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Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1774/2021
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.774, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que trata da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase.
De acordo com o art. 1º, as diretrizes propostas objetivam proporcionar melhoria da qualidade de vida das pessoas acometidas “por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados”.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Política, as quais compreendem: 1) fortalecimento das políticas públicas relacionadas à saúde; 2) diagnóstico precoce da psoríase; 3) uso de dados epidemiológicos e assistenciais para orientar o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para detecção e controle da psoríase; 4) implementação e aperfeiçoamento da produção e divulgação de informações para subsidiar o planejamento de ações e serviços para detecção e controle da psoríase; 5) monitoramento e avaliação dos serviços prestados, de acesso ao tratamento, do tempo de espera e satisfação do usuário; 6) tratamento oportuno e seguro, o mais próximo possível da residência do paciente; 7) oferta de atendimento multiprofissional, reabilitação e cuidados paliativos, de acordo com a evolução da doença e necessidade; 8) promoção do intercâmbio de experiências e incentivos ao desenvolvimento de estudos e pesquisas para a promoção da saúde, do diagnóstico precoce, do tratamento e do cuidado das pessoas com psoríase; 9) incentivo à formação e especialização de recursos humanos para qualificação dos profissionais da saúde; e 10) formulação de estratégias de comunicação com público ampliado para esclarecimento sobre a doença e combate ao estigma.
Os objetivos da Política, segundo o art. 3º, são: i) estabelecer e implantar o acolhimento e humanização da atenção; ii) elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a psoríase; iii) garantir infraestrutura adequada de recursos humanos, composto de dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como recursos materiais suficientes ao cuidado desses pacientes. O inciso IV, art. 3º, repete o objetivo expresso, anteriormente, pelo inciso II.
Os dois últimos artigos tratam da cláusula de vigência, na data de publicação da Lei, e da revogação genérica das disposições em contrário, respectivamente.
Na Justificação, o autor apresenta, de forma bem completa, os principais aspectos que caracterizam a psoríase, o caráter crônico da doença e como suas manifestações afetam a qualidade de vida dos pacientes. Levantamento citado pelo autor contabilizou cerca de 5 milhões de pessoas com alguma forma de psoríase no Brasil. O autor afirma que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a psoríase atinge 1,6% da população brasileira. Outra pesquisa, citada na Justificação, revela o desconhecimento e preconceito sobre a psoríase, os quais contribuem para o sofrimento psicológico e baixa autoestima dos pacientes, além dos sintomas dolorosos enfrentados.
O autor também chama a atenção para as comorbidades, que são agravadas em pacientes com psoríase, e salienta a importância de garantir o melhor tratamento possível, o qual teria consequências benéficas tanto aos pacientes como também ao SUS, tendo em vista a otimização dos recursos.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção à Saúde das Pessoas com Psoríase.
A psoríase é uma doença crônica sistêmica, inflamatória e imunomediada, que compromete principalmente pele, unhas e articulações. Fatores genéticos, imunológicos e ambientais estão envolvidos na etiologia da doença, cuja fisiopatologia não está completamente elucidada.
No Brasil, a prevalência da doença é de cerca de 1,3%, com aproximadamente 2,6 milhões de portadores da doença, dos quais cerca de 20% apresentam lesões que requerem tratamento[1].
A psoríase é uma doença incapacitante, que causa impacto importante na qualidade de vida dos pacientes. Há evidências de que o prejuízo físico e mental é comparável ou maior do que o experimentado por pacientes de outras doenças crônicas. Esses pacientes também apresentam uma série de comorbidades associadas a psoríase, entre elas alcoolismo, depressão, obesidade, diabete, hipertensão arterial, síndrome metabólica, colite e artrite reumatoide. Tais comorbidades exercem impacto negativo significativo na qualidade de vida dos pacientes e contribuem para a redução na expectativa de vida em 3 a 4 anos.
De acordo com a Dra. Gladys Martins, dermatologista coordenadora do Ambulatório de Psoríase do Hospital Universitário de Brasília – HUB, em audiência pública remota realizada em 26/10/2020 na CLDF, além do paciente, a psoríase afeta a qualidade de vida de todo o núcleo familiar. A pesquisadora também ressalta que a doença está associada à perda econômica significativa para as famílias em decorrência dos gastos com medicamentos, dias de trabalho perdidos e a dificuldades em conseguir emprego. Lembra, ainda, que em 2014, a Organização Mundial da Saúde – OMS reconheceu o impacto socioeconômico causado pela psoríase, a qual foi classificada como doença grave associada com alta repercussão na qualidade de vida dos pacientes. A OMS também reconheceu o papel da doença nas comorbidades associadas.
Desta forma, considerando o quão importante será a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, objeto da presente proposição, é que consideramos por demais meritória a proposta apresentada.
Assim, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 1.774, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
[1]http://bvsms.saude.gov.br/ultimas-noticias/3347-29-10-dia-nacional-e-mundial-da-psoriase-3#:~:text=No%20Brasil%2C%20a%20preval%C3%AAncia%20da,representa%205%20milho%C3%B5es%20de%20pessoas.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:30 -
Indicação - (9716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o serviço de poda de árvores no Centro de Ensino Especial 02 em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a necessidade da poda de árvore no CEE 02, St. O, QNO 12, Área Especial G - Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A diretoria da escola solicitou a poda das árvores do local, pois a manutenção e limpeza das mesmas não acontece a muito tempo. Dessa forma, está prejudicando a visibilidade deixando o estacionamento escuro e os galhos enroscando nos fios causando queda de energia na instituição de ensino.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:24:49 -
Requerimento - (9665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Leandro Grass )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.870/2021, nos termos de seu art. 1º, tem o objetivo de desenvolver prática educacional inovadora, ativa, que utilize recursos tecnológicos em favor da aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Ocorre que, além do mencionado Projeto, encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 792, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O referido Projeto trata de matéria correlata, qual seja, utilização de recursos tecnológicos visando à melhoria da aprendizagem discente. Para melhor entendimento das propostas de cada um dos referidos Projetos, vejamos o quadro abaixo, com nossos grifos:
PL
PL nº 792/2019
PL nº 1.870/2021
Ementa
Assegura o uso consciente de inovações tecnológicas digitais e ambientes virtuais que promovam a educação conectada em salas de aulas da Rede de Ensino Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, e dá outras providências.
Objetivos em comum
O Poder Público deve assegurar o uso pedagógico de ferramentas de inovações tecnológicas digitais e ambientes virtuais de informações para promover educação conectada em salas de aulas das escolas públicas distritais, visando à melhoria do processo de ensino-aprendizagem e do desenvolvimento de atividades didático- pedagógicas. (art. 1º)
Desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade. (art. 1º)
A correlação entre as matérias tratadas nas Proposições acima evidencia a necessidade de tramitação conjunta, conforme o disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................
Registre-se que o requisito previsto no art. 154, § 2º, acima mencionado, está atendido, pois, de acordo com o Sistema Legis e com o novo sistema eletrônico (PLe – Processo Legislativo Eletrônico), ambos os Projetos não receberam pareceres de mérito. O PL nº 792/2019 foi enviado ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação (PL nº 579/19).
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e em observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 10:41:30
Exibindo 318.061 - 318.064 de 319.521 resultados.