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Requerimento - (331143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 2.129/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Solicito, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.129/2026, que altera a Lei mº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada do Projeto de Lei em epígrafe objetiva a substituição do texto proposto por outro com as correções e acréscimos que se mostram necessários.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331143, Código CRC: de5a05d5
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Requerimento - (330443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Semana da Reintegração Social, a ser realizada no dia 15 de maio de 2026, às 14h, na sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno Desta Casa Legislativa a realização de Sessão Solene em homenagem à Semana da Reintegração Social, a ser realizada no dia 15 de maio de 2026, às 14 horas, na sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A solenidade marca a abertura da 4ª Edição da Semana do Encarcerado, promovida pelo Instituto Começar de Novo (ICN), organização da sociedade civil sem fins lucrativos , que atua nacionalmente no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com ênfase em medidas socioeducativas, assistência a presidiários e egressos do sistema prisional.
O evento, realizado em consonância com os Artigos 10 e 11 da Lei de Execuções Penais (LEP), tem como tema central "Avanços e desafios na reintegração e diminuição da reincidência prisional", e visa promover o debate qualificado sobre direitos humanos, execução penal, políticas públicas e oportunidades concretas de inclusão para pessoas privadas de liberdade e egressos do sistema prisional.
A IV Semana da Reintegração Social contará com a parceria e apoio institucional da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, do Conselho da Comunidade, além de organizações da sociedade civil e instituições religiosas atuantes na área de assistência e reintegração social.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento desta Casa Legislativa ao relevante trabalho desenvolvido em prol da reintegração social e da redução da reincidência criminal, reafirmando o compromisso do Poder Legislativo distrital com a defesa dos direitos humanos e a promoção da dignidade da pessoa humana.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330443, Código CRC: 553e15a4
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Despacho - 1 - CERIM - (331046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/05/2026 - 14h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 24 de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/04/2026, às 09:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331046, Código CRC: 0c1db5bc
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (331144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.887/2025, que institui o programa de incentivo à regularização fiscal dos feirantes e respectivas associações e dá outras providências.
AUTOR: Deputado RICARDO VALE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.887/2025, composto por dez artigos.
O art. 1º institui o “programa de incentivo fiscal destinado à regularização de débitos tributários e não tributários dos feirantes e de suas respectivas associações”. O seu parágrafo 1º prevê a possibilidade de inclusão de “débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento”, enquanto o parágrafo 2º limita a possibilidade de concessão desse benefício para débitos cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
No art. 2º, prevê-se a necessidade de apresentação de requerimento por parte do beneficiário no prazo e na forma definida em regulamento.
Já o art. 3º prevê que o desconto deve ser aplicado sobre o valor total atualizado do débito, podendo abarcar “preço público, multa, juros moratórios e demais encargos atribuídos aos feirantes ou às suas respectivas associações”. Os seus parágrafos 1º a 4º definem o valor do desconto, as condições de parcelamento, as condições para usufruto do benefício, os juros e as multas incidentes.
O art. 4º prevê as hipóteses de exclusão do parcelamento, notadamente a não observância das condições previstas na lei ou em regulamento e a falta de pagamento de seis parcelas sucessivas (incisos I e II). Conforme, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do referido artigo, a exclusão deve ser previamente notificada ao devedor e resultará na extinção proporcional do débito, com restituição do montante não quitado.
O art. 5º estabelece a possibilidade de utilização de precatórios judiciais para a compensação de débitos de que trata a lei, enquanto o art. 6º define a aplicação subsidiária de outras normas distritais relativas ao parcelamento e compensação com precatórios.
Por sua vez, o art. 7º prevê que “o recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento”.
O art. 8º define que a lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Por fim, os arts. 9º e 10 apresentam, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma e de revogação das disposições em contrário.
Em sua justificação, afirma o autor que as feiras estão em estado de abandono, o que “tem afastado clientes e causados inúmeros prejuízos aos feirantes, que enfrentam dificuldades para quitar seus débitos, quer os de natureza pessoal, quer os devidos pela associação encarregada de administrar a feira”. Por fim, destaca a audiência pública realizada no âmbito desta Casa de Leis sobre a temática, bem como a desnecessidade de se observar os requisitos a LODF e da LRF pertinentes a renúncia de receitas por se tratar principalmente de receita não tributária.
O projeto foi disponibilizado em 18 de agosto de 2025 e distribuído, no dia 20, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF em análise de mérito à CDESCTMAT (RICLDF, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 72 do RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à “política de industrial, comercial e de serviços” (inciso I).
O PL busca dar descontos a feirantes e suas associações quanto a débitos de competência do Distrito Federal, como forma de possibilitar a sua regularização perante o erário.
Em relação ao objeto do projeto – a aplicação de descontos sobre as dívidas de determinado setor –, entende-se que tal política pode ser virtuosa ao possibilitar a regularização da situação econômica de diversos agentes. No caso concreto das feiras, há diversos relatos, conforme a própria audiência pública realizada nesta Casa de Leis, de dívidas elevadas por partes dos feirantes, realidade que tem dificultado a obtenção de financiamento, a compra com fornecedores, dentre outras barreiras ao desenvolvimento da atividade econômica.
De fato, políticas desse tipo possuem um risco de, no longo prazo, desincentivar o pagamento regular dos valores, com a penalização de agentes econômicos que, com esforço e programação, recolheram as taxas devidas. A medida beneficiaria justamente agentes que não tiveram êxito nas suas atividades econômicas ou até mesmo, no limite, aqueles que se comportam como devedores contumazes e se utilizam de diversos expedientes para burlar os custos naturais de todos os empresários, com prejuízos à própria concorrência.
Não obstante, tal ponderação não afasta a relevância da proposta, mas apenas atua como alerta ao esforço que esta Casa tem feito para possibilitar o soerguimento do próprio setor, que tem enfrentado uma situação delicada.
É importante destacar que, dada a natureza das feiras, a atividade de cada um dos vendedores é fundamental para o seu funcionamento, uma vez que a quantidade e a diversidade de lojas são cruciais para a atração de clientela. Assim, beneficia-se, também, da presente medida todos os agentes econômicos do setor, independentemente de ser em situação regular ou não.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.887/2025 no âmbito da Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 14:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331144, Código CRC: 644937e6
Exibindo 319.049 - 319.052 de 319.632 resultados.