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Parecer - 3 - CAF - Não apreciado(a) - (330429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 993/2024, que dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 993, de 2024, que dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Nos termos do art. 1º, a proposição estabelece a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
O art. 2º define sistema de energia fotovoltaica como a instalação de painéis solares capazes de converter a energia solar em eletricidade.
Conforme o art. 3º, os sistemas de energia fotovoltaica deverão ser dimensionados de acordo com a demanda energética da unidade escolar, levando em consideração o número de alunos, professores e demais funcionários, bem como as atividades desenvolvidas no local.
O art. 4º imputa ao executor do projeto as despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica, sendo permitida a busca recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
O art. 5º faculta aos gestores das unidades escolares firmar parcerias com empresas do setor de energia para a implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos.
O art. 6º determina a regulamentação da norma pelo Poder Executivo, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para a implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, para a Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas nos prazos regimentais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de normas gerais de construção e utilização de bem público.
O Projeto de Lei em análise pretende determinar a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas do Distrito Federal.
Entendemos que a proposta se coaduna com o disposto no art. 4º da Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, que institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, a qual determina que o Poder Executivo desenvolva programas e ações que visem à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias.
Um sistema de energia fotovoltaica, tal como definido de forma sucinta na proposição, consiste em um conjunto de equipamentos que converte a luz do sol diretamente em eletricidade, utilizando o chamado efeito fotovoltaico. Esse processo ocorre quando materiais semicondutores presentes nas células fotovoltaicas dos painéis solares absorvem os fótons da radiação solar e liberam elétrons, gerando corrente elétrica.
A medida proposta, além dos benefícios ambientais, pode promover grande redução, em curto ou médio prazo, dos custos de consumo de energia elétrica das unidades escolares. A previsão da instalação desde a fase de projeto favorece a integração dos painéis fotovoltaicos com a arquitetura dos edifícios, otimizando a compatibilidade com os sistemas construtivos e as instalações elétricas. Importa observar que a proposta não abrange as unidades escolares já edificadas, para as quais a viabilidade da instalação desses sistemas depende de uma análise mais acurada de cada caso.
Entendemos ser meritória a disposição do art. 6º, que confere ao regulamento a definição das diretrizes técnicas dos sistemas, dado que se trata de matéria sujeita à atualização periódica por conta dos constantes avanços tecnológicos. No Brasil, a principal norma técnica que regula o tema é a NBR 16690:2019 – Instalações Elétricas de Arranjos Fotovoltaicos – Requisitos de Projeto, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Essa norma estabelece os requisitos mínimos para o projeto, instalação, execução e manutenção de sistemas fotovoltaicos conectados à rede elétrica, abordando aspectos como segurança elétrica, proteção contra surtos, qualidade dos componentes, dimensionamento e normas de instalação.
Observamos que já existem em curso ações relativas à matéria na rede pública de ensino do Distrito Federal. Em 2022, duas escolas do Gama foram as pioneiras na instalação de sistemas de energia fotovoltaica: o Centro de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional – Cemi e o Centro de Educação Fundamental – CEF 11, seguidas pela Escola Classe 510 do Recanto das Emas, em 2024. Além disso, a primeira usina pública de energia fotovoltaica do Distrito Federal, localizada em Águas Claras, foi inaugurada em 2024, abastecendo atualmente 80 edifícios públicos, incluindo dez escolas.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 993, de 2024 no no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 14:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (330426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
De ordem do senhor Deputado, juntam-se as disposições normativas a que a proposição faz remissão, em cumprimento ao art. 149, §1º, II, e §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Devolvo os autos à Secretaria Legislativa - SELEG para tramitação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
andrÉ mOLINAR vELOSO
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (330261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com reforma das calçadas, mesas e bancos de concreto, execução de paisagismo nas áreas verdes, revitalização completa dos aparelhos de ginástica, rocagem de mato, poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça do Conjunto 23 da QR 408 encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com reforma das calçadas, rocagem de mato, poda de árvores, recolhimento de lixo verde e paisagismo. Também é uma das demandas da comunidade local a instalação de um parquinho infantil e um Ponto de Encontro Comunitário - PEC.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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