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Indicação - (330697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal, abrangendo os serviços geridos diretamente pela SES-DF e os serviços geridos pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal, assegurando interoperabilidade, centralização, segurança e continuidade do acesso às informações clínicas dos pacientes, abrangendo tanto as unidades geridas diretamente pela SES-DF quanto às geridas pelo IGES-DF, e indicando a instituição de grupo de trabalho técnico interinstitucional para condução, acompanhamento e monitoramento do processo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade provocar a Administração Pública distrital a adotar estratégia institucional para integração completa e unificada dos sistemas de prontuários eletrônicos na rede assistencial do Distrito Federal. Esta medida é necessária, oportuna e estratégica, respondendo a desafios estruturais que fragilizam tanto a qualidade da assistência quanto a eficiência da gestão pública em saúde.
A fragmentação das informações clínicas entre diferentes sistemas, plataformas e modelos de gestão constitui problema crônico que compromete a continuidade do cuidado. Atualmente, a rede pública distrital opera com prontuários eletrônicos desintegrados entre unidades geridas pela SES-DF e aquelas administradas pelo IGES-DF, gerando múltiplas consequências negativas.
Essa falta de integração impede que o histórico assistencial do paciente acompanhe adequadamente sua trajetória de cuidado, resultando em duplicidade de cadastros e registros, repetição desnecessária de exames e procedimentos, perda de informações clínicas importantes, atrasos em atendimentos e encaminhamentos, e dificuldade de comunicação entre equipes e níveis de atenção. Trata-se de cenário que compromete a segurança assistencial e a resolutividade do sistema.
A ausência de um ambiente interoperável reduz significativamente a capacidade de planejamento, monitoramento e avaliação da rede assistencial. A fragmentação de dados impede que gestores tenham visão consolidada do desempenho da rede, da alocação de recursos, da utilização de serviços e do perfil epidemiológico da população atendida. Esta deficiência informacional dificulta o estabelecimento de prioridades, a racionalização de investimentos e a tomada de decisão clínica e administrativa baseada em informação qualificada.
Verifica-se impacto direto sobre a continuidade e a qualidade do cuidado, especialmente em relação a pacientes crônicos, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e usuários em acompanhamento multiprofissional. Estes perfis de pacientes, que transitam entre atenção primária, atenção especializada, urgência, emergência e unidades hospitalares, sofrem prejuízos relevantes quando sua informação clínica não acompanha de forma integrada este percurso. O cuidado fragmentado limita a integralidade da assistência e compromete a efetividade do tratamento, na medida em que profissionais não dispõem de informação completa e atualizada sobre histórico, medicações, alergias, diagnósticos prévios e encaminhamentos anteriores do paciente.
A disponibilidade de um prontuário eletrônico integrado e acessível, dentro dos limites legais e com observância das normas de proteção de dados pessoais e sigilo profissional, possibilita que profissionais de saúde tenham acesso rápido e completo ao histórico do paciente em qualquer ponto da rede. Isto contribui diretamente para assistência mais segura, resolutiva e coordenada. Profissionais conseguem identificar rapidamente interações medicamentosas, alergias, comorbidades e procedimentos prévios, reduzindo erros diagnósticos e iatrogênicos. Equipes de atendimento conseguem agilizar processos, evitando repetição de testes e procedimentos desnecessários. Encaminhamentos entre níveis de atenção tornam-se mais precisos e oportunos, com melhor qualidade das informações transmitidas entre serviços.
Além dos ganhos assistenciais, a integração dos sistemas produz efeitos positivos sobre a gestão pública da saúde. A consolidação dos dados em ambiente unificado favorece melhor alocação de recursos, redução de desperdícios, aprimoramento da regulação assistencial, qualificação dos indicadores de desempenho, maior capacidade de auditoria, controle e transparência, e subsídios mais consistentes para planejamento sanitário e orçamentário. Gestores passam a dispor de informação integrada sobre fluxos de pacientes, utilização de serviços, custos operacionais, efetividade de protocolos e desempenho de equipes, facilitando decisões sobre alocação de recursos, qualificação de serviços e ajustes na rede assistencial. Esta capacidade informacional é essencial para administração pública moderna, responsiva e orientada por resultados.
Diante do exposto, verifica-se que a integração completa e unificada dos sistemas de prontuários eletrônicos representa medida necessária, oportuna e compatível com os deveres constitucionais e administrativos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A proposta não se limita a aprimoramento tecnológico. Ao contrário, constitui estratégia estruturante de gestão que busca estabelecer parâmetros concretos para melhor qualidade assistencial, eficiência administrativa, segurança informacional, continuidade do cuidado e racionalidade na alocação de recursos, com impacto direto na vida dos pacientes e na sustentabilidade do sistema público de saúde do Distrito Federal.
Por essas razões, espera-se o acolhimento da presente indicação, para que a SES-DF adote as providências cabíveis visando ao planejamento, desenvolvimento e implementação da integração dos prontuários eletrônicos em benefício dos profissionais de saúde, da população do Distrito Federal e da modernização da gestão pública em saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 09:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a aquisição e instalação de tomógrafos e aparelhos de ressonância magnética nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a aquisição e instalação de tomógrafos e aparelhos de ressonância magnética nos hospitais da rede pública do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A aquisição e instalação de tomógrafos e aparelhos de ressonância magnética nos hospitais da rede pública do Distrito Federal constitui medida essencial para o fortalecimento do sistema de saúde e para a melhoria da qualidade do atendimento à população.
Atualmente, a demanda por exames de imagem de média e alta complexidade no Distrito Federal é elevada, o que resulta em longas filas de espera e, muitas vezes, na necessidade de deslocamento de pacientes para outras unidades de saúde. A ampliação da oferta desses exames por meio da aquisição e instalação de novos equipamentos permitirá maior agilidade no diagnóstico e no início do tratamento.
Além disso, o diagnóstico precoce de doenças contribui significativamente para a redução da mortalidade, bem como para a diminuição dos custos com tratamentos prolongados e internações hospitalares. Dessa forma, a medida também representa economia de recursos públicos a médio e longo prazo.
A implementação desses equipamentos contribuirá ainda para a redução do tempo de espera para exames especializados; a descentralização dos serviços de diagnóstico por imagem; a melhoria da eficiência no atendimento hospitalar; a ampliação do acesso da população a exames de alta complexidade; e a elevação da qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Diante do exposto, a aquisição e instalação de tomógrafos e aparelhos de ressonância magnética nos hospitais públicos do Distrito Federal revela-se uma necessidade urgente e estratégica para o aprimoramento da saúde pública.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, com fundamento na proteção à saúde pública, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Permanece vedada a comercialização de produtos fumígenos a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento e com base em evidências científicas e sanitárias:
I – a elevação progressiva da idade mínima para aquisição de produtos fumígenos, observados critérios técnicos e epidemiológicos;
II – restrições adicionais à comercialização, inclusive quanto à limitação de pontos de venda e à exposição dos produtos;
III – medidas diferenciadas de controle voltadas à proteção de grupos etários mais vulneráveis;
IV – programas de monitoramento e avaliação dos impactos das medidas adotadas.
Art. 4º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar:
I – os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II – a necessidade de fundamentação em estudos técnicos e científicos;
III – a avaliação periódica dos resultados obtidos;
IV – a revisão obrigatória das medidas a cada 5 (cinco) anos.
Art. 5º É vedada a adoção de medidas que impliquem:
I – discriminação arbitrária entre cidadãos adultos;
II – restrição desproporcional a direitos fundamentais;
III – ausência de fundamentação técnico-científica.
Art. 6º O Poder Executivo deverá instituir políticas públicas complementares voltadas à:
I – prevenção do tabagismo;
II – promoção da saúde;
III – tratamento e cessação do uso de produtos fumígenos;
IV – campanhas educativas permanentes.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas internacionais de saúde pública, sem afrontar os limites constitucionais vigentes.
A proposta não estabelece proibição absoluta nem imediata, mas sim um modelo gradual, responsável e fundamentado em evidências científicas, com vistas à proteção das atuais e futuras gerações.
A Constituição da República estabelece, de forma inequívoca:
Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado”
Art. 197 – ações e serviços de saúde são de relevância pública
Art. 24, XII – competência concorrente para legislar sobre proteção à saúde
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça essa competência ao atribuir ao Distrito Federal a responsabilidade pela promoção de políticas públicas de saúde.
Dessa forma, a proposição se insere no campo legítimo de atuação legislativa distrital, não havendo vício formal de iniciativa.
A proposição não contraria a legislação federal, em especial a Lei nº 9.294/1996, que já estabelece restrições relevantes ao consumo e à publicidade de produtos derivados do tabaco.
Ao contrário, o projeto atua de forma suplementar, conforme autoriza o art. 24 da Constituição, ampliando mecanismos de proteção à saúde pública sem inovar de forma incompatível com o ordenamento nacional.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que:
a proteção à saúde pública justifica restrições a liberdades individuais;
políticas sanitárias podem impor limitações proporcionais à atividade econômica;
a intervenção estatal em setores nocivos à saúde é constitucionalmente legítima.
Destaca-se o julgamento da ADI 3937, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade de leis restritivas ao consumo de tabaco em ambientes coletivos.
A presente proposição segue essa linha, ao adotar medidas proporcionais, graduais e revisáveis, afastando qualquer hipótese de restrição arbitrária.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os direitos fundamentais, ao não estabelecer proibição imediata, condicionar medidas a evidências científicas, prever revisão periódica obrigatória e vedar expressamente discriminação arbitrária.
Assim, atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões:
adequação (proteção da saúde pública);
necessidade (medidas progressivas);
proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio entre liberdade e saúde).
O tabagismo é reconhecido como uma das principais causas evitáveis de morte no mundo, gerando impactos diretos no sistema de saúde pública, na produtividade econômica e na qualidade de vida da população. A proposta adota uma abordagem moderna, focada na redução da iniciação ao consumo, especialmente entre jovens, sem impor restrições desproporcionais aos adultos, além de contribuir para redução de doenças crônicas, diminuição dos custos do SUS, promoção de hábitos saudáveis, fortalecimento de políticas preventivas.
Além disso, alinha o Distrito Federal às diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde no controle do tabaco.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição é formalmente constitucional, respeita a competência legislativa do Distrito Federal, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, está alinhada à jurisprudência do STF e promove relevante interesse público.
Assim, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e politicamente responsável, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei Orgânica do Distrito Federal
Lei nº 9.294/1996
Supremo Tribunal Federal – ADI 3937
Organização Mundial da Saúde – Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco
Doutrina de Direito Constitucional – princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Dados de saúde pública sobre tabagismo (Ministério da Saúde)
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Denomina o novo Centro Olímpico e Paralímpico do Paranoá “Centro Olímpico e Paralímpico Oscar Shmidt”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o novo Centro Olímpico e Paralímpico do Paranoá denominado "Centro Olímpico e Paralímpico Oscar Shmidt".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar o novo Centro Olímpico e Paralímpico do Paranoá "Centro Olímpico e Paralímpico Oscar Shmidt".
A homenagem proposta revela-se plenamente justa e adequada diante da relevância do atleta Oscar Schmidt. Conhecido como o "Mão Santa", foi o maior ícone do basquete brasileiro, com feitos como recorde de pontos em Olimpíadas (1.093) e participações lendárias em Los Angeles-1984 e Barcelona-1992. Nomeá-lo no COP do Paranoá valoriza o esporte nacional, motivando gerações locais a seguirem seu exemplo de dedicação e superação.
Schmidt impulsionou a paixão pelo basquete no Brasil nas décadas de 1980-90, quando a modalidade era pouco popular, quebrando barreiras de visibilidade e criando ídolos para novas gerações. Sua escolha pela Seleção Brasileira, mesmo após draft na NBA, simboliza patriotismo e dedicação
No Paranoá, região administrativa do DF com alta demanda por inclusão social, o nome atrairá visibilidade, eventos e investimentos, ampliando o impacto do centro que atenderá 5 mil alunos gratuitamente. Ademais, é nítido que fortalecerá a identidade esportiva da comunidade, promovendo saúde, cidadania e orgulho regional.
A escolha simboliza inclusão paralímpica e olímpica, alinhando-se à trajetória de Schmidt como embaixador do esporte acessível, incentivando modalidades como basquete e atletismo nas novas instalações. Homenageá-lo eterniza valores de superação, inclusão e orgulho nacional no esporte. Seria um legado positivo, unindo esporte, história e desenvolvimento social no DF.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado Martins Machado
REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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