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Indicação - (331137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de manutenção e revitalização do parque infantil localizado em frente à Escola Classe 28 do Setor Oeste – Vila Roriz, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de manutenção e revitalização do parque infantil localizado em frente à Escola Classe 28 do Setor Oeste – Vila Roriz, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demandas recorrentes apresentadas por moradores da Vila Roriz, que relatam o estado de desgaste dos equipamentos do parque infantil, a presença de estruturas danificadas e a necessidade de melhorias no espaço.
Segundo a comunidade, tais condições comprometem a segurança das crianças e dificultam a adequada utilização do equipamento público, que atualmente não oferece as condições ideais de uso.
Ressalta-se que o parque infantil constitui importante espaço de lazer e convivência comunitária, contribuindo para o desenvolvimento infantil, a promoção da saúde e o fortalecimento dos vínculos sociais. No entanto, o cenário atual evidencia a necessidade de intervenção para garantir um ambiente seguro, acessível e adequado à população.
Diante disso, faz-se necessária a execução de serviços de manutenção e revitalização, incluindo a recuperação ou substituição de equipamentos, reparos estruturais, pintura, adequação do piso e demais melhorias pertinentes.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de limpeza e adoção de medidas preventivas em área de descarte irregular de resíduos localizada entre as quadras 14 e 18 do Setor Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de limpeza e adoção de medidas preventivas em área de descarte irregular de resíduos localizada entre as quadras 14 e 18 do Setor Oeste do Gama, na Região Administrativa do Gama – RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada por moradores do Setor Oeste do Gama, que relatam a existência de um ponto de descarte irregular de resíduos sólidos na região mencionada.
Segundo a comunidade, o local vem sendo utilizado há muitos anos como depósito de lixo a céu aberto, acumulando diversos tipos de resíduos, como entulhos de obras, restos de poda, lixo domiciliar, móveis descartados e até animais mortos, o que tem causado sérios transtornos à população.
A situação, que persiste há mais de duas décadas, representa risco à saúde pública, compromete a segurança da área e impacta negativamente a qualidade de vida dos moradores, além de contribuir para a degradação ambiental.
Diante desse cenário, faz-se necessária a realização de limpeza do local, com a retirada dos resíduos acumulados, bem como a adoção de medidas preventivas para coibir novas ocorrências de descarte irregular, como sinalização adequada, cercamento da área ou outras ações que se mostrem eficazes.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (331120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, promova o reforço do policiamento ostensivo nas áreas centrais de Brasília, especialmente na região da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP-DF, promova o reforço do policiamento ostensivo nas áreas centrais de Brasília, especialmente na região da Asa Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demandas apresentadas pela população, que relata aumento na ocorrência de furtos e roubos na região da Asa Norte, especialmente nas quadras 704 e 705 Norte.
Segundo moradores e comerciantes locais, a elevação desses índices tem gerado sensação de insegurança, sobretudo em períodos de menor circulação de pessoas, o que impacta diretamente a qualidade de vida da comunidade e o funcionamento das atividades comerciais.
Diante desse cenário, faz-se necessária a intensificação do policiamento ostensivo, com a realização de rondas mais frequentes, como forma de coibir práticas delituosas, aumentar a sensação de segurança e promover a ordem pública.
Por se tratar de pleito legítimo e de relevante interesse social, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (328853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, reconhece a Medicina como Carreira de Estado, estabelece competências, prerrogativas, direitos e deveres, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E NATUREZA DA CARREIRA
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito Federal, com o objetivo de estruturar a carreira, garantir a autonomia técnica e assegurar a prestação contínua de serviços de saúde com qualidade e segurança à população.
Art. 2º A Carreira Médica do Distrito Federal é reconhecida como Carreira Típica de Estado, dada a sua essencialidade para a promoção, proteção e recuperação da vida e da saúde pública.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 3º O ingresso na Carreira Médica dar-se-á, exclusivamente, na classe e padrão iniciais, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. É requisito obrigatório para a posse a apresentação de diploma de graduação em Medicina reconhecido pelo Ministério da Educação e registro ativo no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF).
CAPÍTULO III - DO REGIME DE ACUMULAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º É garantido ao médico o direito à acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissões regulamentadas.
§ 1º A licitude da acumulação a que se refere o caput sujeita-se, unicamente, à verificação da compatibilidade fática de horários no caso concreto, assegurando-se os intervalos de deslocamento.
§ 2º Fica expressamente vedada, aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, a imposição de normas infraconstitucionais, exigências em editais ou entraves administrativos que restrinjam a posse ou o exercício sob a justificativa de um limite máximo aritmético de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de dois cargos privativos da Carreira Médica do Distrito Federal, a incidência do limite remuneratório previsto no inciso X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal dar-se-á de forma isolada sobre a remuneração ou subsídio de cada um dos vínculos formalizados, sendo vedada a observância do teto quanto ao somatório dos ganhos do profissional.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
Art. 5º A coordenação da assistência médica e a representação do corpo clínico constituem atividades indissociáveis da profissão.
§1º Os cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de Diretor Técnico e Diretor Clínico das unidades de saúde, hospitais, centros de atenção e serviços de atendimento móvel do Distrito Federal são de exercício privativo de profissionais médicos.
§2º É expressamente vedado ao médico delegar a outro profissional de saúde atividades ou chefias de atos privativos de sua profissão.
Art. 6º A escolha para o cargo de Diretor-Geral das unidades de saúde e hospitais da rede pública recairá, preferencialmente, sobre servidores de provimento efetivo integrantes das carreiras da saúde pública que possuam notório saber em gestão em saúde ou administração hospitalar.
Art. 7º O cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e as funções de Diretor-Presidente, Direção-Geral e Diretoria Técnica, ou equivalentes, no âmbito das Fundações Públicas e Autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em face de sua natureza de agente político de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, deverão ser providos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo efetivo da Carreira Médica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos convênios, termos de parceria ou Contratos de Gestão firmados pelo Distrito Federal com entidades de direito privado ou serviços sociais autônomos para gerenciamento de complexos e unidades de saúde, o Poder Executivo fará constar cláusula de governança garantindo que as posições de Diretoria Executiva e Chefias Médicas sejam exercidas, preferencialmente e em sua maioria, por servidores efetivos da Carreira Médica cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS OCUPACIONAIS
Art. 8º O médico não pode ser obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência, garantindo-se o direito à objeção de consciência.
§ 1º O médico objetor não poderá sofrer qualquer prejuízo, retaliação pessoal ou profissional, ou restrição em seu desenvolvimento na carreira pelo exercício legal deste direito.
§ 2º A objeção de consciência não poderá ser invocada em situações de urgência e emergência que impliquem perigo de vida ou grave dano à saúde, caso não haja outro médico disponível para assumir o atendimento.
Art. 9º O médico detém a prerrogativa de suspender suas atividades profissionais quando a infraestrutura da instituição pública não oferecer as condições mínimas de trabalho e de higiene necessárias à prática segura, ressalvadas as situações de emergência, devendo comunicar o fato imediatamente à Direção Técnica, à Chefia imediata e ao CRM-DF para que tomem as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. No cumprimento do critério paritário que define a composição do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), no segmento destinado aos representantes dos profissionais e trabalhadores da área de saúde, fica assegurada, legalmente e em caráter permanente, pelo menos 1 (uma) vaga de Conselheiro Titular para ocupante da Carreira Médica do Distrito Federal, visando o aporte técnico continuado nas deliberações colegiadas.
Art. 11. Em observância às regras de composição dos Conselhos de Administração de Serviços Sociais Autônomos gerenciais, o Distrito Federal assegurará, por via regulamentar, que na formação de lista tríplice representativa dos trabalhadores de nível superior, seja resguardada a ampla participação, direito de voto e elegibilidade dos membros da Carreira Médica distrital cedidos à respectiva instituição, concorrendo para a ocupação do assento e percepção das rubricas de representação atinentes.
Art. 12. As leis e regulamentos que estabelecem a estrutura dos Conselhos Deliberativos, de Administração e Fiscais de autarquias, fundações públicas e entidades parceiras voltadas à gestão da saúde distrital contemplarão obrigatoriamente a destinação de vagas titularizadas a representantes ocupantes de cargos efetivos da Carreira Médica do Distrito Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 14. Será mantido fórum de diálogo permanente, com periodicidade mínima de duas reuniões anuais, destinado a tratar de temas relativos à categoria médica do Distrito Federal, tais como remuneração, plano de carreira e condições de trabalho, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) integrantes da Carreira Médica do Distrito Federal;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - 3 (três) integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou órgão que venha a sucedê-la.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar pelos médicos Gustavo Bernardes e Adriano Guimarães Ibiapina e tem como objetivo instituir a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, consolidando o reconhecimento desta categoria como uma "Carreira de Estado". A saúde pública é um dever inalienável do Estado e um direito social garantido pela Constituição Federal, cuja materialização depende diretamente da estruturação e valorização de sua força de trabalho primária.
Segundo dados recentes da Demografia Médica no Brasil, a quantidade de médicos no Distrito Federal apresentou um aumento expressivo de 75% em um período de 13 anos. No entanto, a mesma pesquisa aponta para uma distorção grave: há uma concentração desproporcional de médicos especialistas atuando exclusivamente na rede privada. Essa disparidade gera desassistência no Sistema Único de Saúde (SUS) e superlotação das unidades públicas.
O modelo atual tem favorecido a precarização dos vínculos e a alta rotatividade de profissionais nas unidades de saúde. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) defendem historicamente que a criação de uma Carreira de Estado é a principal solução para esse entrave, garantindo o ingresso por concurso, diretrizes de progressão por mérito e segurança técnica. Estudos comprovam que a fixação do médico nas unidades e a longitudinalidade do cuidado (a permanência do profissional no acompanhamento do paciente a longo prazo) reduzem significativamente as internações hospitalares evitáveis, resultando em expressiva economia para os cofres públicos e na otimização do fluxo de leitos.
A administração pública do DF tem enfrentado repetidos litígios e perda de profissionais qualificados devido à imposição administrativa de um limite de 60 horas semanais para o acúmulo lícito de cargos na área da saúde. Contudo, essa barreira aritmética é inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.246.685, com repercussão geral reconhecida (Tema 1081), pacificou o entendimento de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. A tese fixada pelo STF derruba a validade de normas infraconstitucionais que limitem a jornada semanal e proíbe a recusa de posse sob o antigo pretexto das 60 horas. A presente proposição traz essa segurança para a lei local, resguardando o direito do servidor e evitando condenações judiciais contra o Governo do Distrito Federal.
A autonomia profissional do médico para decidir as melhores condutas, baseadas na ciência e na ética, é o pilar da segurança do paciente. Para que essa autonomia se mantenha livre de pressões puramente financeiras ou políticas, é fundamental delimitar as competências de gestão dentro das unidades.
O projeto garante que a Direção Técnica e a Direção Clínica dos hospitais sejam ocupadas exclusivamente por médicos. Esta não é uma pauta de reserva de mercado, mas uma exigência legal e bioética, uma vez que resoluções do CFM (a exemplo da Resolução nº 2.147/2016) estipulam que as atribuições e deveres destas diretorias em instituições prestadoras de assistência exigem a supervisão técnica de um profissional médico, que responde eticamente por falhas na infraestrutura de assistência.
A atividade médica pública ocorre frequentemente em ambientes de extremo desgaste físico e psíquico, lidando com situações crônicas de vida e morte.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "c", reconhecendo a essencialidade e a escassez de profissionais de saúde, autorizou a acumulação de dois cargos públicos privativos dessa categoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043 — que originaram os Temas 377 e 384 de Repercussão Geral —, pacificou o entendimento vinculante de que o limite do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos formalizados, sendo inconstitucional o abate-teto sobre o somatório dos ganhos.
No âmbito local, essa tese já foi absorvida pelos órgãos de controle, a exemplo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1/2019, e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 242/2015. O mérito de positivar essa regra expressamente na Lei Orgânica dos Médicos visa erradicar interpretações fiscais precárias que, historicamente, resultaram em um confisco do trabalho médico. Ao garantir o pagamento devido pela jornada exercida no segundo vínculo, o Estado estanca a evasão de profissionais altamente especializados para a rede privada e reestrutura o preenchimento de escalas em setores críticos, como emergências e UTIs.
A saúde pública do Distrito Federal opera hoje de forma descentralizada, com forte participação de entes parceiros, fundações públicas (como a FEPECS e a Fundação Hemocentro) e serviços sociais autônomos, como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), criado pela Lei nº 5.899/2017. O mérito de garantir que cargos de chefia, direções técnicas e posições na Diretoria Executiva dessas entidades sejam ocupados prioritariamente por médicos efetivos da rede pública fundamenta-se no princípio da Governança Clínica.
Do ponto de vista legal, a própria Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 19, inciso V, estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia devem ser providos com a garantia de percentuais mínimos a servidores de carreira. Profissionais originários dos quadros do Estado carregam consigo a memória empírica do fluxo de regulação, profundo conhecimento epidemiológico e sólida base bioética. Essa medida evita o distanciamento burocrático e subordina as decisões administrativas e financeiras — que operam orçamentos bilionários no IGESDF e fundações parceiras — à eficácia direta dos desfechos assistenciais da população.
As decisões estratégicas, macropolíticas e o controle do gasto público ocorrem ativamente no âmbito de órgãos colegiados. Merecem destaque o Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), reestruturado pela Lei nº 4.604/2011, e o Conselho de Administração do IGESDF. Tais conselhos detêm caráter permanentemente deliberativo para aprovação de fundos, planos de metas e políticas de recursos humanos.
Do ponto de vista jurídico e remuneratório, a atuação nestes fóruns exige alta carga de responsabilidade legal e intelectual, sendo constitucionalmente lícita a retribuição pela participação (jetons). A legislação distrital, notadamente as Leis nº 4.584/2011 e nº 4.585/2011, regulamentam o pagamento dessa verba de representação colegiada aos servidores, facultando, inclusive, o acúmulo de percepção de até dois jetons para aqueles que exercem funções em conselhos distintos. Garantir assentos cativos aos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do DF nestes conselhos é uma medida de meritocracia que democratiza o acesso técnico aos espaços de controle financeiro. Assegura-se, assim, que a elaboração de políticas de saúde no Distrito Federal conte ininterruptamente com o rigor científico de quem vivencia a realidade da assistência, garantindo direitos de elegibilidade e remuneração à altura do múnus público exercido.
Ademais, a previsão do direito à suspensão das atividades em locais que não ofereçam a infraestrutura mínima necessária para a prática segura (ressalvada a emergência absoluta) protege não apenas o servidor de responder criminal ou civilmente pela omissão estatal, mas protege prioritariamente o cidadão de ser exposto a procedimentos inseguros.
A aprovação desta Lei Orgânica é uma medida de justiça com os servidores e, acima de tudo, um ato de responsabilidade com o futuro da saúde pública no Distrito Federal. Um Estado que possui médicos respeitados, amparados juridicamente e geridos por critérios técnicos entrega à sua população um atendimento digno, célere e eficaz.
Pelo exposto, e contando com a sensibilidade dos Nobres Pares para com a saúde pública da nossa capital, rogo pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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