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Indicação - (330144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração completa do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.307, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração completa do parquinho infantil do SHCES Quadra 1.307, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Cruzeiro, pleiteando a restauração completa de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no SHCES Quadra 1307.
Segundo relato de moradores, o parquinho foi fechado por falta de condições de uso pela comunidade, com brinquedos precisando de manutenção, mato alto e um formigueiro, colocando em risco à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a restauração completa do parquinho infantil do SHCES Quadra 1307, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 15:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto G da Quadra 58, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto G da Quadra 58, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto G da Quadra 58, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto G da Quadra 58, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 15:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção Integral às Crianças e Adolescentes Órfãos de Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos de feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres vítimas desse crime, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 3º São objetivos da política:
I – assegurar proteção integral;
II – garantir desenvolvimento físico, psicológico e social;
III – reduzir vulnerabilidades decorrentes da violência;
IV – promover atendimento humanizado e prioritário.
Art. 4º A política observará as seguintes diretrizes:
I – atendimento intersetorial;
II – prioridade no acesso a políticas públicas;
III – acolhimento institucional ou familiar;
IV – atendimento psicológico contínuo;
V – respeito à dignidade e à condição de vítima indireta.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pelas áreas de assistência social, saúde, educação e segurança pública atuarão de forma integrada na implementação das ações.
Art. 6º Poderá ser adotado fluxo integrado de atendimento, incluindo:
I – comunicação ao Conselho Tutelar;
II – encaminhamento à rede de proteção;
III – acompanhamento continuado dos beneficiários.
Art. 7º Os beneficiários desta Lei terão prioridade:
I – em matrícula na rede pública de ensino;
II – no acesso a atendimento psicossocial;
III – em programas sociais existentes.
Art. 8º Na implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá promover:
I – levantamento de dados sobre órfãos de feminicídio;
II – monitoramento das políticas públicas;
III – avaliação periódica dos resultados;
IV – firmar parcerias com órgãos federais e organizações da sociedade civil.
Art. 9º A implementação das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
O feminicídio, além de constituir a mais grave forma de violência contra a mulher, produz efeitos sociais amplos e duradouros, atingindo diretamente crianças e adolescentes que, ao perderem suas mães em contexto de violência, passam a vivenciar situação de elevada vulnerabilidade social, emocional e econômica.
Em muitos casos, esses menores também se veem privados da convivência familiar paterna, seja em razão da responsabilização criminal do autor do delito, seja em decorrência de outras circunstâncias associadas ao crime, o que agrava o cenário de desproteção.
Embora a Lei federal nº 14.717, de 2023, tenha instituído pensão especial destinada aos órfãos de feminicídio, a medida possui caráter eminentemente financeiro, não sendo suficiente para assegurar, por si só, a proteção integral desses indivíduos, especialmente no que se refere ao acompanhamento psicológico, ao acolhimento institucional ou familiar e ao acesso prioritário a políticas públicas.
Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de estruturação de ações estatais integradas, voltadas à garantia de direitos e à promoção do desenvolvimento integral dessas crianças e adolescentes, em consonância com os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no enfrentamento à violência de gênero.
A proposição adota modelo normativo baseado em diretrizes, respeitando a competência do Poder Executivo para a formulação e execução de políticas públicas, sem impor a criação de estruturas administrativas ou a realização de despesas específicas, de modo a preservar a harmonia entre os Poderes e a juridicidade da iniciativa parlamentar.
Assim, a presente proposta busca contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de proteção social no Distrito Federal, conferindo visibilidade e prioridade a um grupo particularmente vulnerável, cujas necessidades demandam atenção específica e atuação coordenada do Estado.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 15:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330216, Código CRC: 933004f7
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Moção - (330138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Moção de louvor aos atletas do esporte amador em sessão solene a ser realizada no dia 10 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Gilvan Ferreira dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo. No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz, medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2026, às 20:10:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330138, Código CRC: f358cb52
Exibindo 318.021 - 318.024 de 319.521 resultados.