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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (302300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1725/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1725/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Grande São João do Guará”."
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Gabriel Magno pretende incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento: o “Grande São João do Guará”, a ser realizado anualmente no mês de junho, dedicado à promoção e valorização da cultura popular brasileira, especialmente a do Nordeste, com o intuito de divulgar música, gastronomia, danças folclóricas, quadrilhas juninas, circo e artes populares.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Em 2024, o evento chegou a sua 8ª edição, reunindo mais de 20 mil pessoas, numa festa emocionante que homenageou o Reio do Baião, Luiz Gonzaga, retratando sua fascinante jornada de menino sanfoneiro a soldado, seu retorno à sanfona e ascensão à realeza da cultura brasileira.
Além do papel crucial na consolidação da identidade cultural brasileira, o projeto fomenta a descoberta de novos talentos, a regionalização e a interiorização da cultura, e a ampliação da oferta de produtos culturais e no turismo no Distrito Federal.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto busca promover a valorização, apoio e divulgação do “Grande São João do Guará”. O evento reconhece e valoriza uma importante manifestação cultural da comunidade guaraense, consolidada ao longo dos últimos anos como referência de celebração do folclore e da cultura popular brasileira.
O reconhecimento oficial da festividade irá permitir maior institucionalização, visibilidade e possibilidade de apoio e fomento público, contribuindo para a difusão da cultura popular, a geração de renda e o desenvolvimento do turismo regional.
Tradicionalmente, o dia de São João é comemorado em 24 de junho, data em que teria ocorrido o nascimento de São João Batista, na cidade de Aim Krim, próxima a Jerusalém, atual território de Israel.
Há muito, no Brasil, associa-se o mês de junho a um período de festividades, com fogueiras, comidas típicas, danças, em que a quadrilha é uma delas, etc.
Ainda no primeiro calendário romano, instituído por Rômulo, quando da fundação da cidade de Roma no ano de 753 a.C., o mês de junho (Junius) era o quarto mês do ano, pois nesse calendário o ano tinha início no mês de março.
O nome do mês era uma homenagem a Juno, deusa dos nubentes (Juno Pronuba), porque nesse mês as plantas começam a florescer, o que leva à fecundação.
Nesse mês também ocorre o solstício de verão do Hemistério norte, o que era motivo de festejo entre os povos antigos. Solstício e equinócio marcam o princípio das 4 estações do ano e, por conseguinte, de mudanças relacionadas ao calendário agrícola dos povos antigos da Península itálica.
Esses festejos romanos foram cristianizadas e, para fugir à origem “pagã", passaram a ser relacionados com São João Batista, Santo Antônio e São Pedro, mártires do Cristianismo com datas rememorativas no mês de junho.
No Brasil, como não poderia ser diferente, essas festividades juninas foram introduzidas pelos portugueses e aqui se mesclaram com outras festividades de origem indígena e africana, dando origem às nossas célebres festas juninas, que reúnem multidões e começam, às vezes, no mês de maio, inadvertidamente chamadas de maínas, dado que junina refere-se, como dito, à Deusa Juno e não ao mês de junho.
III - CONCLUSÕES
Assim, como se pode observar pelos elementos históricos acima lembrados, o Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno, ao pretender incluir no calendário oficial de eventos “o Grande São João do Guará”, está respaldado pelas nossas tradições culturais.
Esse evento específico, tratado no Projeto de Lei, foi criado em 2016, pela Confraria Diversão e Arte, para celebrar, preservar e promover o folclore e a cultura popular brasileira, sobretudo a nordestina, com divulgação de música, gastronomia, danças folclóricas, quadrilhas juninas, circo e artes populares.
Por isso, por considerar que a Proposição atende ao interesse público e apresenta relevante mérito cultural, social e econômico, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.725/2025.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302300, Código CRC: cd16456c
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Parecer - 2 - CEC - Aprovado(a) - (328325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1910/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.910/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal”.
O art. 1º institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal, a ser comemorado no dia 10 de cada ano. O art. 2º estipula a vigência da Lei na data da sua publicação.
O eminente autor apresenta como justificativa para a proposição a relevância do dia 10 de junho para a cultura lusófona, tanto em Portugal, como nos países de Língua Portuguesa. O dia marca o falecimento do renomado escritor Luís de Camões, cujo legado é referência para a língua e cultura. Neste dia, Portugal e outros países falantes do idioma celebram a cultura comum e a amizade construída entre estes povos.
O autor avalia que incluir a data no calendário oficial destaca a importância cultural da Língua Portuguesa, posiciona o Distrito Federal no cenário internacional por reafirmar a amizade entre os países lusófonos e reconhece a contribuição da comunidade portuguesa residente para o desenvolvimento distrital.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura, como é o caso da presente proposição.
A proposta do autor reflete celebração semelhante que ocorre anualmente em Portugal e outros países lusófonos. Nesses países, o dia celebra a nação portuguesa, a riqueza da língua e o papel das comunidades lusófonas na preservação e difusão do patrimônio imaterial. A língua portuguesa é o 4º idioma mais falado no mundo, com 265 a 285 milhões de falantes. Esse alcance global foi devido ao processo colonizador europeu. Contudo, o idioma evoluiu com características e vocabulários próprios de cada país, o que garante sua diversidade e beleza. No período contemporâneo, os países lusófonos aproveitaram seus processos históricos para se reunirem em cooperações internacionais.
Assim como em outros países falantes da língua, a incorporação oficial da data ao calendário do Distrito Federal é importante. Tal iniciativa contribui para fortalecer a cooperação internacional, o intercâmbio cultural e a organização das instituições interessadas na temática. Nesse sentido, o Distrito Federal é um ente estratégico, uma vez que abriga embaixadas dos países lusófonos, comunidades desses países, centros de pesquisa linguística, faculdades e, sobretudo, escolas.
Portanto, esta proposição guarda interesse público, relevância e oportunidade, merecendo apenas um pequeno ajuste, na forma da emenda modificativa anexa, para explicitar não só o dia (10) como o mês (junho) em que ocorre a celebração.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1910/2025, com a Emenda nº 1.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 11:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328325, Código CRC: 8edeb5b9
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (302282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1695/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.695/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Rogério Morro da Cruz pretende incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
O impacto econômico de eventos relacionados a carros antigos é significativo. Segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Turismo de Águas de Lindóia (SP), o Encontro Brasileiro de Automóveis Antigos, realizado anualmente naquela cidade, gera uma movimentação econômica superior a R$ 30 milhões em apenas uma semana, beneficiando hotéis, restaurantes, comércio local e prestadores de serviços.
O antigomobilismo representa também uma importante manifestação cultural que preserva a memória e a história da evolução tecnológica e do design automotivo ao longo das décadas. A preservação desses veículos representa a manutenção de um patrimônio histórico e cultural que conta a evolução da mobilidade e da sociedade brasileira.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto busca promover a valorização e apoio às atividades turísticas e econômicas relacionadas ao antigomobilismo, bem como busca valorizar os profissionais que se dedicam a essa atividade.
A criação de uma data comemorativa específica representa não apenas o reconhecimento, mas também uma oportunidade para fomentar debates sobre o assunto, desenvolvimento turístico e geração de empregos com os eventos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, propõe a inclusão do "Dia dos Carros Antigos", também denominado "Dia do Antigomobilismo", no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de agosto.
Trata-se de uma iniciativa similar a várias outras que buscam valorizar eventos e datas comemorativas por meio da oficialização no calendário de eventos.
Por isso, não vejo problemas na aprovação da matéria, razão por que voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.695/2025.
Sala das Comissões, 5 de agosto de 2025.
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302282, Código CRC: 4f6d5eae
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Projeto de Lei - (330767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, com fundamento na proteção à saúde pública, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Permanece vedada a comercialização de produtos fumígenos a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamento e com base em evidências científicas e sanitárias:
I – a elevação progressiva da idade mínima para aquisição de produtos fumígenos, observados critérios técnicos e epidemiológicos;
II – restrições adicionais à comercialização, inclusive quanto à limitação de pontos de venda e à exposição dos produtos;
III – medidas diferenciadas de controle voltadas à proteção de grupos etários mais vulneráveis;
IV – programas de monitoramento e avaliação dos impactos das medidas adotadas.
Art. 4º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar:
I – os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
II – a necessidade de fundamentação em estudos técnicos e científicos;
III – a avaliação periódica dos resultados obtidos;
IV – a revisão obrigatória das medidas a cada 5 (cinco) anos.
Art. 5º É vedada a adoção de medidas que impliquem:
I – discriminação arbitrária entre cidadãos adultos;
II – restrição desproporcional a direitos fundamentais;
III – ausência de fundamentação técnico-científica.
Art. 6º O Poder Executivo deverá instituir políticas públicas complementares voltadas à:
I – prevenção do tabagismo;
II – promoção da saúde;
III – tratamento e cessação do uso de produtos fumígenos;
IV – campanhas educativas permanentes.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a redução progressiva do acesso a produtos fumígenos derivados do tabaco, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas internacionais de saúde pública, sem afrontar os limites constitucionais vigentes.
A proposta não estabelece proibição absoluta nem imediata, mas sim um modelo gradual, responsável e fundamentado em evidências científicas, com vistas à proteção das atuais e futuras gerações.
A Constituição da República estabelece, de forma inequívoca:
Art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado”
Art. 197 – ações e serviços de saúde são de relevância pública
Art. 24, XII – competência concorrente para legislar sobre proteção à saúde
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça essa competência ao atribuir ao Distrito Federal a responsabilidade pela promoção de políticas públicas de saúde.
Dessa forma, a proposição se insere no campo legítimo de atuação legislativa distrital, não havendo vício formal de iniciativa.
A proposição não contraria a legislação federal, em especial a Lei nº 9.294/1996, que já estabelece restrições relevantes ao consumo e à publicidade de produtos derivados do tabaco.
Ao contrário, o projeto atua de forma suplementar, conforme autoriza o art. 24 da Constituição, ampliando mecanismos de proteção à saúde pública sem inovar de forma incompatível com o ordenamento nacional.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que:
a proteção à saúde pública justifica restrições a liberdades individuais;
políticas sanitárias podem impor limitações proporcionais à atividade econômica;
a intervenção estatal em setores nocivos à saúde é constitucionalmente legítima.
Destaca-se o julgamento da ADI 3937, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade de leis restritivas ao consumo de tabaco em ambientes coletivos.
A presente proposição segue essa linha, ao adotar medidas proporcionais, graduais e revisáveis, afastando qualquer hipótese de restrição arbitrária.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os direitos fundamentais, ao não estabelecer proibição imediata, condicionar medidas a evidências científicas, prever revisão periódica obrigatória e vedar expressamente discriminação arbitrária.
Assim, atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões:
adequação (proteção da saúde pública);
necessidade (medidas progressivas);
proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio entre liberdade e saúde).
O tabagismo é reconhecido como uma das principais causas evitáveis de morte no mundo, gerando impactos diretos no sistema de saúde pública, na produtividade econômica e na qualidade de vida da população. A proposta adota uma abordagem moderna, focada na redução da iniciação ao consumo, especialmente entre jovens, sem impor restrições desproporcionais aos adultos, além de contribuir para redução de doenças crônicas, diminuição dos custos do SUS, promoção de hábitos saudáveis, fortalecimento de políticas preventivas.
Além disso, alinha o Distrito Federal às diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde no controle do tabaco.
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição é formalmente constitucional, respeita a competência legislativa do Distrito Federal, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, está alinhada à jurisprudência do STF e promove relevante interesse público.
Assim, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e politicamente responsável, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei Orgânica do Distrito Federal
Lei nº 9.294/1996
Supremo Tribunal Federal – ADI 3937
Organização Mundial da Saúde – Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco
Doutrina de Direito Constitucional – princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Dados de saúde pública sobre tabagismo (Ministério da Saúde)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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