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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (330698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2156, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa promover a necessária atualização da legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam diretamente na proteção da população.
Assim, destaca que os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre com policiais militares e bombeiros militares. E, portanto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo revela-se medida justa promovendo a equiparação institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Lida em Plenário em 12 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de segurança pública, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, com o objetivo de estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito à livre locomoção e gratuidade em todos os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e do Metrô/DF.
Nesse contexto, nota-se que a legislação vigente, datada da década de 90, apresenta uma lacuna histórica ao contemplar apenas os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Desde então, o cenário institucional da segurança pública evoluiu significativamente. A criação da Polícia Penal, por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, e o papel fundamental da Polícia Civil e dos Agentes de Trânsito consolidam essas categorias como pilares essenciais da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois promove a isonomia institucional entre as carreiras que compõem o sistema de segurança pública do Distrito Federal. O exercício das funções desses profissionais é marcado pela alta complexidade, risco iminente e, frequentemente, pela necessidade de deslocamentos rápidos entre unidades, delegacias, estabelecimentos penais e vias públicas.
Ademais, a proposta inova positivamente ao reconhecer a natureza da atividade desses servidores, que, mesmo fora do horário de serviço ou sem o uso de uniforme (no caso de polícias de natureza investigativa ou penal), permanecem com o dever legal de agir em face de flagrantes delitos. A presença desses agentes no transporte público, devidamente identificados por documento funcional, amplia a sensação de segurança dos usuários e atua como fator de dissuasão da criminalidade no interior dos veículos e terminais.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que a gratuidade não representa um privilégio injustificado, mas sim um instrumento de valorização profissional e suporte logístico ao servidor que dedica sua vida à proteção da sociedade brasiliense. Ao integrar as forças de segurança sob um mesmo regramento de locomoção, o projeto fortalece a coesão do sistema de segurança pública distrital.
Por fim, a medida moderniza a legislação local, adequando-a à realidade constitucional vigente e promovendo a eficiência operacional dos órgãos de segurança e fiscalização.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2156, de 2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 6 - SACP - (331014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CCJ para análise e emissão de parecer conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
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Indicação - (330167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica, na estrututa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. SES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica, na estrututa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. SES/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo propor a criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, medida que se revela necessária para o aprimoramento da gestão, organização e execução das políticas públicas relacionadas ao acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A assistência farmacêutica constitui componente essencial da política de saúde, sendo responsável não apenas pelo fornecimento de medicamentos, mas também pela garantia de seu uso racional, seguro e eficaz. Trata-se de área estratégica que impacta diretamente na continuidade dos tratamentos, na prevenção de agravos e na promoção da qualidade de vida da população.
No contexto do Distrito Federal, observa-se uma elevada demanda por medicamentos, especialmente em razão do crescimento populacional, do aumento das doenças crônicas e da ampliação do acesso aos serviços de saúde. Essa realidade impõe à Administração Pública o desafio de garantir o abastecimento contínuo e adequado de insumos farmacêuticos, evitando descontinuidade de tratamentos e prejuízos à saúde dos usuários.
Além disso, a gestão da assistência farmacêutica envolve alto grau de complexidade técnica e administrativa, abrangendo etapas como planejamento de compras, processos licitatórios, armazenamento adequado, controle de estoque, logística de distribuição e dispensação racional. A ausência de uma estrutura administrativa específica e robusta para lidar com essa complexidade pode resultar em ineficiências, desperdícios e dificuldades operacionais que impactam diretamente o atendimento à população.
A criação da Subsecretaria de Assistência Farmacêutica permitirá conferir maior especialização, coordenação e eficiência à gestão dessa política pública, possibilitando respostas mais rápidas e adequadas às demandas crescentes do sistema de saúde. Ademais, contribuirá para o fortalecimento dos mecanismos de planejamento, controle e transparência na utilização dos recursos públicos.
Importante destacar que a medida está em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da eficiência e da continuidade do serviço público, bem como com o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria, da alta demanda existente e da complexidade inerente à gestão da assistência farmacêutica, a criação da referida subsecretaria revela-se providência necessária e estratégica para o aperfeiçoamento dos serviços de saúde no Distrito Federal, razão pela qual se justifica plenamente a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge vianna
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Indicação - (330775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da CNB 02/03, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da CNB 02/03, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da CNB 02/03, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 13:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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