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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (321936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1.736/2025
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.736/2025, que “institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 1.736, de 2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor a instituição da Política Distrital de Combate a símbolos, sinais, nomes ou qualquer outra forma de referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado, manifestados em bens públicos no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o Poder Público do Distrito Federal adotará medidas eficazes para combater a cultura do crime organizado em bens públicos distritais, incluindo: a remoção de pichações, grafites ou qualquer outra inscrição que contenha símbolos, sinais ou nomes alusivos ou que façam apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em bens e patrimônios públicos; a remoção de símbolos, sinais ou nomes que façam referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em lápides de cemitérios públicos distritais; e a remoção de símbolos, sinais ou nomes que façam referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado nas dependências de escolas públicas distritais.
O art. 3º assegura que qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei. Assegura, ainda, em seu parágrafo único, que o Poder Público deve providenciar a retirar símbolos, sinais, nomes ou referências às organizações criminosas ou pessoas ligadas às facções do crime organizado em até 30 (trinta) dias após o recebimento da denúncia.
É disposto no art. 4º que as despesas com a execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
O art. 5º prevê que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Segue a cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo instituir no Distrito Federal a obrigatoriedade de o Poder Público Distrital adotar medidas eficazes para combater a crescente cultura do crime organizado.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 14 de maio de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
Foi apresentada um Emenda Aditiva nº 01 em Plenário, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propôs a inclusão de parágrafo único ao art. 1º para conceituar “organização criminosa ou facções do crime organizado” com base no Mapa das Organizações Criminosas da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e a transparência na gestão pública (art. 73, I, “c” e “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Distrital de Combate aos Símbolos e Apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece diretrizes para prevenir, identificar e remover marcas, inscrições, pichações ou quaisquer formas de manifestação visual que façam alusão ou exaltem organizações criminosas em bens públicos, promovendo ações articuladas entre os órgãos de segurança pública, gestão urbana e fiscalização.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, segurança e transparência na administração pública. Ao prever medidas de combate à presença e à exaltação de organizações criminosas em espaços públicos, o projeto atua diretamente na preservação da ordem pública e na proteção do patrimônio estatal.
Além disso, a iniciativa contribui para o fortalecimento da governança e do controle social sobre os bens públicos, garantindo que não sejam utilizados como meio de difusão simbólica de condutas ilícitas. A medida ainda reforça o papel do Estado na manutenção de um ambiente urbano seguro, respeitável e livre de influências criminosas, em linha com as boas práticas de gestão pública e responsabilidade institucional.
Importante destacar que o combate à apologia de organizações criminosas em bens públicos não se trata apenas de uma medida estética ou urbanística, mas sim de uma política de enfrentamento simbólico ao crime organizado, fundamental para impedir a naturalização da sua presença e influência na sociedade.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito no reforço à integridade institucional, à segurança pública e ao zelo com os bens públicos do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.736/2025, quanto ao mérito, com o ACATAMENTO da Emenda Aditiva nº 01 apresentada, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 11:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1721/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1721/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “institui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria, haja vista que a temática contida na proposta merecer um estudo mais aprofundado.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026.
ROosevelt VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 16:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (321926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO , GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Nº 2983/2022, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2983/2022 (PL nº 2983/22), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por intuito dispor sobre a “criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”, com os seguintes termos:
O artigo 1º cria a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para os integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016; fixa o percentual a ser aplicado conforme a titulação; estabelece critérios para a percepção da gratificação, estendendo o direito a aposentados e pensionistas; e extingue e converte o direito à Gratificação de Titulação, àqueles que recebem, para a GHCTE.
Por sua vez, o artigo 2º institui o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE aos integrantes das carreiras citadas no art. 1º e condiciona a percepção do adicional.
Já o artigo 3º define as porcentagens, em relação ao vencimento básico, a serem concedidos a título de AQCTE e o prazo de validade dos certificados de capacitação.
O artigo 4º extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação do art. 26, da Lei nº 4.426, de 2009, àqueles que passarão a receber o AQCTE.
E os arts. 5º, 6º e 7º tratam, respectivamente, da fonte orçamentária das despesas da proposição, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor defende que o desempenho das atividades profissionais depende do “contínuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública”, que “após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo” e que os “investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população”.
Lido em Plenário no dia 8 de setembro de 2022, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, em primeiro momento, recebeu duas emendas na CAS, que incluem a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Judiciárias – GHAAJ e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ nos mesmos termos da GHCTE e do AQCTE.
Na CAS tramitação foi interrompida sem a apreciação do parecer e retomada após a publicação da Portaria GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Não houve apreciação da matéria pela CAS. Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 2983/2022 dispõe sobre a criação da gratificação de habilitação das carreiras típicas de Estado – GHCTE e o adicional de qualificação das carreiras típicas de Estado – AQCTE.
O constante aperfeiçoamento profissional dos servidores é essencial para a evolução e a melhoria dos serviços prestados, pois proporciona melhor desempenho das atividades realizadas pelos servidores.
Nesse aspecto, a presente proposição é um incentivo para os servidores dedicarem-se não só ao trabalho, mas também ao aperfeiçoamento contínuo, tanto pela formação acadêmica especializada, quanto na capacitação contínua. Além disso, fortalece a cultura de aprendizado e eleva a competência técnica do corpo de servidores. Isso proporciona melhoria na qualidade dos serviços públicos, pois a maior capacitação produz decisões mais bem elaboradas e mais eficientes.
Ademais, essas retribuições valorizam as carreiras típicas de Estado, pois há maior reconhecimento às áreas estratégicas, as quais exigem maior qualificação técnica, assim como proporciona fortalecimento institucional e colabora com a retenção dos servidores.
Quanto às emendas, a inclusão da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas revela-se medida oportuna e necessária, tendo em vista o relevante papel desses servidores no suporte e assessoramento aos procuradores do Distrito Federal. A valorização dessa carreira contribui diretamente para o fortalecimento da advocacia pública, promovendo maior eficiência institucional e aprimoramento técnico no desempenho das funções afetas ao órgão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2983/2022 e das emendas apresentadas na CAS, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em 11 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 11:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CFGTC - (290517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cfgtc
Projeto de Lei nº 1215/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), o Projeto de Lei n.º 1.215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
A proposta em análise, lida em 14/08/2024, cria o relatório temático Orçamento PopRUA. O art. 1º institui o relatório “Orçamento PopRua”, definindo como um instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público. O art. 2º estabelece que o relatório deve ser elaborado anualmente pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, a fim de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas destinadas a população em situação de rua.
O art. 3º detalha como o relatório deve ser elaborado e explica os conceitos adotados, e a estrutura definida para a construção do relatório. O art. 4º estabelece que o relatório deve ser publicado no Diário Oficial até o final de maio de cada ano, e encaminhado à Câmara Legislativa no primeiro dia subsequente à publicação, importando crime de responsabilidade em caso contrário. O art. 5º define que o relatório dever ser analisado em comissão de trabalho da Câmara Legislativa, cabendo a coordenação à Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, bem como possibilita a participação de órgãos e entidades convidadas. Por fim, o art. 6º estabelece a vigência na data da publicação.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “d”) e CAS (RICL, art. 66, VIII, IX) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “transparência na gestão pública” (art. 73, I, “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O relatório temático “Orçamento PopRUA”, objeto do projeto de lei em exame, é uma iniciativa louvável, pois tem como escopo criar um instrumento de controle social e de fiscalização da destinação e execução do orçamento destinado à população em situação de rua do Distrito Federal.
Ao estabelecer um regramento a ser seguido, definindo como o relatório deve ser elaborado, garante efetividade na aplicabilidade dos dados e da real situação da população em situação de rua do DF. Ainda, trata de mecanismos para ampliar a transparência e publicidade do relatório para outros órgãos e sociedade civil, como o envio à Câmara Legislativa do DF, publicação no Diário Oficial do DF, e prazos pré-definidos. Assim, fortalece a accountability, permitindo um maior controle social e das demais esferas de poder.
Como apresentado pelo autor, já existem leis análogas, com temáticas também importantes, como o Orçamento Criança e Adolescente (Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008); o Orçamento Mulheres (Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022); e Orçamento da Primeira Infância - OPI (Lei nº 7.466, de 28 de fevereiro de 2024). Portanto, dispor sobre o orçamento da população em situação de rua mostra-se crucial tendo em vista a vulnerabilidade social que este grupo se encontra, e os empecilhos para o funcionamento de políticas públicas e informação, com dados sobre a realidade no DF.
Entre os desafios, por exemplo, estão os dados sobre o número de pessoas em situação de rua no DF. O Relatório da População em Situação de Rua, elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania em 2023, baseado em informações do Cadastro Único, aponta 7.924 pessoas – cerca de 3 a cada 1 mil habitantes. Entretanto, o GDF contesta¹ apontando 3.000, conforme o 1º Censo Distrital da População em Situação de Rua, realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em 2022. Outroassim, em 2024, conforme dados publicados pelo Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua (OBPopRua/Polos), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)², foram apontadas 8.621 pessoas em situação de rua na cidade.
Ainda, quanto às políticas públicas, existem os Centros Pop, específicos para o atendimento da população em situação de rua, e outros equipamentos públicos, como CRAS, CREAS e serviços de acolhimento. Entretanto, observamos um déficit para o atendimento da demanda, refletindo ainda, na falta de transparência sobre a condução das políticas. Assim, a criação de mecanismos para rastrear o orçamento público do Distrito Federal, como o proposto são importantes e garantem um melhor acompanhamento dos gastos públicos.
Por fim, considerando a relevância de estabelecer mecanismos de transparência quanto ao orçamento público destinado a políticas em prol da população em situação de rua, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação ao Projeto de Lei n.º 1.215/2024.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1215/2024 trata da criação do relatório temático “Orçamento PopRUA”, estabelecendo um instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público, com vistas tornar mais transparente a destinação e execução do orçamento destinado à população em situação de rua do Distrito Federal.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, administrativos, e de transparência, garantindo adequação normativa, eficiência na gestão pública e segurança jurídica.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei, tendo em vista a relevância de estabelecer mecanismos de transparência quanto ao orçamento público destinado a políticas em prol da população em situação de rua.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ BRASIL DE FATO. Plano de acolhimento à população em situação de rua do Distrito Federal é criticado por organizações. Acesso em: 30 jan. 2025. <https://www.brasildefato.com.br/2024/04/02/plano-de-acolhimento-a-populacao-em-situacao-de-rua-do-distrito-federal-e-criticado-por-organizacoes>
² G1. DF tem mais de 8,6 mil pessoas em situação de rua neste fim de ano. Acesso em: 30 jan. 2025. <https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-tem-mais-de-86-mil-pessoas-em-situacao-de-rua-neste-fim-de-ano>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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