioridade absoluta nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), devendo-se providenciar o imediato acionamento da unidade responsável e das redes de proteção, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DO SIGILO, DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 6º Deverão ser respeitados o sigilo e o compromisso de confidencialidade em todas as denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, observando-se o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Parágrafo único. O acesso às informações pessoais da vítima e do denunciante será restrito aos servidores e agentes públicos diretamente envolvidos na apuração dos fatos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º As instituições e órgãos acionados para a apuração dos fatos relacionados às denúncias deverão manter procedimentos de segurança e confidencialidade das informações, de modo a prevenir acessos indevidos ou violações de dados, cabendo ao órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal fiscalizar a adoção de tais procedimentos.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE E MONITORAMENTO
Art. 8º Fica instituída, no âmbito do órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, a Comissão Permanente de Análise e Monitoramento das Denúncias de Violação de Direitos Humanos contra Pessoas com Deficiência.
§ 1º Compete à Comissão Permanente:
I – receber e analisar os casos que envolvam divergências entre órgãos ou complexidades extraordinárias, atuando para harmonizar entendimentos;
II – articular-se com órgãos públicos, conselhos de direitos, entidades privadas e sociedade civil, para fortalecer a rede de proteção das pessoas com deficiência;
III – solicitar esclarecimentos adicionais sobre processos em andamento, estabelecendo prazos conforme a urgência da demanda;
IV – promover treinamentos, cursos e capacitações contínuas, com vistas à padronização dos procedimentos de apuração e ao aperfeiçoamento do fluxo de denúncias.
§ 2º A Comissão Permanente poderá propor, ao titular do órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, ajustes ou aperfeiçoamentos legislativos e normativos que se mostrem necessários à melhoria do atendimento às vítimas e ao fortalecimento das ações de proteção.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º Os agentes públicos ou privados que não observarem as disposições desta Lei, deixando de proceder ao correto registro, à pronta comunicação, à preservação do sigilo ou à adoção das medidas cabíveis para proteção da pessoa com deficiência, poderão ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente, na forma da legislação aplicável.
Art. 10 A omissão ou o retardamento injustificado no processamento das denúncias, quando resultar em agravamento do dano ou da violação aos direitos da pessoa com deficiência, ensejará a apuração de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 11. O órgão competente das políticas voltadas para a pessoa com deficiência do Distrito Federal, em colaboração com o órgão de Justiça e Cidadania e com outros órgãos competentes, poderá desenvolver ações complementares para o fortalecimento da rede de proteção, entre as quais:
I – criação de programas de conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência, em parceria com instituições de ensino, associações e sociedade civil;
II – capacitação contínua de profissionais da segurança, da saúde, da assistência social e da educação para identificar e encaminhar adequadamente casos de violação de direitos humanos;
III – estímulo ao desenvolvimento de tecnologias assistivas e plataformas de denúncia acessíveis, garantindo a plena participação e inclusão das pessoas com deficiência nos processos de denúncia;
IV – criação de um observatório distrital de violações de direitos humanos contra pessoas com deficiência, para análise de dados, proposição de políticas públicas e monitoramento de resultados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os prazos e fluxos previstos nesta Lei deverão necessariamente ser observados pelas unidades técnicas e pelos servidores responsáveis pelo recebimento, processamento e monitoramento das denúncias, de modo a garantir a celeridade e a efetividade na proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo do Distrito Federal, para detalhar procedimentos, prazos e competências.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ao apresentar o presente Projeto de Lei, parte-se da necessidade de estabelecer, no âmbito do Distrito Federal, um arcabouço legal específico para o tratamento de denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência. Tal necessidade encontra fundamento tanto em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), quanto na legislação interna, representada, sobretudo, pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Constituição Federal de 1988, que ressalta a competência do Distrito Federal para legislar, de forma suplementar, sobre a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
A presente proposição inspira-se e amplia a sistemática já prevista na Portaria que dispõe sobre o fluxo interno para tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Dados do IBGE indicam que aproximadamente 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, tal índice pode corresponder a cerca de 400 a 500 mil pessoas, considerando-se variações metodológicas na quantificação. Parte significativa desse grupo ainda enfrenta graves violações de direitos, materializadas em situações de discriminação, negligência e violência – que vão desde ambientes domésticos até a esfera social mais ampla. Enquanto algumas dessas ocorrências ganham visibilidade, inúmeras denúncias ainda não chegam aos órgãos competentes por receio, desinformação ou insegurança quanto à forma de registro e à salvaguarda de identidade e dados pessoais.
A presente proposição apoia-se, portanto, na iniciativa que já estava prevista na Portaria mencionada e em outros diplomas correlatos, mas introduz a particularidade de focar especificamente na condição da pessoa com deficiência, atribuindo à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal a responsabilidade de coordenar e sistematizar o recebimento e o encaminhamento das denúncias, inclusive no que tange à instauração e ao acompanhamento de processos administrativos relativos a tais fatos. Isso se justifica porque as pessoas com deficiência, além de se enquadrarem em um grupo vulnerável que demanda maior proteção, muitas vezes enfrentam barreiras adicionais que impedem ou dificultam a realização de uma denúncia. O Projeto de Lei proposto reforça, por conseguinte, a necessidade de um sistema de registro centralizado, que facilite a colaboração entre diferentes órgãos, preserve o sigilo das informações e garanta respostas céleres.
A responsabilização dos agentes públicos ou privados que desrespeitarem o fluxo legal de tratamento das denúncias, seja por omissão ou por inobservância das regras de confidencialidade, integra a própria essência do aperfeiçoamento da rede de proteção. É igualmente fundamental estabelecer prazos para respostas preliminares e respostas conclusivas, de forma a evitar lacunas injustificáveis que possam acarretar a intensificação do dano sofrido pela vítima. A observância do devido sigilo e da legislação que protege dados pessoais (Lei nº 13.709/2018), por sua vez, assegura tranquilidade para os envolvidos no ato de denunciar, pois evita práticas de retaliação ou discriminação.
A relevância prática do Projeto de Lei mostra-se também na possibilidade de análise de dados e estatísticas acerca das principais modalidades de violência contra pessoas com deficiência. O tratamento unificado das denúncias em um sistema integrado e a instituição de uma comissão permanente têm o potencial de gerar diagnósticos capazes de subsidiar a elaboração de políticas públicas mais eficazes. Além disso, a proposta se coaduna com o princípio da prioridade absoluta aos casos que envolvem crianças e adolescentes com deficiência, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Assim, garante-se o acionamento imediato de redes de proteção e profissionais especializados, preservando a vida e a dignidade dos menores em situação de violência ou negligência.
Outro aspecto que se destaca é a ênfase no aspecto educativo: formar e capacitar agentes públicos e privados amplia o potencial de resposta institucional a esses casos, evitando a revitimização da pessoa com deficiência e facilitando a identificação prévia de situações que possam culminar em abusos ou violência. A proposta contempla, ainda, medidas de acessibilidade digital e de conscientização, estimulando o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas e aplicativos de denúncia que possam ser utilizados por pessoas com deficiência de modo independente. Essa atenção se amplia para programas de sensibilização, campanhas de divulgação de direitos e a criação de espaços específicos para analisar e difundir dados sobre violência contra a pessoa com deficiência, bem como para sugerir boas práticas e soluções viáveis.
Em síntese, a instituição de um mecanismo legal robusto, que não só agregue diretrizes para o recebimento e o encaminhamento de denúncias como também disponha sobre capacitação continuada, preservação do sigilo e proteção de dados, colaboração intersetorial e participação ativa da sociedade civil, mostra-se indispensável para assegurar que as pessoas com deficiência do Distrito Federal vejam seus direitos humanos plenamente garantidos. Ao unificar os fluxos, padronizar procedimentos e dar transparência às ações governamentais, este Projeto de Lei permitirá maior eficiência, eficácia e efetividade na resposta às violações de direitos, promovendo a dignidade da pessoa humana e fortalecendo a inclusão social.
Diante disso, roga-se aos nobres pares que reconheçam a pertinência e a urgência na aprovação desta matéria, certo de que ela constitui passo significativo em direção à concretização de um Distrito Federal verdadeiramente inclusivo e protetor das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290624, Código CRC: b8290fd6
-
Projeto de Lei - (290619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção e combate ao etarismo (idadismo), entendido como toda e qualquer forma de preconceito, discriminação ou estereótipo em razão da idade, com o objetivo de garantir a dignidade, a inclusão e o respeito às pessoas idosas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se etarismo (idadismo) qualquer prática, ação ou omissão que:
I – submeta pessoa idosa a tratamento diferenciado, ofensivo ou excludente, em razão exclusiva de sua idade;
II – impeça ou dificulte o acesso a direitos, serviços, empregos, bens ou benefícios em função da idade;
III – presuma incapacidade física ou mental do idoso, sem avaliação técnica adequada, resultando em práticas discriminatórias;
IV – reforce estereótipos negativos acerca do processo de envelhecimento, disseminando conteúdo vexatório ou humilhante que possa comprometer a integridade moral do idoso.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – promover a conscientização social sobre os direitos das pessoas idosas e a importância de sua plena integração na sociedade;
II – prevenir e reprimir condutas discriminatórias fundadas na idade, garantindo tratamento isonômico e respeito à dignidade do idoso;
III – ampliar e fortalecer políticas públicas, programas e ações que assegurem os direitos das pessoas idosas e coíbam o etarismo;
IV – incentivar a pesquisa, a formação e a capacitação de profissionais para lidar, de forma humanizada, com o público idoso;
V – fomentar a responsabilidade social de instituições públicas e privadas, para que ofereçam oportunidades igualitárias de acesso a trabalho, saúde, educação e cultura para pessoas idosas.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES PARA O COMBATE AO ETARISMO
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal, em consonância com as disposições desta Lei e observadas as competências constitucionais e legais, adotará políticas e diretrizes específicas destinadas a prevenir e combater o etarismo, devendo, entre outras medidas:
I – realizar campanhas educativas e de sensibilização, em parceria com órgãos públicos, sociedade civil e instituições privadas, com o objetivo de informar a população sobre os direitos das pessoas idosas, os riscos e os prejuízos decorrentes do etarismo;
II – incluir conteúdos relativos ao envelhecimento e ao combate ao etarismo na rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como incentivar a adoção desses conteúdos pelas instituições privadas de educação;
III – estimular a criação de programas de inclusão digital e promoção de tecnologias assistivas, garantindo a autonomia e o acesso de pessoas idosas aos serviços disponíveis em plataformas digitais;
IV – elaborar protocolos de atendimento nas áreas de saúde, assistência social, segurança, cultura, turismo e outras, visando ao acolhimento humanizado e livre de preconceitos contra as pessoas idosas;
V – fomentar a participação da pessoa idosa em projetos culturais, esportivos, de lazer e cidadania, garantindo a transversalidade das políticas destinadas à terceira idade.
CAPÍTULO III
DO MERCADO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
Art. 5º É vedada qualquer forma de discriminação contra pessoa idosa no acesso ou na manutenção de emprego, cargo ou função, bem como no processo de seleção, promoção ou desligamento, em razão de sua idade.
§ 1º Configura discriminação o estabelecimento de limite de idade para contratação, promoção ou exercício de atividade profissional, exceto nos casos em que haja justificativa técnica, devidamente fundamentada em lei específica ou norma regulamentar.
§ 2º O descumprimento deste artigo sujeitará o empregador a sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de reparação por danos morais ou materiais à vítima de etarismo.
Art. 6º As instituições de ensino fundamental, médio, técnico, superior e de pós-graduação localizadas no Distrito Federal devem adotar medidas para coibir práticas etaristas e promover a inclusão de estudantes idosos, estimulando o convívio e o intercâmbio intergeracional.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em articulação com as instituições de ensino, poderá oferecer incentivos, bolsas de estudo e condições especiais de acesso, a fim de favorecer a inserção da pessoa idosa em cursos de formação e qualificação profissional.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Distrito Federal, deverá contemplar, em seus planos, programas e ações, medidas específicas de enfrentamento ao etarismo, observando:
I – capacidade de acolhimento, escuta e atendimento humanizado, com reconhecimento da autonomia do idoso nas decisões sobre seu tratamento, respeitadas as diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
II – incentivo à inclusão de pessoas idosas em ensaios clínicos e pesquisas, garantindo-se critérios de segurança e eficácia ajustados a essa faixa etária e coibindo-se a exclusão arbitrária por motivo de idade;
III – disponibilização de programas de prevenção e controle de doenças crônicas, promoção da saúde mental e reabilitação de pessoas idosas, levando em conta suas especificidades;
IV – estímulo à implantação de centros de referência para cuidado integral do idoso, com atividades físicas, culturais, recreativas e educacionais que promovam um envelhecimento ativo.
Art. 8º A política distrital de assistência social deverá promover o atendimento integrado da pessoa idosa, respeitando sua diversidade socioeconômica, e garantir que as ações assistenciais sejam executadas em conjunto com outras políticas públicas, a fim de prevenir e combater o etarismo.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 9º Os conselhos profissionais de saúde e áreas afins, em parceria com o órgão competente de Saúde do Distrito Federal, poderão instituir, regulamentar e incentivar títulos de especialização em geriatria, gerontologia e áreas correlatas, com vistas a:
I – qualificar o atendimento médico e multiprofissional prestado à pessoa idosa;
II – difundir conhecimentos sobre o processo de envelhecimento, visando à prevenção de agravos e à promoção de saúde na terceira idade;
III – fortalecer pesquisas e estudos científicos que contribuam para a melhoria das práticas de cuidado com o idoso;
IV – valorizar, por meio de planos de carreira e remuneração, os profissionais dedicados ao atendimento da população idosa.
Art. 10. As instituições de ensino superior, públicas e privadas, localizadas no Distrito Federal, devem promover, nos cursos de graduação e pós-graduação na área de saúde e de humanas, conteúdos práticos e teóricos referentes ao envelhecimento humano, combate ao etarismo e políticas de inclusão do idoso.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO POR PRÁTICAS ETARISTAS
Art. 11. Constitui ato ilícito e sujeita o infrator às sanções cabíveis, administrativas, civis e penais, a prática de etarismo nas seguintes situações, sem prejuízo de outras previstas em legislação federal ou distrital:
I – negar ou dificultar o acesso de pessoa idosa a emprego, cargo, estágio ou promoção profissional em razão de sua idade, sem justificativa técnica ou legal;
II – submeter pessoa idosa a atendimento diferenciadamente prejudicial ou vexatório, partindo do pressuposto de incapacidade ou inutilidade decorrente da idade;
III – excluir arbitrariamente pessoa idosa de programas de pesquisa ou tratamento de saúde, sem base em razões médicas ou científicas devidamente justificadas;
IV – praticar assédio ou impor qualquer tratamento humilhante, vexatório ou constrangedor, com base em estereótipos negativos ligados à idade;
V – impedir, por discriminação etária, o acesso de pessoa idosa a serviços de natureza pública ou privada.
Art. 12. Verificada a prática de ato etarista por agente público ou servidor distrital, será instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de eventuais sanções civis ou penais que couberem.
Art. 13. As empresas e organizações que atuem no Distrito Federal e que incorrerem reiteradamente em práticas etaristas estarão sujeitas a:
I – advertência formal, com notificação para cessar a conduta discriminatória;
II – multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo, considerando a gravidade do ato, a vantagem auferida e a capacidade econômica da organização;
III – suspensão de alvará de funcionamento ou licença de operação, em casos de reincidência ou descumprimento de medidas corretivas impostas pela autoridade competente;
IV – outras penalidades previstas na legislação distrital e federal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Compete aos órgãos e entidades do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições:
I – elaborar e executar programas voltados à promoção de políticas públicas de prevenção e combate ao etarismo, com participação de entidades da sociedade civil;
II – promover campanhas de conscientização, debates, seminários e eventos culturais que valorizem a pessoa idosa, bem como a importância de sua integração na comunidade;
III – fortalecer a estrutura e o funcionamento de conselhos e fóruns da pessoa idosa, garantindo a presença de representantes do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil;
IV – receber e encaminhar denúncias de etarismo, adotando as medidas cabíveis ou encaminhando os casos aos órgãos competentes, notadamente Ministério Público, Defensoria Pública e demais instâncias de controle.
Art. 15. Os órgãos de fiscalização e defesa do consumidor do Distrito Federal, bem como a Polícia Civil, devem atender prontamente as denúncias de etarismo que envolvam fornecimento de serviços, vendas de produtos, ofertas de crédito, planos de saúde ou qualquer relação de consumo, comunicando-se, quando necessário, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ou outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À PESQUISA, INOVAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 16. O Poder Executivo do Distrito Federal poderá fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de programas e tecnologias que atendam às necessidades das pessoas idosas, especialmente no que se refere a:
I – mobilidade urbana, acessibilidade e moradia adequada;
II – uso de recursos tecnológicos que facilitem o dia a dia e a inclusão digital do idoso;
III – práticas de envelhecimento saudável, com foco na prevenção de doenças e na melhoria da qualidade de vida;
IV – inovações que auxiliem o monitoramento, a segurança e o bem-estar de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.
§ 1º Os projetos que envolvam inovação em tecnologias para o cuidado ou para a promoção da autonomia da pessoa idosa poderão ser contemplados por editais específicos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF) ou órgãos congêneres.
§ 2º As empresas que investirem em projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação voltados à população idosa poderão receber incentivos fiscais ou benefícios previstos em legislação distrital, observados os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 17. Serão estimuladas ações de responsabilidade social por empresas e organizações, públicas e privadas, mediante:
I – adoção de planos de inclusão profissional de pessoas idosas, com metas de contratação e promoção;
II – incentivo à educação e à cultura da longevidade, promovendo espaços de convivência e integração intergeracional;
III – participação em projetos de voluntariado, oferecendo suporte a instituições e iniciativas voltadas ao cuidado e à proteção de pessoas idosas.
CAPÍTULO IX
DA INCLUSÃO E RESPEITO À DIVERSIDADE
Art. 18. As políticas públicas do Distrito Federal devem considerar a heterogeneidade da população idosa, levando em conta diferenças de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, condição socioeconômica e nível de dependência, a fim de evitar discriminações múltiplas que agravem o etarismo.
Parágrafo único. A pessoa idosa tem direito à liberdade de dispor de sua vida afetiva, social e cultural, inclusive de iniciar ou manter relacionamentos e atividades profissionais, sem sofrer censura, preconceito ou tutela indevida em função de sua idade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei deverá ser interpretada de forma harmônica com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), servindo como instrumento complementar de proteção, inclusão e combate ao etarismo no Distrito Federal.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, visando à garantia de sua plena eficácia.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa prevenir e combater o etarismo (idadismo) no âmbito do Distrito Federal, promovendo a valorização, a inclusão e o respeito às pessoas idosas. A discriminação etária configura-se como ato de preconceito que fere a dignidade humana, limitando direitos e oportunidades, sobretudo em mercados de trabalho, ambientes educacionais, serviços de saúde e relações de consumo.
No Brasil, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) já estabelece direitos e garantias para as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. Entretanto, a prática cotidiana revela que a exclusão do idoso pode ocorrer de forma explícita ou sutil, por meio de estereótipos negativos que subestimam a capacidade produtiva e intelectual de quem está em fase mais avançada da vida.
No Distrito Federal, a longevidade da população tem aumentado consideravelmente, o que exige políticas públicas eficazes, intersetoriais e atualizadas para atender a essa nova realidade demográfica. A necessidade de ações de combate ao etarismo é urgente, devendo contemplar educação, saúde, assistência social, trabalho, cultura, tecnologia e outros setores essenciais à vida coletiva.
Entre as principais inovações desta Lei, destacam-se:
Conceituação clara do etarismo, definindo condutas que configuram discriminação por idade;
Criação de políticas e diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo do Distrito Federal, abrangendo campanhas educativas, inclusão digital e formação profissional;
Proibição explícita de práticas etaristas em processos seletivos, manutenção de empregos e relações de consumo;
Fortalecimento da responsabilidade social de empresas e organizações, propondo incentivos à contratação de idosos e à pesquisa em tecnologias assistivas;
Incentivo à formação especializada de profissionais que atuem diretamente com a população idosa, visando um atendimento humanizado e de qualidade;
Promoção de penalidades administrativas, civis e penais para condutas etaristas, com a possibilidade de suspensão de alvarás em casos de reincidência.
A aprovação desta norma reforçará o compromisso do Distrito Federal com a dignidade, a cidadania e o respeito à pessoa idosa, além de contribuir para a construção de uma cultura inclusiva, em que todas as idades sejam valorizadas. Em uma sociedade em que a expectativa de vida aumenta progressivamente, o combate ao etarismo deixa de ser apenas uma questão de proteção de direitos e passa a ser um imperativo ético e social, garantindo que o envelhecimento seja vivido em liberdade, respeito e plenitude.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, na certeza de que sua implementação contribuirá para consolidar a igualdade de tratamento e de oportunidades no Distrito Federal, em benefício de toda a população.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290619, Código CRC: f8142471
-
Emenda (Substitutivo) - 20 - PLENARIO - Aprovado(a) - (290618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V - o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal,vegetal e fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII - promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica e;
XIII - apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal e vegetal e fúngica.
XIV - promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
§1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃOE REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responderá pela qualidade do seu produto, e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I - omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestar informações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 11. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II - realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente;
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I - fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadas como medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensão de linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento aos dispositivos desta lei e ao seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro do produto artesanal;
III - cancelamento do registro do produto artesanal;
IV - suspensão do Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensão de linhas de produção;
VIII- recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
IX - cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I - infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art.
14;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I - se o autor é reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - atuação com dolo, má-fé ou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo acatar e aglutinar as emendas apresentadas conforme exposição abaixo:
Contemplada a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com correção de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio e parcialmente a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Aditiva 16, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
Canceladas pelos respectivos autores as emendas 04, 05, 06 e 11.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 10:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290618, Código CRC: 050ed6e4
-
Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (290622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 7, de 2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 7, de 2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que tem por finalidade “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei foi originalmente elaborado contendo 11 (onze) artigos, tendo o seguinte desdobramento, de forma sintética, e, posteriormente, modificado por meio da apresentação de SUBSTITUTIVO, no âmbito da então CESC, que o reduziu para 4 (quatro) artigos:
O art. 1º institui o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, de cursos técnicos profissionalizantes, de faculdades e universidades, cujo objetivo é: I) ampliar o acesso de alunos hipossuficientes à colação de grau, baile e outras modalidades dos eventos de formatura; II) estimular a participação nas comissões de formaturas; III) incentivar o apoio de empresas na cobertura da realização do Programa Formatura Estudantil Social; IV) garantir a ampla participação de entidades estudantis; V) contribuir para o atendimento às necessidades básicas e de incentivos à formação acadêmica; e VI) promover a inclusão social desses estudantes concluintes de seus cursos.
Segundo o art. 2º, a efetiva participação do aluno no Programa Formatura Estudantil Social é condicionada ao cumprimento dos requisitos necessários para a colação de grau; não há custo para esse participante; o concluinte que deseja a Formação Estudantil Social precisa solicitar orientações aos responsáveis pelos eventos quanto a sua participação no Programa; os critérios de participação dos alunos devem ser publicizados pelas instituições estudantis em seus sites oficiais e no DODF, no prazo de 90 dias do início do ano letivo; o acesso ao Programa se dará por meio de editais públicos; a disponibilização dos dados e informações sobre os alunos devem ser feitas, contendo minimamente: o local da cerimônia, o número de convidados, os convites, a decoração dos locais, os estúdios fotográficos, a sonorização do ambiente; garantir o mínimo de 4 (quatro) fotos digitais e de 2 (duas) impressas para cada formando e as respectivas becas individuais.
Já o art. 3º assegura a participação das entidades estudantis e de outras entidades envolvidas na execução do Programa de Formatura Estudantil Social.
O art. 4º, por sua vez, assegura às entidades estudantis o acesso à lista ou ao cadastro dos estudantes que desejarem participar do Programa.
O art. 5º garante a participação de entidades estudantis na realização da formatura.
No art. 6º, as instituições estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa, não poderão publicar propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros, programa ou propaganda política ou que induzam ao preconceito.
Por seu turno, o art. 7º impõe às instituições de ensino público à obrigatoriedade de fornecer declaração gratuita e específica, para fins de participação dos estudantes na Formatura Estudantil Social, num prazo de 48 horas, em dias úteis, a contar da solicitação dos alunos.
De acordo com o art. 8º, as entidades estudantis e demais órgãos participantes desse processo devem garantir a participação dos estudantes de baixa renda, inclusos no cadastro social do Governo do Distrito Federal, de forma plena e democrática.
No art. 9º, há o permissivo de possível celebração de parcerias com outras entidades estudantis ou privadas para fins de cumprimento e realização das disposições desta Lei.
Os arts. 10 e 11 versam sobre a vigência da Lei e sobre disposições em contrários.
Na Justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o objetivo principal da Proposição é incentivar e dar oportunidade aos estudantes concluintes do curso universitário para que participem dos eventos de formatura, de forma digna e humanizada, mesmo aqueles com menor poder aquisitivo, como é o caso dos hipossuficientes.
Alega que a iniciativa deste Projeto de Lei é originária de sugestões advindas da Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno e dos Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS.
Quanto aos formandos hipossuficientes, dificilmente conseguem participar dos eventos de formatura de seus cursos, sobretudo em face dos custos elevados de logística, filmagens, fotografias, cerimônias e de outros procedimentos apresentados pelas empresas responsáveis pela execução dos eventos.
A proposição, em fim, visa instituir um Programa Social de ações proativas, a fim de garantir o acesso de alunos que não têm condições financeiras favoráveis para que possam participar de todo o processo de formatura e serem socialmente estabelecidos, com a vivência dessa importante experiência em sua vida.
O Projeto de Lei nº 7, de 2023, foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Tais remissões são as constantes do Regimento Interno, de que trata a Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CESC, o Parecer de Relatoria sobre o Projeto de Lei nº 7, de 2023, foi aprovado, na forma do Substitutivo, apresentado pela CESC, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência, cujo inteiro teor está assim estabelecido:
SUBSTITUTIVO (CESC)
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal, para garantir a participação de estudantes hipossuficientes em eventos de formatura por meio de auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Estado deve criar meios para que seja instituído o auxílio previsto no caput, de modo a atender à necessidade do estudante hipossuficiente concluinte do ensino fundamental, do ensino médio, de curso técnico ou de curso de graduação, em instituição de ensino pública ou privada.
Art. 2º São diretrizes da política de apoio a formatura estudantil social:
I – o preparo para o exercício da cidadania;
II – o fortalecimento dos vínculos de família;
III – a redução da evasão escolar;
IV – a melhoria do desempenho acadêmico;
V – o desenvolvimento da autoestima;
VI – o empoderamento das entidades estudantis e das associações de pais, alunos e mestres;
VII – o combate à discriminação social e racial.
Parágrafo único. O auxílio previsto no art. 1º, caput, deve ser suficiente para o estudante ter acesso aos serviços referentes ao evento, em condições de igualdade com os demais formandos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas a possibilitar sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Relator
Por seu turno, na CAS, já considerando os termos do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, o Parecer foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e uma ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, especialmente no que dizem respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob a ótica do mérito da Proposição, a matéria é considerada bastante relevante e oportuna, vez que as dificuldades de participação de estudantes menos favorecidos economicamente em eventos dessa natureza são enormes, impedindo que os mesmos possam estar presentes nos demais eventos comemorativos, permitindo, todavia, tão somente a participação na colação de grau, que é obrigatória, sob pena de não ser emitido o correspondente diploma, e que, geralmente, não tem custo para o formando.
É certo que as comissões de formatura promovem a constituição de fundo de reserva para cobertura dos gastos futuros com a realização dos eventos que compõem o processo de formatura, exatamente para evitar a insuficiência de recursos individuais próximos dos eventos. Evidentemente, os estudantes classificados como hipossuficientes, que desejem participar de todos os eventos, necessariamente deverão comunicar e justificar às instituições de ensino e aos diretórios estudantis, a sua pretensão. Com isso, necessariamente irão precisar das instituições representativas dos formandos e do Governo do Distrito Federal para a obtenção do auxílio estudantil para essa finalidade específica.
Com relação ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, verifica-se que as novas disposições reduziram substancialmente as diretrizes desejadas pelo autor, em seu Projeto original, apesar da intenção do Relator da Proposição, no âmbito da então CESC, de sugerir as correções de redação que julgou convenientes, em face da legislação que trata da matéria.
Nesse sentido, importa ponderar, também, quanto ao disposto no parágrafo único do art. 2º, que relaciona as diretrizes da política de apoio à formatura social, o qual está se reportando às disposições do art. 1º e não às disposições do artigo ao qual está vinculado (art. 2º).
Diante disso, a supressão desse dispositivo seria conveniente, sobretudo pelo fato de que não fará falta alguma em relação aos termos já estabelecidos no art. 1º, caput, e parágrafo único, apresentados no Substitutivo.
Quanto à admissibilidade da Proposição, pode se depreender que trata-se de diretrizes a serem implementadas ao longo dos tempos, de sorte a permitir a participação de estudantes hipossuficientes nos eventos relativos a sua formatura, tanto nos cursos curriculares quanto nos extracurriculares e de nível superior. Tais medidas, naturalmente ensejam a necessidade de aporte de recursos orçamentários para a cobertura de eventuais despesas.
Apesar de a Proposição não espelhar e não dimensionar os recursos necessários para a sua implementação, é possível verificar nos instrumentos de planejamento e orçamento a existência de programações orçamentárias, neste exercício financeiro de 2025, consignadas para auxílio a estudantes, tendo o seguinte desdobramento:
No Plano Plurianual - PPA 2024-2027, Programa Temático 6221 - Educa DF e Ação 9131 - Auxílio Estudantil, com uma previsão de R$ 5.050.000,00.
Já na Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, consta da Unidade Orçamentária 18203 (UnDF) o montante de R$ 900.000,00 e na Unidade Orçamentária 18904 (FUNAB) o valor de R$ 3.000.000,00.
Como a Proposição trata de diretrizes para procedimentos futuros, é possível inferir que o Projeto de Lei nº 7, de 2023 está em condições favoráveis de sua continuidade de tramitação nesta Casa.
Dessa forma, orçamentariamente, tais ações têm consonância com as classificações orçamentárias constantes do PPA de 2024 - 2027 e LOA/2025, notadamente em relação ao Programa Temático 6221 - Educa DF e Ação 9131 - Auxílio Estudantil, por onde correção eventuais despesas, devendo esclarecer que, neste momento, as mesmas estão relacionadas apenas ao ensino superior.
III – CONCLUSÃO
Dada a compatibilidade de eventuais despesas de que trata o Projeto de Lei nº 7, de 2023, com as programações orçamentárias constantes do Plano Plurianual de 2024 a 2027 e da Lei Orçamentária Anual de 2025, não se vislumbra osbstáculo à tramitação da presente Proposição com vistas a sua admissibilidade e aprovação nesta Casa.
Quanto à disposição constante do parágrafo único do art. 2º, necessário se faz propor uma Subemenda (Supressiva) para retirá-lo do contexto do Substitutivo, por considerá-lo desnecessário ao propósito da Lei, por já se encontrar atendido nos termos do art. 1º.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado no âmbito da então CESC, com o acatamento da Subemenda (Supressiva) nº 02 desta Relatora (CEOF), nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do novo RICLDF (Res. nº 353/2024),
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290622, Código CRC: 540bc440
-
Requerimento - (290625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, a respeito do tempo médio de esperar para primeira consulta oncológica, marcação de exames, realização de cirurgias e tratamentos devidos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, Requerimento de Informações, com as indagações abaixo elencadas, a respeito do tempo médio para primeira consulta oncológica no Distrito Federal, bem como marcação de exames, realização de cirurgias e tratamentos devidos.
- Qual o tempo médio entre a solicitação e a realização da primeira consulta oncológica?
- Após a primeira consulta, qual o tempo médio para a realização dos exames oncológicos?
- A respeito do Acordo Interinstitucional firmado pela Secretaria (na Ação Civil Pública nº 0705516-41.2017.8.07.0018, conduzida pelo MPDFT, nº 1014588-19.2017.4.01.3400, Defensorias Públicas da União, e Defensoria Pública do Distrito Federal DPDF, de nº 1014588-19.2017.4.01.3400): quais cláusulas foram cumpridas? Quais ainda não foram cumpridas. A respeito das não cumpridas, solicita-se justificativa e previsão para cumprimento.
- Informar o cumprimento do Plano de Atenção Oncológica 2020-2023: metas atingidas, pendências, justificativas e previsão para um novo plano.
- Quantos aparelhos de tomografia e ressonância estão em pleno funcionamento na rede pública, e em quais hospitais?
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem a finalidade de obter informações a respeito da assistência oncológica na rede pública do Distrito Federal.
O tempo é um fator decisivo no diagnóstico e tratamento do câncer, pois as células cancerígenas se multiplicam rapidamente, formando tumores malignos. Quanto mais cedo o câncer for diagnosticado e tratado, maiores são as chances de remissão ou de prolongamento da vida com qualidade. Por essa razão, a Lei Federal nº 14.758/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, estabelece, em seu art. 4º, monitoramento em tempo real do tempo de espera para consultas oncológicas, exames e tratamentos.
No Distrito Federal, essa assistência enfrenta graves falhas. A Secretaria de Saúde do DF (SES-DF) descumpre um acordo interinstitucional firmado em 2021, resultado de ação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Defensoria Pública da União (DPU) e Defensoria Pública do DF (DPDF). Esse acordo previa medidas como a ampliação da oferta de consultas, exames e tratamentos oncológicos, mas vários compromissos não foram cumpridos.
Atualmente, pacientes aguardam mais de 100 dias para a primeira consulta, em violação à Lei 12.732/12, que garante o início do tratamento oncológico em até 60 dias. Embora a SES tenha informado algumas medidas, como a retomada de vagas para radioterapia e ampliação do atendimento em hospitais da rede, o MPDFT considera as providências insuficientes.
Diante disso, este Requerimento busca esclarecimentos da SES-DF sobre o tempo médio para consultas oncológicas, exames, cirurgias e tratamentos, permitindo a atuação desta Câmara Legislativa na fiscalização e melhoria dos serviços prestados.
Pede-se, assim, a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290625, Código CRC: c1416dee
-
Moção - (290623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageados:
Faustino Gomes da Anunciação Neto
Cristiane Gomes da Silva
Bruno Franco Lacerda Martins
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290623, Código CRC: 1c99691c
-
Despacho - 3 - CERIM - (290627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de março de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 24 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/03/2025, às 12:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290627, Código CRC: 1e54ca5c
-
Despacho - 3 - CERIM - (290628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de março de 2025, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 24 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/03/2025, às 12:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290628, Código CRC: 7ee6c50d
-
Despacho - 3 - CERIM - (290626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 12 de março de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 24 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/03/2025, às 12:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290626, Código CRC: 24c7cbed
-
Parecer - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (290616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
§1º Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada;
II - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
§2º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem vegetal aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I - processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II - uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III - as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
IV - o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V - o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
§3º Para os fins dessa lei, consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem fúngica aqueles que utilizam predominantemente matérias primas fúngicas no processo de fabricação.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO ESTATAL
Art. 2º Na produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica cabem aos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde:
I - documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica;
II - delimitar as regiões produtoras de determinado tipo de produto artesanal de origem animal,vegetal e fúngica para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - promover o reconhecimento da produção dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo brasiliense;
IV - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando preservar a diversidade e a autenticidade do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
V - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
VI - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção do produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica;
VII - promover e apoiar a formação de produtores e demais envolvidos na fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em boas práticas agropecuárias e de fabricação, gestão social e da produção;
VIII - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
IX - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países visando a troca de conhecimentos técnicos;
X - promover e apoiar a participação de produtores e seus produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XI - prestar assistência técnica e extensão rural quanto às fases de recebimento, elaboração, preparo, condicionamento, conservação, expedição, transporte e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica;
XII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de fabricação de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica e;
XIII - apoiar a realização das análises microbiológicas e físico-químicas dos produtos artesanais de origem animal e vegetal e fúngica.
XIV - promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor da vedação da prática de crueldade, de abuso e de maus-tratos aos animais, bem como sobre a importância da sustentabilidade ambiental e a necessidade de observância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
§1º São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente e do órgão distrital de inspeção e fiscalização agropecuária, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
§2º As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO, PRODUÇÃOE REGISTRO
Art. 3º A validação do produto artesanal de origem vegetal, animal e fúngica deve ser realizada por um conselho, sendo constituído por servidores públicos dos órgãos distritais responsáveis pela Agricultura, Extensão Rural e Saúde, representante do setor acadêmico e de uma instituição de pesquisa.
Parágrafo único. O Conselho mencionado no caput deve ser constituído por meio de instrumento específico.
Art. 4º Todo produto artesanal de origem animal, vegetal e fúngica deve ser fabricado respeitando os critérios das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação.
Art. 5º Para registrar um produto artesanal de origem animal, o estabelecimento produtor deve ser registrado no órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A regularização de produtos artesanais de origem vegetal ou fúngica está condicionada ao procedimento de comunicação de início de fabricação junto ao órgão distrital responsável pela saúde, de acordo com normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DO SELO ARTE
Art. 6º O Selo ARTE será concedido pelo órgão distrital responsável pela inspeção e fiscalização agropecuária, por meio de instrumento próprio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Selo ARTE é instituído pela legislação federal como forma de identificar produtos de origem animal ou vegetal produzidos de forma artesanal, o qual permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Art. 8º O responsável pelo estabelecimento de produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica responderá pela qualidade do seu produto, e pelas consequências à saúde pública.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou atos normativos complementares dos órgãos ou das autoridades competentes.
Art. 10. São infrações leves:
I - omitir dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
II - prestar informações incorretas;
III - deixar de encaminhar, nos prazos determinados, os dados de produção e comercialização ou qualquer outro documento solicitado pelos órgãos fiscalizadores;
Art. 11. São infrações graves:
I - receber, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, industrializar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir ou transportar produtos artesanais sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
II - realizar comércio interestadual de produtos artesanais de origem animal sem que tenha sido concedido o Selo Arte pela autoridade sanitária competente;
Art. 12. São infrações gravíssimas:
I - fraudar, falsificar ou adulterar o Selo ARTE;
II - fraudar, falsificar ou adulterar produtos, rótulos, carimbos ou selos de inspeção e de qualidade;
III - descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes;
IV - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
V – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. Nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, em caso de risco iminente à saúde da população, podem ser adotadas como medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente:
I - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
II - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
III - suspensão de linhas de produção;
IV - recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§2º A medida cautelar aplicada pelo fiscal, auditor ou inspetor deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico.
§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou quando sanadas as irregularidades por ela apontadas.
§ 4º As medidas cautelares serão aplicadas em situações de irregularidades de risco iminente, nas quais não seja possível sanar dano ou mitigar risco ou perigo à saúde.
§ 5º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por eventuais prejuízos ou perdas.
§ 6º Demais medidas de emergência podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 14. O não cumprimento aos dispositivos desta lei e ao seu regulamento, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal, será apurado em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, e são passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro do produto artesanal;
III - cancelamento do registro do produto artesanal;
IV - suspensão do Selo ARTE;
V - apreensão de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VI - inutilização de matérias-primas de origem vegetal, animal, fúngica, aditivos, produtos, subprodutos e derivados;
VII - suspensão de linhas de produção;
VIII- recolhimento de lotes de produtos artesanais de origem vegetal, animal e fúngica no comércio, a ser executado pelo próprio estabelecimento, mediante exigência e critérios da autoridade sanitária competente.
IX - cancelamento do Selo ARTE.
§ 1º Demais sanções podem ser aplicadas aos estabelecimentos, em conformidade com a legislação específica aplicada à sua classificação.
§2º Havendo concurso de infrações, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei são aplicáveis às seguintes condutas:
I - infrações leves: as penalidades dos incisos I e VII do art. 14;
II - infrações graves: as penalidades dos incisos I, II, IV, V, VI VII e VIII do art.
14;
III - infrações gravíssimas: as penalidades dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
do art. 14.
Art. 16. As sanções estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas de maneira gradativa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na forma do regulamento, observando o seguinte:
I - se o autor é reincidente na mesma infração;
II - que o dano possa ser reparado;
III - atuação com dolo, má-fé ou vantagem econômica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os procedimentos referentes ao processo administrativo se darão na forma de regulamento, observados os procedimentos da lei aplicável ao tipo de estabelecimento.
Art. 18. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se:
I - a Lei nº 4.096, de 11 de fevereiro de 2008;
II - a Lei nº 6.070, de 09 de Janeiro de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por objetivo acatar e aglutinar as emendas apresentadas conforme exposição abaixo:
Contemplada a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com correção de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio e parcialmente a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Aditiva 16, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
Canceladas pelos respectivos autores as emendas 04, 05, 06 e 11.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 10:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290616, Código CRC: e8044f77
-
Projeto de Lei - (290612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o piso salarial para os Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras – no âmbito Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o piso salarial dos profissionais Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) no âmbito do Distrito Federal, assegurando-lhes remuneração digna e compatível com a importância de suas funções, nos termos da Lei nº 12.319/2010 e suas posteriores alterações, bem como das demais normas que regulam a prestação de serviços de tradução e interpretação em Libras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Tradutores e Intérpretes de Libras: profissionais que atuam na mediação linguística entre a Língua Brasileira de Sinais e a língua portuguesa, de forma simultânea ou consecutiva, em contextos educacionais, institucionais, culturais, jurídicos, de saúde, entre outros, garantindo o acesso comunicacional às pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
II – Guias-Intérpretes de Libras: profissionais que, além das atribuições do Tradutor e Intérprete de Libras, possuem competências especializadas para atender pessoas surdas com cegueira associada (surdocegueira), promovendo a acessibilidade comunicacional e a inclusão desse público.
III – Nível Superior: aquele previsto na legislação específica (Lei nº 12.319/2010 e suas alterações), reconhecido e aferido pelos órgãos competentes de educação e registro profissional, quando existente, que ateste a formação em Tradução, Interpretação ou áreas correlatas, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação federal.
IV – Nível Técnico de Nível Médio: o curso profissionalizante em Tradução e Interpretação em Libras e demais formações correlatas, de acordo com as exigências legais vigentes, com habilitação específica para o exercício profissional no âmbito do Distrito Federal.CAPÍTULO II
DO PISO SALARIAL
Art. 3º Fica instituído o piso salarial para os profissionais Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras que atuem sob vínculo empregatício ou sejam contratados para prestar serviços na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, bem como nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle do GDF, observando-se os seguintes valores mínimos mensais:
I – Três salários-mínimos para os profissionais que possuam formação em nível superior ou formação correlata reconhecida para Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras, nos termos da Lei nº 12.319/2010;
II – Dois salários-mínimos para os(as) profissionais que possuam formação técnica de nível médio em Tradução e Interpretação de Libras ou equivalente, de acordo com a legislação pertinente.Parágrafo único. As remunerações e salários vigentes em valor superior ao piso estabelecido nesta Lei serão preservados, vedada a redução, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO PISO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 4º O piso salarial de que trata o art. 3º será reajustado anualmente, na mesma data e índice aplicados à revisão geral dos vencimentos dos servidores do Distrito Federal, respeitando a legislação específica, de modo a preservar o valor real da remuneração desses profissionais.
Art. 5º Os acordos individuais, bem como os acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre a remuneração dos profissionais Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras, não poderão fixar valores inferiores aos estabelecidos nesta Lei, sob pena de nulidade das cláusulas correspondentes e de responsabilização dos infratores.
Art. 6º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as normas previstas na Lei nº 12.319/2010, na Lei nº 14.704/2023, no Decreto Federal nº 5.626/2005 (no que diz respeito à regulamentação do uso e difusão da Libras), bem como em demais legislações pertinentes que disponham sobre os direitos das pessoas com deficiência, assegurando o direito fundamental à acessibilidade e à comunicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o piso salarial dos profissionais Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras que prestam serviços no âmbito do Governo do Distrito Federal, observando-se as diretrizes contidas na Lei nº 12.319/2010 e suas alterações pela Lei nº 14.704/2023, bem como as sugestões contidas na Nota Técnica n.º 01/2025 – Febrapils, que consolida orientações para a valorização profissional da categoria em todo o território nacional.
Esta iniciativa alinha-se às previsões constitucionais de promoção de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, especialmente no que se refere à acessibilidade comunicacional e à inclusão social. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelo Decreto nº 6.949/2009, reforça a obrigação do Poder Público de garantir o pleno acesso às informações e aos serviços públicos, sem qualquer forma de discriminação, para as pessoas com deficiência – dentre elas, a população surda ou com surdo-cegueira.
No Brasil, de acordo com estimativas tradicionalmente divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há milhões de pessoas com deficiência auditiva, variando entre graus leves, moderados e severos, o que abrange a comunidade surda. No Distrito Federal, especificamente, observa-se uma demanda crescente por serviços de tradução e interpretação em Libras em órgãos públicos, instituições de ensino, unidades de saúde, eventos culturais e demais espaços em que a comunicação inclusiva seja elemento fundamental para garantir a cidadania plena dessas pessoas. A atuação de Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras é, portanto, indispensável para viabilizar o contato direto e a compreensão mútua entre servidores públicos, usuários de serviços públicos, professores, estudantes e a comunidade em geral.
Além disso, o exercício desses profissionais não se limita ao âmbito educacional (como no acompanhamento de alunos surdos em salas de aula), mas também inclui atividades em repartições públicas, hospitais, tribunais, delegacias, centros culturais e demais lugares em que a presença de um profissional capacitado em Libras seja fundamental para assegurar a equidade no atendimento das demandas da população com deficiência. Esse trabalho especializado requer um conjunto de conhecimentos linguísticos, culturais e pedagógicos, com constantes atualizações formativas, a fim de garantir a proficiência na mediação linguística.
A Lei nº 12.319/2010 delineou as regras para o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete de Libras em nível nacional, reforçando a importância de uma formação adequada. Posteriormente, a Lei nº 14.704/2023 ampliou e consolidou normas que valorizam a formação de nível superior para Tradutores e Intérpretes, sem, no entanto, desconsiderar a formação técnica de nível médio para situações específicas. Ressalte-se, ainda, que a diversidade de atuação desses(as) profissionais demanda não apenas proficiência na Língua Brasileira de Sinais, mas também conhecimento das variações linguísticas e das especificidades da surdo-cegueira, no caso dos Guias-Intérpretes.
A proposta de instituir um piso salarial de três salários-mínimos para profissionais com formação superior e de dois salários-mínimos para aqueles que possuem formação de nível médio técnico profissionalizante traduz-se em uma política pública de valorização profissional. Tal medida busca atrair e reter profissionais qualificados na rede pública do Distrito Federal, reduzindo a rotatividade e assegurando estabilidade no serviço. Ademais, garante-se o reconhecimento da complexidade e da responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade, que viabiliza o efetivo cumprimento de garantias constitucionais de inclusão e acessibilidade.
Torna-se imprescindível salientar que a adoção de um piso salarial gera reflexos positivos para as políticas públicas de inclusão. Em primeiro lugar, contribuirá para o aprimoramento da qualidade do atendimento às pessoas surdas ou com surdo-cegueira, visto que a remuneração justa funciona como estímulo para a constante capacitação e atualização profissional. Em segundo lugar, propicia-se uma maior disponibilidade de profissionais em órgãos e instituições do Distrito Federal, evitando-se a ausência de intérpretes em momentos e locais críticos, como em audiências judiciais, atendimentos de emergência em hospitais ou processos de matrícula e acompanhamento escolar na rede pública de ensino.
Para além dessas questões, o presente Projeto de Lei consolida diretrizes capazes de orientar contratos, acordos e convenções que versem sobre a remuneração desses(as) profissionais, coibindo salários abaixo dos valores estabelecidos. Assim, resguarda-se a dignidade dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que se previnem conflitos trabalhistas decorrentes de remunerações aviltantes. A proposta também contempla a possibilidade de que eventuais remunerações superiores sejam mantidas, sem prejuízo àqueles(as) profissionais já inseridos em faixas salariais mais altas, respeitando, portanto, o princípio da irredutibilidade salarial.
Cumpre destacar que, para além do âmbito estritamente laboral, há significativo impacto social e humano na adoção de políticas públicas de acessibilidade linguística. A pessoa com deficiência auditiva ou surdo-cegueira enfrenta obstáculos de comunicação que, quando não resolvidos, dificultam o exercício pleno de direitos básicos, como direito à informação, à educação, à saúde, à cultura e ao lazer. A existência de um corpo de Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes capacitados e devidamente valorizados garante a mediação necessária entre os serviços públicos e os cidadãos surdos, fortalecendo, assim, a democratização de oportunidades e a redução de barreiras comunicacionais.
Essas barreiras, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), devem ser progressivamente eliminadas ou reduzidas, cabendo ao poder público empreender esforços concretos para que a acessibilidade não seja apenas um ideal, mas uma realidade efetiva. Entre tais esforços, a valorização profissional dos(as) Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras é medida urgente e prioritária.
Deve-se observar, ainda, que a categoria em questão abrange não somente a tradução e interpretação em Libras para surdos oralizados ou não, mas também o trabalho com a comunidade surdocega, que exige habilidades adicionais, como a adequação de sinais em Libras Tátil, o uso de técnicas de guia-interpretação específicas e o conhecimento das características individuais de cada pessoa com surdo-cegueira (grau de surdez e cegueira, eventuais síndromes associadas etc.). A atuação do Guia-Intérprete é fundamental para que as pessoas surdocegas possam exercer a cidadania, participar de atos públicos e acessar serviços indispensáveis à sua autonomia.
Por fim, a presente medida encontra respaldo na ideia de que profissionais com boas condições de trabalho e de remuneração podem dedicar-se integralmente a prestar um serviço de excelência, beneficiando não só a comunidade surda, mas toda a sociedade, que passa a contar com um ambiente inclusivo e respeitoso à diversidade. Esse círculo virtuoso, em que a valorização profissional incide positivamente sobre a qualidade de vida e de atendimento às pessoas com deficiência, reforça a importância social e humana do Projeto de Lei ora apresentado.
Ante o exposto, solicito o apoio dos(às) Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, a fim de reconhecer e valorizar a categoria dos(as) Tradutores, Intérpretes e Guias-Intérpretes de Libras no âmbito do Governo do Distrito Federal, bem como fortalecer as políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, em especial as pessoas surdas e com surdo-cegueira.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 10:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290612, Código CRC: fce21124
-
Requerimento - (290611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n° 1.476/2024 e 491/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.476, de 2024, de autoria do Dep. Rogério Morro da Cruz, e do Projeto de Lei n° 491, de 2023, de autoria da Dep. Jaqueline Silva, ao qual já se encontra apensado o Projeto de Lei nº 597, de 2023, de autoria do Dep. Wellington Luiz.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem de matérias correlatas/análogas em seu objeto. Os dois Projetos tratam de matéria semelhante, qual seja, política pública habitacional distrital, especificamente sobre alteração de critérios de priorização de atendimento presentes no art. 3º da norma.
Assim, conforme o disposto nos artigos 155 e 156 do Regimento Interno, tem-se que:
"[…] Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156 Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I - tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II - as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência; […]"
Dessa forma, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno, é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Relator da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290611, Código CRC: cf2cd311
-
Indicação - (290615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a instituição de benefício de gratuidade no transporte público para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em tratamento no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a instituição de benefício de gratuidade no transporte público para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em tratamento no Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade garantir o direito fundamental à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, e nos arts. 3º, VI, e 16, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que asseguram o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde e à assistência aos mais necessitados.
Conforme relato recebido, diversos pacientes do SUS, provenientes das Regiões Administrativas do Distrito Federal, como Ceilândia, Sol Nascente/Pôr do Sol, Samambaia, Recanto das Emas, Gama e Santa Maria, enfrentam sérias dificuldades financeiras para arcar com os custos de deslocamento até os hospitais e centros de referência, notadamente localizados no Plano Piloto e demais localidades afastadas de sua residência.
A dificuldade de acesso ao transporte inviabiliza, muitas vezes, a continuidade dos tratamentos e compromete a integridade da política pública de saúde, resultando em agravamento das condições de saúde e, consequentemente, maior demanda por serviços hospitalares de alta complexidade.
Diante disso, propõe-se a instituição de benefício tarifário que garanta a isenção do pagamento da tarifa no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para pacientes comprovadamente em tratamento pelo SUS, assegurando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), e promovendo a justiça social e a equidade no acesso à saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 14:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290615, Código CRC: 0bf92dd0
-
Indicação - (290617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização de vias não pavimentadas no bairro Fazenda Mestre D'armas, etapas de I a IV, na DF-130/DF-230, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização de vias não pavimentadas no bairro Fazenda Mestre D'armas, etapas de I a IV, na DF-130/DF-230, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A revitalização das vias não pavimentadas no bairro Fazenda Mestre D'armas, nas etapas de I a IV, é de fundamental importância para o desenvolvimento da infraestrutura local e para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da região.
A revitalização dessas vias contribuirá para a redução de acidentes, aumento da segurança no tráfego e acesso mais ágil aos serviços essenciais, como saúde, educação e comércio.
A intervenção é necessária para garantir uma infraestrutura mais adequada à realidade do bairro Fazenda Mestre D'armas, promovendo o bem-estar dos seus habitantes e garantindo o desenvolvimento sustentável da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 16:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290617, Código CRC: e68f1444
-
Folha de votação - Indicação - CAS - (290610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290610, Código CRC: 0ada2f02
-
Despacho - 3 - SACP - (290614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 10:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290614, Código CRC: a80fe8af
-
Folha de votação - Indicação - CAS - (290606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290606, Código CRC: 3e6ec4c4
-
Folha de votação - Indicação - CAS - (290609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290609, Código CRC: 1dc0a440
-
Folha de votação - Indicação - CAS - (290607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290607, Código CRC: 5da9ee43
-
Folha de votação - Indicação - CAS - (290605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290605, Código CRC: 4795c3a9
-
Folha de votação - Indicação - CAS - (290608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290608, Código CRC: ed4bbc68
-
Folha de votação - Indicação - CAS - (290599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7936/2025, 7844/2025, 7840/2025, 7823/2025, 7825/2025, 7769 /2025, 7770/2025, 7742/2025, 7743/2025, 7761/2025, 7678/2025, 7598/2025, 7582/2025, 7621/2025, 7559/2025, 7565/2025, 7528/2025, 7574/2025, 6829/2024, 5105/2024
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290599, Código CRC: 0f9807ef
-
Folha de Votação - CAS - (290593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 510/2023
Ementa: “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290593, Código CRC: 493fdbe9
-
Folha de Votação - CAS - (290594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 952/2024
Ementa: “Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290594, Código CRC: cd867bdc
-
Folha de Votação - CAS - (290589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1270/2024
Ementa: “Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio”.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290589, Código CRC: df0813e7
-
Folha de Votação - CEOF - (290587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 2685/2022
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290587, Código CRC: 522e8fab
-
Folha de Votação - CAS - (290591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2780/2022
Ementa: Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação da emenda nº 2-CCJ.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS, da Emenda nº 2-CCJ. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290591, Código CRC: eba35f5b
-
Folha de Votação - PLENARIO - (290595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1526/2025
Ementa: Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3 Brasília.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290595, Código CRC: 538053cd
-
Despacho - 2 - SACP - (290592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 217 do RICLDF.
Brasília, 24 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 09:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290592, Código CRC: 00fa554d
-
Despacho - 2 - SACP - (290588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 24 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 09:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290588, Código CRC: fe100e52
-
Folha de Votação - CEOF - (290584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 690/2023
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 25/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290584, Código CRC: 00a0c4eb
-
Folha de Votação - CEOF - (290579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 624/2019
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de rodas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 25/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290579, Código CRC: 13fe364a
Exibindo 41.161 - 41.200 de 319.646 resultados.