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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (326210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.906/2025, que “institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.906, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é composto por dez artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando a instituição de normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória para todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
O art. 2º fixa as condições mínimas para o início ou a continuidade das atividades dessas instituições, exigindo a apresentação de alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente, laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF e licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.
O art. 3º estabelece obrigações específicas às instituições abrangidas pela lei, como a elaboração e manutenção de Plano de Prevenção e Combate a Incêndio, a existência de rotas de fuga devidamente sinalizadas e desobstruídas, a manutenção de extintores em quantidade adequada e em condições de uso, a proibição de trancas externas em portas de dormitórios que impeçam a saída dos internos e a garantia de saídas de emergência em conformidade com as normas técnicas.
O art. 4º dispõe sobre a fiscalização das instituições, estabelecendo que esta deverá ser realizada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, especialmente pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com periodicidade mínima de seis meses.
O art. 5º define responsabilidades dos responsáveis técnicos e administrativos das instituições, determinando que mantenham em local visível os documentos atualizados de licenciamento e laudos, bem como promovam capacitação anual de colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, a ser instituído no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com acesso público e contendo a relação das instituições autorizadas a funcionar no Distrito Federal. O parágrafo único estabelece que o cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, devendo conter informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
O art. 7º prevê o regime de sanções aplicáveis em caso de descumprimento da lei, que poderão incluir advertência com prazo para regularização, multa variável entre R$ 10.000,00 e R$ 200.000,00, conforme a gravidade da infração, e interdição imediata nos casos de risco iminente à vida dos internos.
O art. 8º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
O art. 9º dispõe sobre a cláusula de vigência, estabelecendo que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 10 estabelece a denominação da norma como Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região administrativa do Paranoá.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição surge a partir do incêndio ocorrido em 31 de agosto de 2025 em uma clínica de recuperação de dependentes químicos localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região do Paranoá, que resultou na morte de cinco pessoas e deixou outras onze feridas. O episódio evidenciou graves falhas de segurança, como alojamento trancado, ausência de rotas de fuga adequadas, extintores descarregados e falta de laudos obrigatórios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Em síntese, a proposição denominada Lei Liberte-se busca fortalecer a segurança e a fiscalização das comunidades terapêuticas e clínicas de recuperação no Distrito Federal, estabelecendo regras claras de funcionamento e criando um cadastro distrital público das instituições autorizadas. A iniciativa pretende transformar a tragédia em uma política de prevenção, promovendo maior transparência, proteção à vida e garantia de dignidade às pessoas em processo de recuperação da dependência química.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e a transparência na gestão pública (art. 73, I, “c” e “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
O Projeto de Lei apresenta relevância institucional ao propor instrumentos normativos destinados a fortalecer a fiscalização de instituições que acolhem pessoas em situação de vulnerabilidade social, como dependentes químicos em processo de recuperação.
A criação de regras claras para funcionamento dessas entidades contribui para a prevenção de riscos à integridade física dos internos, ao mesmo tempo em que fortalece a atuação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização.
Destaca-se, ainda, a criação do Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, instrumento que promove transparência administrativa e facilita o acompanhamento por parte da sociedade, das famílias e dos órgãos de controle quanto à regularidade dessas instituições.
Outro aspecto relevante da proposição é o estabelecimento de rotinas periódicas de fiscalização por órgãos do Governo do Distrito Federal, medida que reforça a governança pública e contribui para evitar irregularidades estruturais ou operacionais.
Ademais, as sanções previstas para o descumprimento das normas estabelecem mecanismos de responsabilização proporcionais à gravidade das infrações, preservando o interesse público e a proteção da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para o aprimoramento dos instrumentos de controle administrativo, para o fortalecimento da transparência institucional e para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, a matéria revela-se meritória e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da transparência institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.906/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 18:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.967/2025, que “dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.967, de 2025, do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimentos envolvidos na falsificação, adulteração ou comercialização de bebidas corrompidas, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei é composto por sete artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando que a norma dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimentos que incorram em falsificação de bebidas. O dispositivo delimita o alcance da norma e indica que a sanção administrativa será aplicada no âmbito da vigilância sanitária.
O art. 2º define a conduta caracterizada como infração sanitária, prevendo que corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à saúde, constitui infração sujeita ao cancelamento do alvará sanitário. O parágrafo único complementa a definição ao conceituar “bebida” como produto líquido destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa, garantindo maior precisão normativa.
O art. 3º amplia a responsabilização administrativa ao prever que também incorre na mesma penalidade o estabelecimento que comercializa, expõe à venda, importa, mantém em depósito para venda ou distribui bebida adulterada ou falsificada, mesmo que não seja o responsável direto pela falsificação. O objetivo é atingir toda a cadeia de comercialização e evitar a circulação desses produtos.
O art. 4º estabelece que o procedimento administrativo para aplicação da penalidade seguirá as disposições da Lei nº 6.437 de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal e define o processo administrativo sanitário, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
O art. 5º define a competência fiscalizatória, atribuindo aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal a responsabilidade pela apuração das infrações previstas na lei, conforme estabelecido no Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.321 de 2014.
O art. 6º esclarece que a penalidade prevista na proposição não exclui outras sanções de natureza civil, penal ou administrativa eventualmente cabíveis, permitindo a responsabilização cumulativa conforme a legislação aplicável.
Por fim, o art. 7º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, adotando a regra de vigência imediata.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca fortalecer os mecanismos de fiscalização sanitária e proteção da saúde pública, ao prever medida administrativa mais rigorosa para estabelecimentos que participem da produção ou comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas. A iniciativa dialoga com a política de defesa do consumidor e com a necessidade de prevenção de riscos sanitários decorrentes da circulação de produtos impróprios para consumo.
Em síntese, a proposição reforçar os mecanismos de proteção à saúde pública e à segurança do consumidor, estabelecendo sanção administrativa específica para estabelecimentos que participem, direta ou indiretamente, da cadeia de produção ou comercialização de bebidas falsificadas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 08 de outubro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, a transparência na gestão pública e a mecanismos de participação social na gestão pública (art. 73, I, “c”, “d” e “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar o mérito das proposições no que se refere, entre outros aspectos, à efetividade dos mecanismos de fiscalização da administração pública, à proteção do interesse público e ao fortalecimento da governança regulatória no âmbito do Distrito Federal.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e relevante.
A falsificação e adulteração de bebidas representam prática ilícita grave que ameaça diretamente a saúde pública, além de configurar fraude econômica e concorrência desleal. A ingestão de bebidas adulteradas, sobretudo quando contaminadas por substâncias como o metanol, pode provocar severos danos à saúde, incluindo intoxicação aguda, comprometimento neurológico, perda da visão e morte.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já preveja sanções para infrações sanitárias, especialmente por meio da Lei Federal nº 6.437 de 1977, a proposta busca reforçar o caráter dissuasório das medidas administrativas no âmbito distrital, estabelecendo de forma expressa o cancelamento do alvará sanitário como consequência para estabelecimentos envolvidos na prática.
A medida contribui para fortalecer a atuação fiscalizatória da vigilância sanitária, conferindo maior clareza normativa quanto às consequências administrativas para estabelecimentos que coloquem em risco a saúde da população.
Além disso, a proposição se harmoniza com o sistema sanitário vigente no Distrito Federal, especialmente com as disposições do Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321 de 2014), que estabelece as bases da vigilância sanitária e da proteção da saúde coletiva.
Sob a ótica da governança pública, a proposta também apresenta mérito ao reforçar instrumentos de responsabilização administrativa, contribuindo para ampliar a transparência e a efetividade das ações de fiscalização sanitária.
Importa destacar que a previsão de cancelamento do alvará não afasta a observância do devido processo administrativo, uma vez que o próprio projeto determina que o procedimento seguirá as regras estabelecidas pela legislação federal pertinente, garantindo contraditório e ampla defesa aos administrados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para aprimorar o arcabouço de controle sanitário e fortalecer a proteção do consumidor, alinhando-se aos princípios da prevenção, da precaução e da tutela da saúde pública.
Assim, no âmbito das competências desta Comissão, entende-se que o projeto merece prosperar, por reforçar mecanismos de fiscalização e responsabilização administrativa diante de condutas que colocam em risco a saúde coletiva.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.967/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 18:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.019/2025, que “altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que ‘dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF)’".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.019, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, a qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
O Projeto de Lei é composto por três artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º da proposição altera o caput e o §1º do art. 86 da Lei nº 4.567/2011, estabelecendo nova composição para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF. Pela nova redação, o Tribunal passa a ser composto por dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, todos de reconhecida competência e com conhecimentos especializados em matéria tributária.
A proposta mantém a paridade na composição, prevendo nove representantes da Fazenda do Distrito Federal e nove representantes do setor econômico e profissional, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de três anos, permitida uma única recondução.
O §1º passa a especificar os segmentos que indicarão os representantes do setor econômico e profissional, mediante listas tríplices apresentadas por entidades representativas. A alteração amplia a representatividade dos segmentos econômicos e profissionais na composição do órgão julgador administrativo tributário.
O art. 2º estabelece que as novas vagas criadas pela alteração legislativa deverão ser providas no prazo de até 90 dias, contados da publicação da lei. A nomeação será realizada pelo Governador do Distrito Federal, observadas as listas tríplices apresentadas pelas entidades representativas mencionadas no art. 86, §1º, da Lei nº 4.567/2011.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a cláusula de vigência, determinando que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca essencialmente aumentar a capacidade de julgamento do Tribunal, elevando o número de conselheiros efetivos, de modo a garantir a celeridade e a eficiência da Justiça Fiscal Administrativa, além de aprimorar a representatividade e a especialização técnica do colegiado.
Em síntese, a proposição tem por finalidade reorganizar e ampliar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal, garantindo maior representatividade dos setores econômicos e profissionais e mantendo o princípio da paridade entre a Fazenda Pública e os contribuintes no julgamento dos processos administrativos fiscais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 06 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF constitui órgão de grande relevância para o funcionamento da administração tributária do Distrito Federal, atuando como instância máxima de julgamento no contencioso administrativo fiscal.
Nesse contexto, a proposta de ampliação da composição do colegiado busca enfrentar um problema recorrente na administração tributária contemporânea: o crescimento do estoque de processos administrativos fiscais e a consequente necessidade de aprimoramento da capacidade institucional de julgamento.
A ampliação do número de conselheiros efetivos e suplentes tende a contribuir para maior celeridade na tramitação dos processos, reduzindo o tempo de resposta da administração pública e fortalecendo a segurança jurídica nas relações entre o Fisco e os contribuintes.
Outro aspecto meritório da proposição reside na preservação do princípio da paridade entre representantes da Fazenda Pública e do setor econômico e profissional. Esse modelo de composição é amplamente reconhecido como mecanismo de equilíbrio institucional, assegurando maior legitimidade e pluralidade às decisões administrativas em matéria tributária.
Adicionalmente, a proposta aprimora a representatividade dos segmentos da sociedade civil no colegiado, ao detalhar os setores econômicos e profissionais habilitados a indicar representantes, bem como ao reconhecer expressamente a participação de entidades técnicas relevantes, como a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal e o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal.
Sob a perspectiva da governança pública, a iniciativa contribui para fortalecer a qualidade técnica das decisões administrativas e aprimorar os mecanismos institucionais de resolução de conflitos fiscais no âmbito do Distrito Federal.
Também merece destaque a previsão de regra de transição clara para o provimento das vagas adicionais, estabelecendo prazo definido para a recomposição do colegiado, o que favorece a implementação célere da medida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para o aperfeiçoamento institucional do contencioso administrativo fiscal, para a eficiência da administração tributária e para o fortalecimento da governança pública.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, a matéria revela-se meritória e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da transparência institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.019/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário do 4º Batalhão de Polícia Militar Do Distrito Federal, Votos de Louvor e Aplausos a todos os indicados por serviços prestados à comunidade e a Cidade do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- 1º TEN QOPM PHELIPE ELMIRO VITTORASSI MAT 735234/4
- 2º TEN QOPM RICARDO GOMES ANIZIO DA SILVA MAT 738770/9
- 1ºSGT PAULO CESAR ABREU NERES MAT 72811X
- 2º SGT QPPMC ANDREU ESTEVON DA CRUZ MAT 195632/0
- 2º SGT QPPMC ALYSSON ROBERTO DE GÓES MAT 215587/7
- 2º SGT QPPMC ANISIO EDUARDO PINHEIRO SOARES MAT 199763/7
- 3º SGT QPPMC MARCELO FABRICIO DEUSDARA LOURENCO MAT 732787/0
- 3° SGT QPPMC DANIELLA NUNES DE OLIVEIRA - MAT - 735.404/5
- CB QPPMC THALYTA FRAGA SOARES - MAT. 735.806/7
- SD QPPMC GABRIEL DE OLIVEIRA GODINHO.MAT 0738087/9
- SD QPPMC BRUNA SOUSA DE RESENDE.MAT 0738589/7
- SD QPPMC ANA PAULA ALVES OLIVEIRA. MAT 3003656/9
- SD QPPMC CAROLINA BARBOZA NUNES. MAT 3427777/3
- SD QPPMC DAVI FELIPE PEREIRA DE CARVALHO – 3429151/2
- SD QPPMC DEPABLO RAMOS BATISTA MAT 3428080/4
- SD QPPMC FELIPE DE MELO TIMO MAT 0738213/8
- SD QPPMC LARISSA SATES GOMES MAT 3428104/5
- SD QPPMC VINICIUS SOUSA RODRIGUES MAT 3427841/9
- SD QPPMC WANESSA RODRIGUES DA SILVEIRA MAT 3428480/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Guará.
O 4º Batalhão de Polícia Militar, sediado no Guará:
Cronologia de Criação e Evolução
- 15 de abril de 1971: Data oficial de criação, quando surgiu como o Serviço de Radiopatrulhamento da PMDF.
- 1972: A unidade passa a ocupar as instalações onde hoje funciona o Departamento de Saúde da corporação.
- 1981: Renomeada para Companhia de Polícia de Radiopatrulha (CPRP).
- 1988: Ocorre a transformação oficial para 4º Batalhão de Polícia Militar.
- 1993: Mudança para a sede definitiva, localizada na orla do Guará II.
- 2015: Em 5 de novembro, foi instituído o programa Prevenindo com Arte, que desenvolve atividades sociais e preventivas no Distrito Federal. Embora o decreto de 1986 mencione a criação do Batalhão de Rádio Patrulha, a história da unidade é considerada desde a fundação do serviço original em 1971.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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