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Despacho - 3 - SACP - (331026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/04/2026, às 15:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 412, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 412, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 412.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo dos espaços públicos, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 412, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.022, de 2025, que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.022, de 2025, que institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, desenvolver e apoiar a prática esportiva adaptada para pessoas com deficiência.
Nos dispositivos iniciais (arts. 1º a 3º), a proposição cria formalmente a política pública, define o conceito de futebol adaptado e estabelece seus princípios orientadores — como inclusão, acessibilidade e participação social —, além de fixar objetivos centrais, dentre os quais se destacam a ampliação do acesso, o desenvolvimento de talentos, a garantia de infraestrutura adequada e o combate à discriminação.
O art. 4º delimita o escopo de atuação ao elencar as modalidades contempladas, assegurando, ainda, a incorporação automática de novas práticas que venham a ser reconhecidas. Em seguida, os arts. 5º a 8º estruturam os principais instrumentos de implementação da política, incluindo programas de base, capacitação profissional, identificação de talentos, criação de fundo específico, sistemas de informação e apoio institucional, com detalhamento das ações a serem executadas em cada programa.
No campo da infraestrutura (arts. 9º a 11), o projeto impõe ao Poder Público a obrigação de garantir centros esportivos acessíveis em todas as regiões administrativas no prazo de cinco anos, bem como adaptar progressivamente os equipamentos existentes e assegurar que novas construções observem requisitos de acessibilidade.
Os arts. 12 a 14 tratam da organização do calendário oficial e das competições, determinando a realização de eventos regulares, com garantias como gratuidade de inscrição, apoio logístico, premiação e cobertura de mídia.
No tocante ao apoio institucional (arts. 15 e 16), a proposta autoriza o Poder Executivo a fomentar clubes e associações por meio de cessão de espaços, apoio financeiro, capacitação e criação de cadastro específico para organização e transparência das entidades.
A integração com outras políticas públicas é abordada no art. 17, que atribui à área de saúde responsabilidades relacionadas à reabilitação, avaliação e acompanhamento médico dos atletas.
Os arts. 18 a 20 dispõem sobre ações de divulgação e conscientização, incluindo campanhas permanentes, participação de veículos públicos de comunicação e a instituição de uma semana temática anual dedicada ao futebol adaptado.
No eixo de gestão (art. 21), o projeto prevê a elaboração de um Plano Distrital quadrienal, com diagnóstico, metas, estratégias, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. Complementarmente, os arts. 22 e 23 instituem instrumentos de avaliação, como relatórios anuais e indicadores de desempenho.
Por fim, os arts. 24 a 27 tratam das disposições finais, abrangendo previsão orçamentária, autorização para parcerias, tipificação de sanções pelo descumprimento da lei e definição de vacatio legis de 180 dias.
A justificação sustenta que o futebol, enquanto esporte de ampla capilaridade social, possui elevado potencial de inclusão quando adaptado às pessoas com deficiência, funcionando como instrumento de desenvolvimento pessoal e transformação social. Argumenta que, no Distrito Federal, há déficit de políticas públicas estruturadas nessa área, o que compromete o acesso ao esporte e contraria o arcabouço jurídico vigente, incluindo normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
O autor destaca, ainda, que o futebol adaptado já se encontra consolidado em outros contextos, com resultados expressivos no campo esportivo e social, reforçando a necessidade de atuação do poder público local. Aponta que os benefícios da prática vão além do aspecto esportivo, abrangendo saúde, inclusão social, autoestima e geração de oportunidades.
Finalmente, enfatiza que a proposta institui política pública abrangente, com instrumentos concretos de implementação, financiamento e governança, inspirada em iniciativa semelhante em tramitação no Estado do Rio de Janeiro, e defende sua aprovação como medida de avanço social e efetivação dos princípios de igualdade e dignidade humana.
O projeto foi lido em plenário no dia 10 de novembro de 2025 e encaminhado para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a desporto, recreação e lazer, bem como à promoção da integração social.
Cumpre destacar, inicialmente, que o incentivo ao esporte possui assento constitucional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, conferindo prioridade ao desporto educacional e, em hipóteses específicas, ao desporto de alto rendimento.
No tocante às pessoas com deficiência, a ordem jurídica brasileira avançou significativamente com a promulgação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura, em seu art. 42, o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades, impondo ao poder público o dever de garantir acessibilidade e inclusão.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), reforça a obrigação estatal de promover a participação plena e efetiva dessas pessoas em atividades esportivas (Artigo 30).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), estabelece normas gerais sobre o desporto e prevê a destinação de recursos públicos para o fomento de práticas esportivas, inclusive com apoio ao desporto voltado às pessoas com deficiência (art. 7º, VIII). Mais recentemente, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passou a contemplar diretrizes voltadas à inclusão e à acessibilidade no esporte, reforçando a necessidade de políticas públicas específicas para grupos historicamente excluídos (art. 3º, § 1º, e art. 7º)
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece o dever do Poder Público de fomentar práticas desportivas, dispondo que as unidades e centros esportivos a ele pertencentes devem ser destinados ao atendimento da população, com atenção especial a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência (art. 254). Estabelece, ademais, que as ações do Poder Público priorizarão a manutenção e adequação dos espaços existentes, bem como a previsão de novos equipamentos para esporte e lazer, assegurada a devida adaptação para pessoas com deficiência, crianças, idosos e gestantes (art. 255, IV).
Ainda no âmbito distrital, destaca-se a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e reforça o dever estatal de promover o pleno exercício do direito ao desporto (art. 2º).
Delineado o panorama normativo aplicável, verifica-se que o ordenamento jurídico já contempla fundamentos relevantes para a promoção do esporte, do lazer e da inclusão das pessoas com deficiência, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional. Não obstante, a existência de diretrizes gerais não afasta a necessidade de políticas públicas específicas e estruturadas, capazes de conferir concretude a esses comandos normativos, especialmente em contextos que demandam atuação estatal planejada e continuada.
Nesse sentido, o esporte adaptado — e, em particular, o futebol adaptado — apresenta características próprias que justificam a adoção de instrumentos normativos específicos, voltados à organização de ações, à coordenação institucional e à alocação de recursos.
Desse modo, quanto à relevância social, a proposição mostra-se consistente com a promoção da inclusão de pessoas com deficiência por meio do esporte, contribuindo para a redução de desigualdades e para a efetivação de direitos fundamentais. O futebol, em razão de sua ampla difusão cultural, configura instrumento apto a ampliar o alcance das políticas públicas de inclusão, potencializando seus efeitos sociais.
No que tange à necessidade, verifica-se que, embora existam normas gerais sobre esporte e inclusão, não há, no âmbito do Distrito Federal, instrumento jurídico específico que trate de forma integrada e sistemática do futebol adaptado. A proposição, portanto, supre lacuna normativa relevante. Ademais, a via legislativa mostra-se adequada, uma vez que a criação de política pública estruturada, com definição de diretrizes, instrumentos e obrigações para o Poder Executivo, demanda respaldo legal para assegurar continuidade e institucionalidade.
Quanto à oportunidade, observa-se que a iniciativa se insere em momento favorável, marcado pelo fortalecimento das políticas de inclusão e pela ampliação do debate sobre acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, tanto no plano nacional quanto local. A proposta alinha-se às diretrizes constitucionais e às políticas públicas em curso, especialmente no contexto da Lei Geral do Esporte e das políticas de inclusão social, revelando-se adequada ao cenário programático vigente.
No que se refere à conveniência, a medida mostra-se apropriada para enfrentar o problema identificado, ao estabelecer instrumentos concretos de implementação, como programas de base, capacitação profissional, apoio a entidades, criação de infraestrutura e mecanismos de monitoramento. A estrutura proposta indica potencial de efetividade, ao articular diferentes áreas governamentais e prever ações integradas.
Assim, verifica-se que a proposição é meritória sob a ótica do desporto, da recreação e lazer e da promoção da integração social, ao instituir política pública estruturada voltada à inclusão de pessoas com deficiência por meio do futebol adaptado. A iniciativa supre lacuna normativa no âmbito distrital, alinha-se ao arcabouço constitucional e infraconstitucional vigente e revela-se necessária, oportuna e conveniente para o fortalecimento das políticas de inclusão e acessibilidade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.022, de 2025 que “Institui a Política Distrital de Incentivo ao Futebol Adaptado no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329749, Código CRC: 013d7252
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