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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (282139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1142/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1142/2024, que “Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1142/2024, de iniciativa do deputado ROOSEVELT, que “dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece que a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com valor estabelecido no art. 38, inciso II, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em atividade de atendimento ao público no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Já o art. 2º considera atividade de atendimento ao público para fins da lei, as funções exercidas pelos servidores que envolvam contato direto e permanente com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF.
Por sua vez, o art. 3º fixa que a gratificação mencionada no art. 1º será concedida aos servidores que estiverem em exercício na data da publicação da Lei, bem como àqueles que vierem a ser lotados nas atividades de atendimento ao público do DER/DF.
O art. 4º determina que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Governo do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 5º e 6º versam sobre cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Em sua justificação, o autor destaca como objetivo da inciativa estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
De acordo com o texto, tal iniciativa busca reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Pontua ainda que, a extensão da GAP a esses servidores busca valorizar o atendimento ao público no DER/DF, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e para a motivação dos servidores, estando essa medida em consonância com a legislação vigente e as instruções correlatas que tratam da gratificação em questão, especificamente a Instrução nº 305, de 11 de abril de 2014.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, "XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos”.
A presente proposição tem o condão de estender a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, que desempenham atividades de atendimento ao público.
Frisa o autor, que a iniciativa visa reconhecer a importância e a complexidade das funções desempenhadas por esses servidores, que estão em constante contato com os usuários dos serviços prestados pelo DER/DF, assegurando a eles condições justas e equitativas de remuneração.
Vale repisar, pela pertinência da matéria, que se encontra em vigor a Instrução Normativa nº 305/2014 do DETRAN-DF, que disciplina o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, para os servidores públicos em exercício de atividades de atendimento ao público, lotados nas unidades de atendimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A gratificação em epígrafe foi regulamentada por meio do Decreto nº 35.281, de 02 de abril de 2014, destinada aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A proposição é meritória, tendo em vista que externará aos servidores do DER/DF, por medida de justiça e isonomia, mesmo direito já consolidado aos servidores do DETRAN/DF.
Não se pode olvidar que as atividades desempenhadas pelos servidores do DER/DF em muito se assemelham às atribuições dos servidores do DETRAN/DF, em especial no tocante ao atendimento ao público do Distrito Federal.
Outrossim, entende-se que a extensão da GAP a esses servidores fortalecerá o atendimento ao público no DER/DF, resultando na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, motivando ainda mais os servidores do referido órgão.
Ademais, da análise da proposição, constata-se que a mesma inovará no mundo jurídico, sedimentando direito à gratificação aos servidores do DER-DF, direito este já garantido aos servidores do seu órgão correlato que é o DETRAN-DF.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1142/2024.
Sala das Comissões, em 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 15:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (294988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1157/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1157/2024, que “Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1157/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas no Mercado de Trabalho e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente que:
O projeto de lei institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, conforme definido pela legislação federal.
O programa abrange políticas públicas para: Facilitar a reinserção de idosos em atividades remuneradas ou voluntárias; Intermediar a conexão entre idosos, empresas, organizações do terceiro setor e o poder público; Oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional; Desenvolver alternativas ocupacionais para integrar idosos à estrutura social; Promover saúde e qualidade de vida por meio do trabalho; Ampliar a participação dos idosos no mercado, especialmente em organizações sem fins lucrativos; Reduzir impactos econômicos do envelhecimento populacional e a dependência econômica; Combater o preconceito de idade no ambiente de trabalho e na contratação.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca promover a inclusão produtiva dos idosos, valorizando sua experiência, incentivando sua permanência ativa na sociedade e enfrentando desafios econômicos e sociais do envelhecimento populacional.
O projeto de lei em análise institui o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com o objetivo de promover a reinserção e a participação ativa de pessoas com 60 anos ou mais no mercado de trabalho, abrangendo políticas públicas de capacitação, intermediação de vagas, combate ao preconceito etário, promoção da saúde e qualidade de vida, além de incentivos fiscais a empresas e trabalhadores participantes.
A proposta está em consonância com a legislação federal vigente, especialmente com a Lei nº 8.842/1994 e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que já preveem a proteção e a promoção dos direitos das pessoas idosas, incluindo a criação de programas de profissionalização e estímulo à admissão de idosos no mercado de trabalho. No entanto, a efetividade dessas normas demanda políticas públicas específicas e instrumentos concretos de implementação, como propõe o presente projeto.
Além disso, experiências relatadas em programas intergeracionais e de capacitação demonstram benefícios significativos para a população idosa, incluindo melhoria da qualidade de vida, saúde, sociabilização, aprendizagem de novas habilidades e combate ao isolamento social. A reinserção produtiva contribui ainda para a redução da dependência econômica e para o enfrentamento dos impactos do envelhecimento populacional, temas de crescente relevância diante do aumento da longevidade e da participação dos idosos na sociedade brasileira.
O projeto também prevê a criação do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, integrado ao Sistema Nacional de Emprego (SINE), o que facilita a intermediação de vagas e a divulgação de oportunidades, respeitando as condições físicas, intelectuais e psíquicas dos idosos. A concessão de incentivos fiscais para empresas e trabalhadores participantes segue tendência de outros projetos legislativos que buscam estimular a contratação de idosos, reconhecendo a necessidade de medidas concretas para superar barreiras de preconceito e ampliar a inclusão produtiva dessa parcela da população.
A iniciativa é meritória ao prever mecanismos de gestão, articulação intersetorial e incentivos econômicos, alinhando-se a recomendações de organismos nacionais e internacionais para a promoção dos direitos das pessoas idosas e para o fortalecimento de políticas públicas inclusivas.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando a relevância social e o potencial de impacto positivo para a população idosa e para a sociedade em geral o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1157/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Despacho - 10 - SACP - (330134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 10 de abril de 2026.
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Despacho - 5 - SACP - (330133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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