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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (324160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1148/2024, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE E MANEJO DE ESPÉCIES INVASORAS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.148, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para prevenção, monitoramento, controle e erradicação dessas espécies, bem como ações de educação ambiental e sustentabilidade.
Durante o prazo regimental de tramitação, foi apresentada emenda substitutiva, de autoria do próprio autor, com o objetivo de aperfeiçoar a técnica legislativa, promover ajustes redacionais e conferir maior sistematização às medidas propostas, sem alteração substancial do conteúdo ou da finalidade da proposição original.
O texto substitutivo mantém a estrutura normativa voltada à organização de políticas públicas para enfrentamento das espécies exóticas invasoras, prevendo, entre outros pontos:
(i) a elaboração e publicidade de registro trienal das espécies invasoras;
(ii) a possibilidade de parcerias com instituições de ensino e organizações ambientais;
(iii) a implementação de programas de prevenção, erradicação e controle;
(iv) a instituição de estratégia distrital com instrumentos de planejamento e monitoramento; e
(v) a promoção de ações de educação ambiental, com foco na conscientização da população.Na Justificação, o autor destaca os impactos negativos das espécies exóticas invasoras sobre a biodiversidade, a economia e a saúde humana, ressaltando a necessidade de atuação preventiva e integrada do Poder Público, em consonância com diretrizes federais e internacionais, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 15 da Agenda 2030 da ONU.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de proposições relativas à promoção da integração social, bem como matérias que repercutam sobre políticas públicas com impacto direto na qualidade de vida da população.
Sob essa perspectiva, o Projeto de Lei nº 1.148/2024, na forma do substitutivo apresentado, revela-se relevante e socialmente pertinente, na medida em que o controle e o manejo de espécies exóticas invasoras extrapolam a dimensão ambiental, produzindo efeitos concretos sobre a saúde pública, a segurança alimentar, a economia local e o bem-estar social, especialmente de populações mais vulnerabilizadas.
A proliferação descontrolada dessas espécies pode acarretar riscos sanitários, disseminação de doenças, prejuízos à produção agrícola e impactos indiretos sobre comunidades que dependem do equilíbrio ambiental para sua subsistência. Nesse sentido, a proposição contribui para o fortalecimento de uma atuação preventiva do Estado, alinhada ao princípio da precaução e à proteção social ampla.
A emenda substitutiva, por sua vez, não descaracteriza o objetivo original da proposição, limitando-se a ajustes de técnica legislativa e organização normativa, o que confere maior clareza, segurança jurídica e coerência sistêmica ao texto legal, favorecendo sua futura implementação administrativa.
Assim, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, a proposição mostra-se adequada, oportuna e alinhada à promoção de políticas públicas integradas, voltadas à proteção da coletividade, à prevenção de riscos sociais e à melhoria das condições de vida da população do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.148, de 2024, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (291202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1246/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1246/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de pedestres em cada região administrativa e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1246/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, Dispõe sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de pedestres em cada região administrativa e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 9 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º Esta Lei disciplina a forma de prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades locais da comunidade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa;
II – promover maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços de sinalização horizontal, assegurando a manutenção contínua e de qualidade das faixas de travessia de pedestres;
III – contribuir para a segurança do trânsito e a proteção dos pedestres;
IV – reduzir a demanda dos órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal, permitindo que eles concentrem seus esforços nas ações relacionadas à fiscalização, à engenharia e à educação no trânsito.”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º Sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e entidades executivos de trânsito do Distrito Federal, cabe às Administrações Regionais prestar os serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa do Distrito Federal.
Art. 4º Além dos serviços a que se refere o art. 3º, as Administrações Regionais também podem prestar os seguintes serviços públicos locais:
I - conservação, manutenção e pintura de vias públicas;
II - recapeamento asfáltico, terraplanagem e encascalhamento de vias públicas;
III - limpeza de áreas públicas urbanizadas e não urbanizadas;
IV - reparo ou reforma de calçadas.
Art. 5º A execução dos serviços públicos a que se refere esta Lei deve observar o seguinte:
I – a atuação das Administrações Regionais deve ser subsidiária e complementar aos serviços prestados por órgãos e entidades específicos que tenham competência legal para a execução dos serviços;
II – é vedado à Administração Regional modificar ou inovar, de qualquer modo, as especificações técnicas adotadas pela engenharia dos órgãos executivos de trânsito, devendo ater-se estritamente à manutenção e à conservação da sinalização existente;
III – a prestação dos serviços a que se refere o art. 3º deve ser feita sempre mediante comunicação prévia ao órgão executivo de trânsito competente, observando-se a legislação e as normas técnicas pertinentes;
IV – sempre que possível, os serviços devem ser prestados com apoio técnico e operacional dos órgãos e entidades competentes.
Art. 6º As Administrações Regionais podem prestar os serviços diretamente ou mediante delegação, observada a legislação vigente acerca da exigência de licitação prévia.
Art. 7º A prestação dos serviços públicos locais compatíveis com o regime jurídico de parcerias pode ser realizada mediante termo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi ofertada emenda no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto tem o escopo de viabilizar a atuação das Administrações Regionais na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres em cada região administrativa.
Embora o Distrito Federal não possa se dividir em municípios por expressa determinação constitucional (CF, art. 32, caput), as Administrações Regionais são os órgãos que mais se aproximam da noção de “Prefeitura” na estrutura administrativa distrital. De fato, as Administrações Regionais representam, sobretudo em regiões administrativas menores e mais afastadas do centro, a parcela do Poder Público mais próxima e acessível à população, tanto pela presença de uma estrutura física no local, como pelo fato de os administradores serem, na maioria das vezes, escolhidos entre conhecidos representantes da própria comunidade.
A proposta permite que as Administrações Regionais atuem diretamente na execução dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de travessia de pedestres. Isso viabiliza uma gestão mais próxima das necessidades locais, promovendo maior eficiência e celeridade na prestação dos serviços de sinalização horizontal.
Ao garantir a manutenção contínua e de qualidade das faixas de travessia, o projeto contribui significativamente para a segurança do trânsito e a proteção dos pedestres. Isso alinha-se com esforços recentes no Distrito Federal, como a revitalização de faixas de pedestres, que já resultaram em uma redução significativa de mortes em faixas não semafóricas.
Ao transferir responsabilidades para as Administrações Regionais, o projeto permite que os órgãos executivos de trânsito do Distrito Federal concentrem seus esforços em ações mais estratégicas, como fiscalização, engenharia e educação no trânsito.
Além dos serviços específicos de faixas de pedestres, as Administrações Regionais poderão prestar outros serviços públicos locais, como conservação de vias públicas, recapeamento asfáltico e limpeza de áreas públicas. Isso reforça a capacidade das regiões administrativas de atender às necessidades específicas de suas comunidades.
III – Conclusão
A descentralização dos serviços, a melhoria na segurança do trânsito e a otimização dos recursos dos órgãos executivos de trânsito são aspectos que justificam a aprovação da proposta. Além disso, a ampliação dos serviços públicos locais pelas Administrações Regionais contribui para uma gestão mais eficaz e próxima das comunidades.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1246/2024, com acatamento da emenda n.º 1.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (313140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 60/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 60, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal que se regerá pelo disposto nesta Lei, com foco em seu desenvolvimento integral considerando sua família e seu contexto de vida.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei entende-se por criança e adolescente, a pessoa com faixa etária de zero a dezoito anos, sendo a criança aquela com até catorze anos de idade incompletos, e o adolescente aquele que possui entre catorze e dezoito anos de idade.
Art. 2º A Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente deve pautar-se pelos seguintes princípios:
I - prioridade absoluta para assegurar os direitos da criança e do adolescente;
II - respeito ao interesse superior da criança;
III - criança e adolescente como sujeitos de direitos;
IV - desenvolvimento integral de crianças e adolescentes;
V - respeito a igualdade étnico racial;
VI - fomento ao protagonismo e direito à participação;
VII - integralidade e intersetorialidade no atendimento à criança e ao adolescente;
VIII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IX - promoção da dimensão territorial na política pública;
X - acesso ao conhecimento, informação e transparência.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - atender o interesse superior da criança e do adolescente e sua condição de sujeito de direitos e de cidadão;
II - planejar, realizar e avaliar ações de promoção e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
III - coibir atos de negligência, exploração, violência, crueldade, opressão e toda a forma de discriminação à criança e ao adolescente;
IV - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias, para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças e adolescentes, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
V - fomentar, integrar, articular e aperfeiçoar as políticas públicas, a rede de serviços, os equipamentos e os espaços, com vistas ao atendimento integral e integrado à infância e adolescência no Distrito Federal;
VI - aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos de criança e adolescente;
VII - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre os direitos e políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
VIII - promover, fortalecer e integrar ações, canais e instâncias de diálogo, de participação e de controle social;
IX - promover ações em rede no território para a promoção dos direitos com a participação ativa das crianças e adolescentes, famílias e comunidade e organizações da sociedade civil;
X - fomentar a participação da criança e do adolescente na definição de ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
XI - promover a formação de cultura da proteção e promoção da criança e do adolescente com o apoio dos meios de comunicação social;
XII - identificar, potencializar e ampliar a captação de recursos para as áreas relacionadas à criança e ao adolescente;
XIII - identificar e incentivar formas de ampliar a captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), por meio do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a promover a melhoria das políticas da infância e adolescência;
XIV - aperfeiçoar os mecanismos de gestão e de capacitação da rede de profissionais da política de atendimento com base nos direitos humanos de criança e adolescente;
XV - promover ações em parceria com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e integrar os demais conselhos de políticas setoriais e comitês afins, bem como o conjunto da sociedade, para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º Esta Política será executada por meio dos seguintes eixos:
I - consolidação e ampliação dos direitos da criança e do adolescente com definição de marcos legais, institucionais e programáticos;
II - ampliação, integração, aperfeiçoamento e garantia da política de atendimento à criança e ao adolescente;
III - difusão dos direitos da criança e do adolescente, com o desenvolvimento de ações educativas, de comunicação e de fomento aos direitos humanos;
IV - fortalecimento das instâncias de participação, controle social e das ações voluntárias, solidárias e inclusivas para a efetividade dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º O órgão responsável pela implementação desta Política deverá manter a articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e paz social, direitos humanos, igualdade étnico racial, meio ambiente, comunicação, ciência e tecnologia, acessibilidade, segurança alimentar, entre outras.
Art. 6º As ações da presente Política serão executadas por meio de ações descentralizadas e integradas, da conjugação de esforços entre os órgãos da administração pública do Distrito Federal, observada a intersetorialidade, as especificidades da política da criança e do adolescente e demais políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 7º Para a execução desta Política poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e corpo diplomático.
Art. 8º Os recursos para a implementação desta Política correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e nas entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como de dotações identificadas como Orçamento da Criança e do Adolescente-OCA.
Art. 9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para a sua execução e cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora ressalta que a proposição tem o escopo de promover o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes do Distrito Federal, por meio da utilização de mecanismos políticos que possibilitem maior proteção e promoção de seus direitos.
A proposta visa possibilitar que nossa infância e adolescência tenha maiores condições de se desenvolver de forma plena, respeitados todos os direitos elencados na Constituição Federal.
Lida em Plenário em 01º de fevereiro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável, aprovado na 8ª Reunião Ordinária, da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Após as considerações iniciais, no que tange à relevância social, a proposição em comento demonstra um sólido compromisso com a Doutrina da Proteção Integral, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de1990).
Nesse sentido, a ideia do reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos plenos, com prioridade absoluta, se coaduna com a Política Distrital pela Primeira Infância (Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, de autoria do Poder Executivo), no qual reforça a oportunidade e a necessidade social da presente proposição.
Assim, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu art. 227, é dever de todos, sobretudo do Estado, assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, bem como, colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Contudo, o projeto de lei em análise, sob o ponto de vista social, tem o escopo de preservar os direitos das crianças e dos adolescentes do Distrito Federal, não somente à curto prazo, mas à longo prazo, diante da importância delas para o futuro da sociedade. Dessa forma, cumpre informar que esse projeto deve prosperar no âmbito desta Comissão, assim como fora aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 60, de 2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”, considerando o parecer favorável, aprovado na 8ª Reunião Ordinária, da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 11:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (292989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 839/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 839/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da nobre Deputada Dayse Amarilio, que "Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal".
O projeto é composto por 5 artigos.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, instituir diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º elenca as diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal, estruturadas em três eixos: I - criação de um painel eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Saúde, com atualização periódica, contendo diversos dados relativos aos serviços de saúde; II - criação de campanhas de divulgação dos dados; e III - realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
O inciso I do art. 2º detalha as informações que deverão constar no painel eletrônico, a saber: a) quantitativo de medicamentos distribuídos à população; b) quantitativo de exames, consultas e cirurgias realizados; c) quantitativo de internações hospitalares e de saúde mental; d) quantitativo e uso de insumos e materiais; e) dados financeiros e orçamentários dos recursos destinados à Saúde; e f) dados atualizados da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias.
O art. 3º determina que o painel eletrônico deverá incluir dados relacionados às Regiões Administrativas. O parágrafo único prevê que o painel deverá conter os dados dos serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) de forma apartada.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, a Autora destaca a necessidade de transparência radical dos dados relacionados à saúde para que a população local tenha ciência da situação. Menciona o princípio da transparência como norteador da Administração Pública, inserto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Destaca também o disposto no art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
O Projeto de Lei não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especificamente o art. 66, inciso XII, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar, e, quando necessário, emitir parecer sobre as proposições relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão. Além disso, o inciso VIII do mesmo artigo atribui à CAS competência para examinar matérias relacionadas à política de combate às causas da pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização, no qual se insere o acesso à informação sobre os serviços de saúde pública.
A presente análise de mérito levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social da matéria.
No que tange à necessidade da proposição, é inegável que a transparência na divulgação de dados relativos aos serviços de saúde no Distrito Federal constitui medida essencial para o controle social das políticas públicas de saúde. Conforme apontado pela autora, existem dificuldades de acesso à saúde no DF, especialmente quanto à demora na realização de exames, consultas e cirurgias. A disponibilização de dados estruturados e atualizados permitirá não apenas o acompanhamento pela população, mas também subsidiará a tomada de decisão pelos gestores públicos.
A transparência, enquanto princípio administrativo, é fundamental para a efetividade das políticas públicas. Cabe ressaltar que as referências ao art. 37 da Constituição Federal e ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Distrital nº 4.990/2012, são feitas neste parecer não com o intuito de examinar a juridicidade da proposição, o que compete à Comissão de Constituição e Justiça, mas para corroborar a relevância meritória da matéria no contexto administrativo e social do Distrito Federal.
Quanto à conveniência, o projeto mostra-se apropriado ao atual momento tecnológico, em que a disponibilização de dados em painéis eletrônicos é plenamente viável e constitui ferramenta importante para o acompanhamento de políticas públicas. A criação de um painel específico para os dados de saúde facilitará o acesso pela população, evitando a dispersão de informações em diferentes plataformas.
No que se refere à oportunidade, observa-se que a propositura está alinhada com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente quanto à participação da comunidade. Esta menção ao SUS e suas diretrizes visa, novamente, não a análise de juridicidade, mas a demonstração da pertinência temática e do mérito social da proposta, que fortalece os mecanismos de controle social e participação popular na gestão da saúde pública.
A relevância social da matéria é evidente, uma vez que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado. A disponibilização de dados sobre os serviços de saúde permitirá maior controle social e contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, beneficiando toda a população do Distrito Federal.
A proposição contempla diretrizes importantes para a transparência dos serviços de saúde, especialmente no que se refere à participação da comunidade e à descentralização dos serviços, ao prever a disponibilização de dados por Regiões Administrativas. A inclusão de informações sobre os serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) também é relevante, considerando o papel dessa entidade na prestação de serviços de saúde no DF.
Ressalte-se, ainda, que a realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, prevista no inciso III do art. 2º, constitui importante ferramenta para a avaliação da qualidade dos serviços e para o aprimoramento contínuo da gestão pública.
Merece destaque a preocupação da proposição com a proteção de dados pessoais, ao prever, na alínea "f" do inciso I do art. 2º, que a divulgação de dados da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias observará a proteção de dados, na forma da legislação de regência, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Tal previsão denota o cuidado com aspectos éticos e de privacidade, reforçando o mérito da proposta.
Quanto aos potenciais beneficiários da medida, pode-se afirmar que toda a população do Distrito Federal será favorecida, seja diretamente, pelo acesso facilitado às informações sobre os serviços de saúde, seja indiretamente, pela melhoria da gestão pública que poderá advir do maior controle social. Especialmente os usuários do Sistema Único de Saúde serão beneficiados, ao terem acesso a informações atualizadas sobre a disponibilidade de serviços e sua posição nas filas de espera.
No que se refere à viabilidade da implementação da medida, observa-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal já dispõe de estrutura tecnológica que poderá ser adaptada para atender às diretrizes estabelecidas na proposição. A criação de um painel eletrônico específico para os dados de saúde representa aprimoramento dos mecanismos de transparência já existentes.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 839/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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