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Projeto de Resolução - (330472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigiloante)
Estabelece a adoção, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em seus contratos administrativos, da medida adotada pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos, em especial a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade, e a redução de jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os contratos administrativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem adotar os mesmos parâmetros adotados pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos, em especial a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade, e a redução de jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.
Art. 2º A Mesa Diretora disciplinará, por norma complementar:
I - o pagamento do benefício de reembolso-creche, incluindo o valor do benefício, que será limitado ao daquele pago aos servidores da Casa, e as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante.
II - os prazos e os procedimentos para adaptação dos processos de contratação em andamento e dos contratos vigentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
O governo do Presidente Lula, em decisão histórica a favor das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros, e sintonizado com os avanços da classe trabalhadora mundial, assinou decreto que garante a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais sem redução de salário aos trabalhadores terceirizados das empresas contratadas pelo governo federal.
Essa medida fundamental beneficia treze categorias essenciais, como vigilantes, pessoal da limpeza, merendeiras e administrativos, corrigindo injustiças históricas contra quem carrega o Brasil nas costas.
É o reconhecimento digno de quem dedica a vida ao serviço público federal, assegurando mais tempo para o descanso e o convívio com a família. O governo federal está no caminho certo, protegendo o trabalhador contra a exploração e a precariedade.
Num mundo marcado por uma expansão sem precedentes da tecnologia, com o correspondente avanço gigantesco da produtividade do trabalho, é inaceitável que as condições de vida e de trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros não acompanhem e não se beneficiem desses avanços.
Ao mesmo tempo, o governo federal estabelece a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.
Mais do que medidas trabalhistas, trata-se de justiça, em toda sua dimensão ética, para com as famílias trabalhadoras deste país.
Pois, parodiando o poeta, a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte! E também lazer e tempo para conviver e aproveitar a vida com nossos familiares.
Nada mais justo, portanto, que esta Casa de Leis siga o exemplo do governo federal e adote, aqui, em seus contratos administrativos, a mesma medida adotada pelo Presidente Lula.
É o que conclamamos nossos pares a fazerem, com a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a execução de serviços de patrolamento e revitalização das vias internas do Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a execução de serviços de patrolamento e revitalização das vias internas do Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo assegurar melhores condições de mobilidade e acessibilidade aos moradores do Condomínio Vitória, especialmente em razão das condições precárias das vias internas da comunidade, que dificultam o deslocamento dos residentes e comprometem o acesso de serviços essenciais, como ambulâncias, transporte escolar e viaturas de segurança pública.
A execução dos serviços de patrolamento e revitalização das vias representa medida emergencial e necessária para minimizar os transtornos vivenciados pela população local, promovendo dignidade, segurança e melhores condições de trafegabilidade, sobretudo em períodos chuvosos.
Diante do caráter social e humanitário da medida, espera-se a adoção das providências cabíveis pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (330749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/05/2026 - 19h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/04/2026, às 16:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui diretrizes para a criação do Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal, com a finalidade de monitorar, avaliar e dar transparência aos impactos da transição do sistema tributário nacional no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal – ORT/DF, com a finalidade de monitorar, avaliar e dar transparência aos impactos decorrentes da transição do sistema tributário nacional no âmbito do Distrito Federal, observadas as peculiaridades da entidade federativa que acumula as competências de Estado e Município.
Parágrafo único – O ORT/DF deverá considerar, em suas análises, tanto os tributos de competência estadual quanto os de competência municipal exercidos pelo Distrito Federal, em razão do disposto no art. 32, §1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal tem como objetivos:
I – acompanhar os efeitos da implementação da reforma tributária sobre a arrecadação do Distrito Federal, incluindo os impactos sobre o ICMS, ISS, IPTU, ITBI e demais tributos afetados pela transição para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS;
II – avaliar os impactos econômicos e sociais decorrentes das mudanças no sistema tributário, com especial atenção aos setores estratégicos da economia do Distrito Federal, como o comércio, os serviços e o funcionalismo público;
III – subsidiar a formulação de políticas públicas distritais para mitigação de eventuais perdas de receita e promoção de equilíbrio fiscal durante o período de transição previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
IV – promover a transparência e o acesso à informação sobre a transição tributária, em conformidade com a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
V – apoiar a adaptação dos entes públicos distritais, das empresas e da sociedade às novas regras fiscais resultantes da reforma tributária;
VI – produzir análises sobre a repartição das receitas do IBS entre o Distrito Federal e os demais entes federativos, especialmente quanto à distribuição pelo critério de destino prevista na reforma;
VII – monitorar os efeitos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF e do Fundo de Desenvolvimento Regional – FDR sobre as finanças do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 3º Constituem diretrizes do Observatório:
I – utilização de dados oficiais e indicadores econômicos, fiscais e sociais, provenientes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos competentes;
II – produção e divulgação periódica de relatórios técnicos, com periodicidade mínima semestral, de acesso público e gratuito;
III – articulação com órgãos públicos distritais e federais, instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal, conselhos profissionais de ciências contábeis, economia e direito, e entidades representativas do setor produtivo;
IV – estímulo à participação da sociedade civil organizada, do setor produtivo, dos trabalhadores e dos contribuintes individuais na construção e validação das análises produzidas;
V – transparência ativa de todas as informações produzidas, disponibilizadas em linguagem acessível e em plataforma digital de fácil navegação;
VI – adoção de metodologias técnicas, rigorosas e baseadas em evidências, com indicação clara das fontes e das premissas utilizadas nas análises;
VII – observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O Observatório poderá contemplar, entre outros instrumentos a serem definidos em regulamento:
I – elaboração de relatórios periódicos sobre arrecadação, impacto econômico e distributivo da reforma tributária no Distrito Federal;
II – desenvolvimento de painéis informativos interativos e plataformas digitais de acesso público, com dados atualizados sobre a transição tributária;
III – realização de estudos técnicos e análises setoriais, com foco nos segmentos mais impactados pela reforma, como serviços de saúde, educação, imóveis e operações financeiras;
IV – promoção de seminários, audiências públicas, consultas públicas e eventos de capacitação destinados a servidores públicos, contribuintes e profissionais da área tributária;
V – elaboração de notas técnicas sobre proposições legislativas em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal que versem sobre matéria tributária afetada pela reforma;
VI – outras medidas destinadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, a legislação vigente e as normas de responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A proposição não implica criação de cargo efetivo, função gratificada ou despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes a serem operacionalizadas pelo Poder Executivo no âmbito de sua estrutura administrativa existente, conforme art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I – o órgão ou unidade administrativa responsável pela coordenação do Observatório, preferencialmente vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II – a composição de eventual comitê técnico consultivo, assegurada a participação de representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da academia, do setor produtivo e da sociedade civil;
III – os mecanismos de divulgação, atualização e preservação das informações produzidas;
IV – os indicadores de desempenho do Observatório, com vistas à avaliação periódica dos resultados alcançados.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu a mais abrangente reforma tributária do Brasil desde a Constituição Federal de 1988. A reestruturação do sistema de tributação sobre o consumo, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo – IS, representa uma transformação estrutural de grande magnitude, cujos efeitos sobre as finanças públicas subnacionais se estenderão ao longo de uma transição prevista para o período de 2026 a 2032, com reflexos que perdurarão até 2078 quanto à partilha de receitas.
A nova arquitetura tributária altera de forma profunda o modelo de arrecadação de estados e municípios, substituindo progressivamente tributos como o ICMS e o ISS por um sistema unificado de tributação no destino, gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Tais mudanças impõem desafios inéditos à gestão fiscal dos entes federativos, exigindo instrumentos técnicos robustos de monitoramento e análise.
O Distrito Federal ocupa posição singular no federalismo brasileiro. Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal, são vedadas sua divisão em municípios e sua organização em governos municipais independentes, cabendo-lhe exercer, cumulativamente, as competências legislativas e tributárias reservadas tanto aos estados quanto aos municípios. Essa dupla natureza jurídico-tributária confere ao Distrito Federal um perfil arrecadatório ímpar, expondo-o a um conjunto mais amplo de impactos decorrentes da reforma tributária em comparação com os demais entes federativos.
Ademais, a economia do Distrito Federal é fortemente orientada ao setor de serviços, ao comércio e ao funcionalismo público, segmentos que serão diretamente afetados pela nova tributação sobre o consumo. A perda imediata de receita decorrente da extinção do ISS – que, para o Distrito Federal, representa tributo de relevante impacto arrecadatório – e as mudanças na cobrança do ICMS sobre determinados setores exigem monitoramento especializado, com foco nas particularidades locais.
Ressalta-se, ainda, que o Distrito Federal detém competência exclusiva para legislar sobre seu território, cabendo-lhe adaptar sua estrutura administrativa, fiscal e normativa ao novo ordenamento tributário, o que demanda análises técnicas contínuas e qualificadas.
Diante desse cenário, a criação do Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal – ORT/DF representa iniciativa de elevado interesse público. O instrumento proposto tem por finalidade reunir, sistematizar e publicar dados sobre os impactos da transição tributária, subsidiando a tomada de decisão do Poder Público distrital e promovendo maior transparência perante a sociedade e os contribuintes.
A existência de um observatório institucionalizado permite ao Distrito Federal antecipar cenários de perda de receita, avaliar a adequação das compensações previstas – como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF e o Fundo de Desenvolvimento Regional – FDR – e propor ajustes nas políticas públicas locais com base em evidências empíricas sólidas.
A experiência internacional em processos de transição tributária demonstra que países e entes subnacionais que investem em estruturas de monitoramento e análise durante os períodos de reforma alcançam melhores resultados em termos de estabilidade fiscal, eficiência alocativa e capacidade de resposta às distorções emergentes. No Brasil, estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo já sinalizam movimentos semelhantes. O Distrito Federal, dada sua relevância econômica e seu papel de sede da Federação, não pode prescindir de instrumento análogo.
O projeto de lei incorpora de forma expressa os princípios da transparência ativa e da participação social, em consonância com os mandamentos constitucionais do art. 37 da Constituição Federal, com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com a Lei Distrital de Acesso à Informação (Lei nº 4.990/2012). A previsão de plataformas digitais de acesso público, audiências públicas, seminários e consultas populares fortalece o controle social sobre a gestão fiscal do Distrito Federal e amplia o diálogo entre o Poder Público, o setor produtivo, a academia e a sociedade civil.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado nem estrutura administrativa específica, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais a serem operacionalizadas pelo Poder Executivo no âmbito de sua estrutura existente, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige a indicação de impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que gerem despesas.
Cumpre mencionar que a presente proposta, tem como base o Projeto de Lei nº 7457/2026, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
A proposta configura marco normativo indutor de boa governança fiscal, sem ônus direto imediato ao erário distrital, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento, a melhor forma de operacionalizar as diretrizes aqui estabelecidas, com a eficiência que lhe é constitucionalmente exigida.
Pelo exposto, a proposição atende ao interesse público, ao princípio da eficiência administrativa, ao dever de transparência e à necessidade de preparação técnica e institucional do Distrito Federal para os desafios fiscais da maior reforma tributária brasileira das últimas décadas. Solicita-se, respeitosamente, o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330708, Código CRC: 1832a364
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