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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (323407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 297/2023, que “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 297, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica estabelecido o conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º As medidas preventivas incluem a elaboração e implementação de protocolos para a prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, bem como para o enfrentamento do bullying e do racismo nas escolas.
Art. 3º As escolas públicas e privadas deverão realizar diagnósticos sobre a situação da saúde mental dos professores e estudantes, com o objetivo de identificar possíveis fatores de risco e vulnerabilidade e, a partir desses dados, promover ações preventivas e de tratamento para os casos identificados.
Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão disponibilizar atendimento clínico aos professores e estudantes, visando à promoção da saúde mental desses profissionais e à prevenção do burnout.
Art. 5º As instituições de que trata o artigo anterior deverão efetuar contratação de psicólogos, com o objetivo de oferecer suporte emocional e acompanhamento psicológico para estudantes e profissionais da educação.
Art. 6º O efetivo de vigilância nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal deverá ser potencializado e composto por profissionais capacitados e treinados para a função, sem a utilização de armas de fogo.
Art. 7º As escolas públicas e privadas deverão desenvolver e implantar aplicativo de "Botão de Alerta", com o objetivo de garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais da educação.
Art. 8º O aplicativo "Botão de Alerta" deverá ser baixado nos celulares dos profissionais da educação, por meio das lojas de aplicativos, e servirá para o acionamento das forças públicas em caso de emergência.
Art. 9º O aplicativo "Botão de Alerta" será integrado ao sistema de segurança das unidades escolares e, em caso de emergência, apenas os profissionais da educação poderão acioná-lo.
Art. 10. Em caso de acionamento do "Botão de Alerta", equipes da Polícia Militar e do Samu serão imediatamente deslocadas até a escola.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que a tramitação do presente projeto de lei é fundamental para que sejam adotadas medidas que garantam a integridade física e psicológica dos estudantes e profissionais da educação, além de oferecer um ambiente escolar saudável e acolhedor, propício ao aprendizado e ao desenvolvimento educacional e pessoal dos estudantes.
Lida em Plenário em 18 de abril de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e dmissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foi apresentado emenda no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em exame (PL) visa estabelecer um conjunto de medidas preventivas e repressivas à violência e de promoção da saúde mental nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal (Art. 1º).
Assim, sob a perspectiva do direito social à segurança e da proteção da integridade dos estudantes e profissionais da educação, a proposição se mostra altamente relevante e urgente no contexto atual, onde incidentes de violência no ambiente escolar têm exigido uma resposta coordenada e imediata do poder público. O PL oferece uma estrutura de segurança que opera em três eixos essenciais, reforçando a proteção da comunidade escolar: Segurança Preventiva e Comportamental (Art. 2º, 3º, 4º e 5º), Segurança Humana e Qualificada (Art. 6º) e Segurança Tecnológica e Resposta Rápida (Art. 7º, 8º, 9º e 10).
No que tange ao primeiro eixo, a proposição adota uma visão moderna de segurança, reconhecendo que a violência surge, em parte, de conflitos não resolvidos e sofrimento psíquico. A criação de protocolos para prevenção e enfrentamento de todos os tipos de violência, incluindo o racismo e o bullying, visa desarmar focos de conflito antes que evoluam para agressões físicas. Cumpre destacar que o investimento na saúde mental, com a contratação de psicólogos, é uma medida fundamental de segurança preventiva.
Em relação ao segundo eixo, o Art. 6º, ao exigir o potencialização do efetivo de vigilância e a contratação de profissionais capacitados e treinados, eleva o padrão de segurança nas entradas e áreas comuns das escolas. A qualificação dos vigilantes permite que eles atuem como agentes de segurança escolar, sendo capazes de identificar comportamentos suspeitos e iniciar procedimentos de emergência de forma técnica e adequada.
Finalmente, sob a ótica do terceiro eixo, a medida mais incisiva sob o aspecto da segurança é a criação do aplicativo de "Botão de Alerta" (Art. 7º), que garante a segurança dos estudantes e profissionais da educação. Este sistema cria um canal direto e dedicado para o acionamento das forças de segurança, superando a burocracia das chamadas telefônicas tradicionais (190 e 192) em momentos de pânico.
O Art. 10, ao determinar o deslocamento imediato de equipes da Polícia Militar e do Samu, estabelece um protocolo de resposta ultrarrápida. A redução do tempo de resposta é o fator mais crítico para evitar tragédias em ataques ou emergências médicas graves.
Diante o exposto, a proposta revela-se viável do ponto de vista técnico. Assim, a proposição é evidentemente pertinente e merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 297, de 2023, que “Estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Aprovado(a) - (322853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 743/2023, que Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.
Dê-se ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 743/2023 a seguinte redação:
"Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo, tais quais clubes, estandes e lojas de armas e munições, não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de outras atividades, observadas as condições e restrições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, a entidade deverá possuir Certificado de Registro (CR) válido concedido pelo Órgão competente e operar com barreiras físicas e acústicas que impeçam a visibilidade interna e a propagação de ruídos para o ambiente externo, garantindo a incolumidade e o sossego das áreas sensíveis no seu entorno.
§ 2º Excetua-se da regra prevista no caput o distanciamento em relação aos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, que deverá observar as disposições de distanciamento mínimo previstas na legislação e regulamentação federal vigente."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reorganiza o dispositivo para garantir segurança jurídica e social.
O § 1º assegura que a liberdade de localização dependa de estrita blindagem visual e sonora (sossego público) e regularidade junto ao Exército.
O § 2º preserva a proteção integral de crianças e adolescentes, mantendo a obrigatoriedade de distanciamento das escolas conforme as normas federais, evitando a proximidade de armamento com o ambiente pedagógico.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 743 de 2023 - (320822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE Segurança
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 743/2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 743, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal”, nos seguintes termos:
Art.1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo, tais quais clubes, estandes e lojas de armas e munições não estão sujeitas ao distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art.2º As entidades descritas no artigo 1º poderão funcionar sem restrição de horário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, O autor defende que o tiro desportivo é uma prática esportiva em expansão no Distrito Federal, contribuindo para disciplina, responsabilidade e desenvolvimento técnico dos praticantes. Afirma que os clubes de tiro são ambientes seguros, fechados, fiscalizados pelo Exército e com acesso controlado.
A justificativa critica o Decreto Federal nº 11.615/2023, que impôs restrições de distância entre clubes de tiro e escolas, além de limitar o horário de funcionamento, argumentando que tais normas invadem a competência municipal/ distrital prevista no art. 30, I e VIII, da Constituição.
Sustenta que o distanciamento fere a livre concorrência, citando a Súmula Vinculante 49, e que a União não possui competência para definir horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, conforme a Súmula Vinculante 38.
O autor reforça que o Estado tem o dever constitucional, conforme art. 217 da Constituição Federal, de fomentar práticas esportivas, e que as restrições federais acabam por dificultar o acesso ao tiro desportivo.
Destaca ainda o potencial do tiro esportivo para estimular o turismo esportivo e para valorizar a tradição brasileira na modalidade, lembrando o primeiro ouro olímpico do Brasil em 1920.
Conclui afirmando que o projeto visa garantir o pleno funcionamento das escolas e clubes de tiro no Distrito Federal, promovendo o esporte, contribuindo para o desenvolvimento urbano e fortalecendo a identidade esportiva local, solicitando apoio dos parlamentares para aprovação da proposta.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I). Posteriormente, foi defiro o Requerimento, determinando a retirada da análise de mérito pela CDC e consignando que o referido Projeto tramitará na CSEG (art. 71, II), na CEC (art. 70, I) e na CAS (art. 66, I), para apreciação quanto ao mérito, permanecendo sob exame da CCJ (art. 64, I) quanto à admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada Emenda Modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 71, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), emitir parecer quanto ao mérito de proposições que versem sobre matérias relativas à segurança pública.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 743/2023, de autoria do Deputado Hermeto, é de inquestionável mérito e relevância ao buscar garantir o direito ao esporte e ao lazer, previstos constitucionalmente.
A iniciativa aborda a necessidade de regular, no âmbito local, uma atividade econômica e desportiva que sofreu recentes alterações normativas federais, gerando insegurança jurídica para empreendedores e atletas.
No caso em análise, o projeto atende a uma demanda legítima de um segmento específico da sociedade: os Atiradores Desportivos, Caçadores e Colecionadores (CACs).
É fundamental reconhecer a peculiaridade deste público. Diferente de frequentadores de outros estabelecimentos noturnos, os usuários de clubes de tiro passam por rigoroso escrutínio estatal, devendo comprovar idoneidade moral, ocupação lícita, residência fixa e aptidão psicológica para o manuseio de armas. Portanto, sob a ótica da ordem social, não se trata de um público propenso à desordem ou à criminalidade.
Do ponto de vista da legalidade social, podemos citar a Constituição Federal, no seu Art. 6°, que reconhece o lazer como direito social, e o Art. 217, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
Contudo, há se sopesar tal direito com o art. 227 da Constituição, que impõe a proteção integral à criança e ao adolescente com absoluta prioridade. A preocupação com o distanciamento de escolas não reside na idoneidade do atirador, mas na necessidade de preservar o ambiente escolar de elementos culturais bélicos e de garantir o sossego necessário ao aprendizado.
Do ponto de vista empírico, a convivência entre escolas e clubes de tiro é possível, desde que haja barreiras técnicas eficazes. A simples imposição de metros de distância pode inviabilizar o esporte em áreas urbanas, enquanto a ausência total de regras pode expor estudantes a ruídos e visualização de armas.
Nesse contexto, e com o objetivo de aprimorar e viabilizar a proposta original, apresentamos uma Emenda Modificativa que equilibra os interesses. Em vez de permitir o funcionamento indiscriminado ou proibir totalmente, a Emenda condiciona a liberação do distanciamento à implementação de rigorosas barreiras de segurança física e acústica.
Assim, a Emenda aprimora a proposta ao garantir que, mesmo sem o distanciamento em metros, o clube de tiro funcione como uma "caixa estanque", sem comunicação visual ou sonora com o ambiente externo, preservando a rotina das escolas vizinhas e o sossego noturno da comunidade, ao mesmo tempo que permite o funcionamento da atividade econômica e desportiva.
Pretende-se, com a emenda, estabelecer critérios técnicos de convivência social, alinhando a liberdade econômica do PL com a responsabilidade social exigida por esta Comissão.
Portanto, a Emenda Modificativa não se opõe à intenção do autor; ao contrário, a viabiliza politicamente e socialmente, conferindo maior segurança jurídica e aceitação comunitária à proposta.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 743, de 2023, que “Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Distrito Federal”, com a Emenda Modificativa apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
(Relator)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 14:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CS - Aprovado(a) - (316915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1210/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1210, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em consonância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - implementar ações voltadas à prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade;
II - humanizar as condições do cumprimento da pena, como assegurar o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos;
III - definir fluxo de trabalho com estratégias de atendimentos e procedimentos específicos para mulheres, de modo a garantir a regularização da assistência no interior das unidades prisionais femininas, sempre com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
IV - pactuar ações à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para assistir as mulheres encarceradas e seus familiares em suas necessidades de saúde e assistência social;
V - firmar parcerias com instituições públicas e particulares de ensino superior, fomentando a realização de projetos de cunho educacional, esportivo e cultural junto às mulheres em situação de privação de liberdade, além de estimular pesquisas acadêmicas;
VI - pactuar ações junto ao Poder Judiciário de modo a incentivar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a redução das penas privativas de liberdade e a opção pela prisão domiciliar, nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal;
VII -fomentar adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange a gênero, idade, etnia, cor ou raça, nacionalidade, escolaridade, maternidade, religiosidade, deficiências física e mental e outros aspectos relevantes;
VIII - fortalecer a assistência jurídica das mulheres em situação de privação de liberdade, de forma a assegurar a progressão de regime;
IX - criar condições humanizadas de visitação nas unidades prisionais femininas, garantindo-se o respeito e segurança aos familiares, sobretudo aos menores de idade, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares;
X - apoiar os filhos (as) das mulheres em situação de privação de liberdade que se encontram intra ou extramuros, com garantia de acesso à educação, assistência social e saúde;
XI - criar um calendário anual de ações voltadas para a capacitação dos (as) servidores (as) que atuam nas unidades prisionais que custodiam mulheres;
XII - incentivar a realização de trabalhos em diversos âmbitos, inclusive alimentício, durante o período da privação de liberdade; e
XIII - aplicar instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da Política Distrital de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - atuação do Poder Público no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Distrito Federal e à promoção de cidadania de mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
II - acesso a direitos e serviços distritais às acusadas pelo sistema de justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
III - promoção a reinserção social às mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;
IV - integração da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
V - aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;
VI – aprimoramento da qualidade dos dados constantes nos bancos do Sistema Prisional do Distrito Federal, contemplando a perspectiva de gênero; e
VII – fomento e desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.
Art. 4º Para dar efetividade às diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o sistema de justiça.
Art. 5º Fica criada, dentro da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com o objetivo de reintegrar a egressa na sociedade, dando-lhe condição para que possa trabalhar, produzir e recuperar sua dignidade humana.
Art. 6º No âmbito da Mobilização para Assistência a Egressa do Sistema Prisional - MAMESP deverão ser reservadas cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 7º A cada 4 (quatro) anos poderá ser realizada conferência para debater as diretrizes da Política Estadual de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 8º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto busca adequar o Distrito Federal às diretrizes da PNAMPE, diante do crescimento expressivo da população carcerária feminina no Brasil e das condições precárias de encarceramento. Segundo o World Female Imprisonment List (2023), o Brasil possui a terceira maior população carcerária feminina do mundo, com cerca de 40 mil mulheres presas, sendo 45% em prisão preventiva, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
O autor enfatiza, ainda, que 68% das mulheres encarceradas cumprem pena por crimes relacionados ao tráfico de drogas, geralmente sem violência, e que a maioria dessas mulheres é negra, pobre, mãe e residente em áreas periféricas, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas para garantir a dignidade e a reinserção social dessa população.
Lida em Plenário em 07 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Incisos I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria referente a segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O sistema prisional brasileiro, notadamente o feminino, enfrenta graves deficiências estruturais e institucionais, com altos índices de superlotação, ausência de assistência médica adequada, alimentação insuficiente, deficiências educacionais e precariedade nas condições de maternidade e visitação familiar. A realidade descrita pelo World Female Imprisonment List (2023) e confirmada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) revela que o Brasil é o terceiro país com mais mulheres encarceradas no mundo, com uma população prisional feminina que quadruplicou nos últimos 20 anos.
Desse total, aproximadamente 68% das mulheres cumprem pena por crimes sem violência, o que reforça a urgência de medidas alternativas à prisão e de políticas voltadas à ressocialização e reintegração social.
A proposição em exame atende plenamente a essa necessidade social, uma vez que propõe um conjunto articulado de ações que visam humanizar o cumprimento da pena, garantir direitos básicos e criar condições efetivas de reinserção social das mulheres em privação de liberdade e das egressas do sistema prisional.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos:
art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
art. 5º, inciso XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;
art. 226, que reconhece a família como base da sociedade e garante proteção especial do Estado; e
art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.
Também se harmoniza com as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras – Regras de Bangkok (Resolução 2010/16 da ONU) e com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PNAMPE, instituída pela Portaria Interministerial nº 210/2014.
A iniciativa é viável e efetiva, pois aproveita a estrutura administrativa já existente, ao prever a integração entre órgãos do sistema prisional, da saúde, da assistência social e da educação, além de possibilitar parcerias com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
A proposta também é proporcional e tecnicamente adequada, respeitando as competências legislativas do Distrito Federal previstas no art. 24, inciso I e XII, da Constituição Federal e no art. 58, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem competência concorrente para legislar sobre segurança pública, proteção e defesa da saúde e interesse local.
Em termos de impacto social, a adoção da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional tem potencial para reduzir os índices de reincidência criminal, fortalecer vínculos familiares, diminuir a vulnerabilidade social e contribuir para a segurança pública preventiva, uma vez que promove o retorno assistido e digno dessas mulheres à sociedade.
Dessa forma, não se vislumbram óbices à aprovação da matéria. Ao contrário, trata-se de proposição oportuna, necessária, justa e socialmente relevante, que reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos e com a política penitenciária humanizada.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1210, de 2024, que "Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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