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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (323687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1828/2025, que “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1828, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas distritais relativas à segurança escolar nas instituições de ensino públicas e privadas no Distrito Federal.
§1º Considera-se segurança escolar o conjunto de ações integradas e permanentes destinadas à preservação da integridade física, psíquica e moral de alunos, professores, funcionários, gestores e demais membros da comunidade escolar.
§2º A segurança escolar envolve medidas de prevenção, proteção e enfrentamento de situações de violência, criminalidade, uso de drogas, vulnerabilidade social e conflitos nas escolas e em seu entorno.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º As políticas públicas de segurança escolar observarão os seguintes princípios:
I – prevenção e enfrentamento de toda forma de violência no ambiente escolar;
II – valorização da cultura de paz, da mediação e da justiça restaurativa;
III – integração intersetorial entre educação, segurança pública, saúde, assistência social e demais políticas públicas;
IV – promoção da participação da comunidade escolar no planejamento e avaliação das ações;
V – estímulo à formação continuada de profissionais da educação e de segurança pública em temas correlatos;
VI – fortalecimento da rede de proteção à infância, adolescência e juventude;
VII – diagnóstico contínuo e transparente das situações de risco nas escolas e no seu entorno.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º São diretrizes e ações estratégicas da política distrital de segurança escolar:
I – elaboração de planos locais de segurança escolar, articulados com os órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública do DF;
II – presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas, em articulação com os Conselhos Regionais de Ensino;
III – fiscalização de estabelecimentos comerciais no entorno escolar para coibir a venda de substâncias ilícitas e produtos proibidos a menores;
IV – adequação urbanística das áreas escolares com melhorias na iluminação, sinalização, acessibilidade e paisagismo preventivo;
V – instituição de comissões escolares de mediação de conflitos, compostas por membros da comunidade escolar e profissionais capacitados;
VI – implantação de metodologias de mediação e justiça restaurativa nas escolas da rede pública de ensino;
VII – fomento à criação de canais de denúncia e ouvidorias acessíveis aos alunos e profissionais;
VIII – desenvolvimento de campanhas educativas sobre prevenção à violência e valorização da convivência ética;
IX – registro e análise estatística de ocorrências relacionadas à violência escolar, com publicação de relatório semestral do órgão competente de Educação;
X – inclusão, nos currículos escolares, de conteúdos voltados à cultura da paz, cidadania, ética e direitos humanos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos competentes de Educação e de Segurança Pública, podendo ser suplementadas, se necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa instituir um marco legal para a promoção da segurança escolar no âmbito do Distrito Federal, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente e da promoção da educação como vetor de desenvolvimento humano e social.
É salientado que a proposta tem como ponto de partida o Projeto de Lei nº 2.036/2023, do Senado Federal, de autoria do Senador Alan Rick, que estabelece diretrizes nacionais sobre o tema, e o adapta à realidade e às competências legislativas do Distrito Federal, transformando-o em política distrital de Estado, perene e desvinculada de gestões específicas.
Nesse sentido, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o ambiente escolar tem sido, em diversas regiões do país, alvo crescente de episódios de violência, ameaças, tráfico de entorpecentes e abandono escolar por falta de segurança. Essa realidade afeta diretamente o processo de aprendizagem e compromete o direito fundamental à educação. Assim, o presente projeto tem o objetivo de ser instrumento combatente da insegurança nas escolas do DF.
Lida em Plenário em 21 de julho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise ataca um problema latente na capital federal: a vulnerabilidade das instituições de ensino diante de fenômenos criminais e conflitos sociais. Sob o aspecto da segurança pública, a iniciativa é louvável ao propor a integração entre a Polícia Militar, os Conselhos Regionais de Ensino e a comunidade, fortalecendo o policiamento comunitário escolar.
A diretriz que estabelece a presença preventiva da Polícia Militar nas imediações das escolas (Art. 3º, II) e a fiscalização rigorosa do entorno escolar (Art. 3º, III) é fundamental. O entorno das escolas é, historicamente, um ponto crítico para o aliciamento de menores pelo tráfico de drogas e para a ocorrência de furtos e roubos. Estabelecer um marco legal que obrigue a integração entre os órgãos de segurança e educação garante que o "Batalhão Escolar" e outras unidades operacionais tenham diretrizes claras e apoio logístico para atuar.
Ademais, a proposta inova ao prever a "adequação urbanística" (Art. 3º, IV), reconhecendo que a iluminação pública e a manutenção de áreas comuns são ferramentas de prevenção situacional do crime. Um ambiente bem iluminado e cuidado inibe a ação de criminosos.
Outro ponto de destaque para esta Comissão é a criação de canais de denúncia e a compilação de dados estatísticos. A segurança pública moderna exige inteligência e dados; ao registrar e analisar semestralmente as ocorrências nas escolas, o Estado poderá direcionar o efetivo policial e as políticas de prevenção para as áreas de maior mancha criminal, otimizando os recursos públicos.
A proposição mostra-se viável e necessária, pois não cria apenas obrigações burocráticas, mas sim uma estratégia de cercamento preventivo e proteção à vida e ao patrimônio público e privado; devendo, nesse sentido, prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1828, de 2025, que “Estabelece normas sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (330392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CLT
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 10:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (304104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 602/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 602/2023, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança (CSEG) o Projeto de Lei nº 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de execução musical, nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.
O artigo 1º do projeto proíbe a execução de músicas que exaltem a criminalidade, contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como aquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso. O parágrafo único estabelece que o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento.
O artigo 2º estabelece que o diretor da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
O artigo 3º define as sanções aplicáveis em caso de descumprimento, incluindo responsabilidade administrativa para escolas públicas e advertências e multas para escolas privadas. O parágrafo único garante o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos.
O artigo 4º determina que a Secretaria de Estado de Educação será responsável por verificar e apurar eventuais descumprimentos, disponibilizando canais de denúncias para pais, alunos ou qualquer interessado. O parágrafo único estabelece que os valores das multas serão revertidos para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude.
O artigo 5º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei para assegurar sua devida execução.
O artigo 6º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
A justificativa do projeto destaca a importância de proteger os direitos da infância e adolescência, garantindo um ambiente educacional respeitoso e adequado. A escola é vista como um espaço fundamental para o desenvolvimento das crianças e jovens, onde deve-se preservar os valores e a integridade psíquica e moral dos estudantes.
O Projeto foi lido e distribuído para análise de mérito à CESC, CSEG e CDDHCEDP. Na CCJ, passará por exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas à segurança pública e ações preventivas.
O Projeto de Lei nº 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, propõe a proibição de execução musical, nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais. A medida visa proteger os estudantes da exposição a conteúdos que possam influenciar negativamente seu desenvolvimento, contribuindo para um ambiente educacional mais seguro e saudável.
A proibição de músicas com letras inadequadas nas escolas pode ser vista como uma medida razoável para garantir um ambiente educacional saudável. A escola é um espaço fundamental para o desenvolvimento das crianças e jovens, onde deve-se preservar os valores e a integridade psíquica e moral dos estudantes. A medida alinha-se com os princípios constitucionais de proteção à infância e adolescência, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, a responsabilidade atribuída aos diretores das escolas pela fiscalização e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento são essenciais para a eficácia da proposta. A garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos também é um aspecto positivo, assegurando que os direitos dos envolvidos sejam respeitados.
A iniciativa é coerente com a realidade enfrentada pelas instituições de ensino e atende ao interesse público, ao mesmo tempo em que respeita os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. A reversão dos valores das multas aplicadas para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude reforça o compromisso com a proteção dos menores e o desenvolvimento educacional.
Nesse sentido, o Projeto de Lei apresenta-se como uma medida relevante e oportuna, que fortalece a proteção dos estudantes e promove um ambiente educacional mais seguro. Além disso, a proposta não limita a expressão artística em si, mas restringe seu uso em contextos educacionais, o que pode ser visto como uma medida equilibrada para proteger os menores sem prejudicar a liberdade de expressão.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta comissão, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 602, de 2023.
Sala das Comissões, 24 de junho de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (314755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei Nº 1311/2024, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.311, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL, composto por três artigos, desobriga a realização de reconhecimento facial ou cadastramento biométrico de pessoas com deficiência – PcD, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e Síndrome de Down por estabelecimentos públicos e privados, consoante disposto no art. 1º.
O art. 1º, parágrafo único, estabelece que o acompanhante responsável pelas pessoas mencionadas deve comprovar a condição na chegada ao estabelecimento, por meio da apresentação de laudo médico ou carteira de identificação.
O art. 2º apresenta as seguintes definições: i) reconhecimento facial e biométrico – processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contêm faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar as pessoas; e ii) tecnologia de reconhecimento facial e biometria – programa computacional que realiza reconhecimento facial e biométrico com tecnologias aptas a captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, para identificar e autenticar indivíduos.
Por fim, o art. 3º trata da cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor menciona que pessoas com deficiência, com TEA, TDAH e Síndrome de Down vivenciam desafios cotidianos que podem acarretar inúmeros transtornos, mesmo em situações aparentemente simples.
Cita que a realização de reconhecimento facial e identificação biométrica pode, por vezes, ser fator de estresse para esse grupo, em razão, por exemplo, de falhas e da necessidade de repetição do procedimento. De acordo com o Parlamentar, a abordagem por pessoa desconhecida e o uso de determinados aparatos tecnológicos podem ser “gatilhos” para esses sujeitos.
Por fim, defende que a Proposição visa ao bem-estar desses indivíduos ao dispensar o reconhecimento facial ou cadastramento biométrico para acesso a estabelecimentos públicos e privados, com a implementação de meios de identificação alternativos.
O Projeto, disponibilizado em 17 de setembro de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança – CS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, houve apreciação e aprovação da matéria, na 5ª Reunião Ordinária, de 20/8/2025.
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre projetos que tratem de segurança pública e de ação preventiva em geral. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a dispensa de reconhecimento facial por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH e Síndrome de Down para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: relevância, conveniência e viabilidade.
Para nos aproximarmos do tema, compete preliminarmente avaliar o emprego das tecnologias de reconhecimento facial – TRFs e biometria no país, com enfoque na questão da segurança pública.
A biometria consiste na análise técnica e automatizada, realizada por meios matemáticos e estatísticos com base em características de cada indivíduo, que podem ser fisiológicas (impressão digital, reconhecimento facial, íris, geometria de mãos e dedos) ou comportamentais (voz, expressão facial)[1].
Nos últimos anos, o uso de sistemas de identificação e verificação biométrica se expandiu de forma rápida em diversos setores com finalidades variadas, tais como: segurança pública, vigilância de fronteiras e aeroportos, transações financeiras e pagamentos, localização de pessoas desaparecidas, acesso a benefícios sociais e controle de acesso a estabelecimentos, assim como previsto do PL em comento[2].
No Brasil, estima-se que cerca de 81 milhões de brasileiros estão potencialmente sob vigilância por câmeras de reconhecimento facial na segurança pública[3]. No caso específico do acesso a condomínios, aproximadamente 1 milhão de prédios no país empregam o reconhecimento facial como método para controle de entrada de pessoas em suas dependências[4].
Segundo especialistas, a utilização dessas ferramentas justifica-se pelo incremento das medidas de segurança, vigilância, identificação pessoal e prevenção de fraudes. Contudo, a implementação dessas tecnologias deve estar em conformidade com a proteção de garantias fundamentais dos cidadãos, entre as quais o direito à privacidade e à não discriminação, em atenção aos mandamentos constitucionais.
A esse respeito, diversos estudos apontam preocupações com o uso indiscriminado da biometria, entre as quais se destacam: i) imprecisões técnicas na identificação dos indivíduos, com vieses raciais, de gênero e relativos à deficiência; ii) ausência de marco regulatório específico para uso das tecnologias de reconhecimento facial em âmbito federal; e iii) inobservância da transparência, do direito à privacidade, à não discriminação e à proteção de dados pessoais no uso dessas ferramentas3.
Diante disso, é fundamental que a implementação desses sistemas, independentemente de sua finalidade, seja realizada à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), uma vez que as informações biométricas são consideradas dados sensíveis, nos termos do art. 5º, II, in verbis:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
...
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
...
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
... (grifo nosso)
Em função disso, destaca-se que o tratamento desse tipo de dado depende de consentimento do titular ou de seu responsável legal, de forma específica e destacada (art. 11, I), bem como demanda proteção especial. Logo, o eventual emprego de sistemas dessa natureza deve observar a transparência, finalidade e o consentimento informado, assegurada a proteção na coleta, processamento e guarda desses dados.
Em síntese, embora a implementação de tecnologias biométricas acarrete avanços na área da segurança, há inúmeras ponderações acerca dos potenciais riscos envolvidos, notadamente os relativos à proteção de dados e à privacidade, já que, infelizmente, nem sempre o uso dessas ferramentas atende a essas diretrizes. Em 2024, por exemplo, foi noticiado o vazamento de dados (documentos pessoais, e-mail, endereço, telefone, fotos e informações sobre veículos) de moradores de condomínios do interior de São Paulo, após a instalação de sistema de reconhecimento facial nos locais4.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à análise do PL epigrafado.
Conforme exposto, a Proposição dispõe sobre a “não obrigatoriedade do reconhecimento fácil” de determinados grupos para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Antes de avaliar a pertinência da dispensa do procedimento, convém indicar que, em âmbito local, não se identifica nenhuma lei distrital que imponha a utilização de reconhecimento facial como condição para ingresso em estabelecimentos públicos ou privados. Na prática, nota-se que, atualmente, a realização de biometria ou de outro tipo de medida de identificação pessoal é decisão de cunho administrativo de órgãos públicos e demais entes privados.
Portanto, é inadequada a instituição de lei nos termos propostos, pois, conforme descrito, o que se pretende desobrigar – a realização de reconhecimento facial ou cadastramento biométrico por determinadas pessoas – não é sequer, atualmente, objeto de imposição legal, em sentido estrito; embora seja objeto de normatização interna de órgãos e entidades privadas, por meio de outros instrumentos.
Destaca-se, todavia, que a Lei distrital nº 6.712, de 10 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso de tecnologia de reconhecimento facial no âmbito da segurança pública, ou seja, como ferramenta de combate à criminalidade. Diante disso, registre-se que o teor do PL epigrafado é distinto do previsto na Lei mencionada, uma vez que a Proposição visa desobrigar a realização de procedimento biométrico para entrada em estabelecimentos públicos e privados. Logo, o objetivo das duas normas não deve ser confundido.
Quanto ao arcabouço federal, indica-se que há norma específica que disciplina o controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 pessoas, por meio do monitoramento por imagem das catracas e da identificação biométrica dos espectadores, nos termos do art. 148 da Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Portanto, para o acesso a estádios, a legislação federal impõe a realização de biometria.
No entanto, para entrada em outros locais, verifica-se que cada estabelecimento adota normas próprias para controle de acesso, circulação e permanência de pessoas em suas dependências, seja instituições públicas, seja privadas, usualmente por intermédio de instrumentos infralegais.
No âmbito da administração pública distrital, por exemplo, em consulta ao Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – Sinj-DF, identificam-se inúmeros diplomas infralegais exarados por diferentes órgãos que tratam das condições para controle de entrada e acesso aos estabelecimentos públicos, por meio de medidas como apresentação de documento pessoal, identificação por crachás ou adesivos de visitantes, preenchimento de cadastro no sistema de segurança do órgão e realização de biometria[5].
No caso do acesso a estabelecimentos privados, as exigências variam conforme a natureza do local, o que significa que instituições bancárias, condomínios e empresas, por exemplo, podem ter normas distintas para entrada em suas dependências, já que cada estabelecimento define condições de entrada, permanência e circulação razoáveis e adequadas às suas características, para assegurar níveis de segurança compatíveis com a sua realidade.
Assim, observa-se que atualmente não há regramento uniforme, por via legislativa, acerca do uso do reconhecimento facial e da biometria para acesso a estabelecimentos no âmbito distrital ou federal, seja no sentido de impor ou vedar a realização do procedimento, exceto no caso de entrada em estádios com capacidade para mais de 20.000 pessoas.
Na realidade, a ausência de marco regulatório federal específico acerca do uso desse tipo de tecnologia torna a sua utilização objeto de várias controvérsias, especialmente em razão do seu emprego em desacordo com a LGPD. Portanto, diante do vácuo legislativo, a realização (ou não) do procedimento biométrico acaba tornando-se decisão administrativa, já que órgãos e entidades definem, caso a caso, condições específicas para sua utilização.
Foi essa realidade que motivou a Câmara dos Deputados a apresentar o Projeto de Lei nº 2.379, de 2025, que “altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para garantir ao titular o direito à alternativa de identificação que não envolva o fornecimento de dados biométricos faciais”.
O PL federal prevê a oferta de meios alternativos de identificação ou autenticação de dados pessoais, além da biometria facial, exceto quando houver exigência legal em sentido contrário. O Autor da Proposição apresenta a fundamentação nos seguintes termos:
Com a rápida expansão do uso de tecnologias de reconhecimento facial em serviços públicos e privados — portarias digitais, bancos, plataformas digitais, aplicativos de transporte, entre outros — tem-se verificado um preocupante padrão: titulares são frequentemente obrigados a fornecer imagem facial como condição para exercer direitos ou acessar bens e serviços, muitas vezes sem opção alternativa. Esse tipo de imposição descaracteriza o consentimento previsto na LGPD, transformando-o em requisito obrigatório e esvaziando seu caráter livre e informado.
Além disso, a premissa de que o reconhecimento facial é mais seguro ou infalível do que outros meios de autenticação não se sustenta na prática. Casos recentes demonstram que sistemas baseados em biometria facial também são vulneráveis a fraudes e manipulações.
Esses episódios demonstram que o tratamento desse tipo de dado sensível exige não apenas cautela, mas também alternativas claras e acessíveis ao cidadão. Dados biométricos, especialmente os faciais, são únicos e permanentes: não podem ser alterados ou revogados em caso de vazamento ou uso indevido, como ocorre com senhas ou documentos. Por isso, sua exigência deve ser sempre a última opção — e jamais a única[6]. (grifo nosso)
Diante do exposto, indica-se que a eventual instituição de lei distrital, de iniciativa parlamentar, que visasse disciplinar o emprego (ou a dispensa) das tecnologias biométricas como condição de acesso a estabelecimentos públicos e privados poderia apresentar óbices relativos à viabilidade da matéria, por tangenciar matéria de direito civil e de proteção e tratamento de dados pessoais, assuntos de competência privativa da União (art. 22, I e XXX). Indica-se, contudo, que a análise detida sobre esse tema será realizada oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Todavia, a partir da leitura da Justificação do PL, pondera-se que o objetivo da Proposição é assegurar, em alguns casos, medidas de identificação pessoal acessíveis e alternativas para grupo específico que pode experimentar dificuldades adicionais durante a realização de procedimento biométrico, tal como pessoas com deficiência visual, mobilidade reduzida e TEA.
Com isso, é fundamental caracterizar os potenciais destinatários do PL, que, de forma geral, podem ser considerados como pessoas com deficiência, uma vez que aquelas com Síndrome de Down e TEA se enquadram nesse grupo.
No caso desses beneficiários, indica-se que o nível de impedimento e funcionalidade entre pessoas com deficiência ou indivíduos com diagnóstico de TDAH é variável, o que significa que as eventuais dificuldades mencionadas na Justificação, concernentes ao procedimento biométrico, não são vivenciadas uniformemente por esses sujeitos.
Nesse sentido, a dispensa ampla e irrestrita da realização de determinado procedimento poderia ser substituída pela oferta de medidas de identificação alternativas, conforme o caso, adaptadas às condições dos sujeitos, o que se alinha ao disposto no PL nº 1.311/2024, atende as preocupações atinentes à política de segurança dos estabelecimentos em relação ao controle de acesso e circulação e às diretrizes de acessibilidade relacionadas a pessoas com deficiência em âmbito federal e distrital.
Assim, destaca-se a conveniência e relevância da Proposição, pois, ao garantir mecanismos alternativos de identificação pessoal, a matéria visa à promoção da acessibilidade. Com efeito, o PL se insere no âmbito da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. Por essa razão, para assegurar o aprimoramento da Proposição em comento, sugere-se que sejam realizadas alterações nas Leis distritais nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Os dois diplomas distritais têm natureza estruturante para os direitos e garantias desse grupo. Assim, as modificações nos diplomas vigentes visam à sistematização do tema e ao aperfeiçoamento da legislação, medida adequada ao previsto na Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Especificamente sobre o direito à acessibilidade, as normas distritais retromencionadas especificam medidas para prestação de tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, tal como disposto no PL nº 1.311/2024[7], in verbis:
Lei distrital nº 4.317/2009
Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
...
§ 1º O direito ao tratamento diferenciado que deverá ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdocegas, prestados por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais eletrônicos e sites;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de prioridade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos um telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoa com deficiência auditiva pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
Lei distrital nº 6.637/2020
Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.
...
§ 2º O direito ao tratamento diferenciado que deve ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:
I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;
II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;
III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;
IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
V – existência de pelo menos 1 telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.
(grifo nosso)
Portanto, observa-se que os diplomas supracitados elencam estratégias específicas para tratamento diferenciado a pessoas com deficiência, com adaptações físicas, arquitetônicas e comunicacionais compatíveis com as diretrizes de acessibilidade. Logo, defende-se que há possibilidade de modificação das Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, para assegurar a oferta de meios de identificação pessoal alternativos para entrada em estabelecimentos públicos e privados.
Defende-se que essa medida abarca, de forma ponderada, o critério da segurança, especificamente do controle de entrada e circulação de pessoas em ambientes públicos e privados, e o da acessibilidade, já que viabiliza outros mecanismos para identificação de pessoas com deficiência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto,somos, no âmbito da Comissão de Segurança, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.311, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Araújo, R.A.; Cardoso, N.D.; de Paula, A.M. Regulação e uso do reconhecimento facial na segurança pública no Brasil. Revista de Doutrina Jur., Brasília, DF, v. 112, e021009, 2021. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/734. Acesso em: 26/9/2025.
[2] Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Radar Tecnológico nº 2 – Biometria e reconhecimento facial. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/biometria-e-tema-do-segundo-volume-da-serie-radar-tecnologico. Acesso em: 26/9/2025.
[3] Nunes, P. et al. Mapeando a vigilância biométrica: levantamento nacional sobre o uso do reconhecimento facial na segurança pública. Rio de Janeiro: Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, 2025. Disponível em: https://direitoshumanos.dpu.def.br/relatorio-da-dpu-e-cesec-alerta-para-riscos-do-reconhecimento-facial-na-seguranca-publica/. Acesso em: 26/9/2025.
[4] Silva, C.; Helder, D. Reconhecimento facial se espalha por prédios no Brasil com pouca transparência na segurança dos dados. G1. São Paulo, 12/7/2025. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2025/07/12/reconhecimento-facial-se-espalha-por-predios-no-brasil-com-pouca-transparencia-na-seguranca-dos-dados.ghtml. Acesso em: 26/9/2025.
[5] O Metrô-DF, em setembro de 2025, divulgou a implantação da autenticação biométrica com a palma da mão para acesso de usuários às estações de metrô. Atualmente, o sistema está em fase de testes para determinados grupos (pessoas idosas, bombeiros e policiais militares). Segundo o Órgão, os dados dos usuários serão protegidos, de acordo com a previsão da LGPD. Disponível em: https://metro.df.gov.br/?p=72991. Acesso em: 29/9/2025.
[6] Câmara dos Deputados. Atividade Legislativa – Projeto de Lei nº 2.379/2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2511288. Acesso em: 30/9/2025.
[7] Convém mencionar que pessoas com diagnóstico de TDAH não são consideradas pessoas com deficiência. De acordo com a legislação federal, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial - o que significa que, dependendo do nível de impedimento, pessoas com TDAH poderiam enquadrar-se como pessoas com deficiência, segundo o disposto na Lei Brasileira de Inclusão. Indica-se, ainda, que há inúmeros projetos em tramitação no Congresso Nacional que visam ao reconhecimento do TDAH como deficiência.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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