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Despacho - 7 - SACP - (330399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1176/2024 da CS. Pendente parecer da CEC.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 11:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (330401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1118/2020 da CS. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 11:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (330400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.119 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
§ 1º A efetivação da cessão de que trata o caput depende de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
§ 2º Verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
§ 3º São requisitos mínimos para a cessão da outorga:
I – atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
II – inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
III – regularidade do veículo quanto a vistoria, licenciamento e padronização.
§ 4º Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
§ 5º Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
I – férias, folgas ou licenças regulares do titular;
II – afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
III – necessidade de manutenção, reparo ou substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 6º O titular da outorga pode, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 7º Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos podem requerer, no prazo de até 1 ano, contado da data do óbito:
I – a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais;
II – a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
§ 8º Aplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 9º O Poder Executivo pode regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 15/04/2026, às 11:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330400, Código CRC: 652c8a04
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