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Projeto de Lei - (330478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de integrar, fortalecer e ampliar as políticas públicas de prevenção, proteção, atendimento e responsabilização nos casos de violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar:
I – reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio no Distrito Federal;
II – assegurar atendimento humanizado, ágil e integrado às vítimas;
III – prevenir a reincidência da violência;
IV – fortalecer a autonomia das mulheres em situação de violência;
V – promover a responsabilização efetiva dos agressores;
VI – ampliar a conscientização social e o enfrentamento cultural à violência de gênero.
Art. 3º O Pacto será desenvolvido pelo Poder Executivo, mediante articulação intersetorial e cooperação institucional, especialmente com:
I – os órgãos de segurança pública;
II – o Poder Judiciário e o Ministério Público;
III – a Defensoria Pública;
IV – a Secretaria de Estado da Mulher;
V – a Secretaria de Estado de Saúde;
VI – a Secretaria de Estado de Educação;
VII – os órgãos e serviços de assistência social;
VIII – a sociedade civil organizada e as entidades de apoio à mulher.
Art. 4º Constituem eixos estruturantes do Pacto:
I- O eixo de prevenção compreende, entre outras ações:
a) campanhas permanentes de conscientização;
b) programas educativos nas escolas;
c) capacitação continuada de agentes públicos;
d) enfrentamento à misoginia e à violência digital.
II - O eixo de proteção e atendimento compreende, entre outras ações:
a) ampliação da rede de atendimento especializado;
b) integração de serviços, inclusive de segurança pública, saúde e assistência social;
c) adoção de protocolos unificados de atendimento;
d) aperfeiçoamento do monitoramento de medidas protetivas.
III - eixo de responsabilização do agressor compreende, entre outras ações:
a) programas de reeducação;
b) monitoramento eletrônico, quando cabível nos termos da legislação vigente;
c) integração de dados entre instituições, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.
VI - eixo de autonomia da mulher compreende, entre outras ações:
a) programas de empregabilidade e geração de renda;
b) apoio psicológico e jurídico;
c) acesso prioritário a políticas públicas, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Pacto, o Sistema Distrital de Monitoramento da Violência Doméstica e Familiar, com base em dados integrados entre os órgãos envolvidos, observadas as normas legais de sigilo, proteção de dados pessoais e compartilhamento institucional de informações.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput tem por objetivos:
I – acompanhar os casos de violência doméstica e familiar;
II – identificar hipóteses de reincidência;
III – mapear áreas de maior risco;
IV – subsidiar a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Selo Ambiente Seguro para Mulheres, a ser concedido a instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de prevenção, acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 7º Para o desenvolvimento de tecnologias, pesquisas e inovação no enfrentamento à violência doméstica e familiar, o Distrito Federal poderá firmar parcerias com:
I – universidades;
II – organismos internacionais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – setor privado.
Art. 8º As ações do Pacto devem priorizar mulheres em situação de maior vulnerabilidade, especialmente:
I – mulheres negras;
II – mulheres com deficiência;
III – mulheres em situação de pobreza;
IV – mulheres com filhos pequenos;
V – vítimas de violência reiterada.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar como política pública estruturante, integrada e orientada à prevenção, proteção e resposta efetiva à violência contra a mulher no Distrito Federal. A proposta parte da compreensão de que a violência doméstica e familiar não constitui fato isolado, mas fenômeno social persistente, que exige atuação coordenada do Estado e da sociedade.
A violência doméstica e familiar não é um fenômeno isolado. Trata-se de uma realidade estrutural, histórica e persistente, que atravessa gerações e se manifesta em diferentes formas — física, psicológica, sexual, moral e patrimonial —, conforme reconhecido pela Lei Maria da Penha.
O Brasil segue entre os países com altos índices de violência de gênero.
Dados recentes apontam que:
• O país registra, em média, 4 feminicídios por dia;
• Foram contabilizados aproximadamente 1.400 a 1.500 feminicídios por ano nos últimos levantamentos;
• Há mais de 900 mil novos processos de violência doméstica ingressando anualmente no Judiciário;
• A cada minuto, mulheres são vítimas de agressões dentro de suas próprias casas.Esses números não são apenas estatísticas. Eles representam vidas interrompidas, famílias destruídas e um ciclo de violência que poderia ter sido evitado.
O feminicídio, em regra, não é um ato isolado, mas o desfecho de uma escalada progressiva de violência. Antes da morte, houve ameaça, controle, humilhação, agressão — sinais claros que, muitas vezes, não foram interrompidos a tempo.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade material entre homens e mulheres, o direito à vida, à segurança e à proteção contra toda forma de violência. No plano infraconstitucional, a Lei Maria da Penha consolidou diretrizes para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo ao Poder Público o dever de estruturar políticas articuladas e eficazes de atendimento, proteção e responsabilização.
Apesar dos avanços legislativos, o modelo atual de enfrentamento ainda é marcado por:
• Desarticulação entre órgãos públicos;
• Falta de integração de dados;
• Demora no atendimento às vítimas;
• Baixa efetividade no monitoramento de agressores;
• Dificuldade de acesso das mulheres aos serviços disponíveis.Hoje, a vítima percorre um verdadeiro “labirinto institucional”: delegacia, hospital, assistência social, justiça. Ocorre que, na maioria das vezes estes órgãos atuam no combate a violência doméstica sem integração, sem comunicação eficiente e, por conseguinte, muitas vezes, sem proteção imediata.
Essa fragmentação compromete a eficácia das políticas públicas e abre espaço para a reincidência da violência.
No Distrito Federal, apesar da existência de rede institucional relevante, ainda se percebe a necessidade de maior integração entre os serviços de segurança pública, saúde, assistência social, educação e proteção jurídica. Muitas vezes, a vítima percorre diversos órgãos em busca de acolhimento e proteção, sem que haja fluxo suficientemente coordenado entre eles. Essa fragmentação reduz a efetividade das ações públicas e compromete a prevenção da reincidência.
As experiências mais bem-sucedidas no enfrentamento à violência de gênero demonstram que políticas integradas salvam vidas.
O que funciona:
- atuação coordenada entre instituições;
- uso de dados e tecnologia para prevenção;
- monitoramento contínuo de agressores;
- resposta rápida às vítimas;
- fortalecimento da autonomia feminina.
No Distrito Federal, embora haja uma rede de atendimento consolidada, os desafios persistem e são eles:
• crescimento dos registros de violência doméstica;
• reincidência de agressores;
• sobrecarga das estruturas de atendimento;
• dificuldade de integração entre sistemas.Além disso, há um dado fundamental, a violência é territorializada — ela se concentra em determinadas regiões, exigindo políticas orientadas por dados e inteligência.
A proposta de criação do Pacto permite:
- mapear áreas críticas;
- agir de forma preventiva;
- direcionar recursos com eficiência;
- proteger antes que a violência escale.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar nasce exatamente com esse propósito, romper a lógica fragmentada e construir uma política pública unificada, eficiente e orientada por resultados concretos.
O Pacto Distrital organiza a atuação estatal em eixos claros: prevenção, proteção e atendimento, responsabilização do agressor e autonomia da mulher. A proposta também valoriza o uso de dados, o monitoramento institucional, a cooperação entre órgãos e a produção de inteligência pública para orientar ações preventivas e melhor alocação de recursos.
Outro aspecto central da iniciativa é o fortalecimento da autonomia feminina. O enfrentamento da violência doméstica não se esgota na repressão do agressor. É indispensável criar condições concretas para que a mulher em situação de violência possa reconstruir sua vida com apoio psicológico, orientação jurídica, acesso a políticas públicas e oportunidades de renda e empregabilidade.
A proposição ainda reconhece que a violência não afeta todas as mulheres da mesma forma. Por isso, consagra a isonomia de direitos ao prever prioridade para grupos em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres em situação de pobreza, mulheres com filhos pequenos e vítimas de violência reiterada. Trata-se de medida compatível com a necessidade de políticas públicas sensíveis às desigualdades concretas que atravessam a realidade social.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar não cria mera declaração de intenções. Ao contrário, estrutura diretrizes para uma política pública permanente, integrada e orientada por resultados, capaz de potencializar os mecanismos já existentes, ampliar a capacidade de prevenção e reforçar a proteção das mulheres no Distrito Federal.
Este pacto é uma resposta firme, estruturada e necessária diante de uma realidade que não pode mais ser ignorada, pois, cria uma política pública que salva vidas, protege famílias, responsabiliza agressores, e transforma a atuação do Estado.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
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www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a Lei Infância Segura e estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade com crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Infância Segura e estabelece, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício de atividade profissional, remunerada ou voluntária, com contato direto e habitual com crianças e adolescentes, em instituições públicas ou privadas que os atendam, assistam, eduquem, cuidem ou com eles desenvolvam atividades.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes espaços:
I – escolas públicas e privadas;
II – creches e instituições de educação infantil;
III – projetos sociais, esportivos, culturais e religiosos;
IV – organizações da sociedade civil;
V – unidades de acolhimento institucional;
VI – clínicas, hospitais e instituições de atendimento infantojuvenil;
VII – quaisquer entidades que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes.
Art. 3º A certidão negativa de antecedentes criminais deve ser apresentada:
I – no ato da contratação, admissão ou início da atividade;
II – anualmente, para manutenção do vínculo.
Art. 4º Podem impedir o exercício da atividade junto a crianças e adolescentes a existência de antecedentes criminais relacionados a crimes contra:
I – a dignidade sexual;
II – a vida;
III – a integridade física;
IV – a liberdade individual;
V – a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
§ 1º Os impedimentos previstos no caput aplicam-se enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos da legislação penal vigente.
§ 2º A análise do caso concreto deve observar a natureza, a gravidade e a compatibilidade do crime com a atividade exercida.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Lei devem:
I – manter arquivo atualizado das certidões exigidas;
II – assegurar controle interno de validade e atualização dos documentos;
III – impedir o exercício de atividades por pessoas que não atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de proteção dos direitos da criança e do adolescente e pelos órgãos responsáveis pela autorização, funcionamento e supervisão das instituições abrangidas.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita as instituições abrangidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades;
IV – cassação do alvará ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º As instituições abrangidas por esta Lei terão o prazo máximo de 90 dias, contado da data de sua publicação, para adequar os vínculos já existentes às suas exigências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Lei Infância Segura, com o objetivo de fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no Distrito Federal por meio da exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para todas as pessoas que exerçam atividades profissionais, remuneradas ou voluntárias, com contato direto e habitual com esse público em instituições públicas e privadas.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência segura, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o dever geral de proteção, ao prever, entre outras garantias, a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, bem como o dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de direitos.
A proposta se ancora no princípio da prevenção. Não basta que o Estado atue apenas após a ocorrência da violência. É necessário criar mecanismos concretos de controle e de cautela capazes de reduzir riscos e dificultar o acesso de pessoas com histórico incompatível a funções exercidas em ambientes de confiança frequentados por crianças e adolescentes.
Escolas, creches, projetos sociais, instituições religiosas, atividades esportivas, espaços culturais, unidades de acolhimento e estabelecimentos de saúde voltados ao público infantojuvenil são locais em que se estabelece vínculo de confiança entre a instituição, as famílias e os profissionais que ali atuam. Por isso, é razoável exigir dessas entidades um cuidado mínimo adicional na seleção e manutenção de pessoas que convivem diretamente com crianças e adolescentes.
A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais não constitui medida desproporcional nem excepcional. Ao contrário, trata-se de providência preventiva compatível com a relevância da função exercida e com a hipervulnerabilidade do público protegido. A medida também reforça a responsabilidade institucional, impondo maior rigor no controle interno e no dever de cuidado das entidades abrangidas.
Importa ressaltar que a proposição não busca promover exclusão indiscriminada, mas estabelecer um critério objetivo de proteção, com observância da natureza, da gravidade e da compatibilidade do crime com a atividade exercida, sempre respeitado o devido processo administrativo e as garantias da ampla defesa e do contraditório.
A proteção da infância e da adolescência exige atuação firme, responsável e preventiva. Cada mecanismo de cautela pode significar uma violência evitada, uma integridade preservada e uma infância protegida. Trata-se, portanto, de medida simples, viável e de elevado impacto social, em plena consonância com a ordem constitucional e com o sistema de proteção integral.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 318.613 - 318.616 de 319.525 resultados.