Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319521 documentos:
319521 documentos:
Exibindo 318.425 - 318.428 de 319.521 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (330447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº /2026 – CDC
Projeto de Lei nº 2.070/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.070, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
Autor: Deputado Iolando
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.070/2025 (PL nº 2.070/25), de autoria do Deputado Iolando, dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte, com a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos, shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia.
§ 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e espaços destinados a grandes aglomerações.
§ 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos competentes.
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei.
Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos caberá:
I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF);
II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF);
III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do evento e reincidência;
III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto de lei tem como objetivo “modernizar, qualificar e tornar mais segura a mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública”. Com isso, visa suprir a ausência de áreas adequadas para táxis e transporte individual, situação que gera congestionamentos, riscos de acidentes e insegurança para usuários e motoristas. De acordo com o Deputado proponente, essa desorganização se agrava em locais de evento grande fluxo de pessoas, como a Arena BRB e o Estádio Mané Garrincha, e pode elevar significativamente as ocorrências de trânsito.
O autor destaca a importância da medida para as mais de 650 mil pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal (DF), que dependem do transporte individual e necessitam de pontos acessíveis e seguros, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade.
Ainda segundo o signatário, a proposta alinha o DF às melhores práticas adotadas em outras capitais, que já estruturam áreas específicas para táxis, rotas acessíveis e controle de fluxo durante eventos. A iniciativa, conforme exposto, melhora a segurança, reduz acidentes e congestionamentos, fortalece o turismo e garante condições adequadas de acessibilidade.
Disponibilizado em 27 de novembro de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a esta Comissão de Defesa do Consumidor; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Inicialmente, deve-se observar que o exame de mérito de uma proposição legislativa se orienta pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz da proporcionalidade da medida, de sua necessidade social, da relevância do tema, bem como de sua viabilidade e efetividade.
O Projeto de Lei nº 2.070/2025 estabelece a obrigatoriedade de destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos com público superior a 3.000 pessoas por dia. A medida alcança arenas, centros de convenções, estádios, parques de exposições, espaços temporários e demais locais aptos a receber grandes aglomerações.
De forma geral, a proposição revela fundamento meritório, pois, ao estabelecer medidas para aprimorar a mobilidade urbana nos locais que sediem grandes eventos, busca reforçar a segurança dos consumidores que frequentam esses espaços, reduzindo a probabilidade de ocorrência de acidentes de trânsito envolvendo esse público.
É de largo conhecimento que o trânsito no Distrito Federal sofre significativo impacto em razão do aumento do fluxo de veículos nas áreas adjacentes aos locais de eventos. Os consequentes congestionamentos afetam diretamente a oferta de carros de aplicativo e de táxis, ocasionando transtornos e dificultando a adequada fruição desse tipo de serviço.
Merece nota que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) tem adotado, durante a realização de grandes eventos, medidas de ordenamento viário que incluem a delimitação de áreas específicas para o embarque e o desembarque de serviços de transporte individual. Vejamos alguns casos:
Show da banda norte-americana Imagine Dragons, em 29/10/2025, na Arena BRB Mané Garrincha: [1]
(...) Na via N2, na altura da rotatória de acesso à via contorno do ENB, será delimitada uma área de embarque para veículos de transporte de passageiros por aplicativo.
Na entrada principal de automação da Arena BRB será sinalizada uma área para táxis.
Show da banda Linkin Park, em 11/11/2025, no Estádio Mané Garrincha:[2]
(..) Haverá área exclusiva para táxis na entrada principal e estacionamento do planetário destinado a vendedores ambulantes.
Show da cantora Katy Perry, em 19/09/2025, na Arena BRB Mané Garrincha:[3]
(...) Via N2, na rotatória de acesso à via contorno do Estádio Nacional de Brasília, terá área de embarque para apps de transporte; na entrada principal da Arena, haverá espaço sinalizado para táxis.
Eventos alusivos à comemoração dos 65 anos de Brasília, abril de 2025:[4]
(...) O estacionamento do Sesi Lab será o ponto de embarque e desembarque de aplicativos e táxis.
Considerado o contexto, e, do ponto de vista da relevância, observa-se que o projeto de lei se alinha aos mecanismos de organização de trânsito, propondo, além da delimitação das áreas de embarque e desembarque, outras medidas que promovem maior eficiência no planejamento de mobilidade e contribui para a segurança dos participantes de eventos de grande porte.
Demais disso, a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, prevê a implementação de bolsões reservados ao trânsito e à parada de táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal:
Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7748 de 07/10/2025)
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.
(g.n.)
Considerado esse panorama jurídico, imperioso observar que o Projeto de Lei nº 2.070/2025 guarda harmonia com a lei já existente no âmbito distrital. Para além dessa consonância, a proposição amplia os aspectos norteadores para a implementação da medida. Nesse sentido, observa-se, de plano, que são incluídos como destinatários dos espaços, os motoristas de serviços de transporte individual de passageiros.
Além disso, os requisitos previstos no art. 2º — tais como localização estratégica, dimensões adequadas, sinalização eficiente, área de estoque para veículos, acessibilidade universal, iluminação adequada e prioridade para grupos vulneráveis — revestem-se de pertinência e fortalecem os mecanismos voltados a conferir maior segurança ao consumidor. Revisitemos os requisitos elencados no art. 2º:
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
(g.n.)
Forçoso notar que a normatização desses elementos supre lacunas da legislação vigente, pois, como mencionado, o art. 31-A da Lei nº 5.323/2014 limita-se a autorizar a criação de bolsões para táxis, sem definir parâmetros operacionais ou de infraestrutura.
Nesse sentido, o PL 2.070/2025 mostra-se necessário e oportuno ao conferir maior densidade normativa ao tema, estabelecendo padrões mínimos de qualidade e segurança, contribuindo para organizar o embarque e desembarque, mitigar congestionamentos, proteger o consumidor e ampliar a eficiência dos serviços de mobilidade.
Ressalte-se, ainda, a inclusão de diretrizes voltadas à acessibilidade universal, com a exigência de rotas acessíveis e prioridade de atendimento a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e indivíduos com mobilidade reduzida. A presença desses elementos traduz necessidade social de adequação às políticas públicas de inclusão e ao padrão contemporâneo de gestão de grandes eventos, que demanda infraestrutura compatível com a diversidade dos usuários consumidores.
Por fim, reconhece-se a proporcionalidade e a viabilidade da medida proposta, tendo em vista seu potencial de reduzir riscos de acidentes de trânsito, prevenindo situações que possam comprometer a segurança dos consumidores.
Nesses termos, tendo em vista que a proteção da vida e da segurança se configura como elemento basilar das garantias consumeristas [5], entende-se que o projeto em causa atende aos requisitos de oportunidade e conveniência caracterizadores do mérito pertinente à competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.070/2025, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
[1]Show no Mané Garrincha altera trânsito nesta quarta-feira (29/10). Metrópoles, Distrito Federal, 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/show-no-mane-garrincha-altera-transito-nesta-quarta-feira-29-10>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[2] DETRAN faz intervenções no trânsito por evento no Estádio Mané Garrincha, em Brasília. R7 Notícias, Brasília, 2025. Disponível em: <https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/video/detran-faz-intervencoes-no-transito-por-evento-no-estadio-mane-garrincha-em-brasilia-11112025/>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[3] Show de Katy Perry altera trânsito em Brasília nesta sexta-feira; veja mudanças. Metrópoles, Distrito Federal, 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/show-de-katy-perry-altera-transito-em-brasilia-nesta-6a-veja-mudancas>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[4] Segurança reforçada para comemorações dos 65 anos de Brasília. Gazeta do DF, Brasília, 2025. Disponível em: <https://gazetadodf.com.br/2025/04/17/seguranca-reforcada-para-comemoracoes-dos-65-anos-de-brasilia/>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[5]Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330447, Código CRC: b487fd5d
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º, § 2º, do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 2º É vedada a transmissão ou disponibilização das imagens de que trata esta Lei, em tempo real ou posterior, por qualquer meio, ressalvadas as hipóteses de acesso previstas no § 1º deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa da presente emenda encontra-se devidamente delineada no parecer desta Comissão, visando conferir maior segurança jurídica à proposição e assegurar sua conformidade com os princípios que regem a proteção de dados e os direitos do consumidor.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330454, Código CRC: dd5b875a
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - Modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º, § 1º, inciso III do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
III – aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.”
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa da presente emenda encontra-se devidamente exposta no parecer apresentado por esta Comissão, que evidencia a necessidade de seu aprimoramento com vistas à melhor adequação da proposição ao interesse público.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330453, Código CRC: 2c0e3631
-
Projeto de Lei - (330342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia da Enfermagem Integrativa no âmbito do Distrito Federal, reconhecendo a relevância crescente dessas práticas no cuidado à saúde da população.
As práticas integrativas e complementares em saúde, como acupuntura, fitoterapia, auriculoterapia, reiki, entre outras, vêm sendo amplamente utilizadas no Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para a promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma humanizada e integral.
Nesse contexto, os profissionais de enfermagem desempenham papel fundamental, sendo muitas vezes responsáveis pela execução direta dessas práticas, além de atuarem na orientação e no acompanhamento dos pacientes.
A criação de uma data comemorativa específica busca valorizar esses profissionais, dar visibilidade à área e incentivar políticas públicas que fortaleçam a atuação da enfermagem nas práticas integrativas.
Além disso, a iniciativa contribui para ampliar o conhecimento da população sobre métodos terapêuticos complementares, promovendo uma visão mais holística da saúde.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na saúde pública, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330342, Código CRC: e07d5e53
Exibindo 318.425 - 318.428 de 319.521 resultados.